Detalhe do processo

0009569-08.2012.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0009569-08.2012.8.26.0001/SP AUTOR : SORAIA AUGUSTA OLIVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB SP303903) RÉU : DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB SP089457) ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Soraia Augusta Oliveira de Oliveira em face da decisão do evento 261, que homologou o laudo pericial contábil do evento 246. A decisão embargada foi clara ao homologar o laudo pericial por entendê-lo claro, coerente e suficientemente fundamentado, inexistindo vício a ser sanado. O trabalho técnico, elaborado em estrita observância às premissas fixadas na sentença de fls. 131 e no acórdão de fls. 359, apurou a devolução do VRG corrigido desde cada desembolso, o abatimento das prestações vencidas até a entrega do bem e a compensação com o produto da venda do bem a terceiros, concluindo pela existência de saldo devedor em favor da arrendante-ré no montante de R$ 10.291,43, na data-base de 16/05/2011. A irresignação da embargante, na realidade, dirige-se ao próprio critério técnico adotado pelo perito quanto à forma de compensação dos valores, o que não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado desfavorável, revelando nítido caráter infringente, insuscetível de acolhimento pela via eleita. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão do evento 261 em todos os seus termos e homologando integralmente o laudo pericial do evento 246. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. São Paulo, 31/07/2026 JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Autor SORAIA AUGUSTA OLIVEIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EGBERTO HERNANDES BLANCO

OAB: 89457/SP

CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

OAB: 248970/SP

GLAUBER ALBIERI VIEIRA

OAB: 303903/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 0009569-08.2012.8.26.0001/SP AUTOR : SORAIA AUGUSTA OLIVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GLAUBER ALBIERI VIEIRA (OAB SP303903) RÉU : DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB SP089457) ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Soraia Augusta Oliveira de Oliveira em face da decisão do evento 261, que homologou o laudo pericial contábil do evento 246. A decisão embargada foi clara ao homologar o laudo pericial por entendê-lo claro, coerente e suficientemente fundamentado, inexistindo vício a ser sanado. O trabalho técnico, elaborado em estrita observância às premissas fixadas na sentença de fls. 131 e no acórdão de fls. 359, apurou a devolução do VRG corrigido desde cada desembolso, o abatimento das prestações vencidas até a entrega do bem e a compensação com o produto da venda do bem a terceiros, concluindo pela existência de saldo devedor em favor da arrendante-ré no montante de R$ 10.291,43, na data-base de 16/05/2011. A irresignação da embargante, na realidade, dirige-se ao próprio critério técnico adotado pelo perito quanto à forma de compensação dos valores, o que não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado desfavorável, revelando nítido caráter infringente, insuscetível de acolhimento pela via eleita. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão do evento 261 em todos os seus termos e homologando integralmente o laudo pericial do evento 246. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. São Paulo, 31/07/2026 JUÍZO TITULAR II - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA