0009548-64.2025.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0009548-64.2025.8.16.0030 Processo: 0009548-64.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$127.342,83 Autor(s): Breno Batista Bianchi Réu(s): UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Vistos em Saneador. I. A preliminar de ilegitimidade da operadora para responder por erro médico individual se confunde com o mérito, antes a responsabilidade civil objetiva do plano de saúde e, portanto, será analisada em momento oportuno. II. O caso posto em debate deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, por ser destinatária final do serviço médico prestado, e o réu se enquadra no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º da mencionada lei, na condição de prestadores de serviços médicos. Portanto, trata-se de relação de consumo. Portanto, trata-se de relação de consumo, devendo ser apreciada segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, eis que vislumbro no caso em concreto a hipossuficiência probatória do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. A responsabilidade civil do plano de saúde é objetiva, ou seja, não há necessidade de se aferir a existência de culpa, bastando verificar a existência de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal entre o dano e o defeito na prestação do serviço (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor). III. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões processuais pendentes para ser resolvidas nem nulidades para sanar, declaro o feito saneado. IV. Fixo como pontos controvertidos: a) a falha na prestação de serviços no atendimento prestado no pronto atendimento da ré, ante o quadro clínico do autor; b) o nexo causal entre o suposto atendimento deficiente e a necessidade de internação do autor pela via particular em outro estabelecimento hospitalar; c) a caracterização de situação de urgência ou emergência do autor ao ser atendido na rede não credenciada; d) o direito da autora ao reembolso integral dos valores gastos na internação; e) a existência de danos morais indenizáveis; e, f) o “quantum” indenizatório devido. V. O ônus da prova incumbirá ao requerido quanto à ausência de falha na prestação de serviços e a ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e a necessidade posterior de internação, em atenção à inversão do ônus probatório decorrente da hipossuficiência probatória do consumidor (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor), incumbindo ao consumidor o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. VI. Defiro a produção de prova documental, pericial e testemunhal. Indefiro o pleito de depoimento pessoal do autor, eis que a cada parte somente é lícito pugnar pela oitiva da parte contrária. VII. Para a prova documental deverá ser observado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. VIII. Para produção da prova pericial, nomeio o Médico Oncologista Dr. Bruno Alan Goulart Trovo, junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, para atuar sob a fé e compromisso do seu grau, endereço eletrônico: “perito970@smartpericias.com.br”. Intime-se preferencialmente via Projudi. IX. Sr. Escrivão: a) Intimem-se as partes acerca da designação do perito, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil); São quesitos dos Juízo, que deverão ser encaminhados ao expert em conjunto com eventuais quesitos formulados pelas partes: 1. O tratamento inicialmente prestado ao autor no Hospital da requerida foi o adequado considerando os sintomas apresentados? 2. A necessidade de internação posterior em outro hospital decorreu de eventual falha no atendimento médico prestado pela parte ré? 3. A situação do autor quando do internamento no hospital Costa Cavalcanti pode ser caracteriza como situação de urgência/emergência? b) Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o senhor perito para que diga se aceita a nomeação e, em caso positivo, para orçar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de Processo Civil); c) Orçados os honorários, intimem-se as partes (art. 465, §3º do Código de Processo Civil); d) Havendo discordância, venham conclusos para arbitramento. e) Inexistindo insurgência quanto ao valor arbitrado, intimem-se as partes para que promovam o adiantamento dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; f) Feitos os depósitos, intime-se o perito a dar início à produção da prova, devendo o Sr. Perito informar a data da realização da perícia, a fim de viabilizar o acompanhamento dos assistentes técnicos, na forma do art. 466, §2º do Código de Processo Civil; g) Informada a data e o local, intimem-se as partes (art. 474 do Código de Processo Civil). X. As partes deverão apresentar ao perito, na forma do art. 473, §3º do Código de Processo Civil, eventuais documentos solicitados, especialmente quanto aos exames realizados pela parte requerente. XI. A entrega do laudo pericial deverá efetivar-se em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. XII. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. XIII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRENO BATISTA BIANCHI
Réu UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BÁRBARA BOWONIUK WIEGAND
OAB: 66794/PR
EDUARDO BATISTEL RAMOS
OAB: 31205/PR
DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS
OAB: 49261/PR
BRUNO CAPELINI DE LIMA
OAB: 96707/PR
GABRIEL DOS SANTOS LUIZ
OAB: 127720/PR
ALEXANDRA BARP SALGADO
OAB: 56903/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0009548-64.2025.8.16.0030 Processo: 0009548-64.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$127.342,83 Autor(s): Breno Batista Bianchi Réu(s): UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Vistos em Saneador. I. A preliminar de ilegitimidade da operadora para responder por erro médico individual se confunde com o mérito, antes a responsabilidade civil objetiva do plano de saúde e, portanto, será analisada em momento oportuno. II. O caso posto em debate deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, por ser destinatária final do serviço médico prestado, e o réu se enquadra no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º da mencionada lei, na condição de prestadores de serviços médicos. Portanto, trata-se de relação de consumo. Portanto, trata-se de relação de consumo, devendo ser apreciada segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, eis que vislumbro no caso em concreto a hipossuficiência probatória do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. A responsabilidade civil do plano de saúde é objetiva, ou seja, não há necessidade de se aferir a existência de culpa, bastando verificar a existência de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal entre o dano e o defeito na prestação do serviço (art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor). III. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões processuais pendentes para ser resolvidas nem nulidades para sanar, declaro o feito saneado. IV. Fixo como pontos controvertidos: a) a falha na prestação de serviços no atendimento prestado no pronto atendimento da ré, ante o quadro clínico do autor; b) o nexo causal entre o suposto atendimento deficiente e a necessidade de internação do autor pela via particular em outro estabelecimento hospitalar; c) a caracterização de situação de urgência ou emergência do autor ao ser atendido na rede não credenciada; d) o direito da autora ao reembolso integral dos valores gastos na internação; e) a existência de danos morais indenizáveis; e, f) o “quantum” indenizatório devido. V. O ônus da prova incumbirá ao requerido quanto à ausência de falha na prestação de serviços e a ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e a necessidade posterior de internação, em atenção à inversão do ônus probatório decorrente da hipossuficiência probatória do consumidor (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor), incumbindo ao consumidor o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. VI. Defiro a produção de prova documental, pericial e testemunhal. Indefiro o pleito de depoimento pessoal do autor, eis que a cada parte somente é lícito pugnar pela oitiva da parte contrária. VII. Para a prova documental deverá ser observado o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. VIII. Para produção da prova pericial, nomeio o Médico Oncologista Dr. Bruno Alan Goulart Trovo, junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, para atuar sob a fé e compromisso do seu grau, endereço eletrônico: “perito970@smartpericias.com.br”. Intime-se preferencialmente via Projudi. IX. Sr. Escrivão: a) Intimem-se as partes acerca da designação do perito, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil); São quesitos dos Juízo, que deverão ser encaminhados ao expert em conjunto com eventuais quesitos formulados pelas partes: 1. O tratamento inicialmente prestado ao autor no Hospital da requerida foi o adequado considerando os sintomas apresentados? 2. A necessidade de internação posterior em outro hospital decorreu de eventual falha no atendimento médico prestado pela parte ré? 3. A situação do autor quando do internamento no hospital Costa Cavalcanti pode ser caracteriza como situação de urgência/emergência? b) Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o senhor perito para que diga se aceita a nomeação e, em caso positivo, para orçar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de Processo Civil); c) Orçados os honorários, intimem-se as partes (art. 465, §3º do Código de Processo Civil); d) Havendo discordância, venham conclusos para arbitramento. e) Inexistindo insurgência quanto ao valor arbitrado, intimem-se as partes para que promovam o adiantamento dos honorários periciais, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; f) Feitos os depósitos, intime-se o perito a dar início à produção da prova, devendo o Sr. Perito informar a data da realização da perícia, a fim de viabilizar o acompanhamento dos assistentes técnicos, na forma do art. 466, §2º do Código de Processo Civil; g) Informada a data e o local, intimem-se as partes (art. 474 do Código de Processo Civil). X. As partes deverão apresentar ao perito, na forma do art. 473, §3º do Código de Processo Civil, eventuais documentos solicitados, especialmente quanto aos exames realizados pela parte requerente. XI. A entrega do laudo pericial deverá efetivar-se em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. XII. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. XIII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito