0009539-70.2025.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0009539-70.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$108.651,68 Autor(s): NEIDE SCHLICKMANN (RG: 52587905 SSP/PR e CPF/CNPJ: 747.948.929-34) Avenida Maripá, 3887 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.901-000 - E-mail: leonardeadvocacia@gmail.com - Telefone(s): (45) 9905-7980 Réu(s): ADILSON CLETO BIER (RG: 12674422 SSP/PR e CPF/CNPJ: 318.272.769-91) Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 1541 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-000 - E-mail: leonardeadvocacia@gmail.com Unimed Costa Oeste Cooperativa de Trabalho Médico (CPF/CNPJ: 78.931.391/0007-40) Rua Rui Barbosa, 1515 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-040 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 – PRELIMINARES: a) Impugnação Justiça Gratuita: A parte Ré não trouxe aos autos elementos de prova suficientes para afastar as razões que levaram ao deferimento do benefício à parte Autora. Lembre-se que restou determinado por esse Juízo diligências junto ao RENAJUD, de modo que a propriedade de bens já foi anteriormente considerada como não incompatível com a condição de hipossuficiência. Além do mais, cumpre mencionar que a declaração de hipossuficiência foi juntada pela parte Autora, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Nessa seara, cabia à parte Ré a apresentação de contra prova suficiente para refutar tal presunção, o que não ocorreu na hipótese. a.1) Nestes termos, indefiro a presente preliminar. b) Segredo de Justiça: Em que pese o art. 189 do CPC seja taxativo ao elencar as hipóteses em que a lei restringe a publicidade dos atos processuais, o art. 5º, inciso LX da Constituição da República dispõe que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Da análise dos autos, vislumbra-se que foram anexadas fichas de prontuários médicos, documentos estes tidos como sigilosos pela jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIBIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. SIGILO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Como é sabido, o prontuário médico possui caráter sigiloso, com o objetivo de proteger o paciente contra a indevida divulgação do seu teor. O sigilo médico é instituído em favor do paciente, o que encontra guarida na garantia esculpida no art. 5º, inc. X, do Texto Maior. Precedentes: STJ, Resp nº 159527, Quarta Turma, rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 29/06/1998, p. 00206; TRF-2ª Região, AC nº 273895, Oitava Turma Especializada, rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa, DJU 10/11/2008, p. 149. 2. No caso em apreço, a exibição do prontuário médico na forma como pretendida pelo agravante não é favorável à agravada, não havendo qualquer razão justificável para o seu atendimento. 3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 4. Agravo legal improvido. (TRF-3 - AI: 2103 SP 2011.03.00.002103-5, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 26/05/2011, SEXTA TURMA) Aliás, essa é a expressa previsão do art. 7º da Resolução nº 1.605/2000 do Conselho Federal de Medicina, in verbis: “Para sua defesa judicial, o médico poderá apresentar a ficha ou prontuário médico à autoridade competente, solicitando que a matéria seja mantida em segredo de justiça.” b.1) Nestes termos, determino que o feito seja processado em Segredo de Justiça. 1.1 – Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2 – ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 – Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante destacar os pedidos da inicial: i) condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.701,68; ii) condenação da Ré ao custeio de tratamento futuro, no valor de R$ 13.950,00; iii) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00; iv) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos estéticos. 2.2 – Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: a) que a parte Autora, em 10/07/2022, sofreu uma queda e lesionou o joelho esquerdo; b) que, após a queda, a parte Autora buscou atendimento médico no Hospital Geral Unimed – HGU; c) que, no atendimento prestado, foi diagnosticada fratura envolvendo o platô tibial do joelho esquerdo; d) que a parte Autora foi submetida, em 11/07/2022, a procedimento cirúrgico realizado pela parte Ré Adilson Cleto Bier nas dependências do Hospital Geral Unimed – HGU; e) que o registro do primeiro procedimento cirúrgico fez referência à redução e síntese da lesão e descreveu achado de fratura por arrancamento da tuberosidade, com utilização de fio Ethibond; f) que, após a primeira intervenção cirúrgica, a parte Autora permaneceu em acompanhamento médico e recebeu tratamento pós-operatório; g) que a parte Autora posteriormente buscou avaliação de outro profissional médico; h) que a parte Autora foi submetida, em 27/09/2022, a uma segunda intervenção cirúrgica no joelho esquerdo, conduzida por outro profissional; i) que, na segunda intervenção, foi realizada nova abordagem da fratura, com estabilização mediante material de osteossíntese composto por placa e parafusos; j) que a parte Autora realizou tratamento e acompanhamento posteriores às intervenções cirúrgicas, inclusive com medidas de reabilitação; k) que a parte Autora apresentava condições clínicas e histórico médico anteriores ao evento discutido nos autos, embora permaneça controvertida a influência concreta dessas condições na evolução da fratura, no resultado cirúrgico e nas alegadas sequelas. 2.3 – Por sua vez, são questões de fato controvertidas: a) se os achados clínicos e os exames de imagem disponíveis antes da primeira cirurgia indicavam a adoção da técnica cirúrgica efetivamente utilizada pela parte Ré Adilson Cleto Bier em 11/07/2022; b) se a técnica empregada na primeira cirurgia era adequada à natureza, localização, extensão e gravidade da fratura apresentada pela parte Autora; c) se, ao término da primeira cirurgia, a fratura do joelho esquerdo se encontrava adequadamente reduzida e suficientemente estabilizada; d) se a utilização de fio Ethibond, nas condições concretas apresentadas pela parte Autora, proporcionava estabilização tecnicamente adequada da lesão identificada; e) se a parte Autora foi previamente e adequadamente informada acerca da natureza da lesão, das alternativas terapêuticas, dos riscos do procedimento, do prognóstico e da possibilidade de necessidade de nova intervenção cirúrgica; f) se a parte Ré Adilson Cleto Bier orientou expressamente a parte Autora, no período pós-operatório, quanto à proibição ou limitação de apoio de peso sobre o membro operado e quanto às consequências do descumprimento dessa orientação; g) se a parte Autora descumpriu as orientações pós-operatórias que lhe foram efetivamente transmitidas, especialmente mediante apoio indevido de peso sobre o membro operado; h) se eventual conduta da parte Autora no período pós-operatório contribuiu causalmente para a persistência da fratura, perda de redução, falha de consolidação, agravamento do quadro ou necessidade de nova cirurgia; i) se o acompanhamento pós-operatório realizado pela parte Ré Adilson Cleto Bier foi adequado à evolução clínica apresentada pela parte Autora; j) se as queixas de dor, instabilidade ou limitação funcional manifestadas pela parte Autora após a primeira cirurgia exigiam investigação complementar ou alteração da conduta terapêutica em momento anterior àquele em que efetivamente ocorreu; k) se a persistência ou não consolidação da fratura após a primeira cirurgia decorreu de inadequação da técnica empregada, insuficiência de estabilização, deficiência do acompanhamento pós-operatório, complicação inerente à própria lesão, características biológicas da paciente ou combinação desses fatores; l) se as comorbidades, a artrose, o histórico ortopédico ou outras condições clínicas preexistentes da parte Autora influenciaram concretamente a gravidade inicial da fratura, a consolidação óssea, a recuperação pós-operatória ou as limitações posteriormente apresentadas; m) se a segunda intervenção cirúrgica realizada em 27/09/2022 tornou-se necessária em razão da evolução desfavorável do quadro tratado na primeira cirurgia; n) se a necessidade da segunda cirurgia decorreu causalmente de inadequação do primeiro procedimento ou do acompanhamento pós-operatório, ou, diversamente, de complicação própria da lesão, de condições clínicas da parte Autora ou de sua conduta durante a recuperação; o) se a segunda intervenção cirúrgica e sua evolução posterior contribuíram, de forma autônoma, para as limitações e sequelas atualmente alegadas pela parte Autora; p) se a parte Autora suportou despesas materiais no montante por ela indicado em razão do tratamento do joelho esquerdo; q) quais das despesas materiais alegadas decorreram especificamente da evolução posterior à primeira cirurgia e da necessidade da segunda intervenção, distinguindo-se aquelas que seriam inerentes ao tratamento ordinário da fratura originalmente sofrida; r) se a parte Autora necessitou da assistência de cuidadora em razão das condições funcionais decorrentes da evolução do quadro após a primeira cirurgia e, em caso positivo, durante qual período e mediante qual custo; s) se a parte Autora apresenta atualmente dor, instabilidade, limitação de mobilidade, marcha claudicante, perda de força ou redução da capacidade funcional do membro inferior esquerdo e, em caso positivo, qual a natureza, intensidade e permanência dessas limitações; t) se as limitações funcionais atualmente apresentadas pela parte Autora decorrem, total ou parcialmente, da primeira intervenção cirúrgica e de seu acompanhamento, da gravidade originária da fratura, de condições clínicas preexistentes, da segunda cirurgia ou de outros fatores supervenientes; u) se a parte Autora apresenta alteração corporal ou cicatriz com repercussão estética além daquela ordinariamente esperada das intervenções necessárias ao tratamento da fratura; v) se eventual alteração estética atualmente existente possui nexo causal com a conduta imputada às partes Rés, distinguindo-se as marcas decorrentes da primeira cirurgia, da segunda intervenção e da própria necessidade terapêutica originada pela fratura; w) se, após a primeira cirurgia, a parte Autora experimentou período adicional de dor, restrição de mobilidade, dependência de terceiros, afastamento de atividades habituais ou outras repercussões concretas além daquelas normalmente decorrentes da própria fratura grave originalmente sofrida; x) se a parte Autora retomou atividades sociais e físicas incompatíveis com as limitações funcionais por ela alegadas e, em caso positivo, em quais períodos e com qual repercussão sobre a avaliação de sua capacidade funcional; y) se a parte Ré Hospital Geral Unimed – HGU limitou sua atuação à disponibilização da estrutura física e hospitalar ou se participou, por meio de serviços próprios, da assistência, organização, acompanhamento ou execução do atendimento relacionado ao quadro discutido; z) se houve defeito em serviço especificamente imputável à estrutura, organização, assistência ou atividade própria da parte Ré Hospital Geral Unimed – HGU, independentemente da técnica médica individual adotada pela parte Ré Adilson Cleto Bier. 2.4 – As questões de direito controvertidas são: a) o regime jurídico da responsabilidade civil aplicável à parte Ré Adilson Cleto Bier, considerada sua condição de profissional liberal e a regra do art. 14, §4º, do CDC; b) o regime jurídico da responsabilidade civil aplicável à parte Ré Hospital Geral Unimed – HGU; c) a possibilidade de responsabilização solidária das partes Rés pelos danos alegadamente suportados pela parte Autora; d) a caracterização, ou não, de conduta culposa da parte Ré Adilson Cleto Bier; e) a configuração de defeito na prestação do serviço hospitalar imputável à parte Ré Hospital Geral Unimed – HGU; f) a existência de nexo causal entre as condutas imputadas às partes Rés e a necessidade da segunda intervenção cirúrgica; g) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da parte Autora e seus efeitos sobre o dever de indenizar; h) a relevância jurídica de condições clínicas preexistentes para a definição do nexo causal e da extensão do dano; i) a existência do dever de ressarcir as despesas materiais alegadas pela parte Autora e a delimitação das despesas causalmente relacionadas a eventual ilícito; j) a configuração de dano moral indenizável; k) a configuração de dano estético autônomo e sua possibilidade de cumulação com eventual indenização por dano moral; l) a extensão dos danos indenizáveis e os critérios para eventual arbitramento das respectivas reparações. 3 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois elas estão enquadradas os conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos do referido códex. Explica-se. A caracterização da relação de consumo perpassa pela avaliação da vulnerabilidade do adquirente e pela circunstância de o bem, ou serviço, ter sido contratado para o consumo final e imediato (destinatário econômico). Ou seja, para que a pessoa (Jurídica ou Física) seja considerada consumidora, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ela desenvolvida. Trata-se da aplicação da teoria finalista mitigada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES - CONTRATO DE ADESÃO PARA CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE MEIOS DE PAGAMENTO CIELO – CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. APLICAÇÃO DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIR E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA – PRECEDENTES DO STJ. VULNERABILIDADE DA EMPRESA EM RAZÃO DE POSSUIR RAMO DE ATIVIDADE DIVERSO DAQUELE DA OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE ESTABELECE LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA AGRAVADA, EM DESCOMPASSO COM O ART. 101 DO CDC. EXCESSIVA ONEROSIDADE À CONSUMIDORA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0028395-49.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 08.12.2021) (TJ-PR - AI: 00283954920218160000 Pinhais 0028395-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: sergio luiz kreuz, Data de Julgamento: 08/12/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021) Na hipótese, a parte Autora apresenta manifesta hipossuficiência técnica e informacional quanto a aspectos relacionados à escolha da técnica cirúrgica, adequação dos métodos de estabilização, interpretação dos exames contemporâneos ao primeiro procedimento, evolução esperada da consolidação óssea e adequação do acompanhamento pós-operatório. Outrossim, a parte Autora figura como destinatária final dos serviços médicos e hospitalares prestados pelas partes Rés. Por estas razões, a presente ação deve ser examinada à luz do CDC. Estabelecida a relação de consumido, o Código de Defesa do Consumidor deve regular toda a matéria fática e jurídica discutida nos autos, uma vez que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública (art. 1º. do CDC). Em razão da vulnerabilidade presumida do consumidor, o art. 6º do CDC inclui entre os seus direitos básicos o direito à facilitação da defesa de seus direitos, conferindo ao Juiz o poder de decretar a inversão do ônus da prova se presente a verossimilhança das alegações ou se presente a sua hipossuficiência, que pode ser econômica, jurídica ou técnica. Muito embora as alegações da Autora não sejam verossímeis, ela é hipossuficiente frente à parte Ré, de forma técnica e informacional. Assim, necessária a inversão do ônus da prova. No entanto, isso não autoriza transferir à parte Ré o ônus de demonstrar a inexistência abstrata de todo e qualquer fato constitutivo alegado pela parte Autora, tampouco dispensa esta última da prova dos danos concretamente afirmados e das despesas cuja reparação pretende. A inversão deve ser delimitada segundo a natureza de cada fato controvertido, evitando-se tanto a imposição de prova negativa indefinida quanto a manutenção, sobre a consumidora tecnicamente vulnerável, de encargos probatórios referentes a informações e decisões clínicas inseridas na esfera de domínio profissional dos fornecedores. Além disso, os fatos relativos à culpa exclusiva ou concorrente da vítima, à influência causal de comorbidades e à atuação autônoma de fatos posteriores possuem natureza impeditiva, modificativa ou extintiva e, independentemente da inversão consumerista, submetem-se ao art. 373, inciso II, do CPC quando invocados pelas partes Rés. 3.1 – Nestes termos, defiro a inversão do ônus em desfavor da parte Ré, atribuindo-lhe o ônus de prova dos fatos controvertidos “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “t”, “v”, “x”, “y”. 3.2 – Atribuo à parte Autora o ônus de prova dos demais fatos controvertidos, pois alheios à relação de consumo propriamente dita. 4 – DAS PROVAS REQUERIDAS: Para instrução processual, defiro as seguintes provas: a) depoimento pessoal da parte Autora e do Réu Adilson Cleto Bier; b) testemunhal; c) pericial médica, requerida por ambas as partes; d) documental, consubstanciada na expedição de ofício ao Município de Toledo, à HOES, ao Hospital Dr. Campagnolo, ao Hospital Piclínica Cascavel e à Clínica Osteo. 4.1 – Indefiro os requerimentos de expedição de Ofício ao Hospital da Unimed e Unimed Costa Oeste, pois a Unimed já faz parte dos autos. 5 – Nomeio perito Heron Altir Canal, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC. A nomeação do perito levou em consideração a ausência de profissionais habilitados e dispostos a atuar como perito na presente comarca. E, especialmente, em razão de ser um dos únicos peritos que tem auxiliado este Juízo e trabalhado em processos em que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. 5.1 – Intimem-se às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do Perito, indicar assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.2 – Após, intime-se o Perito para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e endereço eletrônico (CPC, art. 465, § 2º). 5.3 – Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 5.4 – Como a perícia foi requerida por ambas as partes, ficará cada qual responsável pelo pagamento dos honorários periciais, sendo metade para a Autora e metade para a Ré (pro rata), na forma do art. 95 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 5.5 – No entanto, sendo a parte Autora beneficiaria de Justiça Gratuita, não poderá ser compelida ao pagamento antes do término do processo. Por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), o Estado tem o dever de prestar a assistência aos necessitados e beneficiários da Justiça Gratuita, com a realização da prova pericial, sob pena de omissão. Em relação às despesas com a produção da prova pericial, cumpre destacar que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no caso de beneficiário de Justiça Gratuita, a perícia deve ser custeada por recursos alocados no orçamento do ente público, e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão Público conveniado. E, se realizada por particular, o valor será pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, tudo nos termos dos §§ 3º a 5º do art. 95 do CPC. Portanto, sendo a parte Autora beneficiária de Justiça Gratuita, e sendo a perícia realizada por particular, o Estado será o responsável pelo pagamento dos custos da perícia, ao final do processo, acaso o vencido seja o beneficiário da Justiça Gratuita. Vale lembrar, todavia, que essa responsabilidade é limitada aos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, ou seja, em R$ 370,00. Porém, o §4º do art. 2º da mencionada Resolução estabelece que "o juiz ao fixar honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." Nestes termos, não se pode descuidar que é de experiência prática que os peritos tem forte resistência em laborar junto a processos com Justiça Gratuita, notadamente pela baixa remuneração e dificuldade/demora de recebimento. Não raras as vezes, os processos ficam com a sua tramitação arrastada por anos somente na busca de um profissional que queira laborar como perito em casos tais. O que vem contribuindo à rápida prestação da tutela jurisdicional é o aumento do limite, com base na discricionariedade que a própria normatização confere. Com efeito, é justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00 em cinco vezes, levando-se o patamar à R$ 1.850,00, o qual deverá ser reajustado pelo IPCA desde 13/07/2016, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Os remanescentes dos honorários serão arcados pelo vencido no processo, e acaso o vencido seja o beneficiário da Justiça Gratuita, pagos pelo Estado. 5.5.1 – Nestes termos, fixo o limite da remuneração do perito a ser paga pelo Estado em R$ 1.850,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 13/07/2016, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 5.5.1.1 – Inclua-se o Estado do Paraná no presente processo, como terceiro interessado e intime-o para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente decisão. 5.6 – Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.7 – Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o Perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Expeçam ofícios ao Município de Toledo, à HOES, ao Hospital Dr. Campagnolo, ao Hospital Piclínica Cascavel e à Clínica Osteo, para que forneçam, no prazo de 15 dias, cópia de todos os prontuários médicos da parte Autora. 6.1 - Juntados os documentos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias. 7 – Oportunamente, façam os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 8 – Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 8.1 – Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 9 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 06 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ADILSON CLETO BIER
T ESTADO DO PARANá
Autor NEIDE SCHLICKMANN
Réu UNIMED COSTA OESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANE PEREIRA LEONARDE
OAB: 33339/PR
ANA PAULA PAVÃO
OAB: 111220/PR
DEBORA LUIZA STIIPP
OAB: 123013/PR
RICARDO CANAN
OAB: 33819/PR
RODRIGO RÓGER SALDANHA
OAB: 67922/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0009539-70.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$108.651,68 Autor(s): NEIDE SCHLICKMANN (RG: 52587905 SSP/PR e CPF/CNPJ: 747.948.929-34) Avenida Maripá, 3887 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.901-000 - E-mail: leonardeadvocacia@gmail.com - Telefone(s): (45) 9905-7980 Réu(s): ADILSON CLETO BIER (RG: 12674422 SSP/PR e CPF/CNPJ: 318.272.769-91) Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 1541 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-000 - E-mail: leonardeadvocacia@gmail.com Unimed Costa Oeste Cooperativa de Trabalho Médico (CPF/CNPJ: 78.931.391/0007-40) Rua Rui Barbosa, 1515 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-040 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 – PRELIMINARES: a) Impugnação Justiça Gratuita: A parte Ré não trouxe aos autos elementos de prova suficientes para afastar as razões que levaram ao deferimento do benefício à parte Autora. Lembre-se que restou determinado por esse Juízo diligências junto ao RENAJUD, de modo que a propriedade de bens já foi anteriormente considerada como não incompatível com a condição de hipossuficiência. Além do mais, cumpre mencionar que a declaração de hipossuficiência foi juntada pela parte Autora, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Nessa seara, cabia à parte Ré a apresentação de contra prova suficiente para refutar tal presunção, o que não ocorreu na hipótese. a.1) Nestes termos, indefiro a presente preliminar. b) Segredo de Justiça: Em que pese o art. 189 do CPC seja taxativo ao elencar as hipóteses em que a lei restringe a publicidade dos atos processuais, o art. 5º, inciso LX da Constituição da República dispõe que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Da análise dos autos, vislumbra-se que foram anexadas fichas de prontuários médicos, documentos estes tidos como sigilosos pela jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIBIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. SIGILO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Como é sabido, o prontuário médico possui caráter sigiloso, com o objetivo de proteger o paciente contra a indevida divulgação do seu teor. O sigilo médico é instituído em favor do paciente, o que encontra guarida na garantia esculpida no art. 5º, inc. X, do Texto Maior. Precedentes: STJ, Resp nº 159527, Quarta Turma, rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 29/06/1998, p. 00206; TRF-2ª Região, AC nº 273895, Oitava Turma Especializada, rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa, DJU 10/11/2008, p. 149. 2. No caso em apreço, a exibição do prontuário médico na forma como pretendida pelo agravante não é favorável à agravada, não havendo qualquer razão justificável para o seu atendimento. 3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 4. Agravo legal improvido. (TRF-3 - AI: 2103 SP 2011.03.00.002103-5, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 26/05/2011, SEXTA TURMA) Aliás, essa é a expressa previsão do art. 7º da Resolução nº 1.605/2000 do Conselho Federal de Medicina, in verbis: “Para sua defesa judicial, o médico poderá apresentar a ficha ou prontuário médico à autoridade competente, solicitando que a matéria seja mantida em segredo de justiça.” b.1) Nestes termos, determino que o feito seja processado em Segredo de Justiça. 1.1 – Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2 – ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 – Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante destacar os pedidos da inicial: i) condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.701,68; ii) condenação da Ré ao custeio de tratamento futuro, no valor de R$ 13.950,00; iii) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00; iv) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos estéticos. 2.2 – Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: a) que a parte Autora, em 10/07/2022, sofreu uma queda e lesionou o joelho esquerdo; b) que, após a queda, a parte Autora buscou atendimento médico no Hospital Geral Unimed – HGU; c) que, no atendimento prestado, foi diagnosticada fratura envolvendo o platô tibial do joelho esquerdo; d) que a parte Autora foi submetida, em 11/07/2022, a procedimento cirúrgico realizado pela parte Ré Adilson Cleto Bier nas dependências do Hospital Geral Unimed – HGU; e) que o registro do primeiro procedimento cirúrgico fez referência à redução e síntese da lesão e descreveu achado de fratura por arrancamento da tuberosidade, com utilização de fio Ethibond; f) que, após a primeira intervenção cirúrgica, a parte Autora permaneceu em acompanhamento médico e recebeu tratamento pós-operatório; g) que a parte Autora posteriormente buscou avaliação de outro profissional médico; h) que a parte Autora foi submetida, em 27/09/2022, a uma segunda intervenção cirúrgica no joelho esquerdo, conduzida por outro profissional; i) que, na segunda intervenção, foi realizada nova abordagem da fratura, com estabilização mediante material de osteossíntese composto por placa e parafusos; j) que a parte Autora realizou tratamento e acompanhamento posteriores às intervenções cirúrgicas, inclusive com medidas de reabilitação; k) que a parte Autora apresentava condições clínicas e histórico médico anteriores ao evento discutido nos autos, embora permaneça controvertida a influência concreta dessas condições na evolução da fratura, no resultado cirúrgico e nas alegadas sequelas. 2.3 – Por sua vez, são questões de fato controvertidas: a) se os achados clínicos e os exames de imagem disponíveis antes da primeira cirurgia indicavam a adoção da técnica cirúrgica efetivamente utilizada pela parte Ré Adilson Cleto Bier em 11/07/2022; b) se a técnica empregada na primeira cirurgia era adequada à natureza, localização, extensão e gravidade da fratura apresentada pela parte Autora; c) se, ao término da primeira cirurgia, a fratura do joelho esquerdo se encontrava adequadamente reduzida e suficientemente estabilizada; d) se a utilização de fio Ethibond, nas condições concretas apresentadas pela parte Autora, proporcionava estabilização tecnicamente adequada da lesão identificada; e) se a parte Autora foi previamente e adequadamente informada acerca da natureza da lesão, das alternativas terapêuticas, dos riscos do procedimento, do prognóstico e da possibilidade de necessidade de nova intervenção cirúrgica; f) se a parte Ré Adilson Cleto Bier orientou expressamente a parte Autora, no período pós-operatório, quanto à proibição ou limitação de apoio de peso sobre o membro operado e quanto às consequências do descumprimento dessa orientação; g) se a parte Autora descumpriu as orientações pós-operatórias que lhe foram efetivamente transmitidas, especialmente mediante apoio indevido de peso sobre o membro operado; h) se eventual conduta da parte Autora no período pós-operatório contribuiu causalmente para a persistência da fratura, perda de redução, falha de consolidação, agravamento do quadro ou necessidade de nova cirurgia; i) se o acompanhamento pós-operatório realizado pela parte Ré Adilson Cleto Bier foi adequado à evolução clínica apresentada pela parte Autora; j) se as queixas de dor, instabilidade ou limitação funcional manifestadas pela parte Autora após a primeira cirurgia exigiam investigação complementar ou alteração da conduta terapêutica em momento anterior àquele em que efetivamente ocorreu; k) se a persistência ou não consolidação da fratura após a primeira cirurgia decorreu de inadequação da técnica empregada, insuficiência de estabilização, deficiência do acompanhamento pós-operatório, complicação inerente à própria lesão, características biológicas da paciente ou combinação desses fatores; l) se as comorbidades, a artrose, o histórico ortopédico ou outras condições clínicas preexistentes da parte Autora influenciaram concretamente a gravidade inicial da fratura, a consolidação óssea, a recuperação pós-operatória ou as limitações posteriormente apresentadas; m) se a segunda intervenção cirúrgica realizada em 27/09/2022 tornou-se necessária em razão da evolução desfavorável do quadro tratado na primeira cirurgia; n) se a necessidade da segunda cirurgia decorreu causalmente de inadequação do primeiro procedimento ou do acompanhamento pós-operatório, ou, diversamente, de complicação própria da lesão, de condições clínicas da parte Autora ou de sua conduta durante a recuperação; o) se a segunda intervenção cirúrgica e sua evolução posterior contribuíram, de forma autônoma, para as limitações e sequelas atualmente alegadas pela parte Autora; p) se a parte Autora suportou despesas materiais no montante por ela indicado em razão do tratamento do joelho esquerdo; q) quais das despesas materiais alegadas decorreram especificamente da evolução posterior à primeira cirurgia e da necessidade da segunda intervenção, distinguindo-se aquelas que seriam inerentes ao tratamento ordinário da fratura originalmente sofrida; r) se a parte Autora necessitou da assistência de cuidadora em razão das condições funcionais decorrentes da evolução do quadro após a primeira cirurgia e, em caso positivo, durante qual período e mediante qual custo; s) se a parte Autora apresenta atualmente dor, instabilidade, limitação de mobilidade, marcha claudicante, perda de força ou redução da capacidade funcional do membro inferior esquerdo e, em caso positivo, qual a natureza, intensidade e permanência dessas limitações; t) se as limitações funcionais atualmente apresentadas pela parte Autora decorrem, total ou parcialmente, da primeira intervenção cirúrgica e de seu acompanhamento, da gravidade originária da fratura, de condições clínicas preexistentes, da segunda cirurgia ou de outros fatores supervenientes; u) se a parte Autora apresenta alteração corporal ou cicatriz com repercussão estética além daquela ordinariamente esperada das intervenções necessárias ao tratamento da fratura; v) se eventual alteração estética atualmente existente possui nexo causal com a conduta imputada às partes Rés, distinguindo-se as marcas decorrentes da primeira cirurgia, da segunda intervenção e da própria necessidade terapêutica originada pela fratura; w) se, após a primeira cirurgia, a parte Autora experimentou período adicional de dor, restrição de mobilidade, dependência de terceiros, afastamento de atividades habituais ou outras repercussões concretas além daquelas normalmente decorrentes da própria fratura grave originalmente sofrida; x) se a parte Autora retomou atividades sociais e físicas incompatíveis com as limitações funcionais por ela alegadas e, em caso positivo, em quais períodos e com qual repercussão sobre a avaliação de sua capacidade funcional; y) se a parte Ré Hospital Geral Unimed – HGU limitou sua atuação à disponibilização da estrutura física e hospitalar ou se participou, por meio de serviços próprios, da assistência, organização, acompanhamento ou execução do atendimento relacionado ao quadro discutido; z) se houve defeito em serviço especificamente imputável à estrutura, organização, assistência ou atividade própria da parte Ré Hospital Geral Unimed – HGU, independentemente da técnica médica individual adotada pela parte Ré Adilson Cleto Bier. 2.4 – As questões de direito controvertidas são: a) o regime jurídico da responsabilidade civil aplicável à parte Ré Adilson Cleto Bier, considerada sua condição de profissional liberal e a regra do art. 14, §4º, do CDC; b) o regime jurídico da responsabilidade civil aplicável à parte Ré Hospital Geral Unimed – HGU; c) a possibilidade de responsabilização solidária das partes Rés pelos danos alegadamente suportados pela parte Autora; d) a caracterização, ou não, de conduta culposa da parte Ré Adilson Cleto Bier; e) a configuração de defeito na prestação do serviço hospitalar imputável à parte Ré Hospital Geral Unimed – HGU; f) a existência de nexo causal entre as condutas imputadas às partes Rés e a necessidade da segunda intervenção cirúrgica; g) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da parte Autora e seus efeitos sobre o dever de indenizar; h) a relevância jurídica de condições clínicas preexistentes para a definição do nexo causal e da extensão do dano; i) a existência do dever de ressarcir as despesas materiais alegadas pela parte Autora e a delimitação das despesas causalmente relacionadas a eventual ilícito; j) a configuração de dano moral indenizável; k) a configuração de dano estético autônomo e sua possibilidade de cumulação com eventual indenização por dano moral; l) a extensão dos danos indenizáveis e os critérios para eventual arbitramento das respectivas reparações. 3 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois elas estão enquadradas os conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos do referido códex. Explica-se. A caracterização da relação de consumo perpassa pela avaliação da vulnerabilidade do adquirente e pela circunstância de o bem, ou serviço, ter sido contratado para o consumo final e imediato (destinatário econômico). Ou seja, para que a pessoa (Jurídica ou Física) seja considerada consumidora, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ela desenvolvida. Trata-se da aplicação da teoria finalista mitigada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES - CONTRATO DE ADESÃO PARA CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE MEIOS DE PAGAMENTO CIELO – CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. APLICAÇÃO DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIR E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA – PRECEDENTES DO STJ. VULNERABILIDADE DA EMPRESA EM RAZÃO DE POSSUIR RAMO DE ATIVIDADE DIVERSO DAQUELE DA OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE ESTABELECE LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA AGRAVADA, EM DESCOMPASSO COM O ART. 101 DO CDC. EXCESSIVA ONEROSIDADE À CONSUMIDORA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0028395-49.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 08.12.2021) (TJ-PR - AI: 00283954920218160000 Pinhais 0028395-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: sergio luiz kreuz, Data de Julgamento: 08/12/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021) Na hipótese, a parte Autora apresenta manifesta hipossuficiência técnica e informacional quanto a aspectos relacionados à escolha da técnica cirúrgica, adequação dos métodos de estabilização, interpretação dos exames contemporâneos ao primeiro procedimento, evolução esperada da consolidação óssea e adequação do acompanhamento pós-operatório. Outrossim, a parte Autora figura como destinatária final dos serviços médicos e hospitalares prestados pelas partes Rés. Por estas razões, a presente ação deve ser examinada à luz do CDC. Estabelecida a relação de consumido, o Código de Defesa do Consumidor deve regular toda a matéria fática e jurídica discutida nos autos, uma vez que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública (art. 1º. do CDC). Em razão da vulnerabilidade presumida do consumidor, o art. 6º do CDC inclui entre os seus direitos básicos o direito à facilitação da defesa de seus direitos, conferindo ao Juiz o poder de decretar a inversão do ônus da prova se presente a verossimilhança das alegações ou se presente a sua hipossuficiência, que pode ser econômica, jurídica ou técnica. Muito embora as alegações da Autora não sejam verossímeis, ela é hipossuficiente frente à parte Ré, de forma técnica e informacional. Assim, necessária a inversão do ônus da prova. No entanto, isso não autoriza transferir à parte Ré o ônus de demonstrar a inexistência abstrata de todo e qualquer fato constitutivo alegado pela parte Autora, tampouco dispensa esta última da prova dos danos concretamente afirmados e das despesas cuja reparação pretende. A inversão deve ser delimitada segundo a natureza de cada fato controvertido, evitando-se tanto a imposição de prova negativa indefinida quanto a manutenção, sobre a consumidora tecnicamente vulnerável, de encargos probatórios referentes a informações e decisões clínicas inseridas na esfera de domínio profissional dos fornecedores. Além disso, os fatos relativos à culpa exclusiva ou concorrente da vítima, à influência causal de comorbidades e à atuação autônoma de fatos posteriores possuem natureza impeditiva, modificativa ou extintiva e, independentemente da inversão consumerista, submetem-se ao art. 373, inciso II, do CPC quando invocados pelas partes Rés. 3.1 – Nestes termos, defiro a inversão do ônus em desfavor da parte Ré, atribuindo-lhe o ônus de prova dos fatos controvertidos “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “t”, “v”, “x”, “y”. 3.2 – Atribuo à parte Autora o ônus de prova dos demais fatos controvertidos, pois alheios à relação de consumo propriamente dita. 4 – DAS PROVAS REQUERIDAS: Para instrução processual, defiro as seguintes provas: a) depoimento pessoal da parte Autora e do Réu Adilson Cleto Bier; b) testemunhal; c) pericial médica, requerida por ambas as partes; d) documental, consubstanciada na expedição de ofício ao Município de Toledo, à HOES, ao Hospital Dr. Campagnolo, ao Hospital Piclínica Cascavel e à Clínica Osteo. 4.1 – Indefiro os requerimentos de expedição de Ofício ao Hospital da Unimed e Unimed Costa Oeste, pois a Unimed já faz parte dos autos. 5 – Nomeio perito Heron Altir Canal, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC. A nomeação do perito levou em consideração a ausência de profissionais habilitados e dispostos a atuar como perito na presente comarca. E, especialmente, em razão de ser um dos únicos peritos que tem auxiliado este Juízo e trabalhado em processos em que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. 5.1 – Intimem-se às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do Perito, indicar assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.2 – Após, intime-se o Perito para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e endereço eletrônico (CPC, art. 465, § 2º). 5.3 – Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 5.4 – Como a perícia foi requerida por ambas as partes, ficará cada qual responsável pelo pagamento dos honorários periciais, sendo metade para a Autora e metade para a Ré (pro rata), na forma do art. 95 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 5.5 – No entanto, sendo a parte Autora beneficiaria de Justiça Gratuita, não poderá ser compelida ao pagamento antes do término do processo. Por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), o Estado tem o dever de prestar a assistência aos necessitados e beneficiários da Justiça Gratuita, com a realização da prova pericial, sob pena de omissão. Em relação às despesas com a produção da prova pericial, cumpre destacar que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no caso de beneficiário de Justiça Gratuita, a perícia deve ser custeada por recursos alocados no orçamento do ente público, e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão Público conveniado. E, se realizada por particular, o valor será pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, tudo nos termos dos §§ 3º a 5º do art. 95 do CPC. Portanto, sendo a parte Autora beneficiária de Justiça Gratuita, e sendo a perícia realizada por particular, o Estado será o responsável pelo pagamento dos custos da perícia, ao final do processo, acaso o vencido seja o beneficiário da Justiça Gratuita. Vale lembrar, todavia, que essa responsabilidade é limitada aos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, ou seja, em R$ 370,00. Porém, o §4º do art. 2º da mencionada Resolução estabelece que "o juiz ao fixar honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." Nestes termos, não se pode descuidar que é de experiência prática que os peritos tem forte resistência em laborar junto a processos com Justiça Gratuita, notadamente pela baixa remuneração e dificuldade/demora de recebimento. Não raras as vezes, os processos ficam com a sua tramitação arrastada por anos somente na busca de um profissional que queira laborar como perito em casos tais. O que vem contribuindo à rápida prestação da tutela jurisdicional é o aumento do limite, com base na discricionariedade que a própria normatização confere. Com efeito, é justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00 em cinco vezes, levando-se o patamar à R$ 1.850,00, o qual deverá ser reajustado pelo IPCA desde 13/07/2016, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Os remanescentes dos honorários serão arcados pelo vencido no processo, e acaso o vencido seja o beneficiário da Justiça Gratuita, pagos pelo Estado. 5.5.1 – Nestes termos, fixo o limite da remuneração do perito a ser paga pelo Estado em R$ 1.850,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 13/07/2016, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 5.5.1.1 – Inclua-se o Estado do Paraná no presente processo, como terceiro interessado e intime-o para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente decisão. 5.6 – Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.7 – Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o Perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Expeçam ofícios ao Município de Toledo, à HOES, ao Hospital Dr. Campagnolo, ao Hospital Piclínica Cascavel e à Clínica Osteo, para que forneçam, no prazo de 15 dias, cópia de todos os prontuários médicos da parte Autora. 6.1 - Juntados os documentos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias. 7 – Oportunamente, façam os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 8 – Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 8.1 – Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 9 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 06 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO