Detalhe do processo

0009574-72.2023.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0009574-72.2023.8.16.0017 1. Relatório Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada pela autora visando ao depósito judicial das parcelas mensais devidas ao réu a título de apuração de haveres, em razão de sua exclusão extrajudicial do quadro societário da empresa Nortevisual Serviços Ambientais Ltda., deliberada em assembleia geral extraordinária realizada em 28.03.2023. A autora sustenta que, com base em balanço patrimonial especial de 31.12.2022, os haveres do réu, detentor de 45% do capital social, totalizam R$ 150.666,40, a serem pagos em 48 parcelas mensais de R$ 3.138,89. O réu, em contestação, alega que o valor é substancialmente inferior ao devido, estimando seus haveres em, no mínimo, R$ 1.888.198,84, e requer a apuração mediante balanço de determinação com avaliação a valor de mercado de todos os ativos, incluindo grupo econômico formado com a M.M. Serviços Ambientais Ltda. Foi determinada a realização de perícia contábil para apuração dos haveres (mov. 84.1 e 126.1). O perito judicial nomeado apresentou laudo pericial em 03.11.2025 (mov. 246.1), no qual concluiu que o valor devido ao réu é de R$ 514.099,27, correspondente a 45% do patrimônio líquido ajustado (R$ 1.005.860,01 com atualização para R$ 514.099,27). Ambas as partes ofereceram impugnação ao laudo. O réu, em extensa manifestação (mov. 252.1), aponta erro metodológico grave (utilização de fundamentação própria de ações revisionais bancárias, como descapitalização de juros, anatocismo e art. 354 do CC), ausência de avaliação dos ativos a valor justo de mercado, falta de diligências in loco, omissão na análise do grupo econômico e do goodwill, e ausência de planilha eletrônica editável. Requer a declaração de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 imprestabilidade do laudo e a realização de nova perícia ou laudo complementar. A autora, por sua vez (mov. 253.1), também aponta o equívoco metodológico e, além disso, argumenta que o perito não considerou a depreciação integral dos veículos nem os tributos incidentes sobre o ganho de capital (IRPJ e CSLL), e que reduziu indevidamente o passivo sem lastro documental. Conclui que, aplicados esses ajustes, o patrimônio líquido seria negativo, resultando em valor negativo de R$ 178.846,01, cabendo ao réu pagar à sociedade. Determinou-se a intimação do perito para esclarecimentos (mov. 258.1). O perito requereu dilação de prazo (mov. 262.1), deferida (mov. 264.1 - com aparente equívoco na referência a "mov. 221.1" e "parte exequente"), e apresentou seus esclarecimentos em 11.05.2026 (mov. 271.1). O perito informou que a parte do laudo referente à metodologia bancária foi "juntada irregularmente" e que será excluída, apresentando nova redação para o item 4 (Metodologia) com base no balanço de determinação. Quanto aos demais pontos, sustenta que: a) a perícia se limitou aos documentos dos autos; b) a realização de inventário físico não foi objeto da perícia; c) o goodwill foi excluído por se tratar de ação de consignação em pagamento; d) a questão do grupo econômico foi analisada sob a ótica do direito societário, concluindo pela ausência de controladora; e) o passivo foi analisado conforme o balanço patrimonial de 2022. Disponibilizou link para planilha eletrônica. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do equívoco metodológico e da necessidade de laudo retificado Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 O ponto central a ser enfrentado nesta decisão é a grave falha metodológica verificada no laudo pericial apresentado, que compromete sua confiabilidade como meio de prova. Constata-se que a seção metodológica do laudo original (mov. 246.1, p. 59-66) continha extensa fundamentação sobre "descapitalização de juros", "expurgo de anatocismo", "saldo médio descapitalizado", "art. 354 do CC" e "relação entre depositante e depositário" - matérias típicas de ações revisionais de contratos bancários, absolutamente estranhas ao objeto da perícia, que é a apuração de haveres de sócio excluído de sociedade empresária. Nos termos do art. 473, III, do CPC, o laudo pericial deve conter "a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou". A apuração de haveres rege-se pelo art. 1.031 do CC e pelo art. 606 do CPC, que determinam a elaboração de balanço de determinação com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, avaliando-se os ativos a valor de mercado. O próprio perito, em seus esclarecimentos (mov. 271.1), reconheceu que a metodologia bancária foi incluída no laudo de forma irregular. Essa constatação, por si só, já indica que o documento original não atendia aos requisitos legais mínimos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na omissão do contrato social, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação, sendo descabida a aplicação de metodologias como fluxo de caixa descontado ou, com muito mais razão, metodologias de revisão bancária. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 EMENTA: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. METODOLOGIA CORRETA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 2. O art. 606 do Código de Processo Civil de 2015 veio reforçar o que já estava previsto no Código Civil de 2002 (art. 1.031), tornando ainda mais nítida a opção legislativa segundo a qual, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação. 3. O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado, não podendo ser incluída a expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de investimento na atividade empresarial. 4. Agravo de URBE. ME SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Agravo de PAULO ROBERTO DEITOS FILHO conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 2.038.931/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) O perito, nos esclarecimentos, apresentou nova redação para a metodologia, alinhada ao balanço de determinação. No entanto, manteve integralmente a conclusão numérica anterior (R$ 514.099,27), sem demonstrar se e como a correção metodológica impacta o resultado dos cálculos. Ora, se a metodologia original era inadequada, a conclusão dela decorrente não pode ser simplesmente mantida sem reexame dos cálculos à luz da metodologia correta. 2.2. Da avaliação dos ativos a valor de mercado Outro ponto que merece atenção é a avaliação do ativo imobilizado. O perito atualizou apenas os veículos, com base na Tabela FIPE, mantendo os demais ativos pelo valor contábil (custo histórico menos depreciação). Reconheceu que não foram apresentados documentos comprobatórios para os demais bens do imobilizado, de modo que não foi possível avaliá-los a valor justo. Ocorre que, conforme ressaltado pelo réu (mov. 252.1, p. 139-141), o balanço de determinação exige que todos os ativos sejam mensurados a valor de mercado (fair value), e não pelo valor contábil fiscal. A NBC TG 46 (Mensuração do Valor Justo) e a NBC TG 27 (Ativo Imobilizado) determinam que, em contextos de avaliação patrimonial para dissolução, ativos relevantes devem ser avaliados pelo valor de realização. O réu aponta que existem nos autos documentos (orçamentos, proposta da Modulus Empresarial, relação de bens) que poderiam subsidiar a avaliação de ativos como caçambas, compactadores de lixo, balança rodoviária e equipamentos acoplados aos caminhões (poliguindastes e roll-on/roll-off). A análise desses documentos pelo perito é indispensável para que Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 o balanço de determinação reflita a realidade patrimonial da sociedade. Quanto à discussão sobre depreciação e tributos incidentes sobre o ganho de capital, levantada pela autora (mov. 253.1, p. 176-178), cuida-se de matéria técnica que deve ser enfrentada pelo perito, com a devida fundamentação, no âmbito da revisão do laudo. 2.3. Do fundo de comércio e goodwill O perito concluiu que o valor do fundo de comércio é nulo, fundamentando-se nos prejuízos contábeis dos anos de 2021 e 2022. No entanto, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o fundo de comércio e o aviamento integram o balanço de determinação e devem ser considerados na apuração de haveres, independentemente de resultados contábeis momentâneos. EMENTA: EMPRESARIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (1) FUNDO DE COMÉRCIO, AVIAMENTO, GOODWILL OF TRADE. CONJUNTO INTEGRANTE DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. PRECEDENTES. (2) CÁLCULO DO VALOR DEVIDO AO SÓCIO RETIRANTE. METODOLOGIA DO FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INVIABILIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO PATRIMONIAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. JULGADOS DIVERSOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em ação de apuração de haveres motivada pela dissolução parcial de sociedade em virtude do falecimento de um de seus sócios, o valor do fundo de comércio/aviamento/goodwill of trade consiste em elemento a ser considerado durante a elaboração do balanço de determinação à luz de precedentes desta Corte Superior. 2. No cálculo do montante devido ao sócio retirante tem-se por incabível o emprego da metodologia do fluxo de caixa descontado, devendo ser Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 utilizado o critério patrimonial previsto no art. 606 do NCPC e no art. 1.031 do Código Civil de 2002, entre outros dispositivos legais, conforme diversos julgados do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.174.631/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) A afirmação do perito de que a avaliação do goodwill "deveria ter sido tratada numa ação de Apuração de Haveres, dada a complexidade de tal avaliação" não se sustenta, uma vez que a apuração dos haveres do sócio excluído constitui o próprio objeto da presente demanda, independentemente do rito processual adotado (consignação em pagamento). O perito não pode recusar-se a realizar a avaliação sob o argumento de que a matéria é complexa ou pertence a outro tipo de ação. 2.4. Do grupo econômico O perito, em seus esclarecimentos (mov. 271.1, p. 203-205), reafirma seu entendimento de que, sob a ótica do direito societário e das normas contábeis, não há configuração de grupo econômico que justifique a consolidação patrimonial das empresas Nortevisual e M.M. Serviços Ambientais, pois inexiste relação de controle ou coligação formal nos termos da Lei 6.404/76. Todavia, a decisão saneadora de mov. 126.1 determinou expressamente que fosse investigado "se e quanto a associação das empresas, para atuação em grupo, valoriza a Agravante e, como corolário, a participação societária que nela tinha o Agravado", conforme referendado pelo acórdão de mov. 194.1. A questão não se limita à existência de grupo econômico formal, mas à eventual valorização da participação societária do réu em razão da atuação integrada das empresas. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 O perito apresentou tabelas comparativas de receitas líquidas e lucros (mov. 271.1, p. 208-209), mas não extraiu conclusões sobre de que forma essa atuação integrada impacta o valor das quotas, limitando-se a afirmar que "inexiste comprovação fática quanto à eventual valorização diretamente atribuída ao pertencimento ao grupo econômico". Essa conclusão, desacompanhada de análise técnica mais aprofundada, não atende ao comando judicial. 2.5. Da necessidade de laudo complementar O art. 480 do CPC autoriza o juiz a determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, as impugnações de ambas as partes, somadas ao reconhecimento, pelo próprio perito, de erro metodológico no laudo original, demonstram que o esclarecimento prestado não foi suficiente para sanar todas as dúvidas técnicas. Cumpre destacar que, embora os esclarecimentos do perito (mov. 271.1) tenham trazido alguns elementos adicionais e apresentado nova redação para a metodologia, a manutenção inalterada da conclusão numérica, sem demonstração de que a correção metodológica não impacta os valores apurados, e a ausência de enfrentamento adequado das questões de mérito levantadas por ambas as partes (avaliação de ativos a valor de mercado, goodwill, depreciação, impactos tributários, consistência do passivo) indicam que o trabalho pericial ainda necessita de complementação substancial. Não se trata de mero inconformismo das partes com as conclusões do laudo, mas de apontamentos técnicos consistentes que, se confirmados, podem alterar significativamente o valor dos haveres devidos ao réu, com impacto direto no objeto da presente ação de consignação em pagamento. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 O magistrado, como destinatário da prova, tem o poder-dever de velar pela correção e completude dos elementos probatórios. Conforme sedimentado pelo STJ, a produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos está na discricionariedade do magistrado, que deve avaliar a necessidade da medida. Assim, considerando que a matéria não está suficientemente esclarecida, impõe-se a determinação de que o perito apresente laudo complementar, corrigindo integralmente a metodologia e reavaliando todos os pontos controvertidos à luz das impugnações das partes. 3. Dispositivo Diante do exposto: a) Recebo os esclarecimentos prestados pelo perito (mov. 271.1), nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. b) Acolho, em parte, as impugnações das partes (mov. 252.1 e 253.1), para o fim de reconhecer que o laudo pericial original (mov. 246.1) apresentou vício metodológico grave, com a inclusão de fundamentação estranha ao objeto da perícia, e que os esclarecimentos prestados não foram suficientes para sanar as divergências apontadas, nos termos da fundamentação supra. c) Determino, com fundamento no art. 480 do CPC, que o perito judicial apresente laudo complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo necessariamente: c.1) Excluir integralmente a fundamentação teórica relativa a revisão bancária (anatocismo, art. 354 do CC, descapitalização de juros, relação depositante-depositário, cheque especial), adotando exclusivamente a metodologia do balanço de determinação, conforme as normas brasileiras de contabilidade aplicáveis à apuração de haveres societários (NBC TP 01, NBC TG 46, NBC TG 27, NBC TG 04, CPC 46); Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis10 c.2) Reavaliar todos os ativos do imobilizado a valor justo de mercado (fair value), incluindo, sempre que possível com base nos documentos dos autos, a frota de veículos com seus implementos (poliguindastes, roll-on/roll-off, tanques de vácuo, compactadores), caçambas, balança rodoviária, máquinas e equipamentos, considerando os orçamentos, propostas e demais documentos já juntados pelas partes; c.3) Manifestar-se expressamente sobre a existência e o valor do fundo de comércio/aviamento/goodwill, considerando a capacidade de geração de resultados, a carteira de clientes, os contratos vigentes e o histórico da empresa, nos termos da jurisprudência do STJ; c.4) Analisar, conforme determinado na decisão saneadora (mov. 126.1) e no acórdão (mov. 194.1), de que forma a atuação integrada das empresas Nortevisual e M.M. Serviços Ambientais impacta o valor da participação societária do réu, com base na documentação dos autos; c.5) Revisar o passivo, verificando a regularidade e a exigibilidade das obrigações registradas, com indicação expressa dos ajustes realizados e de seu respectivo lastro documental; c.6) Enfrentar, de forma fundamentada, os questionamentos técnicos específicos formulados por ambas as partes em suas impugnações, especialmente quanto à depreciação dos veículos, aos tributos incidentes sobre eventual ganho de capital na realização do imobilizado e à divergência apontada no parecer do assistente técnico do réu (mov. 252.3); c.7) Apresentar planilha de cálculos em formato editável (Excel ou equivalente), com memória de cálculo completa e fórmulas, permitindo a conferência e a rastreabilidade dos valores apurados. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis11 d) Apresentado o laudo complementar, intime-se o perito também para, no mesmo prazo, complementar os honorários periciais, indicando se o trabalho adicional enseja majoração, a ser submetida à apreciação das partes e posterior homologação. e) Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, § 1º, do CPC). f) Intime-se o perito acerca do equívoco material apontado no item 2.6, que restou superado. g) Intimações e diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JOãO AUGUSTO DE ABREU

Autor NORTEVISUAL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA

T SMART PERICIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO LAFFITTE

OAB: 65979/PR

FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO

OAB: 69852/PR

DIEGO RODRIGO MARCHIOTTI

OAB: 55891/PR

WESLEN VIEIRA DA SILVA

OAB: 55394/PR

BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA

OAB: 55597/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Autos nº 0009574-72.2023.8.16.0017 1. Relatório Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada pela autora visando ao depósito judicial das parcelas mensais devidas ao réu a título de apuração de haveres, em razão de sua exclusão extrajudicial do quadro societário da empresa Nortevisual Serviços Ambientais Ltda., deliberada em assembleia geral extraordinária realizada em 28.03.2023. A autora sustenta que, com base em balanço patrimonial especial de 31.12.2022, os haveres do réu, detentor de 45% do capital social, totalizam R$ 150.666,40, a serem pagos em 48 parcelas mensais de R$ 3.138,89. O réu, em contestação, alega que o valor é substancialmente inferior ao devido, estimando seus haveres em, no mínimo, R$ 1.888.198,84, e requer a apuração mediante balanço de determinação com avaliação a valor de mercado de todos os ativos, incluindo grupo econômico formado com a M.M. Serviços Ambientais Ltda. Foi determinada a realização de perícia contábil para apuração dos haveres (mov. 84.1 e 126.1). O perito judicial nomeado apresentou laudo pericial em 03.11.2025 (mov. 246.1), no qual concluiu que o valor devido ao réu é de R$ 514.099,27, correspondente a 45% do patrimônio líquido ajustado (R$ 1.005.860,01 com atualização para R$ 514.099,27). Ambas as partes ofereceram impugnação ao laudo. O réu, em extensa manifestação (mov. 252.1), aponta erro metodológico grave (utilização de fundamentação própria de ações revisionais bancárias, como descapitalização de juros, anatocismo e art. 354 do CC), ausência de avaliação dos ativos a valor justo de mercado, falta de diligências in loco, omissão na análise do grupo econômico e do goodwill, e ausência de planilha eletrônica editável. Requer a declaração de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 imprestabilidade do laudo e a realização de nova perícia ou laudo complementar. A autora, por sua vez (mov. 253.1), também aponta o equívoco metodológico e, além disso, argumenta que o perito não considerou a depreciação integral dos veículos nem os tributos incidentes sobre o ganho de capital (IRPJ e CSLL), e que reduziu indevidamente o passivo sem lastro documental. Conclui que, aplicados esses ajustes, o patrimônio líquido seria negativo, resultando em valor negativo de R$ 178.846,01, cabendo ao réu pagar à sociedade. Determinou-se a intimação do perito para esclarecimentos (mov. 258.1). O perito requereu dilação de prazo (mov. 262.1), deferida (mov. 264.1 - com aparente equívoco na referência a "mov. 221.1" e "parte exequente"), e apresentou seus esclarecimentos em 11.05.2026 (mov. 271.1). O perito informou que a parte do laudo referente à metodologia bancária foi "juntada irregularmente" e que será excluída, apresentando nova redação para o item 4 (Metodologia) com base no balanço de determinação. Quanto aos demais pontos, sustenta que: a) a perícia se limitou aos documentos dos autos; b) a realização de inventário físico não foi objeto da perícia; c) o goodwill foi excluído por se tratar de ação de consignação em pagamento; d) a questão do grupo econômico foi analisada sob a ótica do direito societário, concluindo pela ausência de controladora; e) o passivo foi analisado conforme o balanço patrimonial de 2022. Disponibilizou link para planilha eletrônica. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Do equívoco metodológico e da necessidade de laudo retificado Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 O ponto central a ser enfrentado nesta decisão é a grave falha metodológica verificada no laudo pericial apresentado, que compromete sua confiabilidade como meio de prova. Constata-se que a seção metodológica do laudo original (mov. 246.1, p. 59-66) continha extensa fundamentação sobre "descapitalização de juros", "expurgo de anatocismo", "saldo médio descapitalizado", "art. 354 do CC" e "relação entre depositante e depositário" - matérias típicas de ações revisionais de contratos bancários, absolutamente estranhas ao objeto da perícia, que é a apuração de haveres de sócio excluído de sociedade empresária. Nos termos do art. 473, III, do CPC, o laudo pericial deve conter "a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou". A apuração de haveres rege-se pelo art. 1.031 do CC e pelo art. 606 do CPC, que determinam a elaboração de balanço de determinação com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, avaliando-se os ativos a valor de mercado. O próprio perito, em seus esclarecimentos (mov. 271.1), reconheceu que a metodologia bancária foi incluída no laudo de forma irregular. Essa constatação, por si só, já indica que o documento original não atendia aos requisitos legais mínimos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na omissão do contrato social, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação, sendo descabida a aplicação de metodologias como fluxo de caixa descontado ou, com muito mais razão, metodologias de revisão bancária. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 EMENTA: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. METODOLOGIA CORRETA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 2. O art. 606 do Código de Processo Civil de 2015 veio reforçar o que já estava previsto no Código Civil de 2002 (art. 1.031), tornando ainda mais nítida a opção legislativa segundo a qual, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação. 3. O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado, não podendo ser incluída a expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de investimento na atividade empresarial. 4. Agravo de URBE. ME SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Agravo de PAULO ROBERTO DEITOS FILHO conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 2.038.931/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) O perito, nos esclarecimentos, apresentou nova redação para a metodologia, alinhada ao balanço de determinação. No entanto, manteve integralmente a conclusão numérica anterior (R$ 514.099,27), sem demonstrar se e como a correção metodológica impacta o resultado dos cálculos. Ora, se a metodologia original era inadequada, a conclusão dela decorrente não pode ser simplesmente mantida sem reexame dos cálculos à luz da metodologia correta. 2.2. Da avaliação dos ativos a valor de mercado Outro ponto que merece atenção é a avaliação do ativo imobilizado. O perito atualizou apenas os veículos, com base na Tabela FIPE, mantendo os demais ativos pelo valor contábil (custo histórico menos depreciação). Reconheceu que não foram apresentados documentos comprobatórios para os demais bens do imobilizado, de modo que não foi possível avaliá-los a valor justo. Ocorre que, conforme ressaltado pelo réu (mov. 252.1, p. 139-141), o balanço de determinação exige que todos os ativos sejam mensurados a valor de mercado (fair value), e não pelo valor contábil fiscal. A NBC TG 46 (Mensuração do Valor Justo) e a NBC TG 27 (Ativo Imobilizado) determinam que, em contextos de avaliação patrimonial para dissolução, ativos relevantes devem ser avaliados pelo valor de realização. O réu aponta que existem nos autos documentos (orçamentos, proposta da Modulus Empresarial, relação de bens) que poderiam subsidiar a avaliação de ativos como caçambas, compactadores de lixo, balança rodoviária e equipamentos acoplados aos caminhões (poliguindastes e roll-on/roll-off). A análise desses documentos pelo perito é indispensável para que Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 o balanço de determinação reflita a realidade patrimonial da sociedade. Quanto à discussão sobre depreciação e tributos incidentes sobre o ganho de capital, levantada pela autora (mov. 253.1, p. 176-178), cuida-se de matéria técnica que deve ser enfrentada pelo perito, com a devida fundamentação, no âmbito da revisão do laudo. 2.3. Do fundo de comércio e goodwill O perito concluiu que o valor do fundo de comércio é nulo, fundamentando-se nos prejuízos contábeis dos anos de 2021 e 2022. No entanto, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o fundo de comércio e o aviamento integram o balanço de determinação e devem ser considerados na apuração de haveres, independentemente de resultados contábeis momentâneos. EMENTA: EMPRESARIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (1) FUNDO DE COMÉRCIO, AVIAMENTO, GOODWILL OF TRADE. CONJUNTO INTEGRANTE DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. PRECEDENTES. (2) CÁLCULO DO VALOR DEVIDO AO SÓCIO RETIRANTE. METODOLOGIA DO FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INVIABILIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO PATRIMONIAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. JULGADOS DIVERSOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em ação de apuração de haveres motivada pela dissolução parcial de sociedade em virtude do falecimento de um de seus sócios, o valor do fundo de comércio/aviamento/goodwill of trade consiste em elemento a ser considerado durante a elaboração do balanço de determinação à luz de precedentes desta Corte Superior. 2. No cálculo do montante devido ao sócio retirante tem-se por incabível o emprego da metodologia do fluxo de caixa descontado, devendo ser Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 utilizado o critério patrimonial previsto no art. 606 do NCPC e no art. 1.031 do Código Civil de 2002, entre outros dispositivos legais, conforme diversos julgados do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.174.631/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) A afirmação do perito de que a avaliação do goodwill "deveria ter sido tratada numa ação de Apuração de Haveres, dada a complexidade de tal avaliação" não se sustenta, uma vez que a apuração dos haveres do sócio excluído constitui o próprio objeto da presente demanda, independentemente do rito processual adotado (consignação em pagamento). O perito não pode recusar-se a realizar a avaliação sob o argumento de que a matéria é complexa ou pertence a outro tipo de ação. 2.4. Do grupo econômico O perito, em seus esclarecimentos (mov. 271.1, p. 203-205), reafirma seu entendimento de que, sob a ótica do direito societário e das normas contábeis, não há configuração de grupo econômico que justifique a consolidação patrimonial das empresas Nortevisual e M.M. Serviços Ambientais, pois inexiste relação de controle ou coligação formal nos termos da Lei 6.404/76. Todavia, a decisão saneadora de mov. 126.1 determinou expressamente que fosse investigado "se e quanto a associação das empresas, para atuação em grupo, valoriza a Agravante e, como corolário, a participação societária que nela tinha o Agravado", conforme referendado pelo acórdão de mov. 194.1. A questão não se limita à existência de grupo econômico formal, mas à eventual valorização da participação societária do réu em razão da atuação integrada das empresas. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 O perito apresentou tabelas comparativas de receitas líquidas e lucros (mov. 271.1, p. 208-209), mas não extraiu conclusões sobre de que forma essa atuação integrada impacta o valor das quotas, limitando-se a afirmar que "inexiste comprovação fática quanto à eventual valorização diretamente atribuída ao pertencimento ao grupo econômico". Essa conclusão, desacompanhada de análise técnica mais aprofundada, não atende ao comando judicial. 2.5. Da necessidade de laudo complementar O art. 480 do CPC autoriza o juiz a determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, as impugnações de ambas as partes, somadas ao reconhecimento, pelo próprio perito, de erro metodológico no laudo original, demonstram que o esclarecimento prestado não foi suficiente para sanar todas as dúvidas técnicas. Cumpre destacar que, embora os esclarecimentos do perito (mov. 271.1) tenham trazido alguns elementos adicionais e apresentado nova redação para a metodologia, a manutenção inalterada da conclusão numérica, sem demonstração de que a correção metodológica não impacta os valores apurados, e a ausência de enfrentamento adequado das questões de mérito levantadas por ambas as partes (avaliação de ativos a valor de mercado, goodwill, depreciação, impactos tributários, consistência do passivo) indicam que o trabalho pericial ainda necessita de complementação substancial. Não se trata de mero inconformismo das partes com as conclusões do laudo, mas de apontamentos técnicos consistentes que, se confirmados, podem alterar significativamente o valor dos haveres devidos ao réu, com impacto direto no objeto da presente ação de consignação em pagamento. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 O magistrado, como destinatário da prova, tem o poder-dever de velar pela correção e completude dos elementos probatórios. Conforme sedimentado pelo STJ, a produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos está na discricionariedade do magistrado, que deve avaliar a necessidade da medida. Assim, considerando que a matéria não está suficientemente esclarecida, impõe-se a determinação de que o perito apresente laudo complementar, corrigindo integralmente a metodologia e reavaliando todos os pontos controvertidos à luz das impugnações das partes. 3. Dispositivo Diante do exposto: a) Recebo os esclarecimentos prestados pelo perito (mov. 271.1), nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. b) Acolho, em parte, as impugnações das partes (mov. 252.1 e 253.1), para o fim de reconhecer que o laudo pericial original (mov. 246.1) apresentou vício metodológico grave, com a inclusão de fundamentação estranha ao objeto da perícia, e que os esclarecimentos prestados não foram suficientes para sanar as divergências apontadas, nos termos da fundamentação supra. c) Determino, com fundamento no art. 480 do CPC, que o perito judicial apresente laudo complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo necessariamente: c.1) Excluir integralmente a fundamentação teórica relativa a revisão bancária (anatocismo, art. 354 do CC, descapitalização de juros, relação depositante-depositário, cheque especial), adotando exclusivamente a metodologia do balanço de determinação, conforme as normas brasileiras de contabilidade aplicáveis à apuração de haveres societários (NBC TP 01, NBC TG 46, NBC TG 27, NBC TG 04, CPC 46); Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis10 c.2) Reavaliar todos os ativos do imobilizado a valor justo de mercado (fair value), incluindo, sempre que possível com base nos documentos dos autos, a frota de veículos com seus implementos (poliguindastes, roll-on/roll-off, tanques de vácuo, compactadores), caçambas, balança rodoviária, máquinas e equipamentos, considerando os orçamentos, propostas e demais documentos já juntados pelas partes; c.3) Manifestar-se expressamente sobre a existência e o valor do fundo de comércio/aviamento/goodwill, considerando a capacidade de geração de resultados, a carteira de clientes, os contratos vigentes e o histórico da empresa, nos termos da jurisprudência do STJ; c.4) Analisar, conforme determinado na decisão saneadora (mov. 126.1) e no acórdão (mov. 194.1), de que forma a atuação integrada das empresas Nortevisual e M.M. Serviços Ambientais impacta o valor da participação societária do réu, com base na documentação dos autos; c.5) Revisar o passivo, verificando a regularidade e a exigibilidade das obrigações registradas, com indicação expressa dos ajustes realizados e de seu respectivo lastro documental; c.6) Enfrentar, de forma fundamentada, os questionamentos técnicos específicos formulados por ambas as partes em suas impugnações, especialmente quanto à depreciação dos veículos, aos tributos incidentes sobre eventual ganho de capital na realização do imobilizado e à divergência apontada no parecer do assistente técnico do réu (mov. 252.3); c.7) Apresentar planilha de cálculos em formato editável (Excel ou equivalente), com memória de cálculo completa e fórmulas, permitindo a conferência e a rastreabilidade dos valores apurados. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis11 d) Apresentado o laudo complementar, intime-se o perito também para, no mesmo prazo, complementar os honorários periciais, indicando se o trabalho adicional enseja majoração, a ser submetida à apreciação das partes e posterior homologação. e) Após a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, § 1º, do CPC). f) Intime-se o perito acerca do equívoco material apontado no item 2.6, que restou superado. g) Intimações e diligências necessárias. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis