0009631-02.2025.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009631-02.2025.8.16.0056 Processo: 0009631-02.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$24.406,21 Autor(s): PAULO IRINEU GUASTI Réu(s): PARANA BANCO S/A 1. Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de exibição de documentos, prova pericial contábil e prova pericial grafotécnica (mov. 34.1), ao passo que a parte ré pleiteou a produção de prova documental (juntada de documentos, expedição de ofícios a terceiros e exibição de extratos pelo autor) e prova oral consistente no depoimento pessoal do autor (mov. 33.1). Passo a decidir. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, pois os pontos controvertidos demandam dilação probatória para sua devida elucidação. Passo, portanto, à análise das provas requeridas. DA ADMISSÃO DAS PROVAS Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe admitir apenas as que forem pertinentes ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. Com base nisso, e analisando os pedidos das partes à luz dos pontos controvertidos fixados, decido: DA PROVA DOCUMENTAL Defiro a juntada do documento de mov. 33.2. Intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias (art. 437, § 1º, CPC). Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora. Assim, intime-se a parte ré para que exiba no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC (admissão como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar): a) a integralidade das Cédulas de Crédito Bancário e contratos correlatos; b) os registros de áudio ou gravações das negociações telefônicas/eletrônicas mantidos pelo banco; c) a demonstração de contratação formal do Cartão de Crédito Consignado (RMC) com comprovante de remessa/entrega do plástico; d) extratos analíticos de liberação do crédito/troco e retenções; e e) a comprovação da faculdade de recusa do seguro prestamista. Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela parte ré. Intime-se a parte autora para que exiba no prazo de 15 (quinze) dias os extratos da conta-corrente mantida junto ao Banco Agibank S.A. (agência 006044, conta 001668956-9), abrangendo o período de janeiro a março de 2025, sob as penas do art. 400 do CPC e consoante a tese firmada no Tema 1.061/STJ. Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Santander (Brasil) S.A. e ao Banco Safra S.A. Expeçam-se os respectivos ofícios para que, no prazo de 20 (vinte) dias, as referidas instituições prestem informações e apresentem os comprovantes da regular liquidação das operações de portabilidade de crédito originárias dos contratos nº 39016203106-000 e nº 39014600882-000. Os ofícios deverão ser encaminhados pela Secretaria aos endereços já indicados pela parte ré no mov. 33.1. Indefiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora (mov. 34.1), porquanto manifestly inútil à espécie (art. 370, parágrafo único, do CPC). A contratação atacada se deu sob a modalidade eletrônica/digital, com uso de biometria facial e assinatura hash (mov. 33.2), inexistindo suporte físico ou assinatura manuscrita que possa ser objeto de perícia grafoscópica. DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial contábil, por ser essencial para a análise dos pontos controvertidos (apuração das taxas de juros frente à taxa média do BACEN, ocorrência de anatocismo, fluxo dos refinanciamentos sucessivos, amortização e eventual comprometimento da margem consignável). Adoto o seguinte procedimento: a) Nomeio perito do juízo o CAROLINA MARTINS CAVICCHIOLI, Contador, devidamente cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), em observância ao art. 9º da Resolução 233/2016-CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa 07/2016-CGJ. b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguam eventual impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos; e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). c) Decorrido o prazo do item anterior sem arguição de impedimento/suspeição, providencie a Secretaria a habilitação e intimação do perito, via sistema, para que, ciente dos quesitos, formule sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias. d) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação in albis em 5 dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise e arbitramento do valor. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. A perícia será custeada nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, uma vez que foi requerida pela parte autora, beneficiária da Gratuidade da Justiça. O pagamento ocorrerá ao final, pelo vencido, ou será suportado pelo Estado, via sistema de Assistência Judiciária Gratuita. O Sr. Perito fica ciente de que, por haver parte beneficiária da gratuidade, deverá observar em sua proposta os limites da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, e de que o pagamento da cota custeada pela gratuidade ocorrerá ao final do processo via Requisição de Pequeno Valor, caso sucumbente. e) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da liberação dos honorários ou da data da efetiva realização da perícia, o que será definido após a homologação dos honorários. DA PROVA ORAL Havendo deferimento concomitante de prova pericial e pedido de prova oral, estabeleço, por conveniência da instrução e para a melhor formação do convencimento deste juízo, que a produção da prova pericial precederá a colheita da prova oral. A audiência de instrução, portanto, somente será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes. Esta medida visa a otimizar a instrução, permitindo que as partes e o juízo possam, se necessário, formular quesitos de esclarecimento ao perito em audiência (art. 477, § 3º, CPC), os depoimentos sejam colhidos de forma mais objetiva, já à luz das conclusões técnicas apresentadas e a produção de prova oral sobre pontos eventualmente já elucidados pela perícia seja reavaliada e, se o caso, dispensada, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Intimem-se as partes de todos os termos desta decisão. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PARANA BANCO S/A
Autor PAULO IRINEU GUASTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009631-02.2025.8.16.0056 Processo: 0009631-02.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$24.406,21 Autor(s): PAULO IRINEU GUASTI Réu(s): PARANA BANCO S/A 1. Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de exibição de documentos, prova pericial contábil e prova pericial grafotécnica (mov. 34.1), ao passo que a parte ré pleiteou a produção de prova documental (juntada de documentos, expedição de ofícios a terceiros e exibição de extratos pelo autor) e prova oral consistente no depoimento pessoal do autor (mov. 33.1). Passo a decidir. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, pois os pontos controvertidos demandam dilação probatória para sua devida elucidação. Passo, portanto, à análise das provas requeridas. DA ADMISSÃO DAS PROVAS Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe admitir apenas as que forem pertinentes ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. Com base nisso, e analisando os pedidos das partes à luz dos pontos controvertidos fixados, decido: DA PROVA DOCUMENTAL Defiro a juntada do documento de mov. 33.2. Intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias (art. 437, § 1º, CPC). Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora. Assim, intime-se a parte ré para que exiba no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC (admissão como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar): a) a integralidade das Cédulas de Crédito Bancário e contratos correlatos; b) os registros de áudio ou gravações das negociações telefônicas/eletrônicas mantidos pelo banco; c) a demonstração de contratação formal do Cartão de Crédito Consignado (RMC) com comprovante de remessa/entrega do plástico; d) extratos analíticos de liberação do crédito/troco e retenções; e e) a comprovação da faculdade de recusa do seguro prestamista. Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela parte ré. Intime-se a parte autora para que exiba no prazo de 15 (quinze) dias os extratos da conta-corrente mantida junto ao Banco Agibank S.A. (agência 006044, conta 001668956-9), abrangendo o período de janeiro a março de 2025, sob as penas do art. 400 do CPC e consoante a tese firmada no Tema 1.061/STJ. Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Santander (Brasil) S.A. e ao Banco Safra S.A. Expeçam-se os respectivos ofícios para que, no prazo de 20 (vinte) dias, as referidas instituições prestem informações e apresentem os comprovantes da regular liquidação das operações de portabilidade de crédito originárias dos contratos nº 39016203106-000 e nº 39014600882-000. Os ofícios deverão ser encaminhados pela Secretaria aos endereços já indicados pela parte ré no mov. 33.1. Indefiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora (mov. 34.1), porquanto manifestly inútil à espécie (art. 370, parágrafo único, do CPC). A contratação atacada se deu sob a modalidade eletrônica/digital, com uso de biometria facial e assinatura hash (mov. 33.2), inexistindo suporte físico ou assinatura manuscrita que possa ser objeto de perícia grafoscópica. DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial contábil, por ser essencial para a análise dos pontos controvertidos (apuração das taxas de juros frente à taxa média do BACEN, ocorrência de anatocismo, fluxo dos refinanciamentos sucessivos, amortização e eventual comprometimento da margem consignável). Adoto o seguinte procedimento: a) Nomeio perito do juízo o CAROLINA MARTINS CAVICCHIOLI, Contador, devidamente cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), em observância ao art. 9º da Resolução 233/2016-CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa 07/2016-CGJ. b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguam eventual impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos; e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). c) Decorrido o prazo do item anterior sem arguição de impedimento/suspeição, providencie a Secretaria a habilitação e intimação do perito, via sistema, para que, ciente dos quesitos, formule sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias. d) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação in albis em 5 dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise e arbitramento do valor. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. A perícia será custeada nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, uma vez que foi requerida pela parte autora, beneficiária da Gratuidade da Justiça. O pagamento ocorrerá ao final, pelo vencido, ou será suportado pelo Estado, via sistema de Assistência Judiciária Gratuita. O Sr. Perito fica ciente de que, por haver parte beneficiária da gratuidade, deverá observar em sua proposta os limites da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, e de que o pagamento da cota custeada pela gratuidade ocorrerá ao final do processo via Requisição de Pequeno Valor, caso sucumbente. e) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da liberação dos honorários ou da data da efetiva realização da perícia, o que será definido após a homologação dos honorários. DA PROVA ORAL Havendo deferimento concomitante de prova pericial e pedido de prova oral, estabeleço, por conveniência da instrução e para a melhor formação do convencimento deste juízo, que a produção da prova pericial precederá a colheita da prova oral. A audiência de instrução, portanto, somente será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes. Esta medida visa a otimizar a instrução, permitindo que as partes e o juízo possam, se necessário, formular quesitos de esclarecimento ao perito em audiência (art. 477, § 3º, CPC), os depoimentos sejam colhidos de forma mais objetiva, já à luz das conclusões técnicas apresentadas e a produção de prova oral sobre pontos eventualmente já elucidados pela perícia seja reavaliada e, se o caso, dispensada, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Intimem-se as partes de todos os termos desta decisão. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito