0009565-27.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009565-27.2024.8.16.0001 Processo: 0009565-27.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$235.866,79 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Núcleo Cidade de Deus, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Réu(s): CRISTIANO CRESPIN (RG: 83891513 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.696.969-47) Rua José Tomasi, 467 unidade 150 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.015-630 DECISÃO 1. Síntese processual Saneado o feito (mov. 127.1) e intimadas as partes na forma do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, manifestou-se apenas a parte requerida (mov. 131.1), reiterando o interesse na audiência de conciliação, o pedido de exibição incidental de documentos e o de prova pericial contábil, além de requerer a reconsideração do item 2.1 quanto ao não conhecimento de parte das matérias de defesa. 2. Deliberações 2.1. Da audiência de conciliação A parte autora manifestou interesse na autocomposição, porém, a transação pode ser celebrada a qualquer tempo, independentemente de audiência, bastando a submissão do acordo à homologação judicial (art. 840 do Código Civil c/c art. 487, III, "b", do CPC). Por tais razões, indefiro a designação de audiência de conciliação. 2.2. Do pedido de reconsideração O pedido comporta acolhimento parcial, apenas para explicitar os limites do quanto decidido. Como já assentado, a ação de cobrança não ostenta caráter dúplice, de modo que a pretensão revisional deve ser deduzida por reconvenção ou ação própria. Logo, considerando que o requerido declarou que não formulou pedido reconvencional (mov. 125.1), permanecem fora do objeto litigioso as pretensões de natureza constitutiva negativa ou condenatória, quais sejam, a declaração de nulidade das cláusulas de seguro prestamista e de repasse de honorários advocatícios extrajudiciais, a limitação dos juros à taxa média de mercado e a repetição de indébito. Aliado a isso, reitera-se a vedação ao conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários (Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça). Por outro lado, esclarece-se que a alegação de que a instituição financeira teria exigido encargos em desconformidade com o que o próprio contrato estabelece, pode ser objeto de análise, porquanto não postula a modificação ou a invalidação de cláusula alguma, mas apenas toma o contrato como íntegro e afirma o seu descumprimento pelo credor, com repercussão direta sobre a exatidão do valor cobrado. Cuida-se, pois, de defesa de mérito indireta, cuja dedução em contestação é exigida pelo art. 336 do Código de Processo Civil. Neste cenário, inexiste incongruência entre o item 2.1 da decisão saneadora e os pontos controvertidos: o que se admitiu à instrução foi a verificação da conformidade da cobrança aos termos pactuados, e não o controle de validade das cláusulas. Pela mesma razão, a descaracterização da mora somente poderá ser reconhecida se demonstrada a exigência de encargos em desacordo com o contratado no período de normalidade (STJ, REsp nº 1.061.530/RS, repetitivo). 3. Das provas 3.1. Exibição de documentos Os documentos relativos à formação e à evolução das operações são comuns às partes e estão em poder exclusivo da instituição financeira, que tem o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), incidindo o art. 399, II e III, do CPC. Todavia, o extrato relativo aos últimos cinco anos não atende à individuação do art. 397 e extrapola o período das operações discutidas. 3.1.1. Assim, defiro parcialmente o pedido e determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC: (i) demonstrativo analítico e evolutivo da Cédula de Crédito Bancário nº 467.603.212 e do contrato de reorganização financeira nº 1707402, com valor liberado, encargos incorporados, taxa nominal e efetiva aplicada, critério e periodicidade de capitalização, memória de cálculo das parcelas, pagamentos e amortizações e demonstração da formação do saldo de R$ 235.866,79; e (ii) extratos da conta corrente nº 8215-5 entre 16/09/2022 e o ajuizamento, limitados aos lançamentos vinculados às operações da taxa efetivamente praticada e da periodicidade de capitalização aplicada reclama conhecimento técnico especializado. 3.2. Prova pericial contábil Defiro a produção de prova pericial contábil, tendo em vista a necessidade de apuração da taxa efetivamente praticada e da periodicidade de capitalização aplicada, o que reclama conhecimento técnico especializado, nos termos da delimitação da lide explanado no item 2.2. da presente decisão. 3.2.1. Para a realização da perícia, a Serventia para que nomeie perito contábil habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça. 3.2.2. Intimem-se as partes para apresentar quesitos à perícia, indicar assistente técnico ou arguir impedimento e suspeição do perito, no prazo de 15 dias, conforme §1º do art. 465 do CPC. 3.2.3. Em seguida, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais. 3.2.4. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que a parte requerida é responsável pelos honorários periciais, a teor do art. 95, caput, do CPC. Contudo, considerando que é beneficiária da justiça gratuita, os honorários somente serão pagos ao final da demanda pela parte sucumbente, conforme entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPÔS AO ESTADO DO PARANÁ O DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE PROVA PERICIAL FORMULADO EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA/EXEQUENTE, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTEIO AO FINAL PELA PARTE SUCUMBENTE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ/EXECUTADA. CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE INTEGRAM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ACORDO FIRMADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA ANTIGA SENTENÇA PELA HOMOLOGATÓRIA, COM DETERMINAÇÃO DE RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE A RÉ/EXECUTADA E O ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0086487-15.2024.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.05.2025)[grifei] 3.2.5. Oferecida impugnação em relação à nomeação ou proposta de honorários, voltem conclusos para decisão. 3.2.6. Havendo concordância, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 3.2.7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.8. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto G
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S/A
Réu CRISTIANO CRESPIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE LAIS DA SILVA WILZESKI
OAB: 66467/PR
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB: 77460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009565-27.2024.8.16.0001 Processo: 0009565-27.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$235.866,79 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Núcleo Cidade de Deus, S/N - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Réu(s): CRISTIANO CRESPIN (RG: 83891513 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.696.969-47) Rua José Tomasi, 467 unidade 150 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.015-630 DECISÃO 1. Síntese processual Saneado o feito (mov. 127.1) e intimadas as partes na forma do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, manifestou-se apenas a parte requerida (mov. 131.1), reiterando o interesse na audiência de conciliação, o pedido de exibição incidental de documentos e o de prova pericial contábil, além de requerer a reconsideração do item 2.1 quanto ao não conhecimento de parte das matérias de defesa. 2. Deliberações 2.1. Da audiência de conciliação A parte autora manifestou interesse na autocomposição, porém, a transação pode ser celebrada a qualquer tempo, independentemente de audiência, bastando a submissão do acordo à homologação judicial (art. 840 do Código Civil c/c art. 487, III, "b", do CPC). Por tais razões, indefiro a designação de audiência de conciliação. 2.2. Do pedido de reconsideração O pedido comporta acolhimento parcial, apenas para explicitar os limites do quanto decidido. Como já assentado, a ação de cobrança não ostenta caráter dúplice, de modo que a pretensão revisional deve ser deduzida por reconvenção ou ação própria. Logo, considerando que o requerido declarou que não formulou pedido reconvencional (mov. 125.1), permanecem fora do objeto litigioso as pretensões de natureza constitutiva negativa ou condenatória, quais sejam, a declaração de nulidade das cláusulas de seguro prestamista e de repasse de honorários advocatícios extrajudiciais, a limitação dos juros à taxa média de mercado e a repetição de indébito. Aliado a isso, reitera-se a vedação ao conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários (Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça). Por outro lado, esclarece-se que a alegação de que a instituição financeira teria exigido encargos em desconformidade com o que o próprio contrato estabelece, pode ser objeto de análise, porquanto não postula a modificação ou a invalidação de cláusula alguma, mas apenas toma o contrato como íntegro e afirma o seu descumprimento pelo credor, com repercussão direta sobre a exatidão do valor cobrado. Cuida-se, pois, de defesa de mérito indireta, cuja dedução em contestação é exigida pelo art. 336 do Código de Processo Civil. Neste cenário, inexiste incongruência entre o item 2.1 da decisão saneadora e os pontos controvertidos: o que se admitiu à instrução foi a verificação da conformidade da cobrança aos termos pactuados, e não o controle de validade das cláusulas. Pela mesma razão, a descaracterização da mora somente poderá ser reconhecida se demonstrada a exigência de encargos em desacordo com o contratado no período de normalidade (STJ, REsp nº 1.061.530/RS, repetitivo). 3. Das provas 3.1. Exibição de documentos Os documentos relativos à formação e à evolução das operações são comuns às partes e estão em poder exclusivo da instituição financeira, que tem o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), incidindo o art. 399, II e III, do CPC. Todavia, o extrato relativo aos últimos cinco anos não atende à individuação do art. 397 e extrapola o período das operações discutidas. 3.1.1. Assim, defiro parcialmente o pedido e determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC: (i) demonstrativo analítico e evolutivo da Cédula de Crédito Bancário nº 467.603.212 e do contrato de reorganização financeira nº 1707402, com valor liberado, encargos incorporados, taxa nominal e efetiva aplicada, critério e periodicidade de capitalização, memória de cálculo das parcelas, pagamentos e amortizações e demonstração da formação do saldo de R$ 235.866,79; e (ii) extratos da conta corrente nº 8215-5 entre 16/09/2022 e o ajuizamento, limitados aos lançamentos vinculados às operações da taxa efetivamente praticada e da periodicidade de capitalização aplicada reclama conhecimento técnico especializado. 3.2. Prova pericial contábil Defiro a produção de prova pericial contábil, tendo em vista a necessidade de apuração da taxa efetivamente praticada e da periodicidade de capitalização aplicada, o que reclama conhecimento técnico especializado, nos termos da delimitação da lide explanado no item 2.2. da presente decisão. 3.2.1. Para a realização da perícia, a Serventia para que nomeie perito contábil habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça. 3.2.2. Intimem-se as partes para apresentar quesitos à perícia, indicar assistente técnico ou arguir impedimento e suspeição do perito, no prazo de 15 dias, conforme §1º do art. 465 do CPC. 3.2.3. Em seguida, intime-se o perito para apresentar, no prazo de 5 dias, proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais. 3.2.4. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que a parte requerida é responsável pelos honorários periciais, a teor do art. 95, caput, do CPC. Contudo, considerando que é beneficiária da justiça gratuita, os honorários somente serão pagos ao final da demanda pela parte sucumbente, conforme entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPÔS AO ESTADO DO PARANÁ O DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE PROVA PERICIAL FORMULADO EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA/EXEQUENTE, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTEIO AO FINAL PELA PARTE SUCUMBENTE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ/EXECUTADA. CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE INTEGRAM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ACORDO FIRMADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA ANTIGA SENTENÇA PELA HOMOLOGATÓRIA, COM DETERMINAÇÃO DE RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE A RÉ/EXECUTADA E O ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0086487-15.2024.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.05.2025)[grifei] 3.2.5. Oferecida impugnação em relação à nomeação ou proposta de honorários, voltem conclusos para decisão. 3.2.6. Havendo concordância, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais devem ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 3.2.7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.8. Havendo dúvidas ou divergências, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto G