0009594-67.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0009594-67.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$45.448,80 Autor(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Réu(s): Valter Martins Torrecillas DECISÃO SANEADORA E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de reserva matemática adicional ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de VALTER MARTINS TORRECILLAS, na qual a Autora, entidade fechada de previdência complementar, pleiteia a condenação do Réu à recomposição da reserva matemática necessária a lastrear a majoração do benefício de complementação de aposentadoria decorrente do reconhecimento de verbas remuneratórias na Reclamatória Trabalhista nº 0296400-91.2005.5.09.0018, com fundamento nos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça e no Regulamento do Plano de Benefícios nº 1. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação (mov. 23.1) na qual pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, suscitou as preliminares de ausência de interesse processual, inépcia parcial da inicial, prescrição quinquenal e requereu a suspensão do feito por prejudicialidade externa, com fulcro no art. 313, V, “a”, do CPC, ao fundamento de que a Reclamatória Trabalhista originária ainda se encontraria em fase de liquidação. No mérito, alegou distinguishing dos Temas 955 e 1021 do STJ, ausência de liquidez e certeza da pretensão, impossibilidade de cobrança integral do participante, responsabilidade contributiva do Banco do Brasil, boa-fé objetiva do participante e necessidade de perícia atuarial, requerendo, ao final, o chamamento ao processo do Banco do Brasil (art. 130 do CPC). A Autora apresentou réplica (mov. 27.1), refutando as preliminares e reiterando os fundamentos jurídicos da inicial. Intimadas para especificação de provas, as partes convergiram na pertinência da produção de prova pericial atuarial (mov. 31.1 e 32.1), tendo o Réu, ainda, requerido a produção de prova documental suplementar e a expedição de ofícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da gratuidade de justiça O Réu pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, alegando ser pessoa idosa, aposentada, com renda comprometida por despesas médicas e terapêuticas próprias e de neto dependente em tratamento oncológico. A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF). O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça. Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) Declaração integral do imposto de renda dos últimos 03 (três) anos (todas as páginas da declaração e não somente o recibo). Em sendo a parte isenta de declarar o imposto de renda, que apresente informação de que o seu CPF não consta na base de dados de declaração do imposto de renda (acesso no site www.receita.fazenda.gov.br > Serviços mais acessados do gov.br > Consultar restituição do imposto de renda > Consultar restituição de imposto de renda (DIRPF) > iniciar); (b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria ou pro labore; (c) Declaração de próprio punho informando: a) a titularidade de bens móveis e imóveis; b) as instituições financeiras em que figura como correntista; c) se figura como sócio em alguma empresa, devendo, em caso positivo, indicar seu pro labore e os dados da empresa; d) se possui outras fontes de renda além de seu labor (como imóveis alugados), apontando o respectivo valor angariado com elas; (c.1) Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada (com indicação do endereço que se localiza o imóvel e o bem móvel, acompanhado de estimativa de seu valor de mercado) de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial. (d) Cópia dos extratos referentes aos últimos 3 meses de todas as contas bancárias em que o(s) requerente(s) do pedido de gratuidade da justiça é(são) titular(es); (e) Cópia das faturas/extrato do(s) cartão(ões) de crédito cujo(s) requerente(s) do benefício é(são) titular(es), referentes aos últimos 3 meses; (f) Cópia das faturas de água e energia elétrica da residência do(s) requerente(s) do benefício. (g) Outros documentos que entenda necessários para comprovar sua hipossuficiência financeira. 1.1. Frisa-se que, em não sendo possível a concessão plena do benefício, este poderá ser concedido de forma parcial, ou então, as despesas processuais poderão ser parceladas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. II.2 – Da preliminar de ausência de interesse processual e de inépcia parcial da inicial Sustenta o Réu que a pretensão autoral careceria de interesse de agir e que a inicial seria inepta, porquanto ausente cálculo atuarial definitivo e individualizado do alegado déficit, sendo a obrigação, portanto, ilíquida, incerta e inexigível. As alegações não prosperam. O interesse processual, na vertente da necessidade e adequação, encontra-se plenamente configurado. A Autora, na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, tem o dever legal de zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios que administra (arts. 7º, 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001), sendo a presente ação de cobrança meio idôneo, necessário e útil à recomposição da reserva matemática afetada pela majoração judicial do benefício do Réu. Quanto à alegada ausência de liquidez, é da própria natureza da pretensão deduzida — de recomposição de reserva matemática adicional — que o quantum debeatur seja apurado mediante prévio estudo técnico-atuarial, tal como expressamente exigido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos 955 e 1021. Não se trata, pois, de vício da inicial, mas de contingência inerente à matéria, autorizada, aliás, pelo art. 324, §1º, II, do CPC, que admite a formulação de pedido genérico quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu ou de fato futuro. A petição inicial atende, ademais, aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC: descreve com precisão os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, indica o valor da causa (equivalente a doze parcelas da diferença mensal majorada) e formula pedido determinado quanto à obrigação a ser imposta, remetendo a apuração do quantum à necessária perícia atuarial. Não há, portanto, qualquer vício apto a comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Réu, que, aliás, apresentou defesa técnica robusta e circunstanciada. Rejeito, portanto, as preliminares. II.3 – Do pedido de suspensão do feito por prejudicialidade externa (art. 313, V, “a”, do CPC) Requer o Réu a suspensão do processo até o encerramento definitivo da liquidação da Reclamatória Trabalhista nº 0296400-91.2005.5.09.0018, sob o fundamento de que os cálculos trabalhistas condicionariam a base da perícia atuarial a ser produzida nestes autos. A pretensão suspensiva não merece acolhida. A hipótese do art. 313, V, “a”, do CPC pressupõe que o julgamento da causa dependa da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. No caso, contudo, a controvérsia posta nestes autos não se confunde com aquela deduzida perante a Justiça do Trabalho. Com efeito, a demanda trabalhista teve por objeto o reconhecimento de verbas remuneratórias devidas pelo ex-empregador e patrocinador do plano de benefícios, ao passo que a presente ação de cobrança versa sobre contribuições regulamentar e contratualmente estipuladas, voltadas à recomposição da reserva matemática necessária para dar suporte ao benefício previdenciário complementar majorado por força de decisão judicial anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho. Cuida-se, portanto, de relações jurídicas autônomas, a trabalhista, entre empregado e ex-empregador; e a previdenciária, entre participante e entidade fechada de previdência complementar, distinção expressamente consagrada pelo art. 202, §2º, da Constituição Federal. Ademais, o fato de a Reclamatória Trabalhista encontrar-se em fase de liquidação não obsta o desenvolvimento válido e regular deste feito, porquanto a majoração do benefício previdenciário complementar já foi implementada pela Autora, com pagamento efetivo das diferenças ao Réu, restando incontroversa, portanto, a alteração da base contratual apta a gerar o dever de recomposição atuarial. Eventuais atualizações supervenientes nos cálculos trabalhistas poderão ser oportunamente consideradas pelo perito atuário no curso da instrução, sem prejuízo à marcha processual. Por fim, o acolhimento do pedido suspensivo importaria em prolongamento indefinido do feito, em prejuízo à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios administrado pela Autora, cujo desequilíbrio, se não recomposto, refletir-se-á sobre a coletividade dos demais participantes e assistidos, à luz do princípio do mutualismo que rege a previdência complementar fechada. Rejeito, pois, o pedido de suspensão do feito. II.4 – Da preliminar de prescrição A alegação de prescrição, tal como formulada, confunde-se com o próprio mérito da demanda, na medida em que a definição do termo inicial do prazo prescricional pressupõe a fixação do momento em que efetivamente configurado o desequilíbrio atuarial a ser recomposto, questão eminentemente técnica que dependerá dos elementos a serem trazidos pela perícia atuarial. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em casos análogos, a natureza de trato sucessivo da obrigação de recomposição de reserva matemática, atingindo a prescrição, quando muito, as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, sem afetar o fundo de direito (AgInt no REsp 1.770.135/PR). Assim, por envolver o debate matéria fática dependente de dilação probatória, remeto o exame da prescrição para o momento do julgamento do mérito, ressalvando desde já sua análise após a produção da prova pericial atuarial. II.5 – Do pedido de chamamento ao processo do Banco do Brasil Postula o Réu, com fundamento no art. 130 do CPC, o chamamento ao processo do Banco do Brasil, ao argumento de que o patrocinador possui responsabilidade contributiva paritária no custeio do plano de benefícios. A intervenção não é cabível. O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, restringe-se às hipóteses de solidariedade entre devedores, o que não se configura na relação jurídico-previdenciária em exame. A obrigação do participante de recompor a reserva matemática adicional relativa à sua cota-parte é distinta e autônoma em relação à obrigação do patrocinador, não havendo entre elas o vínculo de solidariedade exigido pela norma. Ademais, conforme informado pela Autora na inicial, a Previ firmou contrato com o Banco do Brasil no qual se estabeleceu que o patrocinador aportará a cota-parte que lhe compete a título de reserva matemática adicional, o que afasta, na origem, a necessidade de integração litisconsorcial do patrocinador ao polo passivo desta demanda, cujo objeto se restringe à cota-parte do participante. Indefiro, por conseguinte, o chamamento ao processo. III – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Rejeitadas as preliminares e ultrapassadas as questões processuais pendentes, e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC. III.1 – Da fixação dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, relevantes ao deslinde da lide (art. 357, II, do CPC): a) a existência de previsão regulamentar apta a autorizar a recomposição da reserva matemática adicional decorrente da inclusão, na base de cálculo do benefício, das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho; b) o valor atuarialmente apurado da reserva matemática adicional necessária a lastrear a majoração do benefício de complementação de aposentadoria do Réu, com adoção das premissas biométricas, demográficas, econômicas e financeiras pertinentes; c) a segregação, no cálculo, das cotas-partes de responsabilidade do participante e do patrocinador, considerada a paridade contributiva prevista no Regulamento do Plano nº 1; d) o montante das contribuições eventualmente já recolhidas no bojo da Reclamatória Trabalhista nº 0296400-91.2005.5.09.0018, e sua suficiência ou insuficiência para a recomposição da reserva matemática; e) o quantum devido pelo Réu, a título de sua cota-parte, para a recomposição integral da reserva matemática adicional, atualizado até a data do efetivo pagamento. III.2 – Da distribuição do ônus da prova Mantida a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência, extensão e cálculo da reserva matemática adicional pretendida, e ao Réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora. III.3 – Das provas deferidas Em atenção aos requerimentos formulados por ambas as partes, e considerando a expressa exigência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos 955 e 1021, quanto à necessidade de estudo técnico-atuarial para a apuração do valor da reserva matemática adicional a ser recomposta, DEFIRO a produção de prova pericial atuarial. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio a Sra. Elaine de Sales Schwingel, CPF Nº 02512163903, com endereço na Sidrack Silva, 116 - Apartamento 304 - Aeroporto 8603850 - Londrina/PR , telefone: (43) 9971-4440; e-mail: elaine.pericia@yahoo.com.br , sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do NCPC), bem como para os fins do art. 474 do NCPC. Ressalvo que a indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e art.5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 8- Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados entre elas, na proporção de 50% para cada (art. 95 do CPC). No entanto, caso sobrevenha decisão de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte ré, deve ser ressaltado à Perita que o valor da sua quota-parte será quitado pelo Estado do Paraná, ressalvada a possibilidade de ressarcimento ao final pela parte sucumbente. 9- Intime-se a Sra. Perita a, no prazo de 05 dias, apresentar: I- proposta de honorários; II- currículo, com comprovação de especialização; e III- contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (Art. 465, §2º NCPC) 10- Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos retornar conclusos para arbitramento do valor. IV – DELIBERAÇÕES FINAIS DEFIRO, ainda, a juntada, pelas partes, de prova documental suplementar considerada pertinente ao esclarecimento dos pontos controvertidos, em especial dos elementos da Reclamatória Trabalhista nº 0296400-91.2005.5.09.0018 relativos aos cálculos periciais de liquidação e aos valores eventualmente já retidos a título de contribuição previdenciária complementar. Quanto à expedição de ofícios requerida pelo Réu, INDEFIRO-A neste momento, por reputar suficiente a juntada pelas partes das cópias dos documentos pertinentes, sem prejuízo de reapreciação futura, caso demonstrada a impossibilidade de obtenção direta. Ressalvo, outrossim, que os prazos previstos no item III.3 desta decisão passarão a fluir somente após a deliberação acerca do pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela parte requerida. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o pedido de esclarecimentos ou de ajustes desta decisão de saneamento, findo o qual restarão estáveis as questões de fato e de direito nela tratadas. Intimem-se. Cumpra-se. (Londrina, datado e assinado digitalmente) Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL
Réu VALTER MARTINS TORRECILLAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA
OAB: 56519/PR
BIANCA OBRELLI LAZZARINI
OAB: 104227/PR
JULIANA PIANOVSKI PACHECO
OAB: 41944/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0009594-67.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$45.448,80 Autor(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Réu(s): Valter Martins Torrecillas DECISÃO SANEADORA E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de reserva matemática adicional ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de VALTER MARTINS TORRECILLAS, na qual a Autora, entidade fechada de previdência complementar, pleiteia a condenação do Réu à recomposição da reserva matemática necessária a lastrear a majoração do benefício de complementação de aposentadoria decorrente do reconhecimento de verbas remuneratórias na Reclamatória Trabalhista nº 0296400-91.2005.5.09.0018, com fundamento nos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça e no Regulamento do Plano de Benefícios nº 1. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação (mov. 23.1) na qual pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, suscitou as preliminares de ausência de interesse processual, inépcia parcial da inicial, prescrição quinquenal e requereu a suspensão do feito por prejudicialidade externa, com fulcro no art. 313, V, “a”, do CPC, ao fundamento de que a Reclamatória Trabalhista originária ainda se encontraria em fase de liquidação. No mérito, alegou distinguishing dos Temas 955 e 1021 do STJ, ausência de liquidez e certeza da pretensão, impossibilidade de cobrança integral do participante, responsabilidade contributiva do Banco do Brasil, boa-fé objetiva do participante e necessidade de perícia atuarial, requerendo, ao final, o chamamento ao processo do Banco do Brasil (art. 130 do CPC). A Autora apresentou réplica (mov. 27.1), refutando as preliminares e reiterando os fundamentos jurídicos da inicial. Intimadas para especificação de provas, as partes convergiram na pertinência da produção de prova pericial atuarial (mov. 31.1 e 32.1), tendo o Réu, ainda, requerido a produção de prova documental suplementar e a expedição de ofícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da gratuidade de justiça O Réu pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, alegando ser pessoa idosa, aposentada, com renda comprometida por despesas médicas e terapêuticas próprias e de neto dependente em tratamento oncológico. A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF). O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça. Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) Declaração integral do imposto de renda dos últimos 03 (três) anos (todas as páginas da declaração e não somente o recibo). Em sendo a parte isenta de declarar o imposto de renda, que apresente informação de que o seu CPF não consta na base de dados de declaração do imposto de renda (acesso no site www.receita.fazenda.gov.br > Serviços mais acessados do gov.br > Consultar restituição do imposto de renda > Consultar restituição de imposto de renda (DIRPF) > iniciar); (b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria ou pro labore; (c) Declaração de próprio punho informando: a) a titularidade de bens móveis e imóveis; b) as instituições financeiras em que figura como correntista; c) se figura como sócio em alguma empresa, devendo, em caso positivo, indicar seu pro labore e os dados da empresa; d) se possui outras fontes de renda além de seu labor (como imóveis alugados), apontando o respectivo valor angariado com elas; (c.1) Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada (com indicação do endereço que se localiza o imóvel e o bem móvel, acompanhado de estimativa de seu valor de mercado) de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial. (d) Cópia dos extratos referentes aos últimos 3 meses de todas as contas bancárias em que o(s) requerente(s) do pedido de gratuidade da justiça é(são) titular(es); (e) Cópia das faturas/extrato do(s) cartão(ões) de crédito cujo(s) requerente(s) do benefício é(são) titular(es), referentes aos últimos 3 meses; (f) Cópia das faturas de água e energia elétrica da residência do(s) requerente(s) do benefício. (g) Outros documentos que entenda necessários para comprovar sua hipossuficiência financeira. 1.1. Frisa-se que, em não sendo possível a concessão plena do benefício, este poderá ser concedido de forma parcial, ou então, as despesas processuais poderão ser parceladas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. II.2 – Da preliminar de ausência de interesse processual e de inépcia parcial da inicial Sustenta o Réu que a pretensão autoral careceria de interesse de agir e que a inicial seria inepta, porquanto ausente cálculo atuarial definitivo e individualizado do alegado déficit, sendo a obrigação, portanto, ilíquida, incerta e inexigível. As alegações não prosperam. O interesse processual, na vertente da necessidade e adequação, encontra-se plenamente configurado. A Autora, na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, tem o dever legal de zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano de benefícios que administra (arts. 7º, 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001), sendo a presente ação de cobrança meio idôneo, necessário e útil à recomposição da reserva matemática afetada pela majoração judicial do benefício do Réu. Quanto à alegada ausência de liquidez, é da própria natureza da pretensão deduzida — de recomposição de reserva matemática adicional — que o quantum debeatur seja apurado mediante prévio estudo técnico-atuarial, tal como expressamente exigido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas Repetitivos 955 e 1021. Não se trata, pois, de vício da inicial, mas de contingência inerente à matéria, autorizada, aliás, pelo art. 324, §1º, II, do CPC, que admite a formulação de pedido genérico quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo réu ou de fato futuro. A petição inicial atende, ademais, aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC: descreve com precisão os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, indica o valor da causa (equivalente a doze parcelas da diferença mensal majorada) e formula pedido determinado quanto à obrigação a ser imposta, remetendo a apuração do quantum à necessária perícia atuarial. Não há, portanto, qualquer vício apto a comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Réu, que, aliás, apresentou defesa técnica robusta e circunstanciada. Rejeito, portanto, as preliminares. II.3 – Do pedido de suspensão do feito por prejudicialidade externa (art. 313, V, “a”, do CPC) Requer o Réu a suspensão do processo até o encerramento definitivo da liquidação da Reclamatória Trabalhista nº 0296400-91.2005.5.09.0018, sob o fundamento de que os cálculos trabalhistas condicionariam a base da perícia atuarial a ser produzida nestes autos. A pretensão suspensiva não merece acolhida. A hipótese do art. 313, V, “a”, do CPC pressupõe que o julgamento da causa dependa da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. No caso, contudo, a controvérsia posta nestes autos não se confunde com aquela deduzida perante a Justiça do Trabalho. Com efeito, a demanda trabalhista teve por objeto o reconhecimento de verbas remuneratórias devidas pelo ex-empregador e patrocinador do plano de benefícios, ao passo que a presente ação de cobrança versa sobre contribuições regulamentar e contratualmente estipuladas, voltadas à recomposição da reserva matemática necessária para dar suporte ao benefício previdenciário complementar majorado por força de decisão judicial anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho. Cuida-se, portanto, de relações jurídicas autônomas, a trabalhista, entre empregado e ex-empregador; e a previdenciária, entre participante e entidade fechada de previdência complementar, distinção expressamente consagrada pelo art. 202, §2º, da Constituição Federal. Ademais, o fato de a Reclamatória Trabalhista encontrar-se em fase de liquidação não obsta o desenvolvimento válido e regular deste feito, porquanto a majoração do benefício previdenciário complementar já foi implementada pela Autora, com pagamento efetivo das diferenças ao Réu, restando incontroversa, portanto, a alteração da base contratual apta a gerar o dever de recomposição atuarial. Eventuais atualizações supervenientes nos cálculos trabalhistas poderão ser oportunamente consideradas pelo perito atuário no curso da instrução, sem prejuízo à marcha processual. Por fim, o acolhimento do pedido suspensivo importaria em prolongamento indefinido do feito, em prejuízo à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios administrado pela Autora, cujo desequilíbrio, se não recomposto, refletir-se-á sobre a coletividade dos demais participantes e assistidos, à luz do princípio do mutualismo que rege a previdência complementar fechada. Rejeito, pois, o pedido de suspensão do feito. II.4 – Da preliminar de prescrição A alegação de prescrição, tal como formulada, confunde-se com o próprio mérito da demanda, na medida em que a definição do termo inicial do prazo prescricional pressupõe a fixação do momento em que efetivamente configurado o desequilíbrio atuarial a ser recomposto, questão eminentemente técnica que dependerá dos elementos a serem trazidos pela perícia atuarial. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em casos análogos, a natureza de trato sucessivo da obrigação de recomposição de reserva matemática, atingindo a prescrição, quando muito, as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, sem afetar o fundo de direito (AgInt no REsp 1.770.135/PR). Assim, por envolver o debate matéria fática dependente de dilação probatória, remeto o exame da prescrição para o momento do julgamento do mérito, ressalvando desde já sua análise após a produção da prova pericial atuarial. II.5 – Do pedido de chamamento ao processo do Banco do Brasil Postula o Réu, com fundamento no art. 130 do CPC, o chamamento ao processo do Banco do Brasil, ao argumento de que o patrocinador possui responsabilidade contributiva paritária no custeio do plano de benefícios. A intervenção não é cabível. O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, restringe-se às hipóteses de solidariedade entre devedores, o que não se configura na relação jurídico-previdenciária em exame. A obrigação do participante de recompor a reserva matemática adicional relativa à sua cota-parte é distinta e autônoma em relação à obrigação do patrocinador, não havendo entre elas o vínculo de solidariedade exigido pela norma. Ademais, conforme informado pela Autora na inicial, a Previ firmou contrato com o Banco do Brasil no qual se estabeleceu que o patrocinador aportará a cota-parte que lhe compete a título de reserva matemática adicional, o que afasta, na origem, a necessidade de integração litisconsorcial do patrocinador ao polo passivo desta demanda, cujo objeto se restringe à cota-parte do participante. Indefiro, por conseguinte, o chamamento ao processo. III – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Rejeitadas as preliminares e ultrapassadas as questões processuais pendentes, e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC. III.1 – Da fixação dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, relevantes ao deslinde da lide (art. 357, II, do CPC): a) a existência de previsão regulamentar apta a autorizar a recomposição da reserva matemática adicional decorrente da inclusão, na base de cálculo do benefício, das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho; b) o valor atuarialmente apurado da reserva matemática adicional necessária a lastrear a majoração do benefício de complementação de aposentadoria do Réu, com adoção das premissas biométricas, demográficas, econômicas e financeiras pertinentes; c) a segregação, no cálculo, das cotas-partes de responsabilidade do participante e do patrocinador, considerada a paridade contributiva prevista no Regulamento do Plano nº 1; d) o montante das contribuições eventualmente já recolhidas no bojo da Reclamatória Trabalhista nº 0296400-91.2005.5.09.0018, e sua suficiência ou insuficiência para a recomposição da reserva matemática; e) o quantum devido pelo Réu, a título de sua cota-parte, para a recomposição integral da reserva matemática adicional, atualizado até a data do efetivo pagamento. III.2 – Da distribuição do ônus da prova Mantida a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência, extensão e cálculo da reserva matemática adicional pretendida, e ao Réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora. III.3 – Das provas deferidas Em atenção aos requerimentos formulados por ambas as partes, e considerando a expressa exigência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos 955 e 1021, quanto à necessidade de estudo técnico-atuarial para a apuração do valor da reserva matemática adicional a ser recomposta, DEFIRO a produção de prova pericial atuarial. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio a Sra. Elaine de Sales Schwingel, CPF Nº 02512163903, com endereço na Sidrack Silva, 116 - Apartamento 304 - Aeroporto 8603850 - Londrina/PR , telefone: (43) 9971-4440; e-mail: elaine.pericia@yahoo.com.br , sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do NCPC), bem como para os fins do art. 474 do NCPC. Ressalvo que a indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e art.5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ. Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 8- Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados entre elas, na proporção de 50% para cada (art. 95 do CPC). No entanto, caso sobrevenha decisão de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte ré, deve ser ressaltado à Perita que o valor da sua quota-parte será quitado pelo Estado do Paraná, ressalvada a possibilidade de ressarcimento ao final pela parte sucumbente. 9- Intime-se a Sra. Perita a, no prazo de 05 dias, apresentar: I- proposta de honorários; II- currículo, com comprovação de especialização; e III- contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (Art. 465, §2º NCPC) 10- Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos retornar conclusos para arbitramento do valor. IV – DELIBERAÇÕES FINAIS DEFIRO, ainda, a juntada, pelas partes, de prova documental suplementar considerada pertinente ao esclarecimento dos pontos controvertidos, em especial dos elementos da Reclamatória Trabalhista nº 0296400-91.2005.5.09.0018 relativos aos cálculos periciais de liquidação e aos valores eventualmente já retidos a título de contribuição previdenciária complementar. Quanto à expedição de ofícios requerida pelo Réu, INDEFIRO-A neste momento, por reputar suficiente a juntada pelas partes das cópias dos documentos pertinentes, sem prejuízo de reapreciação futura, caso demonstrada a impossibilidade de obtenção direta. Ressalvo, outrossim, que os prazos previstos no item III.3 desta decisão passarão a fluir somente após a deliberação acerca do pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela parte requerida. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o pedido de esclarecimentos ou de ajustes desta decisão de saneamento, findo o qual restarão estáveis as questões de fato e de direito nela tratadas. Intimem-se. Cumpra-se. (Londrina, datado e assinado digitalmente) Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito