0009642-06.2012.8.26.0445
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009642-06.2012.8.26.0445 (445.01.2012.009642) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.P.C. - Y.M.B.Q. e outro - Vistos. Cuida-se de ação de investigação de paternidade em que, após o falecimento do requerido D.J.M, foi deferida a habilitação de sua sucessora processual, Y.M.B.Q, tia-avó da autora (fls. 625/626). Intimada a manifestar-se sobre a fase probatória, a sucessora informou não ter interesse na produção de provas e não possuir condições de saúde para locomover-se e submeter-se a perícia junto ao IMESC/SP, por encontrar-se internada em UTI recentemente e por ter pavor de agulha, razão pela qual declarou expressamente recusar-se a fornecer material genético. Ponderou, ainda, tratar-se de parente colateral remoto, sem posição sucessória direta na lide, sugerindo, como alternativa menos invasiva, a exumação do corpo do falecido para coleta de material genético (fls. 635/636). A autora, por sua vez, requereu, primariamente, a aplicação da presunção relativa de paternidade, nos termos do art. 231 do Código Civil e da Súmula 301 do STJ. Subsidiariamente, requereu que, acaso não acolhida a presunção, fossem adotadas as medidas cabíveis para a realização do exame mediante exumação do cadáver do requerido, tal como sugerido pela própria sucessora, juntando aos autos cópia de fotografia do núcleo familiar (fls. 637/640). Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 644). É o relato do necessário. DECIDO. A demanda versa sobre estado de filiação, direito indisponível e imprescritível, incumbindo ao Poder Judiciário a busca da verdade real quanto à origem biológica da autora, ainda que o suposto pai tenha falecido no curso do processo. No caso concreto, a via direta de investigação ficou inviabilizada pelo óbito do requerido, e a única parente colateral identificada nos autos sua sucessora processual não reúne condições de saúde para submeter-se ao exame indireto e recusou-se, de forma expressa e reiterada, a fornecer material genético, circunstância que, embora pudesse em tese autorizar a presunção do art. 231 do Código Civil, não se mostra a única via disponível para a elucidação da verdade biológica, sobretudo quando ambas as partes, ainda que subsidiariamente, convergem no sentido de viabilizar o exame pericial indireto mediante exumação. Não havendo, até o momento, indicação de outros parentes consanguíneos mais próximos que pudessem ser submetidos ao exame, e observados os princípios da busca da verdade real, da razoável duração do processo e da menor onerosidade possível às partes vivas envolvidas, mostra-se adequada, necessária e proporcional a realização de exame pericial genético post mortem, mediante exumação dos restos mortais de D.J.M, medida esta que não importa em ofensa à dignidade do falecido, observado o devido resguardo e o posterior sepultamento regular dos despojos. Diante do exposto: a) AUTORIZO a exumação do cadáver de D.J.M (fls. 469), para fins de coleta de material biológico e realização de exame pericial genético (DNA) indireto, destinado a apurar o vínculo de filiação alegado nestes autos; b) DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao Instituto Médico Legal (IML) de Santo André/SP, com cópia desta decisão e da certidão de óbito de fls. 469, solicitando informações acerca da viabilidade técnica, do procedimento, da documentação e do prazo necessários à realização da exumação; Com a resposta do IML, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o agendamento do ato e demais providências pertinentes. Intime-se. - ADV: RENATA CORREA DA COSTA (OAB 233912/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor A.P.C.
Réu Y.M.B.Q.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PUBLIUS RANIERI
OAB: 182955/SP
RENATA CORREA DA COSTA
OAB: 233912/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0009642-06.2012.8.26.0445 (445.01.2012.009642) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.P.C. - Y.M.B.Q. e outro - Vistos. Cuida-se de ação de investigação de paternidade em que, após o falecimento do requerido D.J.M, foi deferida a habilitação de sua sucessora processual, Y.M.B.Q, tia-avó da autora (fls. 625/626). Intimada a manifestar-se sobre a fase probatória, a sucessora informou não ter interesse na produção de provas e não possuir condições de saúde para locomover-se e submeter-se a perícia junto ao IMESC/SP, por encontrar-se internada em UTI recentemente e por ter pavor de agulha, razão pela qual declarou expressamente recusar-se a fornecer material genético. Ponderou, ainda, tratar-se de parente colateral remoto, sem posição sucessória direta na lide, sugerindo, como alternativa menos invasiva, a exumação do corpo do falecido para coleta de material genético (fls. 635/636). A autora, por sua vez, requereu, primariamente, a aplicação da presunção relativa de paternidade, nos termos do art. 231 do Código Civil e da Súmula 301 do STJ. Subsidiariamente, requereu que, acaso não acolhida a presunção, fossem adotadas as medidas cabíveis para a realização do exame mediante exumação do cadáver do requerido, tal como sugerido pela própria sucessora, juntando aos autos cópia de fotografia do núcleo familiar (fls. 637/640). Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 644). É o relato do necessário. DECIDO. A demanda versa sobre estado de filiação, direito indisponível e imprescritível, incumbindo ao Poder Judiciário a busca da verdade real quanto à origem biológica da autora, ainda que o suposto pai tenha falecido no curso do processo. No caso concreto, a via direta de investigação ficou inviabilizada pelo óbito do requerido, e a única parente colateral identificada nos autos sua sucessora processual não reúne condições de saúde para submeter-se ao exame indireto e recusou-se, de forma expressa e reiterada, a fornecer material genético, circunstância que, embora pudesse em tese autorizar a presunção do art. 231 do Código Civil, não se mostra a única via disponível para a elucidação da verdade biológica, sobretudo quando ambas as partes, ainda que subsidiariamente, convergem no sentido de viabilizar o exame pericial indireto mediante exumação. Não havendo, até o momento, indicação de outros parentes consanguíneos mais próximos que pudessem ser submetidos ao exame, e observados os princípios da busca da verdade real, da razoável duração do processo e da menor onerosidade possível às partes vivas envolvidas, mostra-se adequada, necessária e proporcional a realização de exame pericial genético post mortem, mediante exumação dos restos mortais de D.J.M, medida esta que não importa em ofensa à dignidade do falecido, observado o devido resguardo e o posterior sepultamento regular dos despojos. Diante do exposto: a) AUTORIZO a exumação do cadáver de D.J.M (fls. 469), para fins de coleta de material biológico e realização de exame pericial genético (DNA) indireto, destinado a apurar o vínculo de filiação alegado nestes autos; b) DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao Instituto Médico Legal (IML) de Santo André/SP, com cópia desta decisão e da certidão de óbito de fls. 469, solicitando informações acerca da viabilidade técnica, do procedimento, da documentação e do prazo necessários à realização da exumação; Com a resposta do IML, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o agendamento do ato e demais providências pertinentes. Intime-se. - ADV: RENATA CORREA DA COSTA (OAB 233912/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP)