Detalhe do processo

0009623-55.2024.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009623-55.2024.8.16.0025 Recurso: 0009623-55.2024.8.16.0025 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): NTN ROLAMENTOS DO BRASIL LTDA Requerido(s): White Martins Gases Industriais Ltda I - O Recurso Especial foi sobrestado com base no Tema 1.255/STF (mov. 13.1). White Martins Gases Industriais LTDA peticiona no mov. 19.1, informando que o Supremo Tribunal Federal restringiu a aplicação do Tema 1.255/STF aos casos em que a Fazenda Pública for parte, não se aplicando a conflitos entre particulares e, inexistindo razão para a manutenção do sobrestamento, requer o prosseguimento do feito. Considerando que o Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) para afastar maiores dúvidas visando garantir um melhor andamento do processo, suscito a presente questão de ordem e manifesto-me, desde logo, para solvê-la, para esclarecer que o Tema TG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios. em causas em que a Fazenda Pública for parte.” (RE 1.412.069), e que o caso não autos não envolve a Fazenda Pública, acolho o pedido da peticionante e passo ao exame de admissibilidade recursal. II - NTN Rolamentos do Brasil LTDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa ao artigo 373, do Código de Processo Civil, defendendo que: a) houve erro na distribuição do ônus da prova, pois é a Recorrida quem detêm os contratos e informações necessários para a realização da perícia e apuração da cobrança abusiva; b) tendo o laudo pericial restado inconclusivo pela falta de colaboração da Recorrida na apresentação da documentação não pode ela ser premiada com o afastamento da pretensão indenizatória da Recorrente. Indica afronta aos artigos 186, 927, 478 e 422, do Código Civil, defendendo que: a) a Recorrida violou a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual ao praticar reajustes abusivos e desconectados da realidade de mercado, configurando cobrança excessiva, quebra do dever de lealdade contratual e onerosidade excessiva apta a justificar a revisão ou resolução contratual; b) ao propor redução de mais de 70% do preço (de R$ 8,6955/m3 para R$ 2.60/m3) a Recorrida demonstrou ter pleno conhecimento que os reajustes periódicos não correspondiam à realidade, não atendia a boa-fé contratual e deveres anexos. Aponta afronta ao artigo 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, sustentando que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados com base na equidade, pois o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa caracteriza enriquecimento ilícito e ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III- Com relação aos artigos artigo 373, do Código de Processo Civil, 186, 927, 478 e 422, do Código Civil, da análise do que consta nos autos concluiu o Colegiado pela inexistência de onerosidade excessiva. A respeito, constou: “(...) Por fim, analisando todas as notas fiscais apresentadas pela autora, o expert concluiu que houve uma diferença, entre o valor que deveria ser reajustado e o cobrado, na importância de R$0,28 (zero reais e vinte e oito centavos) (mov. 135.2). Em que pese as alegações da autora, constata-se que, realmente, não restou comprovado a alegada onerosidade excessiva do contrato, quanto ao reajuste das parcelas. Mesmo porque, todas as notas fiscais foram adimplidas, não se podendo alegar a impossibilidade no cumprimento da obrigação em razão de eventual onerosidade. De se dizer que a autora tinha conhecimento das cláusulas contratuais desde que firmou o contrato e aditivo e, ainda assim, livremente as aceitou. Pensar de maneira adversa seria atentar contra o princípio do pacta sunt servanda, o qual rege as relações convencionais estabelecidas de maneira livre e voluntária pelos contratantes, até mesmo porque, também, em última instância, não resguardar aquilo que as partes avençaram de bom grado, violaria gravemente a segurança jurídica que rege as relações cotidianas. Em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda, as cláusulas contratuais livremente assumidas pelas partes devem ser respeitadas. Se a autora teve ciência prévia da forma de reajuste da cobrança, deve respeitar o contrato firmado, o qual, ao que se observa, não se contrapõe à Lei ou tampouco se revela abusivo. Por consequência, não compete ao Poder Judiciário intervir nesta relação, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o qual somente pode ser relativizado ou mesmo anulado em situações específicas – como, por exemplo, em casos de vícios de consentimento, resolução por onerosidade excessiva em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis etc. -, o que não é o caso dos autos. No caso, não se verifica qualquer abusividade ou ilegalidade na cláusula que estabeleceu a forma de reajuste dos valores devidos pela autora. Ademais, repita-se, a requerente teve ciência prévia e aceitou os termos. Assim, se não constatada desproporcionalidade ou onerosidade excessiva, as cláusulas convencionadas pelas partes devem permanecer inalteradas, até como forma de garantir estabilidade e segurança jurídica às relações privadas. (...)” (fls. 07/08, do acórdão da Apelação). Tendo a conclusão decorrido da análise do conjunto fático-probatório dos autos, em especial das cláusulas contratuais e laudo pericial que foi conclusivo quanto a inexistência de onerosidade excessiva, a revisão da decisão fica obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO EXTRA PETITA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A análise da validade da cumulação da remuneração plena da poupança com juros de 1% ao mês, conforme previsto na cláusula 3.1 do contrato, demandaria reexame das disposições contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. As alegações de decisão extra petita, ausência de vício de consentimento, onerosidade excessiva ou circunstâncias fáticas que imponham a resolução do contrato também encontram óbice na Súmula 7 do STJ, pois demandam reexame de fatos e provas. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.985.101/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) “(...) 2. No caso, rever a conclusão quanto à configuração da onerosidade excessiva, que levou o Tribunal estadual a autorizar a substituição do IGP-DI pelo IPCA como índice de reajuste do contrato de locação comercial firmado entre as partes, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.541.578/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Quanto aos artigos 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, constou no acórdão da Apelação: “(...) Quanto à base de cálculo dos honorários, de se dizer que o art. 85, §2º do CPC traz uma ordem sucessiva de preferência sobre os parâmetros a serem utilizados como base de cálculo dos honorários: se não existir valor da condenação, utilizar-se-á o proveito econômico obtido e, quando não for possível mensurá-lo, será observado o valor atualizado da causa. A fixação em valor certo, pelo critério da equidade, por sua vez, somente será efetuada quando: “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. (...) Considerando que a autora pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.149.835,67 (um milhão cento e quarenta e nove mil e oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e sessenta e sete centavos), tem-se que os honorários devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre tal valor atualizado, observada a distribuição da sucumbência. (...)” (fls. 10/11, do acórdão da Apelação). Assim, aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP - Tema 1076/STJ (Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, DJe 31/05/2022), onde restou decidido que: “(...) “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Tal circunstância reclama a aplicação do artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. IV - Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial em relação ao artigo 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil e, no tocante aos demais dispositivos inadmito o Recurso Especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NTN ROLAMENTOS DO BRASIL LTDA

Réu WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS EFING

OAB: 16870/PR

LEONARDO GURECK NETO

OAB: 50519/PR

GLADIMIR ADRIANI POLETTO

OAB: 21208/PR

FABIO JOSE POSSAMAI

OAB: 21631/PR

FERNANDO ROCHA FILHO

OAB: 21202/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009623-55.2024.8.16.0025 Recurso: 0009623-55.2024.8.16.0025 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): NTN ROLAMENTOS DO BRASIL LTDA Requerido(s): White Martins Gases Industriais Ltda I - O Recurso Especial foi sobrestado com base no Tema 1.255/STF (mov. 13.1). White Martins Gases Industriais LTDA peticiona no mov. 19.1, informando que o Supremo Tribunal Federal restringiu a aplicação do Tema 1.255/STF aos casos em que a Fazenda Pública for parte, não se aplicando a conflitos entre particulares e, inexistindo razão para a manutenção do sobrestamento, requer o prosseguimento do feito. Considerando que o Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) para afastar maiores dúvidas visando garantir um melhor andamento do processo, suscito a presente questão de ordem e manifesto-me, desde logo, para solvê-la, para esclarecer que o Tema TG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios. em causas em que a Fazenda Pública for parte.” (RE 1.412.069), e que o caso não autos não envolve a Fazenda Pública, acolho o pedido da peticionante e passo ao exame de admissibilidade recursal. II - NTN Rolamentos do Brasil LTDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa ao artigo 373, do Código de Processo Civil, defendendo que: a) houve erro na distribuição do ônus da prova, pois é a Recorrida quem detêm os contratos e informações necessários para a realização da perícia e apuração da cobrança abusiva; b) tendo o laudo pericial restado inconclusivo pela falta de colaboração da Recorrida na apresentação da documentação não pode ela ser premiada com o afastamento da pretensão indenizatória da Recorrente. Indica afronta aos artigos 186, 927, 478 e 422, do Código Civil, defendendo que: a) a Recorrida violou a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual ao praticar reajustes abusivos e desconectados da realidade de mercado, configurando cobrança excessiva, quebra do dever de lealdade contratual e onerosidade excessiva apta a justificar a revisão ou resolução contratual; b) ao propor redução de mais de 70% do preço (de R$ 8,6955/m3 para R$ 2.60/m3) a Recorrida demonstrou ter pleno conhecimento que os reajustes periódicos não correspondiam à realidade, não atendia a boa-fé contratual e deveres anexos. Aponta afronta ao artigo 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, sustentando que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados com base na equidade, pois o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa caracteriza enriquecimento ilícito e ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III- Com relação aos artigos artigo 373, do Código de Processo Civil, 186, 927, 478 e 422, do Código Civil, da análise do que consta nos autos concluiu o Colegiado pela inexistência de onerosidade excessiva. A respeito, constou: “(...) Por fim, analisando todas as notas fiscais apresentadas pela autora, o expert concluiu que houve uma diferença, entre o valor que deveria ser reajustado e o cobrado, na importância de R$0,28 (zero reais e vinte e oito centavos) (mov. 135.2). Em que pese as alegações da autora, constata-se que, realmente, não restou comprovado a alegada onerosidade excessiva do contrato, quanto ao reajuste das parcelas. Mesmo porque, todas as notas fiscais foram adimplidas, não se podendo alegar a impossibilidade no cumprimento da obrigação em razão de eventual onerosidade. De se dizer que a autora tinha conhecimento das cláusulas contratuais desde que firmou o contrato e aditivo e, ainda assim, livremente as aceitou. Pensar de maneira adversa seria atentar contra o princípio do pacta sunt servanda, o qual rege as relações convencionais estabelecidas de maneira livre e voluntária pelos contratantes, até mesmo porque, também, em última instância, não resguardar aquilo que as partes avençaram de bom grado, violaria gravemente a segurança jurídica que rege as relações cotidianas. Em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda, as cláusulas contratuais livremente assumidas pelas partes devem ser respeitadas. Se a autora teve ciência prévia da forma de reajuste da cobrança, deve respeitar o contrato firmado, o qual, ao que se observa, não se contrapõe à Lei ou tampouco se revela abusivo. Por consequência, não compete ao Poder Judiciário intervir nesta relação, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o qual somente pode ser relativizado ou mesmo anulado em situações específicas – como, por exemplo, em casos de vícios de consentimento, resolução por onerosidade excessiva em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis etc. -, o que não é o caso dos autos. No caso, não se verifica qualquer abusividade ou ilegalidade na cláusula que estabeleceu a forma de reajuste dos valores devidos pela autora. Ademais, repita-se, a requerente teve ciência prévia e aceitou os termos. Assim, se não constatada desproporcionalidade ou onerosidade excessiva, as cláusulas convencionadas pelas partes devem permanecer inalteradas, até como forma de garantir estabilidade e segurança jurídica às relações privadas. (...)” (fls. 07/08, do acórdão da Apelação). Tendo a conclusão decorrido da análise do conjunto fático-probatório dos autos, em especial das cláusulas contratuais e laudo pericial que foi conclusivo quanto a inexistência de onerosidade excessiva, a revisão da decisão fica obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO EXTRA PETITA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A análise da validade da cumulação da remuneração plena da poupança com juros de 1% ao mês, conforme previsto na cláusula 3.1 do contrato, demandaria reexame das disposições contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. As alegações de decisão extra petita, ausência de vício de consentimento, onerosidade excessiva ou circunstâncias fáticas que imponham a resolução do contrato também encontram óbice na Súmula 7 do STJ, pois demandam reexame de fatos e provas. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.985.101/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) “(...) 2. No caso, rever a conclusão quanto à configuração da onerosidade excessiva, que levou o Tribunal estadual a autorizar a substituição do IGP-DI pelo IPCA como índice de reajuste do contrato de locação comercial firmado entre as partes, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.541.578/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Quanto aos artigos 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, constou no acórdão da Apelação: “(...) Quanto à base de cálculo dos honorários, de se dizer que o art. 85, §2º do CPC traz uma ordem sucessiva de preferência sobre os parâmetros a serem utilizados como base de cálculo dos honorários: se não existir valor da condenação, utilizar-se-á o proveito econômico obtido e, quando não for possível mensurá-lo, será observado o valor atualizado da causa. A fixação em valor certo, pelo critério da equidade, por sua vez, somente será efetuada quando: “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. (...) Considerando que a autora pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.149.835,67 (um milhão cento e quarenta e nove mil e oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e sessenta e sete centavos), tem-se que os honorários devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre tal valor atualizado, observada a distribuição da sucumbência. (...)” (fls. 10/11, do acórdão da Apelação). Assim, aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP - Tema 1076/STJ (Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, DJe 31/05/2022), onde restou decidido que: “(...) “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Tal circunstância reclama a aplicação do artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. IV - Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial em relação ao artigo 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil e, no tocante aos demais dispositivos inadmito o Recurso Especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24