0009626-24.2026.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0009626-24.2026.8.16.0030 Processo: 0009626-24.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Evidência Valor da Causa: R$72.820,92 Autor(s): BIANCA RODRIGUEZ Réu(s): AEROMÉDICA SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA MARCOS AUGUSTO VALARINI Ementa: Direito civil e processual civil. Retificação de documento médico e responsabilidade civil por erro material em laudo aeromédico. Erro material em documento médico. Retificação de dados pessoais e de saúde. Proteção à intimidade e dados sensíveis. Segredo de justiça para proteção da intimidade. Cumprimento de tutela provisória. Responsabilidade civil. Nexo de causalidade. Danos materiais. Impossibilidade de retroação do dano. Gastos com curso e exames. Escolha voluntária de segunda avaliação médica. Teoria da perda de uma chance. Ausência de chance real e concreta. Normas da aviação civil. Inaptidão por transtorno de humor. Regulamento da Agência Nacional de Aviação Civil. Indenização por danos morais. Ausência de publicidade do erro. Falha administrativa e erro material. Ausência de dano moral presumido. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por autora contra clínica médica e médico, em razão de erro material no preenchimento de documento de saúde que indicou diagnóstico incorreto, resultando em sua inaptidão para função de comissária de voo e prejuízos financeiros decorrentes; requer a retificação do documento, indenização pelos danos materiais, pela perda de uma chance e por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a retificação de documento médico contendo erro material no diagnóstico, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, perda de uma chance e danos morais decorrentes da suposta incorreção no laudo que resultou na inaptidão da autora para a função de comissária de voo. III. Razões de decidir 3. O erro material no diagnóstico do Documento de Informação de Saúde foi reconhecido e corrigido pelos réus, confirmando o direito da autora à retificação dos dados sensíveis. 4. Os danos materiais referentes ao ano de 2024 não podem ser imputados aos réus, pois o erro ocorreu apenas em 2025 e não há nexo causal temporal com os prejuízos alegados. 5. A inaptidão da autora para a função de comissária de voo decorre do cumprimento do regulamento da aviação civil que veda aprovação de candidatos com histórico de transtorno de humor, não do erro material no documento. 6. Não houve exposição pública ou divulgação do erro material, que ficou restrito a ambiente sigiloso, afastando a configuração de dano moral. 7. A teoria da perda de uma chance não se aplica, pois não existia probabilidade real e concreta de aprovação da autora diante do quadro clínico e das normas vigentes. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido parcialmente procedente para confirmar a tutela de urgência concedida e condenar os réus à obrigação de fazer consistente na retificação do Documento de Informação de Saúde da autora, com condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: É cabível a retificação de dados pessoais e de saúde em documentos oficiais mediante tutela específica, assegurando a proteção da intimidade, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal para a responsabilização por danos materiais, não configurando dano moral a falha administrativa restrita a ambiente sigiloso e sem divulgação pública, e não se aplica a teoria da perda de uma chance quando a inaptidão decorre de norma regulamentar expressa e vinculante. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 17, 125, II, 129, p.u., 189, III, 355, I, 497, 86, p.u., 85, § 2º, 98, § 3º; CC/2002, arts. 186, 403, 927; CR/1988, arts. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 26.05.2025. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o documento médico com erro no diagnóstico da autora deve ser corrigido, porque ela tem direito a ter suas informações de saúde certas e protegidas. Porém, ele entendeu que os réus não precisam pagar indenização pelos prejuízos financeiros nem por danos morais, porque o erro não causou prejuízo real nem foi divulgado para outras pessoas. Além disso, a autora não poderia trabalhar como comissária de voo por causa das regras da aviação, que impedem pessoas com seu histórico de saúde, independentemente do erro no documento. Por isso, só foi confirmada a correção do documento, e a autora terá que pagar as despesas do processo, mas sem perder o benefício da justiça gratuita. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por BIANCA RODRIGUEZ contra AEROMÉDICA SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA e MARCOS AUGUSTO VALARINI, ao argumento, em síntese, de se submeteu a exames médicos perante a clínica requerida com o fito de obter o Certificado Médico Aeronáutico, documento indispensável para o exercício da profissão de comissária de voo. Alega que o médico requerido, ao preencher o Documento de Informação de Saúde, inseriu erroneamente o diagnóstico de tentativa de homicídio, quando o seu histórico clínico apontava para tentativa de suicídio. Sustenta que tal erro material acarretou a sua inaptidão para a função, frustrando o seu ingresso no mercado de trabalho da aviação civil. Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata retificação do laudo médico. No mérito, requer a confirmação da tutela, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$14.000,00, referentes a despesas com cursos e deslocamentos nos anos de 2024 e 2025, indenização pela perda de uma chance e indenização por danos morais. Decisão proferida por este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a retificação do documento e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à autora (Ref. mov. 14.1). Os réus apresentaram contestação (Ref. mov. 28.1). Preliminarmente, requereram a decretação de segredo de justiça, arguiram a ilegitimidade passiva do médico requerido quanto aos danos materiais referentes ao ano de 2024 e postularam a denunciação da lide à seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. No mérito, informaram o integral cumprimento da tutela de urgência, com a retificação do formulário no sistema da agência reguladora (Ref. mov. 25.1). Rechaçaram a pretensão indenizatória material, alegando ausência de nexo de causalidade. Impugnaram o pedido de indenização pela perda de uma chance, sustentando que a inaptidão da autora decorreu do estrito cumprimento do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, o qual veda a aprovação de candidatos com histórico de transtorno de humor. Por fim, rechaçaram a ocorrência de danos morais, argumentando que o erro material ocorreu em sistema sigiloso, sem publicidade. Juntaram documentos (Ref. mov. 28.2 a 28.6). Intimada a impugnar a contestação a autora limitou-se a registrar ciência (Ref. mov. 32.1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme prescreve o artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Os réus requereram a decretação do sigilo processual. A análise do acervo documental, em especial os laudos psiquiátricos, prontuários e formulários de avaliação (Ref. mov. 1.10, 1.11 e 28.5), revela a exposição pormenorizada de dados médicos sensíveis relativos à saúde mental e ao histórico clínico da autora. A publicidade irrestrita de tais informações configura violação direta à esfera íntima. Portanto, impõe-se o deferimento do pedido formulado pela defesa para determinar a tramitação do feito em segredo de justiça, resguardando-se a intimidade da parte autora. Proceda a Escrivania às anotações necessárias no sistema. O feito comporta julgamento antecipado do mérito. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se demonstrados pela prova documental carreada aos autos, notadamente os laudos médicos, os formulários da agência reguladora, os comprovantes de despesas e as normativas do setor aéreo. A dilação probatória, seja oral ou pericial, afigura-se desnecessária para o deslinde da causa, porquanto a controvérsia reside exclusivamente na interpretação das regras de responsabilidade civil e dos regulamentos aeronáuticos aplicáveis aos fatos já documentados. Nessas condições, a produção de outras provas, além de desnecessária, mostra-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da eficiência jurisdicional (artigos 4º e 6º do CPC), razão pela qual se impõe a imediata resolução do mérito, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa (cf. TJPR, 18ª Câmara Cível, Ap. 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 26/05 /2025). Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, o artigo 17 do Código de Processo Civil. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico, deve ser aferida em abstrato, a partir das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise probatória ou na efetiva comprovação do direito material invocado. Os réus arguem na contestação (Ref. mov. 28.1) a ilegitimidade passiva do médico réu quanto ao pedido de danos materiais referentes ao ano de 2024, sob o argumento fático de que o primeiro atendimento clínico ocorreu apenas no ano de 2025. Ocorre que a autora imputa aos réus, de forma solidária e expressa na exordial, a responsabilidade pela totalidade dos prejuízos materiais narrados, estabelecendo, no plano puramente hipotético e abstrato, a pertinência subjetiva da demanda em face dos requeridos. Portanto, a efetiva existência ou não de nexo de causalidade cronológico e material entre a conduta do médico e as despesas contraídas em 2024 constitui matéria atinente ao mérito da causa, não autorizando a extinção prematura do feito por carência de ação. Rejeito a preliminar. É admissível a denunciação da lide promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, o artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, conforme prescreve o artigo 129, parágrafo único, do mesmo diploma legal, se o denunciante for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Os réus requereram a denunciação da lide à seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, com base na apólice de responsabilidade civil profissional anexada aos autos (Ref. mov. 28.3 e 28.4). Conforme será demonstrado na análise do mérito a seguir, o acervo probatório conduz à improcedência dos pedidos indenizatórios formulados pela autora em face dos réus. Portanto, restando a parte ré vencedora quanto a todas as pretensões condenatórias principais que poderiam ensejar o acionamento da cobertura securitária, torna-se desnecessária a citação da litisdenunciada, prestigiando a economia processual. O pedido é parcialmente procedente. Segundo dispõe o artigo 497 do Código de Processo Civil, na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. O direito à retificação de dados pessoais e de saúde encontra amparo direto na proteção constitucional à intimidade e na legislação civil, impondo aos detentores de bancos de dados o dever de manter informações exatas e condizentes com a realidade fática. No caso em exame, a Petição Inicial (Ref. mov. 1.1) narra que o médico requerido, ao preencher o Documento de Informação de Saúde perante o sistema da Agência Nacional de Aviação Civil, fez constar erroneamente o diagnóstico de tentativa de homicídio, quando o histórico clínico da paciente indicava, em verdade, tentativa de suicídio. A tutela provisória de urgência foi deferida por este Juízo para determinar a imediata retificação do documento (Ref. mov. 14.1). A análise da contestação (Ref. mov. 28.1) revela que os réus não oferecem resistência à pretensão cominatória. Pelo contrário, reconhecem expressamente o equívoco na redação do documento, tratando-o como erro material de digitação, e comprovam o pronto cumprimento da ordem judicial, com a efetiva retificação do formulário no sistema da agência reguladora (Ref. mov. 25.1 e 25.6). Portanto, sendo incontroverso o erro na anotação original e o direito cristalino da autora à correção de seus dados sensíveis de saúde, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer, confirmando-se em caráter definitivo a tutela de urgência outrora concedida. Quanto aos danos materiais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil, seja de natureza objetiva ou subjetiva, exige a demonstração inequívoca do nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima, conforme preceitua o artigo 403 do Código Civil. A autora requer o ressarcimento da quantia de R$14.000,00, englobando despesas com curso de formação de comissários de voo, hospedagem e exames realizados na clínica AEROCLIN, na cidade de Curitiba, no ano de 2024, além de gastos com viagem e exames na clínica AEROMÉDICA, na cidade de Londrina, no ano de 2025. A prova documental demonstra a impossibilidade cronológica de imputação dos prejuízos referentes ao ano de 2024 aos réus. Os investimentos com o curso profissionalizante e com a primeira avaliação médica (Ref. mov. 1.8 e 1.13) ocorreram em período no qual inexistia qualquer relação jurídica, contratual ou extracontratual, entre a autora e os réus. O erro material no preenchimento do formulário ocorreu apenas em junho de 2025. É juridicamente inviável que uma conduta praticada em 2025 retroaja no tempo para figurar como causa adequada de supostos prejuízos financeiros por gastos consolidados no ano anterior. Conquanto os gastos tenham relação com a avaliação, conforme se verá, a inaptidão na avaliação da autora tem causa independente do erro cometido na informação da ré, de forma que o pedido em relação aos danos materiais não pode ser acolhido. No que tange às despesas de deslocamento e aos custos dos exames realizados na clínica AEROMÉDICA em Londrina no ano de 2025, verifica-se que tais gastos decorreram da livre e espontânea escolha da autora em buscar uma segunda avaliação médica pericial, após ter sido considerada inapta na primeira tentativa realizada em Curitiba. O pagamento pelos exames e pela consulta constitui a contraprestação devida pelo serviço médico efetivamente prestado, o qual englobou a anamnese, a avaliação clínica e a emissão do laudo pericial. O erro de digitação no preenchimento do formulário não invalida o serviço médico prestado em sua essência, não autoriza a devolução dos valores pagos pela consulta, tampouco justifica o ressarcimento das despesas de viagem inerentes à escolha do estabelecimento pela própria paciente. A teoria da perda de uma chance, desenvolvida no âmbito da responsabilidade civil, pressupõe a frustração de uma probabilidade real, séria e concreta de obtenção de uma vantagem ou de se evitar um prejuízo, não se aplicando a meras expectativas, esperanças subjetivas ou danos hipotéticos. A chance perdida deve ostentar viabilidade jurídica e fática, de modo que a conduta ilícita do ofensor seja a causa direta e determinante da interrupção do curso causal que levaria ao resultado favorável. No caso em exame, a autora alega que o erro no preenchimento do documento de saúde inviabilizou sua aprovação técnica e o ingresso na carreira de comissária de voo, frustrando a chance de contratação no mercado de trabalho da aviação civil. A análise do acervo probatório, no entanto, afasta de plano a existência de uma chance real e séria. Os documentos médicos juntados aos autos, em especial o laudo psiquiátrico (Ref. mov. 1.10) e o próprio histórico clínico reconhecido pela autora (Ref. mov. 1.11 e 28.5), demonstram de forma incontroversa que a paciente possui diagnóstico de transtorno de humor e histórico pretérito de tentativa de suicídio. O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, editado pela Agência Nacional de Aviação Civil, estabelece os requisitos médicos rigorosos para a concessão do Certificado Médico Aeronáutico. O item 67.115, alínea b, inciso 4, da referida norma (Ref. mov. 28.6), dispõe expressamente que o candidato não pode possuir histórico médico ou diagnóstico clínico de transtorno do humor que, a critério do examinador, possa afetar a segurança de voo. A inaptidão da autora, portanto, não decorreu do erro material na grafia do documento, mas sim do estrito cumprimento da norma regulamentar de segurança da aviação civil, que veda a aprovação de candidatos com o histórico psiquiátrico que a autora efetivamente possui. Ainda que o formulário contivesse a palavra correta desde o início, o resultado da avaliação pericial seria rigorosamente o mesmo: a inaptidão para o exercício da função de comissária de voo, por força de vedação legal expressa e vinculante. Portanto, inexistia probabilidade real e concreta de aprovação a ser frustrada pela conduta dos réus, pois a inaptidão era o desfecho juridicamente possível diante do quadro clínico da candidata e das exigências da agência reguladora. Ausente o pressuposto fundamental da teoria invocada, o pedido de indenização pela perda de uma chance deve ser julgado improcedente. Conforme previsão do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A configuração do dano moral exige a demonstração de ofensa a direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor, o aborrecimento cotidiano ou a falha administrativa sem desdobramentos lesivos extraordinários. A autora sustenta ter sofrido abalo moral em razão da imputação de crime hediondo no documento oficial de saúde. A prova documental demonstra que o Documento de Informação de Saúde é um formulário de trâmite estritamente restrito e sigiloso, operado exclusivamente entre a clínica médica credenciada e a Agência Nacional de Aviação Civil. O sistema da agência reguladora divulga ao público, às companhias aéreas e ao mercado de trabalho apenas o resultado final da avaliação, consubstanciado nas expressões APTO ou INAPTO, sem expor a causa médica subjacente, o diagnóstico ou o Código Internacional de Doenças, conforme se extrai do comprovante sistêmico (Ref. mov. 25.7). Não houve, em momento algum, publicidade do erro material cometido pelo médico. Inexistiu exposição vexatória da autora perante terceiros, divulgação da anotação equivocada a potenciais empregadores ou qualquer mácula à sua reputação social e honra objetiva. O equívoco de redação ficou restrito a um ambiente sistêmico confidencial e foi prontamente corrigido pelos réus mediante a ordem judicial. O evento caracteriza falha administrativa e erro material de preenchimento que, embora indesejável, revelou-se incapaz de gerar dano moral presumido. A frustração e o sofrimento experimentados pela autora decorrem, em verdade, da inaptidão para a carreira almejada, a qual, como fundamentado, foi fundamentada em normas cogentes de segurança da aviação civil. Portanto, ausente a comprovação de abalo extraordinário aos direitos da personalidade, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência concedida (Ref. mov. 14.1) e condenar os réus à obrigação de fazer consistente na retificação do Documento de Informação de Saúde da autora, o que já restou devidamente cumprido nos autos. Considerando que a autora decaiu da maior parte dos pedidos, restando os réus vencidos em parte mínima, condeno a autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a improcedência de todas as pretensões econômicas, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 31 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AEROMéDICA SERVIçOS DE SAúDE LTDA
Autor BIANCA RODRIGUEZ
Réu MARCOS AUGUSTO VALARINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAUL DA FONSECA
OAB: 65290/PR
JOÃO LUIZ DO PRADO
OAB: 35390/PR
JULIANA PRADO
OAB: 47658/PR
MARIENE GEORGINA MIRANDA
OAB: 14544/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0009626-24.2026.8.16.0030 Processo: 0009626-24.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Evidência Valor da Causa: R$72.820,92 Autor(s): BIANCA RODRIGUEZ Réu(s): AEROMÉDICA SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA MARCOS AUGUSTO VALARINI Ementa: Direito civil e processual civil. Retificação de documento médico e responsabilidade civil por erro material em laudo aeromédico. Erro material em documento médico. Retificação de dados pessoais e de saúde. Proteção à intimidade e dados sensíveis. Segredo de justiça para proteção da intimidade. Cumprimento de tutela provisória. Responsabilidade civil. Nexo de causalidade. Danos materiais. Impossibilidade de retroação do dano. Gastos com curso e exames. Escolha voluntária de segunda avaliação médica. Teoria da perda de uma chance. Ausência de chance real e concreta. Normas da aviação civil. Inaptidão por transtorno de humor. Regulamento da Agência Nacional de Aviação Civil. Indenização por danos morais. Ausência de publicidade do erro. Falha administrativa e erro material. Ausência de dano moral presumido. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por autora contra clínica médica e médico, em razão de erro material no preenchimento de documento de saúde que indicou diagnóstico incorreto, resultando em sua inaptidão para função de comissária de voo e prejuízos financeiros decorrentes; requer a retificação do documento, indenização pelos danos materiais, pela perda de uma chance e por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a retificação de documento médico contendo erro material no diagnóstico, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, perda de uma chance e danos morais decorrentes da suposta incorreção no laudo que resultou na inaptidão da autora para a função de comissária de voo. III. Razões de decidir 3. O erro material no diagnóstico do Documento de Informação de Saúde foi reconhecido e corrigido pelos réus, confirmando o direito da autora à retificação dos dados sensíveis. 4. Os danos materiais referentes ao ano de 2024 não podem ser imputados aos réus, pois o erro ocorreu apenas em 2025 e não há nexo causal temporal com os prejuízos alegados. 5. A inaptidão da autora para a função de comissária de voo decorre do cumprimento do regulamento da aviação civil que veda aprovação de candidatos com histórico de transtorno de humor, não do erro material no documento. 6. Não houve exposição pública ou divulgação do erro material, que ficou restrito a ambiente sigiloso, afastando a configuração de dano moral. 7. A teoria da perda de uma chance não se aplica, pois não existia probabilidade real e concreta de aprovação da autora diante do quadro clínico e das normas vigentes. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido parcialmente procedente para confirmar a tutela de urgência concedida e condenar os réus à obrigação de fazer consistente na retificação do Documento de Informação de Saúde da autora, com condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: É cabível a retificação de dados pessoais e de saúde em documentos oficiais mediante tutela específica, assegurando a proteção da intimidade, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal para a responsabilização por danos materiais, não configurando dano moral a falha administrativa restrita a ambiente sigiloso e sem divulgação pública, e não se aplica a teoria da perda de uma chance quando a inaptidão decorre de norma regulamentar expressa e vinculante. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 17, 125, II, 129, p.u., 189, III, 355, I, 497, 86, p.u., 85, § 2º, 98, § 3º; CC/2002, arts. 186, 403, 927; CR/1988, arts. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 26.05.2025. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o documento médico com erro no diagnóstico da autora deve ser corrigido, porque ela tem direito a ter suas informações de saúde certas e protegidas. Porém, ele entendeu que os réus não precisam pagar indenização pelos prejuízos financeiros nem por danos morais, porque o erro não causou prejuízo real nem foi divulgado para outras pessoas. Além disso, a autora não poderia trabalhar como comissária de voo por causa das regras da aviação, que impedem pessoas com seu histórico de saúde, independentemente do erro no documento. Por isso, só foi confirmada a correção do documento, e a autora terá que pagar as despesas do processo, mas sem perder o benefício da justiça gratuita. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por BIANCA RODRIGUEZ contra AEROMÉDICA SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA e MARCOS AUGUSTO VALARINI, ao argumento, em síntese, de se submeteu a exames médicos perante a clínica requerida com o fito de obter o Certificado Médico Aeronáutico, documento indispensável para o exercício da profissão de comissária de voo. Alega que o médico requerido, ao preencher o Documento de Informação de Saúde, inseriu erroneamente o diagnóstico de tentativa de homicídio, quando o seu histórico clínico apontava para tentativa de suicídio. Sustenta que tal erro material acarretou a sua inaptidão para a função, frustrando o seu ingresso no mercado de trabalho da aviação civil. Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata retificação do laudo médico. No mérito, requer a confirmação da tutela, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$14.000,00, referentes a despesas com cursos e deslocamentos nos anos de 2024 e 2025, indenização pela perda de uma chance e indenização por danos morais. Decisão proferida por este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a retificação do documento e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à autora (Ref. mov. 14.1). Os réus apresentaram contestação (Ref. mov. 28.1). Preliminarmente, requereram a decretação de segredo de justiça, arguiram a ilegitimidade passiva do médico requerido quanto aos danos materiais referentes ao ano de 2024 e postularam a denunciação da lide à seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. No mérito, informaram o integral cumprimento da tutela de urgência, com a retificação do formulário no sistema da agência reguladora (Ref. mov. 25.1). Rechaçaram a pretensão indenizatória material, alegando ausência de nexo de causalidade. Impugnaram o pedido de indenização pela perda de uma chance, sustentando que a inaptidão da autora decorreu do estrito cumprimento do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, o qual veda a aprovação de candidatos com histórico de transtorno de humor. Por fim, rechaçaram a ocorrência de danos morais, argumentando que o erro material ocorreu em sistema sigiloso, sem publicidade. Juntaram documentos (Ref. mov. 28.2 a 28.6). Intimada a impugnar a contestação a autora limitou-se a registrar ciência (Ref. mov. 32.1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme prescreve o artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Os réus requereram a decretação do sigilo processual. A análise do acervo documental, em especial os laudos psiquiátricos, prontuários e formulários de avaliação (Ref. mov. 1.10, 1.11 e 28.5), revela a exposição pormenorizada de dados médicos sensíveis relativos à saúde mental e ao histórico clínico da autora. A publicidade irrestrita de tais informações configura violação direta à esfera íntima. Portanto, impõe-se o deferimento do pedido formulado pela defesa para determinar a tramitação do feito em segredo de justiça, resguardando-se a intimidade da parte autora. Proceda a Escrivania às anotações necessárias no sistema. O feito comporta julgamento antecipado do mérito. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se demonstrados pela prova documental carreada aos autos, notadamente os laudos médicos, os formulários da agência reguladora, os comprovantes de despesas e as normativas do setor aéreo. A dilação probatória, seja oral ou pericial, afigura-se desnecessária para o deslinde da causa, porquanto a controvérsia reside exclusivamente na interpretação das regras de responsabilidade civil e dos regulamentos aeronáuticos aplicáveis aos fatos já documentados. Nessas condições, a produção de outras provas, além de desnecessária, mostra-se incompatível com os princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da eficiência jurisdicional (artigos 4º e 6º do CPC), razão pela qual se impõe a imediata resolução do mérito, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa (cf. TJPR, 18ª Câmara Cível, Ap. 0008728-47.2022.8.16.0031, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 26/05 /2025). Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, o artigo 17 do Código de Processo Civil. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico, deve ser aferida em abstrato, a partir das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise probatória ou na efetiva comprovação do direito material invocado. Os réus arguem na contestação (Ref. mov. 28.1) a ilegitimidade passiva do médico réu quanto ao pedido de danos materiais referentes ao ano de 2024, sob o argumento fático de que o primeiro atendimento clínico ocorreu apenas no ano de 2025. Ocorre que a autora imputa aos réus, de forma solidária e expressa na exordial, a responsabilidade pela totalidade dos prejuízos materiais narrados, estabelecendo, no plano puramente hipotético e abstrato, a pertinência subjetiva da demanda em face dos requeridos. Portanto, a efetiva existência ou não de nexo de causalidade cronológico e material entre a conduta do médico e as despesas contraídas em 2024 constitui matéria atinente ao mérito da causa, não autorizando a extinção prematura do feito por carência de ação. Rejeito a preliminar. É admissível a denunciação da lide promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, o artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, conforme prescreve o artigo 129, parágrafo único, do mesmo diploma legal, se o denunciante for vencedor na ação principal, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. Os réus requereram a denunciação da lide à seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, com base na apólice de responsabilidade civil profissional anexada aos autos (Ref. mov. 28.3 e 28.4). Conforme será demonstrado na análise do mérito a seguir, o acervo probatório conduz à improcedência dos pedidos indenizatórios formulados pela autora em face dos réus. Portanto, restando a parte ré vencedora quanto a todas as pretensões condenatórias principais que poderiam ensejar o acionamento da cobertura securitária, torna-se desnecessária a citação da litisdenunciada, prestigiando a economia processual. O pedido é parcialmente procedente. Segundo dispõe o artigo 497 do Código de Processo Civil, na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. O direito à retificação de dados pessoais e de saúde encontra amparo direto na proteção constitucional à intimidade e na legislação civil, impondo aos detentores de bancos de dados o dever de manter informações exatas e condizentes com a realidade fática. No caso em exame, a Petição Inicial (Ref. mov. 1.1) narra que o médico requerido, ao preencher o Documento de Informação de Saúde perante o sistema da Agência Nacional de Aviação Civil, fez constar erroneamente o diagnóstico de tentativa de homicídio, quando o histórico clínico da paciente indicava, em verdade, tentativa de suicídio. A tutela provisória de urgência foi deferida por este Juízo para determinar a imediata retificação do documento (Ref. mov. 14.1). A análise da contestação (Ref. mov. 28.1) revela que os réus não oferecem resistência à pretensão cominatória. Pelo contrário, reconhecem expressamente o equívoco na redação do documento, tratando-o como erro material de digitação, e comprovam o pronto cumprimento da ordem judicial, com a efetiva retificação do formulário no sistema da agência reguladora (Ref. mov. 25.1 e 25.6). Portanto, sendo incontroverso o erro na anotação original e o direito cristalino da autora à correção de seus dados sensíveis de saúde, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer, confirmando-se em caráter definitivo a tutela de urgência outrora concedida. Quanto aos danos materiais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil, seja de natureza objetiva ou subjetiva, exige a demonstração inequívoca do nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima, conforme preceitua o artigo 403 do Código Civil. A autora requer o ressarcimento da quantia de R$14.000,00, englobando despesas com curso de formação de comissários de voo, hospedagem e exames realizados na clínica AEROCLIN, na cidade de Curitiba, no ano de 2024, além de gastos com viagem e exames na clínica AEROMÉDICA, na cidade de Londrina, no ano de 2025. A prova documental demonstra a impossibilidade cronológica de imputação dos prejuízos referentes ao ano de 2024 aos réus. Os investimentos com o curso profissionalizante e com a primeira avaliação médica (Ref. mov. 1.8 e 1.13) ocorreram em período no qual inexistia qualquer relação jurídica, contratual ou extracontratual, entre a autora e os réus. O erro material no preenchimento do formulário ocorreu apenas em junho de 2025. É juridicamente inviável que uma conduta praticada em 2025 retroaja no tempo para figurar como causa adequada de supostos prejuízos financeiros por gastos consolidados no ano anterior. Conquanto os gastos tenham relação com a avaliação, conforme se verá, a inaptidão na avaliação da autora tem causa independente do erro cometido na informação da ré, de forma que o pedido em relação aos danos materiais não pode ser acolhido. No que tange às despesas de deslocamento e aos custos dos exames realizados na clínica AEROMÉDICA em Londrina no ano de 2025, verifica-se que tais gastos decorreram da livre e espontânea escolha da autora em buscar uma segunda avaliação médica pericial, após ter sido considerada inapta na primeira tentativa realizada em Curitiba. O pagamento pelos exames e pela consulta constitui a contraprestação devida pelo serviço médico efetivamente prestado, o qual englobou a anamnese, a avaliação clínica e a emissão do laudo pericial. O erro de digitação no preenchimento do formulário não invalida o serviço médico prestado em sua essência, não autoriza a devolução dos valores pagos pela consulta, tampouco justifica o ressarcimento das despesas de viagem inerentes à escolha do estabelecimento pela própria paciente. A teoria da perda de uma chance, desenvolvida no âmbito da responsabilidade civil, pressupõe a frustração de uma probabilidade real, séria e concreta de obtenção de uma vantagem ou de se evitar um prejuízo, não se aplicando a meras expectativas, esperanças subjetivas ou danos hipotéticos. A chance perdida deve ostentar viabilidade jurídica e fática, de modo que a conduta ilícita do ofensor seja a causa direta e determinante da interrupção do curso causal que levaria ao resultado favorável. No caso em exame, a autora alega que o erro no preenchimento do documento de saúde inviabilizou sua aprovação técnica e o ingresso na carreira de comissária de voo, frustrando a chance de contratação no mercado de trabalho da aviação civil. A análise do acervo probatório, no entanto, afasta de plano a existência de uma chance real e séria. Os documentos médicos juntados aos autos, em especial o laudo psiquiátrico (Ref. mov. 1.10) e o próprio histórico clínico reconhecido pela autora (Ref. mov. 1.11 e 28.5), demonstram de forma incontroversa que a paciente possui diagnóstico de transtorno de humor e histórico pretérito de tentativa de suicídio. O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, editado pela Agência Nacional de Aviação Civil, estabelece os requisitos médicos rigorosos para a concessão do Certificado Médico Aeronáutico. O item 67.115, alínea b, inciso 4, da referida norma (Ref. mov. 28.6), dispõe expressamente que o candidato não pode possuir histórico médico ou diagnóstico clínico de transtorno do humor que, a critério do examinador, possa afetar a segurança de voo. A inaptidão da autora, portanto, não decorreu do erro material na grafia do documento, mas sim do estrito cumprimento da norma regulamentar de segurança da aviação civil, que veda a aprovação de candidatos com o histórico psiquiátrico que a autora efetivamente possui. Ainda que o formulário contivesse a palavra correta desde o início, o resultado da avaliação pericial seria rigorosamente o mesmo: a inaptidão para o exercício da função de comissária de voo, por força de vedação legal expressa e vinculante. Portanto, inexistia probabilidade real e concreta de aprovação a ser frustrada pela conduta dos réus, pois a inaptidão era o desfecho juridicamente possível diante do quadro clínico da candidata e das exigências da agência reguladora. Ausente o pressuposto fundamental da teoria invocada, o pedido de indenização pela perda de uma chance deve ser julgado improcedente. Conforme previsão do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A configuração do dano moral exige a demonstração de ofensa a direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor, o aborrecimento cotidiano ou a falha administrativa sem desdobramentos lesivos extraordinários. A autora sustenta ter sofrido abalo moral em razão da imputação de crime hediondo no documento oficial de saúde. A prova documental demonstra que o Documento de Informação de Saúde é um formulário de trâmite estritamente restrito e sigiloso, operado exclusivamente entre a clínica médica credenciada e a Agência Nacional de Aviação Civil. O sistema da agência reguladora divulga ao público, às companhias aéreas e ao mercado de trabalho apenas o resultado final da avaliação, consubstanciado nas expressões APTO ou INAPTO, sem expor a causa médica subjacente, o diagnóstico ou o Código Internacional de Doenças, conforme se extrai do comprovante sistêmico (Ref. mov. 25.7). Não houve, em momento algum, publicidade do erro material cometido pelo médico. Inexistiu exposição vexatória da autora perante terceiros, divulgação da anotação equivocada a potenciais empregadores ou qualquer mácula à sua reputação social e honra objetiva. O equívoco de redação ficou restrito a um ambiente sistêmico confidencial e foi prontamente corrigido pelos réus mediante a ordem judicial. O evento caracteriza falha administrativa e erro material de preenchimento que, embora indesejável, revelou-se incapaz de gerar dano moral presumido. A frustração e o sofrimento experimentados pela autora decorrem, em verdade, da inaptidão para a carreira almejada, a qual, como fundamentado, foi fundamentada em normas cogentes de segurança da aviação civil. Portanto, ausente a comprovação de abalo extraordinário aos direitos da personalidade, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência concedida (Ref. mov. 14.1) e condenar os réus à obrigação de fazer consistente na retificação do Documento de Informação de Saúde da autora, o que já restou devidamente cumprido nos autos. Considerando que a autora decaiu da maior parte dos pedidos, restando os réus vencidos em parte mínima, condeno a autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a improcedência de todas as pretensões econômicas, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 31 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito