Detalhe do processo

0009630-42.2015.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009630-42.2015.8.19.0037 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0009630-42.2015.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.01193596 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: DR(a). ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP-068723 ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CANÃL OAB/SP-167974 ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 APELADO: ANTÒNIO FARIA CHARLES ADVOGADO: ANDRE LUIZ CARESTIATO SILVA OAB/RJ-129781 ADVOGADO: PAULO CESAR DOS SANTOS BARRETO OAB/RJ-130008 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA CUMULADA COM COMPENSATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. REQUERIDA QUE INSISTIU EM DESCUMPRIR SENTENÇA JUDICIAL. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA.CASO EM EXAMESENTENÇA, NO INDEXADOR 214, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA DISCUTIDA E O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00; (II) A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$30.000,00.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DA DEMANDADA PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.DISPOSITIVOAPELO DA REQUERIDA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.RAZÕES DE DECIDIRCuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória pela qual narrou o Requerente que teria sido surpreendido com a negativação de seu nome em virtude de contrato de financiamento de veículo celebrado com a Ré.Asseverou que não teria celebrado o contrato em questão e que teria sido vítima de fraude.Inicialmente, destaca-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que contém normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.Da análise, verifica-se que a instituição Ré não logrou êxito em comprovar a existência de relação contratual legítima que justificasse a inclusão do nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito. O ônus de tal demonstração incumbia exclusivamente à Ré, não apenas por se tratar de prova de fato negativo, mas também por força da responsabilidade objetiva inerente ao risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.A tese autoral restou comprovada pelo laudo pericial grafotécnico, o qual concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, restando evidente a ocorrência de fraude por terceiro. Cumpre ressaltar que a responsabilidade da Requerida subsiste independentemente da verificação de culpa na conferência dos documentos no momento da contratação, vez que os riscos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias constituem fortuito interno, conforme consolidado na Súmula 479 do C. Superior Tribunal de Justiça.Nessa toada, aplicável a Súmula n. 89 deste TJRJ.Inquestionável, portanto, o dever de compensar o dano gerado.No tocante à configuração dos danos morais, consubstanciou-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, que vivenciou dissabor, além de acarretar perda de seu tempo útil, compelida que foi a recorrer ao Judiciário para solucionar a questão. Tal situação configura desvio produtivo caracterizador da violação a direito da personalidade e ensejando, pois, dano moral indenizável. Isto posto, o arbitramento da verba deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, extensão do dano, sendo compatível com a reprova Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTÒNIO FARIA CHARLES

Autor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CESAR DOS SANTOS BARRETO

OAB: 130008/RJ

DR(A). ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA

OAB: 68723/SP

ANDRE LUIZ CARESTIATO SILVA

OAB: 129781/RJ

ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CANÃL

OAB: 167974/SP

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 198252/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009630-42.2015.8.19.0037 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0009630-42.2015.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.01193596 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: DR(a). ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP-068723 ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CANÃL OAB/SP-167974 ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 APELADO: ANTÒNIO FARIA CHARLES ADVOGADO: ANDRE LUIZ CARESTIATO SILVA OAB/RJ-129781 ADVOGADO: PAULO CESAR DOS SANTOS BARRETO OAB/RJ-130008 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA CUMULADA COM COMPENSATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. REQUERIDA QUE INSISTIU EM DESCUMPRIR SENTENÇA JUDICIAL. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA.CASO EM EXAMESENTENÇA, NO INDEXADOR 214, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: (I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA DISCUTIDA E O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00; (II) A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$30.000,00.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DA DEMANDADA PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.DISPOSITIVOAPELO DA REQUERIDA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.RAZÕES DE DECIDIRCuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória pela qual narrou o Requerente que teria sido surpreendido com a negativação de seu nome em virtude de contrato de financiamento de veículo celebrado com a Ré.Asseverou que não teria celebrado o contrato em questão e que teria sido vítima de fraude.Inicialmente, destaca-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que contém normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.Da análise, verifica-se que a instituição Ré não logrou êxito em comprovar a existência de relação contratual legítima que justificasse a inclusão do nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito. O ônus de tal demonstração incumbia exclusivamente à Ré, não apenas por se tratar de prova de fato negativo, mas também por força da responsabilidade objetiva inerente ao risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.A tese autoral restou comprovada pelo laudo pericial grafotécnico, o qual concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, restando evidente a ocorrência de fraude por terceiro. Cumpre ressaltar que a responsabilidade da Requerida subsiste independentemente da verificação de culpa na conferência dos documentos no momento da contratação, vez que os riscos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias constituem fortuito interno, conforme consolidado na Súmula 479 do C. Superior Tribunal de Justiça.Nessa toada, aplicável a Súmula n. 89 deste TJRJ.Inquestionável, portanto, o dever de compensar o dano gerado.No tocante à configuração dos danos morais, consubstanciou-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade da Requerente, que vivenciou dissabor, além de acarretar perda de seu tempo útil, compelida que foi a recorrer ao Judiciário para solucionar a questão. Tal situação configura desvio produtivo caracterizador da violação a direito da personalidade e ensejando, pois, dano moral indenizável. Isto posto, o arbitramento da verba deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, extensão do dano, sendo compatível com a reprova Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."