Detalhe do processo

0009542-86.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível
Classe
Auxílio-Doença Acidentário
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009542-86.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Clayton Souza da Silva - Vistos. 1. Fls. 352/356 e 532: Ciente do v. Acórdão proferido pelo E. TJSP, nos seguintes termos: "...Diante desse quadro, mostra-se adequado converter o julgamento em diligência, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para: a) a realização de nova perícia médica, por profissional de confiança do Juízo a quo, compreendendo tanto a reavaliação clínica da parte autora quanto a vistoria no ambiente laboral da empresa em que exercia suas funções, com descrição detalhada das atividades desempenhadas e consequente emissão de parecer conclusivo sobre os pontos acima delineados; e b) se o caso, a abertura de oportunidade à parte autora para que produza outros meios de prova que entenda pertinentes à demonstração do alegado nexo ocupacional e de eventual prejuízo funcional. Concluída a perícia, as partes deverão ser intimadas, na origem, para manifestação e, em caso de eventual impugnação, para esclarecimentos do experto. Oportunizada a manifestação dos interessados a respeito, na origem, e, após a conclusão da prova pericial com a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos, os autos deverão retornar a esta Segunda Instância para prosseguimento do julgamento. Ante ao exposto, voto por CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para renovação da perícia na Vara de Origem, nos termos delineados neste Acórdão. " 2. Assim, prossiga-se com a nova perícia. Intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 576,30), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. Nomeio perito Dr. MARCEL EDUARDO PIMENTA, que deverá elaborar o laudo observando as diretrizes do v. Acórdão. Considerando que o processo permanece "Em grau de recurso", providencie a UPJ a solicitação da senha do perito ao Tribunal de Justiça, via e-mail. Em seguida, providencie a nomeação do perito no Portal, com cadastro da respectiva senha. 2.1. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos. Os quesitos formulados pelo INSS foram previamente aprovados por este Juízo e se encontram arquivados em cartório em pasta própria, bem como seguem ao final transcritos. Faculto às partes a indicação de assistente(s) técnico(s), no prazo de quinze dias. 2.2. Com a reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentação do laudo em 30 (trinta) dias, independentemente de compromisso (Lei n.º 8.455/92). 2.4. Com a apresentação do laudo, libere-se de imediato os honorários ao i. Perito e intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 2.5. Concluída a prova pericial, com entrega do laudo e eventuais esclarecimentos, e sem que tenham sido requeridas outras provas, remetam-se os autos à Segunda Instância para julgamento, conforme determinado no v. Acórdão. Int. - ADV: FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET (OAB 301082/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLAYTON SOUZA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET

OAB: 301082/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0009542-86.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Clayton Souza da Silva - Vistos. 1. Fls. 352/356 e 532: Ciente do v. Acórdão proferido pelo E. TJSP, nos seguintes termos: "...Diante desse quadro, mostra-se adequado converter o julgamento em diligência, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para: a) a realização de nova perícia médica, por profissional de confiança do Juízo a quo, compreendendo tanto a reavaliação clínica da parte autora quanto a vistoria no ambiente laboral da empresa em que exercia suas funções, com descrição detalhada das atividades desempenhadas e consequente emissão de parecer conclusivo sobre os pontos acima delineados; e b) se o caso, a abertura de oportunidade à parte autora para que produza outros meios de prova que entenda pertinentes à demonstração do alegado nexo ocupacional e de eventual prejuízo funcional. Concluída a perícia, as partes deverão ser intimadas, na origem, para manifestação e, em caso de eventual impugnação, para esclarecimentos do experto. Oportunizada a manifestação dos interessados a respeito, na origem, e, após a conclusão da prova pericial com a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos, os autos deverão retornar a esta Segunda Instância para prosseguimento do julgamento. Ante ao exposto, voto por CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para renovação da perícia na Vara de Origem, nos termos delineados neste Acórdão. " 2. Assim, prossiga-se com a nova perícia. Intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 576,30), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. Nomeio perito Dr. MARCEL EDUARDO PIMENTA, que deverá elaborar o laudo observando as diretrizes do v. Acórdão. Considerando que o processo permanece "Em grau de recurso", providencie a UPJ a solicitação da senha do perito ao Tribunal de Justiça, via e-mail. Em seguida, providencie a nomeação do perito no Portal, com cadastro da respectiva senha. 2.1. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos. Os quesitos formulados pelo INSS foram previamente aprovados por este Juízo e se encontram arquivados em cartório em pasta própria, bem como seguem ao final transcritos. Faculto às partes a indicação de assistente(s) técnico(s), no prazo de quinze dias. 2.2. Com a reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentação do laudo em 30 (trinta) dias, independentemente de compromisso (Lei n.º 8.455/92). 2.4. Com a apresentação do laudo, libere-se de imediato os honorários ao i. Perito e intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 2.5. Concluída a prova pericial, com entrega do laudo e eventuais esclarecimentos, e sem que tenham sido requeridas outras provas, remetam-se os autos à Segunda Instância para julgamento, conforme determinado no v. Acórdão. Int. - ADV: FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET (OAB 301082/SP)