0009648-90.2020.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0009648-90.2020.8.16.0160 Processo: 0009648-90.2020.8.16.016 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$310.523,95 Autor(s): Eliandro Augusto Oliveira Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) Município de Maringá/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELIANDRO AUGUSTO OLIVEIRA e ESPÓLIO DE CELMA CRISTINA OLIVEIRA ajuizaram ação ordinária de indenização por danos morais – erro médico em face de MUNICÍPIO DE MARINGÁ, HOSPITAL BOM SAMARITANO MARINGÁ S/A e LUIZ EDUARDO BERSANI AMADO. A parte autora narra, em síntese, que CELMA CRISTINA OLIVEIRA era portadora de doença renal crônica terminal, sendo submetida a transplante renal intervivo em 21/01/2019, utilizando o rim doado por seu irmão ELIANDRO AUGUSTO OLIVEIRA. O procedimento cirúrgico foi realizado no HOSPITAL BOM SAMARITANO, por intermédio do MUNICÍPIO DE MARINGÁ. Sustenta que após o transplante a autora CELMA passou a se sentir mal, sendo necessário realizar uma nefrectomia. Apontam que houve falhas assistenciais no procedimento e no pós-operatório, notadamente erro médico, que ocasionaram na perda precoce do rim e, posteriormente, contribuído para o óbito da paciente em 04/02/2020. Diante disso, pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.19). Recebida a inicial, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos em favor da parte autora e determinada a citação do réu para oferecer contestação. Em defesa, os réus sustentaram em síntese, a regularidade da assistência prestada, a inexistência de falha médica ou hospitalar, a observância dos protocolos aplicáveis ao transplante renal e a ausência de nexo causal entre o atendimento realizado e os danos narrados na inicial. Os requerentes se manifestaram em impugnação à contestação. Sobreveio decisão saneadora reconhecendo a ilegitimidade passiva do réu LUIZ EDUARDO e a ilegitimidade ativa do ESPÓLIO DE CELMA. Inaplicável as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o atendimento ocorreu no âmbito do SUS. Invertido ônus da prova em favor da parte autora. Fixado como pontos controvertidos: a) requisitos necessários para a responsabilidade civil dos requeridos por suposta falha na prestação do serviço/erro médico; b) configuração de danos morais, passíveis de indenização e quantum indenizatório/compensatório devido ao requerente. Deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi juntado ao seq. 307 e complementado ao seq. 333, havendo manifestação das partes. Declarada encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem, sendo as partes legítimas e bem representadas, o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa foi observado, inexistem preliminares a serem analisadas, permitindo assim adentrar ao mérito da demanda. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a existência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares dispensados à sua irmã após a realização de transplante renal, procedimento do qual o autor foi o doador. Aduz que tais falhas, além de culminarem no óbito de sua irmã, em razão da doação do órgão transplantado, permaneceu com apenas um rim, ficando exposto ao risco de futuros problemas renais. Inicialmente, cumpre destacar que embora a responsabilidade civil do ente público seja objetiva, conforme art. 37, §6 ° da Constituição Federal, a responsabilidade da ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE BOM SAMARITANO – HOSPITAL SANTA RITA, por se tratar de instituição privada, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, no que tange à atuação técnica-profissional de seus prepostos, devendo ser aferida a conduta culposa dos profissionais que dispensaram os cuidados ao autor e sua irmã. Denota-se, inclusive que, como regra geral, o Código Civil disciplina a responsabilidade civil é de natureza subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, a configuração do dever de indenizar pressupõe a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Além disso, em se tratando de alegado erro médico, imprescindível que a parte comprove que o profissional de saúde atuou com negligência, imprudência ou imperícia, porquanto a obrigação médica, no caso em apreço, é de meio, e não de resultado, impondo-se ao médico empregar a técnica e os cuidados adequados, sem garantir cura ou o êxito do tratamento. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. CIRURGIA DE ARTRODESE. TROMBOEMBOLISMO PARADOXAL GRAVE. ACIDENTE VASCULAR ISQUÊMICO. DIAGNOSTICO POSTERIOR DE FORAME OVAL PATENTE. PERDA DE MOTRICIDADE EM AMBOS OS LADOS DO CORPO E DEFICIÊNCIA NEUROLÓGICA GRAVE. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO NOSOCÔMIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL MÉDICO E DO HOSPITAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DE CULPA POR MEIO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NA CONDUTA DO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL REQUERIDO CONDICIONADA A VERIFICAÇÃO DA CULPA DE SEU PREPOSTO OU FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. FALHAS NO PRÉ-OPERATÓRIO NÃO DEMONSTRADAS. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DECORRENTE DA NÃO LIBERAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS. AUTORES QUE INTERPUSERAM AÇÃO COM MEDIDA LIMINAR EM FACE DO PLANO. INTERESSE NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO COM O MÉDICO REQUERIDO E NA FORMA POR ELE RECOMENDADA. HOSPITAL QUE NÃO PODERIA DESTACAR OUTRO PROFISSIONAL PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE. EXAMES PRÉ-CIRURGICOS DENTRO DO PERÍODO VÁLIDO, NÃO DESATUALIZADOS. EXAME PARA DIAGNOSTICO DO FORAME OVAL PATENTE QUE NÃO COMPÕE OS EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS DE PRAXE. EXAME DE SEGMENTO CARDIOLÓGICO. TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS MÉDICOS ASSINADO PELA ESPOSA DO PACIENTE. INTERESSE DO PACIENTE NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE ARTRODESE DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE ANTICOAGULANTES NO PRÉ-OPERATÓRIO. MEDIDA USUAL NA PRÁTICA MÉDICA. DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE NÃO FOI EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE TEMPO ADEQUADO PARA O PROCEDIMENTO. INTERCORRÊNCIAS NÃO NOTICIADAS NO PRONTUÁRIO MÉDICO. SUPOSTA MÁ-FÉ QUE DEVE SER DEMONSTRADA. MEDIDAS PROFILÁTICAS ADOTADAS NO PÓS OPERATÓRIO. ACOMPANHAMENTO DO PACIENTE PARA SINAIS DE TROMBOSE VENAL PROFUNDA. INFECÇÃO HOSPITALAR POSTERIOR A OCORRÊNCIA DO AVC. LONGA PERMANÊNCIA NO HOSPITAL COM PROCEDIMENTOS INVASIVOS. CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. EMBOLIA PARADOXAL DECORRENTE DE CONDIÇÃO CONGÊNITA DESCONHECIDA DO AUTOR, CUJA INVESTIGAÇÃO NÃO CABIA AO MÉDICO APELADO. RELAÇÃO ENTRE O FORAME OVAL PATENTE E O RESULTADO DANOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003401-83.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 06.06.2024). Destaquei. No caso dos autos, para dirimir a controvérsia, mostrou-se imprescindível a realização da prova pericial médica indireta, consistente na detida análise dos documentos acostados aos autos, dentre prontuários, exames e relatórios. A esse respeito, o profissional de confiança do Juízo concluiu pela ausência de qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita por parte da equipe médica responsável pelo transplante renal. Conforme é possível extrair do laudo, a indicação do transplante renal foi tecnicamente adequada diante do quadro de doença renal crônica dialítica apresentado pela paciente CELMA, tendo sido observados os protocolos pré-operatórios, os critérios de seleção do doador e da receptora, bem como os cuidados exigidos durante o procedimento cirúrgico e no acompanhamento pós-operatório. Ainda, o expert consignou que o transplante foi realizado sem intercorrências intraoperatórias, inexistindo elementos técnicos que indiquem falha na realização da anastomose vascular ou qualquer outro erro cirúrgico. Esclareceu que a perda precoce do enxerto decorreu de complicação vascular consistente em dissecção íntima da artéria renal, evento reconhecido pela literatura médica como possível complicação do transplante renal, capaz de ocasionar isquemia, necrose do órgão transplantado e necessidade de nefrectomia, mesmo quando o procedimento é executado em estrita observância à técnica cirúrgica recomendada. Outrossim, foi esclarecido pelo perito que complicações vasculares, rejeição do enxerto, hemorragias e falência precoce do rim transplantado constituem riscos inerentes ao procedimento de transplante renal, sobretudo em pacientes portadores de doença renal crônica e hipertensão arterial, não sendo possível estabelecer relação causal entre tais eventos e eventual deficiência técnica da equipe médica. As conclusões periciais revelam-se coerentes, fundamentadas e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479, CPC, eventual afastamento de suas conclusões exige a existência de elementos probatórios idôneos e de natureza técnica capazes de infirmá-las, circunstância que não se verifica na hipótese. Ao contrário, a parte autora limitou-se a sustentar que teria havido erro na anastomose vascular, administração inadequada de medicamentos e ocorrência de infecção hospitalar, alegações que permaneceram desprovidas de qualquer suporte técnico apto a demonstrar que tais circunstâncias efetivamente ocorreram e foram determinantes para o insucesso do transplante. O perito consignou que os medicamentos empregados e as medidas adotadas estavam de acordo com os protocolos clínicos pertinentes à situação enfrentada pela paciente. De fato, a paciente veio a óbito aproximadamente um ano após a perda do enxerto renal. Porém, a perícia concluiu inexistir nexo causal entre a assistência médica prestada durante o transplante renal sem sucesso, ocorrido em janeiro/2019, o falecimento posterior, em fevereiro/2020. Consignou o perito que a evolução clínica decorreu da própria doença renal crônica avançada e das comorbidades apresentadas pela paciente, não havendo elementos que permitam afirmar que eventual conduta dos requeridos tenha contribuído para o resultado morte. Nesse contexto, ausente demonstração de falha técnica na condução do procedimento cirúrgico ou do acompanhamento pós-operatório e inexistindo prova do nexo causal entre a conduta dos demandados e os danos alegados, resta descaracterizado um dos pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil, impondo-se a rejeição da pretensão indenizatória. Em casos análogos, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA BARIÁTRICA E NO PÓS-OPERATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDO À AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE ACOMPANHANTE PARA O PACIENTE COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. TESE NÃO CONSTANTE DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SERVIÇO PRESTADO NO ÂMBITO DO SUS. ART. 37, §6º, DA CF. COMPANHEIRO DA AUTORA SUBMETIDO A CIRURGIA BARIÁTRICA. COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS QUE DESENCADEARAM QUADRO DE SEPTICEMIA, EVOLUINDO PARA O ÓBITO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE O PACIENTE APRESENTOU FÍSTULAS DE ANASTOMOSE E DE ALTO DÉBITO APÓS A CIRURGIA, OCASIONANDO A INFECÇÃO. INTERCORRÊNCIA PREVISÍVEL SEGUNDO LITERATURA MÉDICA. PROVA PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA OU FALHA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA BARIÁTRICA. ADEQUADAÇÃO DOS TRATAMENTOS ADOTADOS APÓS O SURGIMENTO DAS COMPLICAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DE FALHA NOS SERVIÇOS HOSPITALARES. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO E O ÓBITO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009681-55.2017.8.16.0170 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 31.07.2025). Destaquei. Direito civil e direito administrativo. Recurso de Apelação Cível. Responsabilidade civil do Estado em caso de erro médico e danos morais. Recurso de Apelação Cível conhecido e negado provimento. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação por danos morais, proposta por filhos de paciente que faleceu em decorrência de Síndrome Mielodisplásica, alegando falha na prestação de serviços médicos pelo Estado do Paraná e pelo Instituto de Oncologia e Hematologia de Maringá, em razão de suposta ausência de tratamento adequado e indução à participação em estudo clínico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro médico ou falha na prestação de serviços de saúde que justifique a reparação por danos morais em decorrência do falecimento da paciente.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas em casos de erro médico é necessário examinar a culpa do profissional.4. Não houve comprovação de falha na prestação do serviço médico, pois a paciente recebeu atendimento adequado e apropriado.5. O laudo pericial atestou que a conduta médica foi correta e não constatou erro médico.6. O agravamento da saúde da paciente decorreu da evolução natural da doença, e não de falta de tratamento adequado.7. A paciente estava clinicamente estável no momento da alta e a transferência para Curitiba foi consensual e adequada.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado em casos de alegação de erro médico é objetiva, mas a análise da culpa do profissional de saúde é imprescindível para a configuração do dever de indenizar, sendo necessário comprovar a conduta omissiva ou comissiva, o dano e o nexo de causalidade entre ambos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 403 e 927; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 236.708/MG, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, 4.ª Turma, j. 10.02.2009; STJ, AgRg no AREsp 184.563/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16.08.2012; STF, RE 130.764, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 12.05.1992; STJ, REsp 1.198.829-MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 05.10.2010.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação feito por filhos de uma mulher que faleceu após tratamento médico. Eles pediam indenização por danos morais, alegando que a mãe não recebeu o tratamento adequado. No entanto, o tribunal decidiu que não houve erro por parte dos médicos e que a paciente recebeu os cuidados necessários. O laudo pericial confirmou que a conduta dos profissionais foi correta e que a evolução da doença foi a causa do falecimento. Por isso, o pedido de indenização foi negado, e os filhos foram condenados a pagar as custas do processo. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000169-80.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.06.2025). Destaquei. Dessa forma, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ELIANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE BOM SAMARITANO – HOSPITAL SANTA RITA e MUNICÍPIO DE MARINGÁ, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento, com substituição pela SELIC a partir do trânsito em julgado, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Cumpra-se com as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA)
Autor ELIANDRO AUGUSTO OLIVEIRA
Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUNICE DE ALMEIDA VIEIRA
OAB: 75311/PR
LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS
OAB: 82552/PR
MARCOS VINICIUS DE PAIVA
OAB: 75247/PR
JONATAS JUSTUS JÚNIOR
OAB: 77930/PR
FRANCISCO BORBA IACOVONE
OAB: 92597/PR
HIRAN MORA CASTILHO NETO
OAB: 125968/PR
GIULIANA GUIMARAES CONTE CARDOSO
OAB: 20979/PR
VITOR OTTOBONI PAVAN
OAB: 74451/PR
MONIQUE ATAIDE OGEDA PEREIRA
OAB: 85466/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0009648-90.2020.8.16.0160 Processo: 0009648-90.2020.8.16.016 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$310.523,95 Autor(s): Eliandro Augusto Oliveira Réu(s): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE BOM SAMARITANO (HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA) Município de Maringá/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELIANDRO AUGUSTO OLIVEIRA e ESPÓLIO DE CELMA CRISTINA OLIVEIRA ajuizaram ação ordinária de indenização por danos morais – erro médico em face de MUNICÍPIO DE MARINGÁ, HOSPITAL BOM SAMARITANO MARINGÁ S/A e LUIZ EDUARDO BERSANI AMADO. A parte autora narra, em síntese, que CELMA CRISTINA OLIVEIRA era portadora de doença renal crônica terminal, sendo submetida a transplante renal intervivo em 21/01/2019, utilizando o rim doado por seu irmão ELIANDRO AUGUSTO OLIVEIRA. O procedimento cirúrgico foi realizado no HOSPITAL BOM SAMARITANO, por intermédio do MUNICÍPIO DE MARINGÁ. Sustenta que após o transplante a autora CELMA passou a se sentir mal, sendo necessário realizar uma nefrectomia. Apontam que houve falhas assistenciais no procedimento e no pós-operatório, notadamente erro médico, que ocasionaram na perda precoce do rim e, posteriormente, contribuído para o óbito da paciente em 04/02/2020. Diante disso, pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.19). Recebida a inicial, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos em favor da parte autora e determinada a citação do réu para oferecer contestação. Em defesa, os réus sustentaram em síntese, a regularidade da assistência prestada, a inexistência de falha médica ou hospitalar, a observância dos protocolos aplicáveis ao transplante renal e a ausência de nexo causal entre o atendimento realizado e os danos narrados na inicial. Os requerentes se manifestaram em impugnação à contestação. Sobreveio decisão saneadora reconhecendo a ilegitimidade passiva do réu LUIZ EDUARDO e a ilegitimidade ativa do ESPÓLIO DE CELMA. Inaplicável as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o atendimento ocorreu no âmbito do SUS. Invertido ônus da prova em favor da parte autora. Fixado como pontos controvertidos: a) requisitos necessários para a responsabilidade civil dos requeridos por suposta falha na prestação do serviço/erro médico; b) configuração de danos morais, passíveis de indenização e quantum indenizatório/compensatório devido ao requerente. Deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial foi juntado ao seq. 307 e complementado ao seq. 333, havendo manifestação das partes. Declarada encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem, sendo as partes legítimas e bem representadas, o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa foi observado, inexistem preliminares a serem analisadas, permitindo assim adentrar ao mérito da demanda. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a existência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares dispensados à sua irmã após a realização de transplante renal, procedimento do qual o autor foi o doador. Aduz que tais falhas, além de culminarem no óbito de sua irmã, em razão da doação do órgão transplantado, permaneceu com apenas um rim, ficando exposto ao risco de futuros problemas renais. Inicialmente, cumpre destacar que embora a responsabilidade civil do ente público seja objetiva, conforme art. 37, §6 ° da Constituição Federal, a responsabilidade da ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE BOM SAMARITANO – HOSPITAL SANTA RITA, por se tratar de instituição privada, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, no que tange à atuação técnica-profissional de seus prepostos, devendo ser aferida a conduta culposa dos profissionais que dispensaram os cuidados ao autor e sua irmã. Denota-se, inclusive que, como regra geral, o Código Civil disciplina a responsabilidade civil é de natureza subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, a configuração do dever de indenizar pressupõe a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Além disso, em se tratando de alegado erro médico, imprescindível que a parte comprove que o profissional de saúde atuou com negligência, imprudência ou imperícia, porquanto a obrigação médica, no caso em apreço, é de meio, e não de resultado, impondo-se ao médico empregar a técnica e os cuidados adequados, sem garantir cura ou o êxito do tratamento. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. CIRURGIA DE ARTRODESE. TROMBOEMBOLISMO PARADOXAL GRAVE. ACIDENTE VASCULAR ISQUÊMICO. DIAGNOSTICO POSTERIOR DE FORAME OVAL PATENTE. PERDA DE MOTRICIDADE EM AMBOS OS LADOS DO CORPO E DEFICIÊNCIA NEUROLÓGICA GRAVE. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO NOSOCÔMIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL MÉDICO E DO HOSPITAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DE CULPA POR MEIO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NA CONDUTA DO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL REQUERIDO CONDICIONADA A VERIFICAÇÃO DA CULPA DE SEU PREPOSTO OU FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES. FALHAS NO PRÉ-OPERATÓRIO NÃO DEMONSTRADAS. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DECORRENTE DA NÃO LIBERAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS. AUTORES QUE INTERPUSERAM AÇÃO COM MEDIDA LIMINAR EM FACE DO PLANO. INTERESSE NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO COM O MÉDICO REQUERIDO E NA FORMA POR ELE RECOMENDADA. HOSPITAL QUE NÃO PODERIA DESTACAR OUTRO PROFISSIONAL PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE. EXAMES PRÉ-CIRURGICOS DENTRO DO PERÍODO VÁLIDO, NÃO DESATUALIZADOS. EXAME PARA DIAGNOSTICO DO FORAME OVAL PATENTE QUE NÃO COMPÕE OS EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS DE PRAXE. EXAME DE SEGMENTO CARDIOLÓGICO. TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS MÉDICOS ASSINADO PELA ESPOSA DO PACIENTE. INTERESSE DO PACIENTE NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE ARTRODESE DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE ANTICOAGULANTES NO PRÉ-OPERATÓRIO. MEDIDA USUAL NA PRÁTICA MÉDICA. DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE NÃO FOI EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE TEMPO ADEQUADO PARA O PROCEDIMENTO. INTERCORRÊNCIAS NÃO NOTICIADAS NO PRONTUÁRIO MÉDICO. SUPOSTA MÁ-FÉ QUE DEVE SER DEMONSTRADA. MEDIDAS PROFILÁTICAS ADOTADAS NO PÓS OPERATÓRIO. ACOMPANHAMENTO DO PACIENTE PARA SINAIS DE TROMBOSE VENAL PROFUNDA. INFECÇÃO HOSPITALAR POSTERIOR A OCORRÊNCIA DO AVC. LONGA PERMANÊNCIA NO HOSPITAL COM PROCEDIMENTOS INVASIVOS. CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. EMBOLIA PARADOXAL DECORRENTE DE CONDIÇÃO CONGÊNITA DESCONHECIDA DO AUTOR, CUJA INVESTIGAÇÃO NÃO CABIA AO MÉDICO APELADO. RELAÇÃO ENTRE O FORAME OVAL PATENTE E O RESULTADO DANOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003401-83.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 06.06.2024). Destaquei. No caso dos autos, para dirimir a controvérsia, mostrou-se imprescindível a realização da prova pericial médica indireta, consistente na detida análise dos documentos acostados aos autos, dentre prontuários, exames e relatórios. A esse respeito, o profissional de confiança do Juízo concluiu pela ausência de qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita por parte da equipe médica responsável pelo transplante renal. Conforme é possível extrair do laudo, a indicação do transplante renal foi tecnicamente adequada diante do quadro de doença renal crônica dialítica apresentado pela paciente CELMA, tendo sido observados os protocolos pré-operatórios, os critérios de seleção do doador e da receptora, bem como os cuidados exigidos durante o procedimento cirúrgico e no acompanhamento pós-operatório. Ainda, o expert consignou que o transplante foi realizado sem intercorrências intraoperatórias, inexistindo elementos técnicos que indiquem falha na realização da anastomose vascular ou qualquer outro erro cirúrgico. Esclareceu que a perda precoce do enxerto decorreu de complicação vascular consistente em dissecção íntima da artéria renal, evento reconhecido pela literatura médica como possível complicação do transplante renal, capaz de ocasionar isquemia, necrose do órgão transplantado e necessidade de nefrectomia, mesmo quando o procedimento é executado em estrita observância à técnica cirúrgica recomendada. Outrossim, foi esclarecido pelo perito que complicações vasculares, rejeição do enxerto, hemorragias e falência precoce do rim transplantado constituem riscos inerentes ao procedimento de transplante renal, sobretudo em pacientes portadores de doença renal crônica e hipertensão arterial, não sendo possível estabelecer relação causal entre tais eventos e eventual deficiência técnica da equipe médica. As conclusões periciais revelam-se coerentes, fundamentadas e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479, CPC, eventual afastamento de suas conclusões exige a existência de elementos probatórios idôneos e de natureza técnica capazes de infirmá-las, circunstância que não se verifica na hipótese. Ao contrário, a parte autora limitou-se a sustentar que teria havido erro na anastomose vascular, administração inadequada de medicamentos e ocorrência de infecção hospitalar, alegações que permaneceram desprovidas de qualquer suporte técnico apto a demonstrar que tais circunstâncias efetivamente ocorreram e foram determinantes para o insucesso do transplante. O perito consignou que os medicamentos empregados e as medidas adotadas estavam de acordo com os protocolos clínicos pertinentes à situação enfrentada pela paciente. De fato, a paciente veio a óbito aproximadamente um ano após a perda do enxerto renal. Porém, a perícia concluiu inexistir nexo causal entre a assistência médica prestada durante o transplante renal sem sucesso, ocorrido em janeiro/2019, o falecimento posterior, em fevereiro/2020. Consignou o perito que a evolução clínica decorreu da própria doença renal crônica avançada e das comorbidades apresentadas pela paciente, não havendo elementos que permitam afirmar que eventual conduta dos requeridos tenha contribuído para o resultado morte. Nesse contexto, ausente demonstração de falha técnica na condução do procedimento cirúrgico ou do acompanhamento pós-operatório e inexistindo prova do nexo causal entre a conduta dos demandados e os danos alegados, resta descaracterizado um dos pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil, impondo-se a rejeição da pretensão indenizatória. Em casos análogos, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA BARIÁTRICA E NO PÓS-OPERATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.1. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDO À AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE ACOMPANHANTE PARA O PACIENTE COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. TESE NÃO CONSTANTE DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SERVIÇO PRESTADO NO ÂMBITO DO SUS. ART. 37, §6º, DA CF. COMPANHEIRO DA AUTORA SUBMETIDO A CIRURGIA BARIÁTRICA. COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS QUE DESENCADEARAM QUADRO DE SEPTICEMIA, EVOLUINDO PARA O ÓBITO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE O PACIENTE APRESENTOU FÍSTULAS DE ANASTOMOSE E DE ALTO DÉBITO APÓS A CIRURGIA, OCASIONANDO A INFECÇÃO. INTERCORRÊNCIA PREVISÍVEL SEGUNDO LITERATURA MÉDICA. PROVA PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA OU FALHA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA BARIÁTRICA. ADEQUADAÇÃO DOS TRATAMENTOS ADOTADOS APÓS O SURGIMENTO DAS COMPLICAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DE FALHA NOS SERVIÇOS HOSPITALARES. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO E O ÓBITO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009681-55.2017.8.16.0170 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 31.07.2025). Destaquei. Direito civil e direito administrativo. Recurso de Apelação Cível. Responsabilidade civil do Estado em caso de erro médico e danos morais. Recurso de Apelação Cível conhecido e negado provimento. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação por danos morais, proposta por filhos de paciente que faleceu em decorrência de Síndrome Mielodisplásica, alegando falha na prestação de serviços médicos pelo Estado do Paraná e pelo Instituto de Oncologia e Hematologia de Maringá, em razão de suposta ausência de tratamento adequado e indução à participação em estudo clínico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro médico ou falha na prestação de serviços de saúde que justifique a reparação por danos morais em decorrência do falecimento da paciente.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas em casos de erro médico é necessário examinar a culpa do profissional.4. Não houve comprovação de falha na prestação do serviço médico, pois a paciente recebeu atendimento adequado e apropriado.5. O laudo pericial atestou que a conduta médica foi correta e não constatou erro médico.6. O agravamento da saúde da paciente decorreu da evolução natural da doença, e não de falta de tratamento adequado.7. A paciente estava clinicamente estável no momento da alta e a transferência para Curitiba foi consensual e adequada.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado em casos de alegação de erro médico é objetiva, mas a análise da culpa do profissional de saúde é imprescindível para a configuração do dever de indenizar, sendo necessário comprovar a conduta omissiva ou comissiva, o dano e o nexo de causalidade entre ambos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 403 e 927; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 236.708/MG, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, 4.ª Turma, j. 10.02.2009; STJ, AgRg no AREsp 184.563/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16.08.2012; STF, RE 130.764, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 12.05.1992; STJ, REsp 1.198.829-MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 05.10.2010.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação feito por filhos de uma mulher que faleceu após tratamento médico. Eles pediam indenização por danos morais, alegando que a mãe não recebeu o tratamento adequado. No entanto, o tribunal decidiu que não houve erro por parte dos médicos e que a paciente recebeu os cuidados necessários. O laudo pericial confirmou que a conduta dos profissionais foi correta e que a evolução da doença foi a causa do falecimento. Por isso, o pedido de indenização foi negado, e os filhos foram condenados a pagar as custas do processo. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000169-80.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.06.2025). Destaquei. Dessa forma, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ELIANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE BOM SAMARITANO – HOSPITAL SANTA RITA e MUNICÍPIO DE MARINGÁ, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento, com substituição pela SELIC a partir do trânsito em julgado, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Cumpra-se com as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado