Detalhe do processo

0009578-54.2020.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
JAQUELINE CANDIDA DE SOUZA SILVA ajuizou ação indenizatória por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência em face de BANCO ITAUCARD S.A., alegando, em síntese, que, ao realizar consulta junto aos cadastros do SPC e SERASA, constatou a existência de anotação restritiva promovida pela instituição financeira ré, referente ao débito de R$ 207,32, vinculado ao contrato nº 002532024230000, incluído em 17/07/2019. Sustentou desconhecer a contratação e o débito que originaram a inscrição, afirmando não ter realizado a operação de crédito que lhe foi atribuída. Aduziu, assim, ser indevida a negativação e requereu a concessão da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação restritiva e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 48 e seguintes, arguindo, preliminarmente, a necessidade de comparecimento pessoal da autora, inépcia da inicial por ausência de documentos válidos e conexão com outra demanda. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da negativação, afirmando que o contrato nº 002532024230000 estava vinculado a cartão de crédito de titularidade da demandante. A ré apresentou registros sistêmicos, faturas, histórico de utilização e pagamentos e gravação de atendimento telefônico, sustentando que o cartão foi aprovado em 22/11/2018 e desbloqueado em 04/12/2018. Afirmou, ainda, que as faturas foram inicialmente adimplidas e que, a partir do vencimento de abril de 2019, passaram a ocorrer pagamentos parciais e inadimplemento, culminando na formação do saldo devedor que originou a negativação. A instituição financeira destacou, ainda, gravação de atendimento telefônico realizado em 24/06/2019, no qual a autora teria procurado a central de atendimento para tratar do cartão Credicard Zero e renegociar o respectivo saldo devedor. Defendeu a legitimidade da dívida e da inscrição restritiva, o exercício regular de direito e a inexistência de dano moral. Impugnou a inversão do ônus da prova e o valor da indenização pretendida e requereu a improcedência dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica às fls. 166. Às fls. 190 foi proferida decisão saneadora. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme assentada de fls. 213, foi colhido o depoimento pessoal da autora, que reiterou desconhecer a dívida e impugnou a autenticidade da gravação apresentada pela instituição financeira, afirmando não reconhecer como sua a voz constante do arquivo. Diante da controvérsia, a parte ré requereu a realização de perícia de voz, pedido acolhido pelo Juízo, determinando-se a produção da prova técnica para apurar se a voz constante da gravação apresentada com a contestação pertencia à demandante. Sobreveio laudo pericial de reconhecimento de voz às fls. 292 e seguintes. Após análises perceptivo-auditivas, qualitativas, linguísticas, acústicas e computacionais, o perito concluiu pela compatibilidade entre as amostras analisadas, não identificou indícios de manipulação ou deepfake e afirmou, conclusivamente, que as vozes constantes do áudio questionado pertencem à autora JAQUELINE CANDIDA DE SOUZA SILVA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento. A alegação de necessidade de comparecimento pessoal da autora encontra-se superada, uma vez que a demandante compareceu à audiência de instrução e prestou depoimento pessoal. Igualmente não prospera a alegação de inépcia da inicial. A petição inicial individualizou suficientemente os fatos, o débito e a inscrição questionados, bem como os pedidos formulados, possibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Eventual insuficiência documental diz respeito ao mérito e à comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, não conduzindo, no caso, à inépcia da petição inicial. Quanto à conexão, a existência de outra demanda envolvendo as partes, porém relacionada a contrato diverso, não impede o julgamento da presente ação, sobretudo diante do estágio processual alcançado e da individualização da relação jurídica discutida nestes autos. Superadas as questões processuais, passa-se ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva, contudo, não importa reconhecimento automático do dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC tampouco implica presunção absoluta de veracidade das alegações formuladas pelo consumidor, nem o exonera da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Nesse sentido, dispõe o verbete nº 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. No caso concreto, a pretensão autoral está fundada essencialmente na afirmação de que a demandante jamais contratou ou reconheceu a dívida que originou a anotação restritiva. O conjunto probatório produzido, contudo, conduz a conclusão diversa. A instituição financeira apresentou elementos relacionados ao cartão de crédito que deu origem ao débito, incluindo registros de contratação, faturas, histórico de utilização e pagamentos. Segundo a documentação acostada, o cartão foi aprovado para utilização em 22/11/2018 e desbloqueado em 04/12/2018. As faturas demonstram, ainda, a existência de pagamentos durante o desenvolvimento da relação contratual. A partir da fatura com vencimento em 17/04/2019, passaram a ocorrer pagamentos parciais e inadimplementos, culminando na formação do saldo devedor que originou o contrato nº 002532024230000, objeto da negativação discutida. Tais elementos já constituem indícios relevantes da existência da relação contratual, especialmente porque a realização sucessiva de pagamentos não se mostra compatível, nas circunstâncias dos autos, com a afirmação de completo desconhecimento do cartão. A prova de maior relevância, contudo, decorre da gravação telefônica apresentada pela instituição financeira. A ré afirmou que, em 24/06/2019, a autora entrou em contato com sua central de atendimento para tratar do cartão Credicard Zero e buscar a renegociação do saldo devedor, ocasião em que teria reconhecido a titularidade do cartão e sua situação de inadimplemento. Em audiência, a autora negou que a voz constante da gravação fosse sua. A questão foi submetida à prova pericial especificamente determinada para solucionar a controvérsia. O laudo de fls. 292 e seguintes foi categórico. As análises perceptivo-auditivas identificaram similaridades relevantes entre as vozes examinadas, especialmente quanto ao timbre, ritmo, entonação e traços regionais. As análises acústicas revelaram convergência nos parâmetros fonéticos, enquanto as ferramentas computacionais utilizadas apresentaram resultados consistentes com a identidade da locutora. O perito também consignou não terem sido identificados indícios de manipulação ou deepfake nas amostras questionadas, concluindo expressamente que as vozes constantes do áudio apresentado pela instituição financeira pertencem à autora JAQUELINE CANDIDA DE SOUZA SILVA. A prova pericial assume especial importância porque incide precisamente sobre o ponto central da controvérsia. A autora negou a autenticidade da gravação e a questão foi submetida a exame técnico, produzido sob o contraditório, cujo resultado confirmou que a interlocutora era efetivamente a demandante. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado apreciar a prova constante dos autos e valorar as conclusões do laudo pericial em conjunto com os demais elementos probatórios, indicando as razões de seu convencimento. Na hipótese, não há elemento técnico ou documental capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo perito. Ao contrário, a prova técnica encontra respaldo nos demais elementos existentes nos autos, notadamente no histórico de utilização do cartão e nos pagamentos efetuados. Desse modo, não se trata de atribuir força probatória absoluta às telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira. A conclusão decorre do exame conjunto de diferentes elementos de prova, destacando-se a gravação telefônica cuja autoria foi impugnada pela demandante e posteriormente confirmada por perícia judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro orienta-se no sentido de que a utilização reiterada do cartão e o pagamento de faturas constituem elementos aptos a afastar a alegação de contratação fraudulenta quando não houver prova capaz de infirmar a relação jurídica demonstrada pela instituição financeira. Em precedente da Terceira Turma Recursal, reproduzido nos autos, reconheceu-se que a apresentação de faturas demonstrando utilização e pagamentos é incompatível com a alegação de fraude, impondo-se a improcedência da pretensão. Assim, a prova produzida demonstra suficientemente a existência da relação contratual e a origem do débito. Comprovada a contratação e demonstrado o inadimplemento, a cobrança do débito e sua comunicação aos órgãos de proteção ao crédito caracterizam exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A documentação apresentada indica que o inadimplemento das faturas ensejou o procedimento de cobrança e posterior inscrição restritiva. Não demonstrada fraude na contratação ou inexatidão do débito especificamente discutido, inexiste fundamento para declarar sua inexistência ou inexigibilidade. Consequentemente, também não há ato ilícito decorrente da negativação. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a prática de ato ilícito causador de dano. Sendo legítima a dívida e regular a inscrição decorrente do inadimplemento, ausente um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil. Não há, portanto, fundamento para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, não merece acolhimento. Embora a versão apresentada pela demandante tenha sido infirmada pelo conjunto probatório e, especialmente, pela perícia de voz, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. A litigância de má-fé exige demonstração segura de enquadramento da conduta processual em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A improcedência da pretensão, mesmo diante de prova contrária à narrativa autoral, não permite, por si só, presumir dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para obtenção de vantagem indevida. Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JAQUELINE CANDIDA DE SOUZA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela provisória anteriormente deferida. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, caso beneficiária da gratuidade de justiça, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Quanto às despesas da prova pericial, observe-se o disposto nos arts. 82 e 95 do CPC, considerados os valores eventualmente antecipados no curso do processo e eventual gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAUCARD S A

Autor JAQUELINE CANDIDA DE SOUZA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CABRAL DE ALMEIDA

OAB: 78753/RJ

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

JAQUELINE CANDIDA DE SOUZA SILVA ajuizou ação indenizatória por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência em face de BANCO ITAUCARD S.A., alegando, em síntese, que, ao realizar consulta junto aos cadastros do SPC e SERASA, constatou a existência de anotação restritiva promovida pela instituição financeira ré, referente ao débito de R$ 207,32, vinculado ao contrato nº 002532024230000, incluído em 17/07/2019. Sustentou desconhecer a contratação e o débito que originaram a inscrição, afirmando não ter realizado a operação de crédito que lhe foi atribuída. Aduziu, assim, ser indevida a negativação e requereu a concessão da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação restritiva e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 48 e seguintes, arguindo, preliminarmente, a necessidade de comparecimento pessoal da autora, inépcia da inicial por ausência de documentos válidos e conexão com outra demanda. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da negativação, afirmando que o contrato nº 002532024230000 estava vinculado a cartão de crédito de titularidade da demandante. A ré apresentou registros sistêmicos, faturas, histórico de utilização e pagamentos e gravação de atendimento telefônico, sustentando que o cartão foi aprovado em 22/11/2018 e desbloqueado em 04/12/2018. Afirmou, ainda, que as faturas foram inicialmente adimplidas e que, a partir do vencimento de abril de 2019, passaram a ocorrer pagamentos parciais e inadimplemento, culminando na formação do saldo devedor que originou a negativação. A instituição financeira destacou, ainda, gravação de atendimento telefônico realizado em 24/06/2019, no qual a autora teria procurado a central de atendimento para tratar do cartão Credicard Zero e renegociar o respectivo saldo devedor. Defendeu a legitimidade da dívida e da inscrição restritiva, o exercício regular de direito e a inexistência de dano moral. Impugnou a inversão do ônus da prova e o valor da indenização pretendida e requereu a improcedência dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica às fls. 166. Às fls. 190 foi proferida decisão saneadora. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme assentada de fls. 213, foi colhido o depoimento pessoal da autora, que reiterou desconhecer a dívida e impugnou a autenticidade da gravação apresentada pela instituição financeira, afirmando não reconhecer como sua a voz constante do arquivo. Diante da controvérsia, a parte ré requereu a realização de perícia de voz, pedido acolhido pelo Juízo, determinando-se a produção da prova técnica para apurar se a voz constante da gravação apresentada com a contestação pertencia à demandante. Sobreveio laudo pericial de reconhecimento de voz às fls. 292 e seguintes. Após análises perceptivo-auditivas, qualitativas, linguísticas, acústicas e computacionais, o perito concluiu pela compatibilidade entre as amostras analisadas, não identificou indícios de manipulação ou deepfake e afirmou, conclusivamente, que as vozes constantes do áudio questionado pertencem à autora JAQUELINE CANDIDA DE SOUZA SILVA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento. A alegação de necessidade de comparecimento pessoal da autora encontra-se superada, uma vez que a demandante compareceu à audiência de instrução e prestou depoimento pessoal. Igualmente não prospera a alegação de inépcia da inicial. A petição inicial individualizou suficientemente os fatos, o débito e a inscrição questionados, bem como os pedidos formulados, possibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Eventual insuficiência documental diz respeito ao mérito e à comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, não conduzindo, no caso, à inépcia da petição inicial. Quanto à conexão, a existência de outra demanda envolvendo as partes, porém relacionada a contrato diverso, não impede o julgamento da presente ação, sobretudo diante do estágio processual alcançado e da individualização da relação jurídica discutida nestes autos. Superadas as questões processuais, passa-se ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva, contudo, não importa reconhecimento automático do dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC tampouco implica presunção absoluta de veracidade das alegações formuladas pelo consumidor, nem o exonera da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Nesse sentido, dispõe o verbete nº 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. No caso concreto, a pretensão autoral está fundada essencialmente na afirmação de que a demandante jamais contratou ou reconheceu a dívida que originou a anotação restritiva. O conjunto probatório produzido, contudo, conduz a conclusão diversa. A instituição financeira apresentou elementos relacionados ao cartão de crédito que deu origem ao débito, incluindo registros de contratação, faturas, histórico de utilização e pagamentos. Segundo a documentação acostada, o cartão foi aprovado para utilização em 22/11/2018 e desbloqueado em 04/12/2018. As faturas demonstram, ainda, a existência de pagamentos durante o desenvolvimento da relação contratual. A partir da fatura com vencimento em 17/04/2019, passaram a ocorrer pagamentos parciais e inadimplementos, culminando na formação do saldo devedor que originou o contrato nº 002532024230000, objeto da negativação discutida. Tais elementos já constituem indícios relevantes da existência da relação contratual, especialmente porque a realização sucessiva de pagamentos não se mostra compatível, nas circunstâncias dos autos, com a afirmação de completo desconhecimento do cartão. A prova de maior relevância, contudo, decorre da gravação telefônica apresentada pela instituição financeira. A ré afirmou que, em 24/06/2019, a autora entrou em contato com sua central de atendimento para tratar do cartão Credicard Zero e buscar a renegociação do saldo devedor, ocasião em que teria reconhecido a titularidade do cartão e sua situação de inadimplemento. Em audiência, a autora negou que a voz constante da gravação fosse sua. A questão foi submetida à prova pericial especificamente determinada para solucionar a controvérsia. O laudo de fls. 292 e seguintes foi categórico. As análises perceptivo-auditivas identificaram similaridades relevantes entre as vozes examinadas, especialmente quanto ao timbre, ritmo, entonação e traços regionais. As análises acústicas revelaram convergência nos parâmetros fonéticos, enquanto as ferramentas computacionais utilizadas apresentaram resultados consistentes com a identidade da locutora. O perito também consignou não terem sido identificados indícios de manipulação ou deepfake nas amostras questionadas, concluindo expressamente que as vozes constantes do áudio apresentado pela instituição financeira pertencem à autora JAQUELINE CANDIDA DE SOUZA SILVA. A prova pericial assume especial importância porque incide precisamente sobre o ponto central da controvérsia. A autora negou a autenticidade da gravação e a questão foi submetida a exame técnico, produzido sob o contraditório, cujo resultado confirmou que a interlocutora era efetivamente a demandante. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado apreciar a prova constante dos autos e valorar as conclusões do laudo pericial em conjunto com os demais elementos probatórios, indicando as razões de seu convencimento. Na hipótese, não há elemento técnico ou documental capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo perito. Ao contrário, a prova técnica encontra respaldo nos demais elementos existentes nos autos, notadamente no histórico de utilização do cartão e nos pagamentos efetuados. Desse modo, não se trata de atribuir força probatória absoluta às telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira. A conclusão decorre do exame conjunto de diferentes elementos de prova, destacando-se a gravação telefônica cuja autoria foi impugnada pela demandante e posteriormente confirmada por perícia judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro orienta-se no sentido de que a utilização reiterada do cartão e o pagamento de faturas constituem elementos aptos a afastar a alegação de contratação fraudulenta quando não houver prova capaz de infirmar a relação jurídica demonstrada pela instituição financeira. Em precedente da Terceira Turma Recursal, reproduzido nos autos, reconheceu-se que a apresentação de faturas demonstrando utilização e pagamentos é incompatível com a alegação de fraude, impondo-se a improcedência da pretensão. Assim, a prova produzida demonstra suficientemente a existência da relação contratual e a origem do débito. Comprovada a contratação e demonstrado o inadimplemento, a cobrança do débito e sua comunicação aos órgãos de proteção ao crédito caracterizam exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A documentação apresentada indica que o inadimplemento das faturas ensejou o procedimento de cobrança e posterior inscrição restritiva. Não demonstrada fraude na contratação ou inexatidão do débito especificamente discutido, inexiste fundamento para declarar sua inexistência ou inexigibilidade. Consequentemente, também não há ato ilícito decorrente da negativação. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a prática de ato ilícito causador de dano. Sendo legítima a dívida e regular a inscrição decorrente do inadimplemento, ausente um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil. Não há, portanto, fundamento para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, não merece acolhimento. Embora a versão apresentada pela demandante tenha sido infirmada pelo conjunto probatório e, especialmente, pela perícia de voz, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. A litigância de má-fé exige demonstração segura de enquadramento da conduta processual em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A improcedência da pretensão, mesmo diante de prova contrária à narrativa autoral, não permite, por si só, presumir dolo processual ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para obtenção de vantagem indevida. Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JAQUELINE CANDIDA DE SOUZA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela provisória anteriormente deferida. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, caso beneficiária da gratuidade de justiça, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Quanto às despesas da prova pericial, observe-se o disposto nos arts. 82 e 95 do CPC, considerados os valores eventualmente antecipados no curso do processo e eventual gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.