0009611-94.2022.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autor: Ministério Público Réus: Elias Florencio Pinto e Fernando Ribeiro Mattos O Ministério Público ofereceu denúncia em face de: a) ELIAS FLORENCIO PINTO, brasileiro, casado, vendedor, RG 6.780.939-9 SSP/PR, CPF 000.885.909-41, nascido aos 15.05.1977, com 42 anos de idade na data dos fatos, natural de Cascavel/PR, filho de Creuza Pinto e de José Florencio Pinto, residente na Alameda Boto, 516, Profilurb II, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR; e, b) FERNANDO RIBEIRO MATTOS, brasileiro, solteiro, vendedor, RG 10.302.807-8 SSP/PR, CPF 070.389.249-58, nascido aos 16.11.1989, com 30 anos de idade na data dos fatos, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Jandira Ribeiro e de João dos Santos Mattos, residente na Rua Carlos Cavalcante de Albuquerque Neto, 120, Vila Adriana II, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pela prática dos seguintes fatos: “ 1º Fato Em data não especificada nos autos, mas sendo certo que entre os dias 11 de junho de 2019 (data do furto) e 02 de março de 2022 (data da apreensão), neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, os denunciados FERNANDO RIBEIRO MATTOS e ELIAS FLORENCIO PINTO, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, bem como cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, receberam, guardaram e venderam, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, um veículo automotor Chevrolet/Onix, cor branca, ostentando placas NAQ1D02, coisa que sabiam ser produto de crime de furto e de adulteração de sinais identificadores, eis que a sequência alfanumérica original das placas era EZM6866/SP, conforme Boletim de Ocorrência n.º 2022/222725 (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.3), auto de entrega (mov. 1.4), laudo de exame nas numerações identificadoras (mov. 1.6), termos de depoimento (mov. 1.7 a 1.11 e 16.1) e informação policial (mov. 19). Apurou-se que a vítima Rafaela Ferreira Gandolfi adquiriu o referido veículo diretamente dos denunciados FERNANDO RIBEIRO MATTOS e ELIAS FLORENCIO PINTO, em negociação realizada na empresa “Maravilha Veículos”, nesta cidade de Foz do Iguaçu/PR, ocasião em que estes apresentaram o automóvel e entregaram à compradora o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), recebendo, em contrapartida, o valor ajustado pela venda. Após a negociação, a vítima Rafaela Ferreira Gandolfi transferiu a propriedade para seu nome junto ao DETRAN/PR, passando a utilizar o veículo até a abordagem policial ocorrida em 02/03/2022, no Km 714 da BR-277, em Santa Terezinha de Itaipu/PR, ocasião em que se constatou a adulteração dos sinais identificadores e a procedência criminosa do automóvel. 2º Fato Nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados FERNANDO RIBEIRO MATTOS e ELIAS FLORENCIO PINTO, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, bem como cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, fizeram uso de documento público ideologicamente falso, consistente em um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) nº 015140622223 do DETRAN/PR, a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, porquanto se trata de automóvel de origem ilícita, conforme Boletim de Ocorrência nº 2022/222725 (mov. 1.1), auto deexibição e apreensão (mov. 1.3), auto de entrega (mov. 1.4), laudo de exame nas numerações identificadoras (mov. 1.6), termos de depoimento (mov. 1.7 a 1.11 e 16.1), CRLV (mov. 1.13) e informação policial (mov. 19). O documento em questão foi fornecido pelos denunciados à vítima Rafaela Ferreira Gandolfi após a negociação realizada na empresa “Maravilha Veículos”, com o intuito de conferir aparência de legalidade à transação e induzir a compradora a erro, levando-a a acreditar que o automóvel estava devidamente regularizado. Posteriormente, verificou-se que o CRLV continha dados correspondentes ao veículo clonado, de placas NAQ1D02, apresentando divergências com o registro original de placas EZM6866/SP, o que restou confirmado pelo exame pericial nas numerações identificadoras e pela análise do sistema do DETRAN/SP”. Os autos de inquérito se iniciaram por Portaria (seq. 1.2). O Ministério Público, inicialmente, ofereceu denúncia, em 07.01.2025, contra FERNANDO RIBEIRO MATTOS pelos crimes de receptação qualificada e de uso de documento falso (seq. 37), que foi recebida em 13.01.2025 (seq. 52). Citado pessoalmente (seq. 95), FERNANDO apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor constituído, que requereu a improcedência da ação, por atipicidade da conduta; e, subsidiariamente, o prosseguimento do feito, arrolando testemunhas (seq. 101). Na fase do art. 397, CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 107). Nas solenidades realizadas, foram ouvidas três testemunhas/informantes (seqs. 135, 136, 164 e 165); e, ao final da audiência, o órgão acusatório requereu vista para aditar a denúncia. O Ministério Público, de fato, aditou a peça acusatória, alterou a narrativa fática, incluiu ELIAS FLORENCIO PINTO no polo passivo e pleiteou o aproveitamento da prova oral colhida (seq. 168). Nos termos do art. 384, § 2º, do CPP, a Defesa de FERNANDO não se opôs ao aditamento, anuiu com o aproveitamento da prova oral produzida; e, ainda, pugnou pela oitiva da testemunha Julio Cesar Kruger (seq. 174). O aditamento à denúncia, quanto a FERNANDO; e, a denúncia, relativamente a ELIAS, foram recebidos em 09.12.2025, determinando-se à Defesa que se manifestasse, quando da resposta à acusação, quanto ao aproveitamento da prova oral ou justificasse a necessidade de nova oitiva das testemunhas (seq. 176).Citado pessoalmente (seq. 190), ELIAS apresentou resposta à acusação por Defensora nomeada, que postergou a análise do mérito e arrolou as testemunhas da denúncia, sem, no entanto, apresentar justificativa plausível para que fossem novamente ouvidas (seq. 198). Na fase do art. 397, CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e do aditamento, designando-se audiência de instrução e julgamento para a oitiva da testemunha remanescente do rol apresentado pela Defesa de FERNANDO, tendo em vista que não foi apresentada justificativa suficiente, pela Defesa de ELIAS, para nova oitiva daquelas arroladas na denúncia (seq. 200). Na solenidade realizada, foi ouvido um informante, seguindo-se os interrogatórios (seqs. 222 e 223). O Ministério Público, por memoriais, requereu a procedência da ação, nos termos da denúncia e do aditamento (seq. 226). A Defesa de ELIAS requereu a absolvição, por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas (seq. 230). A Defesa de FERNANDO pugnou pela absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da imputação inicial de receptação qualificada para a modalidade culposa; e, ainda, a aplicação do princípio da consunção entre os crimes descritos na exordial. Quanto à dosimetria, requereu a aplicação da pena mínima, as atenuantes da reparação do dano e da confissão espontânea, o regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos (seq. 231). Vieram-me conclusos os autos no dia 09.07.2026 (seq. 232), decido. A materialidade está comprovada através da Portaria (seq. 1.2), do boletim de ocorrência (seq. 1.1) e dos autos de exibição e apreensão e de entrega (seqs. 1.3/4), bem como por meio do laudo de exame veicular e do CRLV (seqs. 1.6 e 1.13), além da prova oral colhida nas duas fases. A autoria é certa e recai sobre os réus, contudo, há dúvidas quanto ao dolo. ELIAS FLORENCIO PINTO, em seu interrogatório judicial, negou a prática do crime, alegando que a sua gerente no banco se interessou em comprar um carro e, ao conversar com FERNANDO, soube que ele tinha um GM/Ônix disponível. Declarou que FERNANDO levou o carro até a sua garagem e fez a negociação com a interessada e com o marido dela, ou seja, atuou como mero intermediador. Acerca do seu papel nesse caso, disse que sabia da existênciado GM/Ônix, porquanto tinha conhecimento de que FERNANDO era vendedor de veículos. Antigamente, vendia os carros em sua casa, mas atualmente tem uma garagem, destacando que, ao tempo do fato, já tinha um estabelecimento próprio. Não se recorda se chegou a receber a comissão que lhe tinha sido prometida e disse que chegou a ver o veículo, pois a negociação foi feita em sua garagem. Esclareceu que a negociação foi feita por FERNANDO, que levou a documentação até a garagem. Disse que trabalha nesse ramo há 18 ou 20 anos e aconteceu outro fato envolvendo o mesmo vendedor, “Delson”, que, no seu caso, vendeu um caminhão com problemas. Não foi preso na ocasião porque “Delson”, que estava presente, assumiu a responsabilidade pelo veículo. No caso descrito nos autos, embora tenha reembolsado a compradora, quem arcou com todas as despesas foi FERNANDO. Negou que FERNANDO tenha mencionado qualquer irregularidade no bem, destacando que já negociaram mais de 20 automóveis e esse foi o primeiro a apresentar problema. Não lembra se “Delson”, que já faleceu, foi informado acerca dessa situação ao tempo dos fatos, mas confirma que comunicou tudo para FERNANDO. Sobre a devolução do dinheiro, disse que foram devolvidos cerca de R$ 35.000,00. Esclareceu que FERNANDO solicitou ao despachante para que adotasse o procedimento regular de transferência, pois ele dispunha de procuração. Recorda-se de que FERNANDO teve contato com a compradora e seu companheiro, o qual, salvo engano, conversou com o corréu. Em nenhum momento FERNANDO se recursou a devolver os valores e, inclusive, mostrou-se surpreso quando tudo isso aconteceu. Não tem conhecimento sobre se FERNANDO procurou “Delson” para tratar acerca destes fatos. Indagado pela Defesa sobre quais veículos da sua garagem passam por vistoria, disse que apenas os que lhe pertencem. Na hipótese de um terceiro deixar um automóvel consignado em sua garagem para venda não passa por averiguação nos órgãos competentes. O carro só foi levado até a sua garagem, por FERNANDO, para fazer a negociação e não ficou nem um dia sob sua responsabilidade. Somente tomou conhecimento de que o carro vendido apresentou problemas mais de um ano depois. Ao conversar com a compradora, depois do ocorrido, esclareceu que somente foi o intermediador da negociação, mesmo assim, emprestou dinheiro e efetuou o pagamento de R$ 35.000,00 para ela; e, posteriormente, foi ressarcido por FERNANDO. FERNANDO RIBEIRO MATTOS, em seu interrogatório judicial, disse que vendeu o GM/Ônix para uma bancária, que era cliente de ELIAS, o qual o procurou dizendo que ela precisava de um veículo. Considerando que tinha um automóvel semelhante e que a cliente de ELIAS se interessou, levou o veículo até a garagem do corréu. No lugar indicado, dois ou trêsdias depois, a moça gostou do veículo e fizeram negócio, destacando que o carro foi levado até o despachante, vistoriado e periciado. Não tinha condições de saber se o automotor em questão era ilícito ou clonado, pois a sua função consiste na mera verificação documental. Alegou que o cartório verificou as assinaturas e transferiu, de sorte que não desconfiou de nenhuma irregularidade. Quanto à sua forma de trabalhar, disse que compra dois ou três carros por mês e revende, valendo-se de parceria com outros colegas e com donos de garagens, ou seja, não tem ponto fixo e às vezes deixa os automóveis em sua residência. Confirmou que atua de forma profissional na revenda de automotores e vive disso há 12 anos. O carro em questão foi comprado de “Delson” pelo valor de R$ 15.000,00, sendo que, na realidade, o GM/Ônix valia R$ 30.000,00. Quanto à diferença de R$ 15.000,00, “Delson” lhe disse que iria para São Paulo e, quando voltasse com a documentação, o interrogando poderia pagar o restante. Esclareceu que o carro ficou em sua casa e, passados alguns dias, “Delson” retornou com a procuração em seu nome, razão pela qual efetuou o pagamento do valor remanescente e anunciou o bem para revenda no Facebook. Confirmou que já tinha feito outro negócio com “Delson”, mas nunca tinha acontecido nada de irregular; e, ainda, complementou que esse indivíduo vendeu mais de 50 carros em Foz do Iguaçu/PR e, pelo que sabe, mais de 10 apresentaram problemas. Conhece ELIAS há 07 ou 08 anos, o qual atua exclusivamente no mesmo ramo de revenda de veículos e tem uma garagem chamada Maravilha Veículos há 06 ou 07 anos. Admitiu que negociou mais de 10 carros com ELIAS, destacando que já deixou alguns consignados e que o corréu providencia interessados na compra. ELIAS não era dono do GM/Ônix, apenas intermediou a venda. Sobre o que fez para conferir a regularidade do bem, disse que verificou a procuração, foi ao cartório e, depois da venda, ao despachante, acrescentando que o comprador contratou seguro para o GM/Ônix. A procuração foi feita por “Delson”, que a entregou. Quando compra o carro, verifica o número dos vidros, do chassi, a documentação, o motor e manda para o despachante, que faz o reconhecimento dos documentos. Afirmou que o veículo é levado ao despachante, que realiza a verificação e, em seguida, diz que está tudo certo. No dia da transferência, no cartório, encontrou o marido da compradora; e, sobre o motivo pelo qual ele disse que não o conhecia, não sabe informar. Ficou sabendo que o tal rapaz, dois anos depois da venda, foi preso em flagrante pela polícia. Quando ficou sabendo dessa situação, procurou ELIAS para ressarcir o valor da compradora e, então, irem atrás de “Delson”, porém, a pessoa que lhe vendeu já faleceu. ELIAS ressarciu o valor para a vítima e, depois, reembolsou o corréu. Disse ter procurado a vítima apenas para pedir desculpas e relatou que ELIAS foi prejudicado por “Delson” em mais de R$ 600.000,00 e chegou a ficar com depressão.Alencar Bertoldo, policial rodoviário federal, relatou que participava de uma operação em Foz do Iguaçu/PR quando realizaram a abordagem de um veículo ocupado por dois indivíduos. Durante a identificação do automóvel, constataram a existência de sinais remanescentes pertencentes a outro veículo que havia sido objeto de crime patrimonial de furto ou roubo. Esclareceu que realizaram as vistorias necessárias e, após as constatações, encaminharam os ocupantes à Delegacia. Indagado pelo Ministério Público se o veículo já havia sido abordado outras vezes pela Polícia Rodoviária Federal, afirmou que se recordava de fiscalizações anteriores, destacando que a adulteração era bem executada, o que dificultava a identificação do veículo original. Acrescentou que o automóvel foi fiscalizado diversas vezes e não aparentava ser produto de furto, contudo, na operação em questão, receberam informação de que o veículo se tratava de um clone, razão pela qual procederam à fiscalização, ocasião em que constataram as adulterações e verificaram que era produto de delito patrimonial. Questionado pela Defesa acerca do procedimento utilizado para identificar a adulteração, esclareceu que a Polícia Rodoviária Federal não realiza perícias, limitando-se à fiscalização e à análise de sinais remanescentes. Explicou que os veículos possuem diversos elementos identificadores, como etiquetas e marcações, que frequentemente são removidos pelos fraudadores para dificultar a identificação do veículo verdadeiro, tendo sido realizada a análise desses sinais. Recorda-se de que a constatação de que o veículo era clonado ocorreu a partir de um desses sinais. Confirmou que revistaram detidamente o carro e viram sinais identificadores e encaminharam para a polícia judiciária verificar o ocorrido. Cristiano Gandolfi, comprador do veículo descrito na denúncia, foi ouvido na condição de informante. Sobre os fatos, disse que fizeram o primeiro contato com um rapaz que trabalha na Garagem Maravilha, situada no Porto Meira, destacando que, inicialmente, não tiveram contato com FERNANDO, que conheceram somente quando da transferência. Relatou que FERNANDO tinha a procuração do carro, o que permitia fazer a transferência e o seguro veicular, de sorte que imaginou que não teria problemas. Alegou que quando passava pela base da Polícia Rodoviária Federal, um alerta era emitido e o veículo era revistado, o que aconteceu cinco ou seis vezes. Na última vez, o carro foi apreendido e o declarante foi preso em flagrante, porquanto os policiais constataram irregularidades no chassi e no motor. Indagado sobre se procurou a Garagem Maravilha para informar a respeito das constantes abordagens policiais, disse que não, apenas se dirigiu à Polícia Civil para verificar se havia algum registro de furto ouroubo, no entanto, naquele momento, nada de ilegal foi verificado. Sobre o nome do rapaz da Garagem Maravilha com quem negociava, disse que se chamava ELIAS; e, quando da transferência, soube que a procuração estava com FERNANDO. Não sabe se FERNANDO tinha alguma garagem ou outro estabelecimento similar, porquanto, nem antes, nem depois, tiveram contato. Confirmou que, em momento posterior, ELIAS o reembolsou parcialmente quanto ao valor do veículo, que na época estava avaliado em R$ 39.000,00, tendo em vista que recebeu R$ 30.000,00 em parcelas, exatamente o dinheiro que tinha desembolsado para a compra do automotor. Acerca do seu prejuízo, disse que vai além da parte financeira, porquanto foi preso em flagrante e demorou mais de um ano para receber as parcelas de reembolso do valor do carro. No que se refere à irregularidade existente no veículo, disse que o chassi pertencia a outro automóvel. Contou que ELIAS era cooperado da agência em que sua esposa trabalhava e foi o responsável pelas tratativas para a compra, destacando que, depois, foram juntos até a Garagem Maravilha para ver o veículo. Alegou que a transferência do automóvel foi feita por intermédio de um despachante, salvo engano Lider, e foi registrada no nome de sua esposa. Confirmou ter feito a contratação de seguro para o veículo, tendo sido feita toda a análise, inclusive, “checa tudo”, que não apontou irregularidade. Questionado sobre o tempo decorrido entre a compra e a informação, para ELIAS, a respeito da sua prisão, disse que passaram cerca de três anos até que fosse preso. Ao informar ELIAS acerca do acontecido, declarou que não lembra qual foi a reação dele; e, especificamente sobre o tempo que demorou para ser reembolsado, disse que levou cerca de 1 ano para receber. Depois que foram ao cartório, FERNANDO não o procurou para o auxiliar de alguma forma. Elias Florencio Pinto, amigo de FERNANDO, foi ouvido na condição de informante antes do aditamento à denúncia que o incluiu no polo passivo. Acerca dos fatos, disse que Rafaela manifestou interesse em comprar um carro, de sorte que informou essa situação para FERNANDO. Alegou que FERNANDO vendeu o veículo para Rafaela, em sua garagem, contudo, destacou que não tinham conhecimento acerca das irregularidades existentes sobre o bem. Indagado sobre se verificou os dados do veículo, disse que conferiram a documentação e estava correta, coincidindo com a numeração veicular. Destacou que encaminham o automóvel para o despachante verificar e, no caso específico, salvo engano, foi o Despachante Dora. Confirmou que trabalha há 12 ou 15 anos no ramo da venda de veículos e era o proprietário da Maravilha Veículos, contudo, atualmente, trabalha em sua casa. Na época dos fatos, era o dono da Maravilha Veículos, situada na Avenida Safira; e, na frente do seuestabelecimento, FERNANDO levou o veículo para Rafaela e, então, negociaram a compra e venda. Conhecia FERNANDO porque tinham feito outros negócios de carros, tendo em vista que trabalhavam no mesmo ramo. Sobre o tempo que FERNANDO estava com o carro, disse que não sabe dizer precisamente, mas não era muito tempo. Não sabe dizer se FERNANDO tinha uma empresa para trabalhar, mas sempre se reuniam na sua garagem para negociar. A respeito da quantidade de negócios que fez com FERNANDO, disse que não sabe ao certo, mas nunca tiveram problemas. Confirmou que FERNANDO estava com uma procuração para vender o bem, tendo recebido esse documento de “Delson”. Admitiu que já comprou veículos de “Delson” e um caminhão apresentou problema, resultando em prejuízo de R$ 400.000,00. Alegou que “Delson” é falecido. Relativamente à forma pela qual tomou conhecimento dos problemas no veículo, disse que, salvo engano, foi intimado a prestar declarações na Delegacia. Após isso, avisou para FERNANDO, que imediatamente lhe pagou o valor que deveria devolver para a compradora do automóvel. Recorda-se de que FERNANDO se mostrou surpreso com tudo o que aconteceu, porquanto tinha adquirido veículos de “Delson” que não deram problema. Não sabe se FERNANDO conversou com “Delson” para relatar o acontecido e resolver essa situação. Indagado, disse que não negociou o bem, apenas intermediou e possibilitou que FERNANDO e Rafaela negociassem diretamente. Quando da venda, o automóvel estava na frente da sua garagem; e, ao ser perguntado sobre o motivo pelo qual, sendo um mero intermediador, indenizou Rafaela, esclareceu que isso ocorreu porque era cliente dela e a conhecia. O informante foi indagado acerca versão do esposo de Rafaela, segundo o qual o carro estava dentro da sua garagem, que toda a negociação foi feita com o declarante e que FERNANDO somente apareceu para transferir o bem, com a procuração. Em resposta, disse que auxiliou na negociação, mas o carro era de FERNANDO, tanto é que ele assinava a procuração. Julio Cesar Kruger, amigo de ELIAS e de FERNANDO, ouvido na condição de informante, relatou que conhece “Delson” e já fizeram negócios no passado, destacando que, na época dos fatos, trabalhava com veículos. Alegou ter comprado carro de “Delson” e, posteriormente, descobriu que o carro tinha registro de roubo. Disse que FERNANDO trabalha no ramo de venda de veículos e atua nessa área desde que o conhece, destacando que nunca soube de algum problema decorrente do trabalho do aludido réu, inclusive, já adquiriu um automóvel dele e não teve problemas. Relativamente aos fatos apurados nestes autos, a Defesa o indagou se FERNANDO lhe disse algo a respeito de “Delson” e sobre eventual prejuízo. Em resposta, disse que “Delson” agia dessa maneira com várias pessoas, inclusive com odeclarante e com FERNANDO, o qual lhe disse que adquiriu carro de “Delson” e revendeu legalmente, porém, posteriormente, teve que efetuar o pagamento para o comprador, pois o veículo era roubado. Não lembra especificamente a data em que FERNANDO relatou esse episódio, mas alegou que faz algum tempo. No seu caso específico, disse que, por causa de “Delson” , que lhe vendeu carro por procuração, teve problemas na justiça. Ao comentar consigo a respeito do problema apresentado na negociação feita com “Delson”, FERNANDO mostrou-se surpreso e não tinha conhecimento das irregularidades, porquanto o referido vendedor era um senhor idoso que aparentava envolvimento com ilicitudes. É de seu conhecimento que “Delson” faleceu há quase um ano e oito meses. Sobre os problemas jurídicos que enfrentou, esclareceu que comprou o carro de “Delson” e vendeu para “Rafa”, seu conhecido da vila. Alegou que “Rafa” repassou o veículo para o pai e transferiu, porém, quase dois anos depois, os policiais rodoviários federais constataram a ilicitude no bem. Ou seja, por conta dessa situação, respondeu pela prática do crime de receptação, pois “Rafa” o apontou como vendedor; e, por sua vez, o declarante indicou “Delson” como sendo o responsável pela venda. Por fim, disse que, a despeito de “Delson” ter assumido a responsabilidade pelo fato, todos os citados foram envolvidos naquele processo, que tramitou em Foz do Iguaçu/PR. Pois bem. O Ministério Público ofereceu denúncia e aditamento, acusando ELIAS e FERNANDO da prática do crime de receptação qualificada, por terem recebido, guardado e vendido, em conluio e em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, para Rafaela Ferreira Gandolfi, o GM/Ônix, cor branca, que ostentava as placas falsas NAQ1D02, coisa que sabiam se tratar de produto dos crimes de furto e de adulteração. Narra a exordial, ainda, que os réus fizeram uso de documento público ideologicamente falso, consistente no CRLV nº. 015140622223 do Detran/PR – que continha dados correspondentes ao veículo clonado, de placas NAQ1D02 e divergia do registro original de placas EZM6866/SP –, cujo documento foi fornecido, pelos acusados, para a compradora do Ônix, Rafaela, a fim de conferir aparência de legalidade à transação e induzir a adquirente a erro, fazendo-a crer que o carro estava regularizado. Analisando a prova, tenho que a pretensão punitiva deduzida na denúncia e no aditamento – que envolve a prática dos crimes de receptação qualificada e de uso dedocumento ideologicamente falso – deve ser julgada improcedente em relação a ELIAS e a FERNANDO, conforme argumentos a seguir lançados. No que se refere ao crime de receptação qualificada, observo que este delito pressupõe que o agente tenha ciência de que o bem tinha origem ilícita; e, no caso, os elementos probantes deixam dúvidas da plena ciência dos réus sobre a procedência do veículo ou que tenha agido com dolo. Da análise do conjunto probatório tenho que o crime de receptação não resta perfeitamente caracterizado. Os réus, é certo, em Juízo, negaram a prática do crime. ELIAS disse que simplesmente atuou como intermediador entre a compradora, Rafaela, e o vendedor, FERNANDO, cuja negociação aconteceu do lado de fora da sua garagem, a Maravilha Veículos. FERNANDO, por sua vez, alegou que comprou o carro de “Delson” e recebeu uma procuração para transferência, mas não tinha ciência da ilicitude. Sustentou que agiu de boa-fé, porquanto levou a documentação ao cartório, efetuou a transferência, passando pelos órgãos competentes e pelo despachante. Em resumo, os réus alegaram que não tinham ciência da origem espúria do bem e que na realidade foram vítimas de um golpe aplicado pelo proprietário anterior, “Delson”, que já tinha causado prejuízos semelhantes a revendedores de veículos em Foz do Iguaçu/PR. É importante destacar que, embora ELIAS alegue que somente intermediou a negociação, que teria acontecido estritamente entre FERNANDO e Rafaela, as provas colhidas nos autos indicam que o referido acusado, de fato, atuou na venda do veículo. A negativa em questão deve ser confrontada com o relato do ofendido Cristiano, um dos compradores do Ônix, o qual disse que não negociou diretamente com FERNANDO, somente com ELIAS, que era o dono da garagem Maravilha Veículos. Depreende-se do que foi produzido nesta ação penal que a negociação teve início porque ELIAS era cliente da agência bancária em que a esposa de Cristiano, Rafaela, trabalhava; e, por conta dessa relação de confiança, o casal decidiu adquirir o automóvel diretamente na garagem, a fim de mitigar os riscos desse tipo de transação. Portanto, não existem dúvidas de que ELIAS, juntamente com FERNANDO, efetuou a venda do Ônix para Cristiano e Rafaela. Em que pese a inexistência de dúvida quanto à autoria, que recai sobre ambos os acusados, vendedores do veículo, a prova não é satisfatória quanto ao dolo, conformeadiante será exposto. É comum em crimes desta espécie os réus simplesmente alegarem que desconheciam a origem ilícita do bem. No entanto, e na mesma proporção dos casos, a negativa não se sustenta e é facilmente rechaçada pelas peculiaridades fáticas que evidenciam o contrário. O desconhecimento da origem ilícita do bem não pode ser agasalhada quando não há qualquer elemento que revele prática de negócio jurídico com ares de normalidade. Geralmente são aquisições sem qualquer respaldo probatório documental ou testemunhal, independentemente do valor dos bens, ou, ventiladas precaríssimas informações acerca do alienante. O crime doloso, segundo o art. 18, I, do CP, é assim considerado “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo", conceito que é mais explorado e aprofundado pela doutrina, já que, segundo BITENCOURT 1 , o dolo é definido como “a consciência e a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal, ou, na expressão de Welzel, ‘dolo’, em sentido técnico penal, é somente a vontade de ação orientada à realização do tipo de um delito”. Neste caso, porém, a prova não revela, com a certeza que se exige para uma condenação criminal, que os réus agiram dolosamente, porquanto a situação apurada nesta ação penal é diferente do que costuma ocorrer em crimes desta natureza. Isso porque durante a instrução processual, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o ofendido Cristiano, que comprou o GM/Ônix descrito na exordial junto da esposa, Rafaela, disse que negociaram a aquisição do bem na garagem Maravilha Veículos, pertencente a ELIAS; e, somente quando da transferência é que conheceram FERNANDO, que dispunha da procuração para transferir. Segundo Cristiano, após a compra, o Ônix foi utilizado pelo casal por cerca de 03 anos, tendo sido abordado, em diversas oportunidades, cerca de 05 ou 06 vezes, pela Polícia Rodoviária Federal por suspeitas de irregularidades, as quais nunca foram efetivamente constatadas, até que certo dia foi preso em flagrante pelo fato de que o carro era adulterado e produto de crime patrimonial anterior. Anoto que Cristiano disse ter feito o procedimento de transferência via despachante e contratado seguro veicular; e, ademais, após a sua prisão, procurou os vendedores e foi ressarcido dos seus prejuízos financeiros. 1 Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal I, 2019, p. 516.Corrobora a versão do ofendido a declaração do policial rodoviário federal Alencar, que em Juízo confirmou ter feito a abordagem ao Ônix em que se constatou a adulteração dos sinais e a ilicitude do veículo, acrescentando que referido carro já tinha sido abordado anteriormente pela polícia em diversas oportunidades, não tendo sido detectada a adulteração nos sinais identificadores. Neste cenário, considerando que se trata de um caso peculiar, não há espaço para a procedência da denúncia e do aditamento, porquanto na instrução processual não foi demonstrada, com segurança, a responsabilidade penal de ELIAS e de FERNANDO. O caso, de fato, difere de outros em que se apuram a prática dos crimes de receptação ou adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Impende destacar que os ofendidos Cristiano e Rafaela foram integralmente ressarcidos dos seus prejuízos financeiros, pois, quando o carro foi apreendido e a situação foi comunicada aos réus, estes se dispuseram a pagar o valor que tinham recebido pelo automóvel. Além do mais, destaco que o Ônix ficou na posse dos ofendidos, após a compra, por cerca de 03 anos, em cujo período a polícia, por pelo menos 05 ou 06 vezes, abordou o condutor e vistoriou o bem, a fim de descobrir alguma ilicitude, o que não aconteceu nas oportunidades que antecederam a prisão de Cristiano. Ademais, Cristiano disse que, certa vez, um policial rodoviário federal sugeriu que verificasse a situação do carro na Polícia Civil, para se certificar de que não havia nada de irregular, o que foi feito, segundo o ofendido e nada foi detectado. Observo que a transferência veicular aconteceu entre os réus, vendedores, um dos quais, FERNANDO, tinha uma procuração do antigo proprietário formal, e os adquirentes, Cristiano e sua esposa, cujo procedimento seguiu o rito normal, com intermediação de despachante e dos órgãos competentes de trânsito, que formalizaram a transferência veicular em nome de Rafaela Ferreira Gandolfi (seq. 1.13), sendo que os ofendidos ainda contrataram seguro veicular (seq. 1.15). É sabido que a tramitação de transferência veicular impõe uma série de vistorias e de análises de documentos, em que se verifica a existência de registros anteriores deinfrações penais e de outras irregularidades (consulta veicular popularmente conhecida como “ checa tudo”); e, feitas tais fiscalizações, nada de ilícito havia sido apontado. Não se desconhece que os réus agiam na clandestinidade e de até mesmo de forma amadora, pois o próprio FERNANDO admitiu que sequer tinha um lugar específico para vender os carros que adquiria, valendo-se de parcerias com garagens, como a de ELIAS, em que aconteceu a transação apurada nestes autos. Apesar dessa indiscutível clandestinidade e ainda que seja frágil a versão de que o verdadeiro responsável por enganar os réus e as vítimas foi “Delson”, constato que, mesmo que ELIAS e FERNANDO tivessem agido no rigor da lei, obedecendo todos os trâmites, a situação descrita nestes autos poderia ter acontecido, pois os órgãos competentes, incluindo Polícia Civil, Polícia Rodoviária Federal, Detran/PR, despachante etc. não detectaram as irregularidades apontadas na denúncia/aditamento. Ainda que os réus sejam experientes na revenda de carros, o caso é específico e impõe severas dúvidas quanto ao dolo, sobretudo porque as irregularidades do veículo não foram percebidas nem mesmo pelas autoridades competentes em algumas oportunidades, o que fragiliza a certeza quanto à intenção dolosa dos acusados e torna possível a versão de que foram enganados por terceiros. Conjugando as informações colhidas na fase inquisitorial com a prova judicializada, considerando todas as nuances fáticas acima apontadas, há severas dúvidas sobre se os réus agiram de má-fé ou se atuaram nos limites da sua ação profissional cotidiana como revendedores de veículos, ainda que na informalidade, não havendo certeza sobre a configuração do crime de receptação do veículo por eles recebido, guardado e vendido. Relativamente ao crime de uso de documento público ideologicamente falso, entendo que a absolvição é medida que se impõe. Isso porque essa acusação está diretamente ligada ao crime de receptação qualificada acima tratado, em que se reconheceu a incerteza quanto dolo dos acusados. Logo, havendo dúvidas no que se refere ao dolo em relação ao crime patrimonial, a conclusão a que se chega sobre o crime remanescente, em que os acusados teriam se valido de um documento falso para enganar a compradora, é no sentido de que igualmente não existem provas da intenção dolosa dos processados.Indo além, destaco que a acusação afirma que ELIAS e FERNANDO fizeram uso do CRLV 01540622223 do Detran/PR, entregando o documento para a compradora, Rafaela, a fim de ludibriá-la. Ocorre, no entanto, que o próprio ofendido confirmou que, após a aquisição do Ônix, foram adotadas as providências para a transferência, com intermediação de um despachante, amigo de Cristiano. Não existem notícias de contratempos nesse procedimento, tanto que é que o Detran/PR autorizou a transferência e emitiu o CRLV em nome da compradora, Rafaela Ferreira Gandolfi (seq. 1.13), a qual, certamente, considerando a lógica da tramitação administrativa ao tempo dos fatos (que abrange o período de junho de 2019 a março de 2022), recebeu o documento pelos Correios, não diretamente pelos réus. Ou seja, ao contrário do que afirma a denúncia, não há nenhum indicativo de que os réus tenham fornecido o CRLV diretamente para Rafaela – e, assim, feito uso de documento público ideologicamente falso –, sobretudo porque se trata de incumbência do próprio Detran/PR o envio da documentação veicular ao novo proprietário do bem. Resumidamente, por qualquer ângulo que se observe essa questão, não existem provas suficientes de que os réus agiram dolosamente, tanto em relação ao crime de receptação qualificada, quanto ao delito de uso de documento público ideologicamente falso, razão pela qual a absolvição se mostra a medida mais adequada. Em face do exposto, julgo improcedente a denúncia e o aditamento para o fim de absolver os réus ELIAS FLORENCIO PINTO e FERNANDO RIBEIRO MATTOS da prática dos crimes previstos nos arts. 180, §§ 1º e 2º, e 304, “caput” c/c 297, “caput”, todos do CP, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Sem custas. Deixo de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensora dativa, a Dra. Andreza Dolatto Inacio Alcantara, que atuou em favor de ELIAS. Isso porque a Defensora, que integra o quadro de Advogados do Núcleo de Práticas Jurídicas da CESUFOZ, é contratada pela referida instituição educacional para fins deorientação aos acadêmicos dos cursos jurídicos na elaboração de peças processuais; e, para tanto, é devidamente remunerada 2 . P.R.I.C.; e, oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 2 “APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NOS INCISOS I (SER O AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO) E III, “D” (CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PERANTE A AUTORIDADE, DA AUTORIA DO CRIME), DO ARTIGO 65 DO CÓDIGO PENAL – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – MATÉRIA PACIFICADA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, RE Nº 597270) E SUMULADA (STJ, SÚM. 231) – DOSIMETRIA ESCORREITA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPROCEDÊNCIA – SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADA DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – NÚCLEO FORMADO POR ADVOGADOS QUE SÃO PROFESSORES CONTRATADOS PELA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PARA A ORIENTAÇÃO DOS ACADÊMICOS, COM FINALIDADE PRECÍPUA DE ELABORAÇÃO DE PETIÇÕES E PEÇAS PROCESSUAIS EM CONJUNTO COM OS ALUNOS – PROFISSIONAIS JÁ REMUNERADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR, 4ª C. Criminal, 0019229-39.2017.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho, J. 31.08.2020).
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIAS FLORENCIO PINTO
Réu FERNANDO RIBEIRO MATTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANDERSON THIAGO DA ROSA
OAB: 108337/PR
ALEXANDRE GEWEHER SCHMIT
OAB: 119543/PR
ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO
OAB: 53746/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Autor: Ministério Público Réus: Elias Florencio Pinto e Fernando Ribeiro Mattos O Ministério Público ofereceu denúncia em face de: a) ELIAS FLORENCIO PINTO, brasileiro, casado, vendedor, RG 6.780.939-9 SSP/PR, CPF 000.885.909-41, nascido aos 15.05.1977, com 42 anos de idade na data dos fatos, natural de Cascavel/PR, filho de Creuza Pinto e de José Florencio Pinto, residente na Alameda Boto, 516, Profilurb II, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR; e, b) FERNANDO RIBEIRO MATTOS, brasileiro, solteiro, vendedor, RG 10.302.807-8 SSP/PR, CPF 070.389.249-58, nascido aos 16.11.1989, com 30 anos de idade na data dos fatos, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Jandira Ribeiro e de João dos Santos Mattos, residente na Rua Carlos Cavalcante de Albuquerque Neto, 120, Vila Adriana II, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pela prática dos seguintes fatos: “ 1º Fato Em data não especificada nos autos, mas sendo certo que entre os dias 11 de junho de 2019 (data do furto) e 02 de março de 2022 (data da apreensão), neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, os denunciados FERNANDO RIBEIRO MATTOS e ELIAS FLORENCIO PINTO, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, bem como cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, receberam, guardaram e venderam, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, um veículo automotor Chevrolet/Onix, cor branca, ostentando placas NAQ1D02, coisa que sabiam ser produto de crime de furto e de adulteração de sinais identificadores, eis que a sequência alfanumérica original das placas era EZM6866/SP, conforme Boletim de Ocorrência n.º 2022/222725 (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.3), auto de entrega (mov. 1.4), laudo de exame nas numerações identificadoras (mov. 1.6), termos de depoimento (mov. 1.7 a 1.11 e 16.1) e informação policial (mov. 19). Apurou-se que a vítima Rafaela Ferreira Gandolfi adquiriu o referido veículo diretamente dos denunciados FERNANDO RIBEIRO MATTOS e ELIAS FLORENCIO PINTO, em negociação realizada na empresa “Maravilha Veículos”, nesta cidade de Foz do Iguaçu/PR, ocasião em que estes apresentaram o automóvel e entregaram à compradora o respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), recebendo, em contrapartida, o valor ajustado pela venda. Após a negociação, a vítima Rafaela Ferreira Gandolfi transferiu a propriedade para seu nome junto ao DETRAN/PR, passando a utilizar o veículo até a abordagem policial ocorrida em 02/03/2022, no Km 714 da BR-277, em Santa Terezinha de Itaipu/PR, ocasião em que se constatou a adulteração dos sinais identificadores e a procedência criminosa do automóvel. 2º Fato Nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados FERNANDO RIBEIRO MATTOS e ELIAS FLORENCIO PINTO, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, bem como cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, fizeram uso de documento público ideologicamente falso, consistente em um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) nº 015140622223 do DETRAN/PR, a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, porquanto se trata de automóvel de origem ilícita, conforme Boletim de Ocorrência nº 2022/222725 (mov. 1.1), auto deexibição e apreensão (mov. 1.3), auto de entrega (mov. 1.4), laudo de exame nas numerações identificadoras (mov. 1.6), termos de depoimento (mov. 1.7 a 1.11 e 16.1), CRLV (mov. 1.13) e informação policial (mov. 19). O documento em questão foi fornecido pelos denunciados à vítima Rafaela Ferreira Gandolfi após a negociação realizada na empresa “Maravilha Veículos”, com o intuito de conferir aparência de legalidade à transação e induzir a compradora a erro, levando-a a acreditar que o automóvel estava devidamente regularizado. Posteriormente, verificou-se que o CRLV continha dados correspondentes ao veículo clonado, de placas NAQ1D02, apresentando divergências com o registro original de placas EZM6866/SP, o que restou confirmado pelo exame pericial nas numerações identificadoras e pela análise do sistema do DETRAN/SP”. Os autos de inquérito se iniciaram por Portaria (seq. 1.2). O Ministério Público, inicialmente, ofereceu denúncia, em 07.01.2025, contra FERNANDO RIBEIRO MATTOS pelos crimes de receptação qualificada e de uso de documento falso (seq. 37), que foi recebida em 13.01.2025 (seq. 52). Citado pessoalmente (seq. 95), FERNANDO apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor constituído, que requereu a improcedência da ação, por atipicidade da conduta; e, subsidiariamente, o prosseguimento do feito, arrolando testemunhas (seq. 101). Na fase do art. 397, CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 107). Nas solenidades realizadas, foram ouvidas três testemunhas/informantes (seqs. 135, 136, 164 e 165); e, ao final da audiência, o órgão acusatório requereu vista para aditar a denúncia. O Ministério Público, de fato, aditou a peça acusatória, alterou a narrativa fática, incluiu ELIAS FLORENCIO PINTO no polo passivo e pleiteou o aproveitamento da prova oral colhida (seq. 168). Nos termos do art. 384, § 2º, do CPP, a Defesa de FERNANDO não se opôs ao aditamento, anuiu com o aproveitamento da prova oral produzida; e, ainda, pugnou pela oitiva da testemunha Julio Cesar Kruger (seq. 174). O aditamento à denúncia, quanto a FERNANDO; e, a denúncia, relativamente a ELIAS, foram recebidos em 09.12.2025, determinando-se à Defesa que se manifestasse, quando da resposta à acusação, quanto ao aproveitamento da prova oral ou justificasse a necessidade de nova oitiva das testemunhas (seq. 176).Citado pessoalmente (seq. 190), ELIAS apresentou resposta à acusação por Defensora nomeada, que postergou a análise do mérito e arrolou as testemunhas da denúncia, sem, no entanto, apresentar justificativa plausível para que fossem novamente ouvidas (seq. 198). Na fase do art. 397, CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e do aditamento, designando-se audiência de instrução e julgamento para a oitiva da testemunha remanescente do rol apresentado pela Defesa de FERNANDO, tendo em vista que não foi apresentada justificativa suficiente, pela Defesa de ELIAS, para nova oitiva daquelas arroladas na denúncia (seq. 200). Na solenidade realizada, foi ouvido um informante, seguindo-se os interrogatórios (seqs. 222 e 223). O Ministério Público, por memoriais, requereu a procedência da ação, nos termos da denúncia e do aditamento (seq. 226). A Defesa de ELIAS requereu a absolvição, por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas (seq. 230). A Defesa de FERNANDO pugnou pela absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da imputação inicial de receptação qualificada para a modalidade culposa; e, ainda, a aplicação do princípio da consunção entre os crimes descritos na exordial. Quanto à dosimetria, requereu a aplicação da pena mínima, as atenuantes da reparação do dano e da confissão espontânea, o regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos (seq. 231). Vieram-me conclusos os autos no dia 09.07.2026 (seq. 232), decido. A materialidade está comprovada através da Portaria (seq. 1.2), do boletim de ocorrência (seq. 1.1) e dos autos de exibição e apreensão e de entrega (seqs. 1.3/4), bem como por meio do laudo de exame veicular e do CRLV (seqs. 1.6 e 1.13), além da prova oral colhida nas duas fases. A autoria é certa e recai sobre os réus, contudo, há dúvidas quanto ao dolo. ELIAS FLORENCIO PINTO, em seu interrogatório judicial, negou a prática do crime, alegando que a sua gerente no banco se interessou em comprar um carro e, ao conversar com FERNANDO, soube que ele tinha um GM/Ônix disponível. Declarou que FERNANDO levou o carro até a sua garagem e fez a negociação com a interessada e com o marido dela, ou seja, atuou como mero intermediador. Acerca do seu papel nesse caso, disse que sabia da existênciado GM/Ônix, porquanto tinha conhecimento de que FERNANDO era vendedor de veículos. Antigamente, vendia os carros em sua casa, mas atualmente tem uma garagem, destacando que, ao tempo do fato, já tinha um estabelecimento próprio. Não se recorda se chegou a receber a comissão que lhe tinha sido prometida e disse que chegou a ver o veículo, pois a negociação foi feita em sua garagem. Esclareceu que a negociação foi feita por FERNANDO, que levou a documentação até a garagem. Disse que trabalha nesse ramo há 18 ou 20 anos e aconteceu outro fato envolvendo o mesmo vendedor, “Delson”, que, no seu caso, vendeu um caminhão com problemas. Não foi preso na ocasião porque “Delson”, que estava presente, assumiu a responsabilidade pelo veículo. No caso descrito nos autos, embora tenha reembolsado a compradora, quem arcou com todas as despesas foi FERNANDO. Negou que FERNANDO tenha mencionado qualquer irregularidade no bem, destacando que já negociaram mais de 20 automóveis e esse foi o primeiro a apresentar problema. Não lembra se “Delson”, que já faleceu, foi informado acerca dessa situação ao tempo dos fatos, mas confirma que comunicou tudo para FERNANDO. Sobre a devolução do dinheiro, disse que foram devolvidos cerca de R$ 35.000,00. Esclareceu que FERNANDO solicitou ao despachante para que adotasse o procedimento regular de transferência, pois ele dispunha de procuração. Recorda-se de que FERNANDO teve contato com a compradora e seu companheiro, o qual, salvo engano, conversou com o corréu. Em nenhum momento FERNANDO se recursou a devolver os valores e, inclusive, mostrou-se surpreso quando tudo isso aconteceu. Não tem conhecimento sobre se FERNANDO procurou “Delson” para tratar acerca destes fatos. Indagado pela Defesa sobre quais veículos da sua garagem passam por vistoria, disse que apenas os que lhe pertencem. Na hipótese de um terceiro deixar um automóvel consignado em sua garagem para venda não passa por averiguação nos órgãos competentes. O carro só foi levado até a sua garagem, por FERNANDO, para fazer a negociação e não ficou nem um dia sob sua responsabilidade. Somente tomou conhecimento de que o carro vendido apresentou problemas mais de um ano depois. Ao conversar com a compradora, depois do ocorrido, esclareceu que somente foi o intermediador da negociação, mesmo assim, emprestou dinheiro e efetuou o pagamento de R$ 35.000,00 para ela; e, posteriormente, foi ressarcido por FERNANDO. FERNANDO RIBEIRO MATTOS, em seu interrogatório judicial, disse que vendeu o GM/Ônix para uma bancária, que era cliente de ELIAS, o qual o procurou dizendo que ela precisava de um veículo. Considerando que tinha um automóvel semelhante e que a cliente de ELIAS se interessou, levou o veículo até a garagem do corréu. No lugar indicado, dois ou trêsdias depois, a moça gostou do veículo e fizeram negócio, destacando que o carro foi levado até o despachante, vistoriado e periciado. Não tinha condições de saber se o automotor em questão era ilícito ou clonado, pois a sua função consiste na mera verificação documental. Alegou que o cartório verificou as assinaturas e transferiu, de sorte que não desconfiou de nenhuma irregularidade. Quanto à sua forma de trabalhar, disse que compra dois ou três carros por mês e revende, valendo-se de parceria com outros colegas e com donos de garagens, ou seja, não tem ponto fixo e às vezes deixa os automóveis em sua residência. Confirmou que atua de forma profissional na revenda de automotores e vive disso há 12 anos. O carro em questão foi comprado de “Delson” pelo valor de R$ 15.000,00, sendo que, na realidade, o GM/Ônix valia R$ 30.000,00. Quanto à diferença de R$ 15.000,00, “Delson” lhe disse que iria para São Paulo e, quando voltasse com a documentação, o interrogando poderia pagar o restante. Esclareceu que o carro ficou em sua casa e, passados alguns dias, “Delson” retornou com a procuração em seu nome, razão pela qual efetuou o pagamento do valor remanescente e anunciou o bem para revenda no Facebook. Confirmou que já tinha feito outro negócio com “Delson”, mas nunca tinha acontecido nada de irregular; e, ainda, complementou que esse indivíduo vendeu mais de 50 carros em Foz do Iguaçu/PR e, pelo que sabe, mais de 10 apresentaram problemas. Conhece ELIAS há 07 ou 08 anos, o qual atua exclusivamente no mesmo ramo de revenda de veículos e tem uma garagem chamada Maravilha Veículos há 06 ou 07 anos. Admitiu que negociou mais de 10 carros com ELIAS, destacando que já deixou alguns consignados e que o corréu providencia interessados na compra. ELIAS não era dono do GM/Ônix, apenas intermediou a venda. Sobre o que fez para conferir a regularidade do bem, disse que verificou a procuração, foi ao cartório e, depois da venda, ao despachante, acrescentando que o comprador contratou seguro para o GM/Ônix. A procuração foi feita por “Delson”, que a entregou. Quando compra o carro, verifica o número dos vidros, do chassi, a documentação, o motor e manda para o despachante, que faz o reconhecimento dos documentos. Afirmou que o veículo é levado ao despachante, que realiza a verificação e, em seguida, diz que está tudo certo. No dia da transferência, no cartório, encontrou o marido da compradora; e, sobre o motivo pelo qual ele disse que não o conhecia, não sabe informar. Ficou sabendo que o tal rapaz, dois anos depois da venda, foi preso em flagrante pela polícia. Quando ficou sabendo dessa situação, procurou ELIAS para ressarcir o valor da compradora e, então, irem atrás de “Delson”, porém, a pessoa que lhe vendeu já faleceu. ELIAS ressarciu o valor para a vítima e, depois, reembolsou o corréu. Disse ter procurado a vítima apenas para pedir desculpas e relatou que ELIAS foi prejudicado por “Delson” em mais de R$ 600.000,00 e chegou a ficar com depressão.Alencar Bertoldo, policial rodoviário federal, relatou que participava de uma operação em Foz do Iguaçu/PR quando realizaram a abordagem de um veículo ocupado por dois indivíduos. Durante a identificação do automóvel, constataram a existência de sinais remanescentes pertencentes a outro veículo que havia sido objeto de crime patrimonial de furto ou roubo. Esclareceu que realizaram as vistorias necessárias e, após as constatações, encaminharam os ocupantes à Delegacia. Indagado pelo Ministério Público se o veículo já havia sido abordado outras vezes pela Polícia Rodoviária Federal, afirmou que se recordava de fiscalizações anteriores, destacando que a adulteração era bem executada, o que dificultava a identificação do veículo original. Acrescentou que o automóvel foi fiscalizado diversas vezes e não aparentava ser produto de furto, contudo, na operação em questão, receberam informação de que o veículo se tratava de um clone, razão pela qual procederam à fiscalização, ocasião em que constataram as adulterações e verificaram que era produto de delito patrimonial. Questionado pela Defesa acerca do procedimento utilizado para identificar a adulteração, esclareceu que a Polícia Rodoviária Federal não realiza perícias, limitando-se à fiscalização e à análise de sinais remanescentes. Explicou que os veículos possuem diversos elementos identificadores, como etiquetas e marcações, que frequentemente são removidos pelos fraudadores para dificultar a identificação do veículo verdadeiro, tendo sido realizada a análise desses sinais. Recorda-se de que a constatação de que o veículo era clonado ocorreu a partir de um desses sinais. Confirmou que revistaram detidamente o carro e viram sinais identificadores e encaminharam para a polícia judiciária verificar o ocorrido. Cristiano Gandolfi, comprador do veículo descrito na denúncia, foi ouvido na condição de informante. Sobre os fatos, disse que fizeram o primeiro contato com um rapaz que trabalha na Garagem Maravilha, situada no Porto Meira, destacando que, inicialmente, não tiveram contato com FERNANDO, que conheceram somente quando da transferência. Relatou que FERNANDO tinha a procuração do carro, o que permitia fazer a transferência e o seguro veicular, de sorte que imaginou que não teria problemas. Alegou que quando passava pela base da Polícia Rodoviária Federal, um alerta era emitido e o veículo era revistado, o que aconteceu cinco ou seis vezes. Na última vez, o carro foi apreendido e o declarante foi preso em flagrante, porquanto os policiais constataram irregularidades no chassi e no motor. Indagado sobre se procurou a Garagem Maravilha para informar a respeito das constantes abordagens policiais, disse que não, apenas se dirigiu à Polícia Civil para verificar se havia algum registro de furto ouroubo, no entanto, naquele momento, nada de ilegal foi verificado. Sobre o nome do rapaz da Garagem Maravilha com quem negociava, disse que se chamava ELIAS; e, quando da transferência, soube que a procuração estava com FERNANDO. Não sabe se FERNANDO tinha alguma garagem ou outro estabelecimento similar, porquanto, nem antes, nem depois, tiveram contato. Confirmou que, em momento posterior, ELIAS o reembolsou parcialmente quanto ao valor do veículo, que na época estava avaliado em R$ 39.000,00, tendo em vista que recebeu R$ 30.000,00 em parcelas, exatamente o dinheiro que tinha desembolsado para a compra do automotor. Acerca do seu prejuízo, disse que vai além da parte financeira, porquanto foi preso em flagrante e demorou mais de um ano para receber as parcelas de reembolso do valor do carro. No que se refere à irregularidade existente no veículo, disse que o chassi pertencia a outro automóvel. Contou que ELIAS era cooperado da agência em que sua esposa trabalhava e foi o responsável pelas tratativas para a compra, destacando que, depois, foram juntos até a Garagem Maravilha para ver o veículo. Alegou que a transferência do automóvel foi feita por intermédio de um despachante, salvo engano Lider, e foi registrada no nome de sua esposa. Confirmou ter feito a contratação de seguro para o veículo, tendo sido feita toda a análise, inclusive, “checa tudo”, que não apontou irregularidade. Questionado sobre o tempo decorrido entre a compra e a informação, para ELIAS, a respeito da sua prisão, disse que passaram cerca de três anos até que fosse preso. Ao informar ELIAS acerca do acontecido, declarou que não lembra qual foi a reação dele; e, especificamente sobre o tempo que demorou para ser reembolsado, disse que levou cerca de 1 ano para receber. Depois que foram ao cartório, FERNANDO não o procurou para o auxiliar de alguma forma. Elias Florencio Pinto, amigo de FERNANDO, foi ouvido na condição de informante antes do aditamento à denúncia que o incluiu no polo passivo. Acerca dos fatos, disse que Rafaela manifestou interesse em comprar um carro, de sorte que informou essa situação para FERNANDO. Alegou que FERNANDO vendeu o veículo para Rafaela, em sua garagem, contudo, destacou que não tinham conhecimento acerca das irregularidades existentes sobre o bem. Indagado sobre se verificou os dados do veículo, disse que conferiram a documentação e estava correta, coincidindo com a numeração veicular. Destacou que encaminham o automóvel para o despachante verificar e, no caso específico, salvo engano, foi o Despachante Dora. Confirmou que trabalha há 12 ou 15 anos no ramo da venda de veículos e era o proprietário da Maravilha Veículos, contudo, atualmente, trabalha em sua casa. Na época dos fatos, era o dono da Maravilha Veículos, situada na Avenida Safira; e, na frente do seuestabelecimento, FERNANDO levou o veículo para Rafaela e, então, negociaram a compra e venda. Conhecia FERNANDO porque tinham feito outros negócios de carros, tendo em vista que trabalhavam no mesmo ramo. Sobre o tempo que FERNANDO estava com o carro, disse que não sabe dizer precisamente, mas não era muito tempo. Não sabe dizer se FERNANDO tinha uma empresa para trabalhar, mas sempre se reuniam na sua garagem para negociar. A respeito da quantidade de negócios que fez com FERNANDO, disse que não sabe ao certo, mas nunca tiveram problemas. Confirmou que FERNANDO estava com uma procuração para vender o bem, tendo recebido esse documento de “Delson”. Admitiu que já comprou veículos de “Delson” e um caminhão apresentou problema, resultando em prejuízo de R$ 400.000,00. Alegou que “Delson” é falecido. Relativamente à forma pela qual tomou conhecimento dos problemas no veículo, disse que, salvo engano, foi intimado a prestar declarações na Delegacia. Após isso, avisou para FERNANDO, que imediatamente lhe pagou o valor que deveria devolver para a compradora do automóvel. Recorda-se de que FERNANDO se mostrou surpreso com tudo o que aconteceu, porquanto tinha adquirido veículos de “Delson” que não deram problema. Não sabe se FERNANDO conversou com “Delson” para relatar o acontecido e resolver essa situação. Indagado, disse que não negociou o bem, apenas intermediou e possibilitou que FERNANDO e Rafaela negociassem diretamente. Quando da venda, o automóvel estava na frente da sua garagem; e, ao ser perguntado sobre o motivo pelo qual, sendo um mero intermediador, indenizou Rafaela, esclareceu que isso ocorreu porque era cliente dela e a conhecia. O informante foi indagado acerca versão do esposo de Rafaela, segundo o qual o carro estava dentro da sua garagem, que toda a negociação foi feita com o declarante e que FERNANDO somente apareceu para transferir o bem, com a procuração. Em resposta, disse que auxiliou na negociação, mas o carro era de FERNANDO, tanto é que ele assinava a procuração. Julio Cesar Kruger, amigo de ELIAS e de FERNANDO, ouvido na condição de informante, relatou que conhece “Delson” e já fizeram negócios no passado, destacando que, na época dos fatos, trabalhava com veículos. Alegou ter comprado carro de “Delson” e, posteriormente, descobriu que o carro tinha registro de roubo. Disse que FERNANDO trabalha no ramo de venda de veículos e atua nessa área desde que o conhece, destacando que nunca soube de algum problema decorrente do trabalho do aludido réu, inclusive, já adquiriu um automóvel dele e não teve problemas. Relativamente aos fatos apurados nestes autos, a Defesa o indagou se FERNANDO lhe disse algo a respeito de “Delson” e sobre eventual prejuízo. Em resposta, disse que “Delson” agia dessa maneira com várias pessoas, inclusive com odeclarante e com FERNANDO, o qual lhe disse que adquiriu carro de “Delson” e revendeu legalmente, porém, posteriormente, teve que efetuar o pagamento para o comprador, pois o veículo era roubado. Não lembra especificamente a data em que FERNANDO relatou esse episódio, mas alegou que faz algum tempo. No seu caso específico, disse que, por causa de “Delson” , que lhe vendeu carro por procuração, teve problemas na justiça. Ao comentar consigo a respeito do problema apresentado na negociação feita com “Delson”, FERNANDO mostrou-se surpreso e não tinha conhecimento das irregularidades, porquanto o referido vendedor era um senhor idoso que aparentava envolvimento com ilicitudes. É de seu conhecimento que “Delson” faleceu há quase um ano e oito meses. Sobre os problemas jurídicos que enfrentou, esclareceu que comprou o carro de “Delson” e vendeu para “Rafa”, seu conhecido da vila. Alegou que “Rafa” repassou o veículo para o pai e transferiu, porém, quase dois anos depois, os policiais rodoviários federais constataram a ilicitude no bem. Ou seja, por conta dessa situação, respondeu pela prática do crime de receptação, pois “Rafa” o apontou como vendedor; e, por sua vez, o declarante indicou “Delson” como sendo o responsável pela venda. Por fim, disse que, a despeito de “Delson” ter assumido a responsabilidade pelo fato, todos os citados foram envolvidos naquele processo, que tramitou em Foz do Iguaçu/PR. Pois bem. O Ministério Público ofereceu denúncia e aditamento, acusando ELIAS e FERNANDO da prática do crime de receptação qualificada, por terem recebido, guardado e vendido, em conluio e em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, para Rafaela Ferreira Gandolfi, o GM/Ônix, cor branca, que ostentava as placas falsas NAQ1D02, coisa que sabiam se tratar de produto dos crimes de furto e de adulteração. Narra a exordial, ainda, que os réus fizeram uso de documento público ideologicamente falso, consistente no CRLV nº. 015140622223 do Detran/PR – que continha dados correspondentes ao veículo clonado, de placas NAQ1D02 e divergia do registro original de placas EZM6866/SP –, cujo documento foi fornecido, pelos acusados, para a compradora do Ônix, Rafaela, a fim de conferir aparência de legalidade à transação e induzir a adquirente a erro, fazendo-a crer que o carro estava regularizado. Analisando a prova, tenho que a pretensão punitiva deduzida na denúncia e no aditamento – que envolve a prática dos crimes de receptação qualificada e de uso dedocumento ideologicamente falso – deve ser julgada improcedente em relação a ELIAS e a FERNANDO, conforme argumentos a seguir lançados. No que se refere ao crime de receptação qualificada, observo que este delito pressupõe que o agente tenha ciência de que o bem tinha origem ilícita; e, no caso, os elementos probantes deixam dúvidas da plena ciência dos réus sobre a procedência do veículo ou que tenha agido com dolo. Da análise do conjunto probatório tenho que o crime de receptação não resta perfeitamente caracterizado. Os réus, é certo, em Juízo, negaram a prática do crime. ELIAS disse que simplesmente atuou como intermediador entre a compradora, Rafaela, e o vendedor, FERNANDO, cuja negociação aconteceu do lado de fora da sua garagem, a Maravilha Veículos. FERNANDO, por sua vez, alegou que comprou o carro de “Delson” e recebeu uma procuração para transferência, mas não tinha ciência da ilicitude. Sustentou que agiu de boa-fé, porquanto levou a documentação ao cartório, efetuou a transferência, passando pelos órgãos competentes e pelo despachante. Em resumo, os réus alegaram que não tinham ciência da origem espúria do bem e que na realidade foram vítimas de um golpe aplicado pelo proprietário anterior, “Delson”, que já tinha causado prejuízos semelhantes a revendedores de veículos em Foz do Iguaçu/PR. É importante destacar que, embora ELIAS alegue que somente intermediou a negociação, que teria acontecido estritamente entre FERNANDO e Rafaela, as provas colhidas nos autos indicam que o referido acusado, de fato, atuou na venda do veículo. A negativa em questão deve ser confrontada com o relato do ofendido Cristiano, um dos compradores do Ônix, o qual disse que não negociou diretamente com FERNANDO, somente com ELIAS, que era o dono da garagem Maravilha Veículos. Depreende-se do que foi produzido nesta ação penal que a negociação teve início porque ELIAS era cliente da agência bancária em que a esposa de Cristiano, Rafaela, trabalhava; e, por conta dessa relação de confiança, o casal decidiu adquirir o automóvel diretamente na garagem, a fim de mitigar os riscos desse tipo de transação. Portanto, não existem dúvidas de que ELIAS, juntamente com FERNANDO, efetuou a venda do Ônix para Cristiano e Rafaela. Em que pese a inexistência de dúvida quanto à autoria, que recai sobre ambos os acusados, vendedores do veículo, a prova não é satisfatória quanto ao dolo, conformeadiante será exposto. É comum em crimes desta espécie os réus simplesmente alegarem que desconheciam a origem ilícita do bem. No entanto, e na mesma proporção dos casos, a negativa não se sustenta e é facilmente rechaçada pelas peculiaridades fáticas que evidenciam o contrário. O desconhecimento da origem ilícita do bem não pode ser agasalhada quando não há qualquer elemento que revele prática de negócio jurídico com ares de normalidade. Geralmente são aquisições sem qualquer respaldo probatório documental ou testemunhal, independentemente do valor dos bens, ou, ventiladas precaríssimas informações acerca do alienante. O crime doloso, segundo o art. 18, I, do CP, é assim considerado “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo", conceito que é mais explorado e aprofundado pela doutrina, já que, segundo BITENCOURT 1 , o dolo é definido como “a consciência e a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal, ou, na expressão de Welzel, ‘dolo’, em sentido técnico penal, é somente a vontade de ação orientada à realização do tipo de um delito”. Neste caso, porém, a prova não revela, com a certeza que se exige para uma condenação criminal, que os réus agiram dolosamente, porquanto a situação apurada nesta ação penal é diferente do que costuma ocorrer em crimes desta natureza. Isso porque durante a instrução processual, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o ofendido Cristiano, que comprou o GM/Ônix descrito na exordial junto da esposa, Rafaela, disse que negociaram a aquisição do bem na garagem Maravilha Veículos, pertencente a ELIAS; e, somente quando da transferência é que conheceram FERNANDO, que dispunha da procuração para transferir. Segundo Cristiano, após a compra, o Ônix foi utilizado pelo casal por cerca de 03 anos, tendo sido abordado, em diversas oportunidades, cerca de 05 ou 06 vezes, pela Polícia Rodoviária Federal por suspeitas de irregularidades, as quais nunca foram efetivamente constatadas, até que certo dia foi preso em flagrante pelo fato de que o carro era adulterado e produto de crime patrimonial anterior. Anoto que Cristiano disse ter feito o procedimento de transferência via despachante e contratado seguro veicular; e, ademais, após a sua prisão, procurou os vendedores e foi ressarcido dos seus prejuízos financeiros. 1 Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal I, 2019, p. 516.Corrobora a versão do ofendido a declaração do policial rodoviário federal Alencar, que em Juízo confirmou ter feito a abordagem ao Ônix em que se constatou a adulteração dos sinais e a ilicitude do veículo, acrescentando que referido carro já tinha sido abordado anteriormente pela polícia em diversas oportunidades, não tendo sido detectada a adulteração nos sinais identificadores. Neste cenário, considerando que se trata de um caso peculiar, não há espaço para a procedência da denúncia e do aditamento, porquanto na instrução processual não foi demonstrada, com segurança, a responsabilidade penal de ELIAS e de FERNANDO. O caso, de fato, difere de outros em que se apuram a prática dos crimes de receptação ou adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Impende destacar que os ofendidos Cristiano e Rafaela foram integralmente ressarcidos dos seus prejuízos financeiros, pois, quando o carro foi apreendido e a situação foi comunicada aos réus, estes se dispuseram a pagar o valor que tinham recebido pelo automóvel. Além do mais, destaco que o Ônix ficou na posse dos ofendidos, após a compra, por cerca de 03 anos, em cujo período a polícia, por pelo menos 05 ou 06 vezes, abordou o condutor e vistoriou o bem, a fim de descobrir alguma ilicitude, o que não aconteceu nas oportunidades que antecederam a prisão de Cristiano. Ademais, Cristiano disse que, certa vez, um policial rodoviário federal sugeriu que verificasse a situação do carro na Polícia Civil, para se certificar de que não havia nada de irregular, o que foi feito, segundo o ofendido e nada foi detectado. Observo que a transferência veicular aconteceu entre os réus, vendedores, um dos quais, FERNANDO, tinha uma procuração do antigo proprietário formal, e os adquirentes, Cristiano e sua esposa, cujo procedimento seguiu o rito normal, com intermediação de despachante e dos órgãos competentes de trânsito, que formalizaram a transferência veicular em nome de Rafaela Ferreira Gandolfi (seq. 1.13), sendo que os ofendidos ainda contrataram seguro veicular (seq. 1.15). É sabido que a tramitação de transferência veicular impõe uma série de vistorias e de análises de documentos, em que se verifica a existência de registros anteriores deinfrações penais e de outras irregularidades (consulta veicular popularmente conhecida como “ checa tudo”); e, feitas tais fiscalizações, nada de ilícito havia sido apontado. Não se desconhece que os réus agiam na clandestinidade e de até mesmo de forma amadora, pois o próprio FERNANDO admitiu que sequer tinha um lugar específico para vender os carros que adquiria, valendo-se de parcerias com garagens, como a de ELIAS, em que aconteceu a transação apurada nestes autos. Apesar dessa indiscutível clandestinidade e ainda que seja frágil a versão de que o verdadeiro responsável por enganar os réus e as vítimas foi “Delson”, constato que, mesmo que ELIAS e FERNANDO tivessem agido no rigor da lei, obedecendo todos os trâmites, a situação descrita nestes autos poderia ter acontecido, pois os órgãos competentes, incluindo Polícia Civil, Polícia Rodoviária Federal, Detran/PR, despachante etc. não detectaram as irregularidades apontadas na denúncia/aditamento. Ainda que os réus sejam experientes na revenda de carros, o caso é específico e impõe severas dúvidas quanto ao dolo, sobretudo porque as irregularidades do veículo não foram percebidas nem mesmo pelas autoridades competentes em algumas oportunidades, o que fragiliza a certeza quanto à intenção dolosa dos acusados e torna possível a versão de que foram enganados por terceiros. Conjugando as informações colhidas na fase inquisitorial com a prova judicializada, considerando todas as nuances fáticas acima apontadas, há severas dúvidas sobre se os réus agiram de má-fé ou se atuaram nos limites da sua ação profissional cotidiana como revendedores de veículos, ainda que na informalidade, não havendo certeza sobre a configuração do crime de receptação do veículo por eles recebido, guardado e vendido. Relativamente ao crime de uso de documento público ideologicamente falso, entendo que a absolvição é medida que se impõe. Isso porque essa acusação está diretamente ligada ao crime de receptação qualificada acima tratado, em que se reconheceu a incerteza quanto dolo dos acusados. Logo, havendo dúvidas no que se refere ao dolo em relação ao crime patrimonial, a conclusão a que se chega sobre o crime remanescente, em que os acusados teriam se valido de um documento falso para enganar a compradora, é no sentido de que igualmente não existem provas da intenção dolosa dos processados.Indo além, destaco que a acusação afirma que ELIAS e FERNANDO fizeram uso do CRLV 01540622223 do Detran/PR, entregando o documento para a compradora, Rafaela, a fim de ludibriá-la. Ocorre, no entanto, que o próprio ofendido confirmou que, após a aquisição do Ônix, foram adotadas as providências para a transferência, com intermediação de um despachante, amigo de Cristiano. Não existem notícias de contratempos nesse procedimento, tanto que é que o Detran/PR autorizou a transferência e emitiu o CRLV em nome da compradora, Rafaela Ferreira Gandolfi (seq. 1.13), a qual, certamente, considerando a lógica da tramitação administrativa ao tempo dos fatos (que abrange o período de junho de 2019 a março de 2022), recebeu o documento pelos Correios, não diretamente pelos réus. Ou seja, ao contrário do que afirma a denúncia, não há nenhum indicativo de que os réus tenham fornecido o CRLV diretamente para Rafaela – e, assim, feito uso de documento público ideologicamente falso –, sobretudo porque se trata de incumbência do próprio Detran/PR o envio da documentação veicular ao novo proprietário do bem. Resumidamente, por qualquer ângulo que se observe essa questão, não existem provas suficientes de que os réus agiram dolosamente, tanto em relação ao crime de receptação qualificada, quanto ao delito de uso de documento público ideologicamente falso, razão pela qual a absolvição se mostra a medida mais adequada. Em face do exposto, julgo improcedente a denúncia e o aditamento para o fim de absolver os réus ELIAS FLORENCIO PINTO e FERNANDO RIBEIRO MATTOS da prática dos crimes previstos nos arts. 180, §§ 1º e 2º, e 304, “caput” c/c 297, “caput”, todos do CP, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Sem custas. Deixo de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensora dativa, a Dra. Andreza Dolatto Inacio Alcantara, que atuou em favor de ELIAS. Isso porque a Defensora, que integra o quadro de Advogados do Núcleo de Práticas Jurídicas da CESUFOZ, é contratada pela referida instituição educacional para fins deorientação aos acadêmicos dos cursos jurídicos na elaboração de peças processuais; e, para tanto, é devidamente remunerada 2 . P.R.I.C.; e, oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 2 “APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NOS INCISOS I (SER O AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO) E III, “D” (CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PERANTE A AUTORIDADE, DA AUTORIA DO CRIME), DO ARTIGO 65 DO CÓDIGO PENAL – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – MATÉRIA PACIFICADA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, RE Nº 597270) E SUMULADA (STJ, SÚM. 231) – DOSIMETRIA ESCORREITA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPROCEDÊNCIA – SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADA DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – NÚCLEO FORMADO POR ADVOGADOS QUE SÃO PROFESSORES CONTRATADOS PELA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PARA A ORIENTAÇÃO DOS ACADÊMICOS, COM FINALIDADE PRECÍPUA DE ELABORAÇÃO DE PETIÇÕES E PEÇAS PROCESSUAIS EM CONJUNTO COM OS ALUNOS – PROFISSIONAIS JÁ REMUNERADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR, 4ª C. Criminal, 0019229-39.2017.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho, J. 31.08.2020).