Detalhe do processo

0009566-78.2021.8.19.0083

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Japeri- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ DA SILVA SEVERINO, em face de BANCO C6 CONSIGNADO, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em síntese que em julho de 2021 observou que vinha recebendo descontos em seu benefício, no valor de R$ R$ 131,00 (cento e trinta e trinta e um reais) em favor do Réu, sendo que desconhece o desconto, já que não contratou qualquer empréstimo. Aduz que entrou em contato com a Ré para solucionar o problema, porém não obteve êxito. Requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos; a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente; a apresentação dos supostos contratos; a declaração de nulidade do contrato de empréstimo n.º 010110324705, bem como pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos. A inicial de fls. 03/12 veio devidamente instruída de documentos. Contestação da Ré apresentada às fls. 39/74 tempestivamente e acompanhada da documentos, na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, alega que a cobrança é devida, pois houve a contratação do empréstimo e a disponibilização do valor na conta do Autor. Afirmou a inexistência de danos morais. Requer o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Decisão de fls. 214 que defere a gratuidade de justiça e indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Réplica de fls. 222, em que a parte Autora impugna os documentos juntados pela Ré em sede de defesa. Decisão saneadora de fls. 242/243 que afasta a preliminar; determina a inversão do ônus da prova e defere a produção de prova documental superveniente. Manifestação da Autora acerca do laudo pericial de ID 219172248 e da Ré de ID 227768953. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da presente controvérsia reside em verificar a existência de fraude ou a efetiva legitimidade do negócio jurídico de mútuo travado entre as partes. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (artigo 14 do CDC), eximindo-se, contudo, do dever de indenizar quando restar cabalmente demonstrada a inexistência do defeito alegado ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. Nesse sentido, observe-se entendimento sumulado deste Tribunal: Nº. 330 Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. No caso em tela, a instituição financeira Ré desincumbiu-se integralmente de seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC) ao colacionar aos autos elementos robustos e inequívocos que atestam a regularidade da manifestação de vontade. A Ré apresentou o instrumento contratual eletrônico de fls. 176/197, devidamente validado por biometria facial, contendo a captura de imagem contemporânea do Autor. O documento traz, ainda, os registros tecnológicos de geolocalização, os quais demonstram que a validação digital foi executada exatamente nas coordenadas geográficas correspondentes ao endereço residencial do próprio Autor. Ademais, o ponto de maior relevância probatória incide na comprovação de que o valor nominal do empréstimo foi efetivamente transferido e disponibilizado na conta bancária de titularidade do Autor junto ao Banco Itaú S/A, conforme comprovante de repasse financeiro acostado às fls. 209, confirmado pelo extrato bancário de fls. 264, sendo certo o Autor não impugnou o depósito e nem a existência da referida conta de sua titularidade, tornando os fatos incontroversos. O recebimento e a posterior retenção do numerário pelo consumidor, sem qualquer iniciativa de devolução administrativa ou depósito judicial da quantia recebida, afastam por completo a tese de desconhecimento do contrato ou de fraude perpetrada por terceiros. A aceitação do crédito e a fruição oculta do montante patrimonial configuram comportamento contraditório (venire contra factum proprio), conduta vedada pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, nos exatos termos do artigo 422 do Código Civil. A robusta prova material trazida pela Ré afasta a verossimilhança da narrativa exordial, demonstrando o estrito exercício regular de direito do credor ao promover os descontos das parcelas pactuadas. Ausente o defeito no serviço ou o ato ilícito, impõe-se a total improcedência da demanda. Inexistindo conduta ilícita, falha administrativa ou desconto indevido por parte da instituição financeira Ré, resta completamente prejudicado o pleito de indenização por danos morais. A cobrança de parcelas decorre de contrato legitimamente entabulado e usufruído pelo próprio Autor, sendo incapaz de gerar lesão aos seus direitos da personalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Deixo de condenar o autor nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO

Réu BANCO FICSA S A

Autor JOSÉ DA SILVA SEVERINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS

OAB: 125683/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ DA SILVA SEVERINO, em face de BANCO C6 CONSIGNADO, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em síntese que em julho de 2021 observou que vinha recebendo descontos em seu benefício, no valor de R$ R$ 131,00 (cento e trinta e trinta e um reais) em favor do Réu, sendo que desconhece o desconto, já que não contratou qualquer empréstimo. Aduz que entrou em contato com a Ré para solucionar o problema, porém não obteve êxito. Requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos; a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente; a apresentação dos supostos contratos; a declaração de nulidade do contrato de empréstimo n.º 010110324705, bem como pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos. A inicial de fls. 03/12 veio devidamente instruída de documentos. Contestação da Ré apresentada às fls. 39/74 tempestivamente e acompanhada da documentos, na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, alega que a cobrança é devida, pois houve a contratação do empréstimo e a disponibilização do valor na conta do Autor. Afirmou a inexistência de danos morais. Requer o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Decisão de fls. 214 que defere a gratuidade de justiça e indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Réplica de fls. 222, em que a parte Autora impugna os documentos juntados pela Ré em sede de defesa. Decisão saneadora de fls. 242/243 que afasta a preliminar; determina a inversão do ônus da prova e defere a produção de prova documental superveniente. Manifestação da Autora acerca do laudo pericial de ID 219172248 e da Ré de ID 227768953. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da presente controvérsia reside em verificar a existência de fraude ou a efetiva legitimidade do negócio jurídico de mútuo travado entre as partes. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (artigo 14 do CDC), eximindo-se, contudo, do dever de indenizar quando restar cabalmente demonstrada a inexistência do defeito alegado ou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. Nesse sentido, observe-se entendimento sumulado deste Tribunal: Nº. 330 Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. No caso em tela, a instituição financeira Ré desincumbiu-se integralmente de seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC) ao colacionar aos autos elementos robustos e inequívocos que atestam a regularidade da manifestação de vontade. A Ré apresentou o instrumento contratual eletrônico de fls. 176/197, devidamente validado por biometria facial, contendo a captura de imagem contemporânea do Autor. O documento traz, ainda, os registros tecnológicos de geolocalização, os quais demonstram que a validação digital foi executada exatamente nas coordenadas geográficas correspondentes ao endereço residencial do próprio Autor. Ademais, o ponto de maior relevância probatória incide na comprovação de que o valor nominal do empréstimo foi efetivamente transferido e disponibilizado na conta bancária de titularidade do Autor junto ao Banco Itaú S/A, conforme comprovante de repasse financeiro acostado às fls. 209, confirmado pelo extrato bancário de fls. 264, sendo certo o Autor não impugnou o depósito e nem a existência da referida conta de sua titularidade, tornando os fatos incontroversos. O recebimento e a posterior retenção do numerário pelo consumidor, sem qualquer iniciativa de devolução administrativa ou depósito judicial da quantia recebida, afastam por completo a tese de desconhecimento do contrato ou de fraude perpetrada por terceiros. A aceitação do crédito e a fruição oculta do montante patrimonial configuram comportamento contraditório (venire contra factum proprio), conduta vedada pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, nos exatos termos do artigo 422 do Código Civil. A robusta prova material trazida pela Ré afasta a verossimilhança da narrativa exordial, demonstrando o estrito exercício regular de direito do credor ao promover os descontos das parcelas pactuadas. Ausente o defeito no serviço ou o ato ilícito, impõe-se a total improcedência da demanda. Inexistindo conduta ilícita, falha administrativa ou desconto indevido por parte da instituição financeira Ré, resta completamente prejudicado o pleito de indenização por danos morais. A cobrança de parcelas decorre de contrato legitimamente entabulado e usufruído pelo próprio Autor, sendo incapaz de gerar lesão aos seus direitos da personalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Deixo de condenar o autor nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.