0009583-42.2026.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Arapongas
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009583-42.2026.8.16.0045 Processo: 0009583-42.2026.8.16.0045 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): NICOLAS OLIVEIRA DE PONTES JORGE Vistos; 1. Notificado pessoalmente o denunciado (certidão de seq. 55.3), a defesa prévia foi apresentada pelo patrono constituído na seq. 50.1, sem arguição de preliminares, limitando-se a negar os fatos, requerer a expedição de ofícios sobre registros infracionais pretéritos do adolescente, arrolar testemunha e postular a designação da audiência de instrução e julgamento, esta reiterada na petição de seq. 57.1. 2. Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria, que recaem sobre o acusado NICOLAS OLIVEIRA DE PONTES JORGE. Assim, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA de seq. 38.1. 3. Indefiro a diligência requerida na defesa prévia. Ao acusado se imputa o crime de tráfico de drogas com a causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, cuja incidência depende do envolvimento do adolescente na prática do crime ora apurado, e não de sua vida pregressa. A existência de registros infracionais anteriores em nome do adolescente é estranha ao objeto da acusação e não tem aptidão para influir no julgamento, o que autoriza o indeferimento na forma do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. Mantenho a prisão preventiva decretada na seq. 28.1. Os fundamentos que a determinaram permanecem inalterados, não tendo sobrevindo fato novo capaz de infirmá-los, e o oferecimento da denúncia apenas reforça o fumus commissi delicti, conforme ponderou o Ministério Público. Observe a secretaria a revisão periódica prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. Nos termos do artigo 57 da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2026, às 15h10, na qual será realizada a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se o interrogatório do acusado. 6. Cite-se e intime-se nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006. 7. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Leonardo Cardoso de Souza e Thiago Dolírio Soares, policiais militares, bem como intime-se a testemunha arrolada pela defesa, Emerson de Pontes Jorge, residente na Rua Mergulhãozinho, nº 1052, Bairro Araucária, nesta cidade. 8. Requisite-se a apresentação do acusado, recolhido na Casa de Custódia de Arapongas, para o ato. 9. Cobre-se novamente da autoridade policial a juntada do laudo pericial definitivo da substância entorpecente apreendida. 10. Ciência ao Ministério Público. 11. Diligências necessárias. Arapongas, 06 de agosto de 2026. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NICOLAS OLIVEIRA DE PONTES JORGE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN HENRIQUE ALVES
OAB: 113169/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009583-42.2026.8.16.0045 Processo: 0009583-42.2026.8.16.0045 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): NICOLAS OLIVEIRA DE PONTES JORGE Vistos; 1. Notificado pessoalmente o denunciado (certidão de seq. 55.3), a defesa prévia foi apresentada pelo patrono constituído na seq. 50.1, sem arguição de preliminares, limitando-se a negar os fatos, requerer a expedição de ofícios sobre registros infracionais pretéritos do adolescente, arrolar testemunha e postular a designação da audiência de instrução e julgamento, esta reiterada na petição de seq. 57.1. 2. Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria, que recaem sobre o acusado NICOLAS OLIVEIRA DE PONTES JORGE. Assim, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA de seq. 38.1. 3. Indefiro a diligência requerida na defesa prévia. Ao acusado se imputa o crime de tráfico de drogas com a causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, cuja incidência depende do envolvimento do adolescente na prática do crime ora apurado, e não de sua vida pregressa. A existência de registros infracionais anteriores em nome do adolescente é estranha ao objeto da acusação e não tem aptidão para influir no julgamento, o que autoriza o indeferimento na forma do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. Mantenho a prisão preventiva decretada na seq. 28.1. Os fundamentos que a determinaram permanecem inalterados, não tendo sobrevindo fato novo capaz de infirmá-los, e o oferecimento da denúncia apenas reforça o fumus commissi delicti, conforme ponderou o Ministério Público. Observe a secretaria a revisão periódica prevista no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. Nos termos do artigo 57 da Lei nº 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2026, às 15h10, na qual será realizada a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se o interrogatório do acusado. 6. Cite-se e intime-se nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006. 7. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Leonardo Cardoso de Souza e Thiago Dolírio Soares, policiais militares, bem como intime-se a testemunha arrolada pela defesa, Emerson de Pontes Jorge, residente na Rua Mergulhãozinho, nº 1052, Bairro Araucária, nesta cidade. 8. Requisite-se a apresentação do acusado, recolhido na Casa de Custódia de Arapongas, para o ato. 9. Cobre-se novamente da autoridade policial a juntada do laudo pericial definitivo da substância entorpecente apreendida. 10. Ciência ao Ministério Público. 11. Diligências necessárias. Arapongas, 06 de agosto de 2026. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito