Detalhe do processo

0009640-12.2020.8.13.0738

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 0009640-12.2020.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: WELLIGTON DE FREITAS SILVA CPF: 079.071.206-75 RÉU: DVZ CONSTRUCOES CAPELINHA LTDA - ME CPF: 10.582.770/0001-43 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Welligton de Freitas Silva, inicialmente em face de Caixa Econômica Federal e DVZ Construções Capelinha Ltda ME. O autor narra ter adquirido um imóvel residencial construído e comercializado pela construtora ré, o qual passou a apresentar graves vícios estruturais e problemas de infiltração, agravados por inundações ocorridas em janeiro de 2016. Sustenta que, por orientação da Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros, precisou desocupar a residência com sua família. Requer a condenação da construtora à reparação dos vícios ou, subsidiariamente, o pagamento do valor correspondente aos reparos, além de indenização por danos morais. O juízo da Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declinou da competência para a Justiça Estadual (Id. 2579466428). Recebidos os autos, a construtora ré foi devidamente citada (Id. 9575238167 e 9638295199), mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Diante da inércia, decretou-se a revelia da parte demandada e determinou-se a produção de prova pericial de engenharia (Id. 10431521680). O perito nomeado apresentou laudo técnico detalhado (Id. 10472086989), no qual atestou a existência das patologias construtivas, estimando os custos de reparo. Em seguida, o expert requereu o pagamento de seus honorários (Id. 10472105164). A parte autora, instada a se manifestar sobre a prova técnica, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas com o intuito de comprovar os abalos morais suportados (Id. 10491335500). É o relato do essencial. Decido. 2. PEDIDOS PENDENTES 2.1. DILAÇÃO PROBATÓRIA A controvérsia atual reside na pertinência da dilação probatória requerida pela parte autora. O ordenamento jurídico processual consagra o magistrado como destinatário final da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso, a parte requerida encontra-se revel, circunstância que atrai a presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do estatuto processual. A narrativa autoral fundamenta-se na existência de vícios construtivos no imóvel adquirido e na posterior necessidade de desocupação do bem devido ao risco de inundações. Tais fatos encontram suporte no acervo documental anexado à exordial e foram objeto de detalhada análise técnica. O laudo pericial (Id. 10472086989) atestou as patologias construtivas de responsabilidade da ré e as condições de habitabilidade do local, fornecendo o lastro material necessário à compreensão da lide. A pretensão de produzir prova oral com o escopo exclusivo de comprovar o constrangimento e o dano moral afigura-se desnecessária, uma vez que a aferição do prejuízo imaterial perpassa pela análise da própria situação de risco e dos transtornos vivenciados com a evasão do imóvel, eventos já consolidados pela revelia e pela prova técnica. A oitiva de testemunhas não agregará valor cognitivo útil ao deslinde da causa. A rejeição do pedido prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. 3. MÉRITO 3.1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL A controvérsia posta à apreciação jurisdicional cinge-se à existência de vícios oriundos da construção do imóvel, eventuais danos suportados e dever de indenizar. De início, registro que o artigo 618 do Código Civil estabelece a responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança da obra, no prazo irredutível de cinco anos. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a pretensão indenizatória por vícios construtivos, mesmo após o decurso do prazo de garantia do artigo 618 do Código Civil, sujeita-se ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto no artigo 205 do mesmo diploma legal. Para os vícios ocultos, o termo inicial para a contagem desse prazo prescricional é a data em que o proprietário tem ciência inequívoca do defeito (STJ – AgInt no AREsp n. 1.983.710/RS). Feitos esses apontamentos propedêuticos, verifica-se que o cerne da lide reside na responsabilidade do réu pelos defeitos estruturais apresentados no imóvel e na ocorrência de danos materiais e morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990. A construtora ré enquadra-se no conceito de fornecedora e o autor no de consumidor, destinatário final do imóvel adquirido. O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do construtor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto ou construção. A revelia da requerida, aliada à ausência de elementos que infirmem a narrativa autoral, consolida a dinâmica dos fatos. O laudo pericial (Id. 10472086989) foi conclusivo ao identificar diversas manifestações patológicas no imóvel, tais como trincas generalizadas, descolamento de peças cerâmicas e manchas de umidade ascendente. O perito constatou que tais problemas decorrem de vícios construtivos, destacando falhas no sistema de impermeabilização e na execução do contrapiso. O custo para a correção das falhas internas do imóvel e restabelecimento das condições mínimas de habitabilidade foi orçado pelo perito judicial na quantia de R$ 11.470,00 (Id. 10472086989 - Pág. 13). Caracterizada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da construtora, impõe-se o dever de reparar os vícios. Considerando o pedido alternativo formulado na exordial e a inviabilidade prática de compelir a construtora revel a realizar as obras a contento, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos revela-se a medida mais adequada e efetiva para a recomposição do patrimônio do consumidor, fixando-se a indenização material no valor apontado pelo expert. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor transcende o mero dissabor decorrente de um inadimplemento contratual. A aquisição da casa própria envolve expectativas legítimas de segurança e estabilidade, as quais foram frustradas pelos graves defeitos estruturais. A necessidade de desocupar o imóvel em caráter de urgência, atestada pelos órgãos de defesa civil em razão de inundações e falhas construtivas, expôs o autor e sua família a um estado de vulnerabilidade, angústia e aflição psicológica que configuram dano moral indenizável. Sobre o tema, aliás, há precedente do TJMG, confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - CONCLUSÃO - FALHA NA EXECUÇÃO - REPAROS NECESSÁRIOS - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - PRESENÇA- DANO MORAL - OCORRÊNCIA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Ficando demonstrada, por meio de prova técnica de engenharia, a existência de vícios de construção, deve a ré, construtora, ser obrigada a empreender os esforços necessários para a correção. - O fato de uma pessoa ter adquirido um bem para moradia e, ao receber o imóvel, não o encontrar nas situações em que legitimamente esperava resulta no sentimento de tristeza e indignação, notadamente em razão da recusa da parte ré em solucionar o problema, caracterizando dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.078183-8/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 03/09/2025) Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da reparação: compensar a vítima pelo abalo sofrido e penalizar o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, sem provocar o enriquecimento sem causa do lesado. Sopesando as peculiaridades do caso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, arbitro a compensação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de danos materiais, o valor de R$11.470,00 (onze mil, quatrocentos e setenta reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do laudo pericial e acrescido de juros de mora desde a citação. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação. Quanto aos índices da correção monetária e dos juros de mora, devem ser observados os seguintes parâmetros: - até a data de 29/08/2024, os valores devem ser monetariamente corrigidos de acordo com a pertinente tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; - a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a diferença entre a Taxa Selic e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 e 86, ambos do Código de Processo Civil. Acaso a providência ainda não tenha sido efetivada, expeça-se alvará ou requisição para o pagamento dos honorários periciais em favor do engenheiro Dian Lucas Rodrigues Machado, conforme requerido (Id. 10472105164). Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Justiça de Minas Gerais – TJMG. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WELLIGTON DE FREITAS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA BETANIA DE JESUS MENEZES

OAB: 153107/MG

LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 179024/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 0009640-12.2020.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: WELLIGTON DE FREITAS SILVA CPF: 079.071.206-75 RÉU: DVZ CONSTRUCOES CAPELINHA LTDA - ME CPF: 10.582.770/0001-43 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Welligton de Freitas Silva, inicialmente em face de Caixa Econômica Federal e DVZ Construções Capelinha Ltda ME. O autor narra ter adquirido um imóvel residencial construído e comercializado pela construtora ré, o qual passou a apresentar graves vícios estruturais e problemas de infiltração, agravados por inundações ocorridas em janeiro de 2016. Sustenta que, por orientação da Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros, precisou desocupar a residência com sua família. Requer a condenação da construtora à reparação dos vícios ou, subsidiariamente, o pagamento do valor correspondente aos reparos, além de indenização por danos morais. O juízo da Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declinou da competência para a Justiça Estadual (Id. 2579466428). Recebidos os autos, a construtora ré foi devidamente citada (Id. 9575238167 e 9638295199), mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Diante da inércia, decretou-se a revelia da parte demandada e determinou-se a produção de prova pericial de engenharia (Id. 10431521680). O perito nomeado apresentou laudo técnico detalhado (Id. 10472086989), no qual atestou a existência das patologias construtivas, estimando os custos de reparo. Em seguida, o expert requereu o pagamento de seus honorários (Id. 10472105164). A parte autora, instada a se manifestar sobre a prova técnica, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas com o intuito de comprovar os abalos morais suportados (Id. 10491335500). É o relato do essencial. Decido. 2. PEDIDOS PENDENTES 2.1. DILAÇÃO PROBATÓRIA A controvérsia atual reside na pertinência da dilação probatória requerida pela parte autora. O ordenamento jurídico processual consagra o magistrado como destinatário final da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso, a parte requerida encontra-se revel, circunstância que atrai a presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do estatuto processual. A narrativa autoral fundamenta-se na existência de vícios construtivos no imóvel adquirido e na posterior necessidade de desocupação do bem devido ao risco de inundações. Tais fatos encontram suporte no acervo documental anexado à exordial e foram objeto de detalhada análise técnica. O laudo pericial (Id. 10472086989) atestou as patologias construtivas de responsabilidade da ré e as condições de habitabilidade do local, fornecendo o lastro material necessário à compreensão da lide. A pretensão de produzir prova oral com o escopo exclusivo de comprovar o constrangimento e o dano moral afigura-se desnecessária, uma vez que a aferição do prejuízo imaterial perpassa pela análise da própria situação de risco e dos transtornos vivenciados com a evasão do imóvel, eventos já consolidados pela revelia e pela prova técnica. A oitiva de testemunhas não agregará valor cognitivo útil ao deslinde da causa. A rejeição do pedido prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. 3. MÉRITO 3.1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL A controvérsia posta à apreciação jurisdicional cinge-se à existência de vícios oriundos da construção do imóvel, eventuais danos suportados e dever de indenizar. De início, registro que o artigo 618 do Código Civil estabelece a responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança da obra, no prazo irredutível de cinco anos. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a pretensão indenizatória por vícios construtivos, mesmo após o decurso do prazo de garantia do artigo 618 do Código Civil, sujeita-se ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto no artigo 205 do mesmo diploma legal. Para os vícios ocultos, o termo inicial para a contagem desse prazo prescricional é a data em que o proprietário tem ciência inequívoca do defeito (STJ – AgInt no AREsp n. 1.983.710/RS). Feitos esses apontamentos propedêuticos, verifica-se que o cerne da lide reside na responsabilidade do réu pelos defeitos estruturais apresentados no imóvel e na ocorrência de danos materiais e morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990. A construtora ré enquadra-se no conceito de fornecedora e o autor no de consumidor, destinatário final do imóvel adquirido. O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do construtor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto ou construção. A revelia da requerida, aliada à ausência de elementos que infirmem a narrativa autoral, consolida a dinâmica dos fatos. O laudo pericial (Id. 10472086989) foi conclusivo ao identificar diversas manifestações patológicas no imóvel, tais como trincas generalizadas, descolamento de peças cerâmicas e manchas de umidade ascendente. O perito constatou que tais problemas decorrem de vícios construtivos, destacando falhas no sistema de impermeabilização e na execução do contrapiso. O custo para a correção das falhas internas do imóvel e restabelecimento das condições mínimas de habitabilidade foi orçado pelo perito judicial na quantia de R$ 11.470,00 (Id. 10472086989 - Pág. 13). Caracterizada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da construtora, impõe-se o dever de reparar os vícios. Considerando o pedido alternativo formulado na exordial e a inviabilidade prática de compelir a construtora revel a realizar as obras a contento, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos revela-se a medida mais adequada e efetiva para a recomposição do patrimônio do consumidor, fixando-se a indenização material no valor apontado pelo expert. No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor transcende o mero dissabor decorrente de um inadimplemento contratual. A aquisição da casa própria envolve expectativas legítimas de segurança e estabilidade, as quais foram frustradas pelos graves defeitos estruturais. A necessidade de desocupar o imóvel em caráter de urgência, atestada pelos órgãos de defesa civil em razão de inundações e falhas construtivas, expôs o autor e sua família a um estado de vulnerabilidade, angústia e aflição psicológica que configuram dano moral indenizável. Sobre o tema, aliás, há precedente do TJMG, confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - CONCLUSÃO - FALHA NA EXECUÇÃO - REPAROS NECESSÁRIOS - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - PRESENÇA- DANO MORAL - OCORRÊNCIA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Ficando demonstrada, por meio de prova técnica de engenharia, a existência de vícios de construção, deve a ré, construtora, ser obrigada a empreender os esforços necessários para a correção. - O fato de uma pessoa ter adquirido um bem para moradia e, ao receber o imóvel, não o encontrar nas situações em que legitimamente esperava resulta no sentimento de tristeza e indignação, notadamente em razão da recusa da parte ré em solucionar o problema, caracterizando dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.078183-8/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 03/09/2025) Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar a dupla finalidade da reparação: compensar a vítima pelo abalo sofrido e penalizar o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, sem provocar o enriquecimento sem causa do lesado. Sopesando as peculiaridades do caso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, arbitro a compensação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de danos materiais, o valor de R$11.470,00 (onze mil, quatrocentos e setenta reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do laudo pericial e acrescido de juros de mora desde a citação. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação. Quanto aos índices da correção monetária e dos juros de mora, devem ser observados os seguintes parâmetros: - até a data de 29/08/2024, os valores devem ser monetariamente corrigidos de acordo com a pertinente tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJMG e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; - a partir de 30/08/2024, a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a diferença entre a Taxa Selic e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 e 86, ambos do Código de Processo Civil. Acaso a providência ainda não tenha sido efetivada, expeça-se alvará ou requisição para o pagamento dos honorários periciais em favor do engenheiro Dian Lucas Rodrigues Machado, conforme requerido (Id. 10472105164). Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Justiça de Minas Gerais – TJMG. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito