0009592-25.2021.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009592-25.2021.8.16.0030 Processo: 0009592-25.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 21/09/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAFAEL NASCIMENTO QUEIROZ SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RAFAEL NASCIMENTO QUEIROZ, já qualificado (mov. 17.1), atribuindo-lhe a prática do delito capitulado no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, episódio assim descrito na prefacial: “Em data não precisada nos autos, mas por volta do dia 21 de setembro de 2020, em local incerto, mas neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado RAFAEL NASCIMENTO QUEIROZ, agindo com consciência e vontades livres e dirigidas à prática do ilícito, inutilizou uma tornozeleira eletrônica pertencente ao patrimônio do Estado do Paraná, não avaliada, realizando corte na cinta de fixação do objeto, constatada no Laudo Pericial n° 100.806/2020.” (mov. 17.1) A denúncia quedou inicialmente rejeitada (mov. 26), oportunidade em que o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (mov. 29), apresentando suas respectivas razões (mov. 35), pugnando pelo recebimento da exordial acusatória. A denúncia foi recebida em 23 de outubro de 2025, após decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 61), restando o réu citado (mov. 79), apresentando resposta à acusação (mov. 81). Durante a instrução, não tendo sido arroladas testemunhas pelas partes, foi designada audiência voltada exclusivamente ao interrogatório (mov. 101). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da exordial acusatória, com a condenação do denunciado nos termos da peça vestibular, bem como ao pagamento das custas processuais e fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração (mov. 105). A Defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações, postulou a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, estribando-se na tese de insuficiência probatória e afirmando ausência de dolo na conduta impingida, invocando o princípio in dubio pro reo, bem como a ausência de dolo, com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, apontando, também, divergência de individualização da conduta descrita pelo membro do Parquet nos respectivos memoriais. Secundariamente, rogou pela aplicação da pena no mínimo legal e pelo reconhecimento da confissão espontânea, assim também pela aplicação do regime inicial mais brando, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e o afastamento da indenização em razão dos danos causados pela infração. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de RAFAEL NASCIMENTO QUEIROZ, pela prática do delito capitulado no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passo à análise do mérito. A materialidade do delito atribuído ao denunciado vem sobejamente evidenciada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), informação (mov. 1.4), laudo pericial n° 100.806/2020 (mov. 15.1), dentre outros documentos anexados aos autos. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai na pessoa do réu. Em interrogatório judicial, o acusado declarou que, à época dos fatos, era usuário de crack, mas que atualmente cessou o uso da substância, esclarecendo que a tornozeleira eletrônica foi apreendida pela polícia em sua residência e que havia cortado a respectiva cinta de monitoramento, tendo sido sua mãe quem entregou o equipamento aos policiais. Acrescentou que não se recordava por quanto tempo permaneceu na posse da tornozeleira, acreditando que ela lhe havia sido imposta em razão de uma acusação de roubo, dizendo, por fim, que atualmente encontra-se preso em decorrência do delito patrimonial supracitado. Diante da confissão espontânea, não infirmada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos, não subsistem dúvidas quanto à ocorrência do delito e à autoria delitiva, visto que o próprio réu admitiu ter rompido a cinta da tornozeleira eletrônica que se encontrava sob sua responsabilidade, circunstância que ocasionou prejuízo ao Estado, o qual ficou privado do equipamento e, por conseguinte, impossibilitado de empregá-lo no monitoramento de outros reeducandos. Nessa perspectiva, não merece acolhimento eventual tese de ausência de dolo, pois o denunciado reconheceu expressamente haver cortado a cinta da tornozeleira eletrônica, conduta que evidencia a vontade consciente de deteriorar bem pertencente ao patrimônio público, sendo que tal circunstância, por si só, revela-se suficiente para a configuração do delito em exame. Ainda que assim não fosse, é cediço que, para o reconhecimento do dano qualificado, não se exige a presença de especial fim de agir, bastando que o agente atue com vontade livre e consciente de deteriorar patrimônio público. Ressalte-se que o dolo do ilícito em análise não é afastado pela simples alegação de que o objetivo do réu não seria causar prejuízo ao bem público, porquanto, para a configuração do delito em questão, mostra-se suficiente a incidência do dolo genérico, consubstanciado na consciência e voluntariedade da conduta de danificar o equipamento de monitoramento eletrônico. A esse respeito, cumpre colacionar entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESACATO – ABSOLVIÇÃO PRÓPRIA – AUSÊNCIA DE DOLO – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.Para a caracterização do delito de dano qualificado basta a demonstração do dolo genérico, não sendo necessário evidenciar o especial fim de agir.O agente que de forma violenta se rebela contra a ordem legal emanada por autoridade competente pratica o injusto de resistência. A exaltação emocional não afasta a responsabilidade penal do locutor que desprestigia a função exercida pelo sujeito passivo.Apelação conhecida e não provida.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001378-03.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 27.06.2020 - Destaquei) Assim, restou caracterizado o crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal. Senão, veja-se: “Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado: Parágrafo único – Se o crime é cometido: (...) III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviço público ou sociedade de economia mista; (...) Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente a violência”. Da leitura do dispositivo alhures transcrito, entende-se por dano uma perda ou diminuição de um bem jurídico, ainda que momentânea. Não há dúvidas que de que o bem jurídico tutelado pela norma é o patrimônio, seja ele público ou privado, móvel ou imóvel, protegendo-se, por conseguinte, tanto a propriedade quanto a posse. E ainda que o dispositivo eletrônico tenha sido devidamente recolhido, a ação do réu impossibilitou que outros detentos fizessem uso da tornozeleira eletrônica, causando prejuízo ao Estado, vez que tinha plena ciência dos cuidados a serem dispensados com o equipamento. Ademais, não procede a alegação de contradição nas manifestações ministeriais (mov. 106.1), pois, tanto na denúncia quanto nas alegações finais, o Ministério Público descreveu de forma clara e suficiente a dinâmica dos fatos imputados ao acusado, indicando que este deteriorou a tornozeleira eletrônica que se encontrava sob sua responsabilidade mediante o rompimento de sua cinta de monitoramento. Assim, eventual divergência pontual de redação não possui o condão de comprometer a compreensão da imputação ou o exercício da ampla defesa, tratando-se de mero erro material, incapaz de gerar qualquer prejuízo processual. Cumpre ressaltar que, mesmo que o equipamento de monitoração eletrônica não tenha sido avaliado, houve incontestável prejuízo ao Estado, e, ainda que assim não fosse, o gravame da pessoa jurídica de direito público em questão jamais será irrelevante, a teor do que dispõe a Súmula 599, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.” (Súmula 599, do STJ). Por conseguinte, ausentes causas excludentes de ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, inarredável a condenação do réu pelo episódio descrito na peça exordial, caindo por terra a pretensão absolutória respaldada na tese de insuficiência probatória. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia e CONDENO o réu RAFAEL NASCIMENTO QUEIROZ como incurso nas sanções do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Com base no art. 59 e 68, do estatuto repressivo, passo à individualização da pena. Da pena-base: Das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento adotado, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim o disposto na Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu ostenta registros criminais desabonadores, referente aos autos nº 0022226-87.2020.8.16.0030, com fatos datados em 03/05/2019 e trânsito em julgado na data de 07/06/2023, conforme certidão emitida via sistema Oráculo. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: guardam relação com a intenção de se furtar ao controle estatal, não exorbitando o tipo. Circunstâncias: não se depreende qualquer especial conjuntura capaz de conduzir ao recrudescimento da corrigenda neste instante. Consequências: não serão consideradas neste átimo, visto que se confundem com a inutilização do objeto, sob pena de inaceitável bis in idem. Comportamento da vítima: não há se cogitar. Considerando os elementos acima, na presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além de 11 (onze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Incidente, a atenuante insculpida no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal, máxime que o réu confessou a prática delitiva em sede judicial, colaborando com o Juízo para o alcance da verdade possível. Presente, de outra sorte, a agravante da reincidência elencada no artigo 61, inciso I, do Código Penal, eis que o réu ostenta condenações criminais definitivas diversas daquelas consideradas na etapa anterior, nos autos de n° 0038277-52.2015.8.16.0030, referente aos fatos datados em 27/12/2015, com trânsito em julgado em 25/07/2017, autos n° 0001271-40.2017.8.16.0030, referente aos fatos datados em 17/01/2017 e trânsito em julgado na data de 29/10/2019 e autos de n° 0034867-83.2015.8.16.0030, com fatos datados em 18/11/2015 e trânsito em julgado na data de 14/08/2018, conforme certidão emitida via Sistema Oráculo. Assim, constatada a multirreincidência, a qual prepondera sobre a aludida atenuante [1], elevo a corrigenda ao patamar de 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Inexistem na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, fica a pena arbitrada em 07 (SETE) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Tendo em vista a condição econômica atualizada do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no art. 49, § 2°, do CP. Do regime prisional: Fixo o regime semiaberto para a execução da sanção corporal, considerando-se o quantum em que foi lançada e a reconhecida multirreincidência, conjuntura que obsta a imposição de regime mais brando (art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Incabível a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos (art. 44, do CP), sendo também inviável a suspensão condicional da pena (art. 77, do CP), em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável e da constatada multirreincidência, o que impede a concessão de tais benesses. Da desnecessidade da custódia cautelar do réu: Uma vez que o réu respondeu o feito em liberdade e que está preso, atualmente, por força de feitos diversos, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP), postergando a expedição do mandado de prisão para o momento subsequente ao julgamento de eventual manifestação recursal. Da indenização civil ao Estado: Malgrado a existência de pedido expresso do Parquet para fixação de indenização civil para a reparação dos danos tanto na exordial acusatória quanto em sede de alegações finais, verifica-se que não foi indicado o valor pretendido para essa finalidade, além de não ter sido juntado auto de avaliação do respectivo bem público, o que viola o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça [2], razão pela qual deixo de arbitrar a verba, nada obstando o exame do tema em sede própria. IV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Restitua-se a tornozeleira eletrônica ao Depen, mediante certificação. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de recolhimento. Oficie-se o TRE para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpra-se o CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Proceda-se à liquidação da pena de multa e custas processuais, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 20 de julho de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito [1] DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ART. 147-B DO CP). RECURSO DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, RELEVÂNCIA ESPECIAL EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDUTAS REITERADAS, AMEAÇADORAS E INTIMIDADORAS. LAUDO PSICOLÓGICO PRESCINDÍVEL. EVIDENTE DANO EMOCIONAL SOFRIDO. AGRAVANTE DE REINCIDIÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS E MULTIRREINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 71 (setenta e um) dias-multa, pelo crime de violência psicológica, conforme previsto no art. 147-B do Código Penal e na Lei 11.340/2006.A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, a reforma da dosimetria da pena e a fixação do regime inicial aberto, alegando contradições na sentença.II. Questão em Discussão2. A controvérsia consiste em saber se a condenação por violência psicológica deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória e a dosimetria da pena, bem como a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.III. Razões de Decidir3. A materialidade e autoria do crime de violência psicológica foram comprovadas por provas suficientes, incluindo depoimentos da vítima e do acusado.4. A palavra da vítima, firme e coerente, possui especial relevância em casos de violência doméstica, dispensando laudo pericial para comprovar o dano emocional.5. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea.6. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como fechado devido à multirreincidência do réu e às circunstâncias judiciais desfavoráveis.IV. Dispositivo e Tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de laudo psicológico não impede a comprovação do crime de violência psicológica, sendo suficiente a palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios que evidenciem o dano emocional sofrido_________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-B; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, III, e 7º, II; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCrim nº 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 09.04.2021; STJ, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020; TJPR, ApCrim nº 0017158- 51.2023.8.16.0031, Rel. Substituto Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 27.09.2025; TJPR, ApCrim nº 0014784-98.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 26.07.2025; TJPR, ApCrim nº 0002507-72.2021.8.16.0196, Rel. Substituto Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 17.05.2025; TJPR, ApCrim nº 0001602-55.2020.8.16.0082, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 07.05.2025; TJPR, ApCrim nº 0023067-81.2021.8.16.0019, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, 1ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025; TJPR, ApCrim nº 0000226-61.2024.8.16.0060, Rel. Substituto Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 23.08.2025; TJPR, ApCrim nº 0001141-13.2024.8.16.0060, Rel. Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 23.08.2025; TJPR, ApCrim nº 0000804-49.2022.8.16.0139, Rel. Substituto Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 23.08.2025; TJPR, ApCrim nº 0000226-61.2024.8.16.0060, Rel. Substituto Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 23.08.2025; Súmula nº 588/STJ. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002001-05.2023.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.02.2026) [2]“PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano ( ) na sentença condenatória, referida pelo art. 387,material ou moral IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. (...)” (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) 2026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Guilherme Joner, em 30 de Junho de 2026 às 14h33min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: RAFAEL NASCIMENTO QUEIROZ, filiacao ERENI MORAIS DO NASCIMENTO. para instruir o(a) 0009592-25.2021.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 29 de Junho de 2026 às 23h59min: Rafael Nascimento Queiroz Varas Criminais - SICC4 Xxxxx Alcunha: Ereni Morais do NascimentoNome da mãe: Lourenço QuerozNome do pai: Tit. eleitoral: 12/08/1994 Nascimento: xxxxx R.G.:12.808.510- 000.000.000-00 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Foz do Iguaçu/ Paraná Endereço: Cadeia Pública Laudemir Nves - Preso Bairro: Foz do Iguaçu / PRCidade: 1ª Vara Criminal - FOZ DO IGUAÇU 2013.0006163-4 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0022226-34.2013.8.16.0030 Delegacia origem:6ª Subdivisão Policial Data de registro:17/09/2013 Núm. flagrante:084940/2013 Data da infração:16/09/2013 Infração: ROUBO Observação: Artigo incurso:ART 157 - ROUBO Complemento: §2º , I e II Denúncia ou queixa Oferecimento: 02/10/2013 Recebimento: 08/10/2013 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 157 - ROUBO Complemento: §2º , I e II Arquivamento Data: 27/02/2015 Prisão Local de prisão: Data de prisão:17/09/2013 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:24/09/2013 Motivo soltura:Conversão do tipo de prisão Mandado de prisão - Pendente de cumprimento Pág.: 1 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de expedição:24/09/2013 Motivo: Preventiva Observação: Prazo: Prisão Local de prisão:CPLN Data de prisão:24/09/2013 Motivo prisão:Preventiva Sentença Data: 22/04/2014 Tipo: Absolutória Transcrição dispositivo:"... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia e CONDENO o réu CLEVERSON DE ALBUQUERQUE como incurso nas sanções do artigo 157, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, afastando as majorantes previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do mesmo codex. Ainda, ABSOLVO o acusado RAFAEL NASCIMENTO QUEIROZ das imputações mencionadas na peça vestibular, com espeque no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.". Trânsito em julgado Data acusação:02/05/2014 Data réu:28/04/2014 Data defensor do réu:09/06/2014 Soltura Data de soltura:23/04/2014 Motivo soltura:Absolvição Rafael Nascimento Queiroz Emandado Ereni Morais do NascimentoNome da mãe: Lourenço QuerozNome do pai: Tit. eleitoral: 12/08/1994 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro(a) Naturalidade: Foz do Iguaçu Endereço: Rua Adelar Andregueti, 599 Bairro: Morenitas IIPR / PardaCidade: 1ª VARA CRIMINAL - FOZ DO IGUAÇU 000240801-52 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0022226-34.2013.8.16.0030 Número dos autos:2013.0006163-4 Data expedição:24/09/2013 Destino: 06. SUBDIVISAO DE FOZ DO IGUACU /SECAT - LAUDEMIR NEVES / FOZ DO IGUACU - JARDIM 3 FRONT. Local para a prisão: Data validade:17/09/2053 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal:ROUBO AGRAVADO Pág.: 2 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Complemento: Situação mandado:Revogado RAFAEL NASCIMENTO QUEIROZ Sistema Projudi ERENI MORAIS DO NASCIMENTONome da mãe: LOURENÇO QUEIROZNome do pai: Tit. eleitoral: 12/08/1994 Nascimento: R.G.:128085106 /088.837.879-35CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: PENITENCIARIA ESTADUAL DE FOZ DO IGUAÇU, . Bairro: FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Inquérito Policial Número único:0020633-33.2014.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Assuntos secundários: Data registro:02/09/2014 Data arquivamento:26/11/2014 Fase: Status: Arquivado Data infração:01/09/2014 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:01/09/2014 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:03/09/2014 Motivo soltura:Relaxamento de Prisão em Flagrante 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Inquérito Policial Número único:0029102-68.2014.8.16.0030 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:24/11/2014 Data arquivamento:23/04/2015 Fase: Status: Arquivado Data infração:26/08/2014 Prioridade: Normal Infrações Pág.: 3 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia Foi denunciado?:Não 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Inquérito Policial Número único:0017178-26.2015.8.16.0030 Assunto principal:Furto Assuntos secundários:Receptação Data registro:12/06/2015 Data arquivamento:11/04/2023 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0024562- 40.2015.8.16.0030 Data infração:11/06/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia Foi denunciado?:Não 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0024562-40.2015.8.16.0030 Assunto principal:Furto Assuntos secundários:Crimes do Sistema Nacional de Armas, Receptação Data registro:18/08/2015 Data arquivamento:11/04/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:11/06/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:18/08/2015 Pág.: 4 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data oferecimento:31/07/2015 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:03/06/2019 Data acusação:05/06/2018 Data advogado defesa:03/06/2019 Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:12/06/2015 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:12/06/2015 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0034867-83.2015.8.16.0030 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:19/11/2015 Data arquivamento:10/05/2022 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:18/11/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:07/12/2015 Data oferecimento:25/11/2015 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição Pág.: 5 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:09/04/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:3 anos, 6 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:3 anos, 6 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 90 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 09/04/2018 Data réu:14/08/2018 Data acusação:20/04/2018 Data advogado defesa:30/04/2018 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 09/04/2018 Início: 12/04/2018 Término: Medida: Descrição: Prestação pecuniária Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 2.00 Observação: no valor de 02 salários mínimos a entidade com destinação social Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1.00 Observação: prestação de serviços a comunidade a razão de uma hora de serviço por dia de condenação Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Pág.: 6 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de prisão:18/11/2015 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:25/11/2015 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Com Fiança 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0038277-52.2015.8.16.0030 Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data registro:28/12/2015 Data arquivamento:13/04/2018 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:27/12/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data recebimento:18/01/2016 Data oferecimento:12/01/2016 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:10/07/2017 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Pág.: 7 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 10/07/2017 Início: 11/07/2017 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1.00 Observação: pelo período da pena. Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:25/07/2017 Data acusação:18/07/2017 Data advogado defesa:01/08/2017 Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:27/12/2015 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:03/01/2016 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Plenário do Tribunal do Júri de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal de Competência do Júri Número único:0001271-40.2017.8.16.0030 Assunto principal:Homicídio Qualificado Assuntos secundários:Crime Tentado Data registro:18/01/2017 Data arquivamento:30/03/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:17/01/2017 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Homicídio Qualificado Assuntos secundários:Crime Tentado Data recebimento:03/02/2017 Pág.: 8 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data oferecimento:03/02/2017 Imputações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Simples: Sentença Primeiro Grau - PRONÚNCIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:16/05/2018 Tipo sentença:PRONÚNCIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 121: Matar alguem: - Homicídio Simples: Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - PRONÚNCIA - publicada em: 16/05/2018 Data processo:28/05/2019 Data réu:28/05/2019 Data acusação:25/05/2018 Data advogado defesa:28/05/2019 Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:24/10/2019 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 15 - Disparo de arma de fogo - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 24/10/2019 Data réu:29/10/2019 Data acusação:29/10/2019 Data advogado defesa:29/10/2019 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 24/10/2019 Início: 24/10/2019 Término: Pág.: 9 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Medida: Descrição: Prestação pecuniária Entidade Beneficiada:Conselho da Comunidade Foz Do Iguaçu/PR Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 998.00 Observação: 01 salário mínimo 2019 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 730.00 Observação: Uma hora de trabalho por dia de condenação, em instituição a ser apontada pelo Juízo da Execução, 3º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0001804-96.2017.8.16.0030 Assunto principal:Desobediência Assuntos secundários: Data registro:23/01/2017 Data arquivamento:27/11/2018 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:23/01/2017 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Desobediência Assuntos secundários: Data recebimento:28/02/2018 Data oferecimento:30/10/2017 Imputações Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:01/08/2018 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 01/08/2018 Data processo:01/10/2018 Data réu:06/09/2018 Data acusação:01/10/2018 Data advogado defesa:06/09/2018 Transação Penal Início: 27/04/2017 Término: 09/11/2017 Pág.: 10 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Medida: Descrição: Prestação pecuniária - Guia de Recolhimento de Custas Situação: NÃO CUMPRIDA Vara Plenário do Tribunal do Júri de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal de Competência do Júri Número único:0008174-91.2017.8.16.0030 Assunto principal:Homicídio Qualificado Assuntos secundários:Coação no curso do processo, Crime Tentado Data registro:23/03/2017 Data arquivamento:17/12/2018 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:27/02/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Simples: Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Homicídio Qualificado Assuntos secundários:Coação no curso do processo Data recebimento:24/07/2017 Data oferecimento:12/04/2017 Imputações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Artigo: CP, ART 344: Coação no curso do processo - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral Sentença Primeiro Grau - PRONÚNCIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:10/01/2018 Tipo sentença:PRONÚNCIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Tempo de pena:30 anos, 0 meses, 0 dias Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - PRONÚNCIA - publicada em: 10/01/2018 Data acusação:19/01/2018 Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:08/11/2018 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Trânsito em julgado Pág.: 11 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 08/11/2018 Data processo:13/11/2018 Data réu:13/11/2018 Data acusação:13/11/2018 Data advogado defesa:13/11/2018 Sentença Tribunal de Justiça - PRONÚNCIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Parcialmente Data Publicação:19/06/2018 Sentença Origem: :Primeiro Grau - PRONÚNCIA - publicada em: 10/01/2018 Tipo sentença:PRONÚNCIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Tempo de pena:30 anos, 0 meses, 0 dias Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - PRONÚNCIA - publicada em: 19/06/2018 Data réu:09/08/2018 Data advogado defesa:09/08/2018 Prisão Local de prisão:Cadeia Pública Laudemir Neves - CPLN Data de prisão:03/05/2017 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:16/08/2018 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:Cadeia Pública Laudemir Neves - CPLN Data de prisão:16/08/2018 Motivo prisão:Condenação definitiva Soltura Data de soltura:09/11/2018 Motivo soltura:Absolvição Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0019815-08.2019.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumário Pág.: 12 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0028111-19.2019.8.16.0030 Assunto principal:Contra a Mulher Assuntos secundários:Ameaça Data registro:19/09/2019 Data arquivamento:05/05/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:07/07/2019 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Contra a Mulher Assuntos secundários: Data recebimento:06/09/2024 Data oferecimento:10/04/2024 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Física Data sentença:06/09/2024 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Observação Observação: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADEPELA PRESCRIÇÃO em relação ao(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 147 do CP Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 06/09/2024 Data processo:17/09/2024 Data acusação:17/09/2024 Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:12/03/2025 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Observação Observação: art(s). 129, §9º c/c art. 61, II, f, ambos do CP Pág.: 13 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 12/03/2025 Data processo:01/04/2025 Data acusação:14/03/2025 Data advogado defesa:01/04/2025 Medida Cautelar Início: 03/09/2021 Término: 03/03/2022 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 180 dias Situação: CUMPRIDA 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0021644-87.2020.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:02/09/2020 Data arquivamento:16/01/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:22/10/2019 Prioridade: Normal Denúncia (ADITAMENTO RECEBIDO) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:11/11/2019 Data oferecimento:07/11/2019 Oferecimento Aditamento:15/05/2020 Recebimento Aditamento:17/06/2020 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: CP, ART 288: Associação Criminosa - A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:28/06/2021 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Observação Observação: artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal Sentença Tribunal de Justiça - ABSOLUTÓRIA Pág.: 14 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:09/08/2022 Sentença Origem: :Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 28/06/2021 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Observação Observação: artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal Medida Cautelar Início: 13/05/2020 Término: 10/06/2020 Referente a:Recolhimento domiciliar noturno / finais de semana / feriados, com monitoração eletrônica em 13/05/2020 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 90 dias Situação: NÃO CUMPRIDA Medida Cautelar Início: 13/05/2020 Término: 21/12/2020 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 90 dias Situação: CUMPRIDA Suspensão do Processo - Art. 366 do CPP Início: 02/09/2020 Término: 23/11/2020 Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:26/08/2022 Data acusação:26/08/2022 Data advogado defesa:26/08/2022 Prisão Local de prisão: Data de prisão:22/10/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:23/10/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Pág.: 15 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Local de prisão: Data de prisão:23/10/2019 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:29/04/2020 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Prisão Local de prisão: Data de prisão:13/05/2020 Motivo prisão:Recolhimento domiciliar noturno / finais de semana / feriados, com monitoração eletrônica Medida Cautelar:Iniciada em 13/05/2020 (Desconhecido) Soltura Data de soltura:10/06/2020 Motivo soltura:Fuga Prisão Local de prisão: Data de prisão:02/11/2020 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:05/02/2021 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0022226-87.2020.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:10/09/2020 Data arquivamento:25/10/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:11/04/2019 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:17/09/2020 Data oferecimento:14/09/2020 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de Pág.: 16 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:03/12/2021 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - (Até 22.01.2020) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo Tempo de pena:10 anos, 4 meses, 13 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:10 anos, 4 meses, 13 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 155 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:21/09/2022 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 03/12/2021 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - (Até 22.01.2020) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo Tempo de pena:10 anos, 4 meses, 13 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:10 anos, 4 meses, 13 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 155 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Pág.: 17 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 21/09/2022 Data processo:07/06/2023 Data réu:07/06/2023 Data acusação:07/06/2023 Data advogado defesa:07/06/2023 Data assistente acusação:07/06/2023 Prisão Local de prisão: Data de prisão:12/11/2020 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:19/11/2020 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Prisão Local de prisão: Data de prisão:26/06/2023 Motivo prisão:Condenação definitiva Soltura Data de soltura:21/05/2024 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0025853-02.2020.8.16.0030 Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Contra a Mulher Data registro:16/10/2020 Data arquivamento:04/11/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:10/09/2020 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Contra a Mulher Data recebimento:03/10/2023 Pág.: 18 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data oferecimento:01/06/2023 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:23/07/2024 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Artigo/Pena: Código Penal - ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 23/07/2024 Data processo:13/08/2024 Data réu:13/08/2024 Data acusação:30/07/2024 Data advogado defesa:13/08/2024 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0009592-25.2021.8.16.0030 Assunto principal:Dano Assuntos secundários: Data registro:22/04/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:21/09/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Dano Assuntos secundários: Data recebimento:23/10/2025 Data oferecimento:12/07/2024 Imputações Artigo: CP, ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Vara Criminal de Matelândia - Matelândia Ação Penal - Procedimento Ordinário Pág.: 19 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0000620-34.2023.8.16.0115 Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data registro:04/03/2023 Data arquivamento:25/04/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:04/03/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data recebimento:10/03/2023 Data oferecimento:08/03/2023 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:26/04/2023 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Tempo de pena:2 anos, 3 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:2 anos, 3 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 150 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Pág.: 20 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 26/04/2023 Data acusação:26/04/2023 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Parcialmente Data Publicação:24/07/2023 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 26/04/2023 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 15 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 15 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 113 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 24/07/2023 Data processo:22/08/2023 Data réu:22/08/2023 Data advogado defesa:22/08/2023 Prisão Local de prisão:SETOR(ES) DE CARCERAGEM TEMPORÁRIA 15.ª Subdivisão Policial de Cascavel Data de prisão:04/03/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:05/03/2023 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Pág.: 21 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de prisão:05/03/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:26/04/2023 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:26/04/2023 Motivo prisão:Condenação com prisão preventiva Soltura Data de soltura:22/08/2023 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos Central de Audiência de Custódia de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Pedido de Providências Número único:0015784-03.2023.8.16.0030 Assunto principal:Comunicação de Prisão - BNMP Assuntos secundários: Data registro:27/06/2023 Data arquivamento:28/06/2023 Fase: Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não RAFAEL NASCIMENTO QUEIROZ Sistema SEEU ERENI MORAIS DO NASCIMENTONome da mãe: LOURENÇO QUEIROZNome do pai: Tit. eleitoral: 12/08/1994 Nascimento: 102776180604 R.G.:128085106 /088.837.879-35CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU/PR Endereço: Rua Angatuba, 855 - Residencial Boicy I, Bloco 17, Apto 0303 Bairro: Três LagoasFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu - TJPR - Foz do Iguaçu Execução da Pena Número único:0024773-08.2017.8.16.0030 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:18/08/2017 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Pág.: 22 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data infração: Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:22/10/2019 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:05/12/2019 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:02/11/2020 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:16/12/2020 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:04/03/2023 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:11/04/2025 Motivo prisão:Não Informado Execução Penal Início do Cumprimento:18/11/2015 Regime Atual:Fechado Unidade Prisional:PEFIV - PENITENCIARIA ESTADUAL DE FOZ DO IGUACU - PEF IV Pena Privativa de Liberdade Total: 13a7m8d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu 00382775220158160030/20 15 Processo Criminal Pág.: 23 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número Único:0038277-52.2015.8.16.0030 Número da Ação Penal:00382775220158160030/2015 Data do Delito:27/12/2015 Artigo(s): ART 180: Receptação Data da Sentença:10/07/2017 Trânsito Julgado da Acusação: 18/07/2017 Trânsito em Julgado em:25/07/2017 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:1a0m0d Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Indulto: EM 13/10/2023 PELO DECRETO DECRETO Nº 11.302, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 Extinção de pena:EM 13/10/2023 PELO(A) INDULTO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu 00348678320158160030/20 15 Processo Criminal Número Único:0034867-83.2015.8.16.0030 Número da Ação Penal:00348678320158160030/2015 Data do Delito:18/11/2015 Artigo(s): ART 155: Furto, §4º, incisos I e IV. Data da Sentença:09/04/2018 Trânsito Julgado da Acusação: 20/04/2018 Trânsito em Julgado em:14/08/2018 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:3a6m0d Dias/Multa: 90 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Comutação: EM 31/01/2025 PELO DECRETO DECRETO Nº 12.338, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu 00012714020178160030/20 17 Processo Criminal Número Único:0001271-40.2017.8.16.0030 Número da Ação Penal:00012714020178160030/2017 Data do Delito:17/01/2017 Artigo(s): ART 15 - Disparo de arma de fogo, caput Data da Sentença:24/10/2019 Trânsito Julgado da Acusação: 29/10/2019 Trânsito em Julgado em:29/10/2019 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:2a0m0d Dias/Multa: 10 Pág.: 24 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Indulto: EM 13/10/2023 PELO DECRETO DECRETO Nº 11.302, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 Extinção de pena:EM 13/10/2023 PELO(A) INDULTO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu 00222268720208160030/20 20 Processo Criminal Comarca/Vara: 1993 - 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu Número Único:0022226-87.2020.8.16.0030 Número da Ação Penal:00222268720208160030/2020 Data do Delito:03/05/2019 Data da Sentença:21/09/2022 Trânsito Julgado da Acusação: 07/06/2023 Trânsito em Julgado em:07/06/2023 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:10a4m13d Valor da Multa:0.0 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado Comutação: EM 31/01/2025 PELO DECRETO DECRETO Nº 12.338, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu 00006203420238160115/20 23 Processo Criminal Comarca/Vara: 2044 - Vara Criminal de Matelândia Número Único:0000620-34.2023.8.16.0115 Número da Ação Penal:00006203420238160115/2023 Data do Delito:04/03/2023 Data da Sentença:26/04/2023 Trânsito Julgado da Acusação: 22/08/2023 Trânsito em Julgado em:22/08/2023 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:2a0m15d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 113 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado Comutação: EM 31/01/2025 PELO DECRETO DECRETO Nº 12.338, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 Pág.: 25 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Guilherme Joner 30/06/2026 14:33:15 Número do relatório:2026.0493715-9 Em 30 de Junho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Guilherme Joner Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0009592-25.2021.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 4 4 4 Pág.: 26 deOráculo v.2.46.0Emissão: 30/06/202626
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RAFAEL NASCIMENTO QUEIROZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREZA DOLATTO INACIO
OAB: 65131/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009592-25.2021.8.16.0030 Processo: 0009592-25.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 21/09/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAFAEL NASCIMENTO QUEIROZ SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RAFAEL NASCIMENTO QUEIROZ, já qualificado (mov. 17.1), atribuindo-lhe a prática do delito capitulado no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, episódio assim descrito na prefacial: “Em data não precisada nos autos, mas por volta do dia 21 de setembro de 2020, em local incerto, mas neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado RAFAEL NASCIMENTO QUEIROZ, agindo com consciência e vontades livres e dirigidas à prática do ilícito, inutilizou uma tornozeleira eletrônica pertencente ao patrimônio do Estado do Paraná, não avaliada, realizando corte na cinta de fixação do objeto, constatada no Laudo Pericial n° 100.806/2020.” (mov. 17.1) A denúncia quedou inicialmente rejeitada (mov. 26), oportunidade em que o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (mov. 29), apresentando suas respectivas razões (mov. 35), pugnando pelo recebimento da exordial acusatória. A denúncia foi recebida em 23 de outubro de 2025, após decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 61), restando o réu citado (mov. 79), apresentando resposta à acusação (mov. 81). Durante a instrução, não tendo sido arroladas testemunhas pelas partes, foi designada audiência voltada exclusivamente ao interrogatório (mov. 101). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da exordial acusatória, com a condenação do denunciado nos termos da peça vestibular, bem como ao pagamento das custas processuais e fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração (mov. 105). A Defesa, por seu turno, nas derradeiras alegações, postulou a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, estribando-se na tese de insuficiência probatória e afirmando ausência de dolo na conduta impingida, invocando o princípio in dubio pro reo, bem como a ausência de dolo, com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, apontando, também, divergência de individualização da conduta descrita pelo membro do Parquet nos respectivos memoriais. Secundariamente, rogou pela aplicação da pena no mínimo legal e pelo reconhecimento da confissão espontânea, assim também pela aplicação do regime inicial mais brando, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e o afastamento da indenização em razão dos danos causados pela infração. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de RAFAEL NASCIMENTO QUEIROZ, pela prática do delito capitulado no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passo à análise do mérito. A materialidade do delito atribuído ao denunciado vem sobejamente evidenciada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), informação (mov. 1.4), laudo pericial n° 100.806/2020 (mov. 15.1), dentre outros documentos anexados aos autos. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai na pessoa do réu. Em interrogatório judicial, o acusado declarou que, à época dos fatos, era usuário de crack, mas que atualmente cessou o uso da substância, esclarecendo que a tornozeleira eletrônica foi apreendida pela polícia em sua residência e que havia cortado a respectiva cinta de monitoramento, tendo sido sua mãe quem entregou o equipamento aos policiais. Acrescentou que não se recordava por quanto tempo permaneceu na posse da tornozeleira, acreditando que ela lhe havia sido imposta em razão de uma acusação de roubo, dizendo, por fim, que atualmente encontra-se preso em decorrência do delito patrimonial supracitado. Diante da confissão espontânea, não infirmada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos, não subsistem dúvidas quanto à ocorrência do delito e à autoria delitiva, visto que o próprio réu admitiu ter rompido a cinta da tornozeleira eletrônica que se encontrava sob sua responsabilidade, circunstância que ocasionou prejuízo ao Estado, o qual ficou privado do equipamento e, por conseguinte, impossibilitado de empregá-lo no monitoramento de outros reeducandos. Nessa perspectiva, não merece acolhimento eventual tese de ausência de dolo, pois o denunciado reconheceu expressamente haver cortado a cinta da tornozeleira eletrônica, conduta que evidencia a vontade consciente de deteriorar bem pertencente ao patrimônio público, sendo que tal circunstância, por si só, revela-se suficiente para a configuração do delito em exame. Ainda que assim não fosse, é cediço que, para o reconhecimento do dano qualificado, não se exige a presença de especial fim de agir, bastando que o agente atue com vontade livre e consciente de deteriorar patrimônio público. Ressalte-se que o dolo do ilícito em análise não é afastado pela simples alegação de que o objetivo do réu não seria causar prejuízo ao bem público, porquanto, para a configuração do delito em questão, mostra-se suficiente a incidência do dolo genérico, consubstanciado na consciência e voluntariedade da conduta de danificar o equipamento de monitoramento eletrônico. A esse respeito, cumpre colacionar entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E DESACATO – ABSOLVIÇÃO PRÓPRIA – AUSÊNCIA DE DOLO – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.Para a caracterização do delito de dano qualificado basta a demonstração do dolo genérico, não sendo necessário evidenciar o especial fim de agir.O agente que de forma violenta se rebela contra a ordem legal emanada por autoridade competente pratica o injusto de resistência. A exaltação emocional não afasta a responsabilidade penal do locutor que desprestigia a função exercida pelo sujeito passivo.Apelação conhecida e não provida.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001378-03.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 27.06.2020 - Destaquei) Assim, restou caracterizado o crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal. Senão, veja-se: “Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado: Parágrafo único – Se o crime é cometido: (...) III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviço público ou sociedade de economia mista; (...) Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente a violência”. Da leitura do dispositivo alhures transcrito, entende-se por dano uma perda ou diminuição de um bem jurídico, ainda que momentânea. Não há dúvidas que de que o bem jurídico tutelado pela norma é o patrimônio, seja ele público ou privado, móvel ou imóvel, protegendo-se, por conseguinte, tanto a propriedade quanto a posse. E ainda que o dispositivo eletrônico tenha sido devidamente recolhido, a ação do réu impossibilitou que outros detentos fizessem uso da tornozeleira eletrônica, causando prejuízo ao Estado, vez que tinha plena ciência dos cuidados a serem dispensados com o equipamento. Ademais, não procede a alegação de contradição nas manifestações ministeriais (mov. 106.1), pois, tanto na denúncia quanto nas alegações finais, o Ministério Público descreveu de forma clara e suficiente a dinâmica dos fatos imputados ao acusado, indicando que este deteriorou a tornozeleira eletrônica que se encontrava sob sua responsabilidade mediante o rompimento de sua cinta de monitoramento. Assim, eventual divergência pontual de redação não possui o condão de comprometer a compreensão da imputação ou o exercício da ampla defesa, tratando-se de mero erro material, incapaz de gerar qualquer prejuízo processual. Cumpre ressaltar que, mesmo que o equipamento de monitoração eletrônica não tenha sido avaliado, houve incontestável prejuízo ao Estado, e, ainda que assim não fosse, o gravame da pessoa jurídica de direito público em questão jamais será irrelevante, a teor do que dispõe a Súmula 599, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.” (Súmula 599, do STJ). Por conseguinte, ausentes causas excludentes de ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, inarredável a condenação do réu pelo episódio descrito na peça exordial, caindo por terra a pretensão absolutória respaldada na tese de insuficiência probatória. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia e CONDENO o réu RAFAEL NASCIMENTO QUEIROZ como incurso nas sanções do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Com base no art. 59 e 68, do estatuto repressivo, passo à individualização da pena. Da pena-base: Das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento adotado, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem ao reconhecimento da reincidência, bem assim o disposto na Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu ostenta registros criminais desabonadores, referente aos autos nº 0022226-87.2020.8.16.0030, com fatos datados em 03/05/2019 e trânsito em julgado na data de 07/06/2023, conforme certidão emitida via sistema Oráculo. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: guardam relação com a intenção de se furtar ao controle estatal, não exorbitando o tipo. Circunstâncias: não se depreende qualquer especial conjuntura capaz de conduzir ao recrudescimento da corrigenda neste instante. Consequências: não serão consideradas neste átimo, visto que se confundem com a inutilização do objeto, sob pena de inaceitável bis in idem. Comportamento da vítima: não há se cogitar. Considerando os elementos acima, na presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além de 11 (onze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Incidente, a atenuante insculpida no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal, máxime que o réu confessou a prática delitiva em sede judicial, colaborando com o Juízo para o alcance da verdade possível. Presente, de outra sorte, a agravante da reincidência elencada no artigo 61, inciso I, do Código Penal, eis que o réu ostenta condenações criminais definitivas diversas daquelas consideradas na etapa anterior, nos autos de n° 0038277-52.2015.8.16.0030, referente aos fatos datados em 27/12/2015, com trânsito em julgado em 25/07/2017, autos n° 0001271-40.2017.8.16.0030, referente aos fatos datados em 17/01/2017 e trânsito em julgado na data de 29/10/2019 e autos de n° 0034867-83.2015.8.16.0030, com fatos datados em 18/11/2015 e trânsito em julgado na data de 14/08/2018, conforme certidão emitida via Sistema Oráculo. Assim, constatada a multirreincidência, a qual prepondera sobre a aludida atenuante [1], elevo a corrigenda ao patamar de 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Inexistem na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, fica a pena arbitrada em 07 (SETE) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Tendo em vista a condição econômica atualizada do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no art. 49, § 2°, do CP. Do regime prisional: Fixo o regime semiaberto para a execução da sanção corporal, considerando-se o quantum em que foi lançada e a reconhecida multirreincidência, conjuntura que obsta a imposição de regime mais brando (art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Incabível a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos (art. 44, do CP), sendo também inviável a suspensão condicional da pena (art. 77, do CP), em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável e da constatada multirreincidência, o que impede a concessão de tais benesses. Da desnecessidade da custódia cautelar do réu: Uma vez que o réu respondeu o feito em liberdade e que está preso, atualmente, por força de feitos diversos, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP), postergando a expedição do mandado de prisão para o momento subsequente ao julgamento de eventual manifestação recursal. Da indenização civil ao Estado: Malgrado a existência de pedido expresso do Parquet para fixação de indenização civil para a reparação dos danos tanto na exordial acusatória quanto em sede de alegações finais, verifica-se que não foi indicado o valor pretendido para essa finalidade, além de não ter sido juntado auto de avaliação do respectivo bem público, o que viola o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça [2], razão pela qual deixo de arbitrar a verba, nada obstando o exame do tema em sede própria. IV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Restitua-se a tornozeleira eletrônica ao Depen, mediante certificação. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de recolhimento. Oficie-se o TRE para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpra-se o CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Proceda-se à liquidação da pena de multa e custas processuais, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 20 de julho de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito [1] DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ART. 147-B DO CP). RECURSO DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, RELEVÂNCIA ESPECIAL EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDUTAS REITERADAS, AMEAÇADORAS E INTIMIDADORAS. LAUDO PSICOLÓGICO PRESCINDÍVEL. EVIDENTE DANO EMOCIONAL SOFRIDO. AGRAVANTE DE REINCIDIÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS E MULTIRREINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 71 (setenta e um) dias-multa, pelo crime de violência psicológica, conforme previsto no art. 147-B do Código Penal e na Lei 11.340/2006.A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, a reforma da dosimetria da pena e a fixação do regime inicial aberto, alegando contradições na sentença.II. Questão em Discussão2. A controvérsia consiste em saber se a condenação por violência psicológica deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória e a dosimetria da pena, bem como a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.III. Razões de Decidir3. A materialidade e autoria do crime de violência psicológica foram comprovadas por provas suficientes, incluindo depoimentos da vítima e do acusado.4. A palavra da vítima, firme e coerente, possui especial relevância em casos de violência doméstica, dispensando laudo pericial para comprovar o dano emocional.5. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea.6. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como fechado devido à multirreincidência do réu e às circunstâncias judiciais desfavoráveis.IV. Dispositivo e Tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de laudo psicológico não impede a comprovação do crime de violência psicológica, sendo suficiente a palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios que evidenciem o dano emocional sofrido_________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-B; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, III, e 7º, II; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCrim nº 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 09.04.2021; STJ, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020; TJPR, ApCrim nº 0017158- 51.2023.8.16.0031, Rel. Substituto Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 27.09.2025; TJPR, ApCrim nº 0014784-98.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 26.07.2025; TJPR, ApCrim nº 0002507-72.2021.8.16.0196, Rel. Substituto Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 17.05.2025; TJPR, ApCrim nº 0001602-55.2020.8.16.0082, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 07.05.2025; TJPR, ApCrim nº 0023067-81.2021.8.16.0019, Rel. Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, 1ª Câmara Criminal, j. 24.04.2025; TJPR, ApCrim nº 0000226-61.2024.8.16.0060, Rel. Substituto Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 23.08.2025; TJPR, ApCrim nº 0001141-13.2024.8.16.0060, Rel. Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 23.08.2025; TJPR, ApCrim nº 0000804-49.2022.8.16.0139, Rel. Substituto Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 23.08.2025; TJPR, ApCrim nº 0000226-61.2024.8.16.0060, Rel. Substituto Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 23.08.2025; Súmula nº 588/STJ. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002001-05.2023.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.02.2026) [2]“PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A liquidação parcial do dano ( ) na sentença condenatória, referida pelo art. 387,material ou moral IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. (...)” (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) 2026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Guilherme Joner, em 30 de Junho de 2026 às 14h33min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: RAFAEL NASCIMENTO QUEIROZ, filiacao ERENI MORAIS DO NASCIMENTO. para instruir o(a) 0009592-25.2021.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 29 de Junho de 2026 às 23h59min: Rafael Nascimento Queiroz Varas Criminais - SICC4 Xxxxx Alcunha: Ereni Morais do NascimentoNome da mãe: Lourenço QuerozNome do pai: Tit. eleitoral: 12/08/1994 Nascimento: xxxxx R.G.:12.808.510- 000.000.000-00 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Foz do Iguaçu/ Paraná Endereço: Cadeia Pública Laudemir Nves - Preso Bairro: Foz do Iguaçu / PRCidade: 1ª Vara Criminal - FOZ DO IGUAÇU 2013.0006163-4 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0022226-34.2013.8.16.0030 Delegacia origem:6ª Subdivisão Policial Data de registro:17/09/2013 Núm. flagrante:084940/2013 Data da infração:16/09/2013 Infração: ROUBO Observação: Artigo incurso:ART 157 - ROUBO Complemento: §2º , I e II Denúncia ou queixa Oferecimento: 02/10/2013 Recebimento: 08/10/2013 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 157 - ROUBO Complemento: §2º , I e II Arquivamento Data: 27/02/2015 Prisão Local de prisão: Data de prisão:17/09/2013 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:24/09/2013 Motivo soltura:Conversão do tipo de prisão Mandado de prisão - Pendente de cumprimento Pág.: 1 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de expedição:24/09/2013 Motivo: Preventiva Observação: Prazo: Prisão Local de prisão:CPLN Data de prisão:24/09/2013 Motivo prisão:Preventiva Sentença Data: 22/04/2014 Tipo: Absolutória Transcrição dispositivo:"... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia e CONDENO o réu CLEVERSON DE ALBUQUERQUE como incurso nas sanções do artigo 157, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, afastando as majorantes previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do mesmo codex. Ainda, ABSOLVO o acusado RAFAEL NASCIMENTO QUEIROZ das imputações mencionadas na peça vestibular, com espeque no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.". Trânsito em julgado Data acusação:02/05/2014 Data réu:28/04/2014 Data defensor do réu:09/06/2014 Soltura Data de soltura:23/04/2014 Motivo soltura:Absolvição Rafael Nascimento Queiroz Emandado Ereni Morais do NascimentoNome da mãe: Lourenço QuerozNome do pai: Tit. eleitoral: 12/08/1994 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro(a) Naturalidade: Foz do Iguaçu Endereço: Rua Adelar Andregueti, 599 Bairro: Morenitas IIPR / PardaCidade: 1ª VARA CRIMINAL - FOZ DO IGUAÇU 000240801-52 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0022226-34.2013.8.16.0030 Número dos autos:2013.0006163-4 Data expedição:24/09/2013 Destino: 06. SUBDIVISAO DE FOZ DO IGUACU /SECAT - LAUDEMIR NEVES / FOZ DO IGUACU - JARDIM 3 FRONT. Local para a prisão: Data validade:17/09/2053 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal:ROUBO AGRAVADO Pág.: 2 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Complemento: Situação mandado:Revogado RAFAEL NASCIMENTO QUEIROZ Sistema Projudi ERENI MORAIS DO NASCIMENTONome da mãe: LOURENÇO QUEIROZNome do pai: Tit. eleitoral: 12/08/1994 Nascimento: R.G.:128085106 /088.837.879-35CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: PENITENCIARIA ESTADUAL DE FOZ DO IGUAÇU, . Bairro: FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Inquérito Policial Número único:0020633-33.2014.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Assuntos secundários: Data registro:02/09/2014 Data arquivamento:26/11/2014 Fase: Status: Arquivado Data infração:01/09/2014 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:01/09/2014 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:03/09/2014 Motivo soltura:Relaxamento de Prisão em Flagrante 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Inquérito Policial Número único:0029102-68.2014.8.16.0030 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:24/11/2014 Data arquivamento:23/04/2015 Fase: Status: Arquivado Data infração:26/08/2014 Prioridade: Normal Infrações Pág.: 3 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia Foi denunciado?:Não 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Inquérito Policial Número único:0017178-26.2015.8.16.0030 Assunto principal:Furto Assuntos secundários:Receptação Data registro:12/06/2015 Data arquivamento:11/04/2023 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0024562- 40.2015.8.16.0030 Data infração:11/06/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia Foi denunciado?:Não 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0024562-40.2015.8.16.0030 Assunto principal:Furto Assuntos secundários:Crimes do Sistema Nacional de Armas, Receptação Data registro:18/08/2015 Data arquivamento:11/04/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:11/06/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:18/08/2015 Pág.: 4 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data oferecimento:31/07/2015 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:03/06/2019 Data acusação:05/06/2018 Data advogado defesa:03/06/2019 Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:12/06/2015 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:12/06/2015 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0034867-83.2015.8.16.0030 Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data registro:19/11/2015 Data arquivamento:10/05/2022 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:18/11/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:07/12/2015 Data oferecimento:25/11/2015 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição Pág.: 5 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:09/04/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:3 anos, 6 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:3 anos, 6 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 90 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 09/04/2018 Data réu:14/08/2018 Data acusação:20/04/2018 Data advogado defesa:30/04/2018 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 09/04/2018 Início: 12/04/2018 Término: Medida: Descrição: Prestação pecuniária Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 2.00 Observação: no valor de 02 salários mínimos a entidade com destinação social Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1.00 Observação: prestação de serviços a comunidade a razão de uma hora de serviço por dia de condenação Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Pág.: 6 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de prisão:18/11/2015 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:25/11/2015 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Com Fiança 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0038277-52.2015.8.16.0030 Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data registro:28/12/2015 Data arquivamento:13/04/2018 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:27/12/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data recebimento:18/01/2016 Data oferecimento:12/01/2016 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:10/07/2017 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Pág.: 7 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 10/07/2017 Início: 11/07/2017 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1.00 Observação: pelo período da pena. Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:25/07/2017 Data acusação:18/07/2017 Data advogado defesa:01/08/2017 Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:27/12/2015 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:03/01/2016 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Plenário do Tribunal do Júri de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal de Competência do Júri Número único:0001271-40.2017.8.16.0030 Assunto principal:Homicídio Qualificado Assuntos secundários:Crime Tentado Data registro:18/01/2017 Data arquivamento:30/03/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:17/01/2017 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Homicídio Qualificado Assuntos secundários:Crime Tentado Data recebimento:03/02/2017 Pág.: 8 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data oferecimento:03/02/2017 Imputações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Simples: Sentença Primeiro Grau - PRONÚNCIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:16/05/2018 Tipo sentença:PRONÚNCIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 121: Matar alguem: - Homicídio Simples: Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - PRONÚNCIA - publicada em: 16/05/2018 Data processo:28/05/2019 Data réu:28/05/2019 Data acusação:25/05/2018 Data advogado defesa:28/05/2019 Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:24/10/2019 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 15 - Disparo de arma de fogo - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 24/10/2019 Data réu:29/10/2019 Data acusação:29/10/2019 Data advogado defesa:29/10/2019 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 24/10/2019 Início: 24/10/2019 Término: Pág.: 9 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Medida: Descrição: Prestação pecuniária Entidade Beneficiada:Conselho da Comunidade Foz Do Iguaçu/PR Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 998.00 Observação: 01 salário mínimo 2019 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 730.00 Observação: Uma hora de trabalho por dia de condenação, em instituição a ser apontada pelo Juízo da Execução, 3º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0001804-96.2017.8.16.0030 Assunto principal:Desobediência Assuntos secundários: Data registro:23/01/2017 Data arquivamento:27/11/2018 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:23/01/2017 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Desobediência Assuntos secundários: Data recebimento:28/02/2018 Data oferecimento:30/10/2017 Imputações Artigo: CP, ART 330: Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:01/08/2018 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 01/08/2018 Data processo:01/10/2018 Data réu:06/09/2018 Data acusação:01/10/2018 Data advogado defesa:06/09/2018 Transação Penal Início: 27/04/2017 Término: 09/11/2017 Pág.: 10 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Medida: Descrição: Prestação pecuniária - Guia de Recolhimento de Custas Situação: NÃO CUMPRIDA Vara Plenário do Tribunal do Júri de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal de Competência do Júri Número único:0008174-91.2017.8.16.0030 Assunto principal:Homicídio Qualificado Assuntos secundários:Coação no curso do processo, Crime Tentado Data registro:23/03/2017 Data arquivamento:17/12/2018 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:27/02/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Simples: Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Homicídio Qualificado Assuntos secundários:Coação no curso do processo Data recebimento:24/07/2017 Data oferecimento:12/04/2017 Imputações Artigo: CP, ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Artigo: CP, ART 344: Coação no curso do processo - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral Sentença Primeiro Grau - PRONÚNCIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:10/01/2018 Tipo sentença:PRONÚNCIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Tempo de pena:30 anos, 0 meses, 0 dias Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - PRONÚNCIA - publicada em: 10/01/2018 Data acusação:19/01/2018 Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:08/11/2018 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Trânsito em julgado Pág.: 11 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 08/11/2018 Data processo:13/11/2018 Data réu:13/11/2018 Data acusação:13/11/2018 Data advogado defesa:13/11/2018 Sentença Tribunal de Justiça - PRONÚNCIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Parcialmente Data Publicação:19/06/2018 Sentença Origem: :Primeiro Grau - PRONÚNCIA - publicada em: 10/01/2018 Tipo sentença:PRONÚNCIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 121: Matar alguem: - Homicídio Qualificado Tempo de pena:30 anos, 0 meses, 0 dias Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - PRONÚNCIA - publicada em: 19/06/2018 Data réu:09/08/2018 Data advogado defesa:09/08/2018 Prisão Local de prisão:Cadeia Pública Laudemir Neves - CPLN Data de prisão:03/05/2017 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:16/08/2018 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:Cadeia Pública Laudemir Neves - CPLN Data de prisão:16/08/2018 Motivo prisão:Condenação definitiva Soltura Data de soltura:09/11/2018 Motivo soltura:Absolvição Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0019815-08.2019.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumário Pág.: 12 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0028111-19.2019.8.16.0030 Assunto principal:Contra a Mulher Assuntos secundários:Ameaça Data registro:19/09/2019 Data arquivamento:05/05/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:07/07/2019 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Contra a Mulher Assuntos secundários: Data recebimento:06/09/2024 Data oferecimento:10/04/2024 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Física Data sentença:06/09/2024 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Observação Observação: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADEPELA PRESCRIÇÃO em relação ao(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 147 do CP Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 06/09/2024 Data processo:17/09/2024 Data acusação:17/09/2024 Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Física Data sentença:12/03/2025 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Observação Observação: art(s). 129, §9º c/c art. 61, II, f, ambos do CP Pág.: 13 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 12/03/2025 Data processo:01/04/2025 Data acusação:14/03/2025 Data advogado defesa:01/04/2025 Medida Cautelar Início: 03/09/2021 Término: 03/03/2022 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 180 dias Situação: CUMPRIDA 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0021644-87.2020.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:02/09/2020 Data arquivamento:16/01/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:22/10/2019 Prioridade: Normal Denúncia (ADITAMENTO RECEBIDO) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:11/11/2019 Data oferecimento:07/11/2019 Oferecimento Aditamento:15/05/2020 Recebimento Aditamento:17/06/2020 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: CP, ART 288: Associação Criminosa - A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:28/06/2021 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Observação Observação: artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal Sentença Tribunal de Justiça - ABSOLUTÓRIA Pág.: 14 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:09/08/2022 Sentença Origem: :Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 28/06/2021 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Observação Observação: artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal Medida Cautelar Início: 13/05/2020 Término: 10/06/2020 Referente a:Recolhimento domiciliar noturno / finais de semana / feriados, com monitoração eletrônica em 13/05/2020 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 90 dias Situação: NÃO CUMPRIDA Medida Cautelar Início: 13/05/2020 Término: 21/12/2020 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 90 dias Situação: CUMPRIDA Suspensão do Processo - Art. 366 do CPP Início: 02/09/2020 Término: 23/11/2020 Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:26/08/2022 Data acusação:26/08/2022 Data advogado defesa:26/08/2022 Prisão Local de prisão: Data de prisão:22/10/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:23/10/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Pág.: 15 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Local de prisão: Data de prisão:23/10/2019 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:29/04/2020 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Prisão Local de prisão: Data de prisão:13/05/2020 Motivo prisão:Recolhimento domiciliar noturno / finais de semana / feriados, com monitoração eletrônica Medida Cautelar:Iniciada em 13/05/2020 (Desconhecido) Soltura Data de soltura:10/06/2020 Motivo soltura:Fuga Prisão Local de prisão: Data de prisão:02/11/2020 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:05/02/2021 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0022226-87.2020.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:10/09/2020 Data arquivamento:25/10/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:11/04/2019 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:17/09/2020 Data oferecimento:14/09/2020 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de Pág.: 16 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:03/12/2021 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - (Até 22.01.2020) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo Tempo de pena:10 anos, 4 meses, 13 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:10 anos, 4 meses, 13 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 155 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:21/09/2022 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 03/12/2021 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - (Até 22.01.2020) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo Tempo de pena:10 anos, 4 meses, 13 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:10 anos, 4 meses, 13 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 155 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Pág.: 17 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 21/09/2022 Data processo:07/06/2023 Data réu:07/06/2023 Data acusação:07/06/2023 Data advogado defesa:07/06/2023 Data assistente acusação:07/06/2023 Prisão Local de prisão: Data de prisão:12/11/2020 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:19/11/2020 Motivo soltura:Revogação de Prisão Preventiva Prisão Local de prisão: Data de prisão:26/06/2023 Motivo prisão:Condenação definitiva Soltura Data de soltura:21/05/2024 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0025853-02.2020.8.16.0030 Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Contra a Mulher Data registro:16/10/2020 Data arquivamento:04/11/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:10/09/2020 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Contra a Mulher Data recebimento:03/10/2023 Pág.: 18 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data oferecimento:01/06/2023 Imputações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:23/07/2024 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Artigo/Pena: Código Penal - ART 129: Lesão corporal - Violência Doméstica Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 23/07/2024 Data processo:13/08/2024 Data réu:13/08/2024 Data acusação:30/07/2024 Data advogado defesa:13/08/2024 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0009592-25.2021.8.16.0030 Assunto principal:Dano Assuntos secundários: Data registro:22/04/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:21/09/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Dano Assuntos secundários: Data recebimento:23/10/2025 Data oferecimento:12/07/2024 Imputações Artigo: CP, ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Vara Criminal de Matelândia - Matelândia Ação Penal - Procedimento Ordinário Pág.: 19 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0000620-34.2023.8.16.0115 Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data registro:04/03/2023 Data arquivamento:25/04/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:04/03/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Receptação Assuntos secundários: Data recebimento:10/03/2023 Data oferecimento:08/03/2023 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:26/04/2023 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Tempo de pena:2 anos, 3 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:2 anos, 3 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 150 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Pág.: 20 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 26/04/2023 Data acusação:26/04/2023 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Parcialmente Data Publicação:24/07/2023 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 26/04/2023 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 15 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 15 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 113 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 24/07/2023 Data processo:22/08/2023 Data réu:22/08/2023 Data advogado defesa:22/08/2023 Prisão Local de prisão:SETOR(ES) DE CARCERAGEM TEMPORÁRIA 15.ª Subdivisão Policial de Cascavel Data de prisão:04/03/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:05/03/2023 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Pág.: 21 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de prisão:05/03/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:26/04/2023 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:26/04/2023 Motivo prisão:Condenação com prisão preventiva Soltura Data de soltura:22/08/2023 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos Central de Audiência de Custódia de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Pedido de Providências Número único:0015784-03.2023.8.16.0030 Assunto principal:Comunicação de Prisão - BNMP Assuntos secundários: Data registro:27/06/2023 Data arquivamento:28/06/2023 Fase: Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não RAFAEL NASCIMENTO QUEIROZ Sistema SEEU ERENI MORAIS DO NASCIMENTONome da mãe: LOURENÇO QUEIROZNome do pai: Tit. eleitoral: 12/08/1994 Nascimento: 102776180604 R.G.:128085106 /088.837.879-35CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU/PR Endereço: Rua Angatuba, 855 - Residencial Boicy I, Bloco 17, Apto 0303 Bairro: Três LagoasFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu - TJPR - Foz do Iguaçu Execução da Pena Número único:0024773-08.2017.8.16.0030 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:18/08/2017 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Pág.: 22 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data infração: Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:22/10/2019 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:05/12/2019 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:02/11/2020 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:16/12/2020 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:04/03/2023 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:11/04/2025 Motivo prisão:Não Informado Execução Penal Início do Cumprimento:18/11/2015 Regime Atual:Fechado Unidade Prisional:PEFIV - PENITENCIARIA ESTADUAL DE FOZ DO IGUACU - PEF IV Pena Privativa de Liberdade Total: 13a7m8d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu 00382775220158160030/20 15 Processo Criminal Pág.: 23 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número Único:0038277-52.2015.8.16.0030 Número da Ação Penal:00382775220158160030/2015 Data do Delito:27/12/2015 Artigo(s): ART 180: Receptação Data da Sentença:10/07/2017 Trânsito Julgado da Acusação: 18/07/2017 Trânsito em Julgado em:25/07/2017 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:1a0m0d Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Indulto: EM 13/10/2023 PELO DECRETO DECRETO Nº 11.302, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 Extinção de pena:EM 13/10/2023 PELO(A) INDULTO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu 00348678320158160030/20 15 Processo Criminal Número Único:0034867-83.2015.8.16.0030 Número da Ação Penal:00348678320158160030/2015 Data do Delito:18/11/2015 Artigo(s): ART 155: Furto, §4º, incisos I e IV. Data da Sentença:09/04/2018 Trânsito Julgado da Acusação: 20/04/2018 Trânsito em Julgado em:14/08/2018 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:3a6m0d Dias/Multa: 90 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Comutação: EM 31/01/2025 PELO DECRETO DECRETO Nº 12.338, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu 00012714020178160030/20 17 Processo Criminal Número Único:0001271-40.2017.8.16.0030 Número da Ação Penal:00012714020178160030/2017 Data do Delito:17/01/2017 Artigo(s): ART 15 - Disparo de arma de fogo, caput Data da Sentença:24/10/2019 Trânsito Julgado da Acusação: 29/10/2019 Trânsito em Julgado em:29/10/2019 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:2a0m0d Dias/Multa: 10 Pág.: 24 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Indulto: EM 13/10/2023 PELO DECRETO DECRETO Nº 11.302, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 Extinção de pena:EM 13/10/2023 PELO(A) INDULTO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu 00222268720208160030/20 20 Processo Criminal Comarca/Vara: 1993 - 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu Número Único:0022226-87.2020.8.16.0030 Número da Ação Penal:00222268720208160030/2020 Data do Delito:03/05/2019 Data da Sentença:21/09/2022 Trânsito Julgado da Acusação: 07/06/2023 Trânsito em Julgado em:07/06/2023 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:10a4m13d Valor da Multa:0.0 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado Comutação: EM 31/01/2025 PELO DECRETO DECRETO Nº 12.338, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu 00006203420238160115/20 23 Processo Criminal Comarca/Vara: 2044 - Vara Criminal de Matelândia Número Único:0000620-34.2023.8.16.0115 Número da Ação Penal:00006203420238160115/2023 Data do Delito:04/03/2023 Data da Sentença:26/04/2023 Trânsito Julgado da Acusação: 22/08/2023 Trânsito em Julgado em:22/08/2023 Tipo da Pena:APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta:2a0m15d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 113 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Fechado Comutação: EM 31/01/2025 PELO DECRETO DECRETO Nº 12.338, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 Pág.: 25 deOráculo v.2.46.026Emissão: 30/06/20262026.0493715-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Guilherme Joner 30/06/2026 14:33:15 Número do relatório:2026.0493715-9 Em 30 de Junho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Guilherme Joner Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0009592-25.2021.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 4 4 4 Pág.: 26 deOráculo v.2.46.0Emissão: 30/06/202626