Detalhe do processo

0009560-51.2016.8.19.0211

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ANDRE VIANA, em que pretende a parte autora a condenação do demandado ao pagamento da importância de R$ 71.922,05 (setenta e um mil, novecentos e vinte e dois reais e cinco centavos). Alega o autor que, em 24/05/2013, celebrou com o réu o Contrato de Abertura de Conta Corrente nº 1067-00385-01, tendo sido posteriormente disponibilizado limite de crédito rotativo (cheque especial), com vencimento em novembro de 2015. Sustenta que o réu utilizou integralmente o limite concedido e, diante do inadimplemento das obrigações assumidas, foi apurado saldo devedor no valor de R$ 25.139,98, o qual teria sido transferido para o denominado curso normal em 09/11/2015. Aduz, ainda, que, após a adesão ao Contrato Global de Relacionamento Comercial e Financeiro, o réu contratou a operação denominada Crédito Parcelado Giro Fácil Pré-Premier-Price, por meio de terminal de autoatendimento da agência, no valor de R$ 41.375,64, a ser quitado em 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 2.952,83. Afirma que, em razão do inadimplemento do contrato, foi apurado saldo devedor de R$ 45.142,18. Por fim, sustenta serem exigíveis não apenas os encargos contratuais pactuados, mas também os encargos decorrentes da mora e do inadimplemento. A inicial vem acompanhada dos documentos de fls. 03/77. Despacho à fl. 146 designa data para a audiência de conciliação. Assentada à fl. 163. Contestação do demandado às fls. 165/169. De início, o réu reconhece a contratação das operações de crédito mencionadas na inicial. Sustenta, contudo, que, em razão da grave crise econômica enfrentada pelo país à época, viu-se obrigado a contratar novo empréstimo para fazer frente às suas obrigações financeiras. Afirma que efetuou o pagamento das 12 primeiras parcelas do financiamento, mas que não lhe foi possível adimplir as demais prestações em razão da cobrança de juros excessivos e de tarifas não especificadas, circunstâncias que teriam contribuído para o agravamento de sua situação financeira e para o consequente inadimplemento contratual. Relata, ainda, ter sido surpreendido com o montante exigido pelo autor, alegando inexistir nos autos demonstrativo detalhado da evolução do débito ou planilha capaz de evidenciar a composição dos valores cobrados. Aduz critérios para a inversão do ônus da prova e produção de prova pericial. Com a peça de bloqueio, veem-se os documentos às fls. 170/175. Manifestação do demandado à fl. 698 requer a realização de perícia contábil. Réplica às fls. 186/206. Manifestação da parte ré à fl. 299 requer a produção de prova pericial contábil. Decisão saneadora às fls. 303/304, indefere o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo réu; defere os pedidos de prova documentar e pericial a fim de que seja apurado: (a) se o autor cobrou do réu juros capitalizados em período inferior a um ano; (b) a legitimidade da cobrança e (c) o valor do débito sem capitalização mensal de juros e defere o pedido de gratuidade de justiça do réu. Proposta de honorários periciais do perito à fl.315. Às fls. 326/327 o autor impugna a proposta de honorários perícias apresentada pelo perito. Decisão à fl. 339, homologa os honorários periciais. Comunicação do perito acerca da data de realização da perícia à fl. 349. Laudo pericial às fls. 363/375. Impugnação parcial ao laudo pericial, pelo autor às fls. 383/385. Manifestação da parte ré à fl. 482 comunicando sua ciência acerca do teor do laudo. Esclarecimentos periciais às fls. 498/503. Despacho à fl. 586, intima as partes a apresentarem suas alegações finais, no prazo de 10 dias. Alegações finais do autor às fls. 592/610. Alegações finais do réu às fls. 612/616. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito se encontra maduro para julgamento, eis que desnecessária a produção de novas provas. Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 71.922,03, (setenta e um mil, novecentos e vinte e dois reais e cinco centavos), em razão do alegado inadimplemento. Os fatos alegados na inicial estão comprovados pelos documentos que a instruem, em especial os contratos às fls. 59/62 e 63/64. O réu não nega a contratação do mútuo objeto da presente cobrança. Conforme se extrai da peça de bloqueio às fls. 165/169, a insurgência da parte ré se restringe à eventual abusividade dos juros praticados e à ocorrência do anatocismo. No que toca aos juros remuneratórios, devem ser prestados dois esclarecimentos. Em primeiro lugar, a Lei nº 4.595/64 revogou a Lei de Usura na parte em que limitava a taxa de juros aos contratos celebrados pelas instituições financeiras, e com a revogação da norma do § 3º do art. 192 da CF/88 pela Emenda Constitucional 40/2003 assentou-se o entendimento de que a sua fixação em contrato deve respeitar apenas a média praticada no mercado. A razão pela qual o STF jamais reconheceu autoaplicabilidade ao artigo 192 §3º da CRFB/88 jaz na compreensão de que a economia e o mercado financeiro têm regras próprias, o que recomenda que o Judiciário limite, tanto quanto possível, sua intervenção nas regras que a regem, sob pena de gerar instabilidade econômica no país. Na verdade, a determinação do STF no sentido de que a taxa de juros deve corresponder à média de mercado originou-se de um voto da Min. Nancy Andrighi, ao analisar hipótese em que o contrato de mútuo estabelecia a incidência de juros, mas não o seu montante. O critério, portanto, apenas deve ser empregado nos contratos cuja cláusula de juros remuneratórios seja omissa ou flagrantemente abusiva, fixando-se referida taxa de acordo com a média de mercado, tratando-se de parâmetro subsidiário a ser aplicado nos casos em que seja impossível conhecer a taxa de juros em determinado contrato de mútuo, seja por falta de estipulação contratual, seja em razão de sua nulidade. Nos casos em que há taxa de juros estabelecida em contrato, deve-se avaliar sua razoabilidade tendo em conta a taxa média de mercado, mas isto não significa que os juros jamais possam ser superiores a esta média. Tal interpretação levaria a um paradoxo, uma vez que a média de mercado é um valor obtido a partir da média ponderada de todas as taxas praticadas pelas instituições financeiras, tomando-se em conta desde a taxa mais baixa (que normalmente gira em torno de 1% ao mês nos financiamentos pessoais) até a mais elevada (que normalmente gira em torno de 11% ao mês). Extrai-se do laudo pericial (fl.369), que os percentuais aplicados pelo autor, na conta corrente, variaram entre 11,80% e 17,51% ao mês, enquanto as taxas médias de mercado variaram entre 8,40% a 10,95%, e no contrato de empréstimo a taxa de juros praticada pelo autor foi de 4,39% a.m, enquanto a taxa média variou para 3,21% no mesmo período, restando-se evidente a proximidade do percentual aplicado em relação à média de mercado. Fosse o contrato omisso ou contivesse ele uma taxa de juros inquestionavelmente elevada, sem dúvida o contrato deveria ser recalculado adotando-se o parâmetro da média de mercado mencionada pela Min. Nancy Andrighi. A taxa de juros acordada sequer se mostrou elevada a ponto de ensejar a modificação do contrato pelo Judiciário, sendo certo que os réus, se consideravam excessivo o ônus financeiro decorrente do mútuo, deveriam ter pesquisado o custo do crédito junto a outras instituições financeiras. Por estas razões, entendo não haver abusividade na taxa de juros cobrada pela parte autora. O Judiciário não pode interferir no conteúdo dos contratos celebrados nos casos em que não haja realmente um desequilíbrio significativo entre as partes contratantes, pois o prejuízo imposto à instituição financeira é sempre repassado aos demais consumidores na forma de juros mais elevados. Com relação à capitalização de juros, o e. Supremo Tribunal Federal, julgando o RE nº 592377, paradigma do tema 33, fixou a seguinte tese: Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O Superior Tribunal de Justiça também já definiu a questão atinente à prática do anatocismo, em sede de recurso repetitivo, tomando-se em conta os recursos especiais representativos da controvérsia de nº 1.112.879/PR e 973827/RS (Temas 246 e 247 e. STJ). Assim dispõem as ementas dos acórdãos paradigmas proferidos pelo STJ: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1 - A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos, serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos , métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Ademais, assim dispôs o verbete sumular nº 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Como se vê, assentou o STJ a possibilidade da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após a MP nº. 1.963-17/00, bem como a cobrança da taxa anual contratada, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido, conforme elucidado no laudo pericial às fls. 369, houve a incidência de encargos e comissão de permanências capitalizados, em período inferior a um ano, prática está autorizada pela referida MP. Assim, não merece prosperar a presente irresignação da parte ré, devendo ser considerado o cálculo apurado com base nas condições acordadas. Em que pese o alegado pelo autor, o expert, em seu laudo (fl.498), constatou que o saldo devedor em 09/11/2015 e 13/04/2016 seriam somados de R$ 67.988,95, quantia menor que a indicada pela autora em sua exordial (R$ 71.922,03). Dessa forma, o valor do débito deve ser corrigido, na forma estabelecida pelo perito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 67.988,95 (sessenta e sete mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos). O montante, a partir da citação (art.405 do CC/02), deve ser acrescido de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o IPCA no período, nos termos do 406, §1º, do CC/02. A contar desta data (enunciado sumular nº 362 do STJ), o valor deve ser corrigido unicamente pela SELIC, sem qualquer dedução. Em razão da sucumbência recíproca, porém não em partes iguais, determino o rateio das despesas processuais, atribuindo 90% (noventa por cento) à parte ré e 10% (dez por cento) à parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (art.85, §2º, do CPC), qual seja, a diferença entre o saldo devedor indicado pela autora e o débito indicado pelo perito em 09/11/2015 e 13/04/2016. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE VIANA

Autor BANCO BRADESCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR GARCIA

OAB: 201194/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ANDRE VIANA, em que pretende a parte autora a condenação do demandado ao pagamento da importância de R$ 71.922,05 (setenta e um mil, novecentos e vinte e dois reais e cinco centavos). Alega o autor que, em 24/05/2013, celebrou com o réu o Contrato de Abertura de Conta Corrente nº 1067-00385-01, tendo sido posteriormente disponibilizado limite de crédito rotativo (cheque especial), com vencimento em novembro de 2015. Sustenta que o réu utilizou integralmente o limite concedido e, diante do inadimplemento das obrigações assumidas, foi apurado saldo devedor no valor de R$ 25.139,98, o qual teria sido transferido para o denominado curso normal em 09/11/2015. Aduz, ainda, que, após a adesão ao Contrato Global de Relacionamento Comercial e Financeiro, o réu contratou a operação denominada Crédito Parcelado Giro Fácil Pré-Premier-Price, por meio de terminal de autoatendimento da agência, no valor de R$ 41.375,64, a ser quitado em 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 2.952,83. Afirma que, em razão do inadimplemento do contrato, foi apurado saldo devedor de R$ 45.142,18. Por fim, sustenta serem exigíveis não apenas os encargos contratuais pactuados, mas também os encargos decorrentes da mora e do inadimplemento. A inicial vem acompanhada dos documentos de fls. 03/77. Despacho à fl. 146 designa data para a audiência de conciliação. Assentada à fl. 163. Contestação do demandado às fls. 165/169. De início, o réu reconhece a contratação das operações de crédito mencionadas na inicial. Sustenta, contudo, que, em razão da grave crise econômica enfrentada pelo país à época, viu-se obrigado a contratar novo empréstimo para fazer frente às suas obrigações financeiras. Afirma que efetuou o pagamento das 12 primeiras parcelas do financiamento, mas que não lhe foi possível adimplir as demais prestações em razão da cobrança de juros excessivos e de tarifas não especificadas, circunstâncias que teriam contribuído para o agravamento de sua situação financeira e para o consequente inadimplemento contratual. Relata, ainda, ter sido surpreendido com o montante exigido pelo autor, alegando inexistir nos autos demonstrativo detalhado da evolução do débito ou planilha capaz de evidenciar a composição dos valores cobrados. Aduz critérios para a inversão do ônus da prova e produção de prova pericial. Com a peça de bloqueio, veem-se os documentos às fls. 170/175. Manifestação do demandado à fl. 698 requer a realização de perícia contábil. Réplica às fls. 186/206. Manifestação da parte ré à fl. 299 requer a produção de prova pericial contábil. Decisão saneadora às fls. 303/304, indefere o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo réu; defere os pedidos de prova documentar e pericial a fim de que seja apurado: (a) se o autor cobrou do réu juros capitalizados em período inferior a um ano; (b) a legitimidade da cobrança e (c) o valor do débito sem capitalização mensal de juros e defere o pedido de gratuidade de justiça do réu. Proposta de honorários periciais do perito à fl.315. Às fls. 326/327 o autor impugna a proposta de honorários perícias apresentada pelo perito. Decisão à fl. 339, homologa os honorários periciais. Comunicação do perito acerca da data de realização da perícia à fl. 349. Laudo pericial às fls. 363/375. Impugnação parcial ao laudo pericial, pelo autor às fls. 383/385. Manifestação da parte ré à fl. 482 comunicando sua ciência acerca do teor do laudo. Esclarecimentos periciais às fls. 498/503. Despacho à fl. 586, intima as partes a apresentarem suas alegações finais, no prazo de 10 dias. Alegações finais do autor às fls. 592/610. Alegações finais do réu às fls. 612/616. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito se encontra maduro para julgamento, eis que desnecessária a produção de novas provas. Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 71.922,03, (setenta e um mil, novecentos e vinte e dois reais e cinco centavos), em razão do alegado inadimplemento. Os fatos alegados na inicial estão comprovados pelos documentos que a instruem, em especial os contratos às fls. 59/62 e 63/64. O réu não nega a contratação do mútuo objeto da presente cobrança. Conforme se extrai da peça de bloqueio às fls. 165/169, a insurgência da parte ré se restringe à eventual abusividade dos juros praticados e à ocorrência do anatocismo. No que toca aos juros remuneratórios, devem ser prestados dois esclarecimentos. Em primeiro lugar, a Lei nº 4.595/64 revogou a Lei de Usura na parte em que limitava a taxa de juros aos contratos celebrados pelas instituições financeiras, e com a revogação da norma do § 3º do art. 192 da CF/88 pela Emenda Constitucional 40/2003 assentou-se o entendimento de que a sua fixação em contrato deve respeitar apenas a média praticada no mercado. A razão pela qual o STF jamais reconheceu autoaplicabilidade ao artigo 192 §3º da CRFB/88 jaz na compreensão de que a economia e o mercado financeiro têm regras próprias, o que recomenda que o Judiciário limite, tanto quanto possível, sua intervenção nas regras que a regem, sob pena de gerar instabilidade econômica no país. Na verdade, a determinação do STF no sentido de que a taxa de juros deve corresponder à média de mercado originou-se de um voto da Min. Nancy Andrighi, ao analisar hipótese em que o contrato de mútuo estabelecia a incidência de juros, mas não o seu montante. O critério, portanto, apenas deve ser empregado nos contratos cuja cláusula de juros remuneratórios seja omissa ou flagrantemente abusiva, fixando-se referida taxa de acordo com a média de mercado, tratando-se de parâmetro subsidiário a ser aplicado nos casos em que seja impossível conhecer a taxa de juros em determinado contrato de mútuo, seja por falta de estipulação contratual, seja em razão de sua nulidade. Nos casos em que há taxa de juros estabelecida em contrato, deve-se avaliar sua razoabilidade tendo em conta a taxa média de mercado, mas isto não significa que os juros jamais possam ser superiores a esta média. Tal interpretação levaria a um paradoxo, uma vez que a média de mercado é um valor obtido a partir da média ponderada de todas as taxas praticadas pelas instituições financeiras, tomando-se em conta desde a taxa mais baixa (que normalmente gira em torno de 1% ao mês nos financiamentos pessoais) até a mais elevada (que normalmente gira em torno de 11% ao mês). Extrai-se do laudo pericial (fl.369), que os percentuais aplicados pelo autor, na conta corrente, variaram entre 11,80% e 17,51% ao mês, enquanto as taxas médias de mercado variaram entre 8,40% a 10,95%, e no contrato de empréstimo a taxa de juros praticada pelo autor foi de 4,39% a.m, enquanto a taxa média variou para 3,21% no mesmo período, restando-se evidente a proximidade do percentual aplicado em relação à média de mercado. Fosse o contrato omisso ou contivesse ele uma taxa de juros inquestionavelmente elevada, sem dúvida o contrato deveria ser recalculado adotando-se o parâmetro da média de mercado mencionada pela Min. Nancy Andrighi. A taxa de juros acordada sequer se mostrou elevada a ponto de ensejar a modificação do contrato pelo Judiciário, sendo certo que os réus, se consideravam excessivo o ônus financeiro decorrente do mútuo, deveriam ter pesquisado o custo do crédito junto a outras instituições financeiras. Por estas razões, entendo não haver abusividade na taxa de juros cobrada pela parte autora. O Judiciário não pode interferir no conteúdo dos contratos celebrados nos casos em que não haja realmente um desequilíbrio significativo entre as partes contratantes, pois o prejuízo imposto à instituição financeira é sempre repassado aos demais consumidores na forma de juros mais elevados. Com relação à capitalização de juros, o e. Supremo Tribunal Federal, julgando o RE nº 592377, paradigma do tema 33, fixou a seguinte tese: Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. O Superior Tribunal de Justiça também já definiu a questão atinente à prática do anatocismo, em sede de recurso repetitivo, tomando-se em conta os recursos especiais representativos da controvérsia de nº 1.112.879/PR e 973827/RS (Temas 246 e 247 e. STJ). Assim dispõem as ementas dos acórdãos paradigmas proferidos pelo STJ: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1 - A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos, serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos , métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada . 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Ademais, assim dispôs o verbete sumular nº 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Como se vê, assentou o STJ a possibilidade da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após a MP nº. 1.963-17/00, bem como a cobrança da taxa anual contratada, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido, conforme elucidado no laudo pericial às fls. 369, houve a incidência de encargos e comissão de permanências capitalizados, em período inferior a um ano, prática está autorizada pela referida MP. Assim, não merece prosperar a presente irresignação da parte ré, devendo ser considerado o cálculo apurado com base nas condições acordadas. Em que pese o alegado pelo autor, o expert, em seu laudo (fl.498), constatou que o saldo devedor em 09/11/2015 e 13/04/2016 seriam somados de R$ 67.988,95, quantia menor que a indicada pela autora em sua exordial (R$ 71.922,03). Dessa forma, o valor do débito deve ser corrigido, na forma estabelecida pelo perito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 67.988,95 (sessenta e sete mil, novecentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos). O montante, a partir da citação (art.405 do CC/02), deve ser acrescido de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o IPCA no período, nos termos do 406, §1º, do CC/02. A contar desta data (enunciado sumular nº 362 do STJ), o valor deve ser corrigido unicamente pela SELIC, sem qualquer dedução. Em razão da sucumbência recíproca, porém não em partes iguais, determino o rateio das despesas processuais, atribuindo 90% (noventa por cento) à parte ré e 10% (dez por cento) à parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (art.85, §2º, do CPC), qual seja, a diferença entre o saldo devedor indicado pela autora e o débito indicado pelo perito em 09/11/2015 e 13/04/2016. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I.