Detalhe do processo

0009580-95.2023.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009580-95.2023.8.16.0044 Processo: 0009580-95.2023.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$110.920,60 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Bianca da Rosa Cavalini Bertoli Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Bianca da Rosa Cavalini Bertoli, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 110.920,60, decorrente de inadimplemento de operação de crédito vinculada ao Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças n.º 763.001.746, firmado em 09/03/2022, por meio do qual foi disponibilizado crédito relacionado à Cédula de Produto Rural Financeira destinada ao custeio de lavoura de soja. A instituição financeira sustenta que houve liberação do crédito em favor da ré, que esta usufruiu dos recursos disponibilizados e que, diante do vencimento da obrigação e da ausência de pagamento, restou consolidado o débito cobrado. Afirma possuir prova escrita suficiente para amparar a ação monitória, instruída com documentos contratuais, extratos e memória de cálculo, requerendo a expedição de mandado monitório e, em caso de ausência de pagamento ou rejeição dos embargos, a constituição do título executivo judicial (mov. 1.1). A requerida opôs embargos monitórios, sustentando preliminarmente a ausência de pressuposto processual para o ajuizamento da demanda, ao argumento de que o banco não teria juntado o instrumento contratual da Cédula de Produto Rural Financeira, mas apenas extratos simplificados, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa e afastaria o preenchimento dos requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil. No mérito, afirmou que a operação está submetida à legislação especial de crédito rural e às normas de ordem pública que regem o Sistema Nacional de Crédito Rural. Alegou a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, capitalização de juros, comissão de permanência e encargos moratórios. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de revisão contratual e a nulidade de cláusulas que reputa ilegais. Sustentou ainda que sofreu reiteradas frustrações de safra, dificuldades de comercialização e aumento dos custos de produção, circunstâncias que comprometeram sua capacidade de pagamento. Com fundamento no artigo 14 da Lei n.º 4.829/65, no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, postulou a prorrogação compulsória da dívida segundo sua capacidade financeira, alegando ter formulado pedido administrativo de renegociação que não teria sido atendido pela instituição financeira. Requereu, ao final, a improcedência da ação monitória, a revisão da dívida, a prorrogação do débito e a produção de prova pericial e demais meios admitidos em direito (mov. 109) Em impugnação aos embargos monitórios, o Banco do Brasil sustentou a regularidade da documentação apresentada, afirmando que os elementos juntados à inicial são suficientes para amparar a pretensão monitória. Rebateu a alegação de ausência de contrato e sustentou que a própria embargante reconhece a contratação e o recebimento dos recursos. Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, da capitalização dos juros, dos encargos moratórios e da cobrança realizada. Alegou que não ficou comprovada qualquer frustração de safra apta a justificar a prorrogação da dívida, tampouco pedido administrativo específico e tempestivo de alongamento referente à operação discutida. Sustentou que a prorrogação de dívida rural depende do preenchimento dos requisitos previstos nas normas aplicáveis, não constituindo benefício automático. Impugnou os laudos e documentos apresentados pela embargante, afirmando serem unilaterais e insuficientes para comprovar incapacidade de pagamento. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob o argumento de que a operação teve finalidade produtiva rural, e pugnou pela total improcedência dos embargos monitórios e procedência da ação monitória (mov. 113). Após determinação judicial, o banco promoveu a juntada da CPR Financeira n.º 524486, demonstrativos de débito atualizados, memória de cálculo e parecer técnico elaborado por assistente particular, sustentando que tais documentos demonstram a regularidade da evolução da dívida e a legalidade dos encargos incidentes sobre a operação. A embargante, por sua vez, persistiu na impugnação dos encargos remuneratórios e moratórios, afirmando que os próprios documentos apresentados pela instituição financeira evidenciariam a cobrança de juros superiores ao limite legal que entende aplicável à espécie, reiterando a necessidade de perícia contábil (mov. 139). Posteriormente, em atendimento à determinação deste Juízo, a embargante esclareceu que as alegadas perdas ocorreram principalmente nas safras 2021/2022 e 2022/2023, afirmando que eventos climáticos adversos, estiagens, pragas e aumento dos custos de produção comprometeram significativamente sua atividade agrícola e pecuária. O banco impugnou tais alegações, sustentando a insuficiência dos documentos apresentados, a ausência de demonstração adequada da incapacidade de pagamento e a inconsistência dos laudos particulares utilizados para embasar a pretensão de alongamento da dívida (mov. 155). É o relatório. Decido. DA CARÊNCIA DE AÇÃO A embargante sustenta que a petição inicial não estaria apta a instruir a ação monitória, porquanto o embargado teria deixado de juntar a própria Cédula de Produto Rural Financeira, apresentando apenas extrato simplificado da operação, o que configuraria falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 700 e 701 do CPC. A alegação não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, o art. 700, § 1º, do CPC admite, para instrução da ação monitória, prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo, para o recebimento da petição inicial, a demonstração plena e irrefutável do crédito, bastando a existência de indício idôneo da relação obrigacional, o que já se extraía dos documentos inicialmente acostados (notadamente o extrato de evolução da dívida e a planilha de cálculo). Em segundo lugar, e de forma decisiva, a questão restou superada no curso da instrução: por determinação constante da decisão de 09/01/2025 (mov. 120), o embargado exibiu a Cédula de Produto Rural Financeira n. 524486 e as respectivas fichas/contas gráficas, documentação sobre a qual, inclusive, a própria embargante fundamentou o cálculo do valor que reputa incontroverso, apresentado em sua emenda à inicial (mov. 128). Houve, portanto, superveniente e integral atendimento à exigência documental que motivou a arguição preliminar, circunstância que, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais (arts. 282 e 283 do CPC), afasta a cogitada carência de ação. Não se tratando de vício insanável, tampouco havendo prejuízo à ampla defesa da embargante – que, ao contrário, valeu-se da própria documentação exibida para reformular sua pretensão –, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Ante o exposto, REJEITO a preliminar de carência de ação. DA INÉPCIA POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O embargado sustenta a impossibilidade jurídica da pretensão revisional/de prorrogação deduzida nos embargos monitórios, ao argumento de que não haveria, no ordenamento jurídico pátrio, previsão legal que autorizasse o Poder Judiciário a alterar o pactuado entre as partes. A preliminar também não prospera. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais bancárias à luz do Código de Defesa do Consumidor encontra expresso amparo legal (arts. 6º, V, e 51 do CDC), sendo pacífica, ademais, a aplicabilidade do referido diploma às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, o pedido de prorrogação de dívida rural encontra fundamento no art. 14 da Lei n. 4.829/65 e na Súmula 298 do STJ, que reconhece tratar-se de direito do devedor, e não de mera faculdade da instituição financeira. Cuida-se, portanto, de pretensão juridicamente possível em abstrato, sendo certo que a verificação de seu efetivo cabimento no caso concreto – isto é, se estão ou não presentes os requisitos fáticos e legais para a revisão e para a prorrogação – constitui matéria afeta ao mérito da causa, e não a condição da ação ou a pressuposto processual, não competindo a este momento processual o seu exame. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia por impossibilidade jurídica do pedido, por confundir-se com o mérito da demanda, cujo exame fica reservado à sentença. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento do feito, declara-se o processo saneado. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: 1- a regularidade da constituição e evolução do débito decorrente da CPR Financeira n.º 524486; 2 - legalidade dos juros remuneratórios, encargos moratórios e demais acréscimos incidentes sobre a operação; 3 - a existência ou não de capitalização de juros e eventual descaracterização da mora; 4 - a correção dos demonstrativos e memórias de cálculo apresentados pelas partes; 5 - a ocorrência de efetiva frustração de safra e de receitas nas safras 2021/2022 e 2022/2023; 6 - o impacto dessas ocorrências sobre a capacidade de pagamento da embargante; 7 - a existência de pedido administrativo apto a caracterizar a pretensão de alongamento; e o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para eventual prorrogação da dívida rural. Observe-se que desdobramentos desses pontos necessários ao deslinde do processo também poderão ser indagados em audiência. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, a produção de prova pericial, a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1 Para exercer a função de perito, nomeio mediante sorteio pelo sistema CAJU/TJPR AUGUSTO MANGANOTTI (contabilidade) e ANDERSON MENDES ARAUJO (engenheiro agrônomo), sob a fé do seu grau. 3. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 4. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo o mesmo informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, § 2º, do CPC. 5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 7. Havendo concordância com a proposta de honorários, intimem-se as partes para efetuarem o pagamento em 50% cada, nos termos do art. 95 do CPC. 8. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando o disposto no art. 466, § 2º, e art. 474, ambos do CPC, devendo comunicar nos autos a data de início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 9. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 10. O ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC. 11. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu BIANCA DA ROSA CAVALINI BERTOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX CARNEIRO MEDEIROS

OAB: 83422/PR

PRISCILA MELO DE LIMA

OAB: 32351/SC

JARBAS JORGE D AGOSTINI

OAB: 47822/GO

SIDNEY AHRENS JUNIOR

OAB: 35503/PR

ROBERTA DE SOUZA ALVES

OAB: 68969/PR

PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA

OAB: 18294/PR

ÉDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ

OAB: 46258/PR

VINICIUS VALMOR BRERO

OAB: 47185/PR

FABIO HIROMORI GOMES

OAB: 31309/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009580-95.2023.8.16.0044 Processo: 0009580-95.2023.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$110.920,60 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Bianca da Rosa Cavalini Bertoli Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Bianca da Rosa Cavalini Bertoli, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 110.920,60, decorrente de inadimplemento de operação de crédito vinculada ao Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças n.º 763.001.746, firmado em 09/03/2022, por meio do qual foi disponibilizado crédito relacionado à Cédula de Produto Rural Financeira destinada ao custeio de lavoura de soja. A instituição financeira sustenta que houve liberação do crédito em favor da ré, que esta usufruiu dos recursos disponibilizados e que, diante do vencimento da obrigação e da ausência de pagamento, restou consolidado o débito cobrado. Afirma possuir prova escrita suficiente para amparar a ação monitória, instruída com documentos contratuais, extratos e memória de cálculo, requerendo a expedição de mandado monitório e, em caso de ausência de pagamento ou rejeição dos embargos, a constituição do título executivo judicial (mov. 1.1). A requerida opôs embargos monitórios, sustentando preliminarmente a ausência de pressuposto processual para o ajuizamento da demanda, ao argumento de que o banco não teria juntado o instrumento contratual da Cédula de Produto Rural Financeira, mas apenas extratos simplificados, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa e afastaria o preenchimento dos requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil. No mérito, afirmou que a operação está submetida à legislação especial de crédito rural e às normas de ordem pública que regem o Sistema Nacional de Crédito Rural. Alegou a existência de cláusulas abusivas, especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, capitalização de juros, comissão de permanência e encargos moratórios. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de revisão contratual e a nulidade de cláusulas que reputa ilegais. Sustentou ainda que sofreu reiteradas frustrações de safra, dificuldades de comercialização e aumento dos custos de produção, circunstâncias que comprometeram sua capacidade de pagamento. Com fundamento no artigo 14 da Lei n.º 4.829/65, no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, postulou a prorrogação compulsória da dívida segundo sua capacidade financeira, alegando ter formulado pedido administrativo de renegociação que não teria sido atendido pela instituição financeira. Requereu, ao final, a improcedência da ação monitória, a revisão da dívida, a prorrogação do débito e a produção de prova pericial e demais meios admitidos em direito (mov. 109) Em impugnação aos embargos monitórios, o Banco do Brasil sustentou a regularidade da documentação apresentada, afirmando que os elementos juntados à inicial são suficientes para amparar a pretensão monitória. Rebateu a alegação de ausência de contrato e sustentou que a própria embargante reconhece a contratação e o recebimento dos recursos. Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, da capitalização dos juros, dos encargos moratórios e da cobrança realizada. Alegou que não ficou comprovada qualquer frustração de safra apta a justificar a prorrogação da dívida, tampouco pedido administrativo específico e tempestivo de alongamento referente à operação discutida. Sustentou que a prorrogação de dívida rural depende do preenchimento dos requisitos previstos nas normas aplicáveis, não constituindo benefício automático. Impugnou os laudos e documentos apresentados pela embargante, afirmando serem unilaterais e insuficientes para comprovar incapacidade de pagamento. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob o argumento de que a operação teve finalidade produtiva rural, e pugnou pela total improcedência dos embargos monitórios e procedência da ação monitória (mov. 113). Após determinação judicial, o banco promoveu a juntada da CPR Financeira n.º 524486, demonstrativos de débito atualizados, memória de cálculo e parecer técnico elaborado por assistente particular, sustentando que tais documentos demonstram a regularidade da evolução da dívida e a legalidade dos encargos incidentes sobre a operação. A embargante, por sua vez, persistiu na impugnação dos encargos remuneratórios e moratórios, afirmando que os próprios documentos apresentados pela instituição financeira evidenciariam a cobrança de juros superiores ao limite legal que entende aplicável à espécie, reiterando a necessidade de perícia contábil (mov. 139). Posteriormente, em atendimento à determinação deste Juízo, a embargante esclareceu que as alegadas perdas ocorreram principalmente nas safras 2021/2022 e 2022/2023, afirmando que eventos climáticos adversos, estiagens, pragas e aumento dos custos de produção comprometeram significativamente sua atividade agrícola e pecuária. O banco impugnou tais alegações, sustentando a insuficiência dos documentos apresentados, a ausência de demonstração adequada da incapacidade de pagamento e a inconsistência dos laudos particulares utilizados para embasar a pretensão de alongamento da dívida (mov. 155). É o relatório. Decido. DA CARÊNCIA DE AÇÃO A embargante sustenta que a petição inicial não estaria apta a instruir a ação monitória, porquanto o embargado teria deixado de juntar a própria Cédula de Produto Rural Financeira, apresentando apenas extrato simplificado da operação, o que configuraria falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 700 e 701 do CPC. A alegação não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, o art. 700, § 1º, do CPC admite, para instrução da ação monitória, prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo, para o recebimento da petição inicial, a demonstração plena e irrefutável do crédito, bastando a existência de indício idôneo da relação obrigacional, o que já se extraía dos documentos inicialmente acostados (notadamente o extrato de evolução da dívida e a planilha de cálculo). Em segundo lugar, e de forma decisiva, a questão restou superada no curso da instrução: por determinação constante da decisão de 09/01/2025 (mov. 120), o embargado exibiu a Cédula de Produto Rural Financeira n. 524486 e as respectivas fichas/contas gráficas, documentação sobre a qual, inclusive, a própria embargante fundamentou o cálculo do valor que reputa incontroverso, apresentado em sua emenda à inicial (mov. 128). Houve, portanto, superveniente e integral atendimento à exigência documental que motivou a arguição preliminar, circunstância que, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais (arts. 282 e 283 do CPC), afasta a cogitada carência de ação. Não se tratando de vício insanável, tampouco havendo prejuízo à ampla defesa da embargante – que, ao contrário, valeu-se da própria documentação exibida para reformular sua pretensão –, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Ante o exposto, REJEITO a preliminar de carência de ação. DA INÉPCIA POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O embargado sustenta a impossibilidade jurídica da pretensão revisional/de prorrogação deduzida nos embargos monitórios, ao argumento de que não haveria, no ordenamento jurídico pátrio, previsão legal que autorizasse o Poder Judiciário a alterar o pactuado entre as partes. A preliminar também não prospera. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais bancárias à luz do Código de Defesa do Consumidor encontra expresso amparo legal (arts. 6º, V, e 51 do CDC), sendo pacífica, ademais, a aplicabilidade do referido diploma às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, o pedido de prorrogação de dívida rural encontra fundamento no art. 14 da Lei n. 4.829/65 e na Súmula 298 do STJ, que reconhece tratar-se de direito do devedor, e não de mera faculdade da instituição financeira. Cuida-se, portanto, de pretensão juridicamente possível em abstrato, sendo certo que a verificação de seu efetivo cabimento no caso concreto – isto é, se estão ou não presentes os requisitos fáticos e legais para a revisão e para a prorrogação – constitui matéria afeta ao mérito da causa, e não a condição da ação ou a pressuposto processual, não competindo a este momento processual o seu exame. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia por impossibilidade jurídica do pedido, por confundir-se com o mérito da demanda, cujo exame fica reservado à sentença. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento do feito, declara-se o processo saneado. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: 1- a regularidade da constituição e evolução do débito decorrente da CPR Financeira n.º 524486; 2 - legalidade dos juros remuneratórios, encargos moratórios e demais acréscimos incidentes sobre a operação; 3 - a existência ou não de capitalização de juros e eventual descaracterização da mora; 4 - a correção dos demonstrativos e memórias de cálculo apresentados pelas partes; 5 - a ocorrência de efetiva frustração de safra e de receitas nas safras 2021/2022 e 2022/2023; 6 - o impacto dessas ocorrências sobre a capacidade de pagamento da embargante; 7 - a existência de pedido administrativo apto a caracterizar a pretensão de alongamento; e o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para eventual prorrogação da dívida rural. Observe-se que desdobramentos desses pontos necessários ao deslinde do processo também poderão ser indagados em audiência. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, a produção de prova pericial, a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. 2.1 Para exercer a função de perito, nomeio mediante sorteio pelo sistema CAJU/TJPR AUGUSTO MANGANOTTI (contabilidade) e ANDERSON MENDES ARAUJO (engenheiro agrônomo), sob a fé do seu grau. 3. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 4. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo o mesmo informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, § 2º, do CPC. 5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 7. Havendo concordância com a proposta de honorários, intimem-se as partes para efetuarem o pagamento em 50% cada, nos termos do art. 95 do CPC. 8. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando o disposto no art. 466, § 2º, e art. 474, ambos do CPC, devendo comunicar nos autos a data de início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 9. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 10. O ônus da prova seguirá a regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC. 11. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito