0009608-71.2024.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0009608-71.2024.8.16.0030 Processo: 0009608-71.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Simples Valor da Causa: R$26.620,00 Autor(s): VILMAR MOTA Réu(s): CLAUDIO AUGUSTO ALVARENGA SANDRO GILMAR LIZZI TRIGAL ALIMENTOS E MANUFATURADOS LTDA - ME VITÓRIA CAMACHO RIBEIRO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) 1. Relatório Cuida-se de Tutela Provisória Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente ajuizada por VILMAR MOTA em face de J C COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA.-ME, SANDRO GILMAR LIZZI, VITÓRIA CAMACHO RIBEIRO e CLÁUDIO AUGUSTO ALVAREGA. Ao ev. 361.1 foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus probatório e determinado a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir. A parte autora manifestou-se pela produção de prova pericial, prova oral, consistente no depoimento dos requeridos, e prova documental. Ao que tange à produção de prova documental, requereu a expedição de ofício à autoridade competente acerca da autoria e materialidade dos fatos consignados em Boletim de Ocorrência registrado pelo autor e colacionado aos autos no ev. 1.10 (ev. 364.1). O requerido informou interesse na produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ev. 365.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DEFERIMENTO DE PROVAS 2.1. DEFIRO as provas a seguir discriminadas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial; b) prova oral; c) prova documental. 2.1.1. DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial, nos moldes do art. 464, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 465, do diploma processual, nomeio como perito grafotécnico o Sr. ABILIO ALVES DE ARAUJO NETO, cujos dados estão disponíveis no sistema CAJU-TJPR – telefone (42)9986-90490 e e-mail invictus.dnapericias@gmail.com, o qual deverá ser habilitado e intimado nos presentes autos a dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Em relação aos honorários periciais, saliento que a prova pericial foi requerida pela parte autora, de forma que seu custo deverá ser por ela suportado, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Entretanto, considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (ev. 17.1), os honorários periciais serão custeados pelo Estado do Paraná, ao final. Assim, ao propor seus honorários, deve o Sr. Perito se atentar aos termos da Resolução nº 232, do CNJ. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam arguir as hipóteses do art. 465, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Caso seja arguido impedimento ou suspeição do Perito nomeado, retornem conclusos. Caso não haja impugnação, intime-se o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, do CPC). Em seguida, manifestem-se as partes intimadas sobre o valor pretendido, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Não havendo objeção aos honorários, ficam desde já homologados, devendo intimar-se o perito para designar dia, hora e local para a realização do exame. O Sr. Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, podendo ser prorrogado quando devidamente justificado (art. 478, §2º, do CPC). Juntado o laudo intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, requererem o que for de direito. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, §1º, CPC). 2.1.2. DA PROVA ORAL Deixo de designar, por ora, a data e hora da audiência de instrução e julgamento, ante a imprescindibilidade da perícia técnica para o deslinde do caso, bem como se considerando eventual prorrogação de prazo para confecção do laudo. Após o resultado da perícia, venham os autos conclusos para designação da audiência, para a qual deverão ser observados os seguintes pressupostos. 2.1.2.1. ROL DE TESTEMUNHAS: Devem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), nos moldes do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Considerando-se a complexidade da causa, limito desde já o número de testemunhas de cada parte ao número de 03 (três), nos termos do art. 357, §7º, do Código de Processo Civil. As testemunhas deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil. 2.1.2.2 INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS: No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, do mesmo diploma, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade, caso em que se a testemunha não comparecer, presumir-se-á a sua desistência. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do mesmo Código. 2.1.2.3. DEPOIMENTO PESSOAL: Observe a Serventia que a intimação para o depoimento pessoal deve ser feita pessoalmente, advertindo-se da pena de confesso em caso de ausência, conforme previsto no art. 385, §1º, do CPC 2.1.3. DA PROVA DOCUMENTAL Defiro a produção de prova documental, referente aos documentos já colacionados aos autos e os que vierem a ser, desde que respeitada a regra do artigo 435, e p. único, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de expedição de ofício à autoridade competente para prestar informações acerca da autoria e materialidade dos fatos narrados no boletim de ocorrência juntado ao ev. 1.10. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa. No caso, a produção da prova pretendida mostra-se prescindível, uma vez que já foram deferidas a prova pericial grafotécnica e a prova oral, meios probatórios adequados e suficientes à elucidação dos fatos controvertidos delimitados na decisão de saneamento, especialmente quanto à autenticidade da assinatura atribuída ao autor na alteração contratual, à eventual inclusão deste no quadro societário sem sua anuência e à participação dos requeridos nos fatos narrados na exordial. Desse modo, considerando a suficiência dos demais meios probatórios já deferidos para a adequada instrução do feito, indefiro o pedido de expedição de ofício. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CLAUDIO AUGUSTO ALVARENGA
Réu SANDRO GILMAR LIZZI
Réu TRIGAL ALIMENTOS E MANUFATURADOS LTDA - ME
Autor VILMAR MOTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULY EMILY CERIALLI
OAB: 126172/PR
EVERALDO LARSSEN
OAB: 51852/PR
CAROLINE CHEFER DE LIMA
OAB: 116208/PR
ALSÍDINEI DE OLIVEIRA SALVATI
OAB: 46785/PR
ALLAN HENRIQUE LARSSEN
OAB: 119243/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0009608-71.2024.8.16.0030 Processo: 0009608-71.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Simples Valor da Causa: R$26.620,00 Autor(s): VILMAR MOTA Réu(s): CLAUDIO AUGUSTO ALVARENGA SANDRO GILMAR LIZZI TRIGAL ALIMENTOS E MANUFATURADOS LTDA - ME VITÓRIA CAMACHO RIBEIRO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) 1. Relatório Cuida-se de Tutela Provisória Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente ajuizada por VILMAR MOTA em face de J C COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA.-ME, SANDRO GILMAR LIZZI, VITÓRIA CAMACHO RIBEIRO e CLÁUDIO AUGUSTO ALVAREGA. Ao ev. 361.1 foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus probatório e determinado a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir. A parte autora manifestou-se pela produção de prova pericial, prova oral, consistente no depoimento dos requeridos, e prova documental. Ao que tange à produção de prova documental, requereu a expedição de ofício à autoridade competente acerca da autoria e materialidade dos fatos consignados em Boletim de Ocorrência registrado pelo autor e colacionado aos autos no ev. 1.10 (ev. 364.1). O requerido informou interesse na produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ev. 365.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DEFERIMENTO DE PROVAS 2.1. DEFIRO as provas a seguir discriminadas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial; b) prova oral; c) prova documental. 2.1.1. DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial, nos moldes do art. 464, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 465, do diploma processual, nomeio como perito grafotécnico o Sr. ABILIO ALVES DE ARAUJO NETO, cujos dados estão disponíveis no sistema CAJU-TJPR – telefone (42)9986-90490 e e-mail invictus.dnapericias@gmail.com, o qual deverá ser habilitado e intimado nos presentes autos a dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Em relação aos honorários periciais, saliento que a prova pericial foi requerida pela parte autora, de forma que seu custo deverá ser por ela suportado, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Entretanto, considerando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita (ev. 17.1), os honorários periciais serão custeados pelo Estado do Paraná, ao final. Assim, ao propor seus honorários, deve o Sr. Perito se atentar aos termos da Resolução nº 232, do CNJ. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam arguir as hipóteses do art. 465, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Caso seja arguido impedimento ou suspeição do Perito nomeado, retornem conclusos. Caso não haja impugnação, intime-se o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, do CPC). Em seguida, manifestem-se as partes intimadas sobre o valor pretendido, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Não havendo objeção aos honorários, ficam desde já homologados, devendo intimar-se o perito para designar dia, hora e local para a realização do exame. O Sr. Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, podendo ser prorrogado quando devidamente justificado (art. 478, §2º, do CPC). Juntado o laudo intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, requererem o que for de direito. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, §1º, CPC). 2.1.2. DA PROVA ORAL Deixo de designar, por ora, a data e hora da audiência de instrução e julgamento, ante a imprescindibilidade da perícia técnica para o deslinde do caso, bem como se considerando eventual prorrogação de prazo para confecção do laudo. Após o resultado da perícia, venham os autos conclusos para designação da audiência, para a qual deverão ser observados os seguintes pressupostos. 2.1.2.1. ROL DE TESTEMUNHAS: Devem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), nos moldes do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Considerando-se a complexidade da causa, limito desde já o número de testemunhas de cada parte ao número de 03 (três), nos termos do art. 357, §7º, do Código de Processo Civil. As testemunhas deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil. 2.1.2.2 INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS: No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, §2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, do mesmo diploma, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade, caso em que se a testemunha não comparecer, presumir-se-á a sua desistência. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do mesmo Código. 2.1.2.3. DEPOIMENTO PESSOAL: Observe a Serventia que a intimação para o depoimento pessoal deve ser feita pessoalmente, advertindo-se da pena de confesso em caso de ausência, conforme previsto no art. 385, §1º, do CPC 2.1.3. DA PROVA DOCUMENTAL Defiro a produção de prova documental, referente aos documentos já colacionados aos autos e os que vierem a ser, desde que respeitada a regra do artigo 435, e p. único, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de expedição de ofício à autoridade competente para prestar informações acerca da autoria e materialidade dos fatos narrados no boletim de ocorrência juntado ao ev. 1.10. Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa. No caso, a produção da prova pretendida mostra-se prescindível, uma vez que já foram deferidas a prova pericial grafotécnica e a prova oral, meios probatórios adequados e suficientes à elucidação dos fatos controvertidos delimitados na decisão de saneamento, especialmente quanto à autenticidade da assinatura atribuída ao autor na alteração contratual, à eventual inclusão deste no quadro societário sem sua anuência e à participação dos requeridos nos fatos narrados na exordial. Desse modo, considerando a suficiência dos demais meios probatórios já deferidos para a adequada instrução do feito, indefiro o pedido de expedição de ofício. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto