Detalhe do processo

0009553-26.2014.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Rua Ernâni Santiago de Oliveira, 268 - Prédio do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4856 - E-mail: ctba-66vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0009553-26.2014.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 15/03/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GUILHERME LUCAS ALMEIDA Réu(s): WOLNEY DA SILVA PAULA 1. O réu requereu (mov. 659.1) a gratuidade da justiça, aduzindo que não dispõe de condições de efetuar o pagamento, o qual será arcado por seus seus familiares, tendo em vista que está preso. Tem-se que a competência para a execução da pena de multa se estende para a cobrança das custas processuais, de modo que o juízo da execução é competente para a apreciação, de igual forma, do pedido de parcelamento ou de isenção das custas. Assim, as alegações referentes à incapacidade econômica para o pagamento das custas processuais competem ao MM. Juízo da execução, ao qual competirá autorizar eventual parcelamento do débito em razão da situação econômica do apenado. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CRIME DE MAUS-TRATOS DE ANIMAIS (ART.32, § 1º-A, DA LEI N. 9.605/98). RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). RECURSO DA DEFESA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS QUE SÃO CONSEQUÊNCIA DIRETA DO JULGAMENTO EM MATÉRIA PENAL. QUESTÕES RELATIVAS A ESSE PONTO QUE DEVERÃO SER APRESENTADAS DIRETAMENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAIS. AUSÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS POR MEIO DE PROVAS TESTEMUNHAIS E VÍDEO. APELANTE QUE MANTEVE SEU ANIMAL DOMÉSTICO SOB SUA TUTELA EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIÊNE, SEM ÁGUA E COMIDA, NO GALPÃO DA RESIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. DESCABIMENTO. AGENTE QUE ADQUIRIU ANIMAL SABIDAMENTE PRODUTO DE FURTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO CRIMINOSO QUE ATESTAM A PRESENÇA DO DOLO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002497-19.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 09.06.2025) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO, INSCULPIDA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. [...] 3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais. 4. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. 5. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais militares em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. 6. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado.[...]. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004020-41.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.04.2025) Apelação criminal. Furto qualificado (Artigo 155, § 4º, Inciso II, do Código Penal). Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Pretensão de concessão da gratuidade de acesso à justiça. Não conhecimento. Competência do juízo da execução. Pedido de isenção da pena de multa. Não conhecimento. Competência do Juízo da execução para análise das condições financeiras do agente infrator no momento da cobrança. Pedido de afastamento das qualificadoras relativas ao rompimento de obstáculo e escalada. Impossibilidade. Rompimento de obstáculo e escalada devidamente comprovados por meio de laudo pericial e depoimentos fornecidos pela vítima e pelo próprio acusado. Pleito de aplicação da atenuante do arrependimento posterior. Descabimento. Requisitos não preenchidos. Ausência de voluntariedade da conduta do réu, o qual somente indicou o local dos subtraídos após ter sido abordado pelos policiais militares. Pedido de compensação integral da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea. Não acolhimento. Réu multirreincidente. Compensação parcial correta. Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de readequação da pena intermediária, de ofício. pretensão de fixação de regime menos severo. inadmissibilidade. fixação de regime mais gravoso em razão da reincidência e da existência de duas circunstâncias judiciais negativas - antecedentes e circunstâncias do crime. expressa previsão legal. artigo 33, §2º, alínea b, do código penal. precedentes. Pretensão de suspensão da exigibilidade da pena de multa. Não acolhimento. pena de multa integrante do preceito secundário do tipo penal de caráter cumulativo à pena privativa de liberdade. Análise das condições financeiras do apenado que compete apenas ao juízo da execução. Acusado que ainda não foi intimado para realização do pagamento nos termos do artigo 50 do código penal. Precedentes do TJPR pela impossibilidade de suspensão do pagamento da pena de multa por ausência de previsão legal. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. 1- Os pedidos de concessão da assistência judiciária gratuita e de isenção do pagamento de pena de multa e custas processuais é matéria que deve ser apreciada pelo Juízo da execução, o qual é competente para analisar a situação econômica do apenado. [...]. 8- Não cabe ao juízo de conhecimento a análise da situação econômica do acusado, sobretudo, quando o sentenciado ainda não foi intimado nos termos do artigo 50 do Código Penal para o pagamento da pena de multa. O mencionado artigo oferece a opção de parcelamento da multa, a requerimento do condenado e não a sua suspensão. 9- “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal”.(STJ, 6ª TURMA, REsp 735.898/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17.09.2009). 10- Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0077051-24.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.09.2024) Ante o exposto, não conheço do pedido. 2. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WOLNEY DA SILVA PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA CRISPIM BEZERRA SIMON RODRIGUES

OAB: 120510/PR

MANDIALA DE ALCÂNTARA MOREIRA LIMA

OAB: 120606/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Rua Ernâni Santiago de Oliveira, 268 - Prédio do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4856 - E-mail: ctba-66vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0009553-26.2014.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 15/03/2014 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GUILHERME LUCAS ALMEIDA Réu(s): WOLNEY DA SILVA PAULA 1. O réu requereu (mov. 659.1) a gratuidade da justiça, aduzindo que não dispõe de condições de efetuar o pagamento, o qual será arcado por seus seus familiares, tendo em vista que está preso. Tem-se que a competência para a execução da pena de multa se estende para a cobrança das custas processuais, de modo que o juízo da execução é competente para a apreciação, de igual forma, do pedido de parcelamento ou de isenção das custas. Assim, as alegações referentes à incapacidade econômica para o pagamento das custas processuais competem ao MM. Juízo da execução, ao qual competirá autorizar eventual parcelamento do débito em razão da situação econômica do apenado. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CRIME DE MAUS-TRATOS DE ANIMAIS (ART.32, § 1º-A, DA LEI N. 9.605/98). RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). RECURSO DA DEFESA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. CUSTAS QUE SÃO CONSEQUÊNCIA DIRETA DO JULGAMENTO EM MATÉRIA PENAL. QUESTÕES RELATIVAS A ESSE PONTO QUE DEVERÃO SER APRESENTADAS DIRETAMENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAIS. AUSÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS POR MEIO DE PROVAS TESTEMUNHAIS E VÍDEO. APELANTE QUE MANTEVE SEU ANIMAL DOMÉSTICO SOB SUA TUTELA EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIÊNE, SEM ÁGUA E COMIDA, NO GALPÃO DA RESIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. DESCABIMENTO. AGENTE QUE ADQUIRIU ANIMAL SABIDAMENTE PRODUTO DE FURTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO CRIMINOSO QUE ATESTAM A PRESENÇA DO DOLO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002497-19.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 09.06.2025) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO, INSCULPIDA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. [...] 3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais. 4. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. 5. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais militares em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. 6. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado.[...]. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004020-41.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.04.2025) Apelação criminal. Furto qualificado (Artigo 155, § 4º, Inciso II, do Código Penal). Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Pretensão de concessão da gratuidade de acesso à justiça. Não conhecimento. Competência do juízo da execução. Pedido de isenção da pena de multa. Não conhecimento. Competência do Juízo da execução para análise das condições financeiras do agente infrator no momento da cobrança. Pedido de afastamento das qualificadoras relativas ao rompimento de obstáculo e escalada. Impossibilidade. Rompimento de obstáculo e escalada devidamente comprovados por meio de laudo pericial e depoimentos fornecidos pela vítima e pelo próprio acusado. Pleito de aplicação da atenuante do arrependimento posterior. Descabimento. Requisitos não preenchidos. Ausência de voluntariedade da conduta do réu, o qual somente indicou o local dos subtraídos após ter sido abordado pelos policiais militares. Pedido de compensação integral da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea. Não acolhimento. Réu multirreincidente. Compensação parcial correta. Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de readequação da pena intermediária, de ofício. pretensão de fixação de regime menos severo. inadmissibilidade. fixação de regime mais gravoso em razão da reincidência e da existência de duas circunstâncias judiciais negativas - antecedentes e circunstâncias do crime. expressa previsão legal. artigo 33, §2º, alínea b, do código penal. precedentes. Pretensão de suspensão da exigibilidade da pena de multa. Não acolhimento. pena de multa integrante do preceito secundário do tipo penal de caráter cumulativo à pena privativa de liberdade. Análise das condições financeiras do apenado que compete apenas ao juízo da execução. Acusado que ainda não foi intimado para realização do pagamento nos termos do artigo 50 do código penal. Precedentes do TJPR pela impossibilidade de suspensão do pagamento da pena de multa por ausência de previsão legal. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. 1- Os pedidos de concessão da assistência judiciária gratuita e de isenção do pagamento de pena de multa e custas processuais é matéria que deve ser apreciada pelo Juízo da execução, o qual é competente para analisar a situação econômica do apenado. [...]. 8- Não cabe ao juízo de conhecimento a análise da situação econômica do acusado, sobretudo, quando o sentenciado ainda não foi intimado nos termos do artigo 50 do Código Penal para o pagamento da pena de multa. O mencionado artigo oferece a opção de parcelamento da multa, a requerimento do condenado e não a sua suspensão. 9- “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal”.(STJ, 6ª TURMA, REsp 735.898/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17.09.2009). 10- Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0077051-24.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.09.2024) Ante o exposto, não conheço do pedido. 2. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto