Detalhe do processo

0009556-74.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: pg-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009556-74.2025.8.16.0019 Processo: 0009556-74.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 25/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): E. C. Réu(s): HAMILTON HENRIQUE FERREIRA PAULOVSKI SENTENÇA I – RELATÓRIO HAMILTON HENRIQUE FERREIRA PULOVSKI, brasileiro, desempregado, solteiro, portador do RG de nº 13.577.906-7/PR, e do CPF nº 104.581.069-73, nascido aos 13 de setembro de 1999, com 25 anos de idade à época dos fatos, natural de Ponta Grossa/PR, filho de Fabiana Aparecida Ferreira e Osvaldo Paulovski, com endereço residencial na Rua Monteiro Lobato, n° 1681, Ponta Grossa/PR, foi denunciado como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13 e art. 147, ambos do Código Penal, em razão da prática das seguintes condutas: PRIMEIRO FATO: “No dia 25 de Março de 2025, aproximadamente às 00h10min, em frente ao estabelecimento Happen Pizza, localizado na Rua Balduíno Taques, n.1830, no Município e Comarca de Ponta Grossa, o denunciado HAMILTON HENRIQUE FERREIRA PAULOVSKI, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima E.C., sua ex-namorada, com quem desferiu golpe nominado vulgarmente como mata-leão, resultando em lesões corporais leves, conforme boletim de ocorrência (movs. 1.5 e 1.6), declarações (movs. 1.8, 1.10 e 1.12) e Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.14)”. SEGUNDO FATO: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritos no FATO 01, o denunciado HAMILTON HENRIQUE FERREIRA PAULOVSKI, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto a meaçou a vítima E.C, sua ex-namorada, de modo a causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar, logo após praticar o crime descrito o FATO 01, que voltaria ao local de trabalho da ofendida, conforme boletim de ocorrência (movs. 1.5 e 1.6) e declarações (movs. 1.8, 1.10 e 1.12).” Recebida a denúncia (mov. 41.1), o réu foi citado, e, por defensor constituído, respondeu à acusação (mov. 64.1). Na instrução processual, a vítima foi ouvida (mov. 124.4), assim como as testemunhas Leodegario, Yuri (mov. 124.2 e 124.3) e Nadia (mov. 143.1) e a informante Gabriele (movs. 124.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a total procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pelos crimes previstos nos arts. 129, §13 e art. 147, ambos do Código Penal (mov. 146.1). A vítima, através do assistente de acusação, igualmente, requereu a procedência da denúncia (mov. 150.1). A defesa, por seu turno, requereu a improcedência da denúncia quanto ao fato 01 com fulcro no art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, pleiteou pela absolvição do acusado com relação ao fato 02, com base no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal e o afastamento do pedido de indenização por danos morais (mov. 123.1). É, em síntese, o relato. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem. Não há nulidade ou outras preliminares a serem consideradas, visto que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais. A materialidade do delito restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), declarações da vítima, pelo laudo de lesões corporais (mov. 46.7), pelas imagens de vídeo (movs. 30.2 e 42.2), fotografias de mov. 30.3 e bem como pelas demais provas carreadas aos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu HAMILTON HENRIQUE FERREIRA PAULOVSKI, conforme fato acervo probatório colacionado aos autos. A vítima E. C., em sede extrajudicial (mov. 1.12), declarou que estava trabalhando no dia dos fatos. Afirmou que o acusado estava há duas semanas mandando mensagens e fazendo ligações para ela. Relatou que no dia dos fatos o réu ligou até na pizzaria em que ela trabalha, perguntando sobre ela. Asseverou que o acusado estava esperando-a do lado de fora da pizzaria, juntamente com sua atual namorada. Disse quando ela saiu da pizzaria, os dois começaram a proferir xingamentos contra ela. Asseverou que começaram a discutir, momento em que o réu desferiu-lhe um “mata-leão” (sic). Relatou que a namorada do acusado a chamou de vagabunda e vadia. Informou que seus colegas de trabalho a defenderam após o réu lhe dar um “mata-leão” (sic). Asseverou que o acusado proferiu ameaças contra ela. Relatou que ficou com hematomas nos braços, na testa e no pescoço. Em Juízo (mov. 124.4), a vítima E. afirmou que: ”começou mais ou menos assim, era em torno de umas 19:30, 20 horas da noite, o H. foi lá na porta do meu emprego, lá atrás e mostrou uma foto minha para os motoboys e para uma menina que fica trabalhando lá e perguntou se eu realmente tava trabalhando lá e que horário mais ou menos que eu saía. Aí, logo em seguida, ele também me ligou lá na pizzaria também para perguntar se eu realmente tava trabalhando, não, para confirmar. Ele também para perguntar mais ou menos que horas que eu saía. Aí, passou a hora, por volta de 8 horas da noite, aí a gente tava saindo, e o H. tava lá fora me esperando com a, a até então namorada dele, a Letícia. Aí eu deixei as minhas coisas no carro e o H. pegou e, e chamou pra conversar. E aí eu fui, e aí já, ele já começou a, a me xingar, e falar 'você é uma puta muito baixa mesmo'. Aí já começou ele e a Letícia, ela me pegou, as duas juntas, e 'vagabunda', 'puta', 'puta baixa', 'vadia', e tudo mais. Aí, dado momento, a Letícia deu a entender que ia sair, né, que ela colocou o braço assim pra fora do carro, que ela tava abaixando o carro. Ela colocou o braço assim. Aí, como ele estava me xingando e eu fiquei com medo, eu acabei ali pra me defender, porque eu achei que a Letícia ia fazer alguma coisa contra mim, eu acabei puxando ali o cabelo da Letícia. Aí foi quando o H. pegou e me deu um mata-leão, e ele começou a fazer assim. Aí quando ele tava dando um mata-leão, ele tava, ele tava me agredindo também, com soco e com xingamento e tudo mais. É, eu não sei ali mais ou menos quanto tempo que durou a agressão, isso aqui pra mim pareceu uma eternidade. Eu achei que eu fosse morrer. Até alguém chegar e para tirar o H. ali de cima de mim, o pessoal que trabalha ali comigo, para me ajudar. Graças a Deus que eles estavam ali, porque senão, acho que eu ia, eu teria morrido, porque... Foi horrível, acho que o pior dia da minha vida. Aí o H. começou a brigar ali com os meninos. E aí mesmo depois do, dos rapazes separar o H. de mim, ali, tirar o H. de perto de mim, ele começou a brigar com os rapazes ali na rua. E aí a, a Letícia saiu do carro e chamou o H. pra ir embora. E aí também o H. pegou e tentou ir pra cima de mim de novo, daí uma outra mulher que trabalha ali na pizzaria comigo, a Isaura, pegou e entrou ali no meio. Ela entrou ali na minha frente. E daí o H. foi pra cima de mim e a Isaura entrou ali na frente. Aí ele acabou não batendo em mim de novo, graças a Isaura, mas ele acabou chutando o meu carro, estragou, né? É, e daí a Letícia chamou ele pra ir embora, eles foram. E, e, mas ele falou que ele ia voltar e daí até hoje eu tenho medo. Tenho medo por mim, tenho medo pela minha família, pelo pessoal que trabalha lá também. Ela tava dentro do carro, e o H. tava pra fora. Isso, aham. Ela só deu um momento para me entender que ela ia colocar os braços para fora, que ela ia sair. Isso. Isso, já começou de imediato. Me xingar e a coisa ali no carro, e daí ele falou assim, 'viu, vamos conversar'. Aí eu fui. Aí a hora que eu cheguei, ele já chegou falando, 'viu, você é uma puta muito baixa mesmo'. E daí ele e a Letícia já começaram a xingar, daí... Ficou nas mãos, aqui na parte do rosto, aqui no ombro, braço. Pescoço, aqui no cotovelo, que ficou bem roxo, tudo. Com todas essas lesões, fiquei mais de uma semana afastada do trabalho. A gente, eu só saio de casa para fazer o essencial, então para estudar e para trabalhar, porque eu preciso mesmo. Mas eu já cogitei a sair de Ponta Grossa, me mudar, a trancar minha faculdade também. Não tranquei, graças a Deus, porque eu tenho meu pai e minha mãe que vem e me ajudaram, mas a gente teve que colocar câmera de segurança lá em casa, a gente teve que mudar toda a rotina, então todo mundo ficou com medo, meus amigos também. Até o pessoal lá da pizzaria, quando eu ia sair do trabalho, o pessoal ia lá fora e olhava para ver se ele não tava esperando de novo, se a Letícia não tava esperando, para eu poder sair. Precisei de acompanhamento psicológico. Sim. Em torno de dois anos e meio. Foi conturbado. Teve, já tinha bastante xingamento, às vezes tinha uns apertão, só que, como eu era muito novinha, eu não identificava isso, sabe, que deve ser uma violência, sabe. Tanto que daí meu pai e minha mãe já chegavam a alertar, sabe, de 'dá um a terminada' também por causa disso. Acho que não. Sim, mas eu não tenho como provar. Sim, gostaria. Terminou mais ou menos em novembro, e isso aconteceu em março, então fazia alguns meses. Só que, quando eu saí, eu tinha saído numa quinta-feira anterior, uma semana anterior, o H. tinha ligado para os meus pais de madrugada, incomodando. Para o meu pai e para a minha mãe. Não. Depois do término foi a primeira. Primeira, tá. Não. Não, eu continuo, acredito que ele teria ido embora, né? Porque eu ia ficar a noite inteira me esperando, saindo do trabalho. O H. sempre foi uma pessoa assim, explosiva, sabe? Continuei trabalhando normalmente. Ela tava me xingando, ela e ele, como eu já tava com medo, né, por conta dos xingamentos, ela deu a entender, ela colocou assim, então, que ela ia sair do carro, então eu abri, e aí eu comecei com medo, pra me defender, eu também puxei o cabelo dela. Ela colocou uma mão para fora da janela e colocou o braço para fora. Nesse dia específico não. Só verbal mesmo. Soltei. Depois que o H. me deu o mata-leão, aí por conta da agressão, aí a gente. Foi só a questão de puxar o cabelo dele pra me defender mesmo, porque eu fiquei com medo. Isso. Isso. Eu soltei. Ele tava dando um mata-leão, eu já soltei. Aí eles tão tentando tirar o H. de cima de mim. Essa da, essa é a Isaura. Sim. Só para alertar ela que o H. estava me incomodando, incomodando a minha família. Chegou a hora que eu tava segurando o cabelo dela, segurou o meu braço também. Não, eu não lembro exatamente. Não, só ele. Só uns rapazes que chegaram para tirar o H. de cima de mim. Não, só ele. Cortes, roxos, equimose, escoriação. E ficou o meu pescoço, o meu, o meu braço ficou roxo, no meu pescoço, no meu cotovelo, na minha mão, braço. Essa mesmo. Isso. Porque daí ele comprava presente, ele comprava flor, ele voltava e falava que ia mudar, e daí como eu muito nova, no primeiro relacionamento, tinha 18 anos, eu acreditava. Não. Eu só puxei o cabelo da Letícia pra me defender. Porque a Letícia deu a entender que ia sair do carro, porque até o momento tava ela e ele me xingando. E eles estavam me esperando na porta do meu trabalho. Fisicamente não. Isso. Não. É o rapaz que trabalha lá na pizzaria. Trabalha lá também. Da pizzaria. O H. é narcisista e manipulador. Ele tinha alguém por perto, ele conseguia ninguém disso. Então, ele é explosivo, daqui a pouco ele compra presente, ele fala que ele vai mudar, ele compra flor, daí ele muda, ele agrada. E daí ele ficou dois anos comigo. Na verdade, o H. tava me xingando, me tratando muito mal. Agressão verbal, agressão verbal. Isso, ele tava me xingando de vagabunda, de vadia, de puta baixa. Ela tava dentro do carro. Dentro do carro. Eu acho que foi a Isaura que depois impediu que o H. viesse me bater de novo. Eu acho que não foi só o momento que foi que ele deixou separar a nossa vida. Realmente foi questão de um bate-cabeça. Eh,. Não sei. Não. Só a questão de alertar mesmo, porque o H. tava me incomodando eu e a minha família. Então, era ligação de madrugada, incomodando o meu pai, que tem que levantar cedo pra trabalhar. Então, já tinha pedido pra ele parar, não adiantava, então, talvez pedi pra uma namorada orientar ele. Acreditei que fosse. Depois que a gente terminou, eu não sabia que ele estava em outro relacionamento. Então, a gente brigou umas duas. Eu fiz o mesmo relacionamento. Não foi só uma vez. Não. Foi só uma vez. Não, a agressão verbal. Não, porque eu bloqueei ele. Minha mãe chegou a ver. Meu pai, minha mãe. A minha mãe em geral. Até porque eles, tipo, eh, orientaram a terminar. Quando ele estava indo embora, a Letícia saiu do carro, ele depois da briga do pessoal ali, aí o H. foi pra cima de novo. Aí a, a mulher entrou ali na frente, aí ele acabou de trancar. Aí a Letícia chamou pra ir embora. Aí ele solo, falou: 'Ah, mas eu vou voltar'. Ele falou: 'Eu vou voltar aqui'. Não. Aquele rapaz que ele chega de moto. Não, o Yuri não. Que é namorada de uma menina que trabalha lá. De uma menina que trabalha lá. Não, não. Da Ana. Não sei o sobrenome dela.” O guarda municipal Ivan Luiz Rodrigues de Oliveira, perante autoridade policial (mov. 1.7), declarou que chegou a denúncia através do 153, que uma funcionária da pizzaria Happen havia sido agredida pelo seu ex-companheiro e mais uma moça. Informou que a equipe se deslocou até o local e a ofendida confirmou os fatos. Afirmou que o ex-companheiro foi até o seu local de trabalho e após uma discussão, desferiu agressões contra ela, juntamente com uma outra moça. Informou que segundo a vítima, ela e o acusado passaram a discutir, momento em que o réu desferiu uma gravata nela. Relatou que em contato com o réu, ele afirmou que foi conversar com a ofendida. O guarda municipal Leodegario de Oliveira Junior, em sede extrajudicial narrou que a central recebeu uma solicitação via 153, em razão de uma funcionária da pizzaria Happen ter sido agredida por ser ex-convivente. Declarou que segundo a vítima, seu ex-convivente junto com sua atual namorada, foram até seu trabalho, ocasião em que acabaram a agredindo. Asseverou que o réu afirmou que foi até o trabalho da ofendida, onde ocorreu um desentendimento, mas negou as agressões. Em Juízo (mov. 124.2), o guarda municipal relatou que: “A equipe foi solicitada para verificar uma situação de violência doméstica. Uma equipe foi até a, até a Happen, é, onde se encontrava a solicitante. É, a mesma estava com algumas lesões e ela relatou que teria sofrido do seu ex-companheiro e da atual companheira dele. E diante do relato dela ali, a gente com as informações de onde eles poderiam estar, os paradeiros dos dois, a gente deslocou até a residência da moça, que era a mais próximo, onde não localizou ninguém lá, porque o porteiro acabou não autorizando a entrada. E posteriormente a gente foi até o local onde ele estaria, onde seria uma conveniência, que seria de propriedade dele. Chegou no local, foi recebido por ambos, o qual relataram realmente que teria tido essa violência ali, e que ambos teriam sido agredidos ali. Então, diante do relatado ali, a gente conduziu as partes até a delegacia. Sim, a, a moça, que foi a solicitante, tinha algumas lesões. E o rapaz também, que era o possível autor, ele também tinha uma lesão no rosto. Lembro que ele tinha uma lesão no rosto, mas não lembro qual que era a proporção dessa lesão. Eu me recordo de uma, bem que era uma, ela tinha uma lesão no braço. Na altura do bíceps. Sim, no braço direito, a princípio.”. A informante Letícia Perez Erlich, em Delegacia de Polícia (mov. 1.17), informou que a ofendida enviou mandou mensagens para ela com provocações. Declarou que foi conversar com o acusado sobre essas mensagens, o qual explicou a situação para ela. Asseverou que não estava bem para dirigir e então ficou na loja de seu pai. Disse que após chegar em casa, viu que a localização do réu estava na pizzaria Happen. Declarou que o réu disse a ela que a vítima não atendia o celular e então foi lá. Relatou que então foi buscar o acusado. Afirmou que estacionou atrás da pizzaria e ficou aguardando. Disse que a vítima e o réu começaram a discutir, momento em que a ofendida passou a provocá-la. Declarou que disse que a vítima era uma pessoa baixa. Asseverou que a vítima começou a agredi-la, momento em que o réu a segurou. Informou que não tocou na vítima, somente para ela soltar seu cabelo. O informante Yuri Kaian Belchior, inquirido em Juízo (mov 124.1), informou que: “quando a gente saiu do trabalho, a gente, eu e minha namorada, no caso, a gente entrou no carro e ficamos conversando ali, como a gente sempre faz. Daí, enquanto a E. foi pro carro dela e começou a conversar com o senhor H., né, que a gente conhece por H. É, e enquanto isso a gente estava conversando no carro, tranquilo. E do nada a gente começou a escutar uma gritaria deles. Daí a gente olhou e deu o, o H., é, dando uma mata-leão na E. e a gente correu pra tentar separar. Nisso que a gente chegou lá, é, ele tava enforcando ela. Enquanto ela tava segurando o cabelo da menina, não lembro o nome dela, e a menina tava batendo na E. Tava se debatendo com a E. É, eu acho que ela guardou as coisas dela no carro e depois saiu do carro e foi conversar com eles. Não, a gente estava no carro, não estava prestando atenção na conversa deles. A gente só, só se voltou a atenção a eles quando começou a gritaria mesmo. Ah, tá, ele tava falando muita coisa, mas a gente, eu não vou lembrar o que ele falou. Tava, tava uma gritaria no meio da confusão, não vou lembrar. Não lembro. Eu acho que não, mas eu não lembro, não sei dizer. Eu não cheguei a ver. É, tava o H. enforcando a E., mata-leão. E a Letícia e a E. com, a E. com segurando o cabelo e a Letícia, meio que batendo no braço da E., segurando o braço dela. Não, porque no momento que eu separei, eu consegui separar o H. da E., eu voltei a atenção dele. Ah, foi um tempinho considerável, porque até eu abrir a porta, sair correndo e chegar até lá, dava uma distância de uns dois carros ali. Bastante. Ele puxava para trás, ah, todo momento. Eh, puxar para afastar, seria puxando aqui, ele tava segurando para cima, meio enforcando. Como eu falei, quando eu cheguei eles estavam segurando, ela tava segurando o cabelo da moça e a moça segurando o braço dela, batendo. Eu tentei abraçar ele, no peito e puxar pra trás. Daí, quando eu separei ele, que eu puxei ele contra mim mesmo, peguei ele e joguei ele pra trás pra, pra afastar ele, tirar ele de perto dela. Não. Para ele soltar a E., teve que um outro rapaz intervir. Sim. Ela comentou que o, ele tinha chegado lá na moça, na parte de onde eu trabalho, e foi atrás e perguntou por ela. Tá. Ela chegou meio, meio triste assim, tava bem nervosa com o ocorrido. Não, ela falou, ela falou que tava preocupada, mas eu não lembro exatamente as palavras. É, eu não lembro as frases faladas, mas entre, tava muito xingamento, briga, gritaria, eu não vou lembrar exatamente as palavras. Não, era do H., a E. tava gritando por socorro. Não, durante o, depois de separado eu, eu não escutei mais a E., eu fiquei mais focado no H. Sim. Eu sou esse de preto, o segundo, sim. Não. Sim. Eu trabalho, trabalho em. Isso mesmo. Não. Sim. É, só pra tentar acalmar ela, no fim ela tava, assim, que ela tava bem nervosa. Fui dar uma garrafa d'água pra ela e ela tava tentando se acalmar. Não, não conseguia conversar com a gente. Não, ela tava meio sufocada pelo, pelo ato ali que ocorreu, e ela também tava muito nervosa. Mas com os nervos à flor da pele. Ele chegou e teve que intervir junto, ele enforcou o, enforcou o carro. No H. eu não, na E. eu vi que ela tava bem machucada pelos braços, arranhões, umas contusões aqui na, na área do pescoço e do ombro. Não. Sim. Eu me foquei mais no H.” Ouvida em Juízo, a informante Gabriele Urban Migliorini (mov. 124.3), declarou que: “Aí a gente entrou no carro de trás, que a gente tava, o nosso carro atrás. E a gente ficou lá conversando e aí a E. foi conversar com eles, né? E daí a gente escutou gritos e quando a gente olhou pra frente, na rua, ele estava dando um golpe de mata-leão nela, daí foi o suficiente, né, pra gente sair do carro e intervir. Eu vi ele importunando-a e ela segurando a menina que tava no carro. No cabelo. O Yuri foi lá e tentou tirar ele de cima dela, daí conseguiu, e daí, é, foi ele que largou ela primeiro. É, na verdade o Yuri separou os dois, né? Daí tinha um outro rapaz lá que começou a briga física com o H. A hora que a gente saiu do carro, daí eu falei pra ela, amiga, larga. Daí ela largou. Ah, xingamento, eu escutei. É, o H. Ah, chamava de palavras ofensivas, né? Tipo 'vagabunda', 'puta'. Foi bem um instante, assim, soltou ela e daí falou pra ela, 'larga', daí ela largou. Eu falei, 'é, amiga, larga', daí ela tirou a mão. Não, no carro, eles estavam no carro. É, sabia. É, não, ele foi lá, né, veio e perguntou lá pro Motoboy, lá, dela, né? E o Yuri trabalha lá junto com o Motoboy lá atrás no forno. Daí o Yuri veio falar, ele perguntou da E. E daí depois, ela soube também, que a gente sabia. Ela estava triste, mas demonstrando preocupação, meio. Não muito, sempre reservado, assim, não vi. Ele é registrado, né, como Forno. Tava um atrás do outro, os três, tava um atrás do outro. A E. saiu, né, da pizzaria, deixou o carro dela, no carro dela e daí foi no carro dele conversar com ele. Não visualizou quem começou as agressões. Não conheço. Não. Era a menina. A Letícia, que eu soube depois que era ela. Não muito, mas o básico assim, ela falava, né? Não, no trabalho. Não. Viu lesões na vítima no braço. É, a gente ficou ali depois, né, daí chamaram a polícia, mas a gente não sobre o assunto, que ela tava muito nervosa, chorando, a gente não conversou sobre isso. Chorando, assim, mal conseguia falar direito, ela. Não reparei nas lesões do pescoço dela.” A testemunha Nadia Solange Neves, ouvida em Juízo (mov. 142.2), informou que o acusado foi seu funcionário no período da campanha eleitoral. Relatou que na época dos fatos o réu namorava com a ofendida. Afirmou que eles tinham um relacionamento muito conturbado, inclusive, disse para o acusado que iria demiti-lo, pois passavam por situações constrangedoras, ao passo que a ofendida agredia ele na frente de outras pessoas. Relatou que presenciou essas agressões. Asseverou que essas agressões eram provenientes de ciúmes. Afirmou que não viu o acusado agredindo a vítima. Asseverou que em nenhum momento se sentiu desrespeitada pelo réu. O Réu Hamilton Henrique Ferreira Paulovski, em delegacia de Polícia (mov. 1.19) negou que agrediu a vítima. Disse que a ofendida agrediu sua namorada. Relatou que as marcas se deram em virtude de outras mulheres estarem junto e ele tentou separar. Asseverou que a ofendida estava puxando o cabelo de sua namorada. Afirmou que a ofendida mandou mensagens para sua namorada e ele foi até o local de trabalho da vítima para esclarecer. Declarou que quando estava puxando a vítima, um homem o agrediu. Em Juízo (mov. 124.1), o réu Hamilton exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Assim sendo, das provas carreadas aos autos, note-se que o acusado, efetivamente, praticou os crimes descritos na denúncia. A vítima, nas oportunidades em que foi ouvida, foi harmônica e coerente em relatar que o acusado, desferiu-lhe um mata-leão, causando lesões corporais. Além disso, proferiu ameaças contra ela, ao dizer que: 'Ah, mas eu vou voltar'. Ele falou: 'Eu vou voltar aqui' (sic). É importante destacar que a palavra da vítima ganha maiores contornos de credibilidade quando do julgamento de crimes cometidos no contexto doméstico, desde que convincente e amparada nas demais provas dos autos, como é o caso em tela. A respeito: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO INADMISSIBILIDADE. RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. CRIME FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR O POTENCIAL INTIMIDATÓRIO. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0008944-73.2019.8.16.0011 – Curitiba - Relator: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira- J. 03/06/2023). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0002069-93.2016.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Relator: Des. Nilson Mizuta – J. 14/12/2021) A jurisprudência pátria tem firmado entendimento de que a palavra da vítima é revestida de especial relevância. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICÁVEL O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra o réu, imputando-lhe a prática de contravenção penal de vias de fato contra o filho adolescente e de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a companheira, previstos respectivamente no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 e no art. 129, § 13, do Código Penal, ambos em concurso material (art. 69 do CP).2. Recebida a denúncia, o processo foi regularmente instruído, com realização de audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidas provas testemunhais e o interrogatório do réu. 3. Proferida sentença condenatória pelo Juízo da Vara Criminal de Irati/PR, julgando procedente a pretensão punitiva estatal.4. Interposto recurso de apelação pela defesa, pleiteando, em síntese, a absolvição por ausência de provas, desclassificação da infração prevista no art. 129, §13, do Código Penal, fixação da pena no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e concessão da justiça gratuita.5. Contrarrazões ministeriais pelo desprovimento do apelo.6. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há quatro questões em discussão: (i) se há interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena no mínimo legal e concessão da justiça gratuita; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pela contravenção penal e pelo crime de lesão corporal; (iii) se é possível a desclassificação da lesão corporal dolosa para sua forma culposa; e (iv) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR8. O recurso foi parcialmente conhecido, ante a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena no mínimo legal, já atendido na sentença, e por ser matéria própria da execução penal o exame do pedido de justiça gratuita. 9. No mérito, restaram demonstradas a materialidade e a autoria de ambos os fatos imputados, mediante boletim de ocorrência, laudo de lesões corporais e depoimentos coerentes e coesos das vítimas, cuja palavra, especialmente no contexto de violência doméstica, possui especial relevo probatório.10. A tese de legítima defesa foi infirmada pelo conjunto probatório, notadamente pelo conteúdo do laudo de exame de lesões e pela descrição dos fatos pelas vítimas.11. A desclassificação para lesão corporal culposa mostra-se inviável, diante do animus doloso evidenciado nos autos.12. Também não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade, por se tratar de crime cometido com violência no âmbito doméstico e familiar, conforme dispõe o art. 44, I, do Código Penal, art. 41 da Lei n.º 11.340/06 e Súmula n.º 588 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes de violência doméstica e é suficiente para fundamentar a condenação, sendo incabível a desclassificação para forma culposa ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando demonstrado o dolo e a violência no contexto familiar. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002213-95.2022.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 25.06.2025) A versão da vítima é corroborada pelo Laudo de lesões corporais (mov. 46.7) que consta, ao exame, a vítima apresentava: “Escoriação linear, 6 cm, região frontal à esquerda; Escoriação linear, 5 cm, região temporal esquerda; Equimose violácea, 4 x 3 cm, terço superior, face interna, braço esquerdo; Equimose violácea, 6 x 4 cm, terço inferior, face externa, braço esquerdo; Escoriação linear, 0,3 cm, falange proximal V quirodáctilo direito; Escoriação linear, 4 cm, região cervical lateral esquerda; Equimose violácea, 3 x 2 cm, região escapular direita; Escoriação linear, 0,2 cm, falange média V quirodáctilo esquerdo.”. Outrossim, os depoimentos da ofendida encontram respaldo nas imagens de vídeo de mov. 30.2 e 42.2, assim como as fotografias acostadas em mov. 30.3. No mesmo sentido, os guardas municipais Ivan e Leodegario, em sede extrajudicial, afirmaram que a central recebeu uma solicitação via 153, em razão de uma funcionária da pizzaria Happen ter sido agredida por ser ex-convivente, como também que segundo a vítima, seu ex-convivente junto com sua atual namorada, foram até seu trabalho, ocasião em que acabaram a agredindo. Em Juízo, o guarda municipal ratificou sua versão prestada anteriormente, asseverou que a ofendida relatou que foi agredia pelo acusado e sua atual namorada. Acrescentou que a vítima apresentava lesões corporais. A informante Letícia, ouvida somente em sede extrajudicial, relatou que a vítima e o réu começaram a discutir, momento em que a ofendida passou a provocá-la. Declarou que disse que a vítima era uma pessoa baixa. Asseverou que a vítima começou a agredi-la, momento em que o réu a segurou. Informou que não tocou na vítima, somente para ela soltar seu cabelo. Os informantes Yuri e Gabriele, os quais presenciaram os fatos, afirmaram que o acusado estava aguardando a vítima sair do trabalho, momento em que ouviram gritos e visualizaram o réu dando um golpe mata-leão nela. O réu, por sua vez, exerceu seu direito constitucional em silêncio. A testemunha Nadia, em que pese tenha afirmado que o relacionamento entre o réu e vítima era conturbado, não forneceu maiores esclarecimentos acerca dos fatos. Assim, havendo vestígio aparente e, portanto, resultado naturalístico, escorreito o enquadramento da conduta no delito de lesões corporais. Cumpre salientar que a lesão corporal consiste em: “todo e qualquer dano produzido por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou à saúde de outrem. Ela abrange qualquer ofensa à normalidade funcional do organismo humano, tanto do ponto de vista anatômico quanto do fisiológico ou psíquico. Na verdade, é impossível uma perturbação mental sem um dano à saúde, ou um dano à saúde sem uma ofensa corpórea. O objeto da proteção legal é a integridade física e a saúde do ser humano.” (BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal - Parte Especial - Vol.2 - 25ª Edição 2025. 25. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024. E-book. p.263. ISBN 9788553627615. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553627615/. Acesso em: 08 jun. 2026.) Em que pese sustente a Defesa que o acusado agiu para defender sua namorada de supostas agressões perpetradas pela ofendida, sua conduta não se amolda aos contornos de legítima de defesa de outrem, tendo em vista que desferiu um golpe “mata-leão” (sic) na vítima, causando-lhe lesão corporal. Desse modo, o réu extrapolou os limites do uso moderado dos meios necessários, os quais devem ser proporcionais para fazer cessar a agressão atual, injusta ou iminente. Conforme dispõe Cleber Masson: “O art. 25, caput, do Código Penal não a exige expressamente, mas firmaram-se doutrina e jurisprudência no sentido de que, assim como no estado de necessidade, a legítima defesa reclama também proporcionalidade entre os bens jurídicos em conflito.9 O bem jurídico preservado deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado, sob pena de configuração do excesso.” (MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Geral (arts. 1º a 120) - Vol.1 - 20ª Edição 2026. 20. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. E-book. p.325. ISBN 9788530998530. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998530/. Acesso em: 09 jun. 2026.). Adverso ao que aduz a Defesa, o excesso na conduta do acusado, ao empregar um golpe “mata-leão” (sic) contra a ofendida, mostra-se evidente através das imagens de vídeo, como também pelos relatos dos informantes e da ofendida, a qual narrou, com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos. A ausência de conclusão pericial categórica acerca do sufocamento ou da individualização de cada lesão não impede o decreto condenatório, quando o conjunto probatório, analisado de forma harmônica, demonstra que o acusado praticou agressões contra a vítima. A prova pericial deve ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, sendo suficiente que as lesões constatadas sejam compatíveis com a dinâmica narrada e evidenciem a violência empregada pelo réu. Quanto às alegadas contradições nas declarações da vítima acerca das mensagens encaminhadas a Letícia, observa-se que eventuais divergências sobre a motivação do contato não possuem relevância para infirmar a narrativa central dos fatos. O teor provocativo das mensagens, ainda que admitido, não constitui causa justificadora para as agressões praticadas, tampouco compromete a credibilidade do relato da ofendida quanto aos eventos objeto da persecução penal, especialmente porque encontra amparo nos demais elementos probatórios coligidos aos autos. Por fim, não estando amparado por nenhuma excludente de ilicitude e restando amplamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de lesões corporais (art. 129, §13°, CP) pelo acusado, a condenação é medida que se impõe. No que se refere ao crime de ameaça, conforme já salientado, a materialidade e autoria do delito de ameaça restaram suficientemente demonstradas. A ausência de confirmação por terceiros não impede o reconhecimento do crime, uma vez que a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com o contexto fático apurado, possui especial relevância probatória. Ademais, as variações apontadas pela defesa quanto à exata redação da frase proferida não desnaturam o conteúdo intimidatório da conduta, permanecendo inequívoca a intenção do acusado de incutir temor na ofendida mediante a promessa de retornar ao seu local de trabalho, circunstância apta à configuração do delito previsto no art. 147 do Código Penal. A ameaça é a promessa de mal grave feita a alguém, restringindo a liberdade psíquica da vítima. Para caracterizar a conduta típica, o mal deve ser injusto e grave, revestido de seriedade, sob pena de atipicidade de conduta. No caso em tela, a ameaça estampa o mais alto grau de mal grave e injusto que é prenunciado à vítima, pois tolhe a sua liberdade psíquica ou a livre manifestação da vontade. Ou seja, adverso do que aduz o acusado, pouco interessa se tinha em mente concretizar o mal prometido, pois o que se protege é a liberdade psíquica do indivíduo. Nesse sentido, restou caracterizado, mediante as provas produzidas nos autos, a vontade do acusado de atemorizar a vítima, na medida que as ameaças exteriorizadas impingiram, seriamente, o sentimento de medo na ofendida – motivando-a, inclusive, a solicitar medidas protetivas e cogitar, inclusive, a mudar-se da cidade de Ponta Grossa/PR e trancar a faculdade, afastando-se, portanto, a alegação defensiva acerca da ausência de provas para configuração do delito. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA ORAL E POR OUTRAS EVIDÊNCIAS PROBATÓRIAS. ACERVO DE PROVAS SUFICIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS DENTRO DO PATAMAR ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 15/2019-PGE/SEFA. MAJORAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O crime de ameaça (art. 147, CP) pode ser praticado por meio de palavras, escritos ou gestos, sendo suficiente, para a sua configuração, que a vítima se sinta atemorizada, recebendo a mensagem que lhe fora transmitida e a inserindo em seu âmago. 2. A insuficiência de provas não se caracteriza se os depoimentos e declarações prestados nos autos são críveis sob o ponto de vista da coerência epistemológica e tampouco parecem derivar de falsas memórias, ou de algum vício específico ao registro, armazenamento e recordação da memória em relação aos eventos narrados.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003265-83.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 31.03.2023) Outrossim, não há qualquer indicativo de que a vítima tenha injustamente incriminado o réu. Assim, não havendo elementos de descrédito na palavra da ofendida, e restando demonstradas a materialidade e autoria do crime de ameaça, a condenação nas penas do art. 147, §1° do Código Penal é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu HAMILTON HENRIQUE FERREIRA PAULOVSKI nas sanções do art. 129, §13 e art. 147, §1°, ambos do Código Penal, com incidência na Lei n° 11.340/2006. Passo a dosar-lhe a reprimenda. Crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal Das circunstâncias judiciais Passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 2 (dois) anos de reclusão. - Culpabilidade: Revela-se especialmente grave, tendo em vista que a premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso e autoriza a majoração da pena-base. (AgRg no AREsp 288922/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJE 01/08/2014); -Antecedentes: Normal à espécie; - Personalidade do agente: Nada que desabone -Conduta social do agente: Nada que desabone; -Motivos do crime: Normais à espécie em exame; -Circunstâncias: Normais à espécie em exame; -Consequências: Revelam-se especialmente graves, tendo em vista que, em decorrência dos fatos, a vítima sofreu profundo abalo emocional, conforme expôs durante a audiência de instrução e julgamento. - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Desta forma, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Deixa-se de aplicar a circunstância agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ‘f’, do Código Penal (crime praticado no âmbito familiar – vítima é ex- companheira) para não incorrer em bis in idem. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB OS FUNDAMENTOS DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E LEGÍTIMA DEFESA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA – LAUDO PERICIAL QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL – COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR MEIO DE FOTOGRAFIAS – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – ÔNUS QUE ERA DA DEFESA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DOSIMETRIA – PEDIDOS DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PROVIMENTO – INAPLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL AO CRIME DO ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM – AGRAVANTE AFASTADA –RÉU QUE, EM JUÍZO, CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA, AINDA QUE DE FORMA QUALIFICADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE DEVE SER RECONHECIDA E CONSIDERADA PARA FINS DE ATENUAR A PENA – RECÁLCULO DA PENA QUE SE IMPÕE – SEGUNDA FASE – COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ‘H’, DO CÓDIGO PENAL E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (IGO 65, III, ‘D’, DO CÓDIGO PENAL) – PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000974-10.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.07.2025) Assim fixo a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Das majorantes e minorantes Não se encontram presentes causas de aumento e diminuição de pena, fixando-a, definitivamente, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Art. 147, § 1º, do CP (Fato 05) Das circunstâncias judiciais Passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 1 (um) mês de detenção. Incabível a aplicação da pena isolada de multa (cominada alternativamente no tipo penal) ante a restrição contida no art. 17 da Lei nº 11.340/06. - Culpabilidade: Revela-se especialmente grave, tendo em vista que a premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso e autoriza a majoração da pena-base. (AgRg no AREsp 288922/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJE 01/08/2014); - Antecedentes: Não ostenta; -Conduta social do agente: Normal à espécie; -Personalidade do agente: Não há elementos para aferição; - Motivos do crime: não há elementos para aferição; -Circunstâncias: Normais à espécie; -Consequências: Revelam-se especialmente graves, tendo em vista que, em decorrência dos fatos, a vítima sofreu profundo abalo emocional, conforme expôs durante a audiência de instrução e julgamento. - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Desta forma, fixo a pena base em 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, II, “f” do CP, a fim de não incorrer em bis in idem. Não incidem outras circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção. Das majorantes e minorantes Presente a causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 147, criada pela Lei n. 14.994/2024 (que entrou em vigor em 09/10/2024, ou seja, antes dos fatos). Assim, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Da Pena Definitiva – Concurso de Crimes As infrações foram praticadas em concurso material, razão pela qual aplico, cumulativamente as penas impostas, fixando a reprimenda, definitivamente, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Do regime de cumprimento de pena Para o cumprimento da pena, diante das circunstâncias judiciais, em maioria favoráveis, fixo o regime inicial aberto, com base nos artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: Condições Gerais: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e dias de folga e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Condições específicas: Considerando, outrossim, que a finalidade da pena, em se tratando de violência praticada contra mulher, deve se dirigir, principalmente, à reeducação do agressor no que tange aos valores que vieram a determinar a prática da infração (muitas vezes decorrentes da formação familiar e cultural que recebeu); considerando, ainda, o disposto no art. 36, § 1º, do Código Penal e o previsto no art. 93, c/c art. 152, e art. 115 da Lei de Execuções Penais, o sentenciado deverá, na ausência de casa de albergado na Comarca, frequentar, por no mínimo 30 (trinta) horas (levando-se em conta, ainda, a programação fixada pela coordenação do grupo), programa de recuperação e reeducação de autores de violência doméstica, período em que desenvolverá reflexões e receberá orientações psicológicas, sociais e jurídicas destinadas à prevenção da violência doméstica contra mulher. Da substituição da pena por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, vez que os delitos foram praticados com grave ameaça contra pessoa e por não preencher os requisitos presentes no art. 77 do Código Penal. Das medidas protetivas de urgência As medidas protetivas de urgência devem ser analisadas em autos próprios. Da Indenização à Vítima O Ministério Público pleiteou, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo às vítimas referente a danos suportados por conta do evento. Não se alegou (ou, ao menos, não houve prova de dano) existência de prejuízo financeiro sofrido. No tocante a danos morais, vale salientar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica- que advém, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. O pleito por reparação de danos morais veio expressamente formulado pelo Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, possibilitado ao réu, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, determinou o colendo Superior Tribunal de Justiça que cabe ao juízo sentenciante, com fundamento nos elementos de prova que o levaram a condenação, fixar o valor mínimo de reparação dos danos morais causados pela infração praticada. Assim sendo, considerando os princípios da proporcionalidade e adequação, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixa-se o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos eventos danosos (Súmula 54, STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Cientifique-se a vítima do inteiro teor da sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis na serventia para consulta. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) lance o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) observado o disposto nos artigos 835 e seguintes do Código de Normas, extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e encaminhe à Vara de Execuções Penais, competente para a execução da pena; c) decorrido o prazo fixado no item anterior e cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. e) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná - arts. 869 e 876 - Prov. 316-2022). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 18 de agosto de 2026. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito Substituto 4
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HAMILTON HENRIQUE FERREIRA PAULOVSKI

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCINE FERREIRA DE CAMPOS

OAB: 82091/PR

JONATHAN VINICIUS PADILHA DE MORAES

OAB: 89663/PR

GILMAR ALEXANDRE DE OLIVEIRA

OAB: 94221/PR

THIAGO MACHADO FERREIRA

OAB: 86982/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: pg-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009556-74.2025.8.16.0019 Processo: 0009556-74.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 25/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): E. C. Réu(s): HAMILTON HENRIQUE FERREIRA PAULOVSKI SENTENÇA I – RELATÓRIO HAMILTON HENRIQUE FERREIRA PULOVSKI, brasileiro, desempregado, solteiro, portador do RG de nº 13.577.906-7/PR, e do CPF nº 104.581.069-73, nascido aos 13 de setembro de 1999, com 25 anos de idade à época dos fatos, natural de Ponta Grossa/PR, filho de Fabiana Aparecida Ferreira e Osvaldo Paulovski, com endereço residencial na Rua Monteiro Lobato, n° 1681, Ponta Grossa/PR, foi denunciado como incurso nas sanções previstas no art. 129, §13 e art. 147, ambos do Código Penal, em razão da prática das seguintes condutas: PRIMEIRO FATO: “No dia 25 de Março de 2025, aproximadamente às 00h10min, em frente ao estabelecimento Happen Pizza, localizado na Rua Balduíno Taques, n.1830, no Município e Comarca de Ponta Grossa, o denunciado HAMILTON HENRIQUE FERREIRA PAULOVSKI, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima E.C., sua ex-namorada, com quem desferiu golpe nominado vulgarmente como mata-leão, resultando em lesões corporais leves, conforme boletim de ocorrência (movs. 1.5 e 1.6), declarações (movs. 1.8, 1.10 e 1.12) e Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.14)”. SEGUNDO FATO: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritos no FATO 01, o denunciado HAMILTON HENRIQUE FERREIRA PAULOVSKI, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto a meaçou a vítima E.C, sua ex-namorada, de modo a causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar, logo após praticar o crime descrito o FATO 01, que voltaria ao local de trabalho da ofendida, conforme boletim de ocorrência (movs. 1.5 e 1.6) e declarações (movs. 1.8, 1.10 e 1.12).” Recebida a denúncia (mov. 41.1), o réu foi citado, e, por defensor constituído, respondeu à acusação (mov. 64.1). Na instrução processual, a vítima foi ouvida (mov. 124.4), assim como as testemunhas Leodegario, Yuri (mov. 124.2 e 124.3) e Nadia (mov. 143.1) e a informante Gabriele (movs. 124.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a total procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pelos crimes previstos nos arts. 129, §13 e art. 147, ambos do Código Penal (mov. 146.1). A vítima, através do assistente de acusação, igualmente, requereu a procedência da denúncia (mov. 150.1). A defesa, por seu turno, requereu a improcedência da denúncia quanto ao fato 01 com fulcro no art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, pleiteou pela absolvição do acusado com relação ao fato 02, com base no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal e o afastamento do pedido de indenização por danos morais (mov. 123.1). É, em síntese, o relato. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem. Não há nulidade ou outras preliminares a serem consideradas, visto que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais. A materialidade do delito restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), declarações da vítima, pelo laudo de lesões corporais (mov. 46.7), pelas imagens de vídeo (movs. 30.2 e 42.2), fotografias de mov. 30.3 e bem como pelas demais provas carreadas aos autos. A autoria, de outro lado, é certa e recai na pessoa do réu HAMILTON HENRIQUE FERREIRA PAULOVSKI, conforme fato acervo probatório colacionado aos autos. A vítima E. C., em sede extrajudicial (mov. 1.12), declarou que estava trabalhando no dia dos fatos. Afirmou que o acusado estava há duas semanas mandando mensagens e fazendo ligações para ela. Relatou que no dia dos fatos o réu ligou até na pizzaria em que ela trabalha, perguntando sobre ela. Asseverou que o acusado estava esperando-a do lado de fora da pizzaria, juntamente com sua atual namorada. Disse quando ela saiu da pizzaria, os dois começaram a proferir xingamentos contra ela. Asseverou que começaram a discutir, momento em que o réu desferiu-lhe um “mata-leão” (sic). Relatou que a namorada do acusado a chamou de vagabunda e vadia. Informou que seus colegas de trabalho a defenderam após o réu lhe dar um “mata-leão” (sic). Asseverou que o acusado proferiu ameaças contra ela. Relatou que ficou com hematomas nos braços, na testa e no pescoço. Em Juízo (mov. 124.4), a vítima E. afirmou que: ”começou mais ou menos assim, era em torno de umas 19:30, 20 horas da noite, o H. foi lá na porta do meu emprego, lá atrás e mostrou uma foto minha para os motoboys e para uma menina que fica trabalhando lá e perguntou se eu realmente tava trabalhando lá e que horário mais ou menos que eu saía. Aí, logo em seguida, ele também me ligou lá na pizzaria também para perguntar se eu realmente tava trabalhando, não, para confirmar. Ele também para perguntar mais ou menos que horas que eu saía. Aí, passou a hora, por volta de 8 horas da noite, aí a gente tava saindo, e o H. tava lá fora me esperando com a, a até então namorada dele, a Letícia. Aí eu deixei as minhas coisas no carro e o H. pegou e, e chamou pra conversar. E aí eu fui, e aí já, ele já começou a, a me xingar, e falar 'você é uma puta muito baixa mesmo'. Aí já começou ele e a Letícia, ela me pegou, as duas juntas, e 'vagabunda', 'puta', 'puta baixa', 'vadia', e tudo mais. Aí, dado momento, a Letícia deu a entender que ia sair, né, que ela colocou o braço assim pra fora do carro, que ela tava abaixando o carro. Ela colocou o braço assim. Aí, como ele estava me xingando e eu fiquei com medo, eu acabei ali pra me defender, porque eu achei que a Letícia ia fazer alguma coisa contra mim, eu acabei puxando ali o cabelo da Letícia. Aí foi quando o H. pegou e me deu um mata-leão, e ele começou a fazer assim. Aí quando ele tava dando um mata-leão, ele tava, ele tava me agredindo também, com soco e com xingamento e tudo mais. É, eu não sei ali mais ou menos quanto tempo que durou a agressão, isso aqui pra mim pareceu uma eternidade. Eu achei que eu fosse morrer. Até alguém chegar e para tirar o H. ali de cima de mim, o pessoal que trabalha ali comigo, para me ajudar. Graças a Deus que eles estavam ali, porque senão, acho que eu ia, eu teria morrido, porque... Foi horrível, acho que o pior dia da minha vida. Aí o H. começou a brigar ali com os meninos. E aí mesmo depois do, dos rapazes separar o H. de mim, ali, tirar o H. de perto de mim, ele começou a brigar com os rapazes ali na rua. E aí a, a Letícia saiu do carro e chamou o H. pra ir embora. E aí também o H. pegou e tentou ir pra cima de mim de novo, daí uma outra mulher que trabalha ali na pizzaria comigo, a Isaura, pegou e entrou ali no meio. Ela entrou ali na minha frente. E daí o H. foi pra cima de mim e a Isaura entrou ali na frente. Aí ele acabou não batendo em mim de novo, graças a Isaura, mas ele acabou chutando o meu carro, estragou, né? É, e daí a Letícia chamou ele pra ir embora, eles foram. E, e, mas ele falou que ele ia voltar e daí até hoje eu tenho medo. Tenho medo por mim, tenho medo pela minha família, pelo pessoal que trabalha lá também. Ela tava dentro do carro, e o H. tava pra fora. Isso, aham. Ela só deu um momento para me entender que ela ia colocar os braços para fora, que ela ia sair. Isso. Isso, já começou de imediato. Me xingar e a coisa ali no carro, e daí ele falou assim, 'viu, vamos conversar'. Aí eu fui. Aí a hora que eu cheguei, ele já chegou falando, 'viu, você é uma puta muito baixa mesmo'. E daí ele e a Letícia já começaram a xingar, daí... Ficou nas mãos, aqui na parte do rosto, aqui no ombro, braço. Pescoço, aqui no cotovelo, que ficou bem roxo, tudo. Com todas essas lesões, fiquei mais de uma semana afastada do trabalho. A gente, eu só saio de casa para fazer o essencial, então para estudar e para trabalhar, porque eu preciso mesmo. Mas eu já cogitei a sair de Ponta Grossa, me mudar, a trancar minha faculdade também. Não tranquei, graças a Deus, porque eu tenho meu pai e minha mãe que vem e me ajudaram, mas a gente teve que colocar câmera de segurança lá em casa, a gente teve que mudar toda a rotina, então todo mundo ficou com medo, meus amigos também. Até o pessoal lá da pizzaria, quando eu ia sair do trabalho, o pessoal ia lá fora e olhava para ver se ele não tava esperando de novo, se a Letícia não tava esperando, para eu poder sair. Precisei de acompanhamento psicológico. Sim. Em torno de dois anos e meio. Foi conturbado. Teve, já tinha bastante xingamento, às vezes tinha uns apertão, só que, como eu era muito novinha, eu não identificava isso, sabe, que deve ser uma violência, sabe. Tanto que daí meu pai e minha mãe já chegavam a alertar, sabe, de 'dá um a terminada' também por causa disso. Acho que não. Sim, mas eu não tenho como provar. Sim, gostaria. Terminou mais ou menos em novembro, e isso aconteceu em março, então fazia alguns meses. Só que, quando eu saí, eu tinha saído numa quinta-feira anterior, uma semana anterior, o H. tinha ligado para os meus pais de madrugada, incomodando. Para o meu pai e para a minha mãe. Não. Depois do término foi a primeira. Primeira, tá. Não. Não, eu continuo, acredito que ele teria ido embora, né? Porque eu ia ficar a noite inteira me esperando, saindo do trabalho. O H. sempre foi uma pessoa assim, explosiva, sabe? Continuei trabalhando normalmente. Ela tava me xingando, ela e ele, como eu já tava com medo, né, por conta dos xingamentos, ela deu a entender, ela colocou assim, então, que ela ia sair do carro, então eu abri, e aí eu comecei com medo, pra me defender, eu também puxei o cabelo dela. Ela colocou uma mão para fora da janela e colocou o braço para fora. Nesse dia específico não. Só verbal mesmo. Soltei. Depois que o H. me deu o mata-leão, aí por conta da agressão, aí a gente. Foi só a questão de puxar o cabelo dele pra me defender mesmo, porque eu fiquei com medo. Isso. Isso. Eu soltei. Ele tava dando um mata-leão, eu já soltei. Aí eles tão tentando tirar o H. de cima de mim. Essa da, essa é a Isaura. Sim. Só para alertar ela que o H. estava me incomodando, incomodando a minha família. Chegou a hora que eu tava segurando o cabelo dela, segurou o meu braço também. Não, eu não lembro exatamente. Não, só ele. Só uns rapazes que chegaram para tirar o H. de cima de mim. Não, só ele. Cortes, roxos, equimose, escoriação. E ficou o meu pescoço, o meu, o meu braço ficou roxo, no meu pescoço, no meu cotovelo, na minha mão, braço. Essa mesmo. Isso. Porque daí ele comprava presente, ele comprava flor, ele voltava e falava que ia mudar, e daí como eu muito nova, no primeiro relacionamento, tinha 18 anos, eu acreditava. Não. Eu só puxei o cabelo da Letícia pra me defender. Porque a Letícia deu a entender que ia sair do carro, porque até o momento tava ela e ele me xingando. E eles estavam me esperando na porta do meu trabalho. Fisicamente não. Isso. Não. É o rapaz que trabalha lá na pizzaria. Trabalha lá também. Da pizzaria. O H. é narcisista e manipulador. Ele tinha alguém por perto, ele conseguia ninguém disso. Então, ele é explosivo, daqui a pouco ele compra presente, ele fala que ele vai mudar, ele compra flor, daí ele muda, ele agrada. E daí ele ficou dois anos comigo. Na verdade, o H. tava me xingando, me tratando muito mal. Agressão verbal, agressão verbal. Isso, ele tava me xingando de vagabunda, de vadia, de puta baixa. Ela tava dentro do carro. Dentro do carro. Eu acho que foi a Isaura que depois impediu que o H. viesse me bater de novo. Eu acho que não foi só o momento que foi que ele deixou separar a nossa vida. Realmente foi questão de um bate-cabeça. Eh,. Não sei. Não. Só a questão de alertar mesmo, porque o H. tava me incomodando eu e a minha família. Então, era ligação de madrugada, incomodando o meu pai, que tem que levantar cedo pra trabalhar. Então, já tinha pedido pra ele parar, não adiantava, então, talvez pedi pra uma namorada orientar ele. Acreditei que fosse. Depois que a gente terminou, eu não sabia que ele estava em outro relacionamento. Então, a gente brigou umas duas. Eu fiz o mesmo relacionamento. Não foi só uma vez. Não. Foi só uma vez. Não, a agressão verbal. Não, porque eu bloqueei ele. Minha mãe chegou a ver. Meu pai, minha mãe. A minha mãe em geral. Até porque eles, tipo, eh, orientaram a terminar. Quando ele estava indo embora, a Letícia saiu do carro, ele depois da briga do pessoal ali, aí o H. foi pra cima de novo. Aí a, a mulher entrou ali na frente, aí ele acabou de trancar. Aí a Letícia chamou pra ir embora. Aí ele solo, falou: 'Ah, mas eu vou voltar'. Ele falou: 'Eu vou voltar aqui'. Não. Aquele rapaz que ele chega de moto. Não, o Yuri não. Que é namorada de uma menina que trabalha lá. De uma menina que trabalha lá. Não, não. Da Ana. Não sei o sobrenome dela.” O guarda municipal Ivan Luiz Rodrigues de Oliveira, perante autoridade policial (mov. 1.7), declarou que chegou a denúncia através do 153, que uma funcionária da pizzaria Happen havia sido agredida pelo seu ex-companheiro e mais uma moça. Informou que a equipe se deslocou até o local e a ofendida confirmou os fatos. Afirmou que o ex-companheiro foi até o seu local de trabalho e após uma discussão, desferiu agressões contra ela, juntamente com uma outra moça. Informou que segundo a vítima, ela e o acusado passaram a discutir, momento em que o réu desferiu uma gravata nela. Relatou que em contato com o réu, ele afirmou que foi conversar com a ofendida. O guarda municipal Leodegario de Oliveira Junior, em sede extrajudicial narrou que a central recebeu uma solicitação via 153, em razão de uma funcionária da pizzaria Happen ter sido agredida por ser ex-convivente. Declarou que segundo a vítima, seu ex-convivente junto com sua atual namorada, foram até seu trabalho, ocasião em que acabaram a agredindo. Asseverou que o réu afirmou que foi até o trabalho da ofendida, onde ocorreu um desentendimento, mas negou as agressões. Em Juízo (mov. 124.2), o guarda municipal relatou que: “A equipe foi solicitada para verificar uma situação de violência doméstica. Uma equipe foi até a, até a Happen, é, onde se encontrava a solicitante. É, a mesma estava com algumas lesões e ela relatou que teria sofrido do seu ex-companheiro e da atual companheira dele. E diante do relato dela ali, a gente com as informações de onde eles poderiam estar, os paradeiros dos dois, a gente deslocou até a residência da moça, que era a mais próximo, onde não localizou ninguém lá, porque o porteiro acabou não autorizando a entrada. E posteriormente a gente foi até o local onde ele estaria, onde seria uma conveniência, que seria de propriedade dele. Chegou no local, foi recebido por ambos, o qual relataram realmente que teria tido essa violência ali, e que ambos teriam sido agredidos ali. Então, diante do relatado ali, a gente conduziu as partes até a delegacia. Sim, a, a moça, que foi a solicitante, tinha algumas lesões. E o rapaz também, que era o possível autor, ele também tinha uma lesão no rosto. Lembro que ele tinha uma lesão no rosto, mas não lembro qual que era a proporção dessa lesão. Eu me recordo de uma, bem que era uma, ela tinha uma lesão no braço. Na altura do bíceps. Sim, no braço direito, a princípio.”. A informante Letícia Perez Erlich, em Delegacia de Polícia (mov. 1.17), informou que a ofendida enviou mandou mensagens para ela com provocações. Declarou que foi conversar com o acusado sobre essas mensagens, o qual explicou a situação para ela. Asseverou que não estava bem para dirigir e então ficou na loja de seu pai. Disse que após chegar em casa, viu que a localização do réu estava na pizzaria Happen. Declarou que o réu disse a ela que a vítima não atendia o celular e então foi lá. Relatou que então foi buscar o acusado. Afirmou que estacionou atrás da pizzaria e ficou aguardando. Disse que a vítima e o réu começaram a discutir, momento em que a ofendida passou a provocá-la. Declarou que disse que a vítima era uma pessoa baixa. Asseverou que a vítima começou a agredi-la, momento em que o réu a segurou. Informou que não tocou na vítima, somente para ela soltar seu cabelo. O informante Yuri Kaian Belchior, inquirido em Juízo (mov 124.1), informou que: “quando a gente saiu do trabalho, a gente, eu e minha namorada, no caso, a gente entrou no carro e ficamos conversando ali, como a gente sempre faz. Daí, enquanto a E. foi pro carro dela e começou a conversar com o senhor H., né, que a gente conhece por H. É, e enquanto isso a gente estava conversando no carro, tranquilo. E do nada a gente começou a escutar uma gritaria deles. Daí a gente olhou e deu o, o H., é, dando uma mata-leão na E. e a gente correu pra tentar separar. Nisso que a gente chegou lá, é, ele tava enforcando ela. Enquanto ela tava segurando o cabelo da menina, não lembro o nome dela, e a menina tava batendo na E. Tava se debatendo com a E. É, eu acho que ela guardou as coisas dela no carro e depois saiu do carro e foi conversar com eles. Não, a gente estava no carro, não estava prestando atenção na conversa deles. A gente só, só se voltou a atenção a eles quando começou a gritaria mesmo. Ah, tá, ele tava falando muita coisa, mas a gente, eu não vou lembrar o que ele falou. Tava, tava uma gritaria no meio da confusão, não vou lembrar. Não lembro. Eu acho que não, mas eu não lembro, não sei dizer. Eu não cheguei a ver. É, tava o H. enforcando a E., mata-leão. E a Letícia e a E. com, a E. com segurando o cabelo e a Letícia, meio que batendo no braço da E., segurando o braço dela. Não, porque no momento que eu separei, eu consegui separar o H. da E., eu voltei a atenção dele. Ah, foi um tempinho considerável, porque até eu abrir a porta, sair correndo e chegar até lá, dava uma distância de uns dois carros ali. Bastante. Ele puxava para trás, ah, todo momento. Eh, puxar para afastar, seria puxando aqui, ele tava segurando para cima, meio enforcando. Como eu falei, quando eu cheguei eles estavam segurando, ela tava segurando o cabelo da moça e a moça segurando o braço dela, batendo. Eu tentei abraçar ele, no peito e puxar pra trás. Daí, quando eu separei ele, que eu puxei ele contra mim mesmo, peguei ele e joguei ele pra trás pra, pra afastar ele, tirar ele de perto dela. Não. Para ele soltar a E., teve que um outro rapaz intervir. Sim. Ela comentou que o, ele tinha chegado lá na moça, na parte de onde eu trabalho, e foi atrás e perguntou por ela. Tá. Ela chegou meio, meio triste assim, tava bem nervosa com o ocorrido. Não, ela falou, ela falou que tava preocupada, mas eu não lembro exatamente as palavras. É, eu não lembro as frases faladas, mas entre, tava muito xingamento, briga, gritaria, eu não vou lembrar exatamente as palavras. Não, era do H., a E. tava gritando por socorro. Não, durante o, depois de separado eu, eu não escutei mais a E., eu fiquei mais focado no H. Sim. Eu sou esse de preto, o segundo, sim. Não. Sim. Eu trabalho, trabalho em. Isso mesmo. Não. Sim. É, só pra tentar acalmar ela, no fim ela tava, assim, que ela tava bem nervosa. Fui dar uma garrafa d'água pra ela e ela tava tentando se acalmar. Não, não conseguia conversar com a gente. Não, ela tava meio sufocada pelo, pelo ato ali que ocorreu, e ela também tava muito nervosa. Mas com os nervos à flor da pele. Ele chegou e teve que intervir junto, ele enforcou o, enforcou o carro. No H. eu não, na E. eu vi que ela tava bem machucada pelos braços, arranhões, umas contusões aqui na, na área do pescoço e do ombro. Não. Sim. Eu me foquei mais no H.” Ouvida em Juízo, a informante Gabriele Urban Migliorini (mov. 124.3), declarou que: “Aí a gente entrou no carro de trás, que a gente tava, o nosso carro atrás. E a gente ficou lá conversando e aí a E. foi conversar com eles, né? E daí a gente escutou gritos e quando a gente olhou pra frente, na rua, ele estava dando um golpe de mata-leão nela, daí foi o suficiente, né, pra gente sair do carro e intervir. Eu vi ele importunando-a e ela segurando a menina que tava no carro. No cabelo. O Yuri foi lá e tentou tirar ele de cima dela, daí conseguiu, e daí, é, foi ele que largou ela primeiro. É, na verdade o Yuri separou os dois, né? Daí tinha um outro rapaz lá que começou a briga física com o H. A hora que a gente saiu do carro, daí eu falei pra ela, amiga, larga. Daí ela largou. Ah, xingamento, eu escutei. É, o H. Ah, chamava de palavras ofensivas, né? Tipo 'vagabunda', 'puta'. Foi bem um instante, assim, soltou ela e daí falou pra ela, 'larga', daí ela largou. Eu falei, 'é, amiga, larga', daí ela tirou a mão. Não, no carro, eles estavam no carro. É, sabia. É, não, ele foi lá, né, veio e perguntou lá pro Motoboy, lá, dela, né? E o Yuri trabalha lá junto com o Motoboy lá atrás no forno. Daí o Yuri veio falar, ele perguntou da E. E daí depois, ela soube também, que a gente sabia. Ela estava triste, mas demonstrando preocupação, meio. Não muito, sempre reservado, assim, não vi. Ele é registrado, né, como Forno. Tava um atrás do outro, os três, tava um atrás do outro. A E. saiu, né, da pizzaria, deixou o carro dela, no carro dela e daí foi no carro dele conversar com ele. Não visualizou quem começou as agressões. Não conheço. Não. Era a menina. A Letícia, que eu soube depois que era ela. Não muito, mas o básico assim, ela falava, né? Não, no trabalho. Não. Viu lesões na vítima no braço. É, a gente ficou ali depois, né, daí chamaram a polícia, mas a gente não sobre o assunto, que ela tava muito nervosa, chorando, a gente não conversou sobre isso. Chorando, assim, mal conseguia falar direito, ela. Não reparei nas lesões do pescoço dela.” A testemunha Nadia Solange Neves, ouvida em Juízo (mov. 142.2), informou que o acusado foi seu funcionário no período da campanha eleitoral. Relatou que na época dos fatos o réu namorava com a ofendida. Afirmou que eles tinham um relacionamento muito conturbado, inclusive, disse para o acusado que iria demiti-lo, pois passavam por situações constrangedoras, ao passo que a ofendida agredia ele na frente de outras pessoas. Relatou que presenciou essas agressões. Asseverou que essas agressões eram provenientes de ciúmes. Afirmou que não viu o acusado agredindo a vítima. Asseverou que em nenhum momento se sentiu desrespeitada pelo réu. O Réu Hamilton Henrique Ferreira Paulovski, em delegacia de Polícia (mov. 1.19) negou que agrediu a vítima. Disse que a ofendida agrediu sua namorada. Relatou que as marcas se deram em virtude de outras mulheres estarem junto e ele tentou separar. Asseverou que a ofendida estava puxando o cabelo de sua namorada. Afirmou que a ofendida mandou mensagens para sua namorada e ele foi até o local de trabalho da vítima para esclarecer. Declarou que quando estava puxando a vítima, um homem o agrediu. Em Juízo (mov. 124.1), o réu Hamilton exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Assim sendo, das provas carreadas aos autos, note-se que o acusado, efetivamente, praticou os crimes descritos na denúncia. A vítima, nas oportunidades em que foi ouvida, foi harmônica e coerente em relatar que o acusado, desferiu-lhe um mata-leão, causando lesões corporais. Além disso, proferiu ameaças contra ela, ao dizer que: 'Ah, mas eu vou voltar'. Ele falou: 'Eu vou voltar aqui' (sic). É importante destacar que a palavra da vítima ganha maiores contornos de credibilidade quando do julgamento de crimes cometidos no contexto doméstico, desde que convincente e amparada nas demais provas dos autos, como é o caso em tela. A respeito: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO INADMISSIBILIDADE. RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. CRIME FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR O POTENCIAL INTIMIDATÓRIO. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0008944-73.2019.8.16.0011 – Curitiba - Relator: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira- J. 03/06/2023). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0002069-93.2016.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Relator: Des. Nilson Mizuta – J. 14/12/2021) A jurisprudência pátria tem firmado entendimento de que a palavra da vítima é revestida de especial relevância. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICÁVEL O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra o réu, imputando-lhe a prática de contravenção penal de vias de fato contra o filho adolescente e de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a companheira, previstos respectivamente no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 e no art. 129, § 13, do Código Penal, ambos em concurso material (art. 69 do CP).2. Recebida a denúncia, o processo foi regularmente instruído, com realização de audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidas provas testemunhais e o interrogatório do réu. 3. Proferida sentença condenatória pelo Juízo da Vara Criminal de Irati/PR, julgando procedente a pretensão punitiva estatal.4. Interposto recurso de apelação pela defesa, pleiteando, em síntese, a absolvição por ausência de provas, desclassificação da infração prevista no art. 129, §13, do Código Penal, fixação da pena no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e concessão da justiça gratuita.5. Contrarrazões ministeriais pelo desprovimento do apelo.6. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há quatro questões em discussão: (i) se há interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena no mínimo legal e concessão da justiça gratuita; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pela contravenção penal e pelo crime de lesão corporal; (iii) se é possível a desclassificação da lesão corporal dolosa para sua forma culposa; e (iv) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR8. O recurso foi parcialmente conhecido, ante a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena no mínimo legal, já atendido na sentença, e por ser matéria própria da execução penal o exame do pedido de justiça gratuita. 9. No mérito, restaram demonstradas a materialidade e a autoria de ambos os fatos imputados, mediante boletim de ocorrência, laudo de lesões corporais e depoimentos coerentes e coesos das vítimas, cuja palavra, especialmente no contexto de violência doméstica, possui especial relevo probatório.10. A tese de legítima defesa foi infirmada pelo conjunto probatório, notadamente pelo conteúdo do laudo de exame de lesões e pela descrição dos fatos pelas vítimas.11. A desclassificação para lesão corporal culposa mostra-se inviável, diante do animus doloso evidenciado nos autos.12. Também não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade, por se tratar de crime cometido com violência no âmbito doméstico e familiar, conforme dispõe o art. 44, I, do Código Penal, art. 41 da Lei n.º 11.340/06 e Súmula n.º 588 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes de violência doméstica e é suficiente para fundamentar a condenação, sendo incabível a desclassificação para forma culposa ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando demonstrado o dolo e a violência no contexto familiar. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002213-95.2022.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 25.06.2025) A versão da vítima é corroborada pelo Laudo de lesões corporais (mov. 46.7) que consta, ao exame, a vítima apresentava: “Escoriação linear, 6 cm, região frontal à esquerda; Escoriação linear, 5 cm, região temporal esquerda; Equimose violácea, 4 x 3 cm, terço superior, face interna, braço esquerdo; Equimose violácea, 6 x 4 cm, terço inferior, face externa, braço esquerdo; Escoriação linear, 0,3 cm, falange proximal V quirodáctilo direito; Escoriação linear, 4 cm, região cervical lateral esquerda; Equimose violácea, 3 x 2 cm, região escapular direita; Escoriação linear, 0,2 cm, falange média V quirodáctilo esquerdo.”. Outrossim, os depoimentos da ofendida encontram respaldo nas imagens de vídeo de mov. 30.2 e 42.2, assim como as fotografias acostadas em mov. 30.3. No mesmo sentido, os guardas municipais Ivan e Leodegario, em sede extrajudicial, afirmaram que a central recebeu uma solicitação via 153, em razão de uma funcionária da pizzaria Happen ter sido agredida por ser ex-convivente, como também que segundo a vítima, seu ex-convivente junto com sua atual namorada, foram até seu trabalho, ocasião em que acabaram a agredindo. Em Juízo, o guarda municipal ratificou sua versão prestada anteriormente, asseverou que a ofendida relatou que foi agredia pelo acusado e sua atual namorada. Acrescentou que a vítima apresentava lesões corporais. A informante Letícia, ouvida somente em sede extrajudicial, relatou que a vítima e o réu começaram a discutir, momento em que a ofendida passou a provocá-la. Declarou que disse que a vítima era uma pessoa baixa. Asseverou que a vítima começou a agredi-la, momento em que o réu a segurou. Informou que não tocou na vítima, somente para ela soltar seu cabelo. Os informantes Yuri e Gabriele, os quais presenciaram os fatos, afirmaram que o acusado estava aguardando a vítima sair do trabalho, momento em que ouviram gritos e visualizaram o réu dando um golpe mata-leão nela. O réu, por sua vez, exerceu seu direito constitucional em silêncio. A testemunha Nadia, em que pese tenha afirmado que o relacionamento entre o réu e vítima era conturbado, não forneceu maiores esclarecimentos acerca dos fatos. Assim, havendo vestígio aparente e, portanto, resultado naturalístico, escorreito o enquadramento da conduta no delito de lesões corporais. Cumpre salientar que a lesão corporal consiste em: “todo e qualquer dano produzido por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou à saúde de outrem. Ela abrange qualquer ofensa à normalidade funcional do organismo humano, tanto do ponto de vista anatômico quanto do fisiológico ou psíquico. Na verdade, é impossível uma perturbação mental sem um dano à saúde, ou um dano à saúde sem uma ofensa corpórea. O objeto da proteção legal é a integridade física e a saúde do ser humano.” (BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal - Parte Especial - Vol.2 - 25ª Edição 2025. 25. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024. E-book. p.263. ISBN 9788553627615. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553627615/. Acesso em: 08 jun. 2026.) Em que pese sustente a Defesa que o acusado agiu para defender sua namorada de supostas agressões perpetradas pela ofendida, sua conduta não se amolda aos contornos de legítima de defesa de outrem, tendo em vista que desferiu um golpe “mata-leão” (sic) na vítima, causando-lhe lesão corporal. Desse modo, o réu extrapolou os limites do uso moderado dos meios necessários, os quais devem ser proporcionais para fazer cessar a agressão atual, injusta ou iminente. Conforme dispõe Cleber Masson: “O art. 25, caput, do Código Penal não a exige expressamente, mas firmaram-se doutrina e jurisprudência no sentido de que, assim como no estado de necessidade, a legítima defesa reclama também proporcionalidade entre os bens jurídicos em conflito.9 O bem jurídico preservado deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado, sob pena de configuração do excesso.” (MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Geral (arts. 1º a 120) - Vol.1 - 20ª Edição 2026. 20. ed. Rio de Janeiro: Método, 2026. E-book. p.325. ISBN 9788530998530. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998530/. Acesso em: 09 jun. 2026.). Adverso ao que aduz a Defesa, o excesso na conduta do acusado, ao empregar um golpe “mata-leão” (sic) contra a ofendida, mostra-se evidente através das imagens de vídeo, como também pelos relatos dos informantes e da ofendida, a qual narrou, com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos. A ausência de conclusão pericial categórica acerca do sufocamento ou da individualização de cada lesão não impede o decreto condenatório, quando o conjunto probatório, analisado de forma harmônica, demonstra que o acusado praticou agressões contra a vítima. A prova pericial deve ser valorada em conjunto com os demais elementos dos autos, sendo suficiente que as lesões constatadas sejam compatíveis com a dinâmica narrada e evidenciem a violência empregada pelo réu. Quanto às alegadas contradições nas declarações da vítima acerca das mensagens encaminhadas a Letícia, observa-se que eventuais divergências sobre a motivação do contato não possuem relevância para infirmar a narrativa central dos fatos. O teor provocativo das mensagens, ainda que admitido, não constitui causa justificadora para as agressões praticadas, tampouco compromete a credibilidade do relato da ofendida quanto aos eventos objeto da persecução penal, especialmente porque encontra amparo nos demais elementos probatórios coligidos aos autos. Por fim, não estando amparado por nenhuma excludente de ilicitude e restando amplamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de lesões corporais (art. 129, §13°, CP) pelo acusado, a condenação é medida que se impõe. No que se refere ao crime de ameaça, conforme já salientado, a materialidade e autoria do delito de ameaça restaram suficientemente demonstradas. A ausência de confirmação por terceiros não impede o reconhecimento do crime, uma vez que a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com o contexto fático apurado, possui especial relevância probatória. Ademais, as variações apontadas pela defesa quanto à exata redação da frase proferida não desnaturam o conteúdo intimidatório da conduta, permanecendo inequívoca a intenção do acusado de incutir temor na ofendida mediante a promessa de retornar ao seu local de trabalho, circunstância apta à configuração do delito previsto no art. 147 do Código Penal. A ameaça é a promessa de mal grave feita a alguém, restringindo a liberdade psíquica da vítima. Para caracterizar a conduta típica, o mal deve ser injusto e grave, revestido de seriedade, sob pena de atipicidade de conduta. No caso em tela, a ameaça estampa o mais alto grau de mal grave e injusto que é prenunciado à vítima, pois tolhe a sua liberdade psíquica ou a livre manifestação da vontade. Ou seja, adverso do que aduz o acusado, pouco interessa se tinha em mente concretizar o mal prometido, pois o que se protege é a liberdade psíquica do indivíduo. Nesse sentido, restou caracterizado, mediante as provas produzidas nos autos, a vontade do acusado de atemorizar a vítima, na medida que as ameaças exteriorizadas impingiram, seriamente, o sentimento de medo na ofendida – motivando-a, inclusive, a solicitar medidas protetivas e cogitar, inclusive, a mudar-se da cidade de Ponta Grossa/PR e trancar a faculdade, afastando-se, portanto, a alegação defensiva acerca da ausência de provas para configuração do delito. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA ORAL E POR OUTRAS EVIDÊNCIAS PROBATÓRIAS. ACERVO DE PROVAS SUFICIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS DENTRO DO PATAMAR ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº. 15/2019-PGE/SEFA. MAJORAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O crime de ameaça (art. 147, CP) pode ser praticado por meio de palavras, escritos ou gestos, sendo suficiente, para a sua configuração, que a vítima se sinta atemorizada, recebendo a mensagem que lhe fora transmitida e a inserindo em seu âmago. 2. A insuficiência de provas não se caracteriza se os depoimentos e declarações prestados nos autos são críveis sob o ponto de vista da coerência epistemológica e tampouco parecem derivar de falsas memórias, ou de algum vício específico ao registro, armazenamento e recordação da memória em relação aos eventos narrados.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003265-83.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 31.03.2023) Outrossim, não há qualquer indicativo de que a vítima tenha injustamente incriminado o réu. Assim, não havendo elementos de descrédito na palavra da ofendida, e restando demonstradas a materialidade e autoria do crime de ameaça, a condenação nas penas do art. 147, §1° do Código Penal é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu HAMILTON HENRIQUE FERREIRA PAULOVSKI nas sanções do art. 129, §13 e art. 147, §1°, ambos do Código Penal, com incidência na Lei n° 11.340/2006. Passo a dosar-lhe a reprimenda. Crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal Das circunstâncias judiciais Passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 2 (dois) anos de reclusão. - Culpabilidade: Revela-se especialmente grave, tendo em vista que a premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso e autoriza a majoração da pena-base. (AgRg no AREsp 288922/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJE 01/08/2014); -Antecedentes: Normal à espécie; - Personalidade do agente: Nada que desabone -Conduta social do agente: Nada que desabone; -Motivos do crime: Normais à espécie em exame; -Circunstâncias: Normais à espécie em exame; -Consequências: Revelam-se especialmente graves, tendo em vista que, em decorrência dos fatos, a vítima sofreu profundo abalo emocional, conforme expôs durante a audiência de instrução e julgamento. - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Desta forma, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Deixa-se de aplicar a circunstância agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea ‘f’, do Código Penal (crime praticado no âmbito familiar – vítima é ex- companheira) para não incorrer em bis in idem. Nesse sentido é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB OS FUNDAMENTOS DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E LEGÍTIMA DEFESA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA – LAUDO PERICIAL QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL – COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR MEIO DE FOTOGRAFIAS – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – ÔNUS QUE ERA DA DEFESA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DOSIMETRIA – PEDIDOS DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PROVIMENTO – INAPLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL AO CRIME DO ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM – AGRAVANTE AFASTADA –RÉU QUE, EM JUÍZO, CONFESSOU A PRÁTICA DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA, AINDA QUE DE FORMA QUALIFICADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE DEVE SER RECONHECIDA E CONSIDERADA PARA FINS DE ATENUAR A PENA – RECÁLCULO DA PENA QUE SE IMPÕE – SEGUNDA FASE – COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ‘H’, DO CÓDIGO PENAL E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (IGO 65, III, ‘D’, DO CÓDIGO PENAL) – PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000974-10.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.07.2025) Assim fixo a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Das majorantes e minorantes Não se encontram presentes causas de aumento e diminuição de pena, fixando-a, definitivamente, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Art. 147, § 1º, do CP (Fato 05) Das circunstâncias judiciais Passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 1 (um) mês de detenção. Incabível a aplicação da pena isolada de multa (cominada alternativamente no tipo penal) ante a restrição contida no art. 17 da Lei nº 11.340/06. - Culpabilidade: Revela-se especialmente grave, tendo em vista que a premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso e autoriza a majoração da pena-base. (AgRg no AREsp 288922/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJE 01/08/2014); - Antecedentes: Não ostenta; -Conduta social do agente: Normal à espécie; -Personalidade do agente: Não há elementos para aferição; - Motivos do crime: não há elementos para aferição; -Circunstâncias: Normais à espécie; -Consequências: Revelam-se especialmente graves, tendo em vista que, em decorrência dos fatos, a vítima sofreu profundo abalo emocional, conforme expôs durante a audiência de instrução e julgamento. - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Desta forma, fixo a pena base em 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, II, “f” do CP, a fim de não incorrer em bis in idem. Não incidem outras circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção. Das majorantes e minorantes Presente a causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 147, criada pela Lei n. 14.994/2024 (que entrou em vigor em 09/10/2024, ou seja, antes dos fatos). Assim, fixo a pena, definitivamente, em 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Da Pena Definitiva – Concurso de Crimes As infrações foram praticadas em concurso material, razão pela qual aplico, cumulativamente as penas impostas, fixando a reprimenda, definitivamente, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Do regime de cumprimento de pena Para o cumprimento da pena, diante das circunstâncias judiciais, em maioria favoráveis, fixo o regime inicial aberto, com base nos artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: Condições Gerais: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e dias de folga e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Condições específicas: Considerando, outrossim, que a finalidade da pena, em se tratando de violência praticada contra mulher, deve se dirigir, principalmente, à reeducação do agressor no que tange aos valores que vieram a determinar a prática da infração (muitas vezes decorrentes da formação familiar e cultural que recebeu); considerando, ainda, o disposto no art. 36, § 1º, do Código Penal e o previsto no art. 93, c/c art. 152, e art. 115 da Lei de Execuções Penais, o sentenciado deverá, na ausência de casa de albergado na Comarca, frequentar, por no mínimo 30 (trinta) horas (levando-se em conta, ainda, a programação fixada pela coordenação do grupo), programa de recuperação e reeducação de autores de violência doméstica, período em que desenvolverá reflexões e receberá orientações psicológicas, sociais e jurídicas destinadas à prevenção da violência doméstica contra mulher. Da substituição da pena por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, vez que os delitos foram praticados com grave ameaça contra pessoa e por não preencher os requisitos presentes no art. 77 do Código Penal. Das medidas protetivas de urgência As medidas protetivas de urgência devem ser analisadas em autos próprios. Da Indenização à Vítima O Ministério Público pleiteou, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo às vítimas referente a danos suportados por conta do evento. Não se alegou (ou, ao menos, não houve prova de dano) existência de prejuízo financeiro sofrido. No tocante a danos morais, vale salientar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica- que advém, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. O pleito por reparação de danos morais veio expressamente formulado pelo Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, possibilitado ao réu, portanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, determinou o colendo Superior Tribunal de Justiça que cabe ao juízo sentenciante, com fundamento nos elementos de prova que o levaram a condenação, fixar o valor mínimo de reparação dos danos morais causados pela infração praticada. Assim sendo, considerando os princípios da proporcionalidade e adequação, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixa-se o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos eventos danosos (Súmula 54, STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Cientifique-se a vítima do inteiro teor da sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis na serventia para consulta. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) lance o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) observado o disposto nos artigos 835 e seguintes do Código de Normas, extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e encaminhe à Vara de Execuções Penais, competente para a execução da pena; c) decorrido o prazo fixado no item anterior e cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. e) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná - arts. 869 e 876 - Prov. 316-2022). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 18 de agosto de 2026. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito Substituto 4