Detalhe do processo

0009564-08.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0009564-08.2025.8.16.0001 Trata-se de ação de ordinária ajuizada por Christian Andreas Fast em face de New Caminhonetes Ltda., na qual o autor alega vício oculto em veículo adquirido da ré em 05.04.2024, postulando a rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. A ré, em contestação, impugnou os valores narrados na inicial, sustentou que os defeitos apontados decorrem de desgaste natural inerente à idade e quilometragem do veículo, invocou os limites da garantia contratual (90 dias ou 3.000 km, restrita a motor e câmbio) e negou a existência de dano moral indenizável. É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito. Sendo legítimas as partes, bem como legítimo o interesse que representam e, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, natureza e extensão dos vícios apresentados pelo veículo (sistemas de freio, motor e elétrico), bem como se tais defeitos configuram vício oculto ou decorrem de desgaste natural compatível com a idade e a quilometragem do bem; b) se os defeitos já eram identificáveis ou razoavelmente presumíveis, no momento da venda; c) o valor efetivo da transação e da avaliação do veículo Fiat Palio dado em parte de pagamento; d) a extensão da garantia contratual e o cumprimento, pela ré, dentro do prazo avençado; e) danos materiais alegados indenizáveis e sua extensão; f) danos morais indenizáveis e sua extensão. Entendo que se faz necessária a produção de prova pericial, a fim de dirimir os pontos controvertidos ‘a’, ‘b’ e ‘d’. Nomeio como perito o engenheiro mecânico Sr. Thyago de Mello Mehl (tel. 41 99917-7261), o qual deverá ser intimado para manifestar interesse na aceitação do encargo. Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito de 50% dos honorários em Juízo, nos termos do art. 95 do CPC. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo para analisar a pertinência da produção de prova oral após a realização da perícia. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHRISTIAN ANDREAS FAST

Réu NEW CAMINHONETES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL ANGÉLICA DIAS BUENO

OAB: 44087/PR

SAMUEL EBEL BRAGA RAMOS

OAB: 61229/PR

TALITA PASTORE

OAB: 122614/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0009564-08.2025.8.16.0001 Trata-se de ação de ordinária ajuizada por Christian Andreas Fast em face de New Caminhonetes Ltda., na qual o autor alega vício oculto em veículo adquirido da ré em 05.04.2024, postulando a rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. A ré, em contestação, impugnou os valores narrados na inicial, sustentou que os defeitos apontados decorrem de desgaste natural inerente à idade e quilometragem do veículo, invocou os limites da garantia contratual (90 dias ou 3.000 km, restrita a motor e câmbio) e negou a existência de dano moral indenizável. É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito. Sendo legítimas as partes, bem como legítimo o interesse que representam e, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, natureza e extensão dos vícios apresentados pelo veículo (sistemas de freio, motor e elétrico), bem como se tais defeitos configuram vício oculto ou decorrem de desgaste natural compatível com a idade e a quilometragem do bem; b) se os defeitos já eram identificáveis ou razoavelmente presumíveis, no momento da venda; c) o valor efetivo da transação e da avaliação do veículo Fiat Palio dado em parte de pagamento; d) a extensão da garantia contratual e o cumprimento, pela ré, dentro do prazo avençado; e) danos materiais alegados indenizáveis e sua extensão; f) danos morais indenizáveis e sua extensão. Entendo que se faz necessária a produção de prova pericial, a fim de dirimir os pontos controvertidos ‘a’, ‘b’ e ‘d’. Nomeio como perito o engenheiro mecânico Sr. Thyago de Mello Mehl (tel. 41 99917-7261), o qual deverá ser intimado para manifestar interesse na aceitação do encargo. Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito de 50% dos honorários em Juízo, nos termos do art. 95 do CPC. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo para analisar a pertinência da produção de prova oral após a realização da perícia. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito