0009560-34.2012.8.19.0068
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009560-34.2012.8.19.0068 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0009560-34.2012.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00341293 APELANTE: MARCUS MONTEIRO NOGUEIRA DA GAMA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: KIRTON BANK BRASIL S A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: JULIO CESAR GARCIA OAB/RJ-201194 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Apelação cível. Ação monitória. Contrato bancário. Utilização de cheque especial e de empréstimo pessoal. Sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo. Recurso do réu alegando inépcia da inicial, abusividade da taxa de juros e necessidade de renegociação da dívida. Autor que apresentou o contrato de abertura de crédito, acompanhado dos extratos que comprovam a celebração dos empréstimos, de forma eletrônica, e a evolução da dívida. Réu que confessa que contratou com o banco e que sempre se utilizou do cheque especial, destacando que os seus negócios sofreram queda significativa e que esse fato o impossibilitou de adimplir as contraprestações. Atendidos os requisitos do art. 700, §2º do CPC. Súmula nº 247 do STJ. Jurisprudência desta Corte. Laudo pericial que afastou a ocorrência de capitalização de juros na hipótese. Aplicação de taxa acima da média de mercado que, por si só, não indica abusividade. Sentença, contudo, que reestabeleceu o equilíbrio do contrato. Ausência de previsão legal a obrigar o autor a renegociar a dívida. Alteração do índice de atualização do montante da condenação, bem como do termo inicial dos juros. Recurso desprovido. Sentença alterada, de ofício. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KIRTON BANK BRASIL S A BANCO MÚLTIPLO
Autor MARCUS MONTEIRO NOGUEIRA DA GAMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR GARCIA
OAB: 201194/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009560-34.2012.8.19.0068 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0009560-34.2012.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00341293 APELANTE: MARCUS MONTEIRO NOGUEIRA DA GAMA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: KIRTON BANK BRASIL S A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: JULIO CESAR GARCIA OAB/RJ-201194 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Apelação cível. Ação monitória. Contrato bancário. Utilização de cheque especial e de empréstimo pessoal. Sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo. Recurso do réu alegando inépcia da inicial, abusividade da taxa de juros e necessidade de renegociação da dívida. Autor que apresentou o contrato de abertura de crédito, acompanhado dos extratos que comprovam a celebração dos empréstimos, de forma eletrônica, e a evolução da dívida. Réu que confessa que contratou com o banco e que sempre se utilizou do cheque especial, destacando que os seus negócios sofreram queda significativa e que esse fato o impossibilitou de adimplir as contraprestações. Atendidos os requisitos do art. 700, §2º do CPC. Súmula nº 247 do STJ. Jurisprudência desta Corte. Laudo pericial que afastou a ocorrência de capitalização de juros na hipótese. Aplicação de taxa acima da média de mercado que, por si só, não indica abusividade. Sentença, contudo, que reestabeleceu o equilíbrio do contrato. Ausência de previsão legal a obrigar o autor a renegociar a dívida. Alteração do índice de atualização do montante da condenação, bem como do termo inicial dos juros. Recurso desprovido. Sentença alterada, de ofício. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.