Detalhe do processo

0009627-70.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
20ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Sequencial 24810 Vistos para decisão. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, morais e estéticos ajuizada por LUIS FERNANDO RIVA DE PAIVA em face de VIAÇÃO SANTO ANGELO. Deferida produção de prova pericial médica, fora nomeado ao mov. 27.1, o perito ADEMIR GONÇALVES JUNIOR. Intimado no mov. 47, o expert deixou transcorrer o prazo sem manifestar aceitação do encargo, tampouco apresentou proposta de honorários ou indicou data, horário e local para a realização da perícia. Após a expedição de nova intimação, o perito informou ser engenheiro mecânico, não possuindo, portanto, competência na área médica, exigida em razão do objeto da perícia, conforme consta no mov. 58.1. Posteriormente, foi nomeado novo expert no mov. 63.1, constando o nome de BRUNO TONETTI, contudo igualmente qualificado como engenheiro mecânico. Regularmente intimado para manifestação, o referido perito deixou transcorrer o prazo sem qualquer resposta, conforme certificado no mov. 66. É o breve relatório. Decido. 2. Diante da inércia do perito nomeado no mov. 63.1, que deixou transcorrer o prazo sem manifestação, bem como considerando que sua qualificação em Engenharia Mecânica é incompatível com o objeto da perícia médica requerida nos autos, a saber, destinada à avaliação das lesões, sequelas físicas, eventual incapacidade laboral e nexo causal decorrentes do acidente, deve ser promovida a sua substituição. 3. Determino a nomeação de perito médico selecionado, em ordem estritamente cronológica e na base territorial da Municipalidade, no sistema C.A.J.U. do egrégio Tribunal de Justiça. 3.1. Cumpra-se , no que couber, a decisão saneadora do mov. 27.1, devendo o novo expert ser cientificado, desde logo, de que a não entrega do laudo no prazo fixado poderá acarretar sua destituição e a devolução de eventuais honorários levantados. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito VF - 68
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIS FERNANDO RIVA DE PAIVA

Réu VIAçãO SANTO ANGELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEYSON FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 110127/PR

EDUARDO BOCHNIA

OAB: 83733/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Sequencial 24810 Vistos para decisão. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, morais e estéticos ajuizada por LUIS FERNANDO RIVA DE PAIVA em face de VIAÇÃO SANTO ANGELO. Deferida produção de prova pericial médica, fora nomeado ao mov. 27.1, o perito ADEMIR GONÇALVES JUNIOR. Intimado no mov. 47, o expert deixou transcorrer o prazo sem manifestar aceitação do encargo, tampouco apresentou proposta de honorários ou indicou data, horário e local para a realização da perícia. Após a expedição de nova intimação, o perito informou ser engenheiro mecânico, não possuindo, portanto, competência na área médica, exigida em razão do objeto da perícia, conforme consta no mov. 58.1. Posteriormente, foi nomeado novo expert no mov. 63.1, constando o nome de BRUNO TONETTI, contudo igualmente qualificado como engenheiro mecânico. Regularmente intimado para manifestação, o referido perito deixou transcorrer o prazo sem qualquer resposta, conforme certificado no mov. 66. É o breve relatório. Decido. 2. Diante da inércia do perito nomeado no mov. 63.1, que deixou transcorrer o prazo sem manifestação, bem como considerando que sua qualificação em Engenharia Mecânica é incompatível com o objeto da perícia médica requerida nos autos, a saber, destinada à avaliação das lesões, sequelas físicas, eventual incapacidade laboral e nexo causal decorrentes do acidente, deve ser promovida a sua substituição. 3. Determino a nomeação de perito médico selecionado, em ordem estritamente cronológica e na base territorial da Municipalidade, no sistema C.A.J.U. do egrégio Tribunal de Justiça. 3.1. Cumpra-se , no que couber, a decisão saneadora do mov. 27.1, devendo o novo expert ser cientificado, desde logo, de que a não entrega do laudo no prazo fixado poderá acarretar sua destituição e a devolução de eventuais honorários levantados. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito VF - 68