Detalhe do processo

0009647-63.2021.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009647-63.2021.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 122.1): Nos termos da decisão de mov. 43.1 foi determinada a produção da prova pericial contábil, sendo determinado o custeio da prova pericial, após o trânsito em julgado, pela parte sucumbente. O Autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de mov. 6.1. A decisão saneadora de mov. 43.1 fixou os honorários periciais em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) atualizado pelo IPCA-E a contar de 13.07.2016, o que foi aceito pelo Sr. Perito nomeado (mov. 50.1). O laudo pericial foi apresentado. (mov. 76.1) Sobreveio a sentença, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor e condenou as partes, por força da sucumbência recíproca, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência cada (mov. 120.1) O perito judicial requereu a intimação da Ré para pagamento de sua parcela dos honorários periciais e a expedição do RPV para pagamento da parcela de 50% (cinquenta por cento) do Autor. É o relatório. DECIDO. 1.1. Inicialmente, INTIME-SE o perito judicial, pelo PROJUDI, para que apresente o cálculo dos honorários periciais devidamente atualizado conforme item 46 da decisão de mov. 43.1. 1.2. Após, INTIME-SE a parte Ré, por meio de seu procurador, pelo PROJUDI, para que efetue o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este Juízo. 1.3. Cumprido o item acima, considerando a decisão de mov. 43.1, em relação aos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais devidos pelo Autor, beneficiário da Justiça Gratuita, promova a SECRETARIA: (a) INTIMAÇÃO, pelo PROJUDI, da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, representada pela PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, para a anuência com relação à expedição da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), no prazo de 15 (quinze) dias; (b) decorrido o prazo, sem manifestação ou, após a manifestação favorável da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, representada pela PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, EXPEÇA a SECRETARIA a REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), em favor do (a) perito (a), para pagamento dos honorários periciais, no prazo de até 02 (dois) meses, mediante o depósito judicial em conta judicial deste D. Juízo. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 3. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO RODRIGO DE PAULA CORDEIRO

Réu DANIELE CARVALHO FRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO DE JESUS MARQUES

OAB: 66504/PR

MARIA ISABEL DE PAULA XAVIER

OAB: 53677/PR

CARLA CAMARGO DE OLIVEIRA

OAB: 76556/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009647-63.2021.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 122.1): Nos termos da decisão de mov. 43.1 foi determinada a produção da prova pericial contábil, sendo determinado o custeio da prova pericial, após o trânsito em julgado, pela parte sucumbente. O Autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme decisão de mov. 6.1. A decisão saneadora de mov. 43.1 fixou os honorários periciais em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) atualizado pelo IPCA-E a contar de 13.07.2016, o que foi aceito pelo Sr. Perito nomeado (mov. 50.1). O laudo pericial foi apresentado. (mov. 76.1) Sobreveio a sentença, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor e condenou as partes, por força da sucumbência recíproca, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência cada (mov. 120.1) O perito judicial requereu a intimação da Ré para pagamento de sua parcela dos honorários periciais e a expedição do RPV para pagamento da parcela de 50% (cinquenta por cento) do Autor. É o relatório. DECIDO. 1.1. Inicialmente, INTIME-SE o perito judicial, pelo PROJUDI, para que apresente o cálculo dos honorários periciais devidamente atualizado conforme item 46 da decisão de mov. 43.1. 1.2. Após, INTIME-SE a parte Ré, por meio de seu procurador, pelo PROJUDI, para que efetue o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este Juízo. 1.3. Cumprido o item acima, considerando a decisão de mov. 43.1, em relação aos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais devidos pelo Autor, beneficiário da Justiça Gratuita, promova a SECRETARIA: (a) INTIMAÇÃO, pelo PROJUDI, da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, representada pela PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, para a anuência com relação à expedição da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), no prazo de 15 (quinze) dias; (b) decorrido o prazo, sem manifestação ou, após a manifestação favorável da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, representada pela PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, EXPEÇA a SECRETARIA a REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), em favor do (a) perito (a), para pagamento dos honorários periciais, no prazo de até 02 (dois) meses, mediante o depósito judicial em conta judicial deste D. Juízo. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 3. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.