0009569-08.2012.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0009569-08.2012.8.26.0001/SP AUTOR : SORAIA AUGUSTA OLIVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB SP303903) RÉU : DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB SP089457) ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Soraia Augusta Oliveira de Oliveira em face da decisão do evento 261, que homologou o laudo pericial contábil do evento 246. A decisão embargada foi clara ao homologar o laudo pericial por entendê-lo claro, coerente e suficientemente fundamentado, inexistindo vício a ser sanado. O trabalho técnico, elaborado em estrita observância às premissas fixadas na sentença de fls. 131 e no acórdão de fls. 359, apurou a devolução do VRG corrigido desde cada desembolso, o abatimento das prestações vencidas até a entrega do bem e a compensação com o produto da venda do bem a terceiros, concluindo pela existência de saldo devedor em favor da arrendante-ré no montante de R$ 10.291,43, na data-base de 16/05/2011. A irresignação da embargante, na realidade, dirige-se ao próprio critério técnico adotado pelo perito quanto à forma de compensação dos valores, o que não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado desfavorável, revelando nítido caráter infringente, insuscetível de acolhimento pela via eleita. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão do evento 261 em todos os seus termos e homologando integralmente o laudo pericial do evento 246. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. São Paulo, 31/07/2026 JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Autor SORAIA AUGUSTA OLIVEIRA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EGBERTO HERNANDES BLANCO
OAB: 89457/SP
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
OAB: 248970/SP
GLAUBER ALBIERI VIEIRA
OAB: 303903/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 0009569-08.2012.8.26.0001/SP AUTOR : SORAIA AUGUSTA OLIVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB SP303903) RÉU : DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB SP089457) ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Soraia Augusta Oliveira de Oliveira em face da decisão do evento 261, que homologou o laudo pericial contábil do evento 246. A decisão embargada foi clara ao homologar o laudo pericial por entendê-lo claro, coerente e suficientemente fundamentado, inexistindo vício a ser sanado. O trabalho técnico, elaborado em estrita observância às premissas fixadas na sentença de fls. 131 e no acórdão de fls. 359, apurou a devolução do VRG corrigido desde cada desembolso, o abatimento das prestações vencidas até a entrega do bem e a compensação com o produto da venda do bem a terceiros, concluindo pela existência de saldo devedor em favor da arrendante-ré no montante de R$ 10.291,43, na data-base de 16/05/2011. A irresignação da embargante, na realidade, dirige-se ao próprio critério técnico adotado pelo perito quanto à forma de compensação dos valores, o que não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado desfavorável, revelando nítido caráter infringente, insuscetível de acolhimento pela via eleita. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão do evento 261 em todos os seus termos e homologando integralmente o laudo pericial do evento 246. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. São Paulo, 31/07/2026 JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA