Detalhe do processo

0009542-75.2026.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009542-75.2026.8.16.0045 Processo: 0009542-75.2026.8.16.0045 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): LEANDRO AUGUSTO DE MELLO Vistos; 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 40.1) em face de LEANDRO AUGUSTO DE MELLO, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, por fato ocorrido em 06 de julho de 2026, nesta Comarca. Notificado nos termos do artigo 55 da Lei n. 11.343/2006 (mandado cumprido em 11/07/2026, certidão de seq. 60.1), o denunciado apresentou defesa prévia por advogado constituído (seq. 65.1), na qual expressamente consignou nada ter a arguir a título de preliminar, sustentando, no mérito, a ausência de prova da traficância e a destinação da substância apreendida ao consumo próprio, com pedido de rejeição da denúncia e remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, e, subsidiariamente, protestando pela produção de provas e arrolando duas testemunhas. Aberta vista, o Ministério Público manifestou-se em 24/07/2026 (seq. 68.1) pelo indeferimento dos pedidos da defesa e pelo prosseguimento do feito. É o relatório, passo a decidir. 2. Embora a defesa prévia tenha declarado nada arguir em preliminar, o pedido de rejeição da denúncia com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal corresponde, em substância, à alegação de falta de justa causa e de atipicidade da conduta descrita na peça acusatória (artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal), razão pela qual a matéria é enfrentada desde logo, no mérito. A peça acusatória está formalmente hígida, com descrição fática, qualificação do denunciado, classificação do delito e rol de testemunhas condizentes com as regras processuais, apta a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, apoia-se em elementos suficientes de autoria e materialidade delitiva para a persecução penal, quais sejam, o boletim de ocorrência de seq. 1.1, os depoimentos de seqs. 1.4 e 1.6, o auto de exibição e apreensão de seq. 1.7, as imagens de seqs. 1.8 e 1.9, o vídeo de seq. 1.10, o auto de constatação provisória de seq. 1.12 e o laudo pericial n. 89.792/2026 (seq. 59), que atestou a positividade da substância. A tese de que o entorpecente se destinava ao consumo próprio não se apresenta manifesta nesta fase de cognição sumária. A denúncia narra que o denunciado trazia consigo seis porções de cocaína, já fracionadas, em circunstância antecedida de informação de que faria a entrega da substância a terceiro que o aguardava em veículo nas proximidades de sua residência, tendo o material sido dispensado ao solo no momento da abordagem. A ausência de apreensão de balança de precisão, embalagens ou insumos na residência, invocada pela defesa, é elemento que pode ser sopesado, mas não conduz, por si só e antes da instrução, à conclusão inequívoca de atipicidade da conduta descrita, tampouco à desclassificação pretendida. A destinação do entorpecente, tal como as demais circunstâncias do artigo 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, é matéria que se confunde com o mérito e depende da prova a ser produzida em contraditório judicial, não comportando decisão nesta oportunidade. Registro que essa constatação não representa antecipação de juízo condenatório, permanecendo integralmente resguardada a presunção de inocência do denunciado. Não se verifica, portanto, nenhuma das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, tampouco causa de extinção da punibilidade, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual e as condições para o legítimo exercício da ação penal. 3. Ante o exposto, DECIDO: 3.1. INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de LEANDRO AUGUSTO DE MELLO na defesa prévia de seq. 65.1 e RECEBO a denúncia de seq. 40. 3.2. Nos termos do artigo 57 da Lei n. 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de agosto de 2026, às 16:10 horas, na qual será realizada a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se o interrogatório do acusado. 3.3. Cientifique-se as partes de que a audiência será realizada na modalidade presencial, nos termos do artigo 3º da Resolução n. 354/2020 e 481/2020, ambas do CNJ, admitindo-se, em caso de preferência e não impugnação, o comparecimento telepresencial das testemunhas, defensores, acusado e Ministério Público, devendo o link ser disponibilizado pela Secretaria. 3.4. Citem-se e intimem-se nos termos do artigo 56 da Lei n. 11.343/2006, observando-se que o acusado se encontra recolhido na Casa de Custódia de Arapongas. 3.5. Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, inclusive as indicadas pela defesa na peça de seq. 65.1, com as advertências legais (artigos 218 c/c 219 do Código de Processo Penal). 3.6. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de origem, em atenção ao disposto no Código de Normas. 3.7. Certifiquem-se os antecedentes do réu na comarca e requisitem-se informações sobre os antecedentes à Vara de Execução Penal e ao Instituto de Identificação do Estado. 3.8. O pedido de liberdade provisória e de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, autuado como incidente sob o n. 0010203-54.2026.8.16.0045 e apensado a estes autos (seq. 63 e 64), foi apreciado em decisão própria, nos respectivos autos. 3.9. Ciência ao Ministério Público. 3.10. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de julho de 2026. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEANDRO AUGUSTO DE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSVALDIR DA SILVA

OAB: 56305/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009542-75.2026.8.16.0045 Processo: 0009542-75.2026.8.16.0045 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): LEANDRO AUGUSTO DE MELLO Vistos; 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 40.1) em face de LEANDRO AUGUSTO DE MELLO, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, por fato ocorrido em 06 de julho de 2026, nesta Comarca. Notificado nos termos do artigo 55 da Lei n. 11.343/2006 (mandado cumprido em 11/07/2026, certidão de seq. 60.1), o denunciado apresentou defesa prévia por advogado constituído (seq. 65.1), na qual expressamente consignou nada ter a arguir a título de preliminar, sustentando, no mérito, a ausência de prova da traficância e a destinação da substância apreendida ao consumo próprio, com pedido de rejeição da denúncia e remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, e, subsidiariamente, protestando pela produção de provas e arrolando duas testemunhas. Aberta vista, o Ministério Público manifestou-se em 24/07/2026 (seq. 68.1) pelo indeferimento dos pedidos da defesa e pelo prosseguimento do feito. É o relatório, passo a decidir. 2. Embora a defesa prévia tenha declarado nada arguir em preliminar, o pedido de rejeição da denúncia com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal corresponde, em substância, à alegação de falta de justa causa e de atipicidade da conduta descrita na peça acusatória (artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal), razão pela qual a matéria é enfrentada desde logo, no mérito. A peça acusatória está formalmente hígida, com descrição fática, qualificação do denunciado, classificação do delito e rol de testemunhas condizentes com as regras processuais, apta a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, apoia-se em elementos suficientes de autoria e materialidade delitiva para a persecução penal, quais sejam, o boletim de ocorrência de seq. 1.1, os depoimentos de seqs. 1.4 e 1.6, o auto de exibição e apreensão de seq. 1.7, as imagens de seqs. 1.8 e 1.9, o vídeo de seq. 1.10, o auto de constatação provisória de seq. 1.12 e o laudo pericial n. 89.792/2026 (seq. 59), que atestou a positividade da substância. A tese de que o entorpecente se destinava ao consumo próprio não se apresenta manifesta nesta fase de cognição sumária. A denúncia narra que o denunciado trazia consigo seis porções de cocaína, já fracionadas, em circunstância antecedida de informação de que faria a entrega da substância a terceiro que o aguardava em veículo nas proximidades de sua residência, tendo o material sido dispensado ao solo no momento da abordagem. A ausência de apreensão de balança de precisão, embalagens ou insumos na residência, invocada pela defesa, é elemento que pode ser sopesado, mas não conduz, por si só e antes da instrução, à conclusão inequívoca de atipicidade da conduta descrita, tampouco à desclassificação pretendida. A destinação do entorpecente, tal como as demais circunstâncias do artigo 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, é matéria que se confunde com o mérito e depende da prova a ser produzida em contraditório judicial, não comportando decisão nesta oportunidade. Registro que essa constatação não representa antecipação de juízo condenatório, permanecendo integralmente resguardada a presunção de inocência do denunciado. Não se verifica, portanto, nenhuma das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, tampouco causa de extinção da punibilidade, encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual e as condições para o legítimo exercício da ação penal. 3. Ante o exposto, DECIDO: 3.1. INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de LEANDRO AUGUSTO DE MELLO na defesa prévia de seq. 65.1 e RECEBO a denúncia de seq. 40. 3.2. Nos termos do artigo 57 da Lei n. 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de agosto de 2026, às 16:10 horas, na qual será realizada a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se o interrogatório do acusado. 3.3. Cientifique-se as partes de que a audiência será realizada na modalidade presencial, nos termos do artigo 3º da Resolução n. 354/2020 e 481/2020, ambas do CNJ, admitindo-se, em caso de preferência e não impugnação, o comparecimento telepresencial das testemunhas, defensores, acusado e Ministério Público, devendo o link ser disponibilizado pela Secretaria. 3.4. Citem-se e intimem-se nos termos do artigo 56 da Lei n. 11.343/2006, observando-se que o acusado se encontra recolhido na Casa de Custódia de Arapongas. 3.5. Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, inclusive as indicadas pela defesa na peça de seq. 65.1, com as advertências legais (artigos 218 c/c 219 do Código de Processo Penal). 3.6. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de origem, em atenção ao disposto no Código de Normas. 3.7. Certifiquem-se os antecedentes do réu na comarca e requisitem-se informações sobre os antecedentes à Vara de Execução Penal e ao Instituto de Identificação do Estado. 3.8. O pedido de liberdade provisória e de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, autuado como incidente sob o n. 0010203-54.2026.8.16.0045 e apensado a estes autos (seq. 63 e 64), foi apreciado em decisão própria, nos respectivos autos. 3.9. Ciência ao Ministério Público. 3.10. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de julho de 2026. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito