0009583-12.2025.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraquara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009583-12.2025.8.16.0034 Processo: 0009583-12.2025.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): cristiano pereira de freitas Requerido(s): Dilma dos Santos Pereira SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de um pedido de interdição com tutela de urgência ajuizada por Cristiano Pereira De Freitas em face de Dilma Dos Santos Pereira, relatando que a interditanda encontra-se sob cuidados intensivos no Hospital do Rocio desde 17 de julho de 2025, em quadro clínico grave, dependente de suporte ventilatório mecânico, e totalmente impossibilitada de exprimir sua vontade, o que configura incapacidade civil para gerir seus interesses pessoais, patrimoniais e negociais. Por força da decisão de mov. 12, a medida liminar foi deferida, nomeando o requerente como curador provisório da interditanda, bem como, deferiu-se a gratuidade da justiça. Instado a respeito, o Ministério Público se manifestou favorável à instituição provisória da curatela. Determinada a citação da interditanda para comparecimento em entrevista de interdição e a realização de perícia médica para comprovar o estado de saúde. Apresentado o laudo pericial (mov. 52). Constatada a inexistência de bens imóveis e móveis em nome da parte. Audiência realizada (mov. 44). O Ministério Público manifestou concordância com a condição da incapacidade civil da interditanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição promovida por Cristiano Pereira De Freitas em face de Dilma Dos Santos Pereira, ambos qualificados nos autos. Inicialmente, verifico que o laudo pericial apresentado ao mov. 52, confirma a incapacidade civil da parte interditanda. Extraio da entrevista de interdição, que a interditada faz uso de medicamento controlado e se encontra incapacitada de sair à rua, dado o seu estado de saúde. Ainda é seu filho que lhe auxilia nas atividades diárias, bem como no uso das substâncias. Compulsando as provas carreadas aos autos, assim como da entrevista, verifico que o pedido da parte autora deve ser acolhido por este juízo, vez que comprovado o estado de incapacidade permanente de Dilma, o que a torna absolutamente incapaz para reger os atos da vida civil, consoante laudo pericial de mov. 52. Ademais, são legitimados ativamente para ajuizar a ação de interdição: o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público, conforme dispõe o art. 747 do Código de Processo Civil. No mais, observo que a prova dos fatos narrados na inicial, principalmente em relação à incapacidade da interditanda para promover os próprios atos, é farta. Tem-se a entrevista e o laudo pericial, que concluem que a interditanda não possui capacidade para reger seus bens e sua pessoa, necessitando de auxílio de terceiros para realizar tarefas do cotidiano. Concluo, portanto, com base nas provas já produzidas, que a interditanda depende de outrem para reger-se, não restando alternativa a não ser o decreto de interdição. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767 do Código Civil e artigo 755 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DECRETO A INTERDIÇÃO de Dilma Dos Santos Pereira, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como curador definitivo, sob compromisso, o Sr. Cristiano Pereira De Freitas. Em obediência ao artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, e publique-se na imprensa oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Oficie-se ao Cartório Eleitoral comunicando acerca desta decisão. Lavre-se termo de compromisso. Intime-se o Ministério Público. Ante a atuação da curadora especial nomeada nos autos, a Dra. Stephany Greicy Lima da Rocha, OAB/PR n. 117.153, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 400,00, conforme item 2.9 da tabela anexa da Resolução Conjunta 015/2019. Ainda, ante a concordância pelo Estado (mov. 69), expeça-se RPV para pagamento dos honorários pericias em favor do perito nomeado nestes autos. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários. Cumpram-se as normas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Piraquara, 20 de julho de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO PEREIRA DE FREITAS
Réu DILMA DOS SANTOS PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INDIANARA APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA
OAB: 118664/PR
STEPHANY GREICY LIMA DA ROCHA
OAB: 117153/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009583-12.2025.8.16.0034 Processo: 0009583-12.2025.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): cristiano pereira de freitas Requerido(s): Dilma dos Santos Pereira SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de um pedido de interdição com tutela de urgência ajuizada por Cristiano Pereira De Freitas em face de Dilma Dos Santos Pereira, relatando que a interditanda encontra-se sob cuidados intensivos no Hospital do Rocio desde 17 de julho de 2025, em quadro clínico grave, dependente de suporte ventilatório mecânico, e totalmente impossibilitada de exprimir sua vontade, o que configura incapacidade civil para gerir seus interesses pessoais, patrimoniais e negociais. Por força da decisão de mov. 12, a medida liminar foi deferida, nomeando o requerente como curador provisório da interditanda, bem como, deferiu-se a gratuidade da justiça. Instado a respeito, o Ministério Público se manifestou favorável à instituição provisória da curatela. Determinada a citação da interditanda para comparecimento em entrevista de interdição e a realização de perícia médica para comprovar o estado de saúde. Apresentado o laudo pericial (mov. 52). Constatada a inexistência de bens imóveis e móveis em nome da parte. Audiência realizada (mov. 44). O Ministério Público manifestou concordância com a condição da incapacidade civil da interditanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição promovida por Cristiano Pereira De Freitas em face de Dilma Dos Santos Pereira, ambos qualificados nos autos. Inicialmente, verifico que o laudo pericial apresentado ao mov. 52, confirma a incapacidade civil da parte interditanda. Extraio da entrevista de interdição, que a interditada faz uso de medicamento controlado e se encontra incapacitada de sair à rua, dado o seu estado de saúde. Ainda é seu filho que lhe auxilia nas atividades diárias, bem como no uso das substâncias. Compulsando as provas carreadas aos autos, assim como da entrevista, verifico que o pedido da parte autora deve ser acolhido por este juízo, vez que comprovado o estado de incapacidade permanente de Dilma, o que a torna absolutamente incapaz para reger os atos da vida civil, consoante laudo pericial de mov. 52. Ademais, são legitimados ativamente para ajuizar a ação de interdição: o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público, conforme dispõe o art. 747 do Código de Processo Civil. No mais, observo que a prova dos fatos narrados na inicial, principalmente em relação à incapacidade da interditanda para promover os próprios atos, é farta. Tem-se a entrevista e o laudo pericial, que concluem que a interditanda não possui capacidade para reger seus bens e sua pessoa, necessitando de auxílio de terceiros para realizar tarefas do cotidiano. Concluo, portanto, com base nas provas já produzidas, que a interditanda depende de outrem para reger-se, não restando alternativa a não ser o decreto de interdição. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767 do Código Civil e artigo 755 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DECRETO A INTERDIÇÃO de Dilma Dos Santos Pereira, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como curador definitivo, sob compromisso, o Sr. Cristiano Pereira De Freitas. Em obediência ao artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, e publique-se na imprensa oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Oficie-se ao Cartório Eleitoral comunicando acerca desta decisão. Lavre-se termo de compromisso. Intime-se o Ministério Público. Ante a atuação da curadora especial nomeada nos autos, a Dra. Stephany Greicy Lima da Rocha, OAB/PR n. 117.153, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 400,00, conforme item 2.9 da tabela anexa da Resolução Conjunta 015/2019. Ainda, ante a concordância pelo Estado (mov. 69), expeça-se RPV para pagamento dos honorários pericias em favor do perito nomeado nestes autos. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários. Cumpram-se as normas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Piraquara, 20 de julho de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito