0009612-96.2024.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraquara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009612-96.2024.8.16.0034 Processo: 0009612-96.2024.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADRIANO NEIMA Requerido(s): Jucelia Vaz da Silva SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de interdição e curatela ajuizada por Adriano Neima em face de Jucelia Vaz da Silva, sua companheira, com quem convive maritalmente desde o ano de 2010. Narra a petição inicial que a requerida é acometida de retardo mental, classificado sob o Código Internacional de Doenças F78, desde o nascimento, circunstância que inviabilizaria a prática pessoal dos atos da vida civil, existindo entre autor e requerida relação de companheirismo. Aduz que a requerida não possui bens em seu nome e subsiste em situação de vulnerabilidade econômica, dependendo de benefício social e do trabalho eventual do autor. Requereu a concessão da antecipação de tutela para a sua nomeação como curador provisório, os benefícios da gratuidade da justiça e, ao final, a decretação da interdição, com a nomeação do autor como curador. A requerida reside na Avenida Clemente Ferreira da Costa, n.º 215, casa 02, Parque das Araucárias, em Piraquara, não havendo nos autos notícia de alteração de sua localização no curso do processo. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (mov. 10.1), oportunidade em que foi nomeado o autor, Adriano Neima, como curador provisório da requerida, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 749, parágrafo único, do mesmo diploma. A audiência de entrevista foi realizada em 27 de março de 2025 (mov. 72), na qual foram ouvidos o autor, Adriano Neima, e a interditanda, Jucelia Vaz da Silva, conforme o termo de mov. 73.1. Posteriormente, designou-se audiência em continuação para a oitiva dos genitores da interditanda (mov. 108.1), a qual, todavia, restou prejudicada em razão do não comparecimento dos convocados (mov. 107.1). A perícia médica na requerida foi realizada no âmbito do Programa Justiça no Bairro, tendo o laudo sido juntado no mov. 63.1. O perito consignou que a interditanda é portadora de retardo mental moderado, sob o Código Internacional de Doenças F71, em caráter permanente, afirmando expressamente que ela não apresenta capacidade para os atos da vida financeira e patrimonial, nem condições mentais de administrar autonomamente a própria vida, concluindo, portanto, pela sua incapacidade para tais atos. Nomeado curador especial à requerida (mov. 121.1), o advogado Edyl Roberto Alves dos Santos aceitou o encargo (mov. 125.1) e apresentou manifestação (mov. 133.1) na qual expressou concordância com a decretação da interdição e com a nomeação do autor como curador definitivo. Intimado para alegações finais, o autor renunciou ao prazo (mov. 140). O curador especial manifestou-se no mov. 133.1 e o Ministério Público apresentou o seu parecer final no mov. 138.1, opinando pelo reconhecimento da incapacidade civil relativa da requerida e pela nomeação do autor como curador definitivo. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. Pretende o autor a interdição de sua companheira, Jucelia Vaz da Silva, ao argumento de que ela é acometida de retardo mental, apontado na petição inicial sob o Código Internacional de Doenças F78, o que a impediria de reger pessoalmente os atos da vida civil. As partes convivem maritalmente desde o ano de 2010, exercendo o autor, na prática, os cuidados cotidianos da requerida. A legitimidade do autor para a promoção da presente demanda decorre da relação de companheirismo que mantém com a interditanda, nos termos do artigo 747, inciso I, do Código de Processo Civil, que confere ao cônjuge ou companheiro a legitimidade para requerer a interdição. Embora não tenha sido juntada aos autos certidão formal de reconhecimento da união estável, a convivência marital e duradoura entre as partes, iniciada no ano de 2010, restou demonstrada pelos elementos probatórios, notadamente pelos laudos médicos (mov. 1.8 e mov. 63.1) e pelos depoimentos colhidos em audiência (mov. 72), o que supre a pendência formal anteriormente apontada e confere legitimidade ao requerente. No mérito, a prova pericial produzida nos autos (mov. 63.1) revela que a interditanda é portadora de retardo mental moderado, sob o Código Internacional de Doenças F71, de caráter permanente e sem prognóstico de cura. O perito consignou que a requerida não detém capacidade para a prática dos atos da vida financeira e patrimonial, tampouco condições de administrar autonomamente a própria vida, o que autoriza o reconhecimento da sua incapacidade e a decretação da curatela, na medida em que demonstrada a ausência do necessário discernimento para os atos de natureza negocial e patrimonial. As provas documentais acostadas aos autos corroboram a conclusão pericial. Com efeito, o laudo médico elaborado no âmbito da Justiça Federal (mov. 1.8) atesta que a requerida apresenta incapacidade permanente, com necessidade de auxílio na rotina diária, na higiene e na alimentação, indicando não ser ela capaz de administrar os valores necessários à própria subsistência, diagnóstico que se harmoniza com a documentação médica que instruiu a petição inicial. As provas orais igualmente corroboram o laudo pericial e a pretensão inicial. Na audiência de entrevista (mov. 72), a interditanda demonstrou não saber informar o próprio endereço, a própria idade e o nome de sua irmã, afirmando não saber ler nem escrever, não possuir conta bancária e não administrar valores, ao passo que o autor relatou exercer os cuidados diários da requerida, o que evidencia, de forma concreta, a incapacidade da interditanda para os atos da vida civil de conteúdo patrimonial. Diante desse quadro, verifica-se que restaram preenchidos os requisitos legais para a decretação da curatela, na forma dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil e da Lei n.º 13.146, de 2015. Cumpre observar que, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela constitui medida extraordinária e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, afetando a capacidade da interditanda apenas de forma relativa, nos termos do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil. Assim, demonstrada a incapacidade relativa da requerida para tais atos, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, após a análise de todo o processo, dos argumentos das partes e das provas apresentadas, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e decreto a interdição de Jucelia Vaz da Silva, declarando-a relativamente incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, nos termos do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe como curador definitivo, sob compromisso, o autor Adriano Neima. Determino a lavratura do termo de compromisso de curatela definitiva, ficando confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida (mov. 10.1). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Tendo sido concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (mov. 10.1), fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, pelo prazo previsto no artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Havendo sido nomeado curador especial à parte requerida, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, Edyl Roberto Alves dos Santos, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o n.º 96.310, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o item 2.8 da tabela de honorários da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. Considerando a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao curador especial, a presente sentença serve como certidão para os fins de direito, objetivando a cobrança da referida condenação em benefício do curador especial nomeado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 11 de agosto de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO NEIMA
Réu JUCELIA VAZ DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDYL ROBERTO ALVES DOS SANTOS
OAB: 96310/PR
ALAIDE PEREIRA DE SOUZA
OAB: 87850/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009612-96.2024.8.16.0034 Processo: 0009612-96.2024.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADRIANO NEIMA Requerido(s): Jucelia Vaz da Silva SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de interdição e curatela ajuizada por Adriano Neima em face de Jucelia Vaz da Silva, sua companheira, com quem convive maritalmente desde o ano de 2010. Narra a petição inicial que a requerida é acometida de retardo mental, classificado sob o Código Internacional de Doenças F78, desde o nascimento, circunstância que inviabilizaria a prática pessoal dos atos da vida civil, existindo entre autor e requerida relação de companheirismo. Aduz que a requerida não possui bens em seu nome e subsiste em situação de vulnerabilidade econômica, dependendo de benefício social e do trabalho eventual do autor. Requereu a concessão da antecipação de tutela para a sua nomeação como curador provisório, os benefícios da gratuidade da justiça e, ao final, a decretação da interdição, com a nomeação do autor como curador. A requerida reside na Avenida Clemente Ferreira da Costa, n.º 215, casa 02, Parque das Araucárias, em Piraquara, não havendo nos autos notícia de alteração de sua localização no curso do processo. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (mov. 10.1), oportunidade em que foi nomeado o autor, Adriano Neima, como curador provisório da requerida, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 749, parágrafo único, do mesmo diploma. A audiência de entrevista foi realizada em 27 de março de 2025 (mov. 72), na qual foram ouvidos o autor, Adriano Neima, e a interditanda, Jucelia Vaz da Silva, conforme o termo de mov. 73.1. Posteriormente, designou-se audiência em continuação para a oitiva dos genitores da interditanda (mov. 108.1), a qual, todavia, restou prejudicada em razão do não comparecimento dos convocados (mov. 107.1). A perícia médica na requerida foi realizada no âmbito do Programa Justiça no Bairro, tendo o laudo sido juntado no mov. 63.1. O perito consignou que a interditanda é portadora de retardo mental moderado, sob o Código Internacional de Doenças F71, em caráter permanente, afirmando expressamente que ela não apresenta capacidade para os atos da vida financeira e patrimonial, nem condições mentais de administrar autonomamente a própria vida, concluindo, portanto, pela sua incapacidade para tais atos. Nomeado curador especial à requerida (mov. 121.1), o advogado Edyl Roberto Alves dos Santos aceitou o encargo (mov. 125.1) e apresentou manifestação (mov. 133.1) na qual expressou concordância com a decretação da interdição e com a nomeação do autor como curador definitivo. Intimado para alegações finais, o autor renunciou ao prazo (mov. 140). O curador especial manifestou-se no mov. 133.1 e o Ministério Público apresentou o seu parecer final no mov. 138.1, opinando pelo reconhecimento da incapacidade civil relativa da requerida e pela nomeação do autor como curador definitivo. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. Pretende o autor a interdição de sua companheira, Jucelia Vaz da Silva, ao argumento de que ela é acometida de retardo mental, apontado na petição inicial sob o Código Internacional de Doenças F78, o que a impediria de reger pessoalmente os atos da vida civil. As partes convivem maritalmente desde o ano de 2010, exercendo o autor, na prática, os cuidados cotidianos da requerida. A legitimidade do autor para a promoção da presente demanda decorre da relação de companheirismo que mantém com a interditanda, nos termos do artigo 747, inciso I, do Código de Processo Civil, que confere ao cônjuge ou companheiro a legitimidade para requerer a interdição. Embora não tenha sido juntada aos autos certidão formal de reconhecimento da união estável, a convivência marital e duradoura entre as partes, iniciada no ano de 2010, restou demonstrada pelos elementos probatórios, notadamente pelos laudos médicos (mov. 1.8 e mov. 63.1) e pelos depoimentos colhidos em audiência (mov. 72), o que supre a pendência formal anteriormente apontada e confere legitimidade ao requerente. No mérito, a prova pericial produzida nos autos (mov. 63.1) revela que a interditanda é portadora de retardo mental moderado, sob o Código Internacional de Doenças F71, de caráter permanente e sem prognóstico de cura. O perito consignou que a requerida não detém capacidade para a prática dos atos da vida financeira e patrimonial, tampouco condições de administrar autonomamente a própria vida, o que autoriza o reconhecimento da sua incapacidade e a decretação da curatela, na medida em que demonstrada a ausência do necessário discernimento para os atos de natureza negocial e patrimonial. As provas documentais acostadas aos autos corroboram a conclusão pericial. Com efeito, o laudo médico elaborado no âmbito da Justiça Federal (mov. 1.8) atesta que a requerida apresenta incapacidade permanente, com necessidade de auxílio na rotina diária, na higiene e na alimentação, indicando não ser ela capaz de administrar os valores necessários à própria subsistência, diagnóstico que se harmoniza com a documentação médica que instruiu a petição inicial. As provas orais igualmente corroboram o laudo pericial e a pretensão inicial. Na audiência de entrevista (mov. 72), a interditanda demonstrou não saber informar o próprio endereço, a própria idade e o nome de sua irmã, afirmando não saber ler nem escrever, não possuir conta bancária e não administrar valores, ao passo que o autor relatou exercer os cuidados diários da requerida, o que evidencia, de forma concreta, a incapacidade da interditanda para os atos da vida civil de conteúdo patrimonial. Diante desse quadro, verifica-se que restaram preenchidos os requisitos legais para a decretação da curatela, na forma dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, dos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil e da Lei n.º 13.146, de 2015. Cumpre observar que, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela constitui medida extraordinária e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, afetando a capacidade da interditanda apenas de forma relativa, nos termos do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil. Assim, demonstrada a incapacidade relativa da requerida para tais atos, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, após a análise de todo o processo, dos argumentos das partes e das provas apresentadas, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e decreto a interdição de Jucelia Vaz da Silva, declarando-a relativamente incapaz para os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, nos termos do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe como curador definitivo, sob compromisso, o autor Adriano Neima. Determino a lavratura do termo de compromisso de curatela definitiva, ficando confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida (mov. 10.1). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Tendo sido concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (mov. 10.1), fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, pelo prazo previsto no artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Havendo sido nomeado curador especial à parte requerida, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, Edyl Roberto Alves dos Santos, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o n.º 96.310, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o item 2.8 da tabela de honorários da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA. Considerando a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao curador especial, a presente sentença serve como certidão para os fins de direito, objetivando a cobrança da referida condenação em benefício do curador especial nomeado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 11 de agosto de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito