0009646-54.2016.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº 0009646-54.2016.8.16.0001 I - RELATÓRIO VALDILENE GONÇALVES DE LIMA VIANA, pessoa devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente "Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais" em face de H5 CONSTRUTORA LTDA - M.E., pessoa jurídica igualmente qualificada, na qual alegou, em síntese, que: a) celebrou com a pessoa jurídica ré contrato de prestação de serviços de mão de obra para reforma e ampliação de sua residência, pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); b) posteriormente, convencionou-se que a pessoa jurídica ré também seria responsável pela aquisição dos materiais de construção, mediante o repasse da quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); c) as obras foram iniciadas em 13/05/2013, com previsão de conclusão para o final de setembro ou início de outubro de 2013; d) a pessoa jurídica ré abandonou a obra antes da sua conclusão, deixando diversos serviços inacabados e executando outros de forma defeituosa; e) os vícios construtivos e a paralisação da obra ocasionaram prejuízos materiais, consistentes em gastos com aquisição de materiais, contratação de terceiros para conclusão dos serviços, recolhimentos previdenciários, ISS e demais despesas necessárias para a finalização da obra, além de lhe causarem danos morais. Diante de tais fundamentos, a autora requereu a procedência da ação para o fim de: I) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; II) condenar a pessoa jurídica ré ao pagamento de danos materiais, correspondentes às despesas suportadas com a aquisição de materiais de construção, conclusão da obra e demais prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, no valor de R$ 21.303,07 (vinte e um mil, trezentos e três reais e sete centavos); e, III) condenar a pessoa jurídica ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deu-se à causa o valor de R$ 41.303,07 (quarenta e um mil, trezentos e três reais e sete centavos). Juntaram-se documentos nos movs. 1.2/1.25. A autora aditou a petição inicial no mov. 52.1 para incluir, entre os danos materiais pleiteados, o ressarcimento da quantia de R$ 2.725,74 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao pagamento de ISS incidente sobre a obra, bem como para adequar o valor da causa para R$ 56.931,65 (cinquenta e seis mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos). Inicialmente citada, a pessoa jurídica ré não apresentou contestação, tendo sido proferida sentença de procedência no mov. 124.1. Posteriormente, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença no mov.187.1, foi reconhecida a nulidade da citação, com a consequente desconstituição dos atos processuais posteriores e reabertura do prazo para apresentação de defesa. A pessoa jurídica ré apresentou contestação cumulada com reconvenção (mov. 195.1), na qual alegou, em síntese, que: a) a obra não foi concluída em razão de alterações promovidas pela autora e de dificuldades surgidas durante a execução dos serviços; b) parte dos alegados defeitos decorreu de modificações realizadas posteriormente pela autora; c) inexistem danos materiais e morais indenizáveis; d) houve contratação verbal para construção de uma edícula nos fundos do imóvel, serviço executado pela ré e cujo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não teria sido pago pela autora. Assim, pugnou pela improcedência da ação e pela procedência da reconvenção para condenar a autora ao pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao alegado acréscimo contratual decorrente da construção da edícula. Foi concedida a justiça gratuita para a pessoa jurídica ré no mov.213.1. A autora apresentou contestação à reconvenção e impugnação à contestação (mov. 218.1), rebatendo integralmente as alegações defensivas e sustentando a improcedência do pedido reconvencional. Instadas a especificar as provas (mov.219.1) que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial. Proferida decisão de saneamento (mov. 243.1), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e oral. Realizada a perícia, sobreveio laudo pericial (mov. 369.1), seguido de manifestações das partes e esclarecimentos prestados pela perita, posteriormente homologados pelo Juízo no mov.385.1. Na sequência, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal nos movs.426.1/426.7. A pessoa jurídica ré apresentou alegações finais no mov.429.1. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Antes de analisar o mérito, passa a análise da prejudicial de mérito da prescrição suscitada pela autora/reconvinda em sede de contestação à reconvenção no mov. 218.1. - Da prescrição A parte autora/reconvinda, em sede de contestação à reconvenção, aduziu a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição, ao argumento de que, em suma, a dívida referente ao acréscimo verbal contratado teria se constituído no ano de 2014 e que, entre essa data e o ajuizamento da reconvenção, em julho de 2021, teriam transcorrido mais de 5 (cinco) anos, aplicando-se à espécie o prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Em que pese os argumentos apresentados pela autora/reconvinda, razão não lhe assiste. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida na reconvenção decorre do alegado inadimplemento, pela autora/reconvinda, de obrigação de pagamento oriunda de contratação verbal para execução de serviços adicionais à obra originalmente pactuada entre as partes. Trata-se, portanto, de pretensão fundada em responsabilidade contratual, e não de reparação civil decorrente de responsabilidade extracontratual. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas controvérsias envolvendo responsabilidade contratual, aplica-se, em regra, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, reservando-se os prazos especiais do art. 206 às hipóteses expressamente previstas em lei. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. (...) 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. (...)" (EREsp n. 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018)”. Por sua vez, o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil restringe-se às pretensões de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, hipótese que não se verifica no caso concreto, em que a própria reconvenção está fundada em alegado ajuste verbal para realização de serviços adicionais. No mesmo sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações fundadas em contrato verbal, inexistindo prazo previamente estipulado para o cumprimento da obrigação, aplica-se igualmente o prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Assentou, ainda, que, nessas hipóteses, a pretensão somente surge após a constituição do devedor em mora (mora ex persona), momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional, em observância ao princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil). Na hipótese dos autos, o alegado acréscimo contratual não possuía prazo certo para pagamento, razão pela qual a exigibilidade da obrigação pressupunha a constituição em mora da autora/reconvinda. Ainda que se considere o momento mais remoto em que a obrigação se tornou exigível, não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil entre esse marco e o ajuizamento da reconvenção, ocorrido em julho de 2021. Assim, por tais motivos e fundamentos, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela autora/reconvinda. - Do mérito Trata-se de "Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais", na qual a pessoa autora almeja a procedência da ação para o fim de: I) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; II) condenar a pessoa jurídica ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 56.931,65 (cinquenta e seis mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos); e, III) condenar a pessoa jurídica ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por outro lado, a pessoa jurídica ré pretende a procedência da reconvenção para o fim de condenar a autora ao pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente aos serviços prestados na construção da edícula. Dessa forma, considerando a ordem lógica das matérias postas em discussão, uma vez que o reconhecimento do inadimplemento contratual da pessoa jurídica ré e a consequente rescisão do contrato não impedem, por si sós, o exame da existência de contratação verbal autônoma para a construção da edícula, passa-se inicialmente à análise da pretensão formulada com a petição inicial e, posteriormente, do pedido reconvencional. - Da rescisão contratual Trata-se de "Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais", na qual a pessoa autora pretende a declaração da rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, bem como a condenação da pessoa jurídica ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Relata a pessoa autora que celebrou contrato de prestação de serviços de mão de obra para reforma e ampliação de sua residência com a pessoa jurídica ré, ajustando posteriormente que esta também seria responsável pela aquisição dos materiais de construção. Sustenta que, embora tenha efetuado os pagamentos ajustados, a obra foi abandonada antes de sua conclusão, permanecendo diversos serviços inacabados e outros executados de forma defeituosa, circunstâncias que lhe ocasionaram prejuízos materiais e danos morais. Pois bem. Nos termos do art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Ainda, de acordo com o art. 927 do mesmo codex: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Abordando os critérios tradicionalmente apontados pela doutrina na caracterização do ato passível de responsabilização, o art. 927 do Código Civil enumerou três requisitos necessários ao surgimento da obrigação de reparar, quais sejam: a conduta ilícita, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre ambas. Sobre o tema, ensina MARIA HELENA DINIZ, na obra Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, Volume 7, São Paulo: Saraiva 2003, p. 38-39: “(...) a responsabilidade civil requer: a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco. (...). b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada. Não pode haver responsabilidade civil sem dano, que deve ser certo, a um bem ou interesse jurídico, sendo necessária a prova real e concreta dessa lesão. (...). c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano. Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente. (...)” – grifei. Ainda, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, à autora incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, in verbis: “ Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ” Conforme delimitado na decisão de saneamento, incumbia à pessoa jurídica ré comprovar o adimplemento contratual, a utilização da boa técnica na execução dos serviços e a realização dos trabalhos adicionais alegados na reconvenção, por se tratarem de fatos constitutivos do direito nela deduzido. Por outro lado, competia à autora comprovar a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados, por constituírem fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que restou demonstrado o inadimplemento contratual da pessoa jurídica ré. Com efeito, o laudo pericial (mov.369.1) elaborado nos autos constatou a existência de diversos serviços executados de forma inadequada, bem como a permanência de etapas da obra sem conclusão. Referidas conclusões foram integralmente corroboradas pela prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento. Isso porque, em depoimento pessoal (mov. 426.4), o representante da pessoa jurídica ré confessou que a obra não foi concluída, reconhecendo que permaneceram pendentes, dentre outros serviços, a instalação dos rodapés da sala, acabamentos internos da residência, colocação de azulejos e do forro da edícula, além da realização das pinturas. É certo que a pessoa jurídica ré alegou que a autora lhe teria impedido o acesso ao imóvel para conclusão da obra. Todavia, não produziu qualquer elemento probatório apto a corroborar essa alegação, a qual lhe incumbia demonstrar, por constituir fato impeditivo do direito invocado pela autora e, ainda, por lhe competir comprovar o integral adimplemento contratual, conforme distribuição do ônus da prova fixada na decisão de saneamento. Assim, a mera alegação de impedimento de acesso ao imóvel, desacompanhada de qualquer prova nesse sentido, não é suficiente para afastar o inadimplemento contratual, sobretudo diante da confissão do próprio representante da pessoa jurídica ré acerca da existência de serviços que permaneceram inacabados e das conclusões do laudo pericial produzido nos autos. Tal circunstância evidencia que a pessoa jurídica ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto ao adimplemento integral das obrigações assumidas, restando comprovado o descumprimento contratual alegado pela autora. Por consequência, impõe-se a declaração da rescisão do contrato celebrado entre as partes. - Dos danos materiais No tocante aos danos materiais, observa-se que a autora logrou comprovar apenas parte dos prejuízos alegados na petição inicial. Com efeito, restou devidamente demonstrado que a autora suportou a quantia de R$ 8.300,74, correspondente à aquisição de materiais de construção cuja responsabilidade contratual incumbia à pessoa jurídica ré, fazendo jus ao respectivo ressarcimento. Igualmente comprovadas as despesas no importe de R$ 8.088,48, sendo R$ 2.821,74 referentes à aquisição de materiais faltantes destinados à conclusão da obra, notadamente piso da garagem, materiais elétricos, tinta para pintura da edícula e rodapés, e R$ 5.667,00 relativos à contratação de mão de obra necessária para conclusão dos serviços que permaneceram inacabados em razão do inadimplemento contratual da pessoa jurídica ré. Ainda, por meio do aditamento à petição inicial (mov. 52.1), a autora comprovou o pagamento da quantia de R$ 2.725,74, referente ao Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre a obra, obrigação tributária que incumbia à pessoa jurídica ré na condição de prestadora dos serviços, fazendo igualmente jus ao respectivo ressarcimento. De outro lado, não merece acolhimento o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), referente aos alegados danos ocasionados ao veículo e ao imóvel vizinhos. Isso porque, embora a autora sustente que funcionários da pessoa jurídica ré tenham ocasionado tais danos durante a execução da obra, não foram produzidos elementos probatórios suficientes aptos a demonstrar a efetiva ocorrência dos prejuízos, tampouco o correspondente desembolso realizado pela autora para repará-los, razão pela qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por tais motivos e fundamentos, bem como haja vista que os documentos trazidos com a petição inicial, aliados às conclusões do laudo pericial, ao aditamento da inicial e à prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, corroboram os argumentos nela expendidos, desincumbindo-se a autora do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que a pessoa jurídica ré não logrou comprovar o integral adimplemento das obrigações assumidas, tampouco a alegação de que a autora lhe teria impedido o acesso ao imóvel para conclusão da obra, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tem-se a procedência parcial da ação para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a pessoa jurídica ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 19.503,07 (dezenove mil, quinhentos e três reais e sete centavos). - Dos danos morais Pretende a pessoa autora, ainda, a condenação da pessoa jurídica ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão dos transtornos suportados em decorrência do inadimplemento contratual e do abandono da obra. No que tange ao pleito indenizatório, importa destacar que o dano moral resulta da violação dos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, ao passo que a respectiva indenização constitui compensação pecuniária pela ofensa sofrida pelo titular do direito. Consoante a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves: “[...] dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. ” Ainda, sobre o atributo do dano moral, cita-se a lição de Sergio Cavalieri Filho: “Com efeito, o ressarcimento do dano moral não tende à restitutiu in integrum do dano causado, tendo mais uma genérica função satisfatória, com a qual se procure um bem que recompense, de certo modo, o sofrimento ou a humilhação sofrida. ” É certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja a reparação por danos morais, entretanto no caso dos autos a situação envolve vários elementos que merecem ser analisados. A hipótese dos autos extrapola o simples descumprimento contratual. Conforme demonstrado anteriormente, a pessoa jurídica ré abandonou a obra antes de sua conclusão, deixando diversos serviços inacabados, circunstância confessada por seu representante em depoimento pessoal e corroborada pelo laudo pericial produzido nos autos. Além disso, a autora, após despender expressiva quantia para a execução da obra, viu-se obrigada a suportar os transtornos decorrentes da paralisação dos serviços, da necessidade de aquisição de materiais cuja responsabilidade incumbia à ré e da contratação de terceiros para a conclusão da reforma, frustrando-se a legítima expectativa de conclusão da obra nos moldes contratados. Não bastasse isso, verifica-se que a autora permaneceu por longo período buscando solucionar o inadimplemento contratual, sendo compelida a recorrer ao Poder Judiciário para obter a tutela de seu direito, situação que perdurou por vários anos até o deslinde da controvérsia. Assim, as circunstâncias verificadas no caso concreto evidenciam ofensa que ultrapassa o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, atingindo direitos da personalidade da autora e ensejando a reparação por danos morais. Assim, reconhecida a existência dos danos morais na hipótese dos autos e o consequente direito à reparação deles decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado. Deve-se, contudo, ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, sem olvidar que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Nesta linha de raciocínio, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem como quantum indenizatório que vem sendo firmado em casos análogos, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora, atendendo aos critérios supramencionados, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. - Da reconvenção Pretende a pessoa jurídica ré/reconvinte a procedência da reconvenção para o fim de condenar a autora/reconvinda ao pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente aos serviços prestados na construção de uma edícula, cuja contratação afirma ter ocorrido verbalmente. Pois bem. Conforme delimitado na decisão de saneamento, incumbia à pessoa jurídica ré/reconvinte comprovar a realização dos trabalhos adicionais alegados na reconvenção, por constituírem fato constitutivo do direito nela deduzido. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a pessoa jurídica ré/reconvinte se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Isso porque, em depoimento pessoal, o representante da pessoa jurídica ré afirmou que, no curso da execução da obra principal, as partes ajustaram verbalmente a construção de uma edícula nos fundos do imóvel, serviço que não estava compreendido no contrato originalmente celebrado. Referida versão foi corroborada pela prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento, a qual confirmou que a construção da edícula decorreu de ajuste posterior celebrado entre as partes. Além disso, a própria autora, em seu depoimento pessoal, reconheceu a existência da construção da edícula, limitando-se a sustentar que os respectivos serviços estariam abrangidos pelo contrato originalmente firmado. Todavia, os elementos probatórios produzidos nos autos não corroboram essa alegação. Ao contrário, a prova oral produzida em audiência evidencia que a construção da edícula constituiu contratação autônoma, ajustada verbalmente entre as partes durante a execução da obra principal. De igual forma, o laudo pericial confirma a existência da edícula construída no imóvel da autora, circunstância compatível com a versão apresentada pela pessoa jurídica ré/reconvinte. Assim, embora a pessoa jurídica ré tenha inadimplido parcialmente as obrigações decorrentes do contrato principal, tal circunstância não afasta o reconhecimento de que efetivamente realizou os serviços adicionais referentes à construção da edícula, fazendo jus à respectiva contraprestação. Por tais motivos e fundamentos, haja vista que a pessoa jurídica ré/reconvinte comprovou os fatos constitutivos do direito alegado na reconvenção, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tem-se a procedência da reconvenção para condenar a autora/reconvinda ao pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial por VALDILENE GONÇALVES DE LIMA VIANA, em face da pessoa jurídica ré, H5 CONSTRUTORA LTDA. - M.E., para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes integrantes da relação jurídica processual instaurada em virtude do processamento da presente ação, conforme registrado no parágrafo anterior deste dispositivo; b) CONDENAR a pessoa jurídica ré a pagar para a autora, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 19.503,07 (dezenove mil, quinhentos e três reais e sete centavos), devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice IPCA, a partir da data do efetivo desembolso de cada despesa, e acrescida de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil. c) CONDENAR a pessoa jurídica ré a pagar para a autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice IPCA, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a reconvenção pela pessoa jurídica ré, H5 CONSTRUTORA LTDA. - M.E., em face de VALDILENE GONÇALVES DE LIMA VIANA, para o fim de CONDENAR a autora ao pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice IPCA, a partir da data do ajuizamento da reconvenção, e acrescida de juros legais, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação da reconvenção. Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, e a autora ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes. Em relação aos honorários sucumbenciais, CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação imposta na ação principal (art. 85, § 2º, do CPC). Por fim, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da pessoa jurídica ré, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido com a procedência da reconvenção (art. 85, § 2º, do CPC). Observo que, quanto à pessoa jurídica ré, a exigibilidade das verbas decorrentes dos ônus da sucumbência ficará subordinada à verificação da hipótese de que trata o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito J/H
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu H5 CONSTRUTORA LTDA - M.E.
Autor VALDILENE GONçALVES DE LIMA VIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERIDIANA FREITAS MARTINS
OAB: 99836/PR
IDERALDO JOSE APPI
OAB: 22339/PR
ANA CLARA VIEIRA ORMELEZ
OAB: 95903/PR
CARLOS GOMES DE BRITO
OAB: 50539/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº 0009646-54.2016.8.16.0001 I - RELATÓRIO VALDILENE GONÇALVES DE LIMA VIANA, pessoa devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente "Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais" em face de H5 CONSTRUTORA LTDA - M.E., pessoa jurídica igualmente qualificada, na qual alegou, em síntese, que: a) celebrou com a pessoa jurídica ré contrato de prestação de serviços de mão de obra para reforma e ampliação de sua residência, pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); b) posteriormente, convencionou-se que a pessoa jurídica ré também seria responsável pela aquisição dos materiais de construção, mediante o repasse da quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); c) as obras foram iniciadas em 13/05/2013, com previsão de conclusão para o final de setembro ou início de outubro de 2013; d) a pessoa jurídica ré abandonou a obra antes da sua conclusão, deixando diversos serviços inacabados e executando outros de forma defeituosa; e) os vícios construtivos e a paralisação da obra ocasionaram prejuízos materiais, consistentes em gastos com aquisição de materiais, contratação de terceiros para conclusão dos serviços, recolhimentos previdenciários, ISS e demais despesas necessárias para a finalização da obra, além de lhe causarem danos morais. Diante de tais fundamentos, a autora requereu a procedência da ação para o fim de: I) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; II) condenar a pessoa jurídica ré ao pagamento de danos materiais, correspondentes às despesas suportadas com a aquisição de materiais de construção, conclusão da obra e demais prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, no valor de R$ 21.303,07 (vinte e um mil, trezentos e três reais e sete centavos); e, III) condenar a pessoa jurídica ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deu-se à causa o valor de R$ 41.303,07 (quarenta e um mil, trezentos e três reais e sete centavos). Juntaram-se documentos nos movs. 1.2/1.25. A autora aditou a petição inicial no mov. 52.1 para incluir, entre os danos materiais pleiteados, o ressarcimento da quantia de R$ 2.725,74 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao pagamento de ISS incidente sobre a obra, bem como para adequar o valor da causa para R$ 56.931,65 (cinquenta e seis mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos). Inicialmente citada, a pessoa jurídica ré não apresentou contestação, tendo sido proferida sentença de procedência no mov. 124.1. Posteriormente, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença no mov.187.1, foi reconhecida a nulidade da citação, com a consequente desconstituição dos atos processuais posteriores e reabertura do prazo para apresentação de defesa. A pessoa jurídica ré apresentou contestação cumulada com reconvenção (mov. 195.1), na qual alegou, em síntese, que: a) a obra não foi concluída em razão de alterações promovidas pela autora e de dificuldades surgidas durante a execução dos serviços; b) parte dos alegados defeitos decorreu de modificações realizadas posteriormente pela autora; c) inexistem danos materiais e morais indenizáveis; d) houve contratação verbal para construção de uma edícula nos fundos do imóvel, serviço executado pela ré e cujo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não teria sido pago pela autora. Assim, pugnou pela improcedência da ação e pela procedência da reconvenção para condenar a autora ao pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao alegado acréscimo contratual decorrente da construção da edícula. Foi concedida a justiça gratuita para a pessoa jurídica ré no mov.213.1. A autora apresentou contestação à reconvenção e impugnação à contestação (mov. 218.1), rebatendo integralmente as alegações defensivas e sustentando a improcedência do pedido reconvencional. Instadas a especificar as provas (mov.219.1) que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial. Proferida decisão de saneamento (mov. 243.1), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e oral. Realizada a perícia, sobreveio laudo pericial (mov. 369.1), seguido de manifestações das partes e esclarecimentos prestados pela perita, posteriormente homologados pelo Juízo no mov.385.1. Na sequência, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal nos movs.426.1/426.7. A pessoa jurídica ré apresentou alegações finais no mov.429.1. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Antes de analisar o mérito, passa a análise da prejudicial de mérito da prescrição suscitada pela autora/reconvinda em sede de contestação à reconvenção no mov. 218.1. - Da prescrição A parte autora/reconvinda, em sede de contestação à reconvenção, aduziu a ocorrência da prejudicial de mérito de prescrição, ao argumento de que, em suma, a dívida referente ao acréscimo verbal contratado teria se constituído no ano de 2014 e que, entre essa data e o ajuizamento da reconvenção, em julho de 2021, teriam transcorrido mais de 5 (cinco) anos, aplicando-se à espécie o prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Em que pese os argumentos apresentados pela autora/reconvinda, razão não lhe assiste. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida na reconvenção decorre do alegado inadimplemento, pela autora/reconvinda, de obrigação de pagamento oriunda de contratação verbal para execução de serviços adicionais à obra originalmente pactuada entre as partes. Trata-se, portanto, de pretensão fundada em responsabilidade contratual, e não de reparação civil decorrente de responsabilidade extracontratual. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas controvérsias envolvendo responsabilidade contratual, aplica-se, em regra, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, reservando-se os prazos especiais do art. 206 às hipóteses expressamente previstas em lei. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. (...) 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. (...)" (EREsp n. 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018)”. Por sua vez, o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil restringe-se às pretensões de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, hipótese que não se verifica no caso concreto, em que a própria reconvenção está fundada em alegado ajuste verbal para realização de serviços adicionais. No mesmo sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações fundadas em contrato verbal, inexistindo prazo previamente estipulado para o cumprimento da obrigação, aplica-se igualmente o prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Assentou, ainda, que, nessas hipóteses, a pretensão somente surge após a constituição do devedor em mora (mora ex persona), momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional, em observância ao princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil). Na hipótese dos autos, o alegado acréscimo contratual não possuía prazo certo para pagamento, razão pela qual a exigibilidade da obrigação pressupunha a constituição em mora da autora/reconvinda. Ainda que se considere o momento mais remoto em que a obrigação se tornou exigível, não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil entre esse marco e o ajuizamento da reconvenção, ocorrido em julho de 2021. Assim, por tais motivos e fundamentos, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela autora/reconvinda. - Do mérito Trata-se de "Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais", na qual a pessoa autora almeja a procedência da ação para o fim de: I) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; II) condenar a pessoa jurídica ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 56.931,65 (cinquenta e seis mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos); e, III) condenar a pessoa jurídica ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por outro lado, a pessoa jurídica ré pretende a procedência da reconvenção para o fim de condenar a autora ao pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente aos serviços prestados na construção da edícula. Dessa forma, considerando a ordem lógica das matérias postas em discussão, uma vez que o reconhecimento do inadimplemento contratual da pessoa jurídica ré e a consequente rescisão do contrato não impedem, por si sós, o exame da existência de contratação verbal autônoma para a construção da edícula, passa-se inicialmente à análise da pretensão formulada com a petição inicial e, posteriormente, do pedido reconvencional. - Da rescisão contratual Trata-se de "Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais", na qual a pessoa autora pretende a declaração da rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, bem como a condenação da pessoa jurídica ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Relata a pessoa autora que celebrou contrato de prestação de serviços de mão de obra para reforma e ampliação de sua residência com a pessoa jurídica ré, ajustando posteriormente que esta também seria responsável pela aquisição dos materiais de construção. Sustenta que, embora tenha efetuado os pagamentos ajustados, a obra foi abandonada antes de sua conclusão, permanecendo diversos serviços inacabados e outros executados de forma defeituosa, circunstâncias que lhe ocasionaram prejuízos materiais e danos morais. Pois bem. Nos termos do art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Ainda, de acordo com o art. 927 do mesmo codex: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Abordando os critérios tradicionalmente apontados pela doutrina na caracterização do ato passível de responsabilização, o art. 927 do Código Civil enumerou três requisitos necessários ao surgimento da obrigação de reparar, quais sejam: a conduta ilícita, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre ambas. Sobre o tema, ensina MARIA HELENA DINIZ, na obra Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil, Volume 7, São Paulo: Saraiva 2003, p. 38-39: “(...) a responsabilidade civil requer: a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco. (...). b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada. Não pode haver responsabilidade civil sem dano, que deve ser certo, a um bem ou interesse jurídico, sendo necessária a prova real e concreta dessa lesão. (...). c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano. Se o lesado experimentar um dano, mas este não resultou da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente. (...)” – grifei. Ainda, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, à autora incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, in verbis: “ Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ” Conforme delimitado na decisão de saneamento, incumbia à pessoa jurídica ré comprovar o adimplemento contratual, a utilização da boa técnica na execução dos serviços e a realização dos trabalhos adicionais alegados na reconvenção, por se tratarem de fatos constitutivos do direito nela deduzido. Por outro lado, competia à autora comprovar a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados, por constituírem fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que restou demonstrado o inadimplemento contratual da pessoa jurídica ré. Com efeito, o laudo pericial (mov.369.1) elaborado nos autos constatou a existência de diversos serviços executados de forma inadequada, bem como a permanência de etapas da obra sem conclusão. Referidas conclusões foram integralmente corroboradas pela prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento. Isso porque, em depoimento pessoal (mov. 426.4), o representante da pessoa jurídica ré confessou que a obra não foi concluída, reconhecendo que permaneceram pendentes, dentre outros serviços, a instalação dos rodapés da sala, acabamentos internos da residência, colocação de azulejos e do forro da edícula, além da realização das pinturas. É certo que a pessoa jurídica ré alegou que a autora lhe teria impedido o acesso ao imóvel para conclusão da obra. Todavia, não produziu qualquer elemento probatório apto a corroborar essa alegação, a qual lhe incumbia demonstrar, por constituir fato impeditivo do direito invocado pela autora e, ainda, por lhe competir comprovar o integral adimplemento contratual, conforme distribuição do ônus da prova fixada na decisão de saneamento. Assim, a mera alegação de impedimento de acesso ao imóvel, desacompanhada de qualquer prova nesse sentido, não é suficiente para afastar o inadimplemento contratual, sobretudo diante da confissão do próprio representante da pessoa jurídica ré acerca da existência de serviços que permaneceram inacabados e das conclusões do laudo pericial produzido nos autos. Tal circunstância evidencia que a pessoa jurídica ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto ao adimplemento integral das obrigações assumidas, restando comprovado o descumprimento contratual alegado pela autora. Por consequência, impõe-se a declaração da rescisão do contrato celebrado entre as partes. - Dos danos materiais No tocante aos danos materiais, observa-se que a autora logrou comprovar apenas parte dos prejuízos alegados na petição inicial. Com efeito, restou devidamente demonstrado que a autora suportou a quantia de R$ 8.300,74, correspondente à aquisição de materiais de construção cuja responsabilidade contratual incumbia à pessoa jurídica ré, fazendo jus ao respectivo ressarcimento. Igualmente comprovadas as despesas no importe de R$ 8.088,48, sendo R$ 2.821,74 referentes à aquisição de materiais faltantes destinados à conclusão da obra, notadamente piso da garagem, materiais elétricos, tinta para pintura da edícula e rodapés, e R$ 5.667,00 relativos à contratação de mão de obra necessária para conclusão dos serviços que permaneceram inacabados em razão do inadimplemento contratual da pessoa jurídica ré. Ainda, por meio do aditamento à petição inicial (mov. 52.1), a autora comprovou o pagamento da quantia de R$ 2.725,74, referente ao Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre a obra, obrigação tributária que incumbia à pessoa jurídica ré na condição de prestadora dos serviços, fazendo igualmente jus ao respectivo ressarcimento. De outro lado, não merece acolhimento o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), referente aos alegados danos ocasionados ao veículo e ao imóvel vizinhos. Isso porque, embora a autora sustente que funcionários da pessoa jurídica ré tenham ocasionado tais danos durante a execução da obra, não foram produzidos elementos probatórios suficientes aptos a demonstrar a efetiva ocorrência dos prejuízos, tampouco o correspondente desembolso realizado pela autora para repará-los, razão pela qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por tais motivos e fundamentos, bem como haja vista que os documentos trazidos com a petição inicial, aliados às conclusões do laudo pericial, ao aditamento da inicial e à prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, corroboram os argumentos nela expendidos, desincumbindo-se a autora do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que a pessoa jurídica ré não logrou comprovar o integral adimplemento das obrigações assumidas, tampouco a alegação de que a autora lhe teria impedido o acesso ao imóvel para conclusão da obra, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tem-se a procedência parcial da ação para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a pessoa jurídica ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 19.503,07 (dezenove mil, quinhentos e três reais e sete centavos). - Dos danos morais Pretende a pessoa autora, ainda, a condenação da pessoa jurídica ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão dos transtornos suportados em decorrência do inadimplemento contratual e do abandono da obra. No que tange ao pleito indenizatório, importa destacar que o dano moral resulta da violação dos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, ao passo que a respectiva indenização constitui compensação pecuniária pela ofensa sofrida pelo titular do direito. Consoante a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves: “[...] dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. ” Ainda, sobre o atributo do dano moral, cita-se a lição de Sergio Cavalieri Filho: “Com efeito, o ressarcimento do dano moral não tende à restitutiu in integrum do dano causado, tendo mais uma genérica função satisfatória, com a qual se procure um bem que recompense, de certo modo, o sofrimento ou a humilhação sofrida. ” É certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja a reparação por danos morais, entretanto no caso dos autos a situação envolve vários elementos que merecem ser analisados. A hipótese dos autos extrapola o simples descumprimento contratual. Conforme demonstrado anteriormente, a pessoa jurídica ré abandonou a obra antes de sua conclusão, deixando diversos serviços inacabados, circunstância confessada por seu representante em depoimento pessoal e corroborada pelo laudo pericial produzido nos autos. Além disso, a autora, após despender expressiva quantia para a execução da obra, viu-se obrigada a suportar os transtornos decorrentes da paralisação dos serviços, da necessidade de aquisição de materiais cuja responsabilidade incumbia à ré e da contratação de terceiros para a conclusão da reforma, frustrando-se a legítima expectativa de conclusão da obra nos moldes contratados. Não bastasse isso, verifica-se que a autora permaneceu por longo período buscando solucionar o inadimplemento contratual, sendo compelida a recorrer ao Poder Judiciário para obter a tutela de seu direito, situação que perdurou por vários anos até o deslinde da controvérsia. Assim, as circunstâncias verificadas no caso concreto evidenciam ofensa que ultrapassa o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, atingindo direitos da personalidade da autora e ensejando a reparação por danos morais. Assim, reconhecida a existência dos danos morais na hipótese dos autos e o consequente direito à reparação deles decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado. Deve-se, contudo, ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, sem olvidar que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Nesta linha de raciocínio, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem como quantum indenizatório que vem sendo firmado em casos análogos, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora, atendendo aos critérios supramencionados, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. - Da reconvenção Pretende a pessoa jurídica ré/reconvinte a procedência da reconvenção para o fim de condenar a autora/reconvinda ao pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente aos serviços prestados na construção de uma edícula, cuja contratação afirma ter ocorrido verbalmente. Pois bem. Conforme delimitado na decisão de saneamento, incumbia à pessoa jurídica ré/reconvinte comprovar a realização dos trabalhos adicionais alegados na reconvenção, por constituírem fato constitutivo do direito nela deduzido. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a pessoa jurídica ré/reconvinte se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Isso porque, em depoimento pessoal, o representante da pessoa jurídica ré afirmou que, no curso da execução da obra principal, as partes ajustaram verbalmente a construção de uma edícula nos fundos do imóvel, serviço que não estava compreendido no contrato originalmente celebrado. Referida versão foi corroborada pela prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento, a qual confirmou que a construção da edícula decorreu de ajuste posterior celebrado entre as partes. Além disso, a própria autora, em seu depoimento pessoal, reconheceu a existência da construção da edícula, limitando-se a sustentar que os respectivos serviços estariam abrangidos pelo contrato originalmente firmado. Todavia, os elementos probatórios produzidos nos autos não corroboram essa alegação. Ao contrário, a prova oral produzida em audiência evidencia que a construção da edícula constituiu contratação autônoma, ajustada verbalmente entre as partes durante a execução da obra principal. De igual forma, o laudo pericial confirma a existência da edícula construída no imóvel da autora, circunstância compatível com a versão apresentada pela pessoa jurídica ré/reconvinte. Assim, embora a pessoa jurídica ré tenha inadimplido parcialmente as obrigações decorrentes do contrato principal, tal circunstância não afasta o reconhecimento de que efetivamente realizou os serviços adicionais referentes à construção da edícula, fazendo jus à respectiva contraprestação. Por tais motivos e fundamentos, haja vista que a pessoa jurídica ré/reconvinte comprovou os fatos constitutivos do direito alegado na reconvenção, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tem-se a procedência da reconvenção para condenar a autora/reconvinda ao pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial por VALDILENE GONÇALVES DE LIMA VIANA, em face da pessoa jurídica ré, H5 CONSTRUTORA LTDA. - M.E., para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes integrantes da relação jurídica processual instaurada em virtude do processamento da presente ação, conforme registrado no parágrafo anterior deste dispositivo; b) CONDENAR a pessoa jurídica ré a pagar para a autora, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 19.503,07 (dezenove mil, quinhentos e três reais e sete centavos), devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice IPCA, a partir da data do efetivo desembolso de cada despesa, e acrescida de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil. c) CONDENAR a pessoa jurídica ré a pagar para a autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice IPCA, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com a reconvenção pela pessoa jurídica ré, H5 CONSTRUTORA LTDA. - M.E., em face de VALDILENE GONÇALVES DE LIMA VIANA, para o fim de CONDENAR a autora ao pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice IPCA, a partir da data do ajuizamento da reconvenção, e acrescida de juros legais, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação da reconvenção. Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, e a autora ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes. Em relação aos honorários sucumbenciais, CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação imposta na ação principal (art. 85, § 2º, do CPC). Por fim, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da pessoa jurídica ré, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido com a procedência da reconvenção (art. 85, § 2º, do CPC). Observo que, quanto à pessoa jurídica ré, a exigibilidade das verbas decorrentes dos ônus da sucumbência ficará subordinada à verificação da hipótese de que trata o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito J/H