Detalhe do processo

0009629-03.2024.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0009629-03.2024.8.16.0174 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SCHWEGLER EXPLORAÇÃO FLORESTAL LTDA representado(a) por ALCEU SCHWEGLER DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação civil pública por dano ambiental, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de SCHWEGLER EXPLORAÇÃO FLORESTAL LTDA, em razão dos fatos descritos no auto de infração nº 134009 do Instituto Água e Terra, relativos à supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica na Fazenda Vila Zulmira, zona rural desta Comarca (matrícula nº 31.705 do 2º Ofício de Registro de Imóveis local). Deferida a tutela de urgência à seq. 6.1, para a cessação das atividades exploratórias, o isolamento da área, a abstenção de nova intervenção e a averbação da ação na matrícula, sob pena de multa diária. Citada, a parte ré contestou à seq. 24.1, quando sustentou a ausência de nexo causal, o enquadramento da área como rural consolidada para cultivo de eucalipto em data anterior a 22 de julho de 2008, a prescrição da pretensão punitiva e a inexistência de destruição de espécies nativas protegidas, com pedido de prova pericial e testemunhal. Seguiu-se réplica. Por ocasião do saneamento (seq. 39.1), o Juízo fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil e deferiu a prova pericial, reservada a análise da prova testemunhal para depois da perícia. O laudo pericial foi encartado à seq. 134.1. Após o pedido de prazo do autor (seq. 138.1) e a apresentação de quesitos complementares pela ré (seq. 141.1) e pelo autor (seq. 146.1), o perito prestou esclarecimentos à seq. 150.1. Intimadas as partes quanto ao laudo complementar (seq. 152.1), a ré manifestou-se à seq. 157.1, quando impugnou a prova técnica, ao argumento de que os laudos seriam insuficientes para atestar que a vegetação suprimida estava em estágio médio de regeneração, por não indicarem, de forma georreferenciada e com registro fotográfico, as espécies utilizadas como parâmetro de comparação, e requereu a improcedência do pedido. O autor, por sua vez, manifestou-se à seq. 158.1 pela suficiência da prova pericial, com pedido de homologação, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, e de encerramento da instrução, com abertura de prazo para alegações finais. Subsidiariamente, requereu a oitiva das testemunhas arroladas na inicial. É a breve síntese. 2 - A impugnação da parte ré ao laudo pericial não se sustenta. A perícia observou o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, expôs a metodologia empregada e respondeu a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. A classificação da vegetação atingida como secundária em estágio médio de regeneração não decorreu de um único elemento, mas da convergência de dados técnicos expostos no laudo e reafirmados nos esclarecimentos complementares. O perito valeu-se da análise histórica das imagens de satélite, da comparação da área autuada com áreas vizinhas de diferentes padrões de cobertura, da vistoria no local, da presença de árvores nativas remanescentes de maior porte e da identificação de espécies características da região, além da avaliação do porte e da ocupação dos estratos superiores da vegetação. A crítica da ré se limita a apontar a ausência de individualização georreferenciada e de registro fotográfico das espécies tomadas como referência, sem opor à prova técnica qualquer elemento em sentido contrário. A parte ré não apresentou parecer de assistente técnico nem laudo divergente capaz de infirmar as conclusões periciais, de modo que a mera discordância quanto à metodologia não retira do laudo a sua idoneidade. Incumbia à ré, a quem aproveitava a demonstração de estágio sucessional diverso, a prova do fato modificativo que alegou (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), ônus do qual não se desincumbiu. Por isso, o laudo presta-se ao deslinde da causa, sem prejuízo de sua livre apreciação por ocasião da sentença, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Registro que o pedido de improcedência formulado pela ré diz respeito ao mérito da demanda e será apreciado no momento oportuno, após a fase de alegações finais. 3 - Os pontos controvertidos fixados no saneamento possuem natureza predominantemente técnica e foram objeto da prova pericial já produzida. Ainda assim, porque ambas as partes arrolaram testemunhas e a deliberação sobre a prova testemunhal foi reservada para este momento, convém ouvi-las previamente sobre o interesse em sua produção, em resguardo do contraditório e para prevenir alegação de cerceamento de defesa. Por força disso, as partes serão intimadas para que digam se insistem na produção de prova oral. Caso não haja insistência, a instrução será encerrada e terá início a fase de alegações finais. Caso haja insistência, os autos retornarão conclusos para deliberação quanto à necessidade da prova. 4 - Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação da parte ré ao laudo pericial de seq. 134.1 e 150.1; b) HOMOLOGO o laudo pericial, que servirá como prova apta ao julgamento, sem prejuízo de sua livre apreciação na sentença (art. 479 do Código de Processo Civil); c) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem se insistem na produção de prova oral; d) Caso não haja insistência de qualquer das partes, DECLARO encerrada a instrução e DETERMINO a intimação das partes para a apresentação de alegações finais, por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias,iniciando-se pelo autor; e) Caso haja insistência na prova oral, RETORNEM os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 06 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu SCHWEGLER EXPLORAÇÃO FLORESTAL LTDA REPRESENTADO(A) POR ALCEU SCHWEGLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO JOSE DA SILVA

OAB: 78290/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo: 0009629-03.2024.8.16.0174 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SCHWEGLER EXPLORAÇÃO FLORESTAL LTDA representado(a) por ALCEU SCHWEGLER DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação civil pública por dano ambiental, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de SCHWEGLER EXPLORAÇÃO FLORESTAL LTDA, em razão dos fatos descritos no auto de infração nº 134009 do Instituto Água e Terra, relativos à supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica na Fazenda Vila Zulmira, zona rural desta Comarca (matrícula nº 31.705 do 2º Ofício de Registro de Imóveis local). Deferida a tutela de urgência à seq. 6.1, para a cessação das atividades exploratórias, o isolamento da área, a abstenção de nova intervenção e a averbação da ação na matrícula, sob pena de multa diária. Citada, a parte ré contestou à seq. 24.1, quando sustentou a ausência de nexo causal, o enquadramento da área como rural consolidada para cultivo de eucalipto em data anterior a 22 de julho de 2008, a prescrição da pretensão punitiva e a inexistência de destruição de espécies nativas protegidas, com pedido de prova pericial e testemunhal. Seguiu-se réplica. Por ocasião do saneamento (seq. 39.1), o Juízo fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil e deferiu a prova pericial, reservada a análise da prova testemunhal para depois da perícia. O laudo pericial foi encartado à seq. 134.1. Após o pedido de prazo do autor (seq. 138.1) e a apresentação de quesitos complementares pela ré (seq. 141.1) e pelo autor (seq. 146.1), o perito prestou esclarecimentos à seq. 150.1. Intimadas as partes quanto ao laudo complementar (seq. 152.1), a ré manifestou-se à seq. 157.1, quando impugnou a prova técnica, ao argumento de que os laudos seriam insuficientes para atestar que a vegetação suprimida estava em estágio médio de regeneração, por não indicarem, de forma georreferenciada e com registro fotográfico, as espécies utilizadas como parâmetro de comparação, e requereu a improcedência do pedido. O autor, por sua vez, manifestou-se à seq. 158.1 pela suficiência da prova pericial, com pedido de homologação, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, e de encerramento da instrução, com abertura de prazo para alegações finais. Subsidiariamente, requereu a oitiva das testemunhas arroladas na inicial. É a breve síntese. 2 - A impugnação da parte ré ao laudo pericial não se sustenta. A perícia observou o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, expôs a metodologia empregada e respondeu a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. A classificação da vegetação atingida como secundária em estágio médio de regeneração não decorreu de um único elemento, mas da convergência de dados técnicos expostos no laudo e reafirmados nos esclarecimentos complementares. O perito valeu-se da análise histórica das imagens de satélite, da comparação da área autuada com áreas vizinhas de diferentes padrões de cobertura, da vistoria no local, da presença de árvores nativas remanescentes de maior porte e da identificação de espécies características da região, além da avaliação do porte e da ocupação dos estratos superiores da vegetação. A crítica da ré se limita a apontar a ausência de individualização georreferenciada e de registro fotográfico das espécies tomadas como referência, sem opor à prova técnica qualquer elemento em sentido contrário. A parte ré não apresentou parecer de assistente técnico nem laudo divergente capaz de infirmar as conclusões periciais, de modo que a mera discordância quanto à metodologia não retira do laudo a sua idoneidade. Incumbia à ré, a quem aproveitava a demonstração de estágio sucessional diverso, a prova do fato modificativo que alegou (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), ônus do qual não se desincumbiu. Por isso, o laudo presta-se ao deslinde da causa, sem prejuízo de sua livre apreciação por ocasião da sentença, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Registro que o pedido de improcedência formulado pela ré diz respeito ao mérito da demanda e será apreciado no momento oportuno, após a fase de alegações finais. 3 - Os pontos controvertidos fixados no saneamento possuem natureza predominantemente técnica e foram objeto da prova pericial já produzida. Ainda assim, porque ambas as partes arrolaram testemunhas e a deliberação sobre a prova testemunhal foi reservada para este momento, convém ouvi-las previamente sobre o interesse em sua produção, em resguardo do contraditório e para prevenir alegação de cerceamento de defesa. Por força disso, as partes serão intimadas para que digam se insistem na produção de prova oral. Caso não haja insistência, a instrução será encerrada e terá início a fase de alegações finais. Caso haja insistência, os autos retornarão conclusos para deliberação quanto à necessidade da prova. 4 - Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação da parte ré ao laudo pericial de seq. 134.1 e 150.1; b) HOMOLOGO o laudo pericial, que servirá como prova apta ao julgamento, sem prejuízo de sua livre apreciação na sentença (art. 479 do Código de Processo Civil); c) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem se insistem na produção de prova oral; d) Caso não haja insistência de qualquer das partes, DECLARO encerrada a instrução e DETERMINO a intimação das partes para a apresentação de alegações finais, por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias,iniciando-se pelo autor; e) Caso haja insistência na prova oral, RETORNEM os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 06 de julho de 2026.