0009622-20.2005.4.03.6108
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0009622-20.2005.4.03.6108 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEBER SPERI - SP207285-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA - SP215060-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HELDER BARBIERI MUSARDO - SP215419-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE CREPALDI ORZAM - SP205243-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IZABELA MARIA GONCALVES ZANONI MALMONGE - SP317889-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER SPERI - SP207285-A ADVOGADO do(a) APELADO: MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA - SP215060-A ADVOGADO do(a) APELADO: HELDER BARBIERI MUSARDO - SP215419-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE CREPALDI ORZAM - SP205243-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO PONTES PORTO - SP167128-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO CHAMMA - SP127852-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE LUIZ FANTIN CARREIRA - SP125320-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA LOPES MIRANDA - SP103995-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ CARLOS BONAFIM NEGRI - SP266436-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU, MUNICIPIO DE BAURU LITISCONSORTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, pela Companhia de Habitação Popular de Bauru e pelo Ministério Público Federal contra o acórdão de ID 346489873, proferido pela 1ª Turma desta Corte, que acolheu parcialmente anteriores embargos de declaração da CEF e do MPF, sem efeitos modificativos, para suprir omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.586.446/SP. O acórdão embargado integrou o julgamento anterior para enfrentar quatro pontos delimitados pelo Superior Tribunal de Justiça, relativos à suspensão das prestações dos mutuários e à incidência de juros e multa, ao pedido de rescisão contratual com devolução de valores, à extensão subjetiva da condenação ao ressarcimento dos danos materiais e ao direito de regresso da CEF em face da COHAB-BU. A Caixa Econômica Federal, no ID 351169701, sustenta, em síntese, violação ao princípio do juiz natural, ao argumento de que o julgamento de retorno ocorreu perante a 1ª Turma, embora o acórdão anterior tenha sido proferido pela antiga 5ª Turma. Alega, ainda, reformatio in pejus quanto à responsabilidade solidária da CEF pelos danos materiais, pois, segundo afirma, o voto do acórdão anterior teria imputado tal responsabilidade apenas à COHAB-BU. Reitera, também, alegações referentes a honorários em ação civil pública, prazos, multa cominatória, realocação de moradores, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, prescrição, legitimidade das partes e demais dispositivos indicados para fins de prequestionamento. A COHAB-BU, no ID 352051915, afirma que o acórdão embargado não delimitou com precisão o período de suspensão da cobrança das prestações nem os contratos abrangidos pela não incidência de encargos moratórios. Sustenta, ainda, omissão quanto aos parâmetros para a rescisão contratual por opção do mutuário, bem como contradição no reconhecimento do direito de regresso da CEF contra a COHAB-BU, postulando que seja assegurado também o direito regressivo da COHAB em face da CEF, à vista de despesas alegadamente suportadas no cumprimento da condenação. O Ministério Público Federal, no ID 353069763, alega que o acórdão, embora tenha avançado no exame das questões devolvidas pelo STJ, ainda padece de omissões e contradições. Sustenta que a suspensão das prestações deve alcançar todas as unidades com vícios construtivos, inclusive vícios constatados posteriormente, até a plena solução dos problemas de construção, habitabilidade e documentação. Afirma haver contradição no tratamento dado a imóveis construídos por empresas diversas, requer ampliação da condenação por danos materiais a todos os mutuários atingidos por vícios construtivos, pretende a integração do acórdão quanto à regularização documental de todas as unidades e insiste na responsabilidade subsidiária da União. Houve manifestação das partes contrárias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, com pedidos de rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): No caso dos autos, há uma particularidade relevante. O acórdão de ID 346489873 foi proferido após retorno determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, que delimitou os pontos a serem enfrentados. A ordem de retorno não reabriu integralmente a controvérsia, mas determinou o suprimento de omissões específicas quanto à suspensão das prestações e incidência de encargos, ao pedido de rescisão contratual com devolução de valores, à extensão subjetiva da condenação ao ressarcimento dos danos materiais e ao direito de regresso da CEF em face da COHAB-BU. É dentro desses limites que os embargos devem ser examinados. I. Embargos de declaração da Caixa Econômica Federal A CEF sustenta, inicialmente, ofensa ao princípio do juiz natural, porque o acórdão anterior havia sido proferido pela antiga 5ª Turma e o julgamento de retorno ocorreu perante a 1ª Turma. Não há vício a sanar. A determinação do Superior Tribunal de Justiça foi dirigida ao Tribunal de origem, para que fossem supridas omissões do acórdão, sem imposição de julgamento por composição específica ou por órgão fracionário extinto ou diverso daquele definido pela organização judiciária vigente. A redistribuição interna do feito e sua apreciação pelo órgão atualmente competente desta Corte não demonstram, por si, violação ao artigo 5º, LIII, da Constituição Federal. Não se identifica designação casuística, juízo de exceção ou alteração artificial de competência. Há, ao contrário, julgamento por órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a quem incumbia cumprir a determinação do Superior Tribunal de Justiça. Também não procede a alegação de reformatio in pejus. O Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente o enfrentamento da omissão relativa à extensão subjetiva da condenação ao ressarcimento dos danos materiais e ao direito de regresso da CEF em face da COHAB-BU. O acórdão embargado, ao cumprir essa determinação, apenas esclareceu a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgamento anterior, afirmando a responsabilidade solidária da CEF e da COHAB-BU pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos, com apuração da extensão e da quantificação dos prejuízos em fase própria. Não houve agravamento indevido da situação da CEF em recurso por ela interposto. Houve integração de capítulo expressamente indicado pelo STJ como omisso, com a explicitação da responsabilidade solidária que já se extraía do dispositivo do julgamento anterior, sem alteração do resultado final do acórdão. Quanto às demais matérias suscitadas pela CEF, relativas a honorários em ação civil pública, prazos, multa cominatória, realocação de moradores, legitimidade ativa do MPF, legitimidade passiva da CEF, inclusão de construtoras no polo passivo, responsabilidade da União e do Município, aplicação do CDC, prescrição e limitação da condenação ao laudo pericial, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Essas questões não integravam o recorte específico determinado pelo Superior Tribunal de Justiça ou já haviam sido enfrentadas no julgamento anterior. A mera pretensão de prequestionamento não autoriza o rejulgamento de capítulos já apreciados, nem exige pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos legais invocados, quando a controvérsia foi decidida por fundamentação suficiente. Rejeito, portanto, os embargos de declaração da Caixa Econômica Federal. II. Embargos de declaração da COHAB-BU A COHAB-BU aponta omissão quanto ao período de suspensão da cobrança das prestações e aos contratos abrangidos pela não incidência de juros, multa ou encargos moratórios. Nesse ponto, há necessidade de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento. O acórdão embargado afirmou que, durante o período em que vigorou a suspensão judicial, não incidem juros, multa ou quaisquer encargos moratórios sobre as prestações cuja exigibilidade ficou suspensa. A fórmula decisória, embora suficiente quanto ao fundamento jurídico, pode gerar dúvida prática na fase de cumprimento, especialmente diante do longo histórico processual e das sucessivas decisões proferidas na origem. Assim, deve ficar expressamente consignado que a não incidência de juros, multa e encargos moratórios alcança somente as prestações dos contratos e unidades cuja exigibilidade tenha sido efetivamente suspensa por decisão judicial nestes autos, observados os marcos temporais e subjetivos definidos nas decisões que concederam, modificaram ou revogaram a suspensão. O acórdão embargado não instituiu nova suspensão geral, ilimitada ou automática em favor de todos os imóveis da Vila Tecnológica. Também não ampliou, por si só, o alcance subjetivo da tutela para unidades não abrangidas por decisão judicial anterior. Eventual controvérsia sobre a inclusão de determinada unidade, sobre o período concreto de suspensão, sobre acordos já celebrados ou sobre fatos supervenientes deverá ser examinada pelo juízo do cumprimento, à luz do título judicial e da documentação pertinente. Quanto à rescisão contratual, também convém integrar o acórdão para afastar dúvida de interpretação. A rescisão com restituição das parcelas pagas não foi reconhecida como faculdade imotivada, automática ou dissociada da situação concreta do imóvel. O que se afirmou foi a possibilidade de resolução quando comprovada a irrecuperabilidade da unidade ou quando, diante da impossibilidade de uso seguro do imóvel, o mutuário optar pela resolução contratual. A comprovação da irrecuperabilidade, da impossibilidade de uso seguro, dos valores efetivamente pagos, das compensações eventualmente cabíveis, dos efeitos de acordos já firmados e de eventual uso do imóvel deverá ocorrer em fase própria, conforme a situação individual de cada unidade e de cada mutuário. Não cabe, nestes embargos, fixar desde logo taxa de ocupação, compensação ou abatimento, matérias que dependem de prova e devem ser submetidas ao juízo competente para a liquidação ou cumprimento do título. No ponto relativo ao direito de regresso, não se verifica contradição. O acórdão embargado reconheceu o direito regressivo da CEF em face da COHAB-BU porque esse foi um dos pontos expressamente devolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento, contudo, foi condicionado à fase própria, à comprovação documental dos dispêndios e à definição da proporção da responsabilidade técnica e contratual. Esse pronunciamento não significa que a COHAB-BU já esteja obrigada a ressarcir valores determinados, nem impede que, em via própria e se preenchidos os pressupostos legais, a COHAB-BU discuta eventual ressarcimento por valores que afirma ter suportado. O acórdão apenas enfrentou a omissão apontada pelo STJ quanto ao direito de regresso da CEF, sem resolver, desde logo, controvérsias executivas ou contábeis decorrentes de cumprimento provisório, acordos ou pagamentos supervenientes. Assim, acolho parcialmente os embargos da COHAB-BU apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeitos modificativos. III. Embargos de declaração do Ministério Público Federal O Ministério Público Federal pretende que a suspensão das prestações alcance todos os imóveis da Vila Tecnológica com vícios construtivos, inclusive os constatados posteriormente, e que permaneça até a solução integral de problemas de construção, habitabilidade e documentação. Não há omissão a suprir. O acórdão embargado enfrentou a questão devolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, que dizia respeito aos efeitos financeiros da suspensão judicial já determinada nos autos. Ao afirmar que não incidem juros, multa ou encargos moratórios durante o período em que vigorou a suspensão judicial, o acórdão não deixou de apreciar a matéria. Apenas não acolheu a ampliação pretendida pelo Ministério Público Federal. A pretensão de estender a suspensão a todas as unidades, inclusive por vícios constatados posteriormente e até a solução integral de todos os problemas construtivos e documentais, ultrapassa o objeto delimitado pelo retorno do STJ e importa tentativa de ampliação do título judicial por meio de embargos de declaração. Também não procede a alegação de contradição quanto ao tratamento dado às casas construídas por empresas diversas, como MLC Engenharia e Construções Ltda., José Turecki Ltda., Jakef Engenharia e Comércio Ltda. e José Cesário Menezes de Barros. Esse ponto diz respeito ao exame de prova pericial e à conclusão de mérito adotada no acórdão anterior sobre a existência, a extensão e a causa dos vícios em determinadas unidades. O acórdão ora embargado não reabriu a análise de todos os sistemas construtivos, mas apenas cumpriu a determinação do STJ nos quatro pontos expressamente indicados. A insurgência do MPF, nesse tópico, revela inconformismo com a valoração da prova e com o alcance da condenação anterior, matéria incompatível com a via dos embargos de declaração. Quanto aos danos materiais, o acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a obrigação de ressarcir os danos materiais decorrentes dos vícios construtivos alcança solidariamente a CEF e a COHAB-BU, cabendo ao juízo competente a apuração da extensão e da quantificação dos prejuízos em fase de liquidação. A pretensão do Ministério Público Federal de explicitar que todos os mutuários da Vila Tecnológica fazem jus à indenização por quaisquer danos materiais, inclusive gastos com materiais, mão de obra, vícios posteriores ou danos ligados a unidades não abrangidas pelo título, implicaria modificação e ampliação do alcance da condenação. A liquidação deve apurar danos efetivamente compreendidos no título judicial, não criar capítulo condenatório novo. Também não há omissão quanto à regularização documental de todas as unidades. O ponto não integrou a determinação específica do Superior Tribunal de Justiça para o novo julgamento, além de se relacionar a comandos já examinados no julgamento anterior. Os embargos de declaração não autorizam o reexame global da ação civil pública. Por fim, não procede a alegação de omissão quanto à responsabilidade subsidiária da União. A responsabilidade da União não foi incluída pelo Superior Tribunal de Justiça entre as omissões a serem supridas. A matéria já havia sido examinada no acórdão anterior, que afastou a responsabilidade da União, e não foi reaberta pela decisão de retorno. Não cabe, portanto, por meio destes novos embargos, reintroduzir capítulo já decidido e estranho ao objeto do acórdão embargado. Quanto ao prequestionamento, reitero que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. Aplica-se, no ponto, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, os embargos de declaração do Ministério Público Federal. Ante o exposto, rejeito os embargos da Caixa Econômica Federal. Acolho parcialmente os embargos da COHAB-BU, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que a não incidência de juros, multa e encargos moratórios alcança as prestações dos contratos e unidades cuja exigibilidade tenha sido efetivamente suspensa por decisão judicial nestes autos, observados os marcos temporais e subjetivos definidos no título, e que a rescisão contratual com restituição das parcelas pagas depende de comprovação individualizada, em fase própria, da irrecuperabilidade da unidade ou da impossibilidade de uso seguro do imóvel, sem prejuízo da apuração de valores, compensações, acordos e fatos supervenientes pelo juízo competente e rejeito os embargos do Ministério Público Federal. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM HABITAÇÃO POPULAR. SUSPENSÃO DE PRESTAÇÕES. ENCARGOS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO DE REGRESSO. LIMITES DO RETORNO DO STJ. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS E REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em cumprimento a determinação do Superior Tribunal de Justiça, supriu omissões relativas à suspensão das prestações, incidência de encargos, rescisão contratual com devolução de valores, extensão da condenação por danos materiais e direito de regresso entre os entes envolvidos, no contexto de ação civil pública sobre vícios construtivos em empreendimento habitacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em vícios quanto à alegada violação ao juiz natural, reformatio in pejus e omissões diversas; (ii) estabelecer se há necessidade de esclarecimentos quanto ao alcance da suspensão das prestações, encargos moratórios e rescisão contratual; (iii) determinar se é possível ampliar o alcance subjetivo e material da condenação e da suspensão por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação do STJ limita o julgamento ao suprimento de omissões específicas, não reabrindo integralmente a controvérsia. A redistribuição interna do feito para órgão competente do tribunal não viola o princípio do juiz natural, ausente designação casuística ou juízo de exceção. A integração do acórdão para explicitar a responsabilidade solidária não configura reformatio in pejus, pois apenas esclarece contradição entre fundamentação e dispositivo anterior. Embargos de declaração não servem para rediscutir matérias já decididas ou estranhas ao recorte fixado pelo STJ, ainda que para fins de prequestionamento. A não incidência de juros, multa e encargos moratórios restringe-se às prestações cuja exigibilidade foi efetivamente suspensa por decisão judicial, conforme limites temporais e subjetivos do título. A decisão não institui suspensão geral ou automática para todas as unidades, cabendo ao juízo de cumprimento dirimir controvérsias específicas. A rescisão contratual com devolução de valores depende de comprovação individualizada da irrecuperabilidade do imóvel ou impossibilidade de uso seguro, a ser apurada em fase própria. O reconhecimento do direito de regresso da CEF contra a COHAB-BU decorre de determinação do STJ e depende de comprovação futura, não implicando definição imediata de valores. A pretensão de ampliação da suspensão e da condenação para todas as unidades ou danos não abrangidos pelo título configura inovação incompatível com embargos de declaração. Não há omissão quanto à exclusão da responsabilidade da União, matéria já decidida e não devolvida pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos da Caixa Econômica Federal rejeitados; embargos da COHAB parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos; embargos do Ministério Público Federal rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não admitem ampliação do objeto decidido nem rediscussão de matérias fora dos limites fixados em decisão de retorno. 2. A suspensão de prestações e a exclusão de encargos moratórios alcançam apenas obrigações efetivamente abrangidas por decisão judicial, conforme os limites do título. 3. A responsabilidade solidária pode ser explicitada em embargos quando já implícita no julgado, sem configurar reformatio in pejus. 4. A rescisão contratual em casos de vícios construtivos exige comprovação individualizada em fase de liquidação ou cumprimento. 5. O direito de regresso reconhecido em tese depende de apuração posterior, não sendo definido de plano em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPC, arts. 1.023, § 2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.586.446/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos da Caixa Econômica Federal, acolheu parcialmente os embargos da COHAB-BU, sem efeitos modificativos, e rejeitou os embargos do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELDER BARBIERI MUSARDO
OAB: 215419/SP
MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA
OAB: 215060/SP
ALEXANDRE LUIZ FANTIN CARREIRA
OAB: 125320/SP
RICARDO CHAMMA
OAB: 127852/SP
MARINA LOPES MIRANDA
OAB: 103995/SP
ALINE CREPALDI ORZAM
OAB: 205243/SP
MAURICIO PONTES PORTO
OAB: 167128/SP
LUIZ CARLOS BONAFIM NEGRI
OAB: 266436/SP
CLEBER SPERI
OAB: 207285/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0009622-20.2005.4.03.6108 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEBER SPERI - SP207285-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA - SP215060-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HELDER BARBIERI MUSARDO - SP215419-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE CREPALDI ORZAM - SP205243-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IZABELA MARIA GONCALVES ZANONI MALMONGE - SP317889-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER SPERI - SP207285-A ADVOGADO do(a) APELADO: MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA - SP215060-A ADVOGADO do(a) APELADO: HELDER BARBIERI MUSARDO - SP215419-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE CREPALDI ORZAM - SP205243-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO PONTES PORTO - SP167128-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO CHAMMA - SP127852-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE LUIZ FANTIN CARREIRA - SP125320-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA LOPES MIRANDA - SP103995-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ CARLOS BONAFIM NEGRI - SP266436-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU, MUNICIPIO DE BAURU LITISCONSORTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, pela Companhia de Habitação Popular de Bauru e pelo Ministério Público Federal contra o acórdão de ID 346489873, proferido pela 1ª Turma desta Corte, que acolheu parcialmente anteriores embargos de declaração da CEF e do MPF, sem efeitos modificativos, para suprir omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.586.446/SP. O acórdão embargado integrou o julgamento anterior para enfrentar quatro pontos delimitados pelo Superior Tribunal de Justiça, relativos à suspensão das prestações dos mutuários e à incidência de juros e multa, ao pedido de rescisão contratual com devolução de valores, à extensão subjetiva da condenação ao ressarcimento dos danos materiais e ao direito de regresso da CEF em face da COHAB-BU. A Caixa Econômica Federal, no ID 351169701, sustenta, em síntese, violação ao princípio do juiz natural, ao argumento de que o julgamento de retorno ocorreu perante a 1ª Turma, embora o acórdão anterior tenha sido proferido pela antiga 5ª Turma. Alega, ainda, reformatio in pejus quanto à responsabilidade solidária da CEF pelos danos materiais, pois, segundo afirma, o voto do acórdão anterior teria imputado tal responsabilidade apenas à COHAB-BU. Reitera, também, alegações referentes a honorários em ação civil pública, prazos, multa cominatória, realocação de moradores, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, prescrição, legitimidade das partes e demais dispositivos indicados para fins de prequestionamento. A COHAB-BU, no ID 352051915, afirma que o acórdão embargado não delimitou com precisão o período de suspensão da cobrança das prestações nem os contratos abrangidos pela não incidência de encargos moratórios. Sustenta, ainda, omissão quanto aos parâmetros para a rescisão contratual por opção do mutuário, bem como contradição no reconhecimento do direito de regresso da CEF contra a COHAB-BU, postulando que seja assegurado também o direito regressivo da COHAB em face da CEF, à vista de despesas alegadamente suportadas no cumprimento da condenação. O Ministério Público Federal, no ID 353069763, alega que o acórdão, embora tenha avançado no exame das questões devolvidas pelo STJ, ainda padece de omissões e contradições. Sustenta que a suspensão das prestações deve alcançar todas as unidades com vícios construtivos, inclusive vícios constatados posteriormente, até a plena solução dos problemas de construção, habitabilidade e documentação. Afirma haver contradição no tratamento dado a imóveis construídos por empresas diversas, requer ampliação da condenação por danos materiais a todos os mutuários atingidos por vícios construtivos, pretende a integração do acórdão quanto à regularização documental de todas as unidades e insiste na responsabilidade subsidiária da União. Houve manifestação das partes contrárias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, com pedidos de rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): No caso dos autos, há uma particularidade relevante. O acórdão de ID 346489873 foi proferido após retorno determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, que delimitou os pontos a serem enfrentados. A ordem de retorno não reabriu integralmente a controvérsia, mas determinou o suprimento de omissões específicas quanto à suspensão das prestações e incidência de encargos, ao pedido de rescisão contratual com devolução de valores, à extensão subjetiva da condenação ao ressarcimento dos danos materiais e ao direito de regresso da CEF em face da COHAB-BU. É dentro desses limites que os embargos devem ser examinados. I. Embargos de declaração da Caixa Econômica Federal A CEF sustenta, inicialmente, ofensa ao princípio do juiz natural, porque o acórdão anterior havia sido proferido pela antiga 5ª Turma e o julgamento de retorno ocorreu perante a 1ª Turma. Não há vício a sanar. A determinação do Superior Tribunal de Justiça foi dirigida ao Tribunal de origem, para que fossem supridas omissões do acórdão, sem imposição de julgamento por composição específica ou por órgão fracionário extinto ou diverso daquele definido pela organização judiciária vigente. A redistribuição interna do feito e sua apreciação pelo órgão atualmente competente desta Corte não demonstram, por si, violação ao artigo 5º, LIII, da Constituição Federal. Não se identifica designação casuística, juízo de exceção ou alteração artificial de competência. Há, ao contrário, julgamento por órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a quem incumbia cumprir a determinação do Superior Tribunal de Justiça. Também não procede a alegação de reformatio in pejus. O Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente o enfrentamento da omissão relativa à extensão subjetiva da condenação ao ressarcimento dos danos materiais e ao direito de regresso da CEF em face da COHAB-BU. O acórdão embargado, ao cumprir essa determinação, apenas esclareceu a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo do julgamento anterior, afirmando a responsabilidade solidária da CEF e da COHAB-BU pelos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos, com apuração da extensão e da quantificação dos prejuízos em fase própria. Não houve agravamento indevido da situação da CEF em recurso por ela interposto. Houve integração de capítulo expressamente indicado pelo STJ como omisso, com a explicitação da responsabilidade solidária que já se extraía do dispositivo do julgamento anterior, sem alteração do resultado final do acórdão. Quanto às demais matérias suscitadas pela CEF, relativas a honorários em ação civil pública, prazos, multa cominatória, realocação de moradores, legitimidade ativa do MPF, legitimidade passiva da CEF, inclusão de construtoras no polo passivo, responsabilidade da União e do Município, aplicação do CDC, prescrição e limitação da condenação ao laudo pericial, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Essas questões não integravam o recorte específico determinado pelo Superior Tribunal de Justiça ou já haviam sido enfrentadas no julgamento anterior. A mera pretensão de prequestionamento não autoriza o rejulgamento de capítulos já apreciados, nem exige pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos legais invocados, quando a controvérsia foi decidida por fundamentação suficiente. Rejeito, portanto, os embargos de declaração da Caixa Econômica Federal. II. Embargos de declaração da COHAB-BU A COHAB-BU aponta omissão quanto ao período de suspensão da cobrança das prestações e aos contratos abrangidos pela não incidência de juros, multa ou encargos moratórios. Nesse ponto, há necessidade de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento. O acórdão embargado afirmou que, durante o período em que vigorou a suspensão judicial, não incidem juros, multa ou quaisquer encargos moratórios sobre as prestações cuja exigibilidade ficou suspensa. A fórmula decisória, embora suficiente quanto ao fundamento jurídico, pode gerar dúvida prática na fase de cumprimento, especialmente diante do longo histórico processual e das sucessivas decisões proferidas na origem. Assim, deve ficar expressamente consignado que a não incidência de juros, multa e encargos moratórios alcança somente as prestações dos contratos e unidades cuja exigibilidade tenha sido efetivamente suspensa por decisão judicial nestes autos, observados os marcos temporais e subjetivos definidos nas decisões que concederam, modificaram ou revogaram a suspensão. O acórdão embargado não instituiu nova suspensão geral, ilimitada ou automática em favor de todos os imóveis da Vila Tecnológica. Também não ampliou, por si só, o alcance subjetivo da tutela para unidades não abrangidas por decisão judicial anterior. Eventual controvérsia sobre a inclusão de determinada unidade, sobre o período concreto de suspensão, sobre acordos já celebrados ou sobre fatos supervenientes deverá ser examinada pelo juízo do cumprimento, à luz do título judicial e da documentação pertinente. Quanto à rescisão contratual, também convém integrar o acórdão para afastar dúvida de interpretação. A rescisão com restituição das parcelas pagas não foi reconhecida como faculdade imotivada, automática ou dissociada da situação concreta do imóvel. O que se afirmou foi a possibilidade de resolução quando comprovada a irrecuperabilidade da unidade ou quando, diante da impossibilidade de uso seguro do imóvel, o mutuário optar pela resolução contratual. A comprovação da irrecuperabilidade, da impossibilidade de uso seguro, dos valores efetivamente pagos, das compensações eventualmente cabíveis, dos efeitos de acordos já firmados e de eventual uso do imóvel deverá ocorrer em fase própria, conforme a situação individual de cada unidade e de cada mutuário. Não cabe, nestes embargos, fixar desde logo taxa de ocupação, compensação ou abatimento, matérias que dependem de prova e devem ser submetidas ao juízo competente para a liquidação ou cumprimento do título. No ponto relativo ao direito de regresso, não se verifica contradição. O acórdão embargado reconheceu o direito regressivo da CEF em face da COHAB-BU porque esse foi um dos pontos expressamente devolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento, contudo, foi condicionado à fase própria, à comprovação documental dos dispêndios e à definição da proporção da responsabilidade técnica e contratual. Esse pronunciamento não significa que a COHAB-BU já esteja obrigada a ressarcir valores determinados, nem impede que, em via própria e se preenchidos os pressupostos legais, a COHAB-BU discuta eventual ressarcimento por valores que afirma ter suportado. O acórdão apenas enfrentou a omissão apontada pelo STJ quanto ao direito de regresso da CEF, sem resolver, desde logo, controvérsias executivas ou contábeis decorrentes de cumprimento provisório, acordos ou pagamentos supervenientes. Assim, acolho parcialmente os embargos da COHAB-BU apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeitos modificativos. III. Embargos de declaração do Ministério Público Federal O Ministério Público Federal pretende que a suspensão das prestações alcance todos os imóveis da Vila Tecnológica com vícios construtivos, inclusive os constatados posteriormente, e que permaneça até a solução integral de problemas de construção, habitabilidade e documentação. Não há omissão a suprir. O acórdão embargado enfrentou a questão devolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, que dizia respeito aos efeitos financeiros da suspensão judicial já determinada nos autos. Ao afirmar que não incidem juros, multa ou encargos moratórios durante o período em que vigorou a suspensão judicial, o acórdão não deixou de apreciar a matéria. Apenas não acolheu a ampliação pretendida pelo Ministério Público Federal. A pretensão de estender a suspensão a todas as unidades, inclusive por vícios constatados posteriormente e até a solução integral de todos os problemas construtivos e documentais, ultrapassa o objeto delimitado pelo retorno do STJ e importa tentativa de ampliação do título judicial por meio de embargos de declaração. Também não procede a alegação de contradição quanto ao tratamento dado às casas construídas por empresas diversas, como MLC Engenharia e Construções Ltda., José Turecki Ltda., Jakef Engenharia e Comércio Ltda. e José Cesário Menezes de Barros. Esse ponto diz respeito ao exame de prova pericial e à conclusão de mérito adotada no acórdão anterior sobre a existência, a extensão e a causa dos vícios em determinadas unidades. O acórdão ora embargado não reabriu a análise de todos os sistemas construtivos, mas apenas cumpriu a determinação do STJ nos quatro pontos expressamente indicados. A insurgência do MPF, nesse tópico, revela inconformismo com a valoração da prova e com o alcance da condenação anterior, matéria incompatível com a via dos embargos de declaração. Quanto aos danos materiais, o acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a obrigação de ressarcir os danos materiais decorrentes dos vícios construtivos alcança solidariamente a CEF e a COHAB-BU, cabendo ao juízo competente a apuração da extensão e da quantificação dos prejuízos em fase de liquidação. A pretensão do Ministério Público Federal de explicitar que todos os mutuários da Vila Tecnológica fazem jus à indenização por quaisquer danos materiais, inclusive gastos com materiais, mão de obra, vícios posteriores ou danos ligados a unidades não abrangidas pelo título, implicaria modificação e ampliação do alcance da condenação. A liquidação deve apurar danos efetivamente compreendidos no título judicial, não criar capítulo condenatório novo. Também não há omissão quanto à regularização documental de todas as unidades. O ponto não integrou a determinação específica do Superior Tribunal de Justiça para o novo julgamento, além de se relacionar a comandos já examinados no julgamento anterior. Os embargos de declaração não autorizam o reexame global da ação civil pública. Por fim, não procede a alegação de omissão quanto à responsabilidade subsidiária da União. A responsabilidade da União não foi incluída pelo Superior Tribunal de Justiça entre as omissões a serem supridas. A matéria já havia sido examinada no acórdão anterior, que afastou a responsabilidade da União, e não foi reaberta pela decisão de retorno. Não cabe, portanto, por meio destes novos embargos, reintroduzir capítulo já decidido e estranho ao objeto do acórdão embargado. Quanto ao prequestionamento, reitero que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia. Aplica-se, no ponto, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, os embargos de declaração do Ministério Público Federal. Ante o exposto, rejeito os embargos da Caixa Econômica Federal. Acolho parcialmente os embargos da COHAB-BU, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que a não incidência de juros, multa e encargos moratórios alcança as prestações dos contratos e unidades cuja exigibilidade tenha sido efetivamente suspensa por decisão judicial nestes autos, observados os marcos temporais e subjetivos definidos no título, e que a rescisão contratual com restituição das parcelas pagas depende de comprovação individualizada, em fase própria, da irrecuperabilidade da unidade ou da impossibilidade de uso seguro do imóvel, sem prejuízo da apuração de valores, compensações, acordos e fatos supervenientes pelo juízo competente e rejeito os embargos do Ministério Público Federal. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM HABITAÇÃO POPULAR. SUSPENSÃO DE PRESTAÇÕES. ENCARGOS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO DE REGRESSO. LIMITES DO RETORNO DO STJ. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS E REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em cumprimento a determinação do Superior Tribunal de Justiça, supriu omissões relativas à suspensão das prestações, incidência de encargos, rescisão contratual com devolução de valores, extensão da condenação por danos materiais e direito de regresso entre os entes envolvidos, no contexto de ação civil pública sobre vícios construtivos em empreendimento habitacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em vícios quanto à alegada violação ao juiz natural, reformatio in pejus e omissões diversas; (ii) estabelecer se há necessidade de esclarecimentos quanto ao alcance da suspensão das prestações, encargos moratórios e rescisão contratual; (iii) determinar se é possível ampliar o alcance subjetivo e material da condenação e da suspensão por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação do STJ limita o julgamento ao suprimento de omissões específicas, não reabrindo integralmente a controvérsia. A redistribuição interna do feito para órgão competente do tribunal não viola o princípio do juiz natural, ausente designação casuística ou juízo de exceção. A integração do acórdão para explicitar a responsabilidade solidária não configura reformatio in pejus, pois apenas esclarece contradição entre fundamentação e dispositivo anterior. Embargos de declaração não servem para rediscutir matérias já decididas ou estranhas ao recorte fixado pelo STJ, ainda que para fins de prequestionamento. A não incidência de juros, multa e encargos moratórios restringe-se às prestações cuja exigibilidade foi efetivamente suspensa por decisão judicial, conforme limites temporais e subjetivos do título. A decisão não institui suspensão geral ou automática para todas as unidades, cabendo ao juízo de cumprimento dirimir controvérsias específicas. A rescisão contratual com devolução de valores depende de comprovação individualizada da irrecuperabilidade do imóvel ou impossibilidade de uso seguro, a ser apurada em fase própria. O reconhecimento do direito de regresso da CEF contra a COHAB-BU decorre de determinação do STJ e depende de comprovação futura, não implicando definição imediata de valores. A pretensão de ampliação da suspensão e da condenação para todas as unidades ou danos não abrangidos pelo título configura inovação incompatível com embargos de declaração. Não há omissão quanto à exclusão da responsabilidade da União, matéria já decidida e não devolvida pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos da Caixa Econômica Federal rejeitados; embargos da COHAB parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos; embargos do Ministério Público Federal rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não admitem ampliação do objeto decidido nem rediscussão de matérias fora dos limites fixados em decisão de retorno. 2. A suspensão de prestações e a exclusão de encargos moratórios alcançam apenas obrigações efetivamente abrangidas por decisão judicial, conforme os limites do título. 3. A responsabilidade solidária pode ser explicitada em embargos quando já implícita no julgado, sem configurar reformatio in pejus. 4. A rescisão contratual em casos de vícios construtivos exige comprovação individualizada em fase de liquidação ou cumprimento. 5. O direito de regresso reconhecido em tese depende de apuração posterior, não sendo definido de plano em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPC, arts. 1.023, § 2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.586.446/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos da Caixa Econômica Federal, acolheu parcialmente os embargos da COHAB-BU, sem efeitos modificativos, e rejeitou os embargos do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão