0009572-33.2010.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009572-33.2010.8.16.0058 Processo: 0009572-33.2010.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$425.815,88 Exequente(s): Carlos Augusto Salonski HENRIQUE LUIZ SALONSKI Executado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. O Sr. Perito nomeado se manifestou (seq. 584.1 e 589.1), informando a impossibilidade de conclusão do laudo pericial em razão da ausência de documentos e informações indispensáveis que devem ser fornecidos pela instituição financeira executada. Diante do exposto, intime-se o executado (Banco do Brasil S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos os documentos e esclarecimentos solicitados pelo perito no item "I" e "II" da petição de seq. 584.1, a saber: a) extrato da conta corrente nº 29.990-1 referente ao período de 30/04/1997 a 02/05/1997; b) páginas faltantes dos Slips/XER712 e da Cédula Rural mencionadas na petição; c) glossários explicativos de códigos e variações. 2. Com a juntada dos documentos, ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Sr. Perito para prosseguimento dos trabalhos. 3. Por ora, considerando a necessidade de dilação probatória documental, suspendo o prazo para a entrega do laudo pericial até que a diligência acima seja cumprida integralmente. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 05 de agosto de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS VALMOR BRERO
OAB: 47185/PR
FABIO HIROMORI GOMES
OAB: 31309/PR
PRISCILA MELO DE LIMA
OAB: 32351/SC
ALEX CARNEIRO MEDEIROS
OAB: 83422/PR
ROBERTA DE SOUZA ALVES
OAB: 68969/PR
JARBAS JORGE D AGOSTINI
OAB: 47822/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009572-33.2010.8.16.0058 Processo: 0009572-33.2010.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$425.815,88 Exequente(s): Carlos Augusto Salonski HENRIQUE LUIZ SALONSKI Executado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1. O Sr. Perito nomeado se manifestou (seq. 584.1 e 589.1), informando a impossibilidade de conclusão do laudo pericial em razão da ausência de documentos e informações indispensáveis que devem ser fornecidos pela instituição financeira executada. Diante do exposto, intime-se o executado (Banco do Brasil S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos os documentos e esclarecimentos solicitados pelo perito no item "I" e "II" da petição de seq. 584.1, a saber: a) extrato da conta corrente nº 29.990-1 referente ao período de 30/04/1997 a 02/05/1997; b) páginas faltantes dos Slips/XER712 e da Cédula Rural mencionadas na petição; c) glossários explicativos de códigos e variações. 2. Com a juntada dos documentos, ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Sr. Perito para prosseguimento dos trabalhos. 3. Por ora, considerando a necessidade de dilação probatória documental, suspendo o prazo para a entrega do laudo pericial até que a diligência acima seja cumprida integralmente. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 05 de agosto de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito