Detalhe do processo

0009538-96.2012.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0009538-96.2012.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO CAON PEREIRA - SP234643-A ADVOGADO do(a) APELADO: HANDERSON ARAUJO CASTRO - SP234660-A APELADO: INVESTPAR PARTICIPACOES S/A. RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se ação anulatória de créditos tributários objeto dos processos administrativos nºs 10880.925719/2010-21, 10880.925720/2010-55, 10880.925721/2010-08, 10880.925722/2010-44, 10880.925723/2010-99, 10880.925724/2010-33, 10880.925725/2010-88, 10880.925726/2010-22, 10880.925727/2010-77, 10880.925728/2010-11, 10880.925729/2010-66, 10880.925730/2010-91, 10880.905620/2011-93, 10880.905621/2011-38, 10880.905622/2011-82, 10880.905623/2011-27 e 10880.905624/2011-71. Valor da causa R$ 2.171.211,33, em 25/05/2012. A r. sentença (fls. 03/08, ID 107465630) julgou o pedido inicial parcialmente procedente, declarando extintos os créditos tributários discutidos, salvo quanto aos valores dos débitos de CSLL no valor de R$ 41.306,46, ano de 2004, e COFINS no valor de R$ 14.873,69, ano de 2005. Fixou a divisão das custas e afastou condenação em honorários judiciais. Neste Tribunal foi negado provimento ao recurso de apelação da União, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil de 1973 (ID 356717196). Nas razões de agravo interno (ID 354347804), a UNIÃO sustenta que a decisão agravada não se enquadra em uma das hipóteses de julgamento monocrático. Reitera a preliminar de nulidade absoluta da sentença, em vista da sentença ter sido proferida sem que houvesse sido aberta vista à União, no mérito, bem como que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a nulidade dos lançamentos, frente a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Contrarrazões (ID 359837414). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Primeiramente uma vez que a r. sentença foi publicada antes de 18 de março de 2016 e aplica-se o regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1973, consoante reiterado entendimento jurisprudencial. A propósito: STF, 2ª Turma, ARE 906668 AgR, j. 14/10/2016, DJe 28/10/2016, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, é viável, a teor dos artigos 557 e 557-A, do Código de Processo Civil, a análise monocrática diante de matérias sedimentadas na jurisprudência das Cortes Superiores ou, ainda, desta Corte Regional. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Nesse quadro, não há qualquer irregularidade no processamento. No mais, as razões de agravo interno não são suficientes para modificar a decisão. Primeiramente, não há nulidade na sentença, já que conferido prazo para manifestação sobre o laudo (fl. 34, ID 107465629), a Fazenda Nacional tomou ciência da decisão e teve vista dos autos, manifestando-se especificamente sobre o documento em 08/10/2015 (fls. 37/, ID 107465629). No mérito, tem-se que a decisão administrativa que não homologa a compensação presume-se válida. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de ser afastada mediante prova a cargo do interessado. Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, foi realizada perícia judicial (fls. 03/20, ID 107465620, fls. 1/19, ID 107465621 e fls. 01/02, ID 107465622), na qual se concluiu pela viabilidade material parcial da compensação, obstada pelos erros de preenchimento do contribuinte, verbis (fls. 10, ID 107465621): "1-) Dos processos administrativos indicados às fls. 5 da peça inicial do Autor, não possuem saldo para sua liquidação os valores, onde esclarece a perícia desconhecer os valores indicados na petição, sendo certo que todos os débitos apresentados nas PERDCOMPS analisados, encontravam respaldo para sua liquidação: CSLL no valor de R$ 41.306,46 - ano 2.004 e COFINS no valor de R$ 14.873,69 - ano de 2.005,". A perícia, elaborada por colaborador imparcial do Juízo, concluiu pela parcial suficiência dos créditos do contribuinte para a compensação pretendida. Assim, a conclusão administrativa pela inexistência de crédito restou afastada pela prova produzida nos autos. Impugna a União a incorreta utilização de metodologia do perito, que teria apenas utilizado cópia das DIPJ's e DCTF's dos anos AC 2000 a 2006. Sustenta que referidos documentos não seriam provas inequívocas das antecipações. Porém, não aponta quais documentos seriam necessários ou inexistência de saldo negativo para as compensações, tornando vazias suas alegações. De outra parte, o erro formal de preenchimento, demonstrado em Juízo e realizado sem má-fé, não pode obstar o procedimento de compensação sob pena de enriquecimento ilícito do Fisco. Nesse contexto, o próprio artigo 147, § 2º, do Código Tributário Nacional autoriza a retificação pela autoridade fiscal, de ofício, dos "erros contidos na declaração". Esse é o entendimento desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. ERRO NO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO. REALOCAÇÃO DE VALORES. DESMEMBRAMENTO DA CDA PARA QUITAÇÃO APENAS DO MONTANTE DEVIDO. POSSIBILIDADE. - Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente. - No caso dos autos, apesar do equívoco cometido pelo contribuinte quando do preenchimento das respectivas GFIPs e GPS, a exigência tributária deve pautar-se pela verdade material, de sorte que imperfeição formal do ato não tem o condão de nulificar créditos passíveis de compensação, até mesmo porque, entendimento contrário resultaria em provável locupletação ilícita do Fisco, tendo em vista que, enquanto a compensação não quitou a dívida, que será cobrada novamente, a obtenção do referido crédito, a esta altura restou inviável, pois é tido como prescrito pela administração. - A recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. - Agravo interno desprovido. (TRF-3, 2ª Turma, ApCiv 5357017-83.2020.4.03.9999, j. 01/07/2025, DJEN DATA: 07/07/2025, Rel. Juíza Federal Conv. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES). DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PAGO A MAIOR. ERRO DE PREENCHIMENTO. EX-TARIFARIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação das decisões administrativas proferidas nos autos dos Processos Administrativos nºs 11128.721741/2020-60, 11128.721742/2020-12 e 11128.721740/2020-15 e, por consequência, o direito à restituição/compensação da importância paga maior a título de Imposto de Importação, à alíquota superior a 2%, relativamente às DI's nºs 19/2198636-2, 20/0008011-0 e 20/0185494-2, atualizada pela Taxa SELIC. A sentença julgou procedente o pedido para anular as decisões administrativas e reconhecer à autora o direito à restituição da importância paga a maior, atualizada pela Taxa SELIC, sendo reconhecido o direito à recuperação do respectivo crédito sob a forma de compensação com tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil ("RFB"), após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: i. (a) Legitimidade do processo administrativo. ii. (b) Erro de preenchimento das DIs e inviabilidade da restituição do imposto recolhido a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: O perito judicial concluiu que o tributo foi recolhido a maior por erro no preenchimento da Declaração de Importação, reconhecendo o crédito do autor. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal considera a Perícia Judicial como meio de prova imparcial, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida por prova robusta que aponte a ausência de rigor técnico em sua elaboração. Os laudos técnicos indicam que o produto objeto das DIs em discussão já foram objeto de importações anteriores, com o mesmo NCM e ex-tarifário, cujo canal de importação, em regra, é o canal verde, fato que não impede o processo fiscalizatório. Não há nos autos comprovação sobre o dolo ou má-fé do contribuinte, apenas o erro no preenchimento das DIs, de modo que deve ser reconhecido o crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Nego provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Artigos 170 do CTN, 74 da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637/02 c/c art. 26-A da Lei 11.457/2007. Jurisprudência relevante citada: REsp 660.682/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 21.03.2006; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008241-41.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/06/2020. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5019426-86.2021.4.03.6100, j. 30/06/2025, DJEN DATA: 03/07/2025, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO. PREENCHIMENTO INCORRETO DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A presente ação foi proposta com o intuito de reconhecer a extinção dos débitos de IRPJ e CSLL, objeto dos pedidos de compensação requeridos nos PER/DCOMP nº 23188.91593.300419.1.3.04-9489 e 34053.90233.300419.1.3.04-8389. 2. A parte autora, no desenvolvimento de suas atividades, recolhe IRPJ com apuração por meio do regime de lucro presumido, trimestralmente. No último trimestre do ano de 2015, ofereceu à tributação um valor estimado de "expectativas de receitas" em vez da receita bruta auferida, apurando o valor de R$ 305.783,58, enquanto sua receita de fato resultaria no imposto devido de R$ 143.714,84. Após detectar o erro, o contribuinte retificou as obrigações acessórias, exceto a DCTF, o que resultou no indeferimento do pedido de compensação do valor da primeira cota de IRPJ pago a maior, requerido no PER/DCOMP nº 09504.12635.29022016.1.3.04-2266. Posteriormente, a Autora requereu nova compensação destes valores com débitos de IRPJ e CSLL do primeiro trimestre de 2019, apresentando os PER/DCOMP nº 23188.91593.300419.1.3.04-9489 e nº 34053.90233.300419.1.3.04-8389, pedidos estes que foi indeferidos pela ré. 3. Feitas essas considerações, mostra-se indene de dúvida que houve o recolhimento a maior pelo contribuinte, com a possibilidade de compensação de crédito, que somente não foi homologada em razão do erro no preenchimento da DCTF. Nesse contexto, apesar do equívoco, deve ser privilegiada, sempre que possível, a busca pela verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte, uma vez que eventual preenchimento incorreto de documento não retira, por si só, o direito de crédito, especialmente quando a própria legislação tributária dispõe expressamente que erros dessa natureza poderão ser retificados de ofício pela própria autoridade administrativa (art. 147, §2º do CTN). 4. Em que pese o julgamento procedente do pedido, cabe destacar que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória para a autoridade fiscal, nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN, de forma que a não homologação da compensação se deu única e exclusivamente por culpa da parte autora. Dessa forma, em observância ao princípio da causalidade, é de se manter a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, nos mesmos patamares fixados em primeiro grau. 5. Apelação provida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5027024-62.2019.4.03.6100, j. 07/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). Honorários recursais ausentes, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANULATÓRIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA JUDICIAL. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÕES. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação anulatória de créditos tributários. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. A agravante sustenta nulidade da sentença por ausência de vista à Fazenda Nacional sobre o laudo pericial e defende a manutenção dos lançamentos em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: cabimento do julgamento monocrático da apelação, nos termos dos arts. 557 e 557-A do CPC/1973; verificação de nulidade processual pela ausência de oportunidade de manifestação da União sobre a prova pericial; e homologação das compensações. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é admissível quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores ou da própria Corte, em conformidade com os arts. 557 e 557-A do CPC/1973. A ampliação das hipóteses de decisão monocrática atende aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, sem afronta ao princípio da colegialidade, diante da possibilidade de controle por agravo interno. 4. Não há nulidade processual, pois a Fazenda Nacional foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial e efetivamente apresentou manifestação específica acerca da prova produzida. 5. A decisão administrativa que não homologa compensação tributária goza de presunção relativa de legitimidade, passível de afastamento mediante prova em sentido contrário produzida pelo contribuinte. 6. O Poder Judiciário não substitui a Administração Pública no exame do mérito administrativo, mas pode controlar a legalidade dos atos administrativos, nos termos da Súmula 473 do STF. 7. A perícia judicial concluiu pela existência de créditos aptos à compensação, ressalvados apenas os débitos de CSLL referentes ao ano de 2004 e de COFINS referentes ao ano de 2005, afastando a conclusão administrativa de inexistência de saldo compensável. 8. A União não demonstrou tecnicamente a inadequação da metodologia pericial nem indicou elementos concretos capazes de infirmar as conclusões do laudo. O erro formal de preenchimento das declarações, quando não acompanhado de fraude ou má-fé, não afasta o direito material à compensação tributária. 9. O princípio da verdade material impõe o reconhecimento dos créditos efetivamente existentes, impedindo que falhas meramente formais resultem em enriquecimento indevido da Fazenda Pública. O art. 147, § 2º, do CTN autoriza a correção de erros constantes das declarações fiscais, inclusive por iniciativa da autoridade administrativa. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático é cabível quando a controvérsia estiver pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores ou da própria Corte. A não homologação administrativa de compensação tributária está sujeita ao controle judicial de legalidade e pode ser afastada por prova técnica idônea. A perícia judicial constitui meio de prova apto a afastar a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo que rejeita compensação tributária. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 557 e 557-A; CTN, arts. 142, parágrafo único, 147, § 2º, e 170; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF, ARE 906668 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 14.10.2016; TRF-3, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson Di Salvo, DJF3 13.03.2020; TRF-3, ApCiv 5357017-83.2020.4.03.9999, 2ª Turma, Rel. Juíza Federal Conv. Silvia Figueiredo Marques, j. 01.07.2025; TRF-3, ApelRemNec 5019426-86.2021.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 30.06.2025; TRF-3, ApCiv 5027024-62.2019.4.03.6100, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 07.12.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INVESTPAR PARTICIPACOES S/A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO CAON PEREIRA

OAB: 234643/SP

HANDERSON ARAUJO CASTRO

OAB: 234660/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0009538-96.2012.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO CAON PEREIRA - SP234643-A ADVOGADO do(a) APELADO: HANDERSON ARAUJO CASTRO - SP234660-A APELADO: INVESTPAR PARTICIPACOES S/A. RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se ação anulatória de créditos tributários objeto dos processos administrativos nºs 10880.925719/2010-21, 10880.925720/2010-55, 10880.925721/2010-08, 10880.925722/2010-44, 10880.925723/2010-99, 10880.925724/2010-33, 10880.925725/2010-88, 10880.925726/2010-22, 10880.925727/2010-77, 10880.925728/2010-11, 10880.925729/2010-66, 10880.925730/2010-91, 10880.905620/2011-93, 10880.905621/2011-38, 10880.905622/2011-82, 10880.905623/2011-27 e 10880.905624/2011-71. Valor da causa R$ 2.171.211,33, em 25/05/2012. A r. sentença (fls. 03/08, ID 107465630) julgou o pedido inicial parcialmente procedente, declarando extintos os créditos tributários discutidos, salvo quanto aos valores dos débitos de CSLL no valor de R$ 41.306,46, ano de 2004, e COFINS no valor de R$ 14.873,69, ano de 2005. Fixou a divisão das custas e afastou condenação em honorários judiciais. Neste Tribunal foi negado provimento ao recurso de apelação da União, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil de 1973 (ID 356717196). Nas razões de agravo interno (ID 354347804), a UNIÃO sustenta que a decisão agravada não se enquadra em uma das hipóteses de julgamento monocrático. Reitera a preliminar de nulidade absoluta da sentença, em vista da sentença ter sido proferida sem que houvesse sido aberta vista à União, no mérito, bem como que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a nulidade dos lançamentos, frente a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Contrarrazões (ID 359837414). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Primeiramente uma vez que a r. sentença foi publicada antes de 18 de março de 2016 e aplica-se o regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1973, consoante reiterado entendimento jurisprudencial. A propósito: STF, 2ª Turma, ARE 906668 AgR, j. 14/10/2016, DJe 28/10/2016, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, é viável, a teor dos artigos 557 e 557-A, do Código de Processo Civil, a análise monocrática diante de matérias sedimentadas na jurisprudência das Cortes Superiores ou, ainda, desta Corte Regional. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Nesse quadro, não há qualquer irregularidade no processamento. No mais, as razões de agravo interno não são suficientes para modificar a decisão. Primeiramente, não há nulidade na sentença, já que conferido prazo para manifestação sobre o laudo (fl. 34, ID 107465629), a Fazenda Nacional tomou ciência da decisão e teve vista dos autos, manifestando-se especificamente sobre o documento em 08/10/2015 (fls. 37/, ID 107465629). No mérito, tem-se que a decisão administrativa que não homologa a compensação presume-se válida. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de ser afastada mediante prova a cargo do interessado. Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, foi realizada perícia judicial (fls. 03/20, ID 107465620, fls. 1/19, ID 107465621 e fls. 01/02, ID 107465622), na qual se concluiu pela viabilidade material parcial da compensação, obstada pelos erros de preenchimento do contribuinte, verbis (fls. 10, ID 107465621): "1-) Dos processos administrativos indicados às fls. 5 da peça inicial do Autor, não possuem saldo para sua liquidação os valores, onde esclarece a perícia desconhecer os valores indicados na petição, sendo certo que todos os débitos apresentados nas PERDCOMPS analisados, encontravam respaldo para sua liquidação: CSLL no valor de R$ 41.306,46 - ano 2.004 e COFINS no valor de R$ 14.873,69 - ano de 2.005,". A perícia, elaborada por colaborador imparcial do Juízo, concluiu pela parcial suficiência dos créditos do contribuinte para a compensação pretendida. Assim, a conclusão administrativa pela inexistência de crédito restou afastada pela prova produzida nos autos. Impugna a União a incorreta utilização de metodologia do perito, que teria apenas utilizado cópia das DIPJ's e DCTF's dos anos AC 2000 a 2006. Sustenta que referidos documentos não seriam provas inequívocas das antecipações. Porém, não aponta quais documentos seriam necessários ou inexistência de saldo negativo para as compensações, tornando vazias suas alegações. De outra parte, o erro formal de preenchimento, demonstrado em Juízo e realizado sem má-fé, não pode obstar o procedimento de compensação sob pena de enriquecimento ilícito do Fisco. Nesse contexto, o próprio artigo 147, § 2º, do Código Tributário Nacional autoriza a retificação pela autoridade fiscal, de ofício, dos "erros contidos na declaração". Esse é o entendimento desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. ERRO NO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO. REALOCAÇÃO DE VALORES. DESMEMBRAMENTO DA CDA PARA QUITAÇÃO APENAS DO MONTANTE DEVIDO. POSSIBILIDADE. - Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente. - No caso dos autos, apesar do equívoco cometido pelo contribuinte quando do preenchimento das respectivas GFIPs e GPS, a exigência tributária deve pautar-se pela verdade material, de sorte que imperfeição formal do ato não tem o condão de nulificar créditos passíveis de compensação, até mesmo porque, entendimento contrário resultaria em provável locupletação ilícita do Fisco, tendo em vista que, enquanto a compensação não quitou a dívida, que será cobrada novamente, a obtenção do referido crédito, a esta altura restou inviável, pois é tido como prescrito pela administração. - A recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. - Agravo interno desprovido. (TRF-3, 2ª Turma, ApCiv 5357017-83.2020.4.03.9999, j. 01/07/2025, DJEN DATA: 07/07/2025, Rel. Juíza Federal Conv. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES). DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PAGO A MAIOR. ERRO DE PREENCHIMENTO. EX-TARIFARIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação das decisões administrativas proferidas nos autos dos Processos Administrativos nºs 11128.721741/2020-60, 11128.721742/2020-12 e 11128.721740/2020-15 e, por consequência, o direito à restituição/compensação da importância paga maior a título de Imposto de Importação, à alíquota superior a 2%, relativamente às DI's nºs 19/2198636-2, 20/0008011-0 e 20/0185494-2, atualizada pela Taxa SELIC. A sentença julgou procedente o pedido para anular as decisões administrativas e reconhecer à autora o direito à restituição da importância paga a maior, atualizada pela Taxa SELIC, sendo reconhecido o direito à recuperação do respectivo crédito sob a forma de compensação com tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil ("RFB"), após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: i. (a) Legitimidade do processo administrativo. ii. (b) Erro de preenchimento das DIs e inviabilidade da restituição do imposto recolhido a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: O perito judicial concluiu que o tributo foi recolhido a maior por erro no preenchimento da Declaração de Importação, reconhecendo o crédito do autor. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal considera a Perícia Judicial como meio de prova imparcial, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida por prova robusta que aponte a ausência de rigor técnico em sua elaboração. Os laudos técnicos indicam que o produto objeto das DIs em discussão já foram objeto de importações anteriores, com o mesmo NCM e ex-tarifário, cujo canal de importação, em regra, é o canal verde, fato que não impede o processo fiscalizatório. Não há nos autos comprovação sobre o dolo ou má-fé do contribuinte, apenas o erro no preenchimento das DIs, de modo que deve ser reconhecido o crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Nego provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Artigos 170 do CTN, 74 da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637/02 c/c art. 26-A da Lei 11.457/2007. Jurisprudência relevante citada: REsp 660.682/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 21.03.2006; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008241-41.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/06/2020. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5019426-86.2021.4.03.6100, j. 30/06/2025, DJEN DATA: 03/07/2025, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO. PREENCHIMENTO INCORRETO DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A presente ação foi proposta com o intuito de reconhecer a extinção dos débitos de IRPJ e CSLL, objeto dos pedidos de compensação requeridos nos PER/DCOMP nº 23188.91593.300419.1.3.04-9489 e 34053.90233.300419.1.3.04-8389. 2. A parte autora, no desenvolvimento de suas atividades, recolhe IRPJ com apuração por meio do regime de lucro presumido, trimestralmente. No último trimestre do ano de 2015, ofereceu à tributação um valor estimado de "expectativas de receitas" em vez da receita bruta auferida, apurando o valor de R$ 305.783,58, enquanto sua receita de fato resultaria no imposto devido de R$ 143.714,84. Após detectar o erro, o contribuinte retificou as obrigações acessórias, exceto a DCTF, o que resultou no indeferimento do pedido de compensação do valor da primeira cota de IRPJ pago a maior, requerido no PER/DCOMP nº 09504.12635.29022016.1.3.04-2266. Posteriormente, a Autora requereu nova compensação destes valores com débitos de IRPJ e CSLL do primeiro trimestre de 2019, apresentando os PER/DCOMP nº 23188.91593.300419.1.3.04-9489 e nº 34053.90233.300419.1.3.04-8389, pedidos estes que foi indeferidos pela ré. 3. Feitas essas considerações, mostra-se indene de dúvida que houve o recolhimento a maior pelo contribuinte, com a possibilidade de compensação de crédito, que somente não foi homologada em razão do erro no preenchimento da DCTF. Nesse contexto, apesar do equívoco, deve ser privilegiada, sempre que possível, a busca pela verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte, uma vez que eventual preenchimento incorreto de documento não retira, por si só, o direito de crédito, especialmente quando a própria legislação tributária dispõe expressamente que erros dessa natureza poderão ser retificados de ofício pela própria autoridade administrativa (art. 147, §2º do CTN). 4. Em que pese o julgamento procedente do pedido, cabe destacar que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória para a autoridade fiscal, nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN, de forma que a não homologação da compensação se deu única e exclusivamente por culpa da parte autora. Dessa forma, em observância ao princípio da causalidade, é de se manter a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, nos mesmos patamares fixados em primeiro grau. 5. Apelação provida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5027024-62.2019.4.03.6100, j. 07/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). Honorários recursais ausentes, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANULATÓRIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA JUDICIAL. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÕES. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação anulatória de créditos tributários. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. A agravante sustenta nulidade da sentença por ausência de vista à Fazenda Nacional sobre o laudo pericial e defende a manutenção dos lançamentos em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: cabimento do julgamento monocrático da apelação, nos termos dos arts. 557 e 557-A do CPC/1973; verificação de nulidade processual pela ausência de oportunidade de manifestação da União sobre a prova pericial; e homologação das compensações. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é admissível quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores ou da própria Corte, em conformidade com os arts. 557 e 557-A do CPC/1973. A ampliação das hipóteses de decisão monocrática atende aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, sem afronta ao princípio da colegialidade, diante da possibilidade de controle por agravo interno. 4. Não há nulidade processual, pois a Fazenda Nacional foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial e efetivamente apresentou manifestação específica acerca da prova produzida. 5. A decisão administrativa que não homologa compensação tributária goza de presunção relativa de legitimidade, passível de afastamento mediante prova em sentido contrário produzida pelo contribuinte. 6. O Poder Judiciário não substitui a Administração Pública no exame do mérito administrativo, mas pode controlar a legalidade dos atos administrativos, nos termos da Súmula 473 do STF. 7. A perícia judicial concluiu pela existência de créditos aptos à compensação, ressalvados apenas os débitos de CSLL referentes ao ano de 2004 e de COFINS referentes ao ano de 2005, afastando a conclusão administrativa de inexistência de saldo compensável. 8. A União não demonstrou tecnicamente a inadequação da metodologia pericial nem indicou elementos concretos capazes de infirmar as conclusões do laudo. O erro formal de preenchimento das declarações, quando não acompanhado de fraude ou má-fé, não afasta o direito material à compensação tributária. 9. O princípio da verdade material impõe o reconhecimento dos créditos efetivamente existentes, impedindo que falhas meramente formais resultem em enriquecimento indevido da Fazenda Pública. O art. 147, § 2º, do CTN autoriza a correção de erros constantes das declarações fiscais, inclusive por iniciativa da autoridade administrativa. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático é cabível quando a controvérsia estiver pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores ou da própria Corte. A não homologação administrativa de compensação tributária está sujeita ao controle judicial de legalidade e pode ser afastada por prova técnica idônea. A perícia judicial constitui meio de prova apto a afastar a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo que rejeita compensação tributária. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 557 e 557-A; CTN, arts. 142, parágrafo único, 147, § 2º, e 170; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF, ARE 906668 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 14.10.2016; TRF-3, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson Di Salvo, DJF3 13.03.2020; TRF-3, ApCiv 5357017-83.2020.4.03.9999, 2ª Turma, Rel. Juíza Federal Conv. Silvia Figueiredo Marques, j. 01.07.2025; TRF-3, ApelRemNec 5019426-86.2021.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 30.06.2025; TRF-3, ApCiv 5027024-62.2019.4.03.6100, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 07.12.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão