Detalhe do processo

0009605-35.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Garantias Especializada de Curitiba
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3309 9105 - Celular: (41) 3309-9105 - E-mail: cge@tjpr.jus.br Autos nº. 0009605-35.2026.8.16.0196 Processo: 0009605-35.2026.8.16.0196 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 01/06/2025 Requerente(s): MICHEL KLEBER PRINCIPE DOS SANTOS Requerido(s): DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de Michel Kleber Príncipe dos Santos em que o requerente sustenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, ausência de demonstração de que as mensagens sejam de Michel Kleber; fragilidade e possível invalidade da prova digital utilizada pela acusação; ausência de indícios concretos, individualizados e contemporâneos que demonstrem sua efetiva participação em organização criminosa ou tráfico de drogas, de ser o réu trabalhar e possuir residência fixa. Requereu de forma subsidiária a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão (mov. 1.1). O Ministério Público se manifestou contrariamente à revogação da prisão, conforme se extrai do parecer de mov. 10.1. É o breve relatório. Decido. O investigado teve sua prisão preventiva decretada, com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal – notadamente para garantia da ordem pública, pela conveniência da instrução criminal e pela garantia da aplicação da lei penal, pois em tese participaria de organização criminosa armada, voltada ao tráfico de drogas, com atuação da suposta organização criminosa estruturada na região do bairro Fazendinha, nesta Capital, cujo funcionamento já havia sido parcialmente elucidado em investigação anterior, no bojo do IP n.º 8444/2024, com identificação de núcleo familiar responsável pela condução das atividades ilícitas – mov. 31.1 – autos nº 0005551-26.2026.8.16.0196, em apenso. Realizada audiência de custódia (mov. 66.1, daqueles autos nº 0005551-26.2026.8.16.0196), deliberou-se pela manutenção da prisão preventiva do investigado, considerando a ausência de alteração da situação fática e permanência dos requisitos legais. Antes do exame das teses defensivas, impõe-se delimitar a extensão da cognição possível a este juízo quanto ao pedido de reconhecimento da inidoneidade da prova por quebra da cadeia de custódia, questão prejudicial suscitada nos petitórios de mov. 1 e 14. A este juízo das garantias compete o controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda dos direitos individuais do investigado na fase pré-processual, nos termos dos arts. 3º-B e 3º-C do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019 e a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Nesse domínio, é legítimo o exame das alegações de ilegalidade na obtenção dos elementos informativos que embasam a custódia cautelar, na exata medida em que se prestem a aferir a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão. O que não se admite, contudo, é que, sob a roupagem de incidente de liberdade provisória e em sede de cognição sumária, este juízo profira, desde logo, juízo definitivo de licitude ou ilicitude da prova, com a consequente declaração de nulidade e desentranhamento, providência que reclama contraditório pleno e cognição exauriente, própria da fase de instrução e afeta ao juízo competente para o julgamento da futura ação penal. Essa delimitação não esvazia a garantia invocada, apenas a situa em seu momento processual adequado. É que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a eventual quebra da cadeia de custódia não conduz à inadmissibilidade ou à nulidade automática da prova, devendo as irregularidades ser sopesadas pelo julgador ao lado dos demais elementos produzidos, a fim de aferir, ao cabo da instrução, se o material remanesce confiável. Somente após essa confrontação, e desde que demonstrado prejuízo concreto, é que se autoriza a exclusão ou a declaração de nulidade do elemento probatório, à luz dos princípios da mesmidade e do pas de nullité sans grief. Ora, se a aferição da confiabilidade da prova pressupõe cotejo com o conjunto a ser formado sob contraditório judicial, revela-se prematuro, nesta quadra investigativa, pronunciar sua imprestabilidade, tanto mais quando a própria defesa formula, cumulativamente, pedido de certificação, junto à autoridade policial, do método técnico de extração, diligência cujo resultado é logicamente antecedente a qualquer juízo conclusivo sobre a idoneidade do vestígio. Prematuro avançar-se sobre o mérito da licitude da prova, cuja apreciação definitiva fica reservada ao juízo da instrução, nos termos do art. 157 e dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Rejeita-se, por conseguinte, a pretensão de reconhecimento imediato da nulidade como fundamento para a soltura. Aliás, a diligência de certificação técnica requerida pode ser requerida à própria autoridade policial. Isto posto, com relação às circunstâncias de natureza pessoal, tais como emprego lícito, residência fixa e primariedade, dentre outros predicados atribuídos ao requerente, reforço que não são relevantes para a obtenção da liberdade provisória quando presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Aliás, não foi apresentada, ainda, comprovação da alteração da situação fática passível de revogação do decreto prisional, subsistindo os motivos que a ensejaram (art. 316, do Código de Processo Penal). Nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a menção às condições favoráveis do segregado não são suficientes para infirmar a ordem de prisão quando pressentes os requisitos legais: "(...) A necessidade de garantir a ordem pública, aliada à prova de existência do crime e aos satisfatórios indícios quanto à autoria, são fundamentos suficientes para a decretação da segregação preventiva. Inaplicável a concessão de qualquer medida cautelar diversa da prisão, ante a imprescindibilidade de manter o acusado afastado da sociedade. As condições pessoais favoráveis do encarcerado não obstam, por si sós, a manutenção da custódia preventiva, quando presentes os requisitos do art.312 do Código de Processo Penal. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada." (TJPR, HC 1286843-8, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, Julg. 06/11/2014, DJ: 1455 14/11/2014). No mesmo sentido, cito o recente julgado: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EVIDÊNCIAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO REFERIDO CRIME. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA SUA CONDUTA, EM TESE ANALISADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DECORRENTE DO “MODUS OPERANDI”. INDEVIDA A APLICAÇÃO, NO CASO EM EXAME, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS ISOLADAMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONDUTA SUPOSTAMENTE DELITUOSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PORQUE O CÁRCERE, EM CASOS QUE TAIS, TEM CARÁTER CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0106038-15.2023.8.16.0000 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 27.01.2024). (Sem grifo no original). Até o momento, constata-se a presença do fumus commissi delicti - justa causa, consoante presença dos indícios de autoria e materialidade do crime - e o periculum libertatis - o risco oriundo de manter o indiciado em liberdade -, pressupostos indispensáveis à decretação da prisão preventiva. A defesa deixou de comprovar qualquer alteração fática desde a decisão que decretou a prisão cautelar, ou elencou ao processo qualquer fato novo capaz desconstituir as declarações colacionadas aos autos principais, de modo que persiste a necessidade da custódia, pelos fundamentos já expostos na decisão que a decretou, em especial para a garantia da ordem pública. Portanto, há risco concreto de reiteração delitiva, não se mostrando suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Questões relativas ao mérito, trazidas pela defesa, como eventual vínculo do requerente na suposta organização criminosa, seja colaborador ou efetivo membro, aparecer ou não em organogramas elaborados pela autoridade policial, serão oportunamente valoradas, inviáveis de serem perquiridas neste momento. Naquela decisão que decretou a prisão preventiva do ora requerente, este juízo assim fundamentou: “No que concerne ao representado MICHEL KLEBER PRINCIPE DOS SANTOS, a autoridade policial descreve sua atuação no preparo e fracionamento de drogas, atividade essencial à distribuição do entorpecente, tendo sido identificado pagamento pelos serviços prestados, o que demonstra vínculo funcional com a organização. Além disso, a autoridade policial consignou elementos específicos que evidenciam sua vinculação funcional à organização criminosa, se verificam especialmente no contexto das atividades de preparo e fracionamento de entorpecentes. Segundo relatado, a participação de MICHEL KLEBER foi identificada a partir da análise do conteúdo extraído do aparelho telefônico de Rosana Bandeira Carrão, no qual se verificou que, em 05 de maio de 2025, ele estabeleceu contato solicitando a realização de um “serviço”, manifestando inequívoca disposição de integrar a dinâmica criminosa mediante o desempenho de atividade relacionada à preparação de drogas, consistente no fracionamento da substância em porções menores destinadas à comercialização no varejo. A prova prossegue demonstrando que MICHEL KLEBER efetivamente recebeu carga de entorpecente proveniente de Zenildo Bandeira, ficando incumbido de realizar a segmentação da droga. Em 09 de maio de 2025, comunicou à liderança da organização a conclusão do serviço, indicando que aguardava a retirada do material já preparado, o que evidencia não apenas a adesão consciente ao esquema delitivo, mas também sua integração na cadeia produtiva do tráfico, em função diretamente voltada à viabilização da distribuição. Ainda conforme a autoridade policial, há comprovação de contraprestação econômica pela atividade desempenhada, consistente no pagamento de R$ 2.000,00 por meio de transferência via PIX realizada por Rosana Bandeira Carrão, o que reforça o caráter profissional e remunerado da conduta, afastando eventual alegação de atuação episódica ou desvinculada da organização. Como dado adicional relevante, foi apontado que o investigado ostenta histórico criminal anterior por tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante no ano de 2017 por manter em depósito substância entorpecente (“crack”), circunstância que, segundo a representação, contribui para evidenciar sua propensão à reiteração delitiva e reforça o periculum libertatis. Dessa forma, as condutas atribuídas a MICHEL KLEBER não se limitam a colaboração ocasional, mas revelam participação consciente e inserção funcional na engrenagem da organização criminosa, especificamente no estágio de preparação do produto destinado ao comércio ilícito, com respaldo em elementos probatórios concretos derivados de prova pericial (extração de dados telefônicos), comunicações diretas com a liderança e comprovação de fluxo financeiro decorrente da atividade criminosa, sendo de rigor sua custódia preventiva.” (mov. 31.1, dos autos nº 005551-26.2026.8.16.0196). Ainda o Ministério Público assim apontou: “Os indícios de autoria decorrem da análise dos dados extraídos dos aparelhos eletrônicos apreendidos, conforme consignado no relatório de mov. 1.3 autos de medidas cautelares nº 0005551-26.2026.8.16.0196, no qual foi identificado diálogo entre MICHEL KLEBER PRÍNCIPE DOS SANTOS e ROSANA BANDEIRA CARRÃO relacionado ao fracionamento de entorpecentes e à remuneração pelos serviços prestados. Restou demonstrado que o requerente MICHEL KLEBER PRÍNCIPE DOS SANTOS já atuava sob o comando da organização criminosa então chefiada por Everton de Souza Carrão e Rosana Bandeira Carrão, denunciado e preso nos autos 0001120-81.2024.8.16.0013. Tal afirmativa se extrai do relatório de extração de dados de mov. 1.4, às fls. 2.957/2.958, dos autos de medidas cautelares nº 0005551-26.2026.8.16.0196, onde é possível identificar que o requerente MICHEL KLEBER PRÍNCIPE DOS SANTOS era responsável pelo fracionamento de grandes quantidades em porções menores prontas para o comércio. Vejamos: “Identificador: 554199980355@s.whatsapp.net = Titho Primeiro registro: 05/05/2025 18:39:22 Último registro: 10/05/2025 12:53:45 Conversação excluída: Não Participantes: 554199980355@s.whatsapp.net = Titho 554198401420@s.whatsapp.net = Rosana (este aparelho) +5541999980355 = Titho (inativo) Mensagens: [05/05/2025 18:39:22]: Duration: 00:00:12 Anexo: b1e96441-34be-4975- 8dfd-409e2cb11e3e.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Opa tia, tudo bem? Tia, se você estiver precisando de serviço, tia... Tô precisando ali fazer um serviço, porque tô meio quebrada agora... Se quiser que nós façamos trânsito pra você, tia... Pode pedir, tá bom? [05/05/2025 18:39:22] : Messages and calls are end-to-end encrypted. No one outside of🔒 this chat, not even WhatsApp, can read or listen to them. Tap to learn more [05/05/2025 20:54:42]: Sim vou mandar essa semana [05/05/2025 20:54:51] : Amanhã talvez [05/05/2025 20:58:37] : Tá bom então tia (…) [09/05/2025 16:31:46] : Duration: 00:00:07 Anexo: f9edf263-26c3-40ac-a8b5-2abd59a92c7d.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Opa tia, dei uma atrasadinha nas coisas ali, mas tá tudo pronto, tá bom? Eu mandei mensagem pro tio Bum buscar. [09/05/2025 17:08:10] : Blz [10/05/2025 12:05:35]: Bom dia tia vou mandar o pix daí pra VC [10/05/2025 12:05:45] : 41997147704 [10/05/2025 12:06:12] : Michel Kleber daí o pix [10/05/2025 12:53:45] : 2025-05-10_125338 Anexo: 2025-05-10_125338.pdf (application/pdf). (…).” Impossível este juízo deixar de apontar que o patrono do requerente está devidamente habilitado nos autos de nº 0005551-26.2026.8.16.019, onde se observa claramente no documento de análise de conteúdo de aparelho celular (mov. 1.3) o modo pelo qual aludido celular foi periciado, contendo as minúcias técnicas invocadas pela defesa, além do lídimo laudo pericial (mov. 1.4/1.8) com mais de 28 mil páginas, as quais elucidam a forma pela qual foi realizada a perícia. Destarte, não subsiste as alegações defensivas de nulidade da cadeia de custódia, as quais, repita-se, deverão ser apreciadas quando da análise do mérito. Em vista da habilitação do causídico nos autos de medida cautelar inominada nº 0005551-26.2026.8.16.019 o pedido de certidões perdeu seu objeto. No que tange ao requisito da contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva, embora as mensagens sejam de maio de 2025 os demais elementos trazem indícios de que o requerente interagiria com os demais participantes da suposta organização criminosa até os fatos que ensejaram a custódia preventiva. Portanto, restou delineada a contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva, não havendo se cogitar acerca da liberdade provisória. A defesa alega ainda que este Juízo reconheceu a reiteração delitiva a partir de execução penal extinta em 2019. Oportuno ressaltar que, reiterar – em português, até onde este juízo tem conhecimento – significa simplesmente fazer algo novamente. Insta orientar que em momento foi utilizado o termo reincidente, visto o transcurso do lastro depuratório. Desta feita, se observa que ainda persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar, sobretudo a garantia da ordem pública e a da aplicação da lei penal. 2. Desta feita, mantenho a prisão preventiva decretada, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 3. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. 4. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. 5. Arquive-se o presente procedimento. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2026. Rodrigo Simões Palma Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MICHEL KLEBER PRINCIPE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFERSON LUIZ MARINHO

OAB: 91148/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3309 9105 - Celular: (41) 3309-9105 - E-mail: cge@tjpr.jus.br Autos nº. 0009605-35.2026.8.16.0196 Processo: 0009605-35.2026.8.16.0196 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 01/06/2025 Requerente(s): MICHEL KLEBER PRINCIPE DOS SANTOS Requerido(s): DIVISÃO ESTADUAL DE NARCÓTICOS Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de Michel Kleber Príncipe dos Santos em que o requerente sustenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, ausência de demonstração de que as mensagens sejam de Michel Kleber; fragilidade e possível invalidade da prova digital utilizada pela acusação; ausência de indícios concretos, individualizados e contemporâneos que demonstrem sua efetiva participação em organização criminosa ou tráfico de drogas, de ser o réu trabalhar e possuir residência fixa. Requereu de forma subsidiária a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão (mov. 1.1). O Ministério Público se manifestou contrariamente à revogação da prisão, conforme se extrai do parecer de mov. 10.1. É o breve relatório. Decido. O investigado teve sua prisão preventiva decretada, com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal – notadamente para garantia da ordem pública, pela conveniência da instrução criminal e pela garantia da aplicação da lei penal, pois em tese participaria de organização criminosa armada, voltada ao tráfico de drogas, com atuação da suposta organização criminosa estruturada na região do bairro Fazendinha, nesta Capital, cujo funcionamento já havia sido parcialmente elucidado em investigação anterior, no bojo do IP n.º 8444/2024, com identificação de núcleo familiar responsável pela condução das atividades ilícitas – mov. 31.1 – autos nº 0005551-26.2026.8.16.0196, em apenso. Realizada audiência de custódia (mov. 66.1, daqueles autos nº 0005551-26.2026.8.16.0196), deliberou-se pela manutenção da prisão preventiva do investigado, considerando a ausência de alteração da situação fática e permanência dos requisitos legais. Antes do exame das teses defensivas, impõe-se delimitar a extensão da cognição possível a este juízo quanto ao pedido de reconhecimento da inidoneidade da prova por quebra da cadeia de custódia, questão prejudicial suscitada nos petitórios de mov. 1 e 14. A este juízo das garantias compete o controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda dos direitos individuais do investigado na fase pré-processual, nos termos dos arts. 3º-B e 3º-C do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019 e a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Nesse domínio, é legítimo o exame das alegações de ilegalidade na obtenção dos elementos informativos que embasam a custódia cautelar, na exata medida em que se prestem a aferir a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão. O que não se admite, contudo, é que, sob a roupagem de incidente de liberdade provisória e em sede de cognição sumária, este juízo profira, desde logo, juízo definitivo de licitude ou ilicitude da prova, com a consequente declaração de nulidade e desentranhamento, providência que reclama contraditório pleno e cognição exauriente, própria da fase de instrução e afeta ao juízo competente para o julgamento da futura ação penal. Essa delimitação não esvazia a garantia invocada, apenas a situa em seu momento processual adequado. É que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a eventual quebra da cadeia de custódia não conduz à inadmissibilidade ou à nulidade automática da prova, devendo as irregularidades ser sopesadas pelo julgador ao lado dos demais elementos produzidos, a fim de aferir, ao cabo da instrução, se o material remanesce confiável. Somente após essa confrontação, e desde que demonstrado prejuízo concreto, é que se autoriza a exclusão ou a declaração de nulidade do elemento probatório, à luz dos princípios da mesmidade e do pas de nullité sans grief. Ora, se a aferição da confiabilidade da prova pressupõe cotejo com o conjunto a ser formado sob contraditório judicial, revela-se prematuro, nesta quadra investigativa, pronunciar sua imprestabilidade, tanto mais quando a própria defesa formula, cumulativamente, pedido de certificação, junto à autoridade policial, do método técnico de extração, diligência cujo resultado é logicamente antecedente a qualquer juízo conclusivo sobre a idoneidade do vestígio. Prematuro avançar-se sobre o mérito da licitude da prova, cuja apreciação definitiva fica reservada ao juízo da instrução, nos termos do art. 157 e dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Rejeita-se, por conseguinte, a pretensão de reconhecimento imediato da nulidade como fundamento para a soltura. Aliás, a diligência de certificação técnica requerida pode ser requerida à própria autoridade policial. Isto posto, com relação às circunstâncias de natureza pessoal, tais como emprego lícito, residência fixa e primariedade, dentre outros predicados atribuídos ao requerente, reforço que não são relevantes para a obtenção da liberdade provisória quando presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Aliás, não foi apresentada, ainda, comprovação da alteração da situação fática passível de revogação do decreto prisional, subsistindo os motivos que a ensejaram (art. 316, do Código de Processo Penal). Nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a menção às condições favoráveis do segregado não são suficientes para infirmar a ordem de prisão quando pressentes os requisitos legais: "(...) A necessidade de garantir a ordem pública, aliada à prova de existência do crime e aos satisfatórios indícios quanto à autoria, são fundamentos suficientes para a decretação da segregação preventiva. Inaplicável a concessão de qualquer medida cautelar diversa da prisão, ante a imprescindibilidade de manter o acusado afastado da sociedade. As condições pessoais favoráveis do encarcerado não obstam, por si sós, a manutenção da custódia preventiva, quando presentes os requisitos do art.312 do Código de Processo Penal. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada." (TJPR, HC 1286843-8, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, Julg. 06/11/2014, DJ: 1455 14/11/2014). No mesmo sentido, cito o recente julgado: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EVIDÊNCIAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO REFERIDO CRIME. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DA SUA CONDUTA, EM TESE ANALISADA. PERICULOSIDADE SOCIAL DECORRENTE DO “MODUS OPERANDI”. INDEVIDA A APLICAÇÃO, NO CASO EM EXAME, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS ISOLADAMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONDUTA SUPOSTAMENTE DELITUOSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA PORQUE O CÁRCERE, EM CASOS QUE TAIS, TEM CARÁTER CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0106038-15.2023.8.16.0000 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 27.01.2024). (Sem grifo no original). Até o momento, constata-se a presença do fumus commissi delicti - justa causa, consoante presença dos indícios de autoria e materialidade do crime - e o periculum libertatis - o risco oriundo de manter o indiciado em liberdade -, pressupostos indispensáveis à decretação da prisão preventiva. A defesa deixou de comprovar qualquer alteração fática desde a decisão que decretou a prisão cautelar, ou elencou ao processo qualquer fato novo capaz desconstituir as declarações colacionadas aos autos principais, de modo que persiste a necessidade da custódia, pelos fundamentos já expostos na decisão que a decretou, em especial para a garantia da ordem pública. Portanto, há risco concreto de reiteração delitiva, não se mostrando suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Questões relativas ao mérito, trazidas pela defesa, como eventual vínculo do requerente na suposta organização criminosa, seja colaborador ou efetivo membro, aparecer ou não em organogramas elaborados pela autoridade policial, serão oportunamente valoradas, inviáveis de serem perquiridas neste momento. Naquela decisão que decretou a prisão preventiva do ora requerente, este juízo assim fundamentou: “No que concerne ao representado MICHEL KLEBER PRINCIPE DOS SANTOS, a autoridade policial descreve sua atuação no preparo e fracionamento de drogas, atividade essencial à distribuição do entorpecente, tendo sido identificado pagamento pelos serviços prestados, o que demonstra vínculo funcional com a organização. Além disso, a autoridade policial consignou elementos específicos que evidenciam sua vinculação funcional à organização criminosa, se verificam especialmente no contexto das atividades de preparo e fracionamento de entorpecentes. Segundo relatado, a participação de MICHEL KLEBER foi identificada a partir da análise do conteúdo extraído do aparelho telefônico de Rosana Bandeira Carrão, no qual se verificou que, em 05 de maio de 2025, ele estabeleceu contato solicitando a realização de um “serviço”, manifestando inequívoca disposição de integrar a dinâmica criminosa mediante o desempenho de atividade relacionada à preparação de drogas, consistente no fracionamento da substância em porções menores destinadas à comercialização no varejo. A prova prossegue demonstrando que MICHEL KLEBER efetivamente recebeu carga de entorpecente proveniente de Zenildo Bandeira, ficando incumbido de realizar a segmentação da droga. Em 09 de maio de 2025, comunicou à liderança da organização a conclusão do serviço, indicando que aguardava a retirada do material já preparado, o que evidencia não apenas a adesão consciente ao esquema delitivo, mas também sua integração na cadeia produtiva do tráfico, em função diretamente voltada à viabilização da distribuição. Ainda conforme a autoridade policial, há comprovação de contraprestação econômica pela atividade desempenhada, consistente no pagamento de R$ 2.000,00 por meio de transferência via PIX realizada por Rosana Bandeira Carrão, o que reforça o caráter profissional e remunerado da conduta, afastando eventual alegação de atuação episódica ou desvinculada da organização. Como dado adicional relevante, foi apontado que o investigado ostenta histórico criminal anterior por tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante no ano de 2017 por manter em depósito substância entorpecente (“crack”), circunstância que, segundo a representação, contribui para evidenciar sua propensão à reiteração delitiva e reforça o periculum libertatis. Dessa forma, as condutas atribuídas a MICHEL KLEBER não se limitam a colaboração ocasional, mas revelam participação consciente e inserção funcional na engrenagem da organização criminosa, especificamente no estágio de preparação do produto destinado ao comércio ilícito, com respaldo em elementos probatórios concretos derivados de prova pericial (extração de dados telefônicos), comunicações diretas com a liderança e comprovação de fluxo financeiro decorrente da atividade criminosa, sendo de rigor sua custódia preventiva.” (mov. 31.1, dos autos nº 005551-26.2026.8.16.0196). Ainda o Ministério Público assim apontou: “Os indícios de autoria decorrem da análise dos dados extraídos dos aparelhos eletrônicos apreendidos, conforme consignado no relatório de mov. 1.3 autos de medidas cautelares nº 0005551-26.2026.8.16.0196, no qual foi identificado diálogo entre MICHEL KLEBER PRÍNCIPE DOS SANTOS e ROSANA BANDEIRA CARRÃO relacionado ao fracionamento de entorpecentes e à remuneração pelos serviços prestados. Restou demonstrado que o requerente MICHEL KLEBER PRÍNCIPE DOS SANTOS já atuava sob o comando da organização criminosa então chefiada por Everton de Souza Carrão e Rosana Bandeira Carrão, denunciado e preso nos autos 0001120-81.2024.8.16.0013. Tal afirmativa se extrai do relatório de extração de dados de mov. 1.4, às fls. 2.957/2.958, dos autos de medidas cautelares nº 0005551-26.2026.8.16.0196, onde é possível identificar que o requerente MICHEL KLEBER PRÍNCIPE DOS SANTOS era responsável pelo fracionamento de grandes quantidades em porções menores prontas para o comércio. Vejamos: “Identificador: 554199980355@s.whatsapp.net = Titho Primeiro registro: 05/05/2025 18:39:22 Último registro: 10/05/2025 12:53:45 Conversação excluída: Não Participantes: 554199980355@s.whatsapp.net = Titho 554198401420@s.whatsapp.net = Rosana (este aparelho) +5541999980355 = Titho (inativo) Mensagens: [05/05/2025 18:39:22]: Duration: 00:00:12 Anexo: b1e96441-34be-4975- 8dfd-409e2cb11e3e.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Opa tia, tudo bem? Tia, se você estiver precisando de serviço, tia... Tô precisando ali fazer um serviço, porque tô meio quebrada agora... Se quiser que nós façamos trânsito pra você, tia... Pode pedir, tá bom? [05/05/2025 18:39:22] : Messages and calls are end-to-end encrypted. No one outside of🔒 this chat, not even WhatsApp, can read or listen to them. Tap to learn more [05/05/2025 20:54:42]: Sim vou mandar essa semana [05/05/2025 20:54:51] : Amanhã talvez [05/05/2025 20:58:37] : Tá bom então tia (…) [09/05/2025 16:31:46] : Duration: 00:00:07 Anexo: f9edf263-26c3-40ac-a8b5-2abd59a92c7d.opus (audio/ogg) Transcrição Automatizada: Opa tia, dei uma atrasadinha nas coisas ali, mas tá tudo pronto, tá bom? Eu mandei mensagem pro tio Bum buscar. [09/05/2025 17:08:10] : Blz [10/05/2025 12:05:35]: Bom dia tia vou mandar o pix daí pra VC [10/05/2025 12:05:45] : 41997147704 [10/05/2025 12:06:12] : Michel Kleber daí o pix [10/05/2025 12:53:45] : 2025-05-10_125338 Anexo: 2025-05-10_125338.pdf (application/pdf). (…).” Impossível este juízo deixar de apontar que o patrono do requerente está devidamente habilitado nos autos de nº 0005551-26.2026.8.16.019, onde se observa claramente no documento de análise de conteúdo de aparelho celular (mov. 1.3) o modo pelo qual aludido celular foi periciado, contendo as minúcias técnicas invocadas pela defesa, além do lídimo laudo pericial (mov. 1.4/1.8) com mais de 28 mil páginas, as quais elucidam a forma pela qual foi realizada a perícia. Destarte, não subsiste as alegações defensivas de nulidade da cadeia de custódia, as quais, repita-se, deverão ser apreciadas quando da análise do mérito. Em vista da habilitação do causídico nos autos de medida cautelar inominada nº 0005551-26.2026.8.16.019 o pedido de certidões perdeu seu objeto. No que tange ao requisito da contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva, embora as mensagens sejam de maio de 2025 os demais elementos trazem indícios de que o requerente interagiria com os demais participantes da suposta organização criminosa até os fatos que ensejaram a custódia preventiva. Portanto, restou delineada a contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva, não havendo se cogitar acerca da liberdade provisória. A defesa alega ainda que este Juízo reconheceu a reiteração delitiva a partir de execução penal extinta em 2019. Oportuno ressaltar que, reiterar – em português, até onde este juízo tem conhecimento – significa simplesmente fazer algo novamente. Insta orientar que em momento foi utilizado o termo reincidente, visto o transcurso do lastro depuratório. Desta feita, se observa que ainda persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar, sobretudo a garantia da ordem pública e a da aplicação da lei penal. 2. Desta feita, mantenho a prisão preventiva decretada, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 3. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais. 4. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. 5. Arquive-se o presente procedimento. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2026. Rodrigo Simões Palma Juiz de Direito