0009584-16.2021.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0009584-16.2021.8.16.0170 Processo: 0009584-16.2021.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.880,60 Exequente(s): Cristiane Claudia Meinerz (RG: 69654452 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.193.979-39) linha lajeado grande, s/n interior - QUATRO PONTES/PR Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA SETE DE SETEMBRO, 1209 - CENTRO - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 DECISÃO 1 - RELATÓRIO: CRISTIANE CLAUDIA MEINERZ promove cumprimento de sentença em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, visando ao recebimento das custas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da inversão dos ônus sucumbenciais determinada no acórdão proferido na fase de conhecimento. A parte Executada efetuou depósito judicial e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 83.1/83.2), sustentando excesso de execução quanto aos valores exigidos pela Exequente. Diante da divergência entre os cálculos apresentados, foi determinada a realização de prova pericial contábil. A perita judicial apresentou laudo na seq. 150.1, posteriormente impugnado pelas partes. Na decisão de seq. 167.1, as impugnações foram parcialmente acolhidas, determinando-se o refazimento dos cálculos com observância da correção monetária pelo INPC/IGP-DI, juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado e atualização até o efetivo levantamento dos valores. Em cumprimento à determinação judicial, a expert apresentou laudo pericial complementar nas seq. 172.1/172.5. A parte Executada manifestou discordância na seq. 177.1, especialmente quanto à data-base utilizada, enquanto a Exequente concordou integralmente com o resultado da perícia na seq. 181.1. A perita prestou esclarecimentos na seq. 184.1, reconhecendo erro material na indicação textual da data final, mas esclarecendo que a memória de cálculo utilizou o índice de junho de 2025, resultando na atualização do saldo para julho de 2025. A Executada voltou a se manifestar na seq. 191.1. Encerrados os trabalhos periciais, foram apresentadas alegações finais pela Executada na seq. 198.1 e pela Exequente na seq. 199.1, vindo os autos conclusos para decisão. Vieram os autos conclusos para apreciação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia limita-se à verificação da conformidade dos cálculos periciais com os critérios definidos no título executivo e na decisão de seq. 167.1, bem como à análise das objeções formuladas pela Executada quanto ao saldo remanescente e à data-base da atualização. A decisão de seq. 167.1 determinou que os cálculos fossem refeitos com correção monetária pelo INPC/IGP-DI, juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, ocorrido em 04/04/2023, e atualização até a data do efetivo levantamento dos valores pela Exequente. O laudo complementar de seqs. 172.1/172.5 observou tais parâmetros. A perita apurou, em dezembro de 2023, R$ 5.824,01 de honorários advocatícios e R$ 2.216,34 de custas processuais, totalizando R$ 8.040,35. Do total devido foi deduzida a quantia de R$ 7.095,84, efetivamente levantada pela Exequente, resultando no saldo de R$ 944,51. Após a correção monetária e a incidência dos juros determinados pelo Juízo, a perícia alcançou o montante de R$ 1.206,57. A metodologia mostra-se adequada, pois individualiza as verbas abrangidas pelo título, considera o valor efetivamente levantado e aplica os encargos somente sobre o saldo remanescente. Não se identifica duplicidade, ausência de abatimento ou inclusão de parcela já satisfeita. A principal insurgência da Executada refere-se às diferentes menções a abril, junho e julho de 2025. A perita esclareceu na seq. 184.1 que a referência a abril decorreu de mero erro material, sem repercussão nas operações matemáticas apresentadas. A memória de cálculo demonstra que o último índice utilizado foi o de junho de 2025, resultando no valor atualizado para julho de 2025. Assim, a inexatidão textual não compromete os índices aplicados, os valores intermediários ou o resultado final. A própria Executada reconheceu posteriormente que a divergência temporal decorrera de erro material e que os depósitos foram considerados pela perícia. Apesar disso, manteve sua discordância quanto ao saldo apurado, sem apontar operação matemática específica que estivesse incorreta. Nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de execução exige a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado. Não basta a mera discordância genérica com o resultado da perícia. No caso, a Executada não apresentou memória substitutiva apta a demonstrar erro aritmético, índice indevido, período incorreto ou duplicidade de atualização. Suas manifestações não contêm elemento técnico suficiente para desconstituir as conclusões da auxiliar do Juízo. Também não prospera a objeção quanto aos juros de mora, pois a perícia apenas cumpriu o comando expresso da decisão de seq. 167.1. Nesta fase processual, não é possível rediscutir critérios de cálculo já definidos judicialmente. A Exequente concordou integralmente com o trabalho pericial, sustentando que o saldo remanescente de R$ 944,51, existente em dezembro de 2023, alcançou R$ 1.206,57 após a incidência dos critérios determinados pelo Juízo. Não se verificam omissões, contradições substanciais ou erros capazes de comprometer a confiabilidade do laudo. O único equívoco identificado é meramente redacional e foi adequadamente esclarecido pela perita. Dessa forma, ausente prova técnica em sentido contrário e demonstrada a observância dos parâmetros fixados judicialmente, impõe-se a rejeição das impugnações apresentadas pela Executada e a homologação do trabalho pericial. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 509, § 2º, e 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil: 3.1 - Rejeito as impugnações apresentada pela parte Executada, por ausência de elementos técnicos ou jurídicos suficientes para desconstituir o laudo pericial judicial; 3.2 - Homologo o laudo pericial do seq. 150.1, o laudo pericial complementar de seqs. 172.1/172.5 e os esclarecimentos prestados no seq. 184.1, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3.3 - Decorrido o prazo legal, manifeste-se a parte Exequente quanto ao prosseguimento do feito, devendo apresentar atualização do crédito exequendo, se o caso, e requerer as medidas executivas cabíveis, no prazo de 15 dias. 3.4 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 27 de julho de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CRISTIANE CLAUDIA MEINERZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLODOALDO SILVEIRA
OAB: 91407/PR
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0009584-16.2021.8.16.0170 Processo: 0009584-16.2021.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.880,60 Exequente(s): Cristiane Claudia Meinerz (RG: 69654452 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.193.979-39) linha lajeado grande, s/n interior - QUATRO PONTES/PR Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA SETE DE SETEMBRO, 1209 - CENTRO - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 DECISÃO 1 - RELATÓRIO: CRISTIANE CLAUDIA MEINERZ promove cumprimento de sentença em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, visando ao recebimento das custas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da inversão dos ônus sucumbenciais determinada no acórdão proferido na fase de conhecimento. A parte Executada efetuou depósito judicial e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 83.1/83.2), sustentando excesso de execução quanto aos valores exigidos pela Exequente. Diante da divergência entre os cálculos apresentados, foi determinada a realização de prova pericial contábil. A perita judicial apresentou laudo na seq. 150.1, posteriormente impugnado pelas partes. Na decisão de seq. 167.1, as impugnações foram parcialmente acolhidas, determinando-se o refazimento dos cálculos com observância da correção monetária pelo INPC/IGP-DI, juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado e atualização até o efetivo levantamento dos valores. Em cumprimento à determinação judicial, a expert apresentou laudo pericial complementar nas seq. 172.1/172.5. A parte Executada manifestou discordância na seq. 177.1, especialmente quanto à data-base utilizada, enquanto a Exequente concordou integralmente com o resultado da perícia na seq. 181.1. A perita prestou esclarecimentos na seq. 184.1, reconhecendo erro material na indicação textual da data final, mas esclarecendo que a memória de cálculo utilizou o índice de junho de 2025, resultando na atualização do saldo para julho de 2025. A Executada voltou a se manifestar na seq. 191.1. Encerrados os trabalhos periciais, foram apresentadas alegações finais pela Executada na seq. 198.1 e pela Exequente na seq. 199.1, vindo os autos conclusos para decisão. Vieram os autos conclusos para apreciação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: A controvérsia limita-se à verificação da conformidade dos cálculos periciais com os critérios definidos no título executivo e na decisão de seq. 167.1, bem como à análise das objeções formuladas pela Executada quanto ao saldo remanescente e à data-base da atualização. A decisão de seq. 167.1 determinou que os cálculos fossem refeitos com correção monetária pelo INPC/IGP-DI, juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, ocorrido em 04/04/2023, e atualização até a data do efetivo levantamento dos valores pela Exequente. O laudo complementar de seqs. 172.1/172.5 observou tais parâmetros. A perita apurou, em dezembro de 2023, R$ 5.824,01 de honorários advocatícios e R$ 2.216,34 de custas processuais, totalizando R$ 8.040,35. Do total devido foi deduzida a quantia de R$ 7.095,84, efetivamente levantada pela Exequente, resultando no saldo de R$ 944,51. Após a correção monetária e a incidência dos juros determinados pelo Juízo, a perícia alcançou o montante de R$ 1.206,57. A metodologia mostra-se adequada, pois individualiza as verbas abrangidas pelo título, considera o valor efetivamente levantado e aplica os encargos somente sobre o saldo remanescente. Não se identifica duplicidade, ausência de abatimento ou inclusão de parcela já satisfeita. A principal insurgência da Executada refere-se às diferentes menções a abril, junho e julho de 2025. A perita esclareceu na seq. 184.1 que a referência a abril decorreu de mero erro material, sem repercussão nas operações matemáticas apresentadas. A memória de cálculo demonstra que o último índice utilizado foi o de junho de 2025, resultando no valor atualizado para julho de 2025. Assim, a inexatidão textual não compromete os índices aplicados, os valores intermediários ou o resultado final. A própria Executada reconheceu posteriormente que a divergência temporal decorrera de erro material e que os depósitos foram considerados pela perícia. Apesar disso, manteve sua discordância quanto ao saldo apurado, sem apontar operação matemática específica que estivesse incorreta. Nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a alegação de excesso de execução exige a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado. Não basta a mera discordância genérica com o resultado da perícia. No caso, a Executada não apresentou memória substitutiva apta a demonstrar erro aritmético, índice indevido, período incorreto ou duplicidade de atualização. Suas manifestações não contêm elemento técnico suficiente para desconstituir as conclusões da auxiliar do Juízo. Também não prospera a objeção quanto aos juros de mora, pois a perícia apenas cumpriu o comando expresso da decisão de seq. 167.1. Nesta fase processual, não é possível rediscutir critérios de cálculo já definidos judicialmente. A Exequente concordou integralmente com o trabalho pericial, sustentando que o saldo remanescente de R$ 944,51, existente em dezembro de 2023, alcançou R$ 1.206,57 após a incidência dos critérios determinados pelo Juízo. Não se verificam omissões, contradições substanciais ou erros capazes de comprometer a confiabilidade do laudo. O único equívoco identificado é meramente redacional e foi adequadamente esclarecido pela perita. Dessa forma, ausente prova técnica em sentido contrário e demonstrada a observância dos parâmetros fixados judicialmente, impõe-se a rejeição das impugnações apresentadas pela Executada e a homologação do trabalho pericial. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 509, § 2º, e 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil: 3.1 - Rejeito as impugnações apresentada pela parte Executada, por ausência de elementos técnicos ou jurídicos suficientes para desconstituir o laudo pericial judicial; 3.2 - Homologo o laudo pericial do seq. 150.1, o laudo pericial complementar de seqs. 172.1/172.5 e os esclarecimentos prestados no seq. 184.1, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3.3 - Decorrido o prazo legal, manifeste-se a parte Exequente quanto ao prosseguimento do feito, devendo apresentar atualização do crédito exequendo, se o caso, e requerer as medidas executivas cabíveis, no prazo de 15 dias. 3.4 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 27 de julho de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO