Detalhe do processo

0009625-58.2025.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009625-58.2025.8.16.0035 Processo: 0009625-58.2025.8.16.0035 (1) Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): SILVANA TEIXEIRA DE SOUSA Réu(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO SILVANA TEIXEIRA DE SOUSA ajuizou ação de cobrança de seguro em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., alegando em síntese que: a) firmou com a ré, contrato de seguro de vida em grupo; b) em 04/11/2024 foi vítima de acidente, que ocasionou sua invalidez permanente; c) após o término do tratamento e submetido a perícia médica, houve comprovação da perda funcional de 75% do membro inferior direito; d) realizou o pedido de pagamento de indenização, contudo, foi surpreendido com a negativa da seguradora ante a ausência de sequelas; e) tem direito ao pagamento da indenização securitária de acordo com a invalidez; f) a incidência de correção monetária sobre o valor pago. Requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização de acordo com o correto enquadramento de sua invalidez. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 15.1), onde alegou: a) a ausência de sequelas da autora a fim de justificar o pagamento da indenização; b) que a invalidez da autora é de caráter permanente e parcial; c) eventual complementação deve ser calculada conforme tabela da SUSEP; d) o valor apontado na inicial não corresponde à indenização a que faz jus a autora; e) a legalidade das cláusulas limitadoras. Réplica no mov. 21.1. Sobreveio aos autos o laudo pericial (mov. 61.1), manifestando-se a parte ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança em que a autora pretende o pagamento de indenização referente ao seguro de vida contratado de acordo com o grau de invalidez. O feito comporta julgamento, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Código de Defesa do Consumidor Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade da autora em relação à seguradora ré. Diante da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII do CDC. Direito à complementação Em síntese, a autora requer o pagamento da indenização conforme o grau de invalidez. Conforme apólice de seguro, foi contratada a cobertura para o evento invalidez permanente total ou parcial por acidente. No entanto, não ficou comprovada a invalidez permanente, como alega a autora. Isto porque, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que “não há incapacidade” (mov. 61.1). Ou seja, falta o requisito essencial para o pagamento da indenização, qual seja, a invalidez permanente. Ademais o contrato previa expressamente que o pagamento da indenização seria proporcional ao grau de lesão. Desta forma, impõe-se a improcedência do pedido inicial. DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), observado o disposto no art. 98, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009625-58.2025.8.16.0035 Processo: 0009625-58.2025.8.16.0035 (1) Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): SILVANA TEIXEIRA DE SOUSA Réu(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. Vistos e examinados. 1. Da detida análise dos autos, verifica-se que a perícia médica foi requerida por ambas as partes (mov. 27.1 e 28.1), assim, os honorários periciais devem ser rateados na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 95 do CPC. 2. Com relação à parte autora, cumpre salientar que, tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, a quitação da verba honorária ocorrerá somente ao final, pelo Estado do Paraná no que tange ao autor. Ressalte-se a aplicabilidade da previsão constante do artigo 95, parágrafo 3º da Lei adjetiva, o qual faz alusão à Resolução 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça e à Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial do TJ/PR, sendo que o montante que ultrapassar o valor constante destes atos normativos, em sendo vencido o beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará sob condição suspensiva, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3. Em relação ao réu, deverá pagar sua quota (50%) nesse momento processual. 4. Ainda, considerando a concordância do Estado do Paraná (mov. 55.1), homologo os honorários periciais no valor de R$1.675,35. 5. Intime-se o réu para que efetue o pagamento da sua quota parte. 6. Após, defiro o levantamento do montante de R$837,67, devidamente atualizado até a data do levantamento, pelo perito nomeado. 7. Por fim, expeça-se requisição de pequeno valor. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.

Autor SILVANA TEIXEIRA DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO NOGUEIRA DA GAMA

OAB: 30366/PR

MAURICIO BENTO

OAB: 37336/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009625-58.2025.8.16.0035 Processo: 0009625-58.2025.8.16.0035 (1) Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): SILVANA TEIXEIRA DE SOUSA Réu(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO SILVANA TEIXEIRA DE SOUSA ajuizou ação de cobrança de seguro em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., alegando em síntese que: a) firmou com a ré, contrato de seguro de vida em grupo; b) em 04/11/2024 foi vítima de acidente, que ocasionou sua invalidez permanente; c) após o término do tratamento e submetido a perícia médica, houve comprovação da perda funcional de 75% do membro inferior direito; d) realizou o pedido de pagamento de indenização, contudo, foi surpreendido com a negativa da seguradora ante a ausência de sequelas; e) tem direito ao pagamento da indenização securitária de acordo com a invalidez; f) a incidência de correção monetária sobre o valor pago. Requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização de acordo com o correto enquadramento de sua invalidez. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 15.1), onde alegou: a) a ausência de sequelas da autora a fim de justificar o pagamento da indenização; b) que a invalidez da autora é de caráter permanente e parcial; c) eventual complementação deve ser calculada conforme tabela da SUSEP; d) o valor apontado na inicial não corresponde à indenização a que faz jus a autora; e) a legalidade das cláusulas limitadoras. Réplica no mov. 21.1. Sobreveio aos autos o laudo pericial (mov. 61.1), manifestando-se a parte ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança em que a autora pretende o pagamento de indenização referente ao seguro de vida contratado de acordo com o grau de invalidez. O feito comporta julgamento, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Código de Defesa do Consumidor Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade da autora em relação à seguradora ré. Diante da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII do CDC. Direito à complementação Em síntese, a autora requer o pagamento da indenização conforme o grau de invalidez. Conforme apólice de seguro, foi contratada a cobertura para o evento invalidez permanente total ou parcial por acidente. No entanto, não ficou comprovada a invalidez permanente, como alega a autora. Isto porque, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que “não há incapacidade” (mov. 61.1). Ou seja, falta o requisito essencial para o pagamento da indenização, qual seja, a invalidez permanente. Ademais o contrato previa expressamente que o pagamento da indenização seria proporcional ao grau de lesão. Desta forma, impõe-se a improcedência do pedido inicial. DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), observado o disposto no art. 98, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009625-58.2025.8.16.0035 Processo: 0009625-58.2025.8.16.0035 (1) Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): SILVANA TEIXEIRA DE SOUSA Réu(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. Vistos e examinados. 1. Da detida análise dos autos, verifica-se que a perícia médica foi requerida por ambas as partes (mov. 27.1 e 28.1), assim, os honorários periciais devem ser rateados na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 95 do CPC. 2. Com relação à parte autora, cumpre salientar que, tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, a quitação da verba honorária ocorrerá somente ao final, pelo Estado do Paraná no que tange ao autor. Ressalte-se a aplicabilidade da previsão constante do artigo 95, parágrafo 3º da Lei adjetiva, o qual faz alusão à Resolução 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça e à Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial do TJ/PR, sendo que o montante que ultrapassar o valor constante destes atos normativos, em sendo vencido o beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará sob condição suspensiva, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3. Em relação ao réu, deverá pagar sua quota (50%) nesse momento processual. 4. Ainda, considerando a concordância do Estado do Paraná (mov. 55.1), homologo os honorários periciais no valor de R$1.675,35. 5. Intime-se o réu para que efetue o pagamento da sua quota parte. 6. Após, defiro o levantamento do montante de R$837,67, devidamente atualizado até a data do levantamento, pelo perito nomeado. 7. Por fim, expeça-se requisição de pequeno valor. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito