0009606-77.2022.8.16.0190
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Processo nº: 0009606-77.2022.8.16.0190 Autor(s): Aparecida Oliveira Mendes representado(a) por ADRIANA CARDOSO DA SILVA Réu(s): Município de Maringá/PR 1.Ciente do laudo pericial juntado no mov. 230.1. A autora, intimada para manifestação, informou concordar integralmente com as conclusões do expert, reconhecendo que o imóvel objeto da demanda possui área edificada superior ao limite de 150 m² previsto na legislação municipal para a concessão da isenção de IPTU postulada, circunstância que evidencia a ausência de um dos requisitos legais ao acolhimento da pretensão (mov. 234.1). Requereu: (i) prazo de 30 (trinta) dias para juntada de comprovantes de pagamento dos IPTUs posteriores ao período abrangido pelo parcelamento; (ii) após o encerramento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a retomada do parcelamento anteriormente celebrado; (iii) a disponibilização dos boletos para continuidade do parcelamento sem incidência de juros e multa referentes ao período de suspensão; ou, subsidiariamente, (iv) a possibilidade de celebração de novo parcelamento. O Ministério Público requereu a apreciação prévia do pedido da autora e, após, nova vista dos autos (mov. 239.1). 2.Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela autora para a juntada dos comprovantes de pagamento dos IPTUs relativos aos exercícios posteriores ao período abrangido pelo parcelamento, por se tratar de providência que pode contribuir para o adequado esclarecimento da situação fática, sem causar prejuízo ao regular andamento do feito. 3.Quanto aos pedidos de retomada do parcelamento administrativo, emissão de boletos sem incidência de encargos e, subsidiariamente, celebração de novo parcelamento, deixo sua apreciação para a sentença. Ora, tais requerimentos guardam relação direta com o mérito da demanda e com os efeitos decorrentes da eventual revogação da tutela provisória anteriormente concedida, além de envolverem providências de natureza administrativa cuja análise pressupõe a solução definitiva da controvérsia. 4.Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da autora, abra-se vista ao Ministério Público, conforme requerido no mov. 239.1. Após, voltem conclusos para sentença. 5.Intimem-se. Maringá, data registrada no sistema. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA OLIVEIRA MENDES REPRESENTADO(A) POR ADRIANA CARDOSO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIO FERNANDO CANDÉO DOS SANTOS
OAB: 25487/PR
FABIANA CRISTINA DE MORAES
OAB: 89289/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Processo nº: 0009606-77.2022.8.16.0190 Autor(s): Aparecida Oliveira Mendes representado(a) por ADRIANA CARDOSO DA SILVA Réu(s): Município de Maringá/PR 1.Ciente do laudo pericial juntado no mov. 230.1. A autora, intimada para manifestação, informou concordar integralmente com as conclusões do expert, reconhecendo que o imóvel objeto da demanda possui área edificada superior ao limite de 150 m² previsto na legislação municipal para a concessão da isenção de IPTU postulada, circunstância que evidencia a ausência de um dos requisitos legais ao acolhimento da pretensão (mov. 234.1). Requereu: (i) prazo de 30 (trinta) dias para juntada de comprovantes de pagamento dos IPTUs posteriores ao período abrangido pelo parcelamento; (ii) após o encerramento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a retomada do parcelamento anteriormente celebrado; (iii) a disponibilização dos boletos para continuidade do parcelamento sem incidência de juros e multa referentes ao período de suspensão; ou, subsidiariamente, (iv) a possibilidade de celebração de novo parcelamento. O Ministério Público requereu a apreciação prévia do pedido da autora e, após, nova vista dos autos (mov. 239.1). 2.Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela autora para a juntada dos comprovantes de pagamento dos IPTUs relativos aos exercícios posteriores ao período abrangido pelo parcelamento, por se tratar de providência que pode contribuir para o adequado esclarecimento da situação fática, sem causar prejuízo ao regular andamento do feito. 3.Quanto aos pedidos de retomada do parcelamento administrativo, emissão de boletos sem incidência de encargos e, subsidiariamente, celebração de novo parcelamento, deixo sua apreciação para a sentença. Ora, tais requerimentos guardam relação direta com o mérito da demanda e com os efeitos decorrentes da eventual revogação da tutela provisória anteriormente concedida, além de envolverem providências de natureza administrativa cuja análise pressupõe a solução definitiva da controvérsia. 4.Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da autora, abra-se vista ao Ministério Público, conforme requerido no mov. 239.1. Após, voltem conclusos para sentença. 5.Intimem-se. Maringá, data registrada no sistema. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito