Detalhe do processo

0009554-77.2025.8.16.0028

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Colombo
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009554-77.2025.8.16.0028 Processo: 0009554-77.2025.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS ELISEU INÁCIO DAMIÃO DA MOTA LUCAS MATHEUS DA SILVA BRAGA Vistos para sentença. I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS ELISEU INÁCIO DAMIÃO DA MOTA e LUCAS MATHEUS DA SILVA BRAGA, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (seq. 34.1), pelo seguinte fato: Em 14 de outubro de 2025, por volta de 14h40min, na residência situada à Rua João Ribeiro Camargo, nº 214, Monza, nesta Cidade e Foro Regional de Colombo/PR, os denunciados LUCAS ELISEU INÁCIO DAMIÃO DA MOTA e LUCAS MATHEUS DA SILVA BRAGA, com unidade de desígnios, de forma consciente e voluntária, tinham em depósito drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em aproximadamente 1,894Kg (um quilo e oitocentos e noventa e quatro gramas) de substância análoga à maconha e aproximadamente 0,322Kg (trezentos e vinte e dois gramas) de substância análoga à maconha do tipo “skank”. As substâncias em questão são causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. A destinação das drogas ao consumo de terceiros restou determinada pela quantidade, variedade e espécie das drogas apreendidas (natureza), e pelas condições em que se desenvolveu a ação, conforme relatado no BO n.º 2025/1308414 de mov. 1.2, em especial pela forma como se encontravam acondicionadas as substâncias (porções individuais embaladas e prontas para venda e/ou fornecimento), bem como pela apreensão de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) em cédulas variadas, o que conduz à conclusão de ser proveniente do comércio ilícito, e de 02 (duas) balanças eletrônicas de precisão, 02 (duas) facas e aproximadamente 1.000 unidades de eppendorf’s (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e auto de contatação provisória de droga de mov. 1.9). O delito envolveu o adolescente P. H. I. D. da M. P. (17 anos de idade), o qual estava no local dos fatos no momento da prática delitiva. Os réus foram notificados (seqs. 101.1 e 110.1 ) e apresentaram defesa prévia nas seqs. 135.1 e 143.1. Em 13/02/2026 houve o recebimento da denúncia (seq. 149.1). Durante a instrução do processo, foi ouvida a testemunha Roger Camargo Santos de Oliveira arrolada pela acusação (seq. 211.1). Designada audiência em continuação, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, procedendo-se, na sequência, aos interrogatórios dos réus (seq. 231.1). Encerrada a instrução, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais (seqs. 300.1 e 304.1 e 307.1). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Preliminar de ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes Ambos os réus sustentam a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob o argumento de que não existiam fundadas razões previamente demonstradas para justificar o ingresso dos policiais na residência. Alegam que a diligência foi baseada apenas em informações genéricas provenientes do setor de inteligência da Polícia Militar, sem a apresentação de relatórios, monitoramentos ou outros elementos objetivos capazes de comprovar a legalidade da medida. Também afirmam que o suposto consentimento para a entrada foi prestado pela proprietária do terreno, pessoa que não detinha a posse da residência ocupada pelos acusados, inexistindo ainda qualquer registro escrito ou audiovisual apto a comprovar autorização livre, voluntária e válida. Questionam, ainda, a alegada visualização de objetos relacionados ao tráfico antes do ingresso, por ausência de elementos concretos que demonstrassem a situação de flagrância. Em razão disso, requerem o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e a exclusão de todas as provas dela derivadas, nos termos do art. 157 do CPP. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, o ingresso na residência não decorreu de mera suspeita genérica ou denúncia anônima desacompanhada de elementos concretos. A diligência foi precedida de informações repassadas pela Agência Local de Inteligência da Polícia Militar, que indicavam que o imóvel estava sendo utilizado para o fracionamento de entorpecentes. Ao chegarem ao local, os agentes confirmaram externamente indícios visíveis da prática criminosa, pois, ainda do lado de fora da residência, visualizaram pela janela faca, balança de precisão, restos de maconha e parte dos entorpecentes espalhados em um dos cômodos, circunstâncias que evidenciavam situação de flagrante delito. Verifica-se, portanto, que a entrada dos policiais foi amparada por elementos concretos prévios à diligência, consistentes nas informações oriundas do serviço de inteligência, corroboradas pela visualização externa de instrumentos e substâncias relacionadas ao tráfico, bem como pelas declarações dos próprios ocupantes acerca da existência de drogas na residência. Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicutede da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar. Em situações semelhantes, a Corte Paranaense e o STJ compartilharam do mesmo entendimento: RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11 .343/2006). INCONFORMISMO DO RÉU. I) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. LICITUDE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE E NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. PALAVRA DOS POLICIAIS DE ESPECIAL RELEVÂNCIA, DOTADAS DE FÉ PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA INDICANDO O ENDEREÇO EM QUE O RÉU SE ENCONTRAVA COMO PONTO DE NEGOCIAÇÃO DE ENTORPECENTES. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM AS BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS QUE É CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROLONGA NO TEMPO, DISPENSANDO ATÉ MESMO AUTORIZAÇÃO DO MORADOR OU MANDADO JUDICIAL PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO E REALIZAÇÃO DE BUSCAS. PRECEDENTES. TESE ANULATÓRIA AFASTADA. II) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMARAM A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. APREENSÃO DE 19 (DEZENOVE QUILOS) DA SUBSTÂNCIA MACONHA NO VEÍCULO DO RÉU. ALEGADO DESCONHECIMENTO DO MATERIAL ILÍCITO ENCONTRADO NO VEÍCULO NÃO COMPROVADO. DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME. TIPO MISTO ALTERNATIVO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER UM DOS VERBOS DESCRITOS NO CAPUT DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. PRECEDENTES. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00005024320228160196 Curitiba, Relator.: cristiane tereza willy ferrari, Data de Julgamento: 19/10/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/10/2024) - Grifou-se. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que os policiais - em diligência prévia para averiguar informação oriunda do serviço de inteligência - se dirigiram até o referido imóvel. No local, puderam visualizar quando o ora agravante e corré chegaram à residência em veículos distintos. O agravante teria parado sua motocicleta no interior da garagem; não obstante, a corré foi abordada ainda fora da residência, ocasião em que se constatou que ela trazia consigo uma porção de maconha, o que justificou a continuação da diligência no interior do imóvel. 2 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 162782 RS 2022/0089405-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) - Grifou-se. Assim, caracterizada situação de flagrante delito, mostra-se legítimo o ingresso domiciliar realizado pelos agentes estatais, não havendo falar em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal ou em ilicitude das provas obtidas durante a diligência. Consequentemente, rejeita-se a preliminar de nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes. II. 2. Da preliminar de quebra da cadeia de custódia Também não prospera a preliminar de quebra da cadeia de custódia suscitada pela defesa. Com efeito, a cadeia de custódia tem por objetivo garantir ao acusado o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, tais como a ampla defesa, o contraditório e, especialmente o direito à prova lícita. Dessa forma, o instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até a sua análise pelo Magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Note-se, portanto, que a sua integridade deve ser analisada a partir de elementos concretos, a fim de aferir se a prova é ou não confiável. No caso em análise, a alegação foi formulada de maneira genérica, sem a indicação de qualquer irregularidade concreta apta a comprometer a autenticidade, integridade ou rastreabilidade dos vestígios apreendidos. A defesa limitou-se a suscitar dúvidas abstratas acerca do acondicionamento, transporte e encaminhamento do material para exame pericial, sem apontar efetiva adulteração, substituição, extravio ou qualquer inconsistência específica que demonstre prejuízo à confiabilidade da prova. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam a regular submissão dos materiais apreendidos à análise pericial, com identificação dos objetos recebidos, dos respectivos lacres e dos exames realizados, tudo devidamente documentado nos laudos elaborados pela Polícia Científica. Os peritos registraram expressamente o recebimento dos materiais acondicionados sob lacres específicos, descrevendo-os minuciosamente e concluindo pela presença de delta-9-tetrahidrocanabinol (THC) nas substâncias e resíduos analisados (cf. laudo juntado na seq. 230.2). Cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que eventual inobservância de alguma etapa da cadeia de custódia não conduz automaticamente à nulidade da prova, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo ou de comprometimento da confiabilidade do vestígio, circunstância não verificada na hipótese dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO . SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova . 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal . Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) - Grifou-se. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I . Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia de prova, insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas, ilegalidade na configuração de associação para o tráfico, necessidade de redimensionamento da pena e aplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/06. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de cadeia de custódia que invalide as provas obtidas e se há insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico . 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a aplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/06.III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou irregularidade na cadeia de custódia das provas, sendo necessário demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu. 5. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em elementos suficientes, não cabendo reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na quantidade e natureza da droga, e o redutor do art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi afastado devido à dedicação à atividade criminosa. IV . Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração de adulteração .2. Não é cabível o reexame do conjunto fático-probatório no habeas corpus. 3. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e natureza da droga, e o redutor do art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pode ser afastado por dedicação à atividade criminosa".Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771 .217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 785.405/GO, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023. (STJ - AgRg no HC: 940136 SP 2024/0319892-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025) - Grifou-se. Igualmente não merece acolhimento a alegação de quebra da cadeia de custódia decorrente da impossibilidade de obtenção das imagens captadas pelas câmeras corporais dos policiais militares. Embora tais registros não tenham sido preservados, a sua ausência, por si só, não possui o condão de invalidar toda a prova produzida. Isso porque a dinâmica dos fatos restou suficientemente demonstrada por outros elementos probatórios válidos e independentes, especialmente pelos depoimentos prestados pelos policiais militares, os quais se mostraram harmônicos nos pontos essenciais da ocorrência, notadamente quanto às informações previamente recebidas pelo setor de inteligência, à visualização de objetos relacionados ao tráfico antes do ingresso no imóvel, à abordagem dos ocupantes e à posterior apreensão dos entorpecentes e instrumentos destinados ao seu fracionamento. Desse modo, a inexistência das gravações corporais não compromete a higidez da prova produzida, tampouco gera presunção de ilegalidade da atuação policial, sobretudo quando presente robusto conjunto probatório apto a corroborar a versão apresentada pelos agentes públicos. A esse respeito já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO ATIVA (ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. quebra de cadeia de custódia EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VÍDEOS DAS CÂMERAS DOS POLICIAIS MILITARES MOSTREM A INTEGRALIDADE DA DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA EMBASADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A PROVA PRODUZIDA. ÔNUS DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EMBASAR ÉDITO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE SE MOSTRARAM HARMÔNICOS E COESOS. CONFISSÃO DO ACUSADO. VÍDEO DA CÂMERA CORPORAL DE UM DOS POLICIAIS MILITARES QUE CONTEM IMAGENS DO APELANTE OFERECENDO VANTAGEM INDEVIDA AOS AGENTES. ALEGADA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. ACUSAÇÃO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE TOMOU A INICIATIVA DE OFERECER VANTAGEM ILÍCITA AOS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004476-39.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 01.06.2026) - Grifou-se. Assim, inexistindo demonstração concreta de violação da cadeia de custódia, de adulteração dos vestígios ou de efetivo prejuízo à defesa, rejeita-se a preliminar suscitada. Não havendo mais preliminares a serem vencidas, passo à análise do mérito. Vejamos a prova oral colhida. A testemunha Elielton Alexandretti, policial militar que atendeu a ocorrência, de forma objetiva e coesa, esclareceu: "A informação acerca da ocorrência foi repassada pela Agência Local de Inteligência da Polícia Militar; que a denúncia indicava que indivíduos estariam realizando o fracionamento de drogas em uma residência; que a equipe policial deslocou-se até o endereço informado; que a residência era um imóvel locado; que, ao chegarem ao local, chamaram os ocupantes do imóvel; que, ainda do lado de fora, era possível visualizar pela janela faca, balança de precisão e restos de maconha espalhados pelo ambiente; que, diante da situação de flagrância, ingressaram no imóvel; que localizaram grande quantidade de entorpecentes, bem como os objetos utilizados para fracionamento e acondicionamento das drogas; que parte da droga encontrada estava armazenada em uma geladeira; que um terceiro indivíduo chegou posteriormente ao local; que o serviço de inteligência informou que esse indivíduo havia visualizado a viatura policial e retornado pelo caminho que percorria; que a equipe policial realizou sua abordagem nas proximidades da residência; que possuíam informações e imagens fornecidas pelo serviço de inteligência demonstrando que o indivíduo abordado havia saído da residência anteriormente e posteriormente retornava ao local; que o referido indivíduo informou ter ido à delegacia buscar um aparelho celular; que a residência aparentava ser utilizada mais para o fracionamento de drogas do que para moradia; que a maior parte dos entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico encontrava-se visível em um dos cômodos do imóvel; que os ocupantes da residência não negaram a existência da droga no local; que não se recorda qual dos réus chegou posteriormente à residência; que a denúncia referia-se ao local monitorado, e não especificamente a qualquer dos acusados; que não sabe informar se a residência era utilizada para venda direta de drogas ou apenas para seu fracionamento; que não se recorda de qual dos ocupantes indicou a localização dos entorpecentes; que havia informação da apreensão de quantia em dinheiro, embora não se recorde do valor exato; que os ocupantes franquearem o acesso da equipe ao imóvel após a abordagem realizada na parte externa; que a visualização dos objetos relacionados ao tráfico pela janela ocorreu antes do ingresso na residência." Assim como Roger Camargo Santos de Oliveira, ao aduzir que: "Se recorda, ainda que vagamente, dos fatos apurados; que recebeu informações repassadas pelo setor de inteligência da Polícia Militar acerca da suposta prática de tráfico de drogas em uma residência; que a informação indicava que indivíduos estariam fracionando entorpecentes no local; que a residência situava-se em terreno com diversas casas locadas e que a equipe foi informada de que os suspeitos estariam na casa dos fundos; que a equipe policial deslocou-se até o endereço indicado e realizou contato com os moradores; que dois indivíduos, sendo um deles adolescente, saíram da residência e foram questionados acerca da denúncia; que os abordados informaram, de imediato, que havia maconha no interior do imóvel; que permaneceu na parte externa realizando a segurança dos abordados, enquanto os demais policiais efetuavam as buscas; que foi informado pelos demais integrantes da equipe de que foram localizadas porções de maconha em um quarto e substância conhecida como 'skank' no interior de uma geladeira; que, durante a ocorrência, o setor de inteligência comunicou que um terceiro indivíduo havia deixado a residência pouco antes da chegada da equipe e estava retornando ao local; que, ao visualizar a viatura policial, referido indivíduo tentou afastar-se, sendo posteriormente abordado pela equipe; que o setor de inteligência realizava monitoramento prévio da residência e repassou as informações à equipe ostensiva para averiguação; que a residência indicada era a última casa existente no terreno; que não se recorda qual dos abordados indicou a existência dos entorpecentes; que acredita que um dos indivíduos informou residir no imóvel; que não se recorda das declarações prestadas pelo adolescente; que não participou diretamente das buscas realizadas no interior da residência, limitando-se a ratificar as informações constantes do boletim de ocorrência; que a localização de balança de precisão, faca e invólucros para acondicionamento de drogas foi informada pelos policiais que realizaram as buscas; que o terceiro indivíduo foi abordado a menos de uma quadra da residência; que não sabe informar quais declarações esse indivíduo prestou no momento da abordagem; que não possuía conhecimento prévio dos réus nem de eventual envolvimento anterior destes com atividades ilícitas; que não tem conhecimento de diligências anteriores realizadas naquele imóvel; que não se recorda da forma como os entorpecentes estavam acondicionados; que não sabe indicar a quem pertencia a droga encontrada na residência; que não presenciou qualquer dos abordados manipulando entorpecentes; que não se recorda se foi localizada quantia em dinheiro durante a ocorrência; que não sabe precisar como o setor de inteligência realizava o monitoramento do imóvel, limitando-se a receber as informações repassadas pelo referido setor; que recebeu do serviço de inteligência características físicas do terceiro indivíduo para possibilitar sua identificação; que a equipe policial estava uniformizada e utilizava viatura caracterizada; que a viatura encontrava-se estacionada em frente à residência; que, conforme informado pelo setor de inteligência, o terceiro indivíduo visualizou a viatura e retornou pelo mesmo caminho, ocasião em que foi realizada sua abordagem nas proximidades do imóvel." Na mesma senda, o agente Paulo Roberto Souza, ao ser ouvido perante o Juízo, narrou que: "A equipe policial prestou apoio ao serviço de inteligência do batalhão, o qual monitorava uma residência onde haveria fracionamento de drogas; que a proprietária do imóvel, residente na casa da frente, teria autorizado o ingresso da equipe no terreno, sendo a residência investigada localizada nos fundos; que, ao chegarem ao local, visualizaram dois indivíduos no interior da residência, identificados como Lucas e Pedro; que os abordados foram chamados para a parte externa do imóvel; que, ao serem questionados, informaram que havia aproximadamente um quilo e meio de maconha na residência; que, pela janela, já era possível visualizar parte do entorpecente em um dos quartos; que, após ingressarem no imóvel, localizaram tabletes de maconha, porções em processo de fracionamento, balanças de precisão, facas utilizadas para o corte da droga e embalagens destinadas ao acondicionamento dos entorpecentes; que também foram encontradas embalagens vazias do tipo eppendorf sob uma cama; que, no interior de uma geladeira, localizaram porção de substância conhecida como 'skank'; que receberam informação do serviço de inteligência de que um terceiro indivíduo, que havia deixado a residência pouco antes da chegada da equipe, estava retornando ao local; que referido indivíduo foi abordado após ser visto nas proximidades da residência; que este informou ter ido até a delegacia buscar um aparelho celular e estar retornando ao imóvel; que nenhum dos réus era conhecido da testemunha anteriormente; que a denúncia não mencionava nominalmente os investigados, mas se referia à residência monitorada; que, pelas características encontradas no local, concluiu que o imóvel era utilizado para o fracionamento de drogas; que tanto Lucas quanto Pedro informaram a existência de maconha na residência; que foi apreendida quantia em dinheiro com um dos abordados; que a abordagem inicial ocorreu na parte externa do imóvel e que a visualização dos entorpecentes pela janela antecedeu o ingresso na residência." O réu Lucas Matheus da Silva Braga confirmou a existência de aproximadamente 1,894 kg de maconha e 322 g de skank na residência mencionada na denúncia, acrescentando que: "Ninguém residia de forma permanente no imóvel; que a casa era utilizada por ele e por Pedro, adolescente à época dos fatos, sendo locada por pessoa conhecida pelo apelido de “Paraguai”; que, no momento da abordagem, encontrava-se na residência juntamente com o adolescente; que os policiais ingressaram no imóvel após a abordagem; que os agentes determinaram o desbloqueio dos aparelhos celulares encontrados no local; que havia três aparelhos celulares relacionados aos envolvidos; que o corréu Lucas Eliseu não se encontrava na residência quando a equipe policial ingressou no imóvel; que o corréu chegou somente após a abordagem já estar em andamento; que, quando os policiais conduziam os abordados para a viatura, visualizaram a chegada do corréu e o levaram para o interior da residência; que o corréu não possuía relação com os entorpecentes apreendidos; que estava trabalhando naquela atividade havia aproximadamente um mês; que passou a exercer tal atividade após ser dispensado de emprego anterior; que foi convidado por Pedro para realizar o serviço; que a atividade consistia no fracionamento e embalagem de entorpecentes; que Pedro já realizava tal atividade antes de seu ingresso; que não havia horário fixo de trabalho; que a droga era preparada para posterior entrega a pessoas previamente determinadas; que Pedro não residia permanentemente no imóvel, embora ocasionalmente dormisse no local; que também pernoitava na residência esporadicamente; que não conhecia pessoalmente o corréu antes dos fatos; que conhecia Pedro havia aproximadamente um ano; que conheceu a pessoa conhecida como “Paraguai” por intermédio de Pedro; que nunca manteve contato direto com referido indivíduo; que recebia valores pelo trabalho de fracionamento e embalagem da droga, os quais variavam conforme a quantidade preparada; que não possuía autonomia para definir valores, quantidades ou a forma de comercialização do entorpecente; que sua função consistia em embalar e entregar a droga conforme as orientações recebidas; que não mantinha contato com os adquirentes da substância; que não possuía a chave da residência no momento da abordagem; que visualizou a aproximação da equipe policial pela janela; que avisou Pedro acerca da presença dos policiais; que ambos decidiram se render; que informaram aos policiais a existência de drogas no interior da residência." Já o réu Lucas Eliseu Inácio Damião da Mota negou a imputação de tráfico de drogas narrada na denúncia, declarando que: "Na data dos fatos, havia sido preso anteriormente por receptação e seu aparelho celular permanecera apreendido na delegacia; que compareceu à Delegacia do Maracanã para recuperar referido aparelho; que, após sair da delegacia, retornava da residência de sua namorada, localizada a aproximadamente três esquinas do imóvel objeto da denúncia; que visualizou uma viatura policial em frente à residência onde seu irmão menor de idade se encontrava; que decidiu aproximar-se para verificar o que estava ocorrendo; que não se encontrava na residência quando da chegada da polícia; que esteve no imóvel pela última vez cerca de quatro dias antes dos fatos; que seu irmão, então com 17 anos de idade, residia na casa; que não sabe a quem pertenciam os entorpecentes encontrados no local; que tomou conhecimento da existência das drogas apenas após sua abordagem pelos policiais; que foi conduzido ao interior da residência pelos agentes; que solicitou a presença de advogado para compreender a situação, mas seu pedido não foi atendido; que foi agredido pelos policiais durante a ocorrência; que, quando chegou ao local, os portões encontravam-se abertos; que a abordagem dos demais ocupantes da residência já havia sido realizada quando chegou; que não presenciou o início da ação policial; que desconhece a origem das substâncias entorpecentes apreendidas; que não sabe se as drogas pertenciam ao seu irmão ou ao corréu; que conheceu o corréu apenas por intermédio dos fatos investigados; que desconhece há quanto tempo seu irmão conhecia o corréu; que não tentou fugir ao visualizar a viatura policial; que, ao contrário, dirigiu-se ao local justamente para verificar o que estava acontecendo na residência de seu irmão." Pois bem. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), boletim de ocorrência de n° 2025/1308414 (seq. 1.2), auto de exibição e apreensão (seq. 1.17), auto de constatação provisória e definitvo da droga (seq. 1.9 e 97.1), pelos depoimentos que instruem a presente ação penal, e demais documentos acostados ao processo, os quais demonstram a apreensão de aproximadamente 1,894 kg de maconha, 322 g de Skank, balanças de precisão, facas utilizadas para o corte da droga, invólucros destinados ao acondicionamento de entorpecentes e quantia em dinheiro. Tais elementos constituem fortes indicativos da atividade de tráfico de drogas, especialmente diante da expressiva quantidade de entorpecentes e da presença de apetrechos comumente empregados no fracionamento e distribuição da substância ilícita. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre os acusados. Analisando atentamente os depoimentos dos policiais militares e as demais provas coligidas aos autos, denota-se que são suficientes para demonstrar a prática delitiva pelos acusados. É notório que o depoimento de policiais somente não terá valor se restar evidenciado que os servidores, por revelarem interesse particular na investigação penal ou quando se demonstrar que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. Ademais, os policiais militares ouvidos em juízo foram firmes e coerentes em seus relatos, afirmando que a Agência Local de Inteligência da Polícia Militar vinha monitorando a residência em razão de informações de que o local era utilizado para o fracionamento de drogas. Ao chegarem ao endereço indicado, os agentes constataram que, já da área externa, era possível visualizar entorpecentes e materiais destinados ao seu fracionamento, circunstância que culminou na abordagem dos ocupantes do imóvel e na localização de toda a droga posteriormente apreendida. Apontaram, ainda, que, no interior da residência, foram localizados tabletes de maconha, porções da droga em processo de fracionamento, balanças de precisão, facas e embalagens utilizadas para acondicionamento de entorpecentes, além de porção de Skank armazenada em geladeira. Ambos os policiais também afirmaram que um dos envolvidos havia deixado o local antes da chegada da equipe e retornava à residência quando foi abordado, fato previamente monitorado e comunicado pela equipe de inteligência. Tais relatos são convergentes entre si e encontram amparo nos demais elementos probatórios. Registre-se, por oportuno, a orientação doutrinária e jurisprudencial, de que o testemunho dos policiais quanto aos seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas a sua má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria ademais, um contrassenso de o Estado credenciar pessoas para a função repressiva negar-lhe crédito quando dão conta de suas diligências. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, combinado ao pagamento de 12 dias-multa, no mínimo legal. 2. Pode-se resumir a dinâmica dos fatos como um encontro de arma de uso permitido acompanhada de 10 cartuchos para os quais, contudo, o acusado não tinha autorização de uso. O paciente confessou o crime em seu interrogatório. 3. Ainda sobre a confissão, o APF traz as seguintes informações: "localizaram no telhado na residência vizinha, bem próximo a um corredor da residência em questão um objeto embalado em plástico azul; que ao se aproximar do mesmo e abrir a embalagem, pode notar tratar-se de uma pistola calibre 9mm, municiada; que ao questionar o morador do imóvel, o mesmo, a priori, negou que a arma era sua, mas após ser pressionado por seu genitor que estava no local, acabou por confessar aos Policiais que a arma lhe pertence, que usa para sua defesa e confessou ter jogado a mesma no telhado do vizinho quando da chegada dos Policiais, entretanto se negou a fornecer maiores informações à respeito da mesma". 4. Na sentença, o Juízo decide pela condenação pois, entre a versão alterada do réu e a versão constante dos policiais, conferiu o magistrado credibilidade aos segundos. Na ocasião, o acusado muda a sua versão para dizer que a arma, em realidade, seria do pai, e não dele. O próprio genitor inclusive volta a dizer que a arma era do filho. Vejamos: "As versões apresentadas pelos policiais civis foram mantidas, de forma coerente durante sua oitiva em audiência de instrução e julgamento, sendo relevante destacar que ambos afirmam categoricamente que o genitor do acusado, demonstrando certa irritação com a situação, determinou que seu filho assumisse a propriedade da arma, caso ela fosse realmente sua. (...) Além disso, como o próprio genitor do réu afirma em sua manifestação em juízo, sua reputação sempre foi ilibada, tratando-se de funcionário público, sexagenário, diferentemente de seu filho, ora acusado, que ostenta outros crimes em sua folha de antecedentes, o que, certamente agrava sua atual condição. Assim, evidencia-se que a defesa não foi capaz de desconstituir as provas produzidas nos autos, até porque o próprio acusado confirmou, em solo policial a propriedade da arma de fogo apreendida". 5. Na espécie, em que pese a defesa tenha razão ao apontar para a imprestabilidade probatória da confissão extrajudicial, disso não se deve concluir que o réu mereça ser absolvido. Isso porque, ao contrário do afirmado pela defesa, há provas suficientes das quais pode-se concluir pela culpabilidade do acusado: os testemunhos dos policiais somados à declaração oferecida pelo pai, todas prestadas em juízo, vão no mesmo sentido. 6. O caso que temos em mãos é oportunidade para esclarecer que no processo penal não há que se defender extremos; nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado.7. A versão dos fatos apresentada pelos policiais, segundo a qual a arma e os projéteis pertenceriam ao paciente, foi corroborada pelo pai do acusado. Por sua vez, a afirmação feita por seu genitor de fato merece credibilidade: a arma não seria dele, funcionário público de reputação ilibada, e sim de seu filho, quem já ostenta outros crimes, conforme se verifica por sua folha de antecedentes, e quem teria motivos para, por meio de uma negativa falsa oferecida em juízo, tentar se evadir de sua responsabilidade penal. 8. Diante do arcabouço probatório ao qual fez-se referência, não verifico constrangimento ilegal na condenação do acusado. 9. Ordem denegada. (HC n. 898.278/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Quanto ao réu Lucas Matheus da Silva Braga, sua própria versão judicial reforça a imputação descrita na denúncia. O acusado admitiu expressamente a existência dos entorpecentes apreendidos, reconheceu que exercia atividade relacionada ao fracionamento e embalagem da droga havia aproximadamente um mês, declarou receber remuneração conforme a quantidade de droga preparada e afirmou que sua função consistia em embalar e entregar os entorpecentes sob orientação de terceiros. Além disso, confirmou a existência da maconha e do skank encontrados na residência. Por outro lado, a tese defensiva apresentada pelo réu Lucas Eliseu Inácio Damião da Mota não encontra respaldo no conjunto probatório colacionado aos autos. Embora o referido réu tenha afirmado que não guarda qualquer relação com os entorpecentes apreendidos e que apenas se dirigiu ao local para verificar o que ocorria com seu irmão, supostamente residente na casa, tal narrativa mostra-se isolada e contraditória diante das demais provas produzidas. Isso porque o réu Lucas Matheus foi categórico ao afirmar que ninguém residia na casa, esclarecendo que o imóvel havia sido locado por intermédio de indivíduo conhecido como "Paraguai" exclusivamente para a atividade de fracionamento da droga. Segundo relatou, tanto ele quanto o adolescente Pedro apenas utilizavam o imóvel para o desenvolvimento da atividade ilícita. Esclareceu, contudo, que pernoitava eventualmente no local, quando ingeria bebida alcoólica em excesso e não tinha condições de retornar para sua residência, utilizando-o, inclusive, para levar eventuais companheiras para pernoitar. Trata-se de contradição relevante, pois o fundamento central apresentado por Lucas Eliseu para sua presença no endereço era justamente a alegação de que seu irmão residia na residência. Entretanto, tal justificativa é frontalmente incompatível com a versão apresentada pelo corréu, que afirmou que o imóvel não possuía finalidade residencial, destinando-se precipuamente à manipulação dos entorpecentes. Além disso, os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos ao relatar que Lucas Eliseu já se encontrava vinculado à dinâmica dos fatos antes da abordagem. Ambas as testemunhas afirmaram que a equipe de inteligência monitorava a residência e informou que o acusado havia saído do local pouco antes da chegada da polícia. Desse modo, consideradas a convergência dos depoimentos policiais, a expressiva quantidade de drogas apreendida, a presença de instrumentos destinados ao fracionamento dos entorpecentes, a confissão parcial de Lucas Matheus e as inconsistências verificadas na versão apresentada por Lucas Eliseu, conclui-se que o conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 por ambos os acusados. Neste contexto, resta plenamente comprovada a conduta criminosa perpetrada pelos réus. Anoto, ainda, que não socorre em favor destes qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a condenação dos acusados pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), equiparado a hediondo pelo art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para condenar os réus LUCAS ELISEU INÁCIO DAMIÃO DA MOTA e LUCAS MATHEUS DA SILVA BRAGA, o que faço com fulcro no artigo 387 do CPP. Condeno os réus ao pagamento das custas e demais despesas processuais, todavia, suspendo a sua exigibilidade diante da concessão do benefício da justiça gratuita que ora defiro. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo a fixar-lhes a pena: IV.I. Réu LUCAS ELISEU INÁCIO DAMIÃO DA MOTA a) Circunstâncias Judiciais: Em se tratando do crime de tráfico de drogas, é preciso analisar o art. 42 da Lei 11.343/2006 o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas terá preponderância sobre o art. 59 do Código Penal. Nesse passo, "a natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022)”. (STJ – HC nº 864.670/AM – Sexta Turma – Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ – Data do Julgamento: 19.3.2024 – Data da Publicação: 2.4.2024). Nesse passo, a expressiva quantidade de drogas apreendidas (0,32 kg de substância análoga à maconha do tipo Skank; 1,89kg de maconha dividida em dois tabletes grandes fechados e 124 porções fracionadas) revelam acentuada ofensividade da conduta, que justifica a elevação considerável da pena-base. Assim, aumento a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Passando à frente, à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) o réu praticou o crime de tráfico enquanto se encontrava em liberdade provisória concedida nos autos n° 009465- 54.2025.8.16.0028, em que respondia pelo delito de receptação, elemento que demonstra maior grau de culpabilidade, tendo em vista a clara inobservância das condições estabelecidas pelo juízo, razão pela qual aumento a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa; b) Conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, o réu não possui maus antecedentes; c) quanto à personalidade, não há elemento técnico-científico nos autos para sua aferição; d) os motivos são os inerentes a essa natureza delitiva, isto é, a busca do lucro fácil em detrimento do bem-estar social; e) as circunstâncias foram normais à espécie; f) certo é que o tráfico ilícito de entorpecentes traz consequências nefastas à sociedade, as quais, todavia, são inerentes ao próprio tipo e já foram consideradas pelo legislador; g) em razão da natureza do delito, não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP com os dados do caso concreto, existindo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes. Por outro lado, incide a circunstância atenuante referente à menoridade relativa, prevista no artigo 65, incisos I, do Código Penal, uma vez que o réu contava com 19 anos na data do fato. Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. c) Causas de aumento ou de diminuição: Incide a majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, pois a prática do crime envolveu adolescente. Tal circunstância demonstra maior reprovabilidade da conduta, pois o acusado se valeu da vulnerabilidade do adolescente para a prática ilícita, razão pela qual aumento a pena em ¼ (um quarto), passando para 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 somente pode ser aplicada quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso concreto, não se encontram presentes tais requisitos. Isso porque, embora o réu LUCAS ELISEU INÁCIO DAMIÃO DA MOTA não seja reincidente e não ostente maus antecedentes, os elementos concretos dos autos evidenciam sua dedicação a atividades criminosas, circunstância incompatível com a incidência da benesse. Com efeito, consta de sua certidão de antecedentes (seq. 154.2) que o acusado responde a mais de uma ação penal, revelando situação que, embora insuficiente para caracterizar maus antecedentes ou agravar a pena-base, constitui elemento apto a demonstrar habitualidade delitiva quando analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. Soma-se a isso o fato de que, na data dos fatos, o réu encontrava-se em liberdade provisória concedida em 10/10/2025, nos autos nº 0009465- 54.2025.8.16.0028, nos quais responde pela suposta prática do delito de receptação. Nesse cenário, a reiteração do envolvimento em infrações penais, em curto lapso temporal e durante o período em que se encontrava submetido a medidas cautelares impostas pelo Poder Judiciário, evidencia que sua vinculação com a criminalidade não se mostra episódica ou ocasional. Assim, o conjunto probatório revela efetiva dedicação a atividades ilícitas, o que afasta o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. d) Pena Definitiva: Fica o réu definitivamente condenado à pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. e) Do Valor do Dia-Multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. f) Regime Inicial: Fixo o regime SEMI-ABERTO para cumprimento inicial da reprimenda, com fundamento no art. 33, “b”, do Código Penal. g) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Inaplicável em razão da quantidade de pena aplicada ao réu. h) Da Suspensão Condicional da Pena: Da mesma forma, inaplicável em razão do quantum da pena. IV.II. Réu LUCAS MATHEUS DA SILVA BRAGA a) Circunstâncias Judiciais: Em se tratando do crime de tráfico de drogas, é preciso analisar o art. 42 da Lei 11.343/2006 o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas terá preponderância sobre o art. 59 do Código Penal. Nesse passo, "a natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022)”. (STJ – HC nº 864.670/AM – Sexta Turma – Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ – Data do Julgamento: 19.3.2024 – Data da Publicação: 2.4.2024). Nesse passo, a expressiva quantidade de drogas apreendidas (0,32 kg de substância análoga à maconha do tipo Skank; 1,89kg de maconha dividida em dois tabletes grandes fechados e 124 porções fracionadas) revelam acentuada ofensividade da conduta, que justifica a elevação considerável da pena-base. Assim, aumento a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Passando à frente, à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) o réu praticou o crime de tráfico enquanto se encontrava em liberdade provisória concedida nos autos n° 0000021-31.2025.8.16.0146, em que responde pelo delito de furto, elemento que demonstra maior grau de culpabilidade, tendo em vista a clara inobservância das condições estabelecidas pelo juízo, razão pela qual aumento a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa; b) Conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, o réu não possui maus antecedentes; c) quanto à personalidade, não há elemento técnico-científico nos autos para sua aferição; d) os motivos são os inerentes a essa natureza delitiva, isto é, a busca do lucro fácil em detrimento do bem-estar social; e) as circunstâncias foram normais à espécie; f) certo é que o tráfico ilícito de entorpecentes traz consequências nefastas à sociedade, as quais, todavia, são inerentes ao próprio tipo e já foram consideradas pelo legislador; g) em razão da natureza do delito, não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP com os dados do caso concreto, existindo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes. Incide, porém, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, verificada na confissão espontânea da autoria do crime. Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. c) Causas de aumento ou de diminuição: Incide a majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, pois a prática do crime envolveu adolescente. Tal circunstância demonstra maior reprovabilidade da conduta, pois o acusado se valeu da vulnerabilidade do adolescente para a prática ilícita, razão pela qual aumento a pena em ¼ (um quarto), passando para 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 somente pode ser aplicada quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso concreto, não se encontram presentes tais requisitos. Isso porque, embora o réu LUCAS MATHEUS DA SILVA BRAGA não seja reincidente e não ostente maus antecedentes, os elementos concretos constantes dos autos revelam sua dedicação a atividades criminosas, circunstância que afasta a incidência do denominado tráfico privilegiado. Com efeito, verifica-se que o acusado responde a mais de uma ação penal, circunstância que, embora não possa ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, constitui elemento indicativo de habitualidade delitiva quando examinada em conjunto com os demais dados do processo. Ademais, à época dos fatos, encontrava-se em liberdade provisória, benefício que lhe havia sido concedido em 07/01/2025, nos autos nº 0000021-31.2025.8.16.0146, nos quais responde, em tese, pela prática do delito de furto. Tal circunstância demonstra que o envolvimento do acusado com a criminalidade não se apresenta como episódio isolado ou ocasional, mas integra contexto mais amplo de reiteração em práticas ilícitas. Soma-se a isso o fato de o próprio réu ter confessado que atuava havia aproximadamente um mês no fracionamento e acondicionamento de entorpecentes, recebendo contraprestação financeira pela atividade desempenhada, evidenciando inserção estável na dinâmica do tráfico de drogas. Desse modo, o conjunto dos elementos probatórios permite concluir que o acusado se dedicava a atividades criminosas, não preenchendo, portanto, todos os requisitos exigidos para a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. d) Pena Definitiva: Fica o réu definitivamente condenado à pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. e) Do Valor do Dia-Multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. f) Regime Inicial: Fixo o regime SEMI-ABERTO para cumprimento inicial da reprimenda, com fundamento no art. 33, “b”, do Código Penal. g) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Inaplicável em razão da quantidade de pena aplicada ao réu. h) Da Suspensão Condicional da Pena: Da mesma forma, inaplicável em razão do quantum da pena. V. DISPOSIÇÕES FINAIS: Deixo de observar a regra traçada no artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista não se aplicar ao fato. Pelo fato de entender que não se encontram presentes as condições que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como a fixação do regime inicial semi-aberto, concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade. Expeça-se o competente alvará de soltura. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b) fixado o regime aberto ou semiaberto, expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se à Vara de Execuções Penais para início da execução, via sistema SEEU, ocasião em que será intimado o condenado para o seu início. Ressalto que a decisão sobre eventual harmonização de regime e a realização da audiência admonitória são atos de competência do Juízo da Execução Penal e que devem ser realizados antes da expedição do mandado de prisão, conforme determina, de modo expresso, a recente Resolução nº 474/2022 do CNJ sobre a matéria. c) com base no art. 72 da Lei nº 11.343/06, determino a destruição da droga apreendida, bem como o perdimento dos demais objetos apreendidos (facas, balança e embalagens); d) considerando a não demonstração de origem lícita do dinheiro apreendido, aliado à confirmação da realização de tráfico de drogas pelos réus, determino o perdimento do valor apreendido em favor da União; e) promova-se a restituição dos aparelhos celulares apreendidos aos seus respectivos proprietários; f) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS ELISEU INáCIO DAMIãO DA MOTA

Réu LUCAS MATHEUS DA SILVA BRAGA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERLIANE ANITA MARMITT

OAB: 105882/PR

MAURICIO BUSATO NERVO

OAB: 68038/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009554-77.2025.8.16.0028 Processo: 0009554-77.2025.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS ELISEU INÁCIO DAMIÃO DA MOTA LUCAS MATHEUS DA SILVA BRAGA Vistos para sentença. I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS ELISEU INÁCIO DAMIÃO DA MOTA e LUCAS MATHEUS DA SILVA BRAGA, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (seq. 34.1), pelo seguinte fato: Em 14 de outubro de 2025, por volta de 14h40min, na residência situada à Rua João Ribeiro Camargo, nº 214, Monza, nesta Cidade e Foro Regional de Colombo/PR, os denunciados LUCAS ELISEU INÁCIO DAMIÃO DA MOTA e LUCAS MATHEUS DA SILVA BRAGA, com unidade de desígnios, de forma consciente e voluntária, tinham em depósito drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em aproximadamente 1,894Kg (um quilo e oitocentos e noventa e quatro gramas) de substância análoga à maconha e aproximadamente 0,322Kg (trezentos e vinte e dois gramas) de substância análoga à maconha do tipo “skank”. As substâncias em questão são causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. A destinação das drogas ao consumo de terceiros restou determinada pela quantidade, variedade e espécie das drogas apreendidas (natureza), e pelas condições em que se desenvolveu a ação, conforme relatado no BO n.º 2025/1308414 de mov. 1.2, em especial pela forma como se encontravam acondicionadas as substâncias (porções individuais embaladas e prontas para venda e/ou fornecimento), bem como pela apreensão de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) em cédulas variadas, o que conduz à conclusão de ser proveniente do comércio ilícito, e de 02 (duas) balanças eletrônicas de precisão, 02 (duas) facas e aproximadamente 1.000 unidades de eppendorf’s (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e auto de contatação provisória de droga de mov. 1.9). O delito envolveu o adolescente P. H. I. D. da M. P. (17 anos de idade), o qual estava no local dos fatos no momento da prática delitiva. Os réus foram notificados (seqs. 101.1 e 110.1 ) e apresentaram defesa prévia nas seqs. 135.1 e 143.1. Em 13/02/2026 houve o recebimento da denúncia (seq. 149.1). Durante a instrução do processo, foi ouvida a testemunha Roger Camargo Santos de Oliveira arrolada pela acusação (seq. 211.1). Designada audiência em continuação, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, procedendo-se, na sequência, aos interrogatórios dos réus (seq. 231.1). Encerrada a instrução, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais (seqs. 300.1 e 304.1 e 307.1). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Preliminar de ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes Ambos os réus sustentam a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob o argumento de que não existiam fundadas razões previamente demonstradas para justificar o ingresso dos policiais na residência. Alegam que a diligência foi baseada apenas em informações genéricas provenientes do setor de inteligência da Polícia Militar, sem a apresentação de relatórios, monitoramentos ou outros elementos objetivos capazes de comprovar a legalidade da medida. Também afirmam que o suposto consentimento para a entrada foi prestado pela proprietária do terreno, pessoa que não detinha a posse da residência ocupada pelos acusados, inexistindo ainda qualquer registro escrito ou audiovisual apto a comprovar autorização livre, voluntária e válida. Questionam, ainda, a alegada visualização de objetos relacionados ao tráfico antes do ingresso, por ausência de elementos concretos que demonstrassem a situação de flagrância. Em razão disso, requerem o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e a exclusão de todas as provas dela derivadas, nos termos do art. 157 do CPP. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, o ingresso na residência não decorreu de mera suspeita genérica ou denúncia anônima desacompanhada de elementos concretos. A diligência foi precedida de informações repassadas pela Agência Local de Inteligência da Polícia Militar, que indicavam que o imóvel estava sendo utilizado para o fracionamento de entorpecentes. Ao chegarem ao local, os agentes confirmaram externamente indícios visíveis da prática criminosa, pois, ainda do lado de fora da residência, visualizaram pela janela faca, balança de precisão, restos de maconha e parte dos entorpecentes espalhados em um dos cômodos, circunstâncias que evidenciavam situação de flagrante delito. Verifica-se, portanto, que a entrada dos policiais foi amparada por elementos concretos prévios à diligência, consistentes nas informações oriundas do serviço de inteligência, corroboradas pela visualização externa de instrumentos e substâncias relacionadas ao tráfico, bem como pelas declarações dos próprios ocupantes acerca da existência de drogas na residência. Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de ilicutede da prova, uma vez que evidente a presença de justa causa para a adoção da medida de busca domiciliar. Em situações semelhantes, a Corte Paranaense e o STJ compartilharam do mesmo entendimento: RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11 .343/2006). INCONFORMISMO DO RÉU. I) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. LICITUDE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE E NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. PALAVRA DOS POLICIAIS DE ESPECIAL RELEVÂNCIA, DOTADAS DE FÉ PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA INDICANDO O ENDEREÇO EM QUE O RÉU SE ENCONTRAVA COMO PONTO DE NEGOCIAÇÃO DE ENTORPECENTES. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM AS BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS QUE É CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROLONGA NO TEMPO, DISPENSANDO ATÉ MESMO AUTORIZAÇÃO DO MORADOR OU MANDADO JUDICIAL PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO E REALIZAÇÃO DE BUSCAS. PRECEDENTES. TESE ANULATÓRIA AFASTADA. II) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMARAM A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. APREENSÃO DE 19 (DEZENOVE QUILOS) DA SUBSTÂNCIA MACONHA NO VEÍCULO DO RÉU. ALEGADO DESCONHECIMENTO DO MATERIAL ILÍCITO ENCONTRADO NO VEÍCULO NÃO COMPROVADO. DESNECESSIDADE DA PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME. TIPO MISTO ALTERNATIVO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER UM DOS VERBOS DESCRITOS NO CAPUT DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. PRECEDENTES. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00005024320228160196 Curitiba, Relator.: cristiane tereza willy ferrari, Data de Julgamento: 19/10/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/10/2024) - Grifou-se. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que os policiais - em diligência prévia para averiguar informação oriunda do serviço de inteligência - se dirigiram até o referido imóvel. No local, puderam visualizar quando o ora agravante e corré chegaram à residência em veículos distintos. O agravante teria parado sua motocicleta no interior da garagem; não obstante, a corré foi abordada ainda fora da residência, ocasião em que se constatou que ela trazia consigo uma porção de maconha, o que justificou a continuação da diligência no interior do imóvel. 2 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 162782 RS 2022/0089405-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) - Grifou-se. Assim, caracterizada situação de flagrante delito, mostra-se legítimo o ingresso domiciliar realizado pelos agentes estatais, não havendo falar em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal ou em ilicitude das provas obtidas durante a diligência. Consequentemente, rejeita-se a preliminar de nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes. II. 2. Da preliminar de quebra da cadeia de custódia Também não prospera a preliminar de quebra da cadeia de custódia suscitada pela defesa. Com efeito, a cadeia de custódia tem por objetivo garantir ao acusado o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, tais como a ampla defesa, o contraditório e, especialmente o direito à prova lícita. Dessa forma, o instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até a sua análise pelo Magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Note-se, portanto, que a sua integridade deve ser analisada a partir de elementos concretos, a fim de aferir se a prova é ou não confiável. No caso em análise, a alegação foi formulada de maneira genérica, sem a indicação de qualquer irregularidade concreta apta a comprometer a autenticidade, integridade ou rastreabilidade dos vestígios apreendidos. A defesa limitou-se a suscitar dúvidas abstratas acerca do acondicionamento, transporte e encaminhamento do material para exame pericial, sem apontar efetiva adulteração, substituição, extravio ou qualquer inconsistência específica que demonstre prejuízo à confiabilidade da prova. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam a regular submissão dos materiais apreendidos à análise pericial, com identificação dos objetos recebidos, dos respectivos lacres e dos exames realizados, tudo devidamente documentado nos laudos elaborados pela Polícia Científica. Os peritos registraram expressamente o recebimento dos materiais acondicionados sob lacres específicos, descrevendo-os minuciosamente e concluindo pela presença de delta-9-tetrahidrocanabinol (THC) nas substâncias e resíduos analisados (cf. laudo juntado na seq. 230.2). Cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que eventual inobservância de alguma etapa da cadeia de custódia não conduz automaticamente à nulidade da prova, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo ou de comprometimento da confiabilidade do vestígio, circunstância não verificada na hipótese dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO . SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova . 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal . Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) - Grifou-se. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I . Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia de prova, insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas, ilegalidade na configuração de associação para o tráfico, necessidade de redimensionamento da pena e aplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/06. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de cadeia de custódia que invalide as provas obtidas e se há insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico . 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a aplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/06.III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou irregularidade na cadeia de custódia das provas, sendo necessário demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu. 5. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em elementos suficientes, não cabendo reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na quantidade e natureza da droga, e o redutor do art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi afastado devido à dedicação à atividade criminosa. IV . Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração de adulteração .2. Não é cabível o reexame do conjunto fático-probatório no habeas corpus. 3. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e natureza da droga, e o redutor do art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pode ser afastado por dedicação à atividade criminosa".Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771 .217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 785.405/GO, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023. (STJ - AgRg no HC: 940136 SP 2024/0319892-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025) - Grifou-se. Igualmente não merece acolhimento a alegação de quebra da cadeia de custódia decorrente da impossibilidade de obtenção das imagens captadas pelas câmeras corporais dos policiais militares. Embora tais registros não tenham sido preservados, a sua ausência, por si só, não possui o condão de invalidar toda a prova produzida. Isso porque a dinâmica dos fatos restou suficientemente demonstrada por outros elementos probatórios válidos e independentes, especialmente pelos depoimentos prestados pelos policiais militares, os quais se mostraram harmônicos nos pontos essenciais da ocorrência, notadamente quanto às informações previamente recebidas pelo setor de inteligência, à visualização de objetos relacionados ao tráfico antes do ingresso no imóvel, à abordagem dos ocupantes e à posterior apreensão dos entorpecentes e instrumentos destinados ao seu fracionamento. Desse modo, a inexistência das gravações corporais não compromete a higidez da prova produzida, tampouco gera presunção de ilegalidade da atuação policial, sobretudo quando presente robusto conjunto probatório apto a corroborar a versão apresentada pelos agentes públicos. A esse respeito já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO ATIVA (ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. quebra de cadeia de custódia EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VÍDEOS DAS CÂMERAS DOS POLICIAIS MILITARES MOSTREM A INTEGRALIDADE DA DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA EMBASADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A PROVA PRODUZIDA. ÔNUS DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EMBASAR ÉDITO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE SE MOSTRARAM HARMÔNICOS E COESOS. CONFISSÃO DO ACUSADO. VÍDEO DA CÂMERA CORPORAL DE UM DOS POLICIAIS MILITARES QUE CONTEM IMAGENS DO APELANTE OFERECENDO VANTAGEM INDEVIDA AOS AGENTES. ALEGADA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. ACUSAÇÃO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE TOMOU A INICIATIVA DE OFERECER VANTAGEM ILÍCITA AOS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004476-39.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 01.06.2026) - Grifou-se. Assim, inexistindo demonstração concreta de violação da cadeia de custódia, de adulteração dos vestígios ou de efetivo prejuízo à defesa, rejeita-se a preliminar suscitada. Não havendo mais preliminares a serem vencidas, passo à análise do mérito. Vejamos a prova oral colhida. A testemunha Elielton Alexandretti, policial militar que atendeu a ocorrência, de forma objetiva e coesa, esclareceu: "A informação acerca da ocorrência foi repassada pela Agência Local de Inteligência da Polícia Militar; que a denúncia indicava que indivíduos estariam realizando o fracionamento de drogas em uma residência; que a equipe policial deslocou-se até o endereço informado; que a residência era um imóvel locado; que, ao chegarem ao local, chamaram os ocupantes do imóvel; que, ainda do lado de fora, era possível visualizar pela janela faca, balança de precisão e restos de maconha espalhados pelo ambiente; que, diante da situação de flagrância, ingressaram no imóvel; que localizaram grande quantidade de entorpecentes, bem como os objetos utilizados para fracionamento e acondicionamento das drogas; que parte da droga encontrada estava armazenada em uma geladeira; que um terceiro indivíduo chegou posteriormente ao local; que o serviço de inteligência informou que esse indivíduo havia visualizado a viatura policial e retornado pelo caminho que percorria; que a equipe policial realizou sua abordagem nas proximidades da residência; que possuíam informações e imagens fornecidas pelo serviço de inteligência demonstrando que o indivíduo abordado havia saído da residência anteriormente e posteriormente retornava ao local; que o referido indivíduo informou ter ido à delegacia buscar um aparelho celular; que a residência aparentava ser utilizada mais para o fracionamento de drogas do que para moradia; que a maior parte dos entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico encontrava-se visível em um dos cômodos do imóvel; que os ocupantes da residência não negaram a existência da droga no local; que não se recorda qual dos réus chegou posteriormente à residência; que a denúncia referia-se ao local monitorado, e não especificamente a qualquer dos acusados; que não sabe informar se a residência era utilizada para venda direta de drogas ou apenas para seu fracionamento; que não se recorda de qual dos ocupantes indicou a localização dos entorpecentes; que havia informação da apreensão de quantia em dinheiro, embora não se recorde do valor exato; que os ocupantes franquearem o acesso da equipe ao imóvel após a abordagem realizada na parte externa; que a visualização dos objetos relacionados ao tráfico pela janela ocorreu antes do ingresso na residência." Assim como Roger Camargo Santos de Oliveira, ao aduzir que: "Se recorda, ainda que vagamente, dos fatos apurados; que recebeu informações repassadas pelo setor de inteligência da Polícia Militar acerca da suposta prática de tráfico de drogas em uma residência; que a informação indicava que indivíduos estariam fracionando entorpecentes no local; que a residência situava-se em terreno com diversas casas locadas e que a equipe foi informada de que os suspeitos estariam na casa dos fundos; que a equipe policial deslocou-se até o endereço indicado e realizou contato com os moradores; que dois indivíduos, sendo um deles adolescente, saíram da residência e foram questionados acerca da denúncia; que os abordados informaram, de imediato, que havia maconha no interior do imóvel; que permaneceu na parte externa realizando a segurança dos abordados, enquanto os demais policiais efetuavam as buscas; que foi informado pelos demais integrantes da equipe de que foram localizadas porções de maconha em um quarto e substância conhecida como 'skank' no interior de uma geladeira; que, durante a ocorrência, o setor de inteligência comunicou que um terceiro indivíduo havia deixado a residência pouco antes da chegada da equipe e estava retornando ao local; que, ao visualizar a viatura policial, referido indivíduo tentou afastar-se, sendo posteriormente abordado pela equipe; que o setor de inteligência realizava monitoramento prévio da residência e repassou as informações à equipe ostensiva para averiguação; que a residência indicada era a última casa existente no terreno; que não se recorda qual dos abordados indicou a existência dos entorpecentes; que acredita que um dos indivíduos informou residir no imóvel; que não se recorda das declarações prestadas pelo adolescente; que não participou diretamente das buscas realizadas no interior da residência, limitando-se a ratificar as informações constantes do boletim de ocorrência; que a localização de balança de precisão, faca e invólucros para acondicionamento de drogas foi informada pelos policiais que realizaram as buscas; que o terceiro indivíduo foi abordado a menos de uma quadra da residência; que não sabe informar quais declarações esse indivíduo prestou no momento da abordagem; que não possuía conhecimento prévio dos réus nem de eventual envolvimento anterior destes com atividades ilícitas; que não tem conhecimento de diligências anteriores realizadas naquele imóvel; que não se recorda da forma como os entorpecentes estavam acondicionados; que não sabe indicar a quem pertencia a droga encontrada na residência; que não presenciou qualquer dos abordados manipulando entorpecentes; que não se recorda se foi localizada quantia em dinheiro durante a ocorrência; que não sabe precisar como o setor de inteligência realizava o monitoramento do imóvel, limitando-se a receber as informações repassadas pelo referido setor; que recebeu do serviço de inteligência características físicas do terceiro indivíduo para possibilitar sua identificação; que a equipe policial estava uniformizada e utilizava viatura caracterizada; que a viatura encontrava-se estacionada em frente à residência; que, conforme informado pelo setor de inteligência, o terceiro indivíduo visualizou a viatura e retornou pelo mesmo caminho, ocasião em que foi realizada sua abordagem nas proximidades do imóvel." Na mesma senda, o agente Paulo Roberto Souza, ao ser ouvido perante o Juízo, narrou que: "A equipe policial prestou apoio ao serviço de inteligência do batalhão, o qual monitorava uma residência onde haveria fracionamento de drogas; que a proprietária do imóvel, residente na casa da frente, teria autorizado o ingresso da equipe no terreno, sendo a residência investigada localizada nos fundos; que, ao chegarem ao local, visualizaram dois indivíduos no interior da residência, identificados como Lucas e Pedro; que os abordados foram chamados para a parte externa do imóvel; que, ao serem questionados, informaram que havia aproximadamente um quilo e meio de maconha na residência; que, pela janela, já era possível visualizar parte do entorpecente em um dos quartos; que, após ingressarem no imóvel, localizaram tabletes de maconha, porções em processo de fracionamento, balanças de precisão, facas utilizadas para o corte da droga e embalagens destinadas ao acondicionamento dos entorpecentes; que também foram encontradas embalagens vazias do tipo eppendorf sob uma cama; que, no interior de uma geladeira, localizaram porção de substância conhecida como 'skank'; que receberam informação do serviço de inteligência de que um terceiro indivíduo, que havia deixado a residência pouco antes da chegada da equipe, estava retornando ao local; que referido indivíduo foi abordado após ser visto nas proximidades da residência; que este informou ter ido até a delegacia buscar um aparelho celular e estar retornando ao imóvel; que nenhum dos réus era conhecido da testemunha anteriormente; que a denúncia não mencionava nominalmente os investigados, mas se referia à residência monitorada; que, pelas características encontradas no local, concluiu que o imóvel era utilizado para o fracionamento de drogas; que tanto Lucas quanto Pedro informaram a existência de maconha na residência; que foi apreendida quantia em dinheiro com um dos abordados; que a abordagem inicial ocorreu na parte externa do imóvel e que a visualização dos entorpecentes pela janela antecedeu o ingresso na residência." O réu Lucas Matheus da Silva Braga confirmou a existência de aproximadamente 1,894 kg de maconha e 322 g de skank na residência mencionada na denúncia, acrescentando que: "Ninguém residia de forma permanente no imóvel; que a casa era utilizada por ele e por Pedro, adolescente à época dos fatos, sendo locada por pessoa conhecida pelo apelido de “Paraguai”; que, no momento da abordagem, encontrava-se na residência juntamente com o adolescente; que os policiais ingressaram no imóvel após a abordagem; que os agentes determinaram o desbloqueio dos aparelhos celulares encontrados no local; que havia três aparelhos celulares relacionados aos envolvidos; que o corréu Lucas Eliseu não se encontrava na residência quando a equipe policial ingressou no imóvel; que o corréu chegou somente após a abordagem já estar em andamento; que, quando os policiais conduziam os abordados para a viatura, visualizaram a chegada do corréu e o levaram para o interior da residência; que o corréu não possuía relação com os entorpecentes apreendidos; que estava trabalhando naquela atividade havia aproximadamente um mês; que passou a exercer tal atividade após ser dispensado de emprego anterior; que foi convidado por Pedro para realizar o serviço; que a atividade consistia no fracionamento e embalagem de entorpecentes; que Pedro já realizava tal atividade antes de seu ingresso; que não havia horário fixo de trabalho; que a droga era preparada para posterior entrega a pessoas previamente determinadas; que Pedro não residia permanentemente no imóvel, embora ocasionalmente dormisse no local; que também pernoitava na residência esporadicamente; que não conhecia pessoalmente o corréu antes dos fatos; que conhecia Pedro havia aproximadamente um ano; que conheceu a pessoa conhecida como “Paraguai” por intermédio de Pedro; que nunca manteve contato direto com referido indivíduo; que recebia valores pelo trabalho de fracionamento e embalagem da droga, os quais variavam conforme a quantidade preparada; que não possuía autonomia para definir valores, quantidades ou a forma de comercialização do entorpecente; que sua função consistia em embalar e entregar a droga conforme as orientações recebidas; que não mantinha contato com os adquirentes da substância; que não possuía a chave da residência no momento da abordagem; que visualizou a aproximação da equipe policial pela janela; que avisou Pedro acerca da presença dos policiais; que ambos decidiram se render; que informaram aos policiais a existência de drogas no interior da residência." Já o réu Lucas Eliseu Inácio Damião da Mota negou a imputação de tráfico de drogas narrada na denúncia, declarando que: "Na data dos fatos, havia sido preso anteriormente por receptação e seu aparelho celular permanecera apreendido na delegacia; que compareceu à Delegacia do Maracanã para recuperar referido aparelho; que, após sair da delegacia, retornava da residência de sua namorada, localizada a aproximadamente três esquinas do imóvel objeto da denúncia; que visualizou uma viatura policial em frente à residência onde seu irmão menor de idade se encontrava; que decidiu aproximar-se para verificar o que estava ocorrendo; que não se encontrava na residência quando da chegada da polícia; que esteve no imóvel pela última vez cerca de quatro dias antes dos fatos; que seu irmão, então com 17 anos de idade, residia na casa; que não sabe a quem pertenciam os entorpecentes encontrados no local; que tomou conhecimento da existência das drogas apenas após sua abordagem pelos policiais; que foi conduzido ao interior da residência pelos agentes; que solicitou a presença de advogado para compreender a situação, mas seu pedido não foi atendido; que foi agredido pelos policiais durante a ocorrência; que, quando chegou ao local, os portões encontravam-se abertos; que a abordagem dos demais ocupantes da residência já havia sido realizada quando chegou; que não presenciou o início da ação policial; que desconhece a origem das substâncias entorpecentes apreendidas; que não sabe se as drogas pertenciam ao seu irmão ou ao corréu; que conheceu o corréu apenas por intermédio dos fatos investigados; que desconhece há quanto tempo seu irmão conhecia o corréu; que não tentou fugir ao visualizar a viatura policial; que, ao contrário, dirigiu-se ao local justamente para verificar o que estava acontecendo na residência de seu irmão." Pois bem. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), boletim de ocorrência de n° 2025/1308414 (seq. 1.2), auto de exibição e apreensão (seq. 1.17), auto de constatação provisória e definitvo da droga (seq. 1.9 e 97.1), pelos depoimentos que instruem a presente ação penal, e demais documentos acostados ao processo, os quais demonstram a apreensão de aproximadamente 1,894 kg de maconha, 322 g de Skank, balanças de precisão, facas utilizadas para o corte da droga, invólucros destinados ao acondicionamento de entorpecentes e quantia em dinheiro. Tais elementos constituem fortes indicativos da atividade de tráfico de drogas, especialmente diante da expressiva quantidade de entorpecentes e da presença de apetrechos comumente empregados no fracionamento e distribuição da substância ilícita. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre os acusados. Analisando atentamente os depoimentos dos policiais militares e as demais provas coligidas aos autos, denota-se que são suficientes para demonstrar a prática delitiva pelos acusados. É notório que o depoimento de policiais somente não terá valor se restar evidenciado que os servidores, por revelarem interesse particular na investigação penal ou quando se demonstrar que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. Ademais, os policiais militares ouvidos em juízo foram firmes e coerentes em seus relatos, afirmando que a Agência Local de Inteligência da Polícia Militar vinha monitorando a residência em razão de informações de que o local era utilizado para o fracionamento de drogas. Ao chegarem ao endereço indicado, os agentes constataram que, já da área externa, era possível visualizar entorpecentes e materiais destinados ao seu fracionamento, circunstância que culminou na abordagem dos ocupantes do imóvel e na localização de toda a droga posteriormente apreendida. Apontaram, ainda, que, no interior da residência, foram localizados tabletes de maconha, porções da droga em processo de fracionamento, balanças de precisão, facas e embalagens utilizadas para acondicionamento de entorpecentes, além de porção de Skank armazenada em geladeira. Ambos os policiais também afirmaram que um dos envolvidos havia deixado o local antes da chegada da equipe e retornava à residência quando foi abordado, fato previamente monitorado e comunicado pela equipe de inteligência. Tais relatos são convergentes entre si e encontram amparo nos demais elementos probatórios. Registre-se, por oportuno, a orientação doutrinária e jurisprudencial, de que o testemunho dos policiais quanto aos seus atos devem merecer credibilidade, desde que não evidenciadas a sua má-fé ou abuso de poder, mormente quando em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos. Seria ademais, um contrassenso de o Estado credenciar pessoas para a função repressiva negar-lhe crédito quando dão conta de suas diligências. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, combinado ao pagamento de 12 dias-multa, no mínimo legal. 2. Pode-se resumir a dinâmica dos fatos como um encontro de arma de uso permitido acompanhada de 10 cartuchos para os quais, contudo, o acusado não tinha autorização de uso. O paciente confessou o crime em seu interrogatório. 3. Ainda sobre a confissão, o APF traz as seguintes informações: "localizaram no telhado na residência vizinha, bem próximo a um corredor da residência em questão um objeto embalado em plástico azul; que ao se aproximar do mesmo e abrir a embalagem, pode notar tratar-se de uma pistola calibre 9mm, municiada; que ao questionar o morador do imóvel, o mesmo, a priori, negou que a arma era sua, mas após ser pressionado por seu genitor que estava no local, acabou por confessar aos Policiais que a arma lhe pertence, que usa para sua defesa e confessou ter jogado a mesma no telhado do vizinho quando da chegada dos Policiais, entretanto se negou a fornecer maiores informações à respeito da mesma". 4. Na sentença, o Juízo decide pela condenação pois, entre a versão alterada do réu e a versão constante dos policiais, conferiu o magistrado credibilidade aos segundos. Na ocasião, o acusado muda a sua versão para dizer que a arma, em realidade, seria do pai, e não dele. O próprio genitor inclusive volta a dizer que a arma era do filho. Vejamos: "As versões apresentadas pelos policiais civis foram mantidas, de forma coerente durante sua oitiva em audiência de instrução e julgamento, sendo relevante destacar que ambos afirmam categoricamente que o genitor do acusado, demonstrando certa irritação com a situação, determinou que seu filho assumisse a propriedade da arma, caso ela fosse realmente sua. (...) Além disso, como o próprio genitor do réu afirma em sua manifestação em juízo, sua reputação sempre foi ilibada, tratando-se de funcionário público, sexagenário, diferentemente de seu filho, ora acusado, que ostenta outros crimes em sua folha de antecedentes, o que, certamente agrava sua atual condição. Assim, evidencia-se que a defesa não foi capaz de desconstituir as provas produzidas nos autos, até porque o próprio acusado confirmou, em solo policial a propriedade da arma de fogo apreendida". 5. Na espécie, em que pese a defesa tenha razão ao apontar para a imprestabilidade probatória da confissão extrajudicial, disso não se deve concluir que o réu mereça ser absolvido. Isso porque, ao contrário do afirmado pela defesa, há provas suficientes das quais pode-se concluir pela culpabilidade do acusado: os testemunhos dos policiais somados à declaração oferecida pelo pai, todas prestadas em juízo, vão no mesmo sentido. 6. O caso que temos em mãos é oportunidade para esclarecer que no processo penal não há que se defender extremos; nem de automática credibilidade, nem de automática rejeição à palavra do policial. O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado.7. A versão dos fatos apresentada pelos policiais, segundo a qual a arma e os projéteis pertenceriam ao paciente, foi corroborada pelo pai do acusado. Por sua vez, a afirmação feita por seu genitor de fato merece credibilidade: a arma não seria dele, funcionário público de reputação ilibada, e sim de seu filho, quem já ostenta outros crimes, conforme se verifica por sua folha de antecedentes, e quem teria motivos para, por meio de uma negativa falsa oferecida em juízo, tentar se evadir de sua responsabilidade penal. 8. Diante do arcabouço probatório ao qual fez-se referência, não verifico constrangimento ilegal na condenação do acusado. 9. Ordem denegada. (HC n. 898.278/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Quanto ao réu Lucas Matheus da Silva Braga, sua própria versão judicial reforça a imputação descrita na denúncia. O acusado admitiu expressamente a existência dos entorpecentes apreendidos, reconheceu que exercia atividade relacionada ao fracionamento e embalagem da droga havia aproximadamente um mês, declarou receber remuneração conforme a quantidade de droga preparada e afirmou que sua função consistia em embalar e entregar os entorpecentes sob orientação de terceiros. Além disso, confirmou a existência da maconha e do skank encontrados na residência. Por outro lado, a tese defensiva apresentada pelo réu Lucas Eliseu Inácio Damião da Mota não encontra respaldo no conjunto probatório colacionado aos autos. Embora o referido réu tenha afirmado que não guarda qualquer relação com os entorpecentes apreendidos e que apenas se dirigiu ao local para verificar o que ocorria com seu irmão, supostamente residente na casa, tal narrativa mostra-se isolada e contraditória diante das demais provas produzidas. Isso porque o réu Lucas Matheus foi categórico ao afirmar que ninguém residia na casa, esclarecendo que o imóvel havia sido locado por intermédio de indivíduo conhecido como "Paraguai" exclusivamente para a atividade de fracionamento da droga. Segundo relatou, tanto ele quanto o adolescente Pedro apenas utilizavam o imóvel para o desenvolvimento da atividade ilícita. Esclareceu, contudo, que pernoitava eventualmente no local, quando ingeria bebida alcoólica em excesso e não tinha condições de retornar para sua residência, utilizando-o, inclusive, para levar eventuais companheiras para pernoitar. Trata-se de contradição relevante, pois o fundamento central apresentado por Lucas Eliseu para sua presença no endereço era justamente a alegação de que seu irmão residia na residência. Entretanto, tal justificativa é frontalmente incompatível com a versão apresentada pelo corréu, que afirmou que o imóvel não possuía finalidade residencial, destinando-se precipuamente à manipulação dos entorpecentes. Além disso, os depoimentos dos policiais militares foram uníssonos ao relatar que Lucas Eliseu já se encontrava vinculado à dinâmica dos fatos antes da abordagem. Ambas as testemunhas afirmaram que a equipe de inteligência monitorava a residência e informou que o acusado havia saído do local pouco antes da chegada da polícia. Desse modo, consideradas a convergência dos depoimentos policiais, a expressiva quantidade de drogas apreendida, a presença de instrumentos destinados ao fracionamento dos entorpecentes, a confissão parcial de Lucas Matheus e as inconsistências verificadas na versão apresentada por Lucas Eliseu, conclui-se que o conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 por ambos os acusados. Neste contexto, resta plenamente comprovada a conduta criminosa perpetrada pelos réus. Anoto, ainda, que não socorre em favor destes qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a condenação dos acusados pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), equiparado a hediondo pelo art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para condenar os réus LUCAS ELISEU INÁCIO DAMIÃO DA MOTA e LUCAS MATHEUS DA SILVA BRAGA, o que faço com fulcro no artigo 387 do CPP. Condeno os réus ao pagamento das custas e demais despesas processuais, todavia, suspendo a sua exigibilidade diante da concessão do benefício da justiça gratuita que ora defiro. IV. DOSIMETRIA DA PENA Passo a fixar-lhes a pena: IV.I. Réu LUCAS ELISEU INÁCIO DAMIÃO DA MOTA a) Circunstâncias Judiciais: Em se tratando do crime de tráfico de drogas, é preciso analisar o art. 42 da Lei 11.343/2006 o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas terá preponderância sobre o art. 59 do Código Penal. Nesse passo, "a natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022)”. (STJ – HC nº 864.670/AM – Sexta Turma – Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ – Data do Julgamento: 19.3.2024 – Data da Publicação: 2.4.2024). Nesse passo, a expressiva quantidade de drogas apreendidas (0,32 kg de substância análoga à maconha do tipo Skank; 1,89kg de maconha dividida em dois tabletes grandes fechados e 124 porções fracionadas) revelam acentuada ofensividade da conduta, que justifica a elevação considerável da pena-base. Assim, aumento a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Passando à frente, à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) o réu praticou o crime de tráfico enquanto se encontrava em liberdade provisória concedida nos autos n° 009465- 54.2025.8.16.0028, em que respondia pelo delito de receptação, elemento que demonstra maior grau de culpabilidade, tendo em vista a clara inobservância das condições estabelecidas pelo juízo, razão pela qual aumento a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa; b) Conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, o réu não possui maus antecedentes; c) quanto à personalidade, não há elemento técnico-científico nos autos para sua aferição; d) os motivos são os inerentes a essa natureza delitiva, isto é, a busca do lucro fácil em detrimento do bem-estar social; e) as circunstâncias foram normais à espécie; f) certo é que o tráfico ilícito de entorpecentes traz consequências nefastas à sociedade, as quais, todavia, são inerentes ao próprio tipo e já foram consideradas pelo legislador; g) em razão da natureza do delito, não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP com os dados do caso concreto, existindo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes. Por outro lado, incide a circunstância atenuante referente à menoridade relativa, prevista no artigo 65, incisos I, do Código Penal, uma vez que o réu contava com 19 anos na data do fato. Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. c) Causas de aumento ou de diminuição: Incide a majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, pois a prática do crime envolveu adolescente. Tal circunstância demonstra maior reprovabilidade da conduta, pois o acusado se valeu da vulnerabilidade do adolescente para a prática ilícita, razão pela qual aumento a pena em ¼ (um quarto), passando para 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 somente pode ser aplicada quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso concreto, não se encontram presentes tais requisitos. Isso porque, embora o réu LUCAS ELISEU INÁCIO DAMIÃO DA MOTA não seja reincidente e não ostente maus antecedentes, os elementos concretos dos autos evidenciam sua dedicação a atividades criminosas, circunstância incompatível com a incidência da benesse. Com efeito, consta de sua certidão de antecedentes (seq. 154.2) que o acusado responde a mais de uma ação penal, revelando situação que, embora insuficiente para caracterizar maus antecedentes ou agravar a pena-base, constitui elemento apto a demonstrar habitualidade delitiva quando analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. Soma-se a isso o fato de que, na data dos fatos, o réu encontrava-se em liberdade provisória concedida em 10/10/2025, nos autos nº 0009465- 54.2025.8.16.0028, nos quais responde pela suposta prática do delito de receptação. Nesse cenário, a reiteração do envolvimento em infrações penais, em curto lapso temporal e durante o período em que se encontrava submetido a medidas cautelares impostas pelo Poder Judiciário, evidencia que sua vinculação com a criminalidade não se mostra episódica ou ocasional. Assim, o conjunto probatório revela efetiva dedicação a atividades ilícitas, o que afasta o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. d) Pena Definitiva: Fica o réu definitivamente condenado à pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. e) Do Valor do Dia-Multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. f) Regime Inicial: Fixo o regime SEMI-ABERTO para cumprimento inicial da reprimenda, com fundamento no art. 33, “b”, do Código Penal. g) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Inaplicável em razão da quantidade de pena aplicada ao réu. h) Da Suspensão Condicional da Pena: Da mesma forma, inaplicável em razão do quantum da pena. IV.II. Réu LUCAS MATHEUS DA SILVA BRAGA a) Circunstâncias Judiciais: Em se tratando do crime de tráfico de drogas, é preciso analisar o art. 42 da Lei 11.343/2006 o qual, conforme disciplinado na Lei de Drogas terá preponderância sobre o art. 59 do Código Penal. Nesse passo, "a natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022)”. (STJ – HC nº 864.670/AM – Sexta Turma – Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ – Data do Julgamento: 19.3.2024 – Data da Publicação: 2.4.2024). Nesse passo, a expressiva quantidade de drogas apreendidas (0,32 kg de substância análoga à maconha do tipo Skank; 1,89kg de maconha dividida em dois tabletes grandes fechados e 124 porções fracionadas) revelam acentuada ofensividade da conduta, que justifica a elevação considerável da pena-base. Assim, aumento a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Passando à frente, à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: a) o réu praticou o crime de tráfico enquanto se encontrava em liberdade provisória concedida nos autos n° 0000021-31.2025.8.16.0146, em que responde pelo delito de furto, elemento que demonstra maior grau de culpabilidade, tendo em vista a clara inobservância das condições estabelecidas pelo juízo, razão pela qual aumento a pena em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa; b) Conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, o réu não possui maus antecedentes; c) quanto à personalidade, não há elemento técnico-científico nos autos para sua aferição; d) os motivos são os inerentes a essa natureza delitiva, isto é, a busca do lucro fácil em detrimento do bem-estar social; e) as circunstâncias foram normais à espécie; f) certo é que o tráfico ilícito de entorpecentes traz consequências nefastas à sociedade, as quais, todavia, são inerentes ao próprio tipo e já foram consideradas pelo legislador; g) em razão da natureza do delito, não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Sopesadas todas as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP com os dados do caso concreto, existindo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem agravantes. Incide, porém, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, verificada na confissão espontânea da autoria do crime. Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. c) Causas de aumento ou de diminuição: Incide a majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, pois a prática do crime envolveu adolescente. Tal circunstância demonstra maior reprovabilidade da conduta, pois o acusado se valeu da vulnerabilidade do adolescente para a prática ilícita, razão pela qual aumento a pena em ¼ (um quarto), passando para 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 somente pode ser aplicada quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso concreto, não se encontram presentes tais requisitos. Isso porque, embora o réu LUCAS MATHEUS DA SILVA BRAGA não seja reincidente e não ostente maus antecedentes, os elementos concretos constantes dos autos revelam sua dedicação a atividades criminosas, circunstância que afasta a incidência do denominado tráfico privilegiado. Com efeito, verifica-se que o acusado responde a mais de uma ação penal, circunstância que, embora não possa ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, constitui elemento indicativo de habitualidade delitiva quando examinada em conjunto com os demais dados do processo. Ademais, à época dos fatos, encontrava-se em liberdade provisória, benefício que lhe havia sido concedido em 07/01/2025, nos autos nº 0000021-31.2025.8.16.0146, nos quais responde, em tese, pela prática do delito de furto. Tal circunstância demonstra que o envolvimento do acusado com a criminalidade não se apresenta como episódio isolado ou ocasional, mas integra contexto mais amplo de reiteração em práticas ilícitas. Soma-se a isso o fato de o próprio réu ter confessado que atuava havia aproximadamente um mês no fracionamento e acondicionamento de entorpecentes, recebendo contraprestação financeira pela atividade desempenhada, evidenciando inserção estável na dinâmica do tráfico de drogas. Desse modo, o conjunto dos elementos probatórios permite concluir que o acusado se dedicava a atividades criminosas, não preenchendo, portanto, todos os requisitos exigidos para a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. d) Pena Definitiva: Fica o réu definitivamente condenado à pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. e) Do Valor do Dia-Multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. f) Regime Inicial: Fixo o regime SEMI-ABERTO para cumprimento inicial da reprimenda, com fundamento no art. 33, “b”, do Código Penal. g) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Inaplicável em razão da quantidade de pena aplicada ao réu. h) Da Suspensão Condicional da Pena: Da mesma forma, inaplicável em razão do quantum da pena. V. DISPOSIÇÕES FINAIS: Deixo de observar a regra traçada no artigo 387, IV, do CPP, tendo em vista não se aplicar ao fato. Pelo fato de entender que não se encontram presentes as condições que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como a fixação do regime inicial semi-aberto, concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade. Expeça-se o competente alvará de soltura. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b) fixado o regime aberto ou semiaberto, expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se à Vara de Execuções Penais para início da execução, via sistema SEEU, ocasião em que será intimado o condenado para o seu início. Ressalto que a decisão sobre eventual harmonização de regime e a realização da audiência admonitória são atos de competência do Juízo da Execução Penal e que devem ser realizados antes da expedição do mandado de prisão, conforme determina, de modo expresso, a recente Resolução nº 474/2022 do CNJ sobre a matéria. c) com base no art. 72 da Lei nº 11.343/06, determino a destruição da droga apreendida, bem como o perdimento dos demais objetos apreendidos (facas, balança e embalagens); d) considerando a não demonstração de origem lícita do dinheiro apreendido, aliado à confirmação da realização de tráfico de drogas pelos réus, determino o perdimento do valor apreendido em favor da União; e) promova-se a restituição dos aparelhos celulares apreendidos aos seus respectivos proprietários; f) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta