0009650-41.2025.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Arapongas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009650-41.2025.8.16.0045 Processo: 0009650-41.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): HL INDUSTRIAL LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. A requerente pleiteia a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0005526-45.2007.8.16.0045. Os requeridos pugnam pelo indeferimento do pedido, sustentando que a perícia realizada naquele feito limitou-se à verificação da documentação dos débitos lançados em conta corrente, no âmbito de ação de prestação de contas. Alegam, ainda, que o objeto da prova não abrangeu a análise da legalidade dos encargos cobrados sob a perspectiva de ação revisional, razão pela qual não tiveram a oportunidade de formular quesitos ou indicar assistentes técnicos voltados especificamente à discussão ora travada. Registre-se, de início, que o artigo 372, do Código de Processo Civil, prevê que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório" (grifou-se). No presente caso, da análise dos autos nº 0005526-45.2007.8.16.0045, verifica-se que a perícia realizada não se restringiu à mera conferência documental dos débitos, mas, ao revés, o laudo pericial examinou aspectos relacionados à cobrança de encargos financeiros incidentes sobre a conta corrente da requerente, incluindo a apuração de juros cobrados e a existência de capitalização de juros, matérias que guardam pertinência com a controvérsia discutida nos presentes autos. Além disso, observa-se que, naquele processo, foi assegurado às partes o pleno exercício do contraditório, com a possibilidade de apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e manifestação acerca do laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo. Feitas tais considerações, considerando que há semelhança de partes em ambos os processos, bem como foi respeitado o contraditório quanto à prova pericial produzida naqueles autos, defiro a utilização da prova emprestada pleiteada pela autora. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a solução das questões controvertidas não demanda a produção de outros elementos probatórios, além daqueles já constantes dos autos. Assim, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 3. À conta e ao preparo das custas remanescentes, excetuada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor HL INDUSTRIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MALINOSKI
OAB: 69336/PR
THIAGO DAGOSTIN PEREIRA
OAB: 39633/SC
NEWTON DORNELES SARATT
OAB: 38023/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009650-41.2025.8.16.0045 Processo: 0009650-41.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): HL INDUSTRIAL LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. A requerente pleiteia a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0005526-45.2007.8.16.0045. Os requeridos pugnam pelo indeferimento do pedido, sustentando que a perícia realizada naquele feito limitou-se à verificação da documentação dos débitos lançados em conta corrente, no âmbito de ação de prestação de contas. Alegam, ainda, que o objeto da prova não abrangeu a análise da legalidade dos encargos cobrados sob a perspectiva de ação revisional, razão pela qual não tiveram a oportunidade de formular quesitos ou indicar assistentes técnicos voltados especificamente à discussão ora travada. Registre-se, de início, que o artigo 372, do Código de Processo Civil, prevê que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório" (grifou-se). No presente caso, da análise dos autos nº 0005526-45.2007.8.16.0045, verifica-se que a perícia realizada não se restringiu à mera conferência documental dos débitos, mas, ao revés, o laudo pericial examinou aspectos relacionados à cobrança de encargos financeiros incidentes sobre a conta corrente da requerente, incluindo a apuração de juros cobrados e a existência de capitalização de juros, matérias que guardam pertinência com a controvérsia discutida nos presentes autos. Além disso, observa-se que, naquele processo, foi assegurado às partes o pleno exercício do contraditório, com a possibilidade de apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e manifestação acerca do laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo. Feitas tais considerações, considerando que há semelhança de partes em ambos os processos, bem como foi respeitado o contraditório quanto à prova pericial produzida naqueles autos, defiro a utilização da prova emprestada pleiteada pela autora. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a solução das questões controvertidas não demanda a produção de outros elementos probatórios, além daqueles já constantes dos autos. Assim, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 3. À conta e ao preparo das custas remanescentes, excetuada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.