Detalhe do processo

0009546-32.2025.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009546-32.2025.8.16.0083 Processo: 0009546-32.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$66.480,00 Autor(s): ARI RIZATTI ERNEDI MARIA AMPESE RIZZATTI Réu(s): ROSELI ROSSA RIZZATTI 1. Trata-se de ação demarcatória de propriedade c.c pedido de tutela provisória e retificação de registro civil, ajuizada por Ari Rizzatti e Ernedi Maria Ampese Rizatti em face de Roseli Rossa Rizzatti. Alegou a parte autora na inicial, em síntese, que o litígio envolve o direito de propriedade sobre fração de terra situada entre os imóveis dos requerentes e da requerida, ambos localizados na Secção Progresso, Zona Rural de Francisco Beltrão/PR. Sustenta, assim, que, embora não haja delimitação física entre os Lotes 08-Remanescente (de sua propriedade) e 08-I (de propriedade da requerida), a divisa entre os imóveis é marcada por simples linha seca, sem muros, cercas ou pontos naturais de separação, sendo objeto da controvérsia a área de aproximadamente 1.537 m². Alega que, por ser naturalmente alagadiça, tal fração não é utilizada para lavoura, mas que o desuso não implica perda do direito de propriedade. Relata que ao tentar dispor da área a terceiro interessado, em 2021, a requerida manifestou oposição, alegando ser proprietária do terreno, embora nunca tenha exercido posse sobre ele. Diante da controvérsia, os autores informam que contrataram engenheiro ambiental, que elaborou laudo técnico e levantamento topográfico, concluindo que a área disputada está dentro dos limites do imóvel dos requerentes. Afirma que, após a promissária compradora cercar a área, a requerida destruiu a cerca, turbando a posse, o que ensejou ação possessória julgada improcedente (autos n. 0004667-84.2022.8.16.0083 que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca), sem adentrar na questão acerca da propriedade. Refere que, desde então, a área permaneceu sem uso por ambas as partes, até que em 2024 e 2025 a requerida voltou a praticar atos de turbação, colocando estacas e construindo nova cerca. A inicial foi recebida à seq. 21.1, oportunidade em que restou indeferido o pedido de tutela antecipada. Deferiu-se a averbação da existência da ação na matrícula imobiliária (seq. 30.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação à seq. 41.1, oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, aduziu que a presente demanda configura mero inconformismo, pois os autores já ajuizaram anteriormente ação possessória (autos nº 0004667-84.2022.8.16.0083), julgada improcedente, com reconhecimento de que a posse da área em litígio era exercida pela requerida, sentença mantida em grau recursal. Impugna o laudo técnico dos autores, afirmando ser impreciso, baseado em mapas antigos e sem memorial descritivo com coordenadas, azimutes e marco de respeito. Sustenta que eventual sobreposição decorre do próprio desmembramento histórico do lote original (Lote 08), e não de invasão praticada pela requerida. Destaca, em contrapartida, laudo técnico por ela apresentado em processo anterior, elaborado com georreferenciamento, memorial descritivo completo e delimitação precisa da matrícula nº 16.438. Alega ainda a existência de prescrição aquisitiva (usucapião) em seu favor, arguida como matéria de defesa, ressaltando que a posse mansa, pacífica e contínua da área já foi reconhecida judicialmente nos autos anteriormente citados, com trânsito em julgado, o que impede o acolhimento dos pedidos demarcatório e restitutório. Ao final, requereu a improcedência total do pedido de demarcação e o reconhecimento da prescrição aquisitiva, com determinação para que os autores se abstenham de turbar a posse da requerida. Juntou documentos. A parte autora informou ter recorrido da decisão de seq. 30.1 (seq. 45.2). A parte autora informou a existência de erro material na decisão de seq. 30.1 no tocante à matrícula imobiliária (seq. 47.1). Consta réplica (seq. 49.1). A autora comprovou ter averbado a existência da ação na matrícula imobiliária correta – matrícula 16.438 (seq. 50.2). Foi publicado edital na seq. 55.1. Intimadas para especificar as provas, a parte autora requereu a produção da prova documental, oral e pericial (seq, 56.1). A parte ré deixou decorrer o prazo in albis (seq. 57.0). É o relato. 2. Passo ao saneamento do feito, com fundamento no art. 357 do CPC. 3. A requerida suscita, em preliminar, a falta de interesse processual, sustentando a inadequação da via eleita, uma vez que os próprios autores afirmam conhecer as divisas do imóvel com base em laudo técnico por eles contratado. Argumenta que, havendo pretensão de reaver área supostamente invadida, a medida adequada seria ação reivindicatória, e não demarcatória, conforme jurisprudência citada. Na réplica, a parte autora reiterou que há discordância sobre a demarcação dos imóveis, impugnando os mapas juntados pela parte requerida. Refere os argumentos apresentados pela parte adversa na ação possessória e sustenta que o comportamento da parte configura violação direta ao princípio da boa-fé processual objetiva. Reforça a ausência de marcos divisórios entre os imóveis. Prevê o art. 569 do CPC o seguinte: Art. 569. Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; Sobre o assunto, pertinentes as lições de Ricardo Alexandre da Silva [1] A ação de demarcação pressupõe a existência de dois prédios confinantes cujos limites não estejam perfeitamente extremados. A ação de divisão, por sua vez, pressupõe a existência de apenas um prédio, que pertença a dois ou mais proprietários, que pretendam extinguir o condomínio. A demarcação está ligada ao direito de vizinhança, enquanto a divisão é forma de extinguir a comunhão. (....) No caso dos autos, verifica-se, a partir dos elementos apresentados pela parte autora, a existência de interesse de agir, pois afirma a necessidade de delimitar os marcos de imóveis lindeiros, diante da divergência entre as partes e da ausência de marcos de divisão no local. Ademais, a ação anteriormente ajuizada se tratava de ação possessória requerida por outra parte autora e tinha como fundamento a discussão sobre a posse, ao passo que a ação demarcatória tem como causa de pedir a propriedade. Adicionalmente, sublinha-se que a usucapião não foi apreciada, tendo sido apresentada como matéria de defesa, unicamente. Afasto a preliminar arguida, portanto. 4. No mais, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. 5. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. 6. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 7. A produção da prova deverá versar sobre o alegado pelas partes, em especial: a) os limites divisórios dos imóveis; b) posse exercida pela parte ré e preenchimento dos requisitos da usucapião. 8. As questões relevantes para a decisão do mérito são: a) localização das linhas divisórias - dúvidas sobre a sua localização ou necessidade de sua fixação; b) preenchimento dos requisitos da usucapião. 9. Defiro a produção da prova pericial e oral, consiste na oitiva da ré e de testemunhas, assim como prova pericial, requerida pelo autor. 10. Promova a Secretaria a nomeação de perito agrimensor, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC e art. 71, caput e §1º, Portaria n. 51/2023). 11. Consoante a regra do art. 95, “caput”, do CPC, a verba honorária deve ser arcada pela parte autora. 11.1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico (art. 71, §2º, Portaria n. 51/2023). 11.2. Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se aceita o encargo bem como apresente proposta de honorários (art. 71, §3º, Portaria n. 51/2023). 11.2.1. Fica, desde logo, autorizada a sucessiva nomeação de perito em substituição pela Secretaria, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, em caso de recusa ou decurso do prazo sem manifestação por parte do profissional nomeado, nos termos do §4º, art. 71, da Portaria desta unidade. 11.3. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias e/ou, se for o caso, apresentem impugnação ou apontem a suspeição ou impedimento do perito (art. 72, caput, Portaria n. 51/2023). 11.4 Verificado o decurso do prazo sem impugnação ou havendo aceitação dos honorários fixados, sem quaisquer objeções pelas partes quanto ao perito nomeado, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. No caso, intime-se a parte que requereu a prova para que deposite o valor em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 72, §3º, Portaria n. 51/2023). 11.5 Havendo impugnações, sobretudo quanto ao valor dos honorários, retornem conclusos para deliberações, inclusive quando a parte que requereu a prova for beneficiária da justiça gratuita, para a devida homologação do valor arbitrado pelo expert, observando-se a Resolução n. 232/2016 do CNJ. 11.6. Depositado o valor dos honorários periciais ou sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intime-se o Perito para que inicie os seus trabalhos, observando que: - Se a perícia consistir em exame ou vistoria em pessoa ou coisa, deverá comunicar o Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o local e horário de início dos trabalhos (art. 73, §2º, Portaria n. 51/2023); - Após ciência pelas partes, deve proceder com a entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (art. 73, caput, Portaria n. 51/2023); - Eventual pedido de prorrogação para a entrega do laudo deverá ser feito preferencialmente antes do término do prazo (art. 73, caput, Portaria n. 51/2023). 11.7. Sobre a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, parcelamento das custas periciais ou diligências ulteriores a entrega do laudo, observe-se, no mais, as disposições da Portaria n. 51/2023, em seus artigos 71 a 75 12. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. 13. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara 14. Intimações e diligências necessárias. [1] SILVA, Ricardo Alexandre, in Comentários ao Código de Processo Civil IX (livro eletrônico). São Paulo, RT, 2016. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ARI RIZATTI

Autor ERNEDI MARIA AMPESE RIZZATTI

Réu ROSELI ROSSA RIZZATTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO PAULO MARTINS RODRIGUES

OAB: 42522/PR

WANDERLEY DALLO

OAB: 40029/PR

JULIANE THAMARA CHOLDYS

OAB: 120905/PR

GABRIELA GOTTARDO

OAB: 73703/PR

MAYARA GOTTARDO

OAB: 90232/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009546-32.2025.8.16.0083 Processo: 0009546-32.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$66.480,00 Autor(s): ARI RIZATTI ERNEDI MARIA AMPESE RIZZATTI Réu(s): ROSELI ROSSA RIZZATTI 1. Trata-se de ação demarcatória de propriedade c.c pedido de tutela provisória e retificação de registro civil, ajuizada por Ari Rizzatti e Ernedi Maria Ampese Rizatti em face de Roseli Rossa Rizzatti. Alegou a parte autora na inicial, em síntese, que o litígio envolve o direito de propriedade sobre fração de terra situada entre os imóveis dos requerentes e da requerida, ambos localizados na Secção Progresso, Zona Rural de Francisco Beltrão/PR. Sustenta, assim, que, embora não haja delimitação física entre os Lotes 08-Remanescente (de sua propriedade) e 08-I (de propriedade da requerida), a divisa entre os imóveis é marcada por simples linha seca, sem muros, cercas ou pontos naturais de separação, sendo objeto da controvérsia a área de aproximadamente 1.537 m². Alega que, por ser naturalmente alagadiça, tal fração não é utilizada para lavoura, mas que o desuso não implica perda do direito de propriedade. Relata que ao tentar dispor da área a terceiro interessado, em 2021, a requerida manifestou oposição, alegando ser proprietária do terreno, embora nunca tenha exercido posse sobre ele. Diante da controvérsia, os autores informam que contrataram engenheiro ambiental, que elaborou laudo técnico e levantamento topográfico, concluindo que a área disputada está dentro dos limites do imóvel dos requerentes. Afirma que, após a promissária compradora cercar a área, a requerida destruiu a cerca, turbando a posse, o que ensejou ação possessória julgada improcedente (autos n. 0004667-84.2022.8.16.0083 que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca), sem adentrar na questão acerca da propriedade. Refere que, desde então, a área permaneceu sem uso por ambas as partes, até que em 2024 e 2025 a requerida voltou a praticar atos de turbação, colocando estacas e construindo nova cerca. A inicial foi recebida à seq. 21.1, oportunidade em que restou indeferido o pedido de tutela antecipada. Deferiu-se a averbação da existência da ação na matrícula imobiliária (seq. 30.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação à seq. 41.1, oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, aduziu que a presente demanda configura mero inconformismo, pois os autores já ajuizaram anteriormente ação possessória (autos nº 0004667-84.2022.8.16.0083), julgada improcedente, com reconhecimento de que a posse da área em litígio era exercida pela requerida, sentença mantida em grau recursal. Impugna o laudo técnico dos autores, afirmando ser impreciso, baseado em mapas antigos e sem memorial descritivo com coordenadas, azimutes e marco de respeito. Sustenta que eventual sobreposição decorre do próprio desmembramento histórico do lote original (Lote 08), e não de invasão praticada pela requerida. Destaca, em contrapartida, laudo técnico por ela apresentado em processo anterior, elaborado com georreferenciamento, memorial descritivo completo e delimitação precisa da matrícula nº 16.438. Alega ainda a existência de prescrição aquisitiva (usucapião) em seu favor, arguida como matéria de defesa, ressaltando que a posse mansa, pacífica e contínua da área já foi reconhecida judicialmente nos autos anteriormente citados, com trânsito em julgado, o que impede o acolhimento dos pedidos demarcatório e restitutório. Ao final, requereu a improcedência total do pedido de demarcação e o reconhecimento da prescrição aquisitiva, com determinação para que os autores se abstenham de turbar a posse da requerida. Juntou documentos. A parte autora informou ter recorrido da decisão de seq. 30.1 (seq. 45.2). A parte autora informou a existência de erro material na decisão de seq. 30.1 no tocante à matrícula imobiliária (seq. 47.1). Consta réplica (seq. 49.1). A autora comprovou ter averbado a existência da ação na matrícula imobiliária correta – matrícula 16.438 (seq. 50.2). Foi publicado edital na seq. 55.1. Intimadas para especificar as provas, a parte autora requereu a produção da prova documental, oral e pericial (seq, 56.1). A parte ré deixou decorrer o prazo in albis (seq. 57.0). É o relato. 2. Passo ao saneamento do feito, com fundamento no art. 357 do CPC. 3. A requerida suscita, em preliminar, a falta de interesse processual, sustentando a inadequação da via eleita, uma vez que os próprios autores afirmam conhecer as divisas do imóvel com base em laudo técnico por eles contratado. Argumenta que, havendo pretensão de reaver área supostamente invadida, a medida adequada seria ação reivindicatória, e não demarcatória, conforme jurisprudência citada. Na réplica, a parte autora reiterou que há discordância sobre a demarcação dos imóveis, impugnando os mapas juntados pela parte requerida. Refere os argumentos apresentados pela parte adversa na ação possessória e sustenta que o comportamento da parte configura violação direta ao princípio da boa-fé processual objetiva. Reforça a ausência de marcos divisórios entre os imóveis. Prevê o art. 569 do CPC o seguinte: Art. 569. Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; Sobre o assunto, pertinentes as lições de Ricardo Alexandre da Silva [1] A ação de demarcação pressupõe a existência de dois prédios confinantes cujos limites não estejam perfeitamente extremados. A ação de divisão, por sua vez, pressupõe a existência de apenas um prédio, que pertença a dois ou mais proprietários, que pretendam extinguir o condomínio. A demarcação está ligada ao direito de vizinhança, enquanto a divisão é forma de extinguir a comunhão. (....) No caso dos autos, verifica-se, a partir dos elementos apresentados pela parte autora, a existência de interesse de agir, pois afirma a necessidade de delimitar os marcos de imóveis lindeiros, diante da divergência entre as partes e da ausência de marcos de divisão no local. Ademais, a ação anteriormente ajuizada se tratava de ação possessória requerida por outra parte autora e tinha como fundamento a discussão sobre a posse, ao passo que a ação demarcatória tem como causa de pedir a propriedade. Adicionalmente, sublinha-se que a usucapião não foi apreciada, tendo sido apresentada como matéria de defesa, unicamente. Afasto a preliminar arguida, portanto. 4. No mais, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. 5. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. 6. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 7. A produção da prova deverá versar sobre o alegado pelas partes, em especial: a) os limites divisórios dos imóveis; b) posse exercida pela parte ré e preenchimento dos requisitos da usucapião. 8. As questões relevantes para a decisão do mérito são: a) localização das linhas divisórias - dúvidas sobre a sua localização ou necessidade de sua fixação; b) preenchimento dos requisitos da usucapião. 9. Defiro a produção da prova pericial e oral, consiste na oitiva da ré e de testemunhas, assim como prova pericial, requerida pelo autor. 10. Promova a Secretaria a nomeação de perito agrimensor, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC e art. 71, caput e §1º, Portaria n. 51/2023). 11. Consoante a regra do art. 95, “caput”, do CPC, a verba honorária deve ser arcada pela parte autora. 11.1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico (art. 71, §2º, Portaria n. 51/2023). 11.2. Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se aceita o encargo bem como apresente proposta de honorários (art. 71, §3º, Portaria n. 51/2023). 11.2.1. Fica, desde logo, autorizada a sucessiva nomeação de perito em substituição pela Secretaria, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, em caso de recusa ou decurso do prazo sem manifestação por parte do profissional nomeado, nos termos do §4º, art. 71, da Portaria desta unidade. 11.3. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias e/ou, se for o caso, apresentem impugnação ou apontem a suspeição ou impedimento do perito (art. 72, caput, Portaria n. 51/2023). 11.4 Verificado o decurso do prazo sem impugnação ou havendo aceitação dos honorários fixados, sem quaisquer objeções pelas partes quanto ao perito nomeado, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. No caso, intime-se a parte que requereu a prova para que deposite o valor em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 72, §3º, Portaria n. 51/2023). 11.5 Havendo impugnações, sobretudo quanto ao valor dos honorários, retornem conclusos para deliberações, inclusive quando a parte que requereu a prova for beneficiária da justiça gratuita, para a devida homologação do valor arbitrado pelo expert, observando-se a Resolução n. 232/2016 do CNJ. 11.6. Depositado o valor dos honorários periciais ou sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intime-se o Perito para que inicie os seus trabalhos, observando que: - Se a perícia consistir em exame ou vistoria em pessoa ou coisa, deverá comunicar o Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o local e horário de início dos trabalhos (art. 73, §2º, Portaria n. 51/2023); - Após ciência pelas partes, deve proceder com a entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (art. 73, caput, Portaria n. 51/2023); - Eventual pedido de prorrogação para a entrega do laudo deverá ser feito preferencialmente antes do término do prazo (art. 73, caput, Portaria n. 51/2023). 11.7. Sobre a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, parcelamento das custas periciais ou diligências ulteriores a entrega do laudo, observe-se, no mais, as disposições da Portaria n. 51/2023, em seus artigos 71 a 75 12. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. 13. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara 14. Intimações e diligências necessárias. [1] SILVA, Ricardo Alexandre, in Comentários ao Código de Processo Civil IX (livro eletrônico). São Paulo, RT, 2016. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito