0009608-97.2025.8.26.0502
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ
- Classe
- Regime inicial
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009608-97.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - MARCO ANTONIO SENTELEGUE - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária formulado pela defesa de MARCO ANTONIO SENTELEGUE, executado nos autos da presente execução penal, em que se encontra determinado o cumprimento de pena em regime inicial semiaberto. A defesa informa que o sentenciado apresenta gravíssimo quadro de saúde, incompatível com o cumprimento da pena em estabelecimento prisional. Sustenta que foram anteriormente protocolados pedidos de prisão domiciliar, acompanhados de documentação médica, sem que tenha havido deliberação definitiva acerca da pretensão. Alega que, durante o cumprimento do mandado nº 502.2026/000607-6, o Oficial de Justiça Mário Sérgio Maciel de Campos certificou que o executado permanece acamado durante todo o dia, não se locomove sozinho há mais de onze meses e não possui condições sequer de assinar o próprio nome, circunstâncias que evidenciariam sua extrema debilidade física. Defende a incidência dos arts. 117, II, e 66, III, a, da Lei de Execução Penal, bem como dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da integridade física e moral dos presos e do direito à saúde, argumentando que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a concessão de prisão domiciliar humanitária mesmo a condenados submetidos a regimes mais gravosos que o aberto, quando demonstrada situação excepcional de enfermidade grave. Afirma, ainda, que o sistema prisional não dispõe de estrutura adequada para prestar os cuidados permanentes exigidos pelo estado clínico do sentenciado, razão pela qual a manutenção do regime prisional implicaria risco à sua saúde e à sua própria vida. Ao final, requer a concessão imediata da prisão domiciliar humanitária, com eventual imposição de monitoramento eletrônico ou outras condições que o Juízo entender adequadas. Foram indicados como elementos de prova a documentação médica anteriormente acostada aos autos e a certidão do Oficial de Justiça, cuja fé pública confirmaria a impossibilidade de locomoção do executado e sua condição de acamamento permanente. Subsidiariamente, protesta pela realização de perícia médica oficial caso considerada necessária. O Ministério Público manifestou-se pela necessidade de melhor apuração das condições clínicas do executado, mediante realização de perícia médica oficial. É o relatório. Com efeito, embora a certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça constitua elemento relevante de convicção e indique quadro de significativa debilidade física do sentenciado, a análise do pedido de prisão domiciliar humanitária demanda a existência de elementos técnicos atualizados e especializados acerca do estado de saúde do executado, de sua gravidade, eventual irreversibilidade e da compatibilidade ou não com o cumprimento da pena em regime prisional. Assim, mostra-se prudente a realização de perícia médica oficial, a fim de subsidiar adequadamente a apreciação do pleito defensivo e formar convencimento seguro acerca da alegada incapacidade física. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e determino a realização de perícia médica oficial, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei de Execução Penal, a ser realizada por profissional médico integrante do sistema público de saúde ou órgão oficial competente. Considerando a informação constante da certidão do Oficial de Justiça de que o executado se encontra acamado e sem condições de locomoção, a perícia deverá ser realizada, preferencialmente, no local em que se encontra o sentenciado, observadas as providências administrativas cabíveis. O laudo pericial deverá esclarecer, especialmente: As patologias que acometem o executado; O grau de comprometimento funcional existente; A necessidade de cuidados permanentes ou especializados; A existência de incapacidade total ou parcial para locomoção; A compatibilidade de seu estado de saúde com o cumprimento da pena em estabelecimento prisional; A eventual recomendação médica de permanência em ambiente domiciliar para tratamento e cuidados. - ADV: LUAN KOHN BURATTO PRANDI (OAB 331461/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARCO ANTONIO SENTELEGUE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUAN KOHN BURATTO PRANDI
OAB: 331461/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0009608-97.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - MARCO ANTONIO SENTELEGUE - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária formulado pela defesa de MARCO ANTONIO SENTELEGUE, executado nos autos da presente execução penal, em que se encontra determinado o cumprimento de pena em regime inicial semiaberto. A defesa informa que o sentenciado apresenta gravíssimo quadro de saúde, incompatível com o cumprimento da pena em estabelecimento prisional. Sustenta que foram anteriormente protocolados pedidos de prisão domiciliar, acompanhados de documentação médica, sem que tenha havido deliberação definitiva acerca da pretensão. Alega que, durante o cumprimento do mandado nº 502.2026/000607-6, o Oficial de Justiça Mário Sérgio Maciel de Campos certificou que o executado permanece acamado durante todo o dia, não se locomove sozinho há mais de onze meses e não possui condições sequer de assinar o próprio nome, circunstâncias que evidenciariam sua extrema debilidade física. Defende a incidência dos arts. 117, II, e 66, III, a, da Lei de Execução Penal, bem como dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da integridade física e moral dos presos e do direito à saúde, argumentando que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a concessão de prisão domiciliar humanitária mesmo a condenados submetidos a regimes mais gravosos que o aberto, quando demonstrada situação excepcional de enfermidade grave. Afirma, ainda, que o sistema prisional não dispõe de estrutura adequada para prestar os cuidados permanentes exigidos pelo estado clínico do sentenciado, razão pela qual a manutenção do regime prisional implicaria risco à sua saúde e à sua própria vida. Ao final, requer a concessão imediata da prisão domiciliar humanitária, com eventual imposição de monitoramento eletrônico ou outras condições que o Juízo entender adequadas. Foram indicados como elementos de prova a documentação médica anteriormente acostada aos autos e a certidão do Oficial de Justiça, cuja fé pública confirmaria a impossibilidade de locomoção do executado e sua condição de acamamento permanente. Subsidiariamente, protesta pela realização de perícia médica oficial caso considerada necessária. O Ministério Público manifestou-se pela necessidade de melhor apuração das condições clínicas do executado, mediante realização de perícia médica oficial. É o relatório. Com efeito, embora a certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça constitua elemento relevante de convicção e indique quadro de significativa debilidade física do sentenciado, a análise do pedido de prisão domiciliar humanitária demanda a existência de elementos técnicos atualizados e especializados acerca do estado de saúde do executado, de sua gravidade, eventual irreversibilidade e da compatibilidade ou não com o cumprimento da pena em regime prisional. Assim, mostra-se prudente a realização de perícia médica oficial, a fim de subsidiar adequadamente a apreciação do pleito defensivo e formar convencimento seguro acerca da alegada incapacidade física. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e determino a realização de perícia médica oficial, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei de Execução Penal, a ser realizada por profissional médico integrante do sistema público de saúde ou órgão oficial competente. Considerando a informação constante da certidão do Oficial de Justiça de que o executado se encontra acamado e sem condições de locomoção, a perícia deverá ser realizada, preferencialmente, no local em que se encontra o sentenciado, observadas as providências administrativas cabíveis. O laudo pericial deverá esclarecer, especialmente: As patologias que acometem o executado; O grau de comprometimento funcional existente; A necessidade de cuidados permanentes ou especializados; A existência de incapacidade total ou parcial para locomoção; A compatibilidade de seu estado de saúde com o cumprimento da pena em estabelecimento prisional; A eventual recomendação médica de permanência em ambiente domiciliar para tratamento e cuidados. - ADV: LUAN KOHN BURATTO PRANDI (OAB 331461/SP)