Detalhe do processo

0009537-70.2026.5.15.0000

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Seção de Dissídios Individuais
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES MSCiv 0009537-70.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CATERPILLAR BRASIL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0009537-70.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : CATERPILLAR BRASIL LTDA AUTORIDADE COATORA : JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CATERPILLAR BRASIL LTDA, em face do ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA, que nos autos do processo nº 0010579-34.2026.5.15.0137, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, o plano de saúde da reclamante nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes antes da rescisão contratual, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, revertida a reclamante. Entende a impetrante que este ato veio ferir direito líquido e certo, bem como está eivado de ilegalidade. Considera estarem presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". Pleiteia, destarte, até o julgamento em definitivo do presente "mandamus", a concessão de medida liminar, para que seja cassada a decisão atacada. Com a peça inicial foram juntados procuração e demais documentos pertinentes à apreciação do mandamus. À causa foi atribuído o valor de R$1.000,00. A liminar foi indeferida (ID 3671804). Manifestação da autoridade coatora (ID 4f06643). Manifestação do litisconsorte (ID 347171d). Manifestação da d. representante do Ministério Público do Trabalho pela não concessão da segurança (ID c2ec750). Relatados. CONHECIMENTO Quanto ao cabimento da ação mandamental, ratifico o entendimento já esposado na decisão de ID 3671804, uma vez que o ato atacado não poderia ser debatido por outro remédio processual posto à disposição da parte. Pois bem. Foi indeferida a liminar pleiteada com o seguinte fundamento: "Sustenta a impetrante que não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada nos autos da ação principal. Pois bem. A Origem concedeu parcialmente a liminar postulada nos autos da ação principal (0010579-34.2026.5.15.0137), nos seguintes termos: "Vistos, etc. LUCELIA CRISTINA BIROLLO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA, pleiteando, em sede de tutela provisória de urgência, sua imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Para tanto, alega que foi admitida em 11/02/2021, na função de Auxiliar de Logística, sendo posteriormente promovida a Operadora de Logística I. Sustenta que foi dispensada sem justa causa em 01/04/2025, de forma discriminatória, por ser portadora de doença ocupacional. Afirma que, em decorrência das atividades laborais, desenvolveu quadros alérgicos graves, inclusive com um episódio de choque anafilático, em razão da exposição a agentes químicos e biológicos no ambiente de trabalho (fls. 3, 8-9). Aduz que, no momento da dispensa, encontrava-se em tratamento médico contínuo, fato de pleno conhecimento da empregadora. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (conhecida como fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora). A análise dos pedidos deve ser feita de forma individualizada. A controvérsia central para o pedido de reintegração reside na legalidade da dispensa. A reclamante defende a tese de dispensa discriminatória, com base em seu estado de saúde, e invoca a estabilidade prevista em normas coletivas para portadores de doença ocupacional. A documentação acostada, de fato, indica que a autora apresenta um quadro alérgico relevante, com múltiplos atendimentos médicos, inclusive no ambulatório da empresa (fls. 84-89), e um episódio de reação aguda a produto químico no ambiente de trabalho (fls. 94, 102). O relatório médico de 25/03/2025 (fls. 114-115) e o atestado de 10/04/2025 (fls. 112) também reforçam a necessidade de acompanhamento especializado. Apesar desses elementos, a reclamada apresentou o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional, datado de 01/04/2025, que declara a autora como "Apta" para o desligamento (fls. 90). Embora o mesmo documento mencione que a paciente estava em acompanhamento e com "pouca resposta ao tratamento proposto" (fls. 91), a declaração formal de aptidão cria uma controvérsia fática que não pode ser resolvida em cognição sumária. A dispensa sem justa causa é, em regra, um direito do empregador. Sua anulação, por motivo discriminatório, exige prova convincente de que o estado de saúde da trabalhadora foi o real motivo da rescisão. Embora a proximidade entre os eventos médicos e a dispensa possa constituir um indício, a existência de um ASO de aptidão milita, neste momento inicial, em favor da tese da ré. Da mesma forma, o pleito de estabilidade convencional, previsto nas Cláusulas 39ª e 40ª das Convenções Coletivas de Trabalho (fls. 147-148, 178-179), depende da comprovação de requisitos específicos, como a redução da capacidade , a e laboral incapacidade para a função exercida o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Tais questões são complexas e demandam dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica, para serem devidamente esclarecidas. Portanto, no que se refere ao pedido de reintegração, os elementos de prova pré-constituídos não são suficientes para conferir a robusta probabilidade do direito alegado, sendo prudente aguardar a instauração do contraditório e a produção de provas. Rejeito, por ora. Quanto ao restabelecimento do plano de saúde, a análise deve ser feita sob uma ótica distinta, ponderando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), do valor social do trabalho (art. 1º, IV, CF) e da função social da empresa (art. 170, CF). O periculum in mora (perigo de dano) é evidente e inquestionável. A reclamante demonstrou estar em tratamento médico contínuo para um quadro alérgico severo, incluindo imunoterapia (fls. 113, 116-119). A interrupção do convênio médico representa um risco iminente e grave à sua saúde, podendo comprometer a eficácia do tratamento e agravar sua condição, o que configura um dano de difícil ou impossível reparação. A probabilidade do direito, para este pedido específico, também se faz presente, não pela certeza da dispensa discriminatória, mas pela aplicação do princípio da função social do contrato e da empresa. A relação de emprego não se resume a uma troca de força de trabalho por salário. Ela impõe deveres anexos de lealdade, proteção e boa-fé objetiva a ambas as partes. A Constituição Federal impõe à propriedade e à atividade econômica uma finalidade social. No âmbito do contrato de trabalho, isso se traduz no dever do empregador de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido e de não desamparar o trabalhador em momentos de maior vulnerabilidade, especialmente quando a condição de saúde pode ter sido causada ou agravada pelo próprio trabalho. No caso, existem fortes indícios de que o ambiente de trabalho contribuiu para a condição de saúde da autora. A ocorrência de um choque anafilático por inalação de produto químico nas dependências da ré (fls. 94, 102) e os diversos atendimentos no ambulatório da empresa por queixas alérgicas (fls. 85-88) fortalecem a verossimilhança da alegação de nexo concausal, ainda que pendente de confirmação pericial. Nesse cenário, a manutenção do contrato de trabalho foi encerrada justamente quando a empregada mais necessitava de amparo para tratar uma condição de saúde possivelmente relacionada ao trabalho que prestava. A supressão abrupta do plano de saúde, nesse contexto, representa uma conduta que contraria a função social da empresa e a boa-fé que deve nortear os contratos. A ponderação dos interesses em conflito revela que o prejuízo da reclamante com a interrupção do tratamento médico é imensuravelmente maior do que o ônus financeiro para a reclamada em manter o plano de saúde ativo até a resolução do mérito da demanda. Assim, com base no poder geral de cautela e na ponderação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da função social da empresa, o restabelecimento do plano de saúde é medida que se impõe, ao menos até que a controvérsia sobre a natureza da doença e a legalidade da dispensa seja definitivamente solucionada. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, o plano de saúde da reclamante nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes antes da rescisão contratual, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, revertida a reclamante." Da análise da decisão acima, não vislumbro, "prima facie", qualquer ilegalidade ou abuso de poder. A situação narrada na inicial, junto dos exames médicos com ela anexados, corroboram as alegações da autora. Ademais, parece não existir dúvida de que o prejuízo atual e real já experimentado pelo empregado demandante é mais grave e mais premente do que aquele que poderá, eventualmente, advir para a reclamada, caso ao final seja a ação declarada improcedente. Isso porque o restabelecimento do plano de saúde implicará, da parte do obreiro, a concretização de prestação de serviços médicos que o auxiliarão em sua enfermidade. Além disso, no caso de eventual negativa de seu pedido, deixaria ele de realizar o tratamento necessário, estando desassistido de convênio médico em momento de grande vulnerabilidade. Por fim, destaco que o poder de conceder ou não liminar está dentro do âmbito discricionário do magistrado, o que significa dizer que este analisa os elementos que servem de convicção, observando que a liminar não implica no prejulgamento da ação, mas mera providência no intuito de assegurar o resultado útil do processo. Desse modo, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos do "periculum in mora" e do "fumus boni iuris" aptos a alterar a decisão da Origem, razão pela qual indefiro a liminar postulada." Como se extrai da fundamentação acima transcrita, no caso vertente, não se vislumbra qualquer irregularidade na r. decisão de origem, pois "A situação narrada na inicial, junto dos exames médicos com ela anexados, corroboram as alegações da autora. Ademais, parece não existir dúvida de que o prejuízo atual e real já experimentado pelo empregado demandante é mais grave e mais premente do que aquele que poderá, eventualmente, advir para a reclamada, caso ao final seja a ação declarada improcedente. Isso porque o restabelecimento do plano de saúde implicará, da parte do obreiro, a concretização de prestação de serviços médicos que o auxiliarão em sua enfermidade." Ademais, não se verifica nos autos quaisquer outros novos elementos de convicção que determinem a modificação da decisão supra. Assim sendo, pelos mesmos fundamentos adotados na decisão liminar, ora reiterados, há que ser negada a segurança vindicada pelo impetrante. DIANTE DO EXPOSTO, decido admitir a ação mandamental impetrada por CATERPILLAR BRASIL LTDA e, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$1.000,00), pelo impetrante, das quais fica isento. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 1º de julho de 2026, na modalidade virtual, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, a Excelentíssima Desembargadora, 1. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS 3. JULIANA BENATTI 4. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS 5. DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO 6. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 7. LUCIANA MARES NASR 8. KEILA NOGUEIRA SILVA 9. WELLINGTON AMADEU 10. ANTONIA SANT´ANA 11. SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO 12. ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO 13. CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA 14. ROBSON ADILSON DE MORAES Declarou suspeição a Excelentíssima Juíza Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues. Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências, as Excelentíssimas Juízas Juliana Benatti (cadeira da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla), Luciana Mares Nasr (cadeira do Desembargador Renato Henry Sant'Anna) e Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues (cadeira do Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano) e os Excelentíssimos Juízes Alexandre Vieira dos Anjos (cadeira da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira) e Wellington Amadeu (cadeiras dos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Claudinei Zapata Marques). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla (art. 144, § 1º, RI); o Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna (embora em férias) e os Excelentíssimos Juízes José Antônio Gomes de Oliveira (cadeiras das Desembargadoras Erodite Ribeiro dos Santos, Keila Nogueira Silva e Antonia Sant'Ana) e Maurício de Almeida (cadeira da Desembargadora Keila Nogueira Silva). Ausentes: em férias, a Excelentíssima Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira e os Excelentíssimos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Guilherme Guimarães Feliciano; compensando férias, a Excelentíssima Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Renata Cristina Piaia Petrocino. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora tvs/ttc CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026. GERVASIO DE JESUS SUTILO FLORIAN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCELIA CRISTINA BIROLLO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CATERPILLAR BRASIL LTDA

Réu JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA

Autor LUCELIA CRISTINA BIROLLO

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA MAILKUT DOS SANTOS NUNES

OAB: 317162/SP

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 192691/SP

ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES

OAB: 273983/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES MSCiv 0009537-70.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CATERPILLAR BRASIL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0009537-70.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : CATERPILLAR BRASIL LTDA AUTORIDADE COATORA : JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CATERPILLAR BRASIL LTDA, em face do ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA, que nos autos do processo nº 0010579-34.2026.5.15.0137, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, o plano de saúde da reclamante nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes antes da rescisão contratual, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, revertida a reclamante. Entende a impetrante que este ato veio ferir direito líquido e certo, bem como está eivado de ilegalidade. Considera estarem presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". Pleiteia, destarte, até o julgamento em definitivo do presente "mandamus", a concessão de medida liminar, para que seja cassada a decisão atacada. Com a peça inicial foram juntados procuração e demais documentos pertinentes à apreciação do mandamus. À causa foi atribuído o valor de R$1.000,00. A liminar foi indeferida (ID 3671804). Manifestação da autoridade coatora (ID 4f06643). Manifestação do litisconsorte (ID 347171d). Manifestação da d. representante do Ministério Público do Trabalho pela não concessão da segurança (ID c2ec750). Relatados. CONHECIMENTO Quanto ao cabimento da ação mandamental, ratifico o entendimento já esposado na decisão de ID 3671804, uma vez que o ato atacado não poderia ser debatido por outro remédio processual posto à disposição da parte. Pois bem. Foi indeferida a liminar pleiteada com o seguinte fundamento: "Sustenta a impetrante que não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada nos autos da ação principal. Pois bem. A Origem concedeu parcialmente a liminar postulada nos autos da ação principal (0010579-34.2026.5.15.0137), nos seguintes termos: "Vistos, etc. LUCELIA CRISTINA BIROLLO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA, pleiteando, em sede de tutela provisória de urgência, sua imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Para tanto, alega que foi admitida em 11/02/2021, na função de Auxiliar de Logística, sendo posteriormente promovida a Operadora de Logística I. Sustenta que foi dispensada sem justa causa em 01/04/2025, de forma discriminatória, por ser portadora de doença ocupacional. Afirma que, em decorrência das atividades laborais, desenvolveu quadros alérgicos graves, inclusive com um episódio de choque anafilático, em razão da exposição a agentes químicos e biológicos no ambiente de trabalho (fls. 3, 8-9). Aduz que, no momento da dispensa, encontrava-se em tratamento médico contínuo, fato de pleno conhecimento da empregadora. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (conhecida como fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora). A análise dos pedidos deve ser feita de forma individualizada. A controvérsia central para o pedido de reintegração reside na legalidade da dispensa. A reclamante defende a tese de dispensa discriminatória, com base em seu estado de saúde, e invoca a estabilidade prevista em normas coletivas para portadores de doença ocupacional. A documentação acostada, de fato, indica que a autora apresenta um quadro alérgico relevante, com múltiplos atendimentos médicos, inclusive no ambulatório da empresa (fls. 84-89), e um episódio de reação aguda a produto químico no ambiente de trabalho (fls. 94, 102). O relatório médico de 25/03/2025 (fls. 114-115) e o atestado de 10/04/2025 (fls. 112) também reforçam a necessidade de acompanhamento especializado. Apesar desses elementos, a reclamada apresentou o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional, datado de 01/04/2025, que declara a autora como "Apta" para o desligamento (fls. 90). Embora o mesmo documento mencione que a paciente estava em acompanhamento e com "pouca resposta ao tratamento proposto" (fls. 91), a declaração formal de aptidão cria uma controvérsia fática que não pode ser resolvida em cognição sumária. A dispensa sem justa causa é, em regra, um direito do empregador. Sua anulação, por motivo discriminatório, exige prova convincente de que o estado de saúde da trabalhadora foi o real motivo da rescisão. Embora a proximidade entre os eventos médicos e a dispensa possa constituir um indício, a existência de um ASO de aptidão milita, neste momento inicial, em favor da tese da ré. Da mesma forma, o pleito de estabilidade convencional, previsto nas Cláusulas 39ª e 40ª das Convenções Coletivas de Trabalho (fls. 147-148, 178-179), depende da comprovação de requisitos específicos, como a redução da capacidade , a e laboral incapacidade para a função exercida o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Tais questões são complexas e demandam dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica, para serem devidamente esclarecidas. Portanto, no que se refere ao pedido de reintegração, os elementos de prova pré-constituídos não são suficientes para conferir a robusta probabilidade do direito alegado, sendo prudente aguardar a instauração do contraditório e a produção de provas. Rejeito, por ora. Quanto ao restabelecimento do plano de saúde, a análise deve ser feita sob uma ótica distinta, ponderando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), do valor social do trabalho (art. 1º, IV, CF) e da função social da empresa (art. 170, CF). O periculum in mora (perigo de dano) é evidente e inquestionável. A reclamante demonstrou estar em tratamento médico contínuo para um quadro alérgico severo, incluindo imunoterapia (fls. 113, 116-119). A interrupção do convênio médico representa um risco iminente e grave à sua saúde, podendo comprometer a eficácia do tratamento e agravar sua condição, o que configura um dano de difícil ou impossível reparação. A probabilidade do direito, para este pedido específico, também se faz presente, não pela certeza da dispensa discriminatória, mas pela aplicação do princípio da função social do contrato e da empresa. A relação de emprego não se resume a uma troca de força de trabalho por salário. Ela impõe deveres anexos de lealdade, proteção e boa-fé objetiva a ambas as partes. A Constituição Federal impõe à propriedade e à atividade econômica uma finalidade social. No âmbito do contrato de trabalho, isso se traduz no dever do empregador de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido e de não desamparar o trabalhador em momentos de maior vulnerabilidade, especialmente quando a condição de saúde pode ter sido causada ou agravada pelo próprio trabalho. No caso, existem fortes indícios de que o ambiente de trabalho contribuiu para a condição de saúde da autora. A ocorrência de um choque anafilático por inalação de produto químico nas dependências da ré (fls. 94, 102) e os diversos atendimentos no ambulatório da empresa por queixas alérgicas (fls. 85-88) fortalecem a verossimilhança da alegação de nexo concausal, ainda que pendente de confirmação pericial. Nesse cenário, a manutenção do contrato de trabalho foi encerrada justamente quando a empregada mais necessitava de amparo para tratar uma condição de saúde possivelmente relacionada ao trabalho que prestava. A supressão abrupta do plano de saúde, nesse contexto, representa uma conduta que contraria a função social da empresa e a boa-fé que deve nortear os contratos. A ponderação dos interesses em conflito revela que o prejuízo da reclamante com a interrupção do tratamento médico é imensuravelmente maior do que o ônus financeiro para a reclamada em manter o plano de saúde ativo até a resolução do mérito da demanda. Assim, com base no poder geral de cautela e na ponderação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da função social da empresa, o restabelecimento do plano de saúde é medida que se impõe, ao menos até que a controvérsia sobre a natureza da doença e a legalidade da dispensa seja definitivamente solucionada. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, o plano de saúde da reclamante nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes antes da rescisão contratual, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, revertida a reclamante." Da análise da decisão acima, não vislumbro, "prima facie", qualquer ilegalidade ou abuso de poder. A situação narrada na inicial, junto dos exames médicos com ela anexados, corroboram as alegações da autora. Ademais, parece não existir dúvida de que o prejuízo atual e real já experimentado pelo empregado demandante é mais grave e mais premente do que aquele que poderá, eventualmente, advir para a reclamada, caso ao final seja a ação declarada improcedente. Isso porque o restabelecimento do plano de saúde implicará, da parte do obreiro, a concretização de prestação de serviços médicos que o auxiliarão em sua enfermidade. Além disso, no caso de eventual negativa de seu pedido, deixaria ele de realizar o tratamento necessário, estando desassistido de convênio médico em momento de grande vulnerabilidade. Por fim, destaco que o poder de conceder ou não liminar está dentro do âmbito discricionário do magistrado, o que significa dizer que este analisa os elementos que servem de convicção, observando que a liminar não implica no prejulgamento da ação, mas mera providência no intuito de assegurar o resultado útil do processo. Desse modo, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos do "periculum in mora" e do "fumus boni iuris" aptos a alterar a decisão da Origem, razão pela qual indefiro a liminar postulada." Como se extrai da fundamentação acima transcrita, no caso vertente, não se vislumbra qualquer irregularidade na r. decisão de origem, pois "A situação narrada na inicial, junto dos exames médicos com ela anexados, corroboram as alegações da autora. Ademais, parece não existir dúvida de que o prejuízo atual e real já experimentado pelo empregado demandante é mais grave e mais premente do que aquele que poderá, eventualmente, advir para a reclamada, caso ao final seja a ação declarada improcedente. Isso porque o restabelecimento do plano de saúde implicará, da parte do obreiro, a concretização de prestação de serviços médicos que o auxiliarão em sua enfermidade." Ademais, não se verifica nos autos quaisquer outros novos elementos de convicção que determinem a modificação da decisão supra. Assim sendo, pelos mesmos fundamentos adotados na decisão liminar, ora reiterados, há que ser negada a segurança vindicada pelo impetrante. DIANTE DO EXPOSTO, decido admitir a ação mandamental impetrada por CATERPILLAR BRASIL LTDA e, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$1.000,00), pelo impetrante, das quais fica isento. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 1º de julho de 2026, na modalidade virtual, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, a Excelentíssima Desembargadora, 1. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS 3. JULIANA BENATTI 4. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS 5. DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO 6. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 7. LUCIANA MARES NASR 8. KEILA NOGUEIRA SILVA 9. WELLINGTON AMADEU 10. ANTONIA SANT´ANA 11. SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO 12. ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO 13. CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA 14. ROBSON ADILSON DE MORAES Declarou suspeição a Excelentíssima Juíza Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues. Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências, as Excelentíssimas Juízas Juliana Benatti (cadeira da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla), Luciana Mares Nasr (cadeira do Desembargador Renato Henry Sant'Anna) e Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues (cadeira do Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano) e os Excelentíssimos Juízes Alexandre Vieira dos Anjos (cadeira da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira) e Wellington Amadeu (cadeiras dos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Claudinei Zapata Marques). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla (art. 144, § 1º, RI); o Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna (embora em férias) e os Excelentíssimos Juízes José Antônio Gomes de Oliveira (cadeiras das Desembargadoras Erodite Ribeiro dos Santos, Keila Nogueira Silva e Antonia Sant'Ana) e Maurício de Almeida (cadeira da Desembargadora Keila Nogueira Silva). Ausentes: em férias, a Excelentíssima Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira e os Excelentíssimos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Guilherme Guimarães Feliciano; compensando férias, a Excelentíssima Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Renata Cristina Piaia Petrocino. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora tvs/ttc CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026. GERVASIO DE JESUS SUTILO FLORIAN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCELIA CRISTINA BIROLLO

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES MSCiv 0009537-70.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CATERPILLAR BRASIL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0009537-70.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : CATERPILLAR BRASIL LTDA AUTORIDADE COATORA : JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CATERPILLAR BRASIL LTDA, em face do ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA, que nos autos do processo nº 0010579-34.2026.5.15.0137, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, o plano de saúde da reclamante nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes antes da rescisão contratual, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, revertida a reclamante. Entende a impetrante que este ato veio ferir direito líquido e certo, bem como está eivado de ilegalidade. Considera estarem presentes o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". Pleiteia, destarte, até o julgamento em definitivo do presente "mandamus", a concessão de medida liminar, para que seja cassada a decisão atacada. Com a peça inicial foram juntados procuração e demais documentos pertinentes à apreciação do mandamus. À causa foi atribuído o valor de R$1.000,00. A liminar foi indeferida (ID 3671804). Manifestação da autoridade coatora (ID 4f06643). Manifestação do litisconsorte (ID 347171d). Manifestação da d. representante do Ministério Público do Trabalho pela não concessão da segurança (ID c2ec750). Relatados. CONHECIMENTO Quanto ao cabimento da ação mandamental, ratifico o entendimento já esposado na decisão de ID 3671804, uma vez que o ato atacado não poderia ser debatido por outro remédio processual posto à disposição da parte. Pois bem. Foi indeferida a liminar pleiteada com o seguinte fundamento: "Sustenta a impetrante que não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada nos autos da ação principal. Pois bem. A Origem concedeu parcialmente a liminar postulada nos autos da ação principal (0010579-34.2026.5.15.0137), nos seguintes termos: "Vistos, etc. LUCELIA CRISTINA BIROLLO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CATERPILLAR BRASIL LTDA, pleiteando, em sede de tutela provisória de urgência, sua imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde. Para tanto, alega que foi admitida em 11/02/2021, na função de Auxiliar de Logística, sendo posteriormente promovida a Operadora de Logística I. Sustenta que foi dispensada sem justa causa em 01/04/2025, de forma discriminatória, por ser portadora de doença ocupacional. Afirma que, em decorrência das atividades laborais, desenvolveu quadros alérgicos graves, inclusive com um episódio de choque anafilático, em razão da exposição a agentes químicos e biológicos no ambiente de trabalho (fls. 3, 8-9). Aduz que, no momento da dispensa, encontrava-se em tratamento médico contínuo, fato de pleno conhecimento da empregadora. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (conhecida como fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora). A análise dos pedidos deve ser feita de forma individualizada. A controvérsia central para o pedido de reintegração reside na legalidade da dispensa. A reclamante defende a tese de dispensa discriminatória, com base em seu estado de saúde, e invoca a estabilidade prevista em normas coletivas para portadores de doença ocupacional. A documentação acostada, de fato, indica que a autora apresenta um quadro alérgico relevante, com múltiplos atendimentos médicos, inclusive no ambulatório da empresa (fls. 84-89), e um episódio de reação aguda a produto químico no ambiente de trabalho (fls. 94, 102). O relatório médico de 25/03/2025 (fls. 114-115) e o atestado de 10/04/2025 (fls. 112) também reforçam a necessidade de acompanhamento especializado. Apesar desses elementos, a reclamada apresentou o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional, datado de 01/04/2025, que declara a autora como "Apta" para o desligamento (fls. 90). Embora o mesmo documento mencione que a paciente estava em acompanhamento e com "pouca resposta ao tratamento proposto" (fls. 91), a declaração formal de aptidão cria uma controvérsia fática que não pode ser resolvida em cognição sumária. A dispensa sem justa causa é, em regra, um direito do empregador. Sua anulação, por motivo discriminatório, exige prova convincente de que o estado de saúde da trabalhadora foi o real motivo da rescisão. Embora a proximidade entre os eventos médicos e a dispensa possa constituir um indício, a existência de um ASO de aptidão milita, neste momento inicial, em favor da tese da ré. Da mesma forma, o pleito de estabilidade convencional, previsto nas Cláusulas 39ª e 40ª das Convenções Coletivas de Trabalho (fls. 147-148, 178-179), depende da comprovação de requisitos específicos, como a redução da capacidade , a e laboral incapacidade para a função exercida o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Tais questões são complexas e demandam dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica, para serem devidamente esclarecidas. Portanto, no que se refere ao pedido de reintegração, os elementos de prova pré-constituídos não são suficientes para conferir a robusta probabilidade do direito alegado, sendo prudente aguardar a instauração do contraditório e a produção de provas. Rejeito, por ora. Quanto ao restabelecimento do plano de saúde, a análise deve ser feita sob uma ótica distinta, ponderando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), do valor social do trabalho (art. 1º, IV, CF) e da função social da empresa (art. 170, CF). O periculum in mora (perigo de dano) é evidente e inquestionável. A reclamante demonstrou estar em tratamento médico contínuo para um quadro alérgico severo, incluindo imunoterapia (fls. 113, 116-119). A interrupção do convênio médico representa um risco iminente e grave à sua saúde, podendo comprometer a eficácia do tratamento e agravar sua condição, o que configura um dano de difícil ou impossível reparação. A probabilidade do direito, para este pedido específico, também se faz presente, não pela certeza da dispensa discriminatória, mas pela aplicação do princípio da função social do contrato e da empresa. A relação de emprego não se resume a uma troca de força de trabalho por salário. Ela impõe deveres anexos de lealdade, proteção e boa-fé objetiva a ambas as partes. A Constituição Federal impõe à propriedade e à atividade econômica uma finalidade social. No âmbito do contrato de trabalho, isso se traduz no dever do empregador de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido e de não desamparar o trabalhador em momentos de maior vulnerabilidade, especialmente quando a condição de saúde pode ter sido causada ou agravada pelo próprio trabalho. No caso, existem fortes indícios de que o ambiente de trabalho contribuiu para a condição de saúde da autora. A ocorrência de um choque anafilático por inalação de produto químico nas dependências da ré (fls. 94, 102) e os diversos atendimentos no ambulatório da empresa por queixas alérgicas (fls. 85-88) fortalecem a verossimilhança da alegação de nexo concausal, ainda que pendente de confirmação pericial. Nesse cenário, a manutenção do contrato de trabalho foi encerrada justamente quando a empregada mais necessitava de amparo para tratar uma condição de saúde possivelmente relacionada ao trabalho que prestava. A supressão abrupta do plano de saúde, nesse contexto, representa uma conduta que contraria a função social da empresa e a boa-fé que deve nortear os contratos. A ponderação dos interesses em conflito revela que o prejuízo da reclamante com a interrupção do tratamento médico é imensuravelmente maior do que o ônus financeiro para a reclamada em manter o plano de saúde ativo até a resolução do mérito da demanda. Assim, com base no poder geral de cautela e na ponderação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da função social da empresa, o restabelecimento do plano de saúde é medida que se impõe, ao menos até que a controvérsia sobre a natureza da doença e a legalidade da dispensa seja definitivamente solucionada. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, o plano de saúde da reclamante nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes antes da rescisão contratual, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, revertida a reclamante." Da análise da decisão acima, não vislumbro, "prima facie", qualquer ilegalidade ou abuso de poder. A situação narrada na inicial, junto dos exames médicos com ela anexados, corroboram as alegações da autora. Ademais, parece não existir dúvida de que o prejuízo atual e real já experimentado pelo empregado demandante é mais grave e mais premente do que aquele que poderá, eventualmente, advir para a reclamada, caso ao final seja a ação declarada improcedente. Isso porque o restabelecimento do plano de saúde implicará, da parte do obreiro, a concretização de prestação de serviços médicos que o auxiliarão em sua enfermidade. Além disso, no caso de eventual negativa de seu pedido, deixaria ele de realizar o tratamento necessário, estando desassistido de convênio médico em momento de grande vulnerabilidade. Por fim, destaco que o poder de conceder ou não liminar está dentro do âmbito discricionário do magistrado, o que significa dizer que este analisa os elementos que servem de convicção, observando que a liminar não implica no prejulgamento da ação, mas mera providência no intuito de assegurar o resultado útil do processo. Desse modo, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos do "periculum in mora" e do "fumus boni iuris" aptos a alterar a decisão da Origem, razão pela qual indefiro a liminar postulada." Como se extrai da fundamentação acima transcrita, no caso vertente, não se vislumbra qualquer irregularidade na r. decisão de origem, pois "A situação narrada na inicial, junto dos exames médicos com ela anexados, corroboram as alegações da autora. Ademais, parece não existir dúvida de que o prejuízo atual e real já experimentado pelo empregado demandante é mais grave e mais premente do que aquele que poderá, eventualmente, advir para a reclamada, caso ao final seja a ação declarada improcedente. Isso porque o restabelecimento do plano de saúde implicará, da parte do obreiro, a concretização de prestação de serviços médicos que o auxiliarão em sua enfermidade." Ademais, não se verifica nos autos quaisquer outros novos elementos de convicção que determinem a modificação da decisão supra. Assim sendo, pelos mesmos fundamentos adotados na decisão liminar, ora reiterados, há que ser negada a segurança vindicada pelo impetrante. DIANTE DO EXPOSTO, decido admitir a ação mandamental impetrada por CATERPILLAR BRASIL LTDA e, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$1.000,00), pelo impetrante, das quais fica isento. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 1º de julho de 2026, na modalidade virtual, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento, regimentalmente, a Excelentíssima Desembargadora, 1. GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: 2. ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS 3. JULIANA BENATTI 4. ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS 5. DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO 6. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 7. LUCIANA MARES NASR 8. KEILA NOGUEIRA SILVA 9. WELLINGTON AMADEU 10. ANTONIA SANT´ANA 11. SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO 12. ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO 13. CINTHIA MARIA DA FONSECA ESPADA 14. ROBSON ADILSON DE MORAES Declarou suspeição a Excelentíssima Juíza Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues. Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências, as Excelentíssimas Juízas Juliana Benatti (cadeira da Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla), Luciana Mares Nasr (cadeira do Desembargador Renato Henry Sant'Anna) e Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues (cadeira do Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano) e os Excelentíssimos Juízes Alexandre Vieira dos Anjos (cadeira da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira) e Wellington Amadeu (cadeiras dos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Claudinei Zapata Marques). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla (art. 144, § 1º, RI); o Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna (embora em férias) e os Excelentíssimos Juízes José Antônio Gomes de Oliveira (cadeiras das Desembargadoras Erodite Ribeiro dos Santos, Keila Nogueira Silva e Antonia Sant'Ana) e Maurício de Almeida (cadeira da Desembargadora Keila Nogueira Silva). Ausentes: em férias, a Excelentíssima Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira e os Excelentíssimos Desembargadores Marcelo Magalhães Rufino e Guilherme Guimarães Feliciano; compensando férias, a Excelentíssima Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa da Excelentíssima Procuradora Regional do Trabalho Renata Cristina Piaia Petrocino. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora tvs/ttc CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026. GERVASIO DE JESUS SUTILO FLORIAN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CATERPILLAR BRASIL LTDA