0009631-14.2024.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0009631-14.2024.8.16.0031 gg 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de Keven Willian Queiroz de Alcantara, dando-o como incurso nos tipos penais previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (fato 01), c/c artigo 40, incisos V e VI, do mesmo diploma legal, e artigo 244-B, caput (fato 02), da Lei 8.069/90. A denúncia foi apresentada ao Ref. Mov. 47.1, e restou devidamente recebida ao Ref. Mov. 56.1, em 31/10/2024. Devidamente citado ao Ref. Mov. 66.1, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública ao Ref. Mov. 75.1, sem preliminares, requerendo a produção das provas admitidas em direito. Saneado o feito ao Ref. Mov. 77.1, foi designada audiência de instrução e julgamento, tendo sido posteriormente redesignada ao Ref. Mov. 88.1. Em audiência, realizada em 23/04/2026, foram ouvidos em juízo as testemunhas Flaviano Rafael Bohaczuk e Thiago Bruno da Trindade Bonfadini Paulo, bem como se procedeu ao interrogatório do réu Keven Willian Queiroz de Alcantara, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (movs. 122.1 e 123.1-3). Ao mov. 128.1 sobreveio a juntada de Laudo Toxicológico definitivo. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais ao Ref. Mov. 140.1, requerendo, em suma, a condenação do réu nos termos da denúncia pelos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, com incidência das causas de aumento do artigo 40, incisos V e VI, da mesma lei, bem como pelo delito do artigo 244-B, caput, do ECA; a fixação da pena acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga apreendida; o afastamento da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas; o perdimento dos aparelhos celulares apreendidos; a restituição do veículo ao legítimo proprietário; e a condenação ao pagamento das custas processuais. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais ao Ref. Mov. 144.1, requerendo, em síntese, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a incidência da causa especial de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 em seu patamar máximo; o afastamento das causas de aumento do artigo 40, incisos V e VI, da Lei de Drogas; a absolvição quanto ao crime do artigo 244-B do ECA por ausência de dolo no envolvimento da adolescente; e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não havendo outras diligências pendentes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PRELIMINARES. O feito encontra-se apto a julgamento. As partes são legítimas, as condições da ação estão presentes, o pedido é juridicamente possível e o trâmite processual se deu dentro dos ditames legais. 2.2. MÉRITO Supérfluo, para evitar desagradável tautologia, reproduzir por mais de uma vez a prova documental e oral produzida. Dessa forma, considerando que a prova colhida é conjunta aos delitos imputados ao réu, passo a análise da materialidade e autoria de maneira simultânea. 2.2.1 Materialidade A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal, a qual, na particularidade do caso retratado nos autos, encontra-se comprovada frente aos elementos informativos que instruem inquérito policial e a ação penal. No presente feito, encontra-se devidamente consubstanciado pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Constatação provisória de Droga (mov. 1.15), Boletim de Ocorrência (mov. 1.19), Boletim de Ocorrência PRF (mov. 1.21), RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO MÓVEL E INVESTIGAÇÃO POLICIAL (mov. 44.2), Laudo Toxicológico definitivo (mov. 128.1), bem como pelos depoimentos colhidos tanto em fase pré-processual quanto em juízo. 2.2.2 Autoria Da mesma sorte da materialidade, a autoria, ou seja, a responsabilidade do acusado pela prática do delito, restou suficientemente delineada pelas provas produzidas extrajudicialmente e corroboradas pela prova oral colhida em Juízo. Veja-se. A testemunha Flaviano Rafael Bohaczuk, ouvida em juízo (mov. 123.1), relatou que: na ocasião, encontrava-se em fiscalização na Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal de Guarapuava quando a equipe realizou a abordagem do veículo ocupado por um casal. Assim que os ocupantes deixaram o automóvel, os policiais perceberam um forte odor característico de maconha. Em seguida, durante inspeção visual externa, foi possível visualizar, no banco traseiro, alguns pacotes que indicavam a presença de substância ilícita. Prosseguindo na fiscalização, verificaram também a existência de outros pacotes no porta-malas, constatando-se posteriormente que se tratava de maconha. Afirmou que, diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao acusado, que estava acompanhado de uma adolescente de 17 anos de idade, cujo nome não se recordava. Ambos foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil de Guarapuava. Quanto à quantidade de droga apreendida, declarou que não se recordava com exatidão, mas, após consultar o boletim de ocorrência, verificou tratar-se de aproximadamente 190 quilos de maconha, destacando que se tratava de quantidade expressiva. Relatou, ainda, que o veículo utilizado era alugado e que os ocupantes seguiam em direção à cidade de Fortaleza, embora não se lembrasse do local exato de origem da viagem. Informou que foram apreendidos dois aparelhos celulares, pertencentes aos ocupantes do veículo. Acrescentou que ambos se mostraram tranquilos, colaborativos e atenderam às determinações da equipe policial durante toda a abordagem. A respeito da adolescente que acompanhava o acusado, afirmou possuir cerca de 95% de certeza de que ela ocupava o banco dianteiro do passageiro. Recordou-se de que os abordados mencionaram que realizavam apenas o transporte da droga e que receberiam aproximadamente R$ 20.000,00 pelo serviço. Acrescentou que o acusado era tatuador e que, segundo lhe foi informado, o casal havia participado de uma exposição ou campeonato de tatuagem na região Sul do país. Lembrou-se de que o acusado possuía consigo algum objeto relacionado ao evento, possivelmente um troféu ou lembrança. Segundo sua recordação, eles estariam retornando dessa atividade e aproveitaram a viagem de volta para realizar o transporte da droga e obter a remuneração correspondente. Por fim, questionado sobre o conhecimento da adolescente acerca do entorpecente transportado, afirmou categoricamente que, em sua avaliação, não havia como ela desconhecer a presença da droga no veículo, considerando a quantidade transportada e as circunstâncias da ocorrência. A testemunha Thiago Bruno da Trindade Bonfadini Paulo, ouvida em juízo (mov. 123.2), relatou que: A equipe realizava fiscalização em frente à Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal, durante uma operação periódica realizada no Estado, quando abordou o veículo conduzido pelo acusado por questões de fiscalização de trânsito. Afirmou que, logo após a abordagem, constatou-se um forte odor de maconha proveniente do interior do automóvel. Acrescentou que a droga era facilmente perceptível, pois havia diversos fardos acondicionados no banco traseiro do veículo. Disse que a quantidade apreendida era expressiva, estimando que totalizasse aproximadamente duzentos quilogramas ou pouco mais. Relatou que o acusado não estava sozinho, sendo acompanhado por uma jovem que, segundo sua recordação, era sua namorada. Informou, ainda, que ambos se dirigiam para a cidade de Fortaleza. Questionado sobre a idade da acompanhante, afirmou acreditar, com quase absoluta certeza, que ela era menor de idade, circunstância que, segundo sua compreensão, motivou também a imputação do delito de corrupção de menores. Afirmou que o acusado informou ter obtido a droga na região de Cascavel. Acrescentou que o réu trabalhava como tatuador e havia participado de um evento relacionado à sua atividade profissional, possivelmente uma exposição, convenção ou competição de tatuagem. Recordou-se de que havia troféus no interior do veículo, o que corroborava essa informação. Segundo relatou, o próprio acusado lhe contou que um conhecido lhe teria oferecido a quantia de aproximadamente R$ 20.000,00 para realizar o transporte da carga de maconha. Disse que o réu narrou ter aceitado a proposta e recebido as instruções sobre o local de retirada da droga e seu destino final, passando então a realizar o transporte do entorpecente. Por fim, o réu Keven Willian Queiroz de Alcantara, em seu interrogatório em juízo (mov. 123.3), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que: Confessa o transporte da droga na data dos fatos. Informou que estava acompanhado de A.E.M.L. no momento da ocorrência. Relatou que exerce a profissão de tatuador desde os 16 anos de idade, afirmando que essa sempre foi sua atividade profissional. Esclareceu que não desenvolve a traficância como atividade habitual e que nunca havia sido preso anteriormente nem se envolvido em situações ilícitas que tivessem resultado em sua prisão. Acrescentou que trabalha como tatuador desde a adolescência e reiterou que essa é sua única atividade profissional. Nada mais declarou. Tem-se, neste cenário, que restou suficientemente demonstrada a responsabilidade do acusado pela prática do crime narrado na denúncia, conforme acima exposto, devidamente corroborada pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos. E assim, feita uma análise pormenorizada de todo o acervo probatório, sobretudo a prova oral produzida amealhada às demais provas documentais, verifica-se não haver dúvidas quanto à autoria de todos os delitos narrados na denúncia. Desse modo, com base nas provas produzidas, não há como afastar o réu dos fatos. 2.2.3 Adequação Típica 2.2.3.1. Quanto ao crime do crime de corrupção de menores O réu foi denunciado pela suposta prática do delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõe: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Tal ação delituosa propicia a corrupção moral do menor, inserindo-o na seara delitiva. Ocorre que o réu também foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o qual se analisará adiante. Todavia, é entendimento pacificado na jurisprudência que, havendo presença de menores de idade na prática do delito de tráfico de drogas, deve incidir a causa de aumento contida no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, pelo princípio da especialidade, afastando, assim, a condenação pelo crime de corrupção de menores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos similares é a seguinte: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) . CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DA LEI N. 8.069/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA . INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/90), DEVENDO INCIDIR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11 .343/06. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEVE SER ACOLHIDA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS EVIDENCIADO. CONFLITO REMEDIADO COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE .LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE DEVE PREVALECER SOBRE A LEI GERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA COM A RECAPITULAÇÃO JURÍDICA DA CONDENAÇÃO.INCIDÊNCIA DO INCISO VI DO ARTIGO 40 DA LEI 11.343/06 EM DETRIMENTO DO ARTIGO 244-B DA LEI 8 .069/90.AUMENTO QUE DEVE SER OPERADO EM 1/6 (UM SEXTO) ANTE A AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESPECIAL QUE AUTORIZE A MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SE INICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA AO SENTENCIADO. 1 . O apelado foi condenado pelo crime de tráfico de drogas e, ante a participação de adolescente na empreitada criminosa, também restou condenado pelo delito de corrupção de menores, descrito no artigo 244-B da Lei 8.069/90. 2. A hipótese dos autos, comporta a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11 .343/06, por ser esta previsão específica para os crimes envolvendo drogas, em detrimento do artigo 244-B da Lei 8.069/90, ante a observância ao princípio da especialidade. 3. Em atenção ao princípio da especialidade, impõe-se a 2 Apelação Crime nº 1 .713.938-9Cód. 1.07 .030 recapitulação jurídica da conduta do apelado, para afastar o delito de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90) e fixar a sua condenação como incurso nas sanções do artigo 33, caput, cumulado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06 . 4. Inexistindo situação especial que autorize a exasperação da reprimenda em grau superior ao mínimo legal, fixa-se o patamar de 1/6 (um sexto) para o aumento da pena. 5. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, é possível determinar a expedição imediata de mandado de prisão e guia de recolhimento provisória do condenado . (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1713938-9 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 08 .02.2018) (TJ-PR - APL: 17139389 PR 1713938-9 (Acórdão), Relator.: Desembargador Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 08/02/2018, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1177 22/02/2018). Logo, em observância ao entendimento dos Tribunais Superiores, e em respeito ao princípio da especialidade, entendo ser o caso de absolvição da prática do delito previsto no art. 244-B do ECA e, sendo o caso, com a aplicação da majorante contida no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, conforme se analisará adiante. 2.2.3.2 Do crime de tráfico de drogas Nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, configura-se por importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Vale ressaltar que, de acordo com a Resolução nº 05/2012 do Senado Federal, na forma do art. 52, inciso X, da Constituição da República, ou seja, diante de inconstitucionalidade declarada em controle concentrado concreto, mediante processo constitucional subjetivo, pelo Supremo Tribunal Federal, pelo foi suspensa a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”. O núcleo do tipo do artigo 33 da Lei 11.343/2006 prevê dezoito condutas cujo objeto é a droga, que podem ser praticadas com ou sem finalidade lucrativa. Trata-se, pois, de tipo misto alternativo, pelo qual o agente pode praticar uma ou mais condutas, caso em que responderá por apenas um ato. O delito previsto, é tido como plurinuclear, porque engloba várias condutas (verbo – núcleo), sendo que praticada qualquer delas ou simultaneamente, há tipicidade (tipo misto alternativo). Decorre disto, que ora poderá ser material (ex.: preparar, produzir), consumando-se apenas com a produção de um resultado naturalístico, ora poderá ser formal ou de mera conduta (ex.: transportar, armazenar). Conquanto, requer que sempre esteja presente à vontade e à voluntariedade de praticar o ato ilícito, independentemente de lucro, do que se abstrai bastar à sua caracterização o dolo genérico. Portanto sob o aspecto formal e objetivo, está perfeitamente configurada a adequação típica, eis que comprovada a prática de diversos verbos descritos no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Quanto ao subjetivo, é certo que o réu agiu com dolo. Isso porque, do interrogatório do acusado extrai-se que o acusado tinha plena ciência de que transportava consigo substância ilícita, conforme confessado em juízo, mesmo assim, aceitou realizar o transporte do ilícito sob a promessa de recompensa equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Portanto, considerando que a conduta do réu, amolda-se claramente a um dos núcleos apontados pelo tipo penal em tela. É o que se extrai das peculiaridades do fato e das circunstâncias que ensejaram a prisão em flagrante e a apreensão da substância proibida em poder do acusado, consoante descrição fática da inicial. Na análise definitiva, que deu origem ao Laudo de Exame Pericial Criminal juntado aos autos, consta que, após analisar amostras das substâncias apreendidas, concluiu-se pela natureza de substância de comercialização ilegal. Com efeito, havendo nos autos comprovação da existência da referida droga, substância entorpecente arrolada na Portaria SVS/MS nº 344/98, e, portanto, inseridas no conceito legal de droga, ofertado pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº11.343/06, resta evidente a existência do delito e a forma como se amolda à conduta. Em relação ao caráter interestadual do transporte de droga, restou suficientemente comprovado nos autos a intenção do acusado de transportar a droga até outro estado da Federação, motivo pelo qual deve incidir no presente caso a majorante contida no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06. Em que pese o esforço argumentativo da defesa, é entendimento pacificado que para incidência da referida causa de aumento, prescindível a efetiva transposição de divisas Estaduais, bastando a demonstração de que o acusado tivesse a intenção de transportar a droga para outro Estado da Federação. Nesse sentido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 587): “Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. No caso em tela, os policiais responsáveis pela abordagem, ouvidos em juízo, afirmaram categoricamente que o réu, ao ser abordado, informou que levaria a droga até Fortaleza/CE, saindo do Estado do Paraná. Tal versão encontra-se em consonância com os demais elementos de provas amealhados aos autos, uma vez que o acusado teria vindo até o Estado do Paraná para participar de uma convenção de tatuagem e, posteriormente, retornaria para o seu Estado de residência, Ceará. E assim, analisando todo o acervo probatório, parece-me que a versão apresentada pelo agente da lei é mais digna de valoração em razão da riqueza de detalhes apresentados que está em consonância com as demais provas produzidas. Ademais, constata-se uniformidade na integralidade entre os depoimentos, não havendo qualquer discrepância a ponto de macular a narrativa. E nesse sentido, os agentes públicos não demonstraram a menor intenção de prejudicar o denunciado, sobretudo, como dito, porque agiam em nome do Estado e no exercício de suas funções. Por fim, em relação a majorante contida no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, razão assiste ao Ministério Público quanto a sua aplicação. Isso porque o acusado praticou o crime de tráfico de drogas na presença de sua namorada, adolescente de 17 anos de idade à época. O fato de a adolescente ser namorada do agente não é argumentação suficiente para exclusão da referida causa de aumento, uma vez que o dispositivo legal assim prevê: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; (...) Trata-se, portanto, de circunstância majorante de natureza objetiva, bastando para a sua incidência a comprovação de que o crime tenha sido praticado na presença de menor de idade. No caso em tela, para além do depoimento dos policiais, o acusado em seu interrogatório judicial confessa que, no momento dos fatos, encontrava-se na presença de sua namorada, menor de idade à época. Ademais, consta nos autos documentação da adolescente, comprovando a sua idade de 17 anos à época dos fatos que ensejaram a prisão em flagrante do acusado. Por essas razões, deve ser considerada na terceira fase da dosimetria a agravante contida no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas. Diante desse contexto, cabalmente demonstradas a materialidade e autoria no cometimento do delito de tráfico de drogas, além de devidamente esmiuçada a tipicidade. Devendo o acusado ser condenado pelo crime de tráfico de drogas, com aplicação das majorantes previstas no artigo 40, inciso V e VI, da Lei 11.343/06, uma vez demonstrada a intenção de transportar a mercadoria ilícita a outro estado da federação, nos termos da Súmula 587 do STJ, bem como demonstrada a presença de adolescente na prática delituosa. Da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) A defesa do acusado sustenta a aplicação da causa de diminuição de pena contida no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei de 11.343/2006. Mencionado artigo assim dispõe: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) Portanto, vislumbra-se a presença de requisitos autônomos a serem preenchidos pelo acusado, que viabilizem a aplicação da causa de diminuição da pena, quais sejam: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; e d) não integração à organização criminosa. Em relação aos requisitos de primariedade e bons antecedentes, verifica-se da certidão acostada ao mov. 54.1, de maneira objetiva, que o réu satisfaz aos referidos requisitos, uma vez que o acusado é tecnicamente primário e portador de bons antecedentes. Acrescento que, em que pese o acusado tenha contra si uma ação penal em curso (autos n° 0020208-47.2025.8.16.0021), atualmente em fase recursal, é entendimento consolidado nos Tribunais Superiores que ações penais em curso não podem ser utilizadas para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, sob pena de violação do contido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal (HABEAS CORPUS Nº 664.284 - ES (2021/0135245-1), Relator: : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/09/2021). Tal anotação, portanto, não pode ser considerada como maus antecedentes, sob pena de violação do princípio de presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), visto que não houve condenação com trânsito em julgado no caso mencionado. É sabido que somente as condenações com trânsito em julgado, que não caracterizem a reincidência contida nos artigos 63 e 64 do Código Penal, podem ser consideradas como maus antecedentes, o que não se vislumbra no presente caso, pois a única anotação em desfavor do réu ainda se encontra em fase recursal, pendente de condenação transitada em julgado, fazendo prevalecer o princípio da presunção de inocência. Diante disso, resta preenchido o requisito de antecedentes para aplicação do tráfico privilegiado. No que concerne aos requisitos de não dedicação às atividades criminosas e não integração à organização criminosa, não existe qualquer prova nos presentes autos que demonstrem a participação do réu em qualquer organização criminosa ou a sua dedicação à tais atividades. Quanto as alegações do Parquet em relação à quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, tais circunstâncias não configuram requisitos legais para aplicação do tráfico na modalidade privilegiada, eis que os requisitos para sua aplicação são aqueles elencados anteriormente. Portanto, em que pese as alegações ministeriais, a natureza e a quantidade da droga são fatores preponderantes no momento da dosimetria da pena em condenações envolvendo tráfico de drogas. Isso está previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido, devem ser valoradas na primeira etapa da dosimetria da pena. Isso porque o art. 42 da Lei de Drogas afirma que esses dois vetores preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última, para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração diminuição de pena (Acompanhando Tema 712 Supremo Tribunal Federal). A natureza e a quantidade da droga podem ser utilizadas na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER NECESSARIAMENTE OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. INDEVIDA PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador. 3. O tratamento legal conferido ao crime de tráfico de drogas traz peculiaridades a serem observadas nas condenações respectivas; a natureza desse crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com que o legislador elegesse dois elementos específicos - necessariamente presentes no quadro jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a natureza e a quantidade das drogas - para utilização obrigatória na primeira fase da dosimetria. 4. O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 5. No julgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese n. 712), o STF fixou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena. 6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base. 7. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise dos vetores "natureza e quantidade de drogas apreendidas" para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual. 8. Apenas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, podem ser utilizadas para modulação da fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas para fixação da pena-base. 9. Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas, derivada unicamente da análise da natureza ou da quantidade de drogas apreendidas; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de pena por esse mesmo e único motivo. 10. Agravo regimental de fls. 321-326 não conhecido e agravo regimental de fls. 313-319 desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1985297 SP 2022/0040286-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2022) Repiso, que não é dado ao magistrado pressupor atuação em organização criminosa tão somente pela quantidade de droga relacionada. Nestes autos, não há qualquer menção ou prova no sentido de haver a participação do acusado em organização criminosa ou algo que indique dedicação à atividade criminosa. Ademais, quanto as circunstâncias do crime, não vislumbro qualquer fator capaz de demonstrar o envolvimento do acusado em atividades criminosas, tenho que, diferentemente do sustentado pelo parquet, configura elementos do tipo da traficância e não se prestam a afastar a aplicação da causa de diminuição de pena, visto que não são tratados como requisitos legais. Nesse sentido: “A atuação da agente no transporte de droga, em atividade denominada ‘mula’, por si só, não constitui pressuposto de sua dedicação à prática delitiva ou de seu envolvimento com organização criminosa. Impõe-se, para assim concluir, o exame das circunstâncias da conduta, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF)” (STF, 2ª T., HC n. 131.795, rel. Min. Teori Zavascki, Julgamento: 03/05/2016). Acrescento, por fim, que o caráter interestadual do transporte de droga, igualmente, não é condição suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no mesmo sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 311, §2º, III, CP). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA: ABSOLUTÓRIA PELOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO E CONDENATÓRIA PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (DAVID, MAICON, YURI E WERICLIS) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (WERICLIS). RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO). NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS ACUSADOS. CONDENAÇÃO QUE EXIGE UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM MESA. IN DUBIO PRO REO APLICÁVEL NA ESPÉCIE. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (RÉUS DAVID E MAICON). INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO QUE EXERCIAM A FUNÇÃO DE BATEDORES. DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DOS AGENTES CRIMINOSOS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DEPOIMENTOS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EM HARMONIA ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. NEGATIVAS DE AUTORIA ISOLADA. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NA ESPÉCIE. SÚPLICA DE CONDENAÇÃO DO RÉU WERICLIS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO (RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO). ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE INDICADORES OBJETIVOS QUE DEMONSTRAM CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. VEÍCULO SEM DOCUMENTAÇÃO, UTILIZADO PARA TRANSPORTAR DROGAS. TEORIA DA ‘CEGUEIRA DELIBERADA’. DOLO EVENTUAL CONSTATADO. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ARTIGO 311, §2º, III, CP (RÉU WERICLIS). REJEIÇÃO. RÉU ABORDADO CONDUZINDO O VEÍCULO COM PLACA ADULTERADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA DO ACUSADO ACERCA DA CONDIÇÃO DO VEÍCULO, SOBRETUDO EM RAZÃO DE ESTAR SENDO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA BASILAR (RÉUS YURI E WERICLIS). INOCORRÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DO VETOR QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. APELANTES FLAGRADOS TRANSPORTANDO MAIS DE 600 KG (SEISCENTOS QUILOS) DE MACONHA, AO TODO. VOLUME QUE JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DA PENA, A DESPEITO DA ESPÉCIE MENOS DELETÉRIA DO ENTORPECENTE. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006 (RÉUS MAICON E DAVID). IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INTERESTADUAL DO TRANSPORTE EVIDENCIADO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO EM QUESTÃO. SÚMULA Nº 587 DO STJ. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 (RÉUS MAICON, YURI E WERICLIS). ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS INCULPADOS SE DEDICAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. TRANSPORTE DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA APTA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DAS PENAS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS (RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM READEQUAÇÃO DAS PENAS DOS RÉUS MAICON, YURI E WERICLIS. I. Caso em exame . Recursos de apelação criminal interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para: a) condenar os réus David, Maicon, Wericlis e Yuri pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (2º Fato); b) condenar o réu Wericlis pela prática do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (4º Fato); c) absolver os réus David, Maicon, Wericlis e Yuri, da prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 (1º Fato); d) absolver o réu Wericlis pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (3º Fato). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber há provas suficientes para a condenação pelos crimes narrados na denúncia, bem como se é possível alterar as reprimendas impostas e se é cabível a indenização por dano moral coletivo. III. Razões de decidir 3. A prova dos autos não demonstra cabalmente a preexistência de cooperação permanente e estável dos sentenciados para o comércio e difusão de drogas, sendo certo que a mera prova de concurso de agentes para a prática do crime de tráfico não é suficiente para a configuração do delito de associação4. A prova dos autos é clara e uníssona quanto à configuração do crime de tráfico de entorpecentes praticado por MAICON e DAVID, porquanto o acervo probatório foi suficiente a demonstrar que, embora não estivessem na posse direta da droga, agiram em coautoria com os réus Yuri e Wericlis no transporte da maconha, exercendo a função de “batedores”, conforme narrado na exordial acusatória.5. No crime de receptação, o dolo é de árdua comprovação, devendo ser apurado pela conexão das circunstâncias que conduzem o fato, contendo, decerto, a própria conduta do agente imputado. In casu, o fato de o apelante conduzir veículo que foi deixado na rua de forma clandestina, por pessoa não identificada e carregado com expressiva quantidade de drogas, a fim de transporta-las mediante contraprestação em dinheiro, evidencia, efetivamente, que sabia ou ao menos tinha possibilidade de desconfiar da ilicitude da origem do bem.6. O inciso III do §2º prevê condutas múltiplas, entre elas, a de conduzir veículo automotor que o agente devesse saber estar adulterado ou remarcado. Ou seja, não se exige a ciência inequívoca da adulteração, mas que diante das circunstâncias do fato, o agente disponha de condições de saber. No caso, ao aceitar conduzir veículo que foi entregue em condições suspeitas – deixado na rua, por pessoa não identificada, já carregado com expressiva quantidade de drogas, com a finalidade de transportá-las mediante contraprestação – o réu ao menos assumiu o risco de incorrer na figura típica do artigo 311 do CP, manifestando o dolo, ainda que eventual, que impõe a responsabilização penal.7. No caso particular, os acusados transportavam mais de 600 kg (seiscentos quilos) de maconha ao todo. Conquanto o entorpecente tenha efeitos deletérios menos acentuados em relação a drogas como o ‘crack’ e a cocaína, certo é que tal quantidade supera, e muito, aquela inerente ao tipo penal do tráfico, justificando de forma idônea o incremento da pena-base.8. “Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual” (STJ, Súmula 587, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).9. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o denunciado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. A ausência de qualquer um dos requisitos elencados, portanto, obsta a concessão da benesse.10. Inexistindo prova concreta e inequívoca de que os apelantes se dedicam habitualmente às atividades criminosas ou que fazem parte de organização criminosa, além de se tratar de réus primários e portadores de bons antecedentes, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena insculpida no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Vale destacar que o fato de os acusados terem transportado grande quantidade de droga mediante pagamento não permite concluir, por si só, que eles integram organização criminosa ou que se dedicam às atividades criminosas.11. O alto volume de drogas apreendidas é fundamento apto para modular a fração de redução da pena em razão do reconhecimento do privilégio (art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006), máxime porque não utilizado na primeira fase do cálculo.12. Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, “o fato de o acusado ostentar a condição de ‘mula’ do tráfico justifica a aplicação da fração mínima (1/6 - um sexto) do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte” (STJ, AgRg no HC n. 782.526/RS e AgRg no HC n. 872.354/MG).13. Inviável a condenação por danos morais coletivos, pois não houve instrução específica a respeito do dano causado à sociedade pelo ato dos réus. IV. Dispositivo e tese 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “A figura do “batedor” que atua no tráfico ilícito de entorpecentes é conhecida, e, inclusive, possui especial relevância no delito, pois faz a escolta do veículo que realiza o transporte das drogas, a fim de dificultar a atuação da polícia, razão pela qual quem exerce tal função não se exime da responsabilidade penal pelo crime, ainda que não esteja na posse direta das substâncias ilícitas”.“A configuração da causa de aumento prevista no art. 40, V da Lei nº 11.343/2006 prescinde de efetiva transposição dos limites fronteiriços de cada estado, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, o que fica evidente pela confissão extrajudicial do réu corroborada pelos relatos compromissados dos agentes públicos e demais elementos colhidos”.______________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 59, 65, III, “d”, 180, caput, 311, § 2º, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, 40, V, 42; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1239066/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.214/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 872.354/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18 /6/2024, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.963.184/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002354-68.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 29.06.2024; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002354-68.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 29.06.2024; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011389-78.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 19.07.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004580-65.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 25.06.2020; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007111-34.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 30.09.2024; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015288-34.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 21.09.2025; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000141-04.2021.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.05.2023; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001606-28.2023.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 14.07.2024; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001862- 74.2023.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 24.02.2025 (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000627-96.2024.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.11.2025) - grifo nosso. Assim, inexiste qualquer prova nos autos capaz de afastar a presença de tais requisitos legais, pelo que entendo restarem preenchidos. 2.2.4. Ilicitude e Culpabilidade Conforme bem exarado, não há excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a obstar a cominação de pena à hipótese, pois não constam dos autos elementos denotando que, no momento da ação delitiva, não detinha o réu condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com tal entendimento, na forma do art. 26 e seguintes do Código Penal. Tem-se, portanto, que o fato é típico, ilícito e culpável, e, ainda, que devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito, a qual recai sobre a pessoa do acusado, sendo imperiosa a sua condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial acusatória, para o fim de: A) CONDENAR o réu Keven Willian Queiroz de Alcantara, pela prática do delito previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 c/c artigo 40, incisos V e VI, do mesmo diploma legal; e B) ABSOLVER o réu Keven Willian Queiroz de Alcantara da prática do delito previsto no artigo 244-B, caput, da Lei 8.069/90, com fundamento no princípio da especialidade do direito penal. 4. DOSIMETRIA 1ª fase – Circunstâncias judiciais - art. 59, CP. Culpabilidade - A culpabilidade da conduta indica a reprovabilidade da conduta do agente, sendo que, no presente caso, foi inerente ao tipo penal. Antecedentes – Conforme certidão oráculo de antecedentes criminais, verifica-se que o réu não possui antecedentes criminais. Conduta social - A conduta social compreende as atitudes do réu perante a sociedade, sendo que não há elementos hábeis nestes autos capazes de se aferi-la. Personalidade – caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbram elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Consequências – As consequências, caracterizada pelos desdobramentos negativos decorrentes do fato, no caso, não extrapolam o tipo penal e não ensejam a exasperação da pena base. Motivo – Podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não existir razões extraordinárias para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias – São os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso em tela, não há elementos que possam identificar reprovabilidade maior que a inerente ao próprio tipo penal. Comportamento da vítima - verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. Na espécie, a vítima não influenciou para o evento danoso. Ainda, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, cumpre frisar que a quantidade e a natureza da droga (191,600 kg de maconha), se revelam extraordinária tendo como referência a quantidade de habitantes da Comarca e ensejam a elevação da pena base por tais circunstâncias em 1/8, observado o mínimo e máximo para o tipo penal. Assim sendo, ante a existência de uma circunstância negativa, exaspero a pena-base em 1/8, resultando em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART . 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. CRITÉRIOS DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO , OU OUTRO PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . POSSIBILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - 24,5KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto aos cálculos da reprimenda, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015).2. Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Na espécie, a basilar foi exasperada em 01 ano para cada vetorial desfavorável, o que representa uma fração intermediária entre aquela de 1/6 sobre a pena mínima (10 meses) e 1/8 entre o intervalo da pena cominada (01 ano e 03 meses), a qual não se mostra desproporcional ou desarrazoado, de modo a ensejar a especial intervenção desta Corte Superior . 4. No que tange ao privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, verifica-se que a fração de 1/6 aplicada pela instância ordinária está em sintonia com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2383603 PR 2023/0200184-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023). A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. (STJ - HC: 742537, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 20/04/2023). 2ª fase – Agravantes e atenuantes. Agravantes: Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão, prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código Penal, tendo em vista que o agente confessou a prática delitiva e relatou sua conduta, a qual foi utilizada para convencimento do juízo. Diminuo, portanto, a pena previamente fixada em 1/6, resultando em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição da pena Causas de diminuição: Presente os requisitos da incidência da causa de diminuição do Art. 33, §4º da lei 11.343/2006, de modo que, procedo a diminuição em 2/3, fixando a pena em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Causas de aumento: Presente as causas de aumento previstas no art. 40, incisos V e VI, da Lei de Drogas, na forma da fundamentação. Referidas causas de aumento variam de um sexto a dois terços, conforme disposto no caput do artigo 40 da Lei de Drogas. Assim, considerando a presença de duas causas de aumento, eis que o acusado praticou tráfico na modalidade interestadual (inciso V), e na presença de adolescente (inciso VI), aplico a referida causa de aumento em seu patamar máximo, qual seja, em dois terços. Destarte, fixo a pena em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 278 (duzentos e setenta e oito) dias-multa. 5. PENA DEFINITIVA Pelos fundamentos já exarados, aplico a pena em definitivo ao réu em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 278 (duzentos e setenta e oito) dias-multa. 5.1. PENA DE MULTA Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, em caso de fixação de pena de multa, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 6. REGIME INICIAL – art. 33, §2º, CP Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, o tipo de pena aplicada, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento de pena em regime ABERTO. Consigne-se, contudo, que há a possibilidade do Juízo de Execução de admoestar a proceder as alterações que entenderem necessárias: a) recolher-se diariamente em sua residência a partir das 23h00min, assim como nos feriados e finais de semana em período integral; b) exercer ocupação lícita ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante, a ser comprovado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias; c) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial; d) comunicar previamente ao Juízo toda e qualquer alteração de endereço; e) apresentar-se mensalmente ao fórum do local de sua residência ou ao Complexo Social para informar e justificar suas atividades, cumprindo com todos os cursos e projetos educacionais que venham a lhe ser indicados. 7. DETRAÇÃO No caso dos autos, não há que se falar da detração da pena para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pois verifico que o acusado já foi agraciado com a imposição do regime aberto de cumprimento de pena. 8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA – art. 44, CP Diante da pena cominada ao réu e da primariedade, conclui-se pela possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, conforme dispõe o art. 44 do Código Penal. Assim, o caso comporta substituição nos termos do artigo 44 do CP, assim, substituo a reprimenda por duas penas restritivas de direito, consubstanciada em: - Prestação de serviços à comunidade, na razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, (§ 3º do artigo 46 do Código Penal). - Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo a ser revertido a entidade indicada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. 9. SURSIS DA PENA – art. 77, CP Inviável a suspensão da pena, vez que já fora aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 10. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro o direito do réu de recorrer em liberdade, diante da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vez que permaneceu nesta situação plena durante a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes seus requisitos. 11. CUSTAS Considerando que o réu foi defendido por defensor público, aliado a outros fatores como profissão e renda mensal, é possível concluir pela sua hipossuficiência, assim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015 (aplicado por analogia), com a ressalva constante no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Registro que os benefícios da justiça gratuita, não afastam, contudo, a condenação do réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), o qual fica sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar seu estado de pobreza (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). 12. HONORÁRIOS Considerando que a Defensoria Pública patrocinou a defesa do acusado através do Dr. Felipe Grings Dias, deixo de arbitrar honorários. 13. APREENSÕES Do (VW/Gol 1.0L MC4, ano 2020/2021, de cor cinza e placas RFS7H96/CE) Tendo em vista que o bem apreendido (VW/Gol 1.0L MC4, ano 2020/2021, de cor cinza e placas RFS7H96/CE) não possui origem ilícita, possuindo a terceiro de boa fé, entendo imperiosa a sua restituição ao seu legítimo proprietário, José Newton Silva Militão (Militão Rent a Car), nos termos dos artigos 119 e 120, do Código de Processo Penal. Intime-se pessoalmente os proprietários a fim de que restituam os bens apreendidos no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo localização da parte interessada, desde já autorizo a intimação pela via editalícia, com prazo de 30 dias. Havendo solicitação de prazo pela parte para restituição, defiro o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por uma única vez. Transcorrendo o prazo in albis ou havendo desinteresse na restituição, inclua-se o bem no pedido de providências específico para doação, nos termos do artigo 1006 do CN e arquivem-se os presentes autos. Em se tratando de bem inservível para doação, determino a adoção das providências necessárias pela Escrivania ou sob quem está a guarda do bem apreendido, para fins de destruição da apreensão com a inclusão também no procedimento específico conforme disposição do art. 1006 do CN e nos termos do art. 119 do Código de Processo Penal e art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal. Cumprido o item 3, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se o CN/CGJ, no que for pertinente. Em relação aos aparelhos celulares apreendidos (01 iPhone de cor preta e capa verde, 01 iPhone de cor preta e capa branca Considerando que o bem foi utilizado na prática do delito, determino seu perdimento em favor da União com fulcro no artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Estando o bem apreendido em boas condições, determino a doação as entidades sociais cadastradas neste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido referido prazo sem a efetiva doação, inclua-se o bem no pedido de providências específico para tal finalidade, nos termos do artigo 1006 do CN e arquivem-se os presentes autos. Manifestado pelas entidades sociais o desinteresse nas apreensões, determino a adoção das providências necessárias pela Escrivania ou sob quem está a guarda do bem apreendido, para fins de destruição da apreensão com a inclusão também no procedimento específico conforme disposição do art. 1006 do CN e nos termos do art. 119 do Código de Processo Penal e art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal. Cumpra-se o CN/CGJ, no que for pertinente. 14. FIANÇA Tendo em vista que não houve arbitramento e/ou pagamento de fiança nos autos, deixo de deliberar a respeito. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a publicação parcial, apenas do dispositivo, através do Diário da Justiça, por brevidade e economia de recursos. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). Bem como, sendo o caso de haver pessoa determinada no polo passivo, comunique-se a vítima, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 809, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado: a) Expedição de guia definitiva de execução. b) Proceda-se a busca por execução penal ativa em nome do acusado e, caso frutífera, encaminhe-se a execução penal ativa em que consta como executado o réu. c) Remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta (custas e multa, se houver aplicação), deixando de intimar o réu para pagamento em virtude caso haja a concessão dos benefícios de AJG. d) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente; e) Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e a defesa. f) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinalado eletronicamente Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu KEVEN WILLIAN QUEIROZ DE ALCANTARA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO UTASI ARAÚJO
OAB: /PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0009631-14.2024.8.16.0031 gg 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de Keven Willian Queiroz de Alcantara, dando-o como incurso nos tipos penais previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (fato 01), c/c artigo 40, incisos V e VI, do mesmo diploma legal, e artigo 244-B, caput (fato 02), da Lei 8.069/90. A denúncia foi apresentada ao Ref. Mov. 47.1, e restou devidamente recebida ao Ref. Mov. 56.1, em 31/10/2024. Devidamente citado ao Ref. Mov. 66.1, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública ao Ref. Mov. 75.1, sem preliminares, requerendo a produção das provas admitidas em direito. Saneado o feito ao Ref. Mov. 77.1, foi designada audiência de instrução e julgamento, tendo sido posteriormente redesignada ao Ref. Mov. 88.1. Em audiência, realizada em 23/04/2026, foram ouvidos em juízo as testemunhas Flaviano Rafael Bohaczuk e Thiago Bruno da Trindade Bonfadini Paulo, bem como se procedeu ao interrogatório do réu Keven Willian Queiroz de Alcantara, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (movs. 122.1 e 123.1-3). Ao mov. 128.1 sobreveio a juntada de Laudo Toxicológico definitivo. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais ao Ref. Mov. 140.1, requerendo, em suma, a condenação do réu nos termos da denúncia pelos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, com incidência das causas de aumento do artigo 40, incisos V e VI, da mesma lei, bem como pelo delito do artigo 244-B, caput, do ECA; a fixação da pena acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga apreendida; o afastamento da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas; o perdimento dos aparelhos celulares apreendidos; a restituição do veículo ao legítimo proprietário; e a condenação ao pagamento das custas processuais. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais ao Ref. Mov. 144.1, requerendo, em síntese, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a incidência da causa especial de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 em seu patamar máximo; o afastamento das causas de aumento do artigo 40, incisos V e VI, da Lei de Drogas; a absolvição quanto ao crime do artigo 244-B do ECA por ausência de dolo no envolvimento da adolescente; e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não havendo outras diligências pendentes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PRELIMINARES. O feito encontra-se apto a julgamento. As partes são legítimas, as condições da ação estão presentes, o pedido é juridicamente possível e o trâmite processual se deu dentro dos ditames legais. 2.2. MÉRITO Supérfluo, para evitar desagradável tautologia, reproduzir por mais de uma vez a prova documental e oral produzida. Dessa forma, considerando que a prova colhida é conjunta aos delitos imputados ao réu, passo a análise da materialidade e autoria de maneira simultânea. 2.2.1 Materialidade A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal, a qual, na particularidade do caso retratado nos autos, encontra-se comprovada frente aos elementos informativos que instruem inquérito policial e a ação penal. No presente feito, encontra-se devidamente consubstanciado pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Constatação provisória de Droga (mov. 1.15), Boletim de Ocorrência (mov. 1.19), Boletim de Ocorrência PRF (mov. 1.21), RELATÓRIO DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO MÓVEL E INVESTIGAÇÃO POLICIAL (mov. 44.2), Laudo Toxicológico definitivo (mov. 128.1), bem como pelos depoimentos colhidos tanto em fase pré-processual quanto em juízo. 2.2.2 Autoria Da mesma sorte da materialidade, a autoria, ou seja, a responsabilidade do acusado pela prática do delito, restou suficientemente delineada pelas provas produzidas extrajudicialmente e corroboradas pela prova oral colhida em Juízo. Veja-se. A testemunha Flaviano Rafael Bohaczuk, ouvida em juízo (mov. 123.1), relatou que: na ocasião, encontrava-se em fiscalização na Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal de Guarapuava quando a equipe realizou a abordagem do veículo ocupado por um casal. Assim que os ocupantes deixaram o automóvel, os policiais perceberam um forte odor característico de maconha. Em seguida, durante inspeção visual externa, foi possível visualizar, no banco traseiro, alguns pacotes que indicavam a presença de substância ilícita. Prosseguindo na fiscalização, verificaram também a existência de outros pacotes no porta-malas, constatando-se posteriormente que se tratava de maconha. Afirmou que, diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao acusado, que estava acompanhado de uma adolescente de 17 anos de idade, cujo nome não se recordava. Ambos foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil de Guarapuava. Quanto à quantidade de droga apreendida, declarou que não se recordava com exatidão, mas, após consultar o boletim de ocorrência, verificou tratar-se de aproximadamente 190 quilos de maconha, destacando que se tratava de quantidade expressiva. Relatou, ainda, que o veículo utilizado era alugado e que os ocupantes seguiam em direção à cidade de Fortaleza, embora não se lembrasse do local exato de origem da viagem. Informou que foram apreendidos dois aparelhos celulares, pertencentes aos ocupantes do veículo. Acrescentou que ambos se mostraram tranquilos, colaborativos e atenderam às determinações da equipe policial durante toda a abordagem. A respeito da adolescente que acompanhava o acusado, afirmou possuir cerca de 95% de certeza de que ela ocupava o banco dianteiro do passageiro. Recordou-se de que os abordados mencionaram que realizavam apenas o transporte da droga e que receberiam aproximadamente R$ 20.000,00 pelo serviço. Acrescentou que o acusado era tatuador e que, segundo lhe foi informado, o casal havia participado de uma exposição ou campeonato de tatuagem na região Sul do país. Lembrou-se de que o acusado possuía consigo algum objeto relacionado ao evento, possivelmente um troféu ou lembrança. Segundo sua recordação, eles estariam retornando dessa atividade e aproveitaram a viagem de volta para realizar o transporte da droga e obter a remuneração correspondente. Por fim, questionado sobre o conhecimento da adolescente acerca do entorpecente transportado, afirmou categoricamente que, em sua avaliação, não havia como ela desconhecer a presença da droga no veículo, considerando a quantidade transportada e as circunstâncias da ocorrência. A testemunha Thiago Bruno da Trindade Bonfadini Paulo, ouvida em juízo (mov. 123.2), relatou que: A equipe realizava fiscalização em frente à Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal, durante uma operação periódica realizada no Estado, quando abordou o veículo conduzido pelo acusado por questões de fiscalização de trânsito. Afirmou que, logo após a abordagem, constatou-se um forte odor de maconha proveniente do interior do automóvel. Acrescentou que a droga era facilmente perceptível, pois havia diversos fardos acondicionados no banco traseiro do veículo. Disse que a quantidade apreendida era expressiva, estimando que totalizasse aproximadamente duzentos quilogramas ou pouco mais. Relatou que o acusado não estava sozinho, sendo acompanhado por uma jovem que, segundo sua recordação, era sua namorada. Informou, ainda, que ambos se dirigiam para a cidade de Fortaleza. Questionado sobre a idade da acompanhante, afirmou acreditar, com quase absoluta certeza, que ela era menor de idade, circunstância que, segundo sua compreensão, motivou também a imputação do delito de corrupção de menores. Afirmou que o acusado informou ter obtido a droga na região de Cascavel. Acrescentou que o réu trabalhava como tatuador e havia participado de um evento relacionado à sua atividade profissional, possivelmente uma exposição, convenção ou competição de tatuagem. Recordou-se de que havia troféus no interior do veículo, o que corroborava essa informação. Segundo relatou, o próprio acusado lhe contou que um conhecido lhe teria oferecido a quantia de aproximadamente R$ 20.000,00 para realizar o transporte da carga de maconha. Disse que o réu narrou ter aceitado a proposta e recebido as instruções sobre o local de retirada da droga e seu destino final, passando então a realizar o transporte do entorpecente. Por fim, o réu Keven Willian Queiroz de Alcantara, em seu interrogatório em juízo (mov. 123.3), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que: Confessa o transporte da droga na data dos fatos. Informou que estava acompanhado de A.E.M.L. no momento da ocorrência. Relatou que exerce a profissão de tatuador desde os 16 anos de idade, afirmando que essa sempre foi sua atividade profissional. Esclareceu que não desenvolve a traficância como atividade habitual e que nunca havia sido preso anteriormente nem se envolvido em situações ilícitas que tivessem resultado em sua prisão. Acrescentou que trabalha como tatuador desde a adolescência e reiterou que essa é sua única atividade profissional. Nada mais declarou. Tem-se, neste cenário, que restou suficientemente demonstrada a responsabilidade do acusado pela prática do crime narrado na denúncia, conforme acima exposto, devidamente corroborada pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos. E assim, feita uma análise pormenorizada de todo o acervo probatório, sobretudo a prova oral produzida amealhada às demais provas documentais, verifica-se não haver dúvidas quanto à autoria de todos os delitos narrados na denúncia. Desse modo, com base nas provas produzidas, não há como afastar o réu dos fatos. 2.2.3 Adequação Típica 2.2.3.1. Quanto ao crime do crime de corrupção de menores O réu foi denunciado pela suposta prática do delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõe: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Tal ação delituosa propicia a corrupção moral do menor, inserindo-o na seara delitiva. Ocorre que o réu também foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o qual se analisará adiante. Todavia, é entendimento pacificado na jurisprudência que, havendo presença de menores de idade na prática do delito de tráfico de drogas, deve incidir a causa de aumento contida no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas, pelo princípio da especialidade, afastando, assim, a condenação pelo crime de corrupção de menores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos similares é a seguinte: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) . CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DA LEI N. 8.069/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA . INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/90), DEVENDO INCIDIR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11 .343/06. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEVE SER ACOLHIDA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS EVIDENCIADO. CONFLITO REMEDIADO COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE .LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE DEVE PREVALECER SOBRE A LEI GERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA COM A RECAPITULAÇÃO JURÍDICA DA CONDENAÇÃO.INCIDÊNCIA DO INCISO VI DO ARTIGO 40 DA LEI 11.343/06 EM DETRIMENTO DO ARTIGO 244-B DA LEI 8 .069/90.AUMENTO QUE DEVE SER OPERADO EM 1/6 (UM SEXTO) ANTE A AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESPECIAL QUE AUTORIZE A MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SE INICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA AO SENTENCIADO. 1 . O apelado foi condenado pelo crime de tráfico de drogas e, ante a participação de adolescente na empreitada criminosa, também restou condenado pelo delito de corrupção de menores, descrito no artigo 244-B da Lei 8.069/90. 2. A hipótese dos autos, comporta a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11 .343/06, por ser esta previsão específica para os crimes envolvendo drogas, em detrimento do artigo 244-B da Lei 8.069/90, ante a observância ao princípio da especialidade. 3. Em atenção ao princípio da especialidade, impõe-se a 2 Apelação Crime nº 1 .713.938-9Cód. 1.07 .030 recapitulação jurídica da conduta do apelado, para afastar o delito de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90) e fixar a sua condenação como incurso nas sanções do artigo 33, caput, cumulado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06 . 4. Inexistindo situação especial que autorize a exasperação da reprimenda em grau superior ao mínimo legal, fixa-se o patamar de 1/6 (um sexto) para o aumento da pena. 5. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, é possível determinar a expedição imediata de mandado de prisão e guia de recolhimento provisória do condenado . (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1713938-9 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 08 .02.2018) (TJ-PR - APL: 17139389 PR 1713938-9 (Acórdão), Relator.: Desembargador Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 08/02/2018, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1177 22/02/2018). Logo, em observância ao entendimento dos Tribunais Superiores, e em respeito ao princípio da especialidade, entendo ser o caso de absolvição da prática do delito previsto no art. 244-B do ECA e, sendo o caso, com a aplicação da majorante contida no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, conforme se analisará adiante. 2.2.3.2 Do crime de tráfico de drogas Nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, configura-se por importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Vale ressaltar que, de acordo com a Resolução nº 05/2012 do Senado Federal, na forma do art. 52, inciso X, da Constituição da República, ou seja, diante de inconstitucionalidade declarada em controle concentrado concreto, mediante processo constitucional subjetivo, pelo Supremo Tribunal Federal, pelo foi suspensa a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”. O núcleo do tipo do artigo 33 da Lei 11.343/2006 prevê dezoito condutas cujo objeto é a droga, que podem ser praticadas com ou sem finalidade lucrativa. Trata-se, pois, de tipo misto alternativo, pelo qual o agente pode praticar uma ou mais condutas, caso em que responderá por apenas um ato. O delito previsto, é tido como plurinuclear, porque engloba várias condutas (verbo – núcleo), sendo que praticada qualquer delas ou simultaneamente, há tipicidade (tipo misto alternativo). Decorre disto, que ora poderá ser material (ex.: preparar, produzir), consumando-se apenas com a produção de um resultado naturalístico, ora poderá ser formal ou de mera conduta (ex.: transportar, armazenar). Conquanto, requer que sempre esteja presente à vontade e à voluntariedade de praticar o ato ilícito, independentemente de lucro, do que se abstrai bastar à sua caracterização o dolo genérico. Portanto sob o aspecto formal e objetivo, está perfeitamente configurada a adequação típica, eis que comprovada a prática de diversos verbos descritos no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Quanto ao subjetivo, é certo que o réu agiu com dolo. Isso porque, do interrogatório do acusado extrai-se que o acusado tinha plena ciência de que transportava consigo substância ilícita, conforme confessado em juízo, mesmo assim, aceitou realizar o transporte do ilícito sob a promessa de recompensa equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Portanto, considerando que a conduta do réu, amolda-se claramente a um dos núcleos apontados pelo tipo penal em tela. É o que se extrai das peculiaridades do fato e das circunstâncias que ensejaram a prisão em flagrante e a apreensão da substância proibida em poder do acusado, consoante descrição fática da inicial. Na análise definitiva, que deu origem ao Laudo de Exame Pericial Criminal juntado aos autos, consta que, após analisar amostras das substâncias apreendidas, concluiu-se pela natureza de substância de comercialização ilegal. Com efeito, havendo nos autos comprovação da existência da referida droga, substância entorpecente arrolada na Portaria SVS/MS nº 344/98, e, portanto, inseridas no conceito legal de droga, ofertado pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº11.343/06, resta evidente a existência do delito e a forma como se amolda à conduta. Em relação ao caráter interestadual do transporte de droga, restou suficientemente comprovado nos autos a intenção do acusado de transportar a droga até outro estado da Federação, motivo pelo qual deve incidir no presente caso a majorante contida no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06. Em que pese o esforço argumentativo da defesa, é entendimento pacificado que para incidência da referida causa de aumento, prescindível a efetiva transposição de divisas Estaduais, bastando a demonstração de que o acusado tivesse a intenção de transportar a droga para outro Estado da Federação. Nesse sentido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 587): “Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. No caso em tela, os policiais responsáveis pela abordagem, ouvidos em juízo, afirmaram categoricamente que o réu, ao ser abordado, informou que levaria a droga até Fortaleza/CE, saindo do Estado do Paraná. Tal versão encontra-se em consonância com os demais elementos de provas amealhados aos autos, uma vez que o acusado teria vindo até o Estado do Paraná para participar de uma convenção de tatuagem e, posteriormente, retornaria para o seu Estado de residência, Ceará. E assim, analisando todo o acervo probatório, parece-me que a versão apresentada pelo agente da lei é mais digna de valoração em razão da riqueza de detalhes apresentados que está em consonância com as demais provas produzidas. Ademais, constata-se uniformidade na integralidade entre os depoimentos, não havendo qualquer discrepância a ponto de macular a narrativa. E nesse sentido, os agentes públicos não demonstraram a menor intenção de prejudicar o denunciado, sobretudo, como dito, porque agiam em nome do Estado e no exercício de suas funções. Por fim, em relação a majorante contida no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, razão assiste ao Ministério Público quanto a sua aplicação. Isso porque o acusado praticou o crime de tráfico de drogas na presença de sua namorada, adolescente de 17 anos de idade à época. O fato de a adolescente ser namorada do agente não é argumentação suficiente para exclusão da referida causa de aumento, uma vez que o dispositivo legal assim prevê: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; (...) Trata-se, portanto, de circunstância majorante de natureza objetiva, bastando para a sua incidência a comprovação de que o crime tenha sido praticado na presença de menor de idade. No caso em tela, para além do depoimento dos policiais, o acusado em seu interrogatório judicial confessa que, no momento dos fatos, encontrava-se na presença de sua namorada, menor de idade à época. Ademais, consta nos autos documentação da adolescente, comprovando a sua idade de 17 anos à época dos fatos que ensejaram a prisão em flagrante do acusado. Por essas razões, deve ser considerada na terceira fase da dosimetria a agravante contida no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas. Diante desse contexto, cabalmente demonstradas a materialidade e autoria no cometimento do delito de tráfico de drogas, além de devidamente esmiuçada a tipicidade. Devendo o acusado ser condenado pelo crime de tráfico de drogas, com aplicação das majorantes previstas no artigo 40, inciso V e VI, da Lei 11.343/06, uma vez demonstrada a intenção de transportar a mercadoria ilícita a outro estado da federação, nos termos da Súmula 587 do STJ, bem como demonstrada a presença de adolescente na prática delituosa. Da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) A defesa do acusado sustenta a aplicação da causa de diminuição de pena contida no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei de 11.343/2006. Mencionado artigo assim dispõe: § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) Portanto, vislumbra-se a presença de requisitos autônomos a serem preenchidos pelo acusado, que viabilizem a aplicação da causa de diminuição da pena, quais sejam: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; e d) não integração à organização criminosa. Em relação aos requisitos de primariedade e bons antecedentes, verifica-se da certidão acostada ao mov. 54.1, de maneira objetiva, que o réu satisfaz aos referidos requisitos, uma vez que o acusado é tecnicamente primário e portador de bons antecedentes. Acrescento que, em que pese o acusado tenha contra si uma ação penal em curso (autos n° 0020208-47.2025.8.16.0021), atualmente em fase recursal, é entendimento consolidado nos Tribunais Superiores que ações penais em curso não podem ser utilizadas para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, sob pena de violação do contido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal (HABEAS CORPUS Nº 664.284 - ES (2021/0135245-1), Relator: : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/09/2021). Tal anotação, portanto, não pode ser considerada como maus antecedentes, sob pena de violação do princípio de presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), visto que não houve condenação com trânsito em julgado no caso mencionado. É sabido que somente as condenações com trânsito em julgado, que não caracterizem a reincidência contida nos artigos 63 e 64 do Código Penal, podem ser consideradas como maus antecedentes, o que não se vislumbra no presente caso, pois a única anotação em desfavor do réu ainda se encontra em fase recursal, pendente de condenação transitada em julgado, fazendo prevalecer o princípio da presunção de inocência. Diante disso, resta preenchido o requisito de antecedentes para aplicação do tráfico privilegiado. No que concerne aos requisitos de não dedicação às atividades criminosas e não integração à organização criminosa, não existe qualquer prova nos presentes autos que demonstrem a participação do réu em qualquer organização criminosa ou a sua dedicação à tais atividades. Quanto as alegações do Parquet em relação à quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, tais circunstâncias não configuram requisitos legais para aplicação do tráfico na modalidade privilegiada, eis que os requisitos para sua aplicação são aqueles elencados anteriormente. Portanto, em que pese as alegações ministeriais, a natureza e a quantidade da droga são fatores preponderantes no momento da dosimetria da pena em condenações envolvendo tráfico de drogas. Isso está previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido, devem ser valoradas na primeira etapa da dosimetria da pena. Isso porque o art. 42 da Lei de Drogas afirma que esses dois vetores preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última, para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração diminuição de pena (Acompanhando Tema 712 Supremo Tribunal Federal). A natureza e a quantidade da droga podem ser utilizadas na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER NECESSARIAMENTE OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. INDEVIDA PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador. 3. O tratamento legal conferido ao crime de tráfico de drogas traz peculiaridades a serem observadas nas condenações respectivas; a natureza desse crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com que o legislador elegesse dois elementos específicos - necessariamente presentes no quadro jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a natureza e a quantidade das drogas - para utilização obrigatória na primeira fase da dosimetria. 4. O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 5. No julgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese n. 712), o STF fixou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena. 6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base. 7. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise dos vetores "natureza e quantidade de drogas apreendidas" para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual. 8. Apenas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, podem ser utilizadas para modulação da fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas para fixação da pena-base. 9. Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas, derivada unicamente da análise da natureza ou da quantidade de drogas apreendidas; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de pena por esse mesmo e único motivo. 10. Agravo regimental de fls. 321-326 não conhecido e agravo regimental de fls. 313-319 desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1985297 SP 2022/0040286-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2022) Repiso, que não é dado ao magistrado pressupor atuação em organização criminosa tão somente pela quantidade de droga relacionada. Nestes autos, não há qualquer menção ou prova no sentido de haver a participação do acusado em organização criminosa ou algo que indique dedicação à atividade criminosa. Ademais, quanto as circunstâncias do crime, não vislumbro qualquer fator capaz de demonstrar o envolvimento do acusado em atividades criminosas, tenho que, diferentemente do sustentado pelo parquet, configura elementos do tipo da traficância e não se prestam a afastar a aplicação da causa de diminuição de pena, visto que não são tratados como requisitos legais. Nesse sentido: “A atuação da agente no transporte de droga, em atividade denominada ‘mula’, por si só, não constitui pressuposto de sua dedicação à prática delitiva ou de seu envolvimento com organização criminosa. Impõe-se, para assim concluir, o exame das circunstâncias da conduta, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF)” (STF, 2ª T., HC n. 131.795, rel. Min. Teori Zavascki, Julgamento: 03/05/2016). Acrescento, por fim, que o caráter interestadual do transporte de droga, igualmente, não é condição suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no mesmo sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGO 311, §2º, III, CP). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA: ABSOLUTÓRIA PELOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO E CONDENATÓRIA PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (DAVID, MAICON, YURI E WERICLIS) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (WERICLIS). RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO). NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS ACUSADOS. CONDENAÇÃO QUE EXIGE UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM MESA. IN DUBIO PRO REO APLICÁVEL NA ESPÉCIE. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (RÉUS DAVID E MAICON). INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO QUE EXERCIAM A FUNÇÃO DE BATEDORES. DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DOS AGENTES CRIMINOSOS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DEPOIMENTOS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EM HARMONIA ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. NEGATIVAS DE AUTORIA ISOLADA. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NA ESPÉCIE. SÚPLICA DE CONDENAÇÃO DO RÉU WERICLIS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO (RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO). ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE INDICADORES OBJETIVOS QUE DEMONSTRAM CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. VEÍCULO SEM DOCUMENTAÇÃO, UTILIZADO PARA TRANSPORTAR DROGAS. TEORIA DA ‘CEGUEIRA DELIBERADA’. DOLO EVENTUAL CONSTATADO. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ARTIGO 311, §2º, III, CP (RÉU WERICLIS). REJEIÇÃO. RÉU ABORDADO CONDUZINDO O VEÍCULO COM PLACA ADULTERADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA DO ACUSADO ACERCA DA CONDIÇÃO DO VEÍCULO, SOBRETUDO EM RAZÃO DE ESTAR SENDO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA BASILAR (RÉUS YURI E WERICLIS). INOCORRÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DO VETOR QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. APELANTES FLAGRADOS TRANSPORTANDO MAIS DE 600 KG (SEISCENTOS QUILOS) DE MACONHA, AO TODO. VOLUME QUE JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DA PENA, A DESPEITO DA ESPÉCIE MENOS DELETÉRIA DO ENTORPECENTE. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006 (RÉUS MAICON E DAVID). IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INTERESTADUAL DO TRANSPORTE EVIDENCIADO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO EM QUESTÃO. SÚMULA Nº 587 DO STJ. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 (RÉUS MAICON, YURI E WERICLIS). ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS INCULPADOS SE DEDICAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. TRANSPORTE DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA APTA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DAS PENAS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS (RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM READEQUAÇÃO DAS PENAS DOS RÉUS MAICON, YURI E WERICLIS. I. Caso em exame . Recursos de apelação criminal interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para: a) condenar os réus David, Maicon, Wericlis e Yuri pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (2º Fato); b) condenar o réu Wericlis pela prática do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (4º Fato); c) absolver os réus David, Maicon, Wericlis e Yuri, da prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 (1º Fato); d) absolver o réu Wericlis pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (3º Fato). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber há provas suficientes para a condenação pelos crimes narrados na denúncia, bem como se é possível alterar as reprimendas impostas e se é cabível a indenização por dano moral coletivo. III. Razões de decidir 3. A prova dos autos não demonstra cabalmente a preexistência de cooperação permanente e estável dos sentenciados para o comércio e difusão de drogas, sendo certo que a mera prova de concurso de agentes para a prática do crime de tráfico não é suficiente para a configuração do delito de associação4. A prova dos autos é clara e uníssona quanto à configuração do crime de tráfico de entorpecentes praticado por MAICON e DAVID, porquanto o acervo probatório foi suficiente a demonstrar que, embora não estivessem na posse direta da droga, agiram em coautoria com os réus Yuri e Wericlis no transporte da maconha, exercendo a função de “batedores”, conforme narrado na exordial acusatória.5. No crime de receptação, o dolo é de árdua comprovação, devendo ser apurado pela conexão das circunstâncias que conduzem o fato, contendo, decerto, a própria conduta do agente imputado. In casu, o fato de o apelante conduzir veículo que foi deixado na rua de forma clandestina, por pessoa não identificada e carregado com expressiva quantidade de drogas, a fim de transporta-las mediante contraprestação em dinheiro, evidencia, efetivamente, que sabia ou ao menos tinha possibilidade de desconfiar da ilicitude da origem do bem.6. O inciso III do §2º prevê condutas múltiplas, entre elas, a de conduzir veículo automotor que o agente devesse saber estar adulterado ou remarcado. Ou seja, não se exige a ciência inequívoca da adulteração, mas que diante das circunstâncias do fato, o agente disponha de condições de saber. No caso, ao aceitar conduzir veículo que foi entregue em condições suspeitas – deixado na rua, por pessoa não identificada, já carregado com expressiva quantidade de drogas, com a finalidade de transportá-las mediante contraprestação – o réu ao menos assumiu o risco de incorrer na figura típica do artigo 311 do CP, manifestando o dolo, ainda que eventual, que impõe a responsabilização penal.7. No caso particular, os acusados transportavam mais de 600 kg (seiscentos quilos) de maconha ao todo. Conquanto o entorpecente tenha efeitos deletérios menos acentuados em relação a drogas como o ‘crack’ e a cocaína, certo é que tal quantidade supera, e muito, aquela inerente ao tipo penal do tráfico, justificando de forma idônea o incremento da pena-base.8. “Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual” (STJ, Súmula 587, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).9. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o denunciado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. A ausência de qualquer um dos requisitos elencados, portanto, obsta a concessão da benesse.10. Inexistindo prova concreta e inequívoca de que os apelantes se dedicam habitualmente às atividades criminosas ou que fazem parte de organização criminosa, além de se tratar de réus primários e portadores de bons antecedentes, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena insculpida no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Vale destacar que o fato de os acusados terem transportado grande quantidade de droga mediante pagamento não permite concluir, por si só, que eles integram organização criminosa ou que se dedicam às atividades criminosas.11. O alto volume de drogas apreendidas é fundamento apto para modular a fração de redução da pena em razão do reconhecimento do privilégio (art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006), máxime porque não utilizado na primeira fase do cálculo.12. Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, “o fato de o acusado ostentar a condição de ‘mula’ do tráfico justifica a aplicação da fração mínima (1/6 - um sexto) do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte” (STJ, AgRg no HC n. 782.526/RS e AgRg no HC n. 872.354/MG).13. Inviável a condenação por danos morais coletivos, pois não houve instrução específica a respeito do dano causado à sociedade pelo ato dos réus. IV. Dispositivo e tese 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “A figura do “batedor” que atua no tráfico ilícito de entorpecentes é conhecida, e, inclusive, possui especial relevância no delito, pois faz a escolta do veículo que realiza o transporte das drogas, a fim de dificultar a atuação da polícia, razão pela qual quem exerce tal função não se exime da responsabilidade penal pelo crime, ainda que não esteja na posse direta das substâncias ilícitas”.“A configuração da causa de aumento prevista no art. 40, V da Lei nº 11.343/2006 prescinde de efetiva transposição dos limites fronteiriços de cada estado, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, o que fica evidente pela confissão extrajudicial do réu corroborada pelos relatos compromissados dos agentes públicos e demais elementos colhidos”.______________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 59, 65, III, “d”, 180, caput, 311, § 2º, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, 40, V, 42; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1239066/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.214/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 872.354/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18 /6/2024, DJe de 25/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.963.184/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002354-68.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 29.06.2024; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002354-68.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 29.06.2024; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011389-78.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 19.07.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004580-65.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 25.06.2020; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007111-34.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 30.09.2024; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015288-34.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 21.09.2025; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000141-04.2021.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.05.2023; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001606-28.2023.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 14.07.2024; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001862- 74.2023.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 24.02.2025 (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000627-96.2024.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.11.2025) - grifo nosso. Assim, inexiste qualquer prova nos autos capaz de afastar a presença de tais requisitos legais, pelo que entendo restarem preenchidos. 2.2.4. Ilicitude e Culpabilidade Conforme bem exarado, não há excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a obstar a cominação de pena à hipótese, pois não constam dos autos elementos denotando que, no momento da ação delitiva, não detinha o réu condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com tal entendimento, na forma do art. 26 e seguintes do Código Penal. Tem-se, portanto, que o fato é típico, ilícito e culpável, e, ainda, que devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito, a qual recai sobre a pessoa do acusado, sendo imperiosa a sua condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial acusatória, para o fim de: A) CONDENAR o réu Keven Willian Queiroz de Alcantara, pela prática do delito previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 c/c artigo 40, incisos V e VI, do mesmo diploma legal; e B) ABSOLVER o réu Keven Willian Queiroz de Alcantara da prática do delito previsto no artigo 244-B, caput, da Lei 8.069/90, com fundamento no princípio da especialidade do direito penal. 4. DOSIMETRIA 1ª fase – Circunstâncias judiciais - art. 59, CP. Culpabilidade - A culpabilidade da conduta indica a reprovabilidade da conduta do agente, sendo que, no presente caso, foi inerente ao tipo penal. Antecedentes – Conforme certidão oráculo de antecedentes criminais, verifica-se que o réu não possui antecedentes criminais. Conduta social - A conduta social compreende as atitudes do réu perante a sociedade, sendo que não há elementos hábeis nestes autos capazes de se aferi-la. Personalidade – caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbram elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Consequências – As consequências, caracterizada pelos desdobramentos negativos decorrentes do fato, no caso, não extrapolam o tipo penal e não ensejam a exasperação da pena base. Motivo – Podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não existir razões extraordinárias para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias – São os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso em tela, não há elementos que possam identificar reprovabilidade maior que a inerente ao próprio tipo penal. Comportamento da vítima - verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. Na espécie, a vítima não influenciou para o evento danoso. Ainda, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, cumpre frisar que a quantidade e a natureza da droga (191,600 kg de maconha), se revelam extraordinária tendo como referência a quantidade de habitantes da Comarca e ensejam a elevação da pena base por tais circunstâncias em 1/8, observado o mínimo e máximo para o tipo penal. Assim sendo, ante a existência de uma circunstância negativa, exaspero a pena-base em 1/8, resultando em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART . 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. CRITÉRIOS DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO , OU OUTRO PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . POSSIBILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - 24,5KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto aos cálculos da reprimenda, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015).2. Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Na espécie, a basilar foi exasperada em 01 ano para cada vetorial desfavorável, o que representa uma fração intermediária entre aquela de 1/6 sobre a pena mínima (10 meses) e 1/8 entre o intervalo da pena cominada (01 ano e 03 meses), a qual não se mostra desproporcional ou desarrazoado, de modo a ensejar a especial intervenção desta Corte Superior . 4. No que tange ao privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, verifica-se que a fração de 1/6 aplicada pela instância ordinária está em sintonia com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2383603 PR 2023/0200184-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023). A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. (STJ - HC: 742537, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 20/04/2023). 2ª fase – Agravantes e atenuantes. Agravantes: Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão, prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código Penal, tendo em vista que o agente confessou a prática delitiva e relatou sua conduta, a qual foi utilizada para convencimento do juízo. Diminuo, portanto, a pena previamente fixada em 1/6, resultando em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição da pena Causas de diminuição: Presente os requisitos da incidência da causa de diminuição do Art. 33, §4º da lei 11.343/2006, de modo que, procedo a diminuição em 2/3, fixando a pena em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Causas de aumento: Presente as causas de aumento previstas no art. 40, incisos V e VI, da Lei de Drogas, na forma da fundamentação. Referidas causas de aumento variam de um sexto a dois terços, conforme disposto no caput do artigo 40 da Lei de Drogas. Assim, considerando a presença de duas causas de aumento, eis que o acusado praticou tráfico na modalidade interestadual (inciso V), e na presença de adolescente (inciso VI), aplico a referida causa de aumento em seu patamar máximo, qual seja, em dois terços. Destarte, fixo a pena em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 278 (duzentos e setenta e oito) dias-multa. 5. PENA DEFINITIVA Pelos fundamentos já exarados, aplico a pena em definitivo ao réu em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 278 (duzentos e setenta e oito) dias-multa. 5.1. PENA DE MULTA Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, em caso de fixação de pena de multa, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 6. REGIME INICIAL – art. 33, §2º, CP Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, o tipo de pena aplicada, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento de pena em regime ABERTO. Consigne-se, contudo, que há a possibilidade do Juízo de Execução de admoestar a proceder as alterações que entenderem necessárias: a) recolher-se diariamente em sua residência a partir das 23h00min, assim como nos feriados e finais de semana em período integral; b) exercer ocupação lícita ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante, a ser comprovado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias; c) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial; d) comunicar previamente ao Juízo toda e qualquer alteração de endereço; e) apresentar-se mensalmente ao fórum do local de sua residência ou ao Complexo Social para informar e justificar suas atividades, cumprindo com todos os cursos e projetos educacionais que venham a lhe ser indicados. 7. DETRAÇÃO No caso dos autos, não há que se falar da detração da pena para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pois verifico que o acusado já foi agraciado com a imposição do regime aberto de cumprimento de pena. 8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA – art. 44, CP Diante da pena cominada ao réu e da primariedade, conclui-se pela possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, conforme dispõe o art. 44 do Código Penal. Assim, o caso comporta substituição nos termos do artigo 44 do CP, assim, substituo a reprimenda por duas penas restritivas de direito, consubstanciada em: - Prestação de serviços à comunidade, na razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, (§ 3º do artigo 46 do Código Penal). - Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo a ser revertido a entidade indicada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. 9. SURSIS DA PENA – art. 77, CP Inviável a suspensão da pena, vez que já fora aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 10. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro o direito do réu de recorrer em liberdade, diante da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vez que permaneceu nesta situação plena durante a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes seus requisitos. 11. CUSTAS Considerando que o réu foi defendido por defensor público, aliado a outros fatores como profissão e renda mensal, é possível concluir pela sua hipossuficiência, assim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015 (aplicado por analogia), com a ressalva constante no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Registro que os benefícios da justiça gratuita, não afastam, contudo, a condenação do réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), o qual fica sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar seu estado de pobreza (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). 12. HONORÁRIOS Considerando que a Defensoria Pública patrocinou a defesa do acusado através do Dr. Felipe Grings Dias, deixo de arbitrar honorários. 13. APREENSÕES Do (VW/Gol 1.0L MC4, ano 2020/2021, de cor cinza e placas RFS7H96/CE) Tendo em vista que o bem apreendido (VW/Gol 1.0L MC4, ano 2020/2021, de cor cinza e placas RFS7H96/CE) não possui origem ilícita, possuindo a terceiro de boa fé, entendo imperiosa a sua restituição ao seu legítimo proprietário, José Newton Silva Militão (Militão Rent a Car), nos termos dos artigos 119 e 120, do Código de Processo Penal. Intime-se pessoalmente os proprietários a fim de que restituam os bens apreendidos no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo localização da parte interessada, desde já autorizo a intimação pela via editalícia, com prazo de 30 dias. Havendo solicitação de prazo pela parte para restituição, defiro o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por uma única vez. Transcorrendo o prazo in albis ou havendo desinteresse na restituição, inclua-se o bem no pedido de providências específico para doação, nos termos do artigo 1006 do CN e arquivem-se os presentes autos. Em se tratando de bem inservível para doação, determino a adoção das providências necessárias pela Escrivania ou sob quem está a guarda do bem apreendido, para fins de destruição da apreensão com a inclusão também no procedimento específico conforme disposição do art. 1006 do CN e nos termos do art. 119 do Código de Processo Penal e art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal. Cumprido o item 3, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se o CN/CGJ, no que for pertinente. Em relação aos aparelhos celulares apreendidos (01 iPhone de cor preta e capa verde, 01 iPhone de cor preta e capa branca Considerando que o bem foi utilizado na prática do delito, determino seu perdimento em favor da União com fulcro no artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Estando o bem apreendido em boas condições, determino a doação as entidades sociais cadastradas neste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido referido prazo sem a efetiva doação, inclua-se o bem no pedido de providências específico para tal finalidade, nos termos do artigo 1006 do CN e arquivem-se os presentes autos. Manifestado pelas entidades sociais o desinteresse nas apreensões, determino a adoção das providências necessárias pela Escrivania ou sob quem está a guarda do bem apreendido, para fins de destruição da apreensão com a inclusão também no procedimento específico conforme disposição do art. 1006 do CN e nos termos do art. 119 do Código de Processo Penal e art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal. Cumpra-se o CN/CGJ, no que for pertinente. 14. FIANÇA Tendo em vista que não houve arbitramento e/ou pagamento de fiança nos autos, deixo de deliberar a respeito. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a publicação parcial, apenas do dispositivo, através do Diário da Justiça, por brevidade e economia de recursos. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). Bem como, sendo o caso de haver pessoa determinada no polo passivo, comunique-se a vítima, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 809, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado: a) Expedição de guia definitiva de execução. b) Proceda-se a busca por execução penal ativa em nome do acusado e, caso frutífera, encaminhe-se a execução penal ativa em que consta como executado o réu. c) Remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta (custas e multa, se houver aplicação), deixando de intimar o réu para pagamento em virtude caso haja a concessão dos benefícios de AJG. d) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente; e) Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e a defesa. f) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinalado eletronicamente Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito