Detalhe do processo

0009573-92.2021.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cabo Frio- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de defesa do consumidor cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Lilian Neri Soares e Willian Felipe Souza em face de Prolagos S/A, na qual pleiteiam o refaturamento de cobrança de água referente ao mês de setembro de 2021, por média de consumo da unidade, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de tutela para impedir a suspensão do fornecimento de água e a concessão da gratuidade de justiça [ID000003]. Narro que os autores afirmaram que Lilian Neri Soares adquiriu, em 29/12/2020, o imóvel anteriormente pertencente a Willian Felipe Souza, vinculado à matrícula da ré nº 149650-6, e que, após a aquisição, teria encontrado dificuldade para promover a alteração de titularidade da unidade consumidora em razão de parcelamento que permanecia sendo pago pelo antigo proprietário [ID000003]. Sustentaram que o histórico de consumo da residência sempre se manteve em patamar reduzido, em torno de 8m³, sendo usualmente faturados 10m³, conforme histórico e faturas juntados com a inicial [ID000003]. Alegaram, contudo, que a conta referente ao mês de setembro de 2021 registrou leitura anterior de 367m³ e leitura atual de 506m³, apurando consumo de 139m³ e gerando cobrança de R$ 6.607,48 [ID000003]. Informaram que, inconformados por não terem realizado consumo extraordinário, formularam reclamação administrativa perante a concessionária, ocasião em que receberam comunicação da ré informando que a leitura teria sido confirmada e que, por liberalidade, a conta de setembro de 2021 fora recalculada por média de 100m³, resultando no valor de R$ 4.200,46 [ID000003]. Defenderam, todavia, que tal média também seria equivocada, pois muito superior ao consumo habitual da unidade, razão pela qual afirmaram ter suportado transtornos, perda de tempo útil e receio de interrupção do abastecimento [ID000003]. Ao final, requereram a citação da ré, a concessão da tutela de urgência para impedir o corte no fornecimento de água e determinar o refaturamento da conta de setembro de 2021 pela média real de 10m³, a inversão do ônus da prova, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a concessão da gratuidade de justiça [ID000003]. Após a distribuição, houve certificação de que o feito continha pedido de tutela provisória e requerimento de gratuidade de justiça, sendo os autos encaminhados à conclusão para apreciação inicial [ID000031]. Em seguida, determinei a emenda da petição inicial para adequação ao art. 319, II, do CPC, com complementação da qualificação e indicação de endereços eletrônicos das partes, bem como intimei os autores a comprovarem a alegada hipossuficiência econômica mediante juntada de documentos aptos à apreciação do pedido de gratuidade de justiça, advertindo-os de que o não atendimento poderia ensejar o indeferimento da inicial e da benesse pretendida [ID000033]. Os autores apresentaram emenda à inicial, informando os endereços eletrônicos e juntando documentação destinada a comprovar a hipossuficiência financeira, requerendo o recebimento da emenda e o deferimento da gratuidade de justiça [ID000043]. Na mesma oportunidade, peticionaram para informar que a ré havia promovido a substituição do medidor de consumo em 28/10/2021, sem prévio aviso e sem anuência dos autores, sustentando que tal providência inviabilizaria a perícia técnica anteriormente pretendida [ID000064]. Na sequência, recebi a emenda à inicial, deferi a gratuidade de justiça aos autores e apreciei o pedido de tutela de urgência, reconhecendo a verossimilhança das alegações e o perigo de dano inerente à essencialidade do serviço de água e esgoto, motivo pelo qual deferi parcialmente a tutela para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de água no endereço da parte autora, relativamente à matrícula 149650-6 [ID000069]. Na mesma decisão, determinei que os autores informassem dados eletrônicos para futura audiência, ordenei a citação da ré para resposta e estabeleci o regular prosseguimento do feito, com réplica e posterior especificação de provas [ID000069]. Posteriormente, os autores informaram contato eletrônico para viabilizar futura audiência de conciliação [ID000079]. Também registro que houve efetivação do mandado de citação e intimação da tutela deferida, constando certidão de cumprimento positivo por meio eletrônico, com recebimento da comunicação pela ré [ID000085] [ID000088]. A ré apresentou contestação tempestiva, na qual não suscitou preliminares [ID000092] [ID000185]. No mérito, sustentou, em síntese, que o consumo elevado da referência de setembro de 2021 teria sido real, afirmando que a leitura de 139m³ foi corretamente aferida pelo hidrômetro, o qual estaria em perfeito funcionamento e certificado pelo INMETRO, tendo a cobrança sido, inclusive, reduzida por média para 100m³ [ID000092] [ID000157] [ID000160] [ID000171]. Alegou que os autores buscaram atendimento administrativo, ocasião em que foram orientados a verificar a parte interna do imóvel, sendo ainda tentado agendamento de verificação para o dia 07/10/2021, sem confirmação posterior dos consumidores [ID000092]. Defendeu que oscilações de consumo poderiam decorrer de situações cotidianas e imperceptíveis, bem como que as instalações internas e eventual armazenamento de água seriam de responsabilidade dos usuários, nos termos da regulamentação aplicável [ID000092]. Acrescentou inexistir prova do fato constitutivo do direito autoral, impugnou a pretensão de inversão do ônus da prova e sustentou a ausência de dano moral, por não ter havido negativação nem interrupção do serviço, reputando os fatos como mero aborrecimento [ID000092]. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos e protestou pela produção de provas, especialmente depoimento pessoal da parte autora ou de familiares ocupantes da unidade [ID000092]. Depois, a ré promoveu sua habilitação processual, com juntada de substabelecimento e requerimento para que as futuras intimações fossem direcionadas ao novo patrono indicado, com exclusão dos procuradores anteriores [ID000181] [ID000182] [ID000184]. Em seguida, os autores apresentaram réplica, na qual refutaram integralmente a contestação, afirmando que a concessionária nada trouxe de novo aos autos e impugnando as telas sistêmicas e registros internos apresentados pela ré, ao argumento de se tratarem de documentos produzidos unilateralmente [ID000174]. Reiteraram que o histórico de consumo da unidade sempre se manteve em torno de 10m³, em total descompasso com a cobrança de setembro de 2021, insistindo na abusividade do faturamento e na configuração de falha na prestação do serviço, com consequente dever de indenizar [ID000174]. Houve petição da ré requerendo que os autores fossem intimados a efetuar depósito judicial dos valores que reputou incontroversos, sob o fundamento de que a tutela deferida impediu o corte do fornecimento sem a correspondente contraprestação pelo serviço prestado [ID000203]. Sobre esse requerimento, foi proferida decisão que, além de deferir a produção da prova pericial, determinou a prévia oitiva dos autores acerca da postulação formulada pela concessionária [ID000207]. Na sequência, os autores se manifestaram, sustentando a preclusão do pedido e afirmando a impossibilidade de depósito por ausência de indicação, pela ré, do montante efetivamente devido a título de consumo real [ID000210]. Houve despacho em provas, por meio do qual se certificou a tempestividade da contestação e a apresentação de réplica, intimando-se ambas as partes para que especificassem, justificadamente, as provas que pretendessem produzir, com rol de testemunhas e quesitos, se cabíveis [ID000185]. Os autores, ao se manifestarem sobre as provas, requereram a produção de prova documental já acostada e de prova pericial, sustentando que a controvérsia dependia de exame técnico para apuração da regularidade do hidrômetro e do consumo questionado, inclusive apresentando quesitos [ID000193]. A ré, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir [ID000201]. Posteriormente, foi certificado que ambas as partes haviam se manifestado sobre provas [ID000205]. Na sequência, foi proferida decisão saneadora em que deferi a produção da prova pericial requerida pelos autores, nomeando perito judicial, estabelecendo que os honorários seriam fixados para fins de sucumbência em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, e reiterando a necessidade de manifestação dos autores sobre o requerimento da ré de depósito de valores [ID000207]. Depois disso, a ré apresentou seus quesitos periciais e indicou assistente técnico, requerendo ainda a juntada do currículo do expert para comprovação de sua capacidade técnica [ID000226]. Houve ofício eletrônico relacionado à atuação do perito nomeado [ID000229]. Mais adiante, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor correspondente a 4 salários mínimos, equivalentes a R$ 5.280,00, além de relacionar documentos e informações técnicas que reputou necessários ao início dos trabalhos periciais [ID000232]. Foi juntado o currículo profissional do perito [ID000235]. Os autores concordaram com a proposta de honorários, ressalvada a gratuidade de justiça, e forneceram contato para realização da diligência [ID000238]. Em ato ordinatório posterior, certificou-se a concordância dos autores e abriu-se vista à ré para manifestação sobre os honorários periciais [ID000239]. A ré então também concordou com o valor proposto pelo perito [ID000244]. Sobreveio, então, petição da ré contendo proposta de acordo, mediante desconto e parcelamento do débito, reduzindo-o de R$ 4.744,18 para R$ 2.846,51, com entrada de R$ 200,00 e 60 parcelas de R$ 44,11, condicionando o refaturamento ao aceite da proposta [ID000246]. Em manifestação subsequente, os autores recusaram expressamente a proposta de acordo e requereram o prosseguimento do feito, com urgência no início dos trabalhos periciais [ID000249]. Posteriormente, foi proferida decisão fixando os honorários periciais em R$ 5.280,00, para fins de sucumbência, e determinando a intimação do perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo de 30 dias [ID000252]. Após provocação dos autores quanto à demora na realização da prova técnica [ID000257], o perito requereu a intimação das partes para ciência da data da diligência, designada para 25/03/2025, bem como renovou pedidos de apresentação de documentos e contatos atualizados [ID000259]. Sobreveio ato ordinatório determinando a intimação das partes acerca da designação da data da perícia [ID000261]. Os autores informaram ciência da data da perícia e reiteraram contato telefônico para acompanhamento da diligência [ID000263]. Na sequência, foi lavrado ato ordinatório remetendo ao perito a manifestação da parte autora [ID000264]. A ré atualizou os dados de seu assistente técnico e juntou documentação correlata [ID000270]. Foram juntados aos autos documentos técnicos apresentados pela ré, compreendendo dossiê de hidrômetros e estrutura tarifária [ID000271], histórico de faturamento [ID000276] e histórico de consumos da unidade [ID000281]. Por fim, foi juntado o laudo pericial, no qual o expert concluiu que o histórico da unidade evidenciava padrão regular de consumo, excetuado o período questionado de setembro de 2021, em que houve pico atípico de 139m³, consignando que, após a substituição do hidrômetro em outubro de 2021, verificou-se imediata retomada dos padrões regulares, o que, segundo o exame técnico, reforçaria a hipótese de mau funcionamento do medidor anterior, concluindo que o consumo registrado na fatura impugnada não se mostrava compatível com o perfil da unidade consumidora [ID000285]. Intimada, a parte autora manifestou concordância com o laudo pericial [ID000302]. Em seguida, houve despacho determinando a intimação da ré para manifestação sobre a prova técnica [ID000305]. A ré então impugnou o laudo, sustentando, em síntese, a regularidade do hidrômetro, a legalidade da cobrança com base na leitura registrada, a inadequação do uso de médias estatísticas como parâmetro de aferição e a improcedência dos pedidos autorais [ID000308]. Diante dessa impugnação, foi determinado, por ato ordinatório, o retorno dos autos ao perito para esclarecimentos [ID000312]. Consta certidão informando que o perito não havia se manifestado até então, razão pela qual foi reiterada sua intimação por correio eletrônico para responder à impugnação [ID000317]. O perito apresentou manifestação complementar, reafirmando as conclusões anteriormente lançadas, esclarecendo que a existência de selo de conformidade do INMETRO não afastaria a possibilidade de falha metrológica, e reiterando que o conjunto de elementos objetivos observados nos autos sustentava tecnicamente a inconsistência do consumo faturado no período controvertido [ID000319]. Após a juntada dos esclarecimentos periciais, foi certificado o retorno dos autos à conclusão [ID000323]. Por fim, proferi decisão dando ciência às partes acerca da manifestação complementar do perito e determinando o retorno dos autos conclusos para prolação da sentença, caso nada mais fosse requerido [ID000325]. Após essa decisão, a ré ainda apresentou manifestação de impugnação aos esclarecimentos prestados pelo perito [ID000327]. É o relatório. Passo a decidir. Não houve alegação de prescrição ou decadência pelas partes. A controvérsia central reside na legitimidade da cobrança relativa ao consumo de água do mês de setembro de 2021 e, por consequência, na existência de falha na prestação do serviço pela ré. A relação jurídica estabelecida entre os autores e a concessionária ré é de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/1990, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22, este último ao impor aos órgãos públicos e suas concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Também se aplica o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. Os autores sustentaram, desde a petição inicial, que o consumo histórico da unidade sempre se manteve em patamar ordinário, em torno de 10m³, e que a fatura impugnada registrou abruptamente 139m³, com posterior refaturamento unilateral para 100m³, ainda assim em quantia incompatível com o perfil do imóvel [ID000003]. A própria documentação juntada pela ré confirma esse histórico. No histórico de consumos da matrícula vinculada ao imóvel, verifica-se que, nos meses anteriores ao evento, os registros giravam em torno de 6m³ a 10m³, ao passo que, em setembro de 2021, houve lançamento isolado de 139m³, seguido, em outubro de 2021, de 17m³, com retorno posterior ao patamar habitual [ID000157]. O histórico de faturamento igualmente demonstra que a conta controvertida foi calculada com base em 100m³ faturados, apesar de leitura de 139m³, e que os meses subsequentes voltaram a refletir consumo ordinário de 10m³ [ID000160]. A ré, em contestação, afirmou que a medição seria correta e que o hidrômetro estaria em perfeito funcionamento, atribuindo o consumo elevado a situações internas do imóvel, sem, contudo, produzir prova técnica idônea apta a demonstrar vazamento, mau uso ou qualquer outra causa concreta imputável aos consumidores [ID000092]. As telas sistêmicas internas trazidas com a defesa não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a impugnação fundada em documentação objetiva e, sobretudo, na prova pericial posteriormente produzida. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, especialmente por deter melhores condições técnicas de comprovar a higidez da medição e da cobrança. A instrução foi adequadamente direcionada para a produção de prova pericial, deferida pelo Juízo [ID000207], e a conclusão do expert possui especial relevo para o deslinde da causa. O laudo pericial judicial concluiu que o imóvel é uma única residência, ocupada por quatro pessoas, sem constatação de vazamentos ou irregularidades aparentes nas instalações hidráulicas por ocasião da vistoria [ID000285]. O expert consignou que o histórico da unidade revela padrão regular de consumo, excetuando-se apenas o mês questionado, e destacou que, após a substituição do hidrômetro em outubro de 2021, houve retomada imediata dos padrões normais de consumo, compatíveis com os períodos anterior e posterior ao evento, o que reforça tecnicamente a hipótese de mau funcionamento do equipamento anterior [ID000285]. Ao final, concluiu expressamente que o consumo registrado na fatura de setembro de 2021 está em desacordo com o perfil da unidade dos autores [ID000285]. A manifestação complementar do perito, apresentada em resposta à impugnação da ré, manteve a mesma conclusão técnica, esclarecendo que a presença de selo do INMETRO e integridade física do hidrômetro não afasta, por si só, a possibilidade de falha metrológica ao longo da vida útil do equipamento, especialmente diante do conjunto de elementos objetivos observados: histórico regular, pico isolado incompatível, inexistência de vazamentos, troca posterior do hidrômetro e normalização imediata do consumo [ID000319]. Tal esclarecimento é coerente com o art. 473, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, pois o laudo expôs o objeto da perícia, analisou tecnicamente os fatos e apresentou fundamentação conclusiva, não havendo vício metodológico capaz de lhe retirar credibilidade. A impugnação da ré ao laudo não infirma suas conclusões. O argumento de que não houve prova laboratorial direta do defeito do hidrômetro não impede o acolhimento da perícia, pois a prova técnica não se limita a exame de bancada do equipamento substituído, sobretudo quando sua retirada ocorreu ainda no início da demanda, conforme noticiado pelos autores [ID000064]. O convencimento judicial forma-se pelo sistema do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, a partir do conjunto probatório. Aqui, os elementos documentais e periciais convergem para demonstrar a anormalidade da cobrança e a inconsistência da medição naquele período específico. Também não procede a alegação de que o consumo extraordinário poderia decorrer de comportamento eventual dos moradores ou de intercorrências internas transitórias. Tal tese permaneceu no campo da abstração, sem suporte probatório concreto. Em sentido oposto, o laudo judicial, elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, apontou ausência de sinais de vazamento e incompatibilidade técnica do volume lançado com o perfil da unidade [ID000285]. Em demandas dessa natureza, a concessionária, que explora serviço público essencial e detém domínio técnico sobre o sistema de medição e faturamento, deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos nos arts. 4º, inciso III, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo legítimo transferir ao usuário o ônus de suportar cobrança manifestamente destoante sem demonstração segura de sua origem. Quanto ao pedido de refaturamento, mostra-se cabível o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança integral lançada para setembro de 2021, pois a prova pericial infirmou a correspondência do consumo faturado com a realidade da unidade [ID000285]. O serviço público de abastecimento de água deve observar, além da adequação e eficiência, a modicidade e correção tarifária, em consonância com a Lei nº 11.445/2007, especialmente com os princípios previstos em seu art. 2º, e com a disciplina da cobrança baseada em consumo efetivamente prestado e medido de forma regular. A manutenção de cobrança fundada em medição tecnicamente desacreditada configuraria falha na prestação do serviço. Diversa, porém, é a solução quanto ao pedido de indenização por dano moral. Embora a cobrança se revele indevida, os autos não evidenciam circunstância adicional apta a demonstrar violação relevante a direito da personalidade. Houve deferimento de tutela de urgência para impedir a interrupção do fornecimento de água [ID000069], não havendo demonstração de efetivo corte do serviço, inscrição do nome dos autores em cadastros restritivos ou exposição vexatória decorrente do débito. Nessas condições, o quadro revela aborrecimento e preocupação decorrentes de cobrança indevida, mas não atinge, por si só, o patamar de dano moral indenizável. A reparação extrapatrimonial, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige lesão efetiva a direito da personalidade, o que não se extrai automaticamente de toda irregularidade contratual ou de consumo. A valoração das provas, portanto, conduz à conclusão de que assiste razão aos autores apenas no que toca à desconstituição da cobrança impugnada e ao necessário refaturamento conforme parâmetros compatíveis com o histórico regular da unidade, mas não quanto à pretendida compensação moral. A prova documental dos autores [ID000003], os históricos de consumo e faturamento trazidos pela própria ré [ID000157] [ID000160], a informação de substituição do medidor no curso da lide [ID000064] e, principalmente, o laudo pericial com seus esclarecimentos [ID000285] [ID000319], apreciados à luz dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, demonstram a falha parcial do serviço de medição e cobrança, sem, contudo, comprovar dano extrapatrimonial autônomo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR à ré que proceda ao refaturamento da fatura referente ao mês de setembro de 2021, tomando-se por base a média real de consumo do imóvel, apurada a partir do histórico de consumo anterior e posterior, afastando-se eventual cobrança decorrente de consumo extraordinário não comprovado, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; b) CONFIRMAR, caso anteriormente deferida, a tutela provisória de urgência destinada a impedir a suspensão do fornecimento de água do imóvel em razão do débito objeto da presente demanda, até que seja realizado o refaturamento determinado nesta sentença, ressalvada a possibilidade de suspensão do serviço por débitos posteriores e regularmente constituídos; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por não se verificar, no caso concreto, circunstância suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável, tratando-se de controvérsia de natureza predominantemente contratual e patrimonial; Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, observada a vedação à compensação prevista no art. 85, § 14, do CPC, na proporção de sua sucumbência, ficando as despesas processuais distribuídas na mesma proporção, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida. P.I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LILIAN NERI SOARES

Réu PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO

Autor WILLIAN FELIPE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ALFREDI DE MATOS

OAB: 23739/BA

VIVIAN CRISTINA THOMAZ DE SAO THIAGO CHAVES

OAB: 225326/RJ

ALVARO CHAVES JUNIOR

OAB: 185503/RJ

SANDRA REGINA MISSIONEIRO RAMOS DUARTE

OAB: 233523/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de ação de defesa do consumidor cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Lilian Neri Soares e Willian Felipe Souza em face de Prolagos S/A, na qual pleiteiam o refaturamento de cobrança de água referente ao mês de setembro de 2021, por média de consumo da unidade, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de tutela para impedir a suspensão do fornecimento de água e a concessão da gratuidade de justiça [ID000003]. Narro que os autores afirmaram que Lilian Neri Soares adquiriu, em 29/12/2020, o imóvel anteriormente pertencente a Willian Felipe Souza, vinculado à matrícula da ré nº 149650-6, e que, após a aquisição, teria encontrado dificuldade para promover a alteração de titularidade da unidade consumidora em razão de parcelamento que permanecia sendo pago pelo antigo proprietário [ID000003]. Sustentaram que o histórico de consumo da residência sempre se manteve em patamar reduzido, em torno de 8m³, sendo usualmente faturados 10m³, conforme histórico e faturas juntados com a inicial [ID000003]. Alegaram, contudo, que a conta referente ao mês de setembro de 2021 registrou leitura anterior de 367m³ e leitura atual de 506m³, apurando consumo de 139m³ e gerando cobrança de R$ 6.607,48 [ID000003]. Informaram que, inconformados por não terem realizado consumo extraordinário, formularam reclamação administrativa perante a concessionária, ocasião em que receberam comunicação da ré informando que a leitura teria sido confirmada e que, por liberalidade, a conta de setembro de 2021 fora recalculada por média de 100m³, resultando no valor de R$ 4.200,46 [ID000003]. Defenderam, todavia, que tal média também seria equivocada, pois muito superior ao consumo habitual da unidade, razão pela qual afirmaram ter suportado transtornos, perda de tempo útil e receio de interrupção do abastecimento [ID000003]. Ao final, requereram a citação da ré, a concessão da tutela de urgência para impedir o corte no fornecimento de água e determinar o refaturamento da conta de setembro de 2021 pela média real de 10m³, a inversão do ônus da prova, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a concessão da gratuidade de justiça [ID000003]. Após a distribuição, houve certificação de que o feito continha pedido de tutela provisória e requerimento de gratuidade de justiça, sendo os autos encaminhados à conclusão para apreciação inicial [ID000031]. Em seguida, determinei a emenda da petição inicial para adequação ao art. 319, II, do CPC, com complementação da qualificação e indicação de endereços eletrônicos das partes, bem como intimei os autores a comprovarem a alegada hipossuficiência econômica mediante juntada de documentos aptos à apreciação do pedido de gratuidade de justiça, advertindo-os de que o não atendimento poderia ensejar o indeferimento da inicial e da benesse pretendida [ID000033]. Os autores apresentaram emenda à inicial, informando os endereços eletrônicos e juntando documentação destinada a comprovar a hipossuficiência financeira, requerendo o recebimento da emenda e o deferimento da gratuidade de justiça [ID000043]. Na mesma oportunidade, peticionaram para informar que a ré havia promovido a substituição do medidor de consumo em 28/10/2021, sem prévio aviso e sem anuência dos autores, sustentando que tal providência inviabilizaria a perícia técnica anteriormente pretendida [ID000064]. Na sequência, recebi a emenda à inicial, deferi a gratuidade de justiça aos autores e apreciei o pedido de tutela de urgência, reconhecendo a verossimilhança das alegações e o perigo de dano inerente à essencialidade do serviço de água e esgoto, motivo pelo qual deferi parcialmente a tutela para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de água no endereço da parte autora, relativamente à matrícula 149650-6 [ID000069]. Na mesma decisão, determinei que os autores informassem dados eletrônicos para futura audiência, ordenei a citação da ré para resposta e estabeleci o regular prosseguimento do feito, com réplica e posterior especificação de provas [ID000069]. Posteriormente, os autores informaram contato eletrônico para viabilizar futura audiência de conciliação [ID000079]. Também registro que houve efetivação do mandado de citação e intimação da tutela deferida, constando certidão de cumprimento positivo por meio eletrônico, com recebimento da comunicação pela ré [ID000085] [ID000088]. A ré apresentou contestação tempestiva, na qual não suscitou preliminares [ID000092] [ID000185]. No mérito, sustentou, em síntese, que o consumo elevado da referência de setembro de 2021 teria sido real, afirmando que a leitura de 139m³ foi corretamente aferida pelo hidrômetro, o qual estaria em perfeito funcionamento e certificado pelo INMETRO, tendo a cobrança sido, inclusive, reduzida por média para 100m³ [ID000092] [ID000157] [ID000160] [ID000171]. Alegou que os autores buscaram atendimento administrativo, ocasião em que foram orientados a verificar a parte interna do imóvel, sendo ainda tentado agendamento de verificação para o dia 07/10/2021, sem confirmação posterior dos consumidores [ID000092]. Defendeu que oscilações de consumo poderiam decorrer de situações cotidianas e imperceptíveis, bem como que as instalações internas e eventual armazenamento de água seriam de responsabilidade dos usuários, nos termos da regulamentação aplicável [ID000092]. Acrescentou inexistir prova do fato constitutivo do direito autoral, impugnou a pretensão de inversão do ônus da prova e sustentou a ausência de dano moral, por não ter havido negativação nem interrupção do serviço, reputando os fatos como mero aborrecimento [ID000092]. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos e protestou pela produção de provas, especialmente depoimento pessoal da parte autora ou de familiares ocupantes da unidade [ID000092]. Depois, a ré promoveu sua habilitação processual, com juntada de substabelecimento e requerimento para que as futuras intimações fossem direcionadas ao novo patrono indicado, com exclusão dos procuradores anteriores [ID000181] [ID000182] [ID000184]. Em seguida, os autores apresentaram réplica, na qual refutaram integralmente a contestação, afirmando que a concessionária nada trouxe de novo aos autos e impugnando as telas sistêmicas e registros internos apresentados pela ré, ao argumento de se tratarem de documentos produzidos unilateralmente [ID000174]. Reiteraram que o histórico de consumo da unidade sempre se manteve em torno de 10m³, em total descompasso com a cobrança de setembro de 2021, insistindo na abusividade do faturamento e na configuração de falha na prestação do serviço, com consequente dever de indenizar [ID000174]. Houve petição da ré requerendo que os autores fossem intimados a efetuar depósito judicial dos valores que reputou incontroversos, sob o fundamento de que a tutela deferida impediu o corte do fornecimento sem a correspondente contraprestação pelo serviço prestado [ID000203]. Sobre esse requerimento, foi proferida decisão que, além de deferir a produção da prova pericial, determinou a prévia oitiva dos autores acerca da postulação formulada pela concessionária [ID000207]. Na sequência, os autores se manifestaram, sustentando a preclusão do pedido e afirmando a impossibilidade de depósito por ausência de indicação, pela ré, do montante efetivamente devido a título de consumo real [ID000210]. Houve despacho em provas, por meio do qual se certificou a tempestividade da contestação e a apresentação de réplica, intimando-se ambas as partes para que especificassem, justificadamente, as provas que pretendessem produzir, com rol de testemunhas e quesitos, se cabíveis [ID000185]. Os autores, ao se manifestarem sobre as provas, requereram a produção de prova documental já acostada e de prova pericial, sustentando que a controvérsia dependia de exame técnico para apuração da regularidade do hidrômetro e do consumo questionado, inclusive apresentando quesitos [ID000193]. A ré, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir [ID000201]. Posteriormente, foi certificado que ambas as partes haviam se manifestado sobre provas [ID000205]. Na sequência, foi proferida decisão saneadora em que deferi a produção da prova pericial requerida pelos autores, nomeando perito judicial, estabelecendo que os honorários seriam fixados para fins de sucumbência em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, facultando às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, e reiterando a necessidade de manifestação dos autores sobre o requerimento da ré de depósito de valores [ID000207]. Depois disso, a ré apresentou seus quesitos periciais e indicou assistente técnico, requerendo ainda a juntada do currículo do expert para comprovação de sua capacidade técnica [ID000226]. Houve ofício eletrônico relacionado à atuação do perito nomeado [ID000229]. Mais adiante, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor correspondente a 4 salários mínimos, equivalentes a R$ 5.280,00, além de relacionar documentos e informações técnicas que reputou necessários ao início dos trabalhos periciais [ID000232]. Foi juntado o currículo profissional do perito [ID000235]. Os autores concordaram com a proposta de honorários, ressalvada a gratuidade de justiça, e forneceram contato para realização da diligência [ID000238]. Em ato ordinatório posterior, certificou-se a concordância dos autores e abriu-se vista à ré para manifestação sobre os honorários periciais [ID000239]. A ré então também concordou com o valor proposto pelo perito [ID000244]. Sobreveio, então, petição da ré contendo proposta de acordo, mediante desconto e parcelamento do débito, reduzindo-o de R$ 4.744,18 para R$ 2.846,51, com entrada de R$ 200,00 e 60 parcelas de R$ 44,11, condicionando o refaturamento ao aceite da proposta [ID000246]. Em manifestação subsequente, os autores recusaram expressamente a proposta de acordo e requereram o prosseguimento do feito, com urgência no início dos trabalhos periciais [ID000249]. Posteriormente, foi proferida decisão fixando os honorários periciais em R$ 5.280,00, para fins de sucumbência, e determinando a intimação do perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo de 30 dias [ID000252]. Após provocação dos autores quanto à demora na realização da prova técnica [ID000257], o perito requereu a intimação das partes para ciência da data da diligência, designada para 25/03/2025, bem como renovou pedidos de apresentação de documentos e contatos atualizados [ID000259]. Sobreveio ato ordinatório determinando a intimação das partes acerca da designação da data da perícia [ID000261]. Os autores informaram ciência da data da perícia e reiteraram contato telefônico para acompanhamento da diligência [ID000263]. Na sequência, foi lavrado ato ordinatório remetendo ao perito a manifestação da parte autora [ID000264]. A ré atualizou os dados de seu assistente técnico e juntou documentação correlata [ID000270]. Foram juntados aos autos documentos técnicos apresentados pela ré, compreendendo dossiê de hidrômetros e estrutura tarifária [ID000271], histórico de faturamento [ID000276] e histórico de consumos da unidade [ID000281]. Por fim, foi juntado o laudo pericial, no qual o expert concluiu que o histórico da unidade evidenciava padrão regular de consumo, excetuado o período questionado de setembro de 2021, em que houve pico atípico de 139m³, consignando que, após a substituição do hidrômetro em outubro de 2021, verificou-se imediata retomada dos padrões regulares, o que, segundo o exame técnico, reforçaria a hipótese de mau funcionamento do medidor anterior, concluindo que o consumo registrado na fatura impugnada não se mostrava compatível com o perfil da unidade consumidora [ID000285]. Intimada, a parte autora manifestou concordância com o laudo pericial [ID000302]. Em seguida, houve despacho determinando a intimação da ré para manifestação sobre a prova técnica [ID000305]. A ré então impugnou o laudo, sustentando, em síntese, a regularidade do hidrômetro, a legalidade da cobrança com base na leitura registrada, a inadequação do uso de médias estatísticas como parâmetro de aferição e a improcedência dos pedidos autorais [ID000308]. Diante dessa impugnação, foi determinado, por ato ordinatório, o retorno dos autos ao perito para esclarecimentos [ID000312]. Consta certidão informando que o perito não havia se manifestado até então, razão pela qual foi reiterada sua intimação por correio eletrônico para responder à impugnação [ID000317]. O perito apresentou manifestação complementar, reafirmando as conclusões anteriormente lançadas, esclarecendo que a existência de selo de conformidade do INMETRO não afastaria a possibilidade de falha metrológica, e reiterando que o conjunto de elementos objetivos observados nos autos sustentava tecnicamente a inconsistência do consumo faturado no período controvertido [ID000319]. Após a juntada dos esclarecimentos periciais, foi certificado o retorno dos autos à conclusão [ID000323]. Por fim, proferi decisão dando ciência às partes acerca da manifestação complementar do perito e determinando o retorno dos autos conclusos para prolação da sentença, caso nada mais fosse requerido [ID000325]. Após essa decisão, a ré ainda apresentou manifestação de impugnação aos esclarecimentos prestados pelo perito [ID000327]. É o relatório. Passo a decidir. Não houve alegação de prescrição ou decadência pelas partes. A controvérsia central reside na legitimidade da cobrança relativa ao consumo de água do mês de setembro de 2021 e, por consequência, na existência de falha na prestação do serviço pela ré. A relação jurídica estabelecida entre os autores e a concessionária ré é de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/1990, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22, este último ao impor aos órgãos públicos e suas concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Também se aplica o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. Os autores sustentaram, desde a petição inicial, que o consumo histórico da unidade sempre se manteve em patamar ordinário, em torno de 10m³, e que a fatura impugnada registrou abruptamente 139m³, com posterior refaturamento unilateral para 100m³, ainda assim em quantia incompatível com o perfil do imóvel [ID000003]. A própria documentação juntada pela ré confirma esse histórico. No histórico de consumos da matrícula vinculada ao imóvel, verifica-se que, nos meses anteriores ao evento, os registros giravam em torno de 6m³ a 10m³, ao passo que, em setembro de 2021, houve lançamento isolado de 139m³, seguido, em outubro de 2021, de 17m³, com retorno posterior ao patamar habitual [ID000157]. O histórico de faturamento igualmente demonstra que a conta controvertida foi calculada com base em 100m³ faturados, apesar de leitura de 139m³, e que os meses subsequentes voltaram a refletir consumo ordinário de 10m³ [ID000160]. A ré, em contestação, afirmou que a medição seria correta e que o hidrômetro estaria em perfeito funcionamento, atribuindo o consumo elevado a situações internas do imóvel, sem, contudo, produzir prova técnica idônea apta a demonstrar vazamento, mau uso ou qualquer outra causa concreta imputável aos consumidores [ID000092]. As telas sistêmicas internas trazidas com a defesa não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a impugnação fundada em documentação objetiva e, sobretudo, na prova pericial posteriormente produzida. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, especialmente por deter melhores condições técnicas de comprovar a higidez da medição e da cobrança. A instrução foi adequadamente direcionada para a produção de prova pericial, deferida pelo Juízo [ID000207], e a conclusão do expert possui especial relevo para o deslinde da causa. O laudo pericial judicial concluiu que o imóvel é uma única residência, ocupada por quatro pessoas, sem constatação de vazamentos ou irregularidades aparentes nas instalações hidráulicas por ocasião da vistoria [ID000285]. O expert consignou que o histórico da unidade revela padrão regular de consumo, excetuando-se apenas o mês questionado, e destacou que, após a substituição do hidrômetro em outubro de 2021, houve retomada imediata dos padrões normais de consumo, compatíveis com os períodos anterior e posterior ao evento, o que reforça tecnicamente a hipótese de mau funcionamento do equipamento anterior [ID000285]. Ao final, concluiu expressamente que o consumo registrado na fatura de setembro de 2021 está em desacordo com o perfil da unidade dos autores [ID000285]. A manifestação complementar do perito, apresentada em resposta à impugnação da ré, manteve a mesma conclusão técnica, esclarecendo que a presença de selo do INMETRO e integridade física do hidrômetro não afasta, por si só, a possibilidade de falha metrológica ao longo da vida útil do equipamento, especialmente diante do conjunto de elementos objetivos observados: histórico regular, pico isolado incompatível, inexistência de vazamentos, troca posterior do hidrômetro e normalização imediata do consumo [ID000319]. Tal esclarecimento é coerente com o art. 473, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, pois o laudo expôs o objeto da perícia, analisou tecnicamente os fatos e apresentou fundamentação conclusiva, não havendo vício metodológico capaz de lhe retirar credibilidade. A impugnação da ré ao laudo não infirma suas conclusões. O argumento de que não houve prova laboratorial direta do defeito do hidrômetro não impede o acolhimento da perícia, pois a prova técnica não se limita a exame de bancada do equipamento substituído, sobretudo quando sua retirada ocorreu ainda no início da demanda, conforme noticiado pelos autores [ID000064]. O convencimento judicial forma-se pelo sistema do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, a partir do conjunto probatório. Aqui, os elementos documentais e periciais convergem para demonstrar a anormalidade da cobrança e a inconsistência da medição naquele período específico. Também não procede a alegação de que o consumo extraordinário poderia decorrer de comportamento eventual dos moradores ou de intercorrências internas transitórias. Tal tese permaneceu no campo da abstração, sem suporte probatório concreto. Em sentido oposto, o laudo judicial, elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, apontou ausência de sinais de vazamento e incompatibilidade técnica do volume lançado com o perfil da unidade [ID000285]. Em demandas dessa natureza, a concessionária, que explora serviço público essencial e detém domínio técnico sobre o sistema de medição e faturamento, deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos nos arts. 4º, inciso III, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo legítimo transferir ao usuário o ônus de suportar cobrança manifestamente destoante sem demonstração segura de sua origem. Quanto ao pedido de refaturamento, mostra-se cabível o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança integral lançada para setembro de 2021, pois a prova pericial infirmou a correspondência do consumo faturado com a realidade da unidade [ID000285]. O serviço público de abastecimento de água deve observar, além da adequação e eficiência, a modicidade e correção tarifária, em consonância com a Lei nº 11.445/2007, especialmente com os princípios previstos em seu art. 2º, e com a disciplina da cobrança baseada em consumo efetivamente prestado e medido de forma regular. A manutenção de cobrança fundada em medição tecnicamente desacreditada configuraria falha na prestação do serviço. Diversa, porém, é a solução quanto ao pedido de indenização por dano moral. Embora a cobrança se revele indevida, os autos não evidenciam circunstância adicional apta a demonstrar violação relevante a direito da personalidade. Houve deferimento de tutela de urgência para impedir a interrupção do fornecimento de água [ID000069], não havendo demonstração de efetivo corte do serviço, inscrição do nome dos autores em cadastros restritivos ou exposição vexatória decorrente do débito. Nessas condições, o quadro revela aborrecimento e preocupação decorrentes de cobrança indevida, mas não atinge, por si só, o patamar de dano moral indenizável. A reparação extrapatrimonial, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige lesão efetiva a direito da personalidade, o que não se extrai automaticamente de toda irregularidade contratual ou de consumo. A valoração das provas, portanto, conduz à conclusão de que assiste razão aos autores apenas no que toca à desconstituição da cobrança impugnada e ao necessário refaturamento conforme parâmetros compatíveis com o histórico regular da unidade, mas não quanto à pretendida compensação moral. A prova documental dos autores [ID000003], os históricos de consumo e faturamento trazidos pela própria ré [ID000157] [ID000160], a informação de substituição do medidor no curso da lide [ID000064] e, principalmente, o laudo pericial com seus esclarecimentos [ID000285] [ID000319], apreciados à luz dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, demonstram a falha parcial do serviço de medição e cobrança, sem, contudo, comprovar dano extrapatrimonial autônomo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR à ré que proceda ao refaturamento da fatura referente ao mês de setembro de 2021, tomando-se por base a média real de consumo do imóvel, apurada a partir do histórico de consumo anterior e posterior, afastando-se eventual cobrança decorrente de consumo extraordinário não comprovado, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; b) CONFIRMAR, caso anteriormente deferida, a tutela provisória de urgência destinada a impedir a suspensão do fornecimento de água do imóvel em razão do débito objeto da presente demanda, até que seja realizado o refaturamento determinado nesta sentença, ressalvada a possibilidade de suspensão do serviço por débitos posteriores e regularmente constituídos; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por não se verificar, no caso concreto, circunstância suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável, tratando-se de controvérsia de natureza predominantemente contratual e patrimonial; Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, observada a vedação à compensação prevista no art. 85, § 14, do CPC, na proporção de sua sucumbência, ficando as despesas processuais distribuídas na mesma proporção, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida. P.I. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se.