0009558-36.2024.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0009558-36.2024.8.16.0033(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE IMÓVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. OMISSÃO DO JUÍZO. MÉRITO. OCUPAÇÃO PROLONGADA SEM CONTRAPRESTAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). DEVER DE INDENIZAR. TAXA DE OCUPAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 368 DO CC. VALOR SUJEITO A ARRESTO. MATÉRIA A SER ANALISADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por uso indevido de imóvel, referente à taxa de ocupação dos últimos dez anos, fixada com base em laudo pericial homologado, acrescida de correção monetária e honorários advocatícios. Os apelantes questionam a ausência de manifestação judicial sobre o pedido de gratuidade da justiça, a compensação de valores decorrentes de benfeitorias e a conexão com outra ação, além de contestarem o mérito da condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida indenização pelo uso indevido de imóvel por ocupação prolongada sem contraprestação, incluindo a possibilidade de compensação com crédito por benfeitorias e o reconhecimento tácito da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. Houve deferimento tácito da gratuidade da justiça em favor dos apelantes devido à omissão do juízo de origem, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.4. A ocupação prolongada do imóvel pelos réus sem contraprestação configura enriquecimento sem causa, impondo o dever de indenizar com base no art. 884 do Código Civil.5. O direito de retenção por benfeitorias não afasta a obrigação autônoma de indenizar pelo uso do imóvel, pois são institutos jurídicos distintos.6. É admissível a utilização de prova emprestada, como o laudo pericial homologado em processo anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel.7. A indenização foi limitada ao prazo prescricional decenal, por se tratar de relação de trato sucessivo, abrangendo apenas os últimos dez anos.8. Não cabe compensação na fase de conhecimento, pois não estavam presentes os requisitos legais do art. 368 do Código Civil, e o valor referente às benfeitorias está arrestado para futura destinação na fase de cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de procedência em todos os seus termos.Tese de julgamento: O uso prolongado de imóvel alheio sem contraprestação configura enriquecimento sem causa, impondo ao ocupante o dever de indenizar o proprietário pela taxa de ocupação, independentemente do direito de retenção por benfeitorias, sendo admissível a utilização de prova emprestada para fixação do valor indenizatório e vedada a compensação automática na fase de conhecimento quando ausentes os requisitos legais do art. 368 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 98, 99, 205, 355, II, 368 e 372; CC/2002, arts. 205, 368 e 884; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 440.971/RS, Rel. Min. (não informado), Corte Especial, j. (data não informada); STJ, REsp 1.854.120/PR, Rel. Min. (não informado), (turma não informada), j. (data não informada); Súmula 235/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os apelantes devem pagar uma indenização pelo uso do imóvel dos autores durante dez anos, porque ficaram no local sem pagar nada, o que não é justo. Mesmo que tenham feito melhorias no imóvel, isso não tira a obrigação de pagar pelo uso. O valor da indenização foi calculado com base em um laudo técnico já aprovado pela justiça. Também foi reconhecido que os apelantes têm direito à gratuidade da justiça, porque o juiz não decidiu sobre isso antes, e isso facilita o acesso deles ao processo. Por fim, o pedido de compensar a dívida com um crédito que eles dizem ter não foi aceito agora, porque essa questão será analisada depois, na fase de cumprimento da sentença. Assim, a decisão anterior que condenou os apelantes a pagar a indenização foi mantida.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUJOR FERNANDES SILVESTRE
Autor DEUSI PEDRO FILHO
Réu DOLORES IRACEMA FONTANA GIRARDI REPRESENTADO(A) POR AUJOR FERNANDES SILVESTRE
Autor NOELI NUNES SUBTIL PEDRO
Réu PEDRO GIRARDI REPRESENTADO(A) POR AUJOR FERNANDES SILVESTRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAHATNEY ANDRADE BRAGA
OAB: 72823/PR
GUILHERME FRANCISCO MIOTO
OAB: 60583/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0009558-36.2024.8.16.0033(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE IMÓVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. OMISSÃO DO JUÍZO. MÉRITO. OCUPAÇÃO PROLONGADA SEM CONTRAPRESTAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). DEVER DE INDENIZAR. TAXA DE OCUPAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 368 DO CC. VALOR SUJEITO A ARRESTO. MATÉRIA A SER ANALISADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por uso indevido de imóvel, referente à taxa de ocupação dos últimos dez anos, fixada com base em laudo pericial homologado, acrescida de correção monetária e honorários advocatícios. Os apelantes questionam a ausência de manifestação judicial sobre o pedido de gratuidade da justiça, a compensação de valores decorrentes de benfeitorias e a conexão com outra ação, além de contestarem o mérito da condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida indenização pelo uso indevido de imóvel por ocupação prolongada sem contraprestação, incluindo a possibilidade de compensação com crédito por benfeitorias e o reconhecimento tácito da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. Houve deferimento tácito da gratuidade da justiça em favor dos apelantes devido à omissão do juízo de origem, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.4. A ocupação prolongada do imóvel pelos réus sem contraprestação configura enriquecimento sem causa, impondo o dever de indenizar com base no art. 884 do Código Civil.5. O direito de retenção por benfeitorias não afasta a obrigação autônoma de indenizar pelo uso do imóvel, pois são institutos jurídicos distintos.6. É admissível a utilização de prova emprestada, como o laudo pericial homologado em processo anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel.7. A indenização foi limitada ao prazo prescricional decenal, por se tratar de relação de trato sucessivo, abrangendo apenas os últimos dez anos.8. Não cabe compensação na fase de conhecimento, pois não estavam presentes os requisitos legais do art. 368 do Código Civil, e o valor referente às benfeitorias está arrestado para futura destinação na fase de cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de procedência em todos os seus termos.Tese de julgamento: O uso prolongado de imóvel alheio sem contraprestação configura enriquecimento sem causa, impondo ao ocupante o dever de indenizar o proprietário pela taxa de ocupação, independentemente do direito de retenção por benfeitorias, sendo admissível a utilização de prova emprestada para fixação do valor indenizatório e vedada a compensação automática na fase de conhecimento quando ausentes os requisitos legais do art. 368 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 98, 99, 205, 355, II, 368 e 372; CC/2002, arts. 205, 368 e 884; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no Ag 440.971/RS, Rel. Min. (não informado), Corte Especial, j. (data não informada); STJ, REsp 1.854.120/PR, Rel. Min. (não informado), (turma não informada), j. (data não informada); Súmula 235/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os apelantes devem pagar uma indenização pelo uso do imóvel dos autores durante dez anos, porque ficaram no local sem pagar nada, o que não é justo. Mesmo que tenham feito melhorias no imóvel, isso não tira a obrigação de pagar pelo uso. O valor da indenização foi calculado com base em um laudo técnico já aprovado pela justiça. Também foi reconhecido que os apelantes têm direito à gratuidade da justiça, porque o juiz não decidiu sobre isso antes, e isso facilita o acesso deles ao processo. Por fim, o pedido de compensar a dívida com um crédito que eles dizem ter não foi aceito agora, porque essa questão será analisada depois, na fase de cumprimento da sentença. Assim, a decisão anterior que condenou os apelantes a pagar a indenização foi mantida.