0009625-63.2024.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0009625-63.2024.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Autor(s): SALES DOCUMENTS Réu(s): HELP RECURSOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação monitória, movida por SALES DOCUMENTS em face de HELP MULTAS FRANCHISING LTDA, em fase de instrução pericial determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. À seq. 96, a ré HELP MULTAS FRANCHISING LTDA indicou como assistente técnico o Sr. Alvir Vinicius Jurk Mendes de Andrada, apresentou quesitos periciais e comprovou o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais. À seq. 99, a autora SALES DOCUMENTS indicou como assistente técnico o Sr. Marcelo Garcia Marques, apresentou quesitos periciais, comprovou o depósito de sua quota-parte e requereu que as intimações sejam dirigidas ao advogado Alex Alberto Braz. À seq. 102, o perito judicial Andrei Alves Albuquerque dos Santos, diante da confirmação do depósito integral dos honorários, designou o dia 05 de agosto de 2026, às 13h30min, para o início dos trabalhos periciais, de forma remota, e requereu o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, com fundamento no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. É a breve síntese. 2 - Recebo a indicação de assistentes técnicos e os quesitos apresentados pelas partes às seq. 96 e 99, que deverão ser considerados pelo perito na elaboração do laudo, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3 - Defiro o início dos trabalhos periciais na data designada pelo perito, dia 05 de agosto de 2026, às 13h30min, de forma remota. Intimem-se as partes e os assistentes técnicos indicados acerca da referida data, para acompanhamento da diligência, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 4 - Defiro o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor total depositado a título de honorários periciais, equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito Andrei Alves Albuquerque dos Santos, nos dados bancários indicados à seq. 102, ficando o remanescente reservado para levantamento somente após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 15 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu HELP RECURSOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME
Autor SALES DOCUMENTS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALITA APARECIDA ARAÚJO ROSA CAMPOS
OAB: 334025/SP
ALEX ALBERTO BRAZ
OAB: 442254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo: 0009625-63.2024.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Autor(s): SALES DOCUMENTS Réu(s): HELP RECURSOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de ação monitória, movida por SALES DOCUMENTS em face de HELP MULTAS FRANCHISING LTDA, em fase de instrução pericial determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. À seq. 96, a ré HELP MULTAS FRANCHISING LTDA indicou como assistente técnico o Sr. Alvir Vinicius Jurk Mendes de Andrada, apresentou quesitos periciais e comprovou o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais. À seq. 99, a autora SALES DOCUMENTS indicou como assistente técnico o Sr. Marcelo Garcia Marques, apresentou quesitos periciais, comprovou o depósito de sua quota-parte e requereu que as intimações sejam dirigidas ao advogado Alex Alberto Braz. À seq. 102, o perito judicial Andrei Alves Albuquerque dos Santos, diante da confirmação do depósito integral dos honorários, designou o dia 05 de agosto de 2026, às 13h30min, para o início dos trabalhos periciais, de forma remota, e requereu o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, com fundamento no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. É a breve síntese. 2 - Recebo a indicação de assistentes técnicos e os quesitos apresentados pelas partes às seq. 96 e 99, que deverão ser considerados pelo perito na elaboração do laudo, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3 - Defiro o início dos trabalhos periciais na data designada pelo perito, dia 05 de agosto de 2026, às 13h30min, de forma remota. Intimem-se as partes e os assistentes técnicos indicados acerca da referida data, para acompanhamento da diligência, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 4 - Defiro o levantamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor total depositado a título de honorários periciais, equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito Andrei Alves Albuquerque dos Santos, nos dados bancários indicados à seq. 102, ficando o remanescente reservado para levantamento somente após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 15 de julho de 2026.