Detalhe do processo

0009533-35.2018.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Visto e examinado este processo virtual tombado sob nº. 0009533- 35.2018.8.16.0194 de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual é requerente SILVANE GONÇALVES CARRAVETTA e requerido CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PALMA DE OURO I REPRESENTADO(A) POR HUDSON CALDAS LINS. SILVANE GONÇALVES CARRAVETA, brasileira, solteira, agente dos correios, residente e domiciliada na Rua David Bodziak, 1180, apartamento 43, bloco 11, bairro Cachoeira, cep 82710-260, no município de Curitiba, Paraná, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CONDOMÍNIO PALMA DE OURO I, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no cnpj sob o 17.755.279/0001-16, com sede na Rua David Bodziak, 1180, bairro Cachoeira, cep 82710-260, Curitiba, Paraná, neste ato representado por seu síndico HUDSON CALDAS LINS.RELATÓRIO Narra a parte autora em sua petição inicial que é proprietária da unidade habitacional de número 43, localizada no quarto andar do bloco 11 do condomínio requerido. Relata que, no início do ano de 2018, constatou o surgimento de manchas de umidade na parede externa de seu apartamento. Sustenta que, após o agravamento da situação e a comunicação de um vizinho do andar inferior acerca de gotejamentos, acionou o seguro residencial, o qual enviou um profissional encanador ao local. Afirma que este profissional, após realizar vistorias e retirar a torneira da cozinha, concluiu que o vazamento não se originava na rede interna do apartamento. Alega que o zelador do condomínio, presente durante a vistoria, insistiu na quebra da parede ao redor da torneira, procedimento que foi autorizado pela autora devido ao seu estado de exaustão com a situação. Aduz que, mesmo após a abertura da parede interna, o encanador manteve o parecer de que o problema não era de responsabilidade da condômina. Assevera que o zelador, insatisfeito, tentou aprofundar a escavação na parede, o que foi impedido pelo encanador. Relata que, posteriormente, o zelador procedeu à quebra da parede nocorredor externo, criando um buraco que, embora tenha sido fechado posteriormente, não resolveu o problema da umidade, permanecendo a parede interna de sua cozinha aberta e danificada. Com base nestes fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o condomínio a realizar os reparos necessários na parede de sua residência e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos (seq. 1.3 a 1.11 e 67.2) O Juízo, através da decisão proferida no mov. 17.1, indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, fundamentando a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano imediato, ressaltando a necessidade de dilação probatória para apurar a real origem do vazamento. Designada e realizada audiência de conciliação (seq. 54.1) as partes não lograram êxito na composição amigável do litígio. A parte requerida apresentou contestação no mov. 61.1. Preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, rechaçou as alegações autorais, argumentando a ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil. Sustentou que aumidade constatada teve origem na parte interna do imóvel da requerente, especificamente em decorrência da troca de uma torneira realizada pelo filho da autora, fato que teria sido confessado ao síndico em maio de 2018. Apontou que o buraco criado na parte interna do imóvel se deu por atos imputáveis ao preposto da seguradora acionada pela autora, o que exoneraria o condomínio de qualquer responsabilidade pelo conserto da referida parede. Defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis, caracterizando os fatos narrados como meros aborrecimentos cotidianos. Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (seq. 61.2 a 61.6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 67.1), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Na oportunidade, colacionou aos autos um documento manuscrito, denominado laudo de assistência, elaborado pelo suposto encanador da seguradora (seq. 67.2). O juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo condomínio requerido, conforme decisão de seq. 77.1.Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e oral (seq. 82.1), enquanto a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão (seq. 83.1). O feito foi saneado através da decisão de (seq. 111.1), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, consistentes em determinar se a umidade constatada estava localizada em área comum ou privativa, a responsabilidade do condomínio pelos reparos, a existência de danos morais e o eventual quantum indenizatório. Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia e prova oral. O laudo pericial de engenharia civil foi encartado aos autos no seq. 187.2. A perita nomeada pelo juízo concluiu pela impossibilidade de determinar a origem dos vazamentos descritos na petição inicial, tendo em vista que, no momento da vistoria, não existiam mais vazamentos e as paredes, tanto internas quanto externas, já se encontravam totalmente fechadas e reparadas. A expert destacou a ausência de documentação técnica, notas fiscais ou registros fotográficos contemporâneos aos reparos que pudessem embasar umaconclusão técnica segura sobre a autoria e a origem da patologia construtiva. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, culminando no encerramento da fase instrutória. Pra finalizar, processo concluso para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas de ofício, encontrando-se o feito hígido e apto a receber o julgamento de mérito, tendo sido assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. A controvérsia central do presente litígio reside na identificação da responsabilidade civil pelos danos materiais e supostos danos morais suportados pela parte autora em decorrência de um vazamento de água que atingiu aparede de sua unidade habitacional, bem como áreas comuns do edifício e a unidade vizinha inferior. No caso vertente, a pretensão autoral fundamenta-se na premissa de que o vazamento que ocasionou as manchas de umidade e a necessidade de quebra da parede de sua cozinha teve origem na prumada central do edifício, ou seja, na rede vertical de distribuição de água ou coleta de esgoto, cuja manutenção e conservação constituem dever inescusável do condomínio, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil. Por outro lado, a tese defensiva erigida pelo condomínio requerido sustenta que a patologia construtiva derivou de um defeito na rede horizontal interna da unidade privativa da autora, especificamente no ramal de ligação da torneira da cozinha, cujo reparo e manutenção são de responsabilidade exclusiva do condômino proprietário. Diante desta antinomia fática, a resolução da lide perpassa, inexoravelmente, pela produção de prova técnica especializada, consubstanciada em perícia de engenharia civil, único meio hábil a desvendar, com o rigor científico necessário, a gênese do fenômeno patológico. A prova pericial, no sistema de persuasão racional do juiz, assume um papel de proeminência quando a elucidação do fato controvertido depender de conhecimento técnico ou científico,conforme dicção do artigo 156 do Código de Processo Civil. O perito, na qualidade de auxiliar da justiça, atua como os olhos e os ouvidos do magistrado no campo das ciências exatas, traduzindo fenômenos físicos em conclusões jurídicas apreensíveis. Pois bem. Ao compulsar detidamente o laudo pericial encartado no movimento 187.2, constata-se que a prova técnica restou irremediavelmente frustrada em seu escopo principal. A ilustre perita nomeada por este juízo, ao realizar a vistoria in loco, deparou-se com um cenário fático substancialmente alterado em relação àquele narrado na petição inicial. As paredes do apartamento da autora, tanto na face interna quanto na face externa voltada para o corredor comum, já se encontravam integralmente reparadas, rebocadas, emassadas e pintadas. O vazamento, outrora existente, havia cessado por completo. Diante desta modificação do estado de fato da coisa, a expert consignou, de forma categórica e irretocável, a impossibilidade material e técnica de se determinar a origem do vazamento pretérito. A frustração da prova pericial no presente caso não decorre de qualquer deficiência na atuação da perita, mas sim da conduta das próprias partes, que procederamà alteração do local sem a devida cautela de preservar os vestígios materiais necessários à futura instrução processual. Caberia à parte autora, ciente da iminência do reparo e da necessidade de comprovar a origem do vazamento para lastrear sua pretensão indenizatória e cominatória, ter se valido dos instrumentos processuais adequados para a preservação da prova. O ordenamento jurídico disponibiliza a ação de produção antecipada de provas, prevista nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, justamente para acautelar o direito à prova em situações em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação principal. A inércia da autora em promover a antecipação da prova pericial, aliada à realização dos reparos que descaracterizaram o local, culminou na impossibilidade de se atestar, sob o crivo do contraditório e com o rigor técnico exigido, se o vazamento provinha da prumada do condomínio ou do ramal interno do apartamento. A perita judicial destacou, com acerto, a absoluta ausência de documentação técnica contemporânea aos fatos que pudesse suprir a impossibilidade de vistoria direta. Não foram colacionados aos autos relatórios técnicos elaborados por engenheiros ou arquitetos à época da aberturadas paredes, tampouco registros fotográficos que demonstrassem, com clareza, o ponto exato de ruptura da tubulação. A ausência de notas fiscais discriminando os serviços realizados e os materiais empregados no reparo impede até mesmo a formulação de presunções lógicas acerca da natureza do conserto. Se o reparo envolveu a substituição de tubos de grande diâmetro pertencentes à coluna d'água, a responsabilidade seria do condomínio; se, ao revés, limitou-se à troca de conexões de pequeno diâmetro no ramal da torneira, a responsabilidade seria da condômina. De acordo com os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart: A prova pericial é admissível quando se necessite demonstrar no processo algum fato que dependa de conhecimento especial que não seja próprio ao "juiz médio", ou melhor, que esteja além dos conhecimentos que podem ser exigidos do homem e do juiz de cultura média [...]. Se a capacitação requerida por essa situação não estiver dentro dos parâmetros daquilo que se pode esperar de um juiz, não há como se dispensar a prova pericial, ou seja, a elucidação do fato por prova em que participe um perito - nomeado pelo juiz (Marinoni, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 377). Aliás, eles mesmos completam:Note-se que o juiz julga com base no laudo técnico, e o cidadão tem direito fundamental a um julgamento idôneo. (Marinoni e Arenhart, p. 379.) Do magistério de Moacyr Amaral dos Santos, colhe-se: “Para o juiz, não bastam as afirmações de fatos, mas impõem-se a demonstração de sua existência ou inexistência. Por outras palavras, o juiz quer e precisa saber da verdade em relação aos fatos afirmados pelos litigantes. A exigência da verdade, quanto à existência ou inexistência dos fatos, se converte na exigência da prova destes" (Comentários ao código de processo civil, vol. IV: arts. 332 a 475, Rio - São Paulo: Forense, 1976, p. 7-8). Faz-se necessário analisar com extrema acuidade o documento colacionado pela parte autora no movimento 67.2, denominado laudo de assistência, emitido em formulário timbrado de uma companhia seguradora. A autora pretende erigir este documento à categoria de prova cabal e irrefutável da responsabilidade do condomínio. Contudo, uma análise perfunctória do referido escrito revela a sua absoluta imprestabilidade como meio de prova técnica no âmbito de umprocesso judicial. Trata-se de um formulário preenchido de forma manuscrita, com caligrafia de difícil intelecção, redigido em linguagem coloquial e desprovido de qualquer fundamentação técnica, método científico ou embasamento normativo. Ademais, o documento não ostenta a qualificação profissional do seu signatário. Não há indicação de número de registro no Conselho Regional de Engenharia, tampouco qualquer elemento que ateste a capacidade técnica do indivíduo para emitir laudos sobre patologias construtivas e instalações hidrossanitárias. O documento limita-se a afirmar, de forma lacônica e desprovida de demonstração empírica, que o vazamento não estava na torneira e que foi encontrado um cano da prumada do condomínio. A aceitação de um documento desta estirpe como prova técnica substitutiva de um laudo pericial elaborado por profissional equidistante e qualificado representaria uma subversão inaceitável do sistema de valoração das provas e uma ofensa frontal ao princípio do contraditório. O documento unilateral, produzido por preposto de uma seguradora que possui interesse econômico direto em afastar a cobertura do sinistro, não possui o condão de elidir a presunção de inocência civil do condomínio requerido, mormente quando a perícia judicial oficial declarou a impossibilidade de se chegar a uma conclusão técnica segura.Quando a prova técnica se revela inconclusiva por fato imputável à própria dinâmica dos acontecimentos e à inércia das partes em preservar o estado das coisas, a lide deve ser resolvida pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. A comprovação da origem do vazamento na área comum do edifício era o fato constitutivo primário e essencial do direito alegado pela autora. Sem a demonstração inequívoca de que a água que danificou as paredes provinha de uma tubulação sob a responsabilidade do condomínio, desmorona todo o edifício argumentativo da petição inicial. A responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, exige a presença inafastável do nexo de causalidade entre a conduta (ou omissão) do agente e o dano suportado pela vítima. No caso em apreço, não se logrou êxito em comprovar que o condomínio requerido tenha se omitido em seu dever de manutenção das áreas comuns, simplesmente porque não se provou que o defeito estava na área comum. A imputação de responsabilidade ao condomínio baseada em meras conjecturas, suposições ou em documentos apócrifos e desprovidos de rigor técnico violaria os princípios mais basilaresdo direito civil e processual civil. A dúvida, no processo civil, resolve-se em desfavor de quem tinha o ônus de provar e não o fez. No que tange ao pedido de obrigação de fazer, consistente na condenação do condomínio a reparar a parede interna do apartamento da autora, a improcedência é medida que se impõe por dois fundamentos autônomos e suficientes. O primeiro, já exaustivamente delineado, é a ausência de prova da responsabilidade do condomínio pelo evento danoso. O segundo fundamento, de ordem fática e processual, reside na constatação, atestada pela perita judicial, de que a parede já se encontra integralmente reparada. A tutela jurisdicional cominatória pressupõe a existência de uma obrigação inadimplida e a utilidade do provimento judicial para compelir o devedor ao cumprimento. Se a obra já foi realizada, seja pela própria autora, seja por terceiros, o pedido de obrigação de fazer perde o seu objeto material, restando esvaziado o interesse de agir na modalidade utilidade- adequação. Contudo, como a questão se confunde com o próprio mérito da responsabilidade, a resolução dá-se pela improcedência do pedido, chancelando a inexistência do dever jurídico do condomínio em arcar com os custos ou aexecução da referida obra, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Enfim, melhor sorte não socorre ao embargante, pois não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Em vista do exposto, a improcedência da pretensão inicial é a medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequencia, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (perícia) e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida. Fixo os honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Para fins de atualização do valor da causa, base de cálculo dos honorários advocatícios, determino a observância estrita das diretrizes da Lei 14.905/2024. Assim, o valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice, procedendo-se ao abatimento da correção anterior, se aplicável à metodologia do índice, conforme os ditames da novel legislação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PALMA DE OURO I

Autor SILVANE GONçALVES CARRAVETTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALKIRIA CONCEIÇÃO VITALINO

OAB: 68528/PR

IGOR ANTONIO ARAÚJO

OAB: 47938/PR

ARTUR DE LIMA MIRANDA

OAB: 108652/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Visto e examinado este processo virtual tombado sob nº. 0009533- 35.2018.8.16.0194 de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual é requerente SILVANE GONÇALVES CARRAVETTA e requerido CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PALMA DE OURO I REPRESENTADO(A) POR HUDSON CALDAS LINS. SILVANE GONÇALVES CARRAVETA, brasileira, solteira, agente dos correios, residente e domiciliada na Rua David Bodziak, 1180, apartamento 43, bloco 11, bairro Cachoeira, cep 82710-260, no município de Curitiba, Paraná, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CONDOMÍNIO PALMA DE OURO I, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no cnpj sob o 17.755.279/0001-16, com sede na Rua David Bodziak, 1180, bairro Cachoeira, cep 82710-260, Curitiba, Paraná, neste ato representado por seu síndico HUDSON CALDAS LINS.RELATÓRIO Narra a parte autora em sua petição inicial que é proprietária da unidade habitacional de número 43, localizada no quarto andar do bloco 11 do condomínio requerido. Relata que, no início do ano de 2018, constatou o surgimento de manchas de umidade na parede externa de seu apartamento. Sustenta que, após o agravamento da situação e a comunicação de um vizinho do andar inferior acerca de gotejamentos, acionou o seguro residencial, o qual enviou um profissional encanador ao local. Afirma que este profissional, após realizar vistorias e retirar a torneira da cozinha, concluiu que o vazamento não se originava na rede interna do apartamento. Alega que o zelador do condomínio, presente durante a vistoria, insistiu na quebra da parede ao redor da torneira, procedimento que foi autorizado pela autora devido ao seu estado de exaustão com a situação. Aduz que, mesmo após a abertura da parede interna, o encanador manteve o parecer de que o problema não era de responsabilidade da condômina. Assevera que o zelador, insatisfeito, tentou aprofundar a escavação na parede, o que foi impedido pelo encanador. Relata que, posteriormente, o zelador procedeu à quebra da parede nocorredor externo, criando um buraco que, embora tenha sido fechado posteriormente, não resolveu o problema da umidade, permanecendo a parede interna de sua cozinha aberta e danificada. Com base nestes fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o condomínio a realizar os reparos necessários na parede de sua residência e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos (seq. 1.3 a 1.11 e 67.2) O Juízo, através da decisão proferida no mov. 17.1, indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, fundamentando a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano imediato, ressaltando a necessidade de dilação probatória para apurar a real origem do vazamento. Designada e realizada audiência de conciliação (seq. 54.1) as partes não lograram êxito na composição amigável do litígio. A parte requerida apresentou contestação no mov. 61.1. Preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, rechaçou as alegações autorais, argumentando a ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil. Sustentou que aumidade constatada teve origem na parte interna do imóvel da requerente, especificamente em decorrência da troca de uma torneira realizada pelo filho da autora, fato que teria sido confessado ao síndico em maio de 2018. Apontou que o buraco criado na parte interna do imóvel se deu por atos imputáveis ao preposto da seguradora acionada pela autora, o que exoneraria o condomínio de qualquer responsabilidade pelo conserto da referida parede. Defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis, caracterizando os fatos narrados como meros aborrecimentos cotidianos. Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (seq. 61.2 a 61.6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 67.1), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Na oportunidade, colacionou aos autos um documento manuscrito, denominado laudo de assistência, elaborado pelo suposto encanador da seguradora (seq. 67.2). O juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo condomínio requerido, conforme decisão de seq. 77.1.Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e oral (seq. 82.1), enquanto a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão (seq. 83.1). O feito foi saneado através da decisão de (seq. 111.1), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, consistentes em determinar se a umidade constatada estava localizada em área comum ou privativa, a responsabilidade do condomínio pelos reparos, a existência de danos morais e o eventual quantum indenizatório. Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia e prova oral. O laudo pericial de engenharia civil foi encartado aos autos no seq. 187.2. A perita nomeada pelo juízo concluiu pela impossibilidade de determinar a origem dos vazamentos descritos na petição inicial, tendo em vista que, no momento da vistoria, não existiam mais vazamentos e as paredes, tanto internas quanto externas, já se encontravam totalmente fechadas e reparadas. A expert destacou a ausência de documentação técnica, notas fiscais ou registros fotográficos contemporâneos aos reparos que pudessem embasar umaconclusão técnica segura sobre a autoria e a origem da patologia construtiva. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, culminando no encerramento da fase instrutória. Pra finalizar, processo concluso para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas de ofício, encontrando-se o feito hígido e apto a receber o julgamento de mérito, tendo sido assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. A controvérsia central do presente litígio reside na identificação da responsabilidade civil pelos danos materiais e supostos danos morais suportados pela parte autora em decorrência de um vazamento de água que atingiu aparede de sua unidade habitacional, bem como áreas comuns do edifício e a unidade vizinha inferior. No caso vertente, a pretensão autoral fundamenta-se na premissa de que o vazamento que ocasionou as manchas de umidade e a necessidade de quebra da parede de sua cozinha teve origem na prumada central do edifício, ou seja, na rede vertical de distribuição de água ou coleta de esgoto, cuja manutenção e conservação constituem dever inescusável do condomínio, nos termos do artigo 1.331 e seguintes do Código Civil. Por outro lado, a tese defensiva erigida pelo condomínio requerido sustenta que a patologia construtiva derivou de um defeito na rede horizontal interna da unidade privativa da autora, especificamente no ramal de ligação da torneira da cozinha, cujo reparo e manutenção são de responsabilidade exclusiva do condômino proprietário. Diante desta antinomia fática, a resolução da lide perpassa, inexoravelmente, pela produção de prova técnica especializada, consubstanciada em perícia de engenharia civil, único meio hábil a desvendar, com o rigor científico necessário, a gênese do fenômeno patológico. A prova pericial, no sistema de persuasão racional do juiz, assume um papel de proeminência quando a elucidação do fato controvertido depender de conhecimento técnico ou científico,conforme dicção do artigo 156 do Código de Processo Civil. O perito, na qualidade de auxiliar da justiça, atua como os olhos e os ouvidos do magistrado no campo das ciências exatas, traduzindo fenômenos físicos em conclusões jurídicas apreensíveis. Pois bem. Ao compulsar detidamente o laudo pericial encartado no movimento 187.2, constata-se que a prova técnica restou irremediavelmente frustrada em seu escopo principal. A ilustre perita nomeada por este juízo, ao realizar a vistoria in loco, deparou-se com um cenário fático substancialmente alterado em relação àquele narrado na petição inicial. As paredes do apartamento da autora, tanto na face interna quanto na face externa voltada para o corredor comum, já se encontravam integralmente reparadas, rebocadas, emassadas e pintadas. O vazamento, outrora existente, havia cessado por completo. Diante desta modificação do estado de fato da coisa, a expert consignou, de forma categórica e irretocável, a impossibilidade material e técnica de se determinar a origem do vazamento pretérito. A frustração da prova pericial no presente caso não decorre de qualquer deficiência na atuação da perita, mas sim da conduta das próprias partes, que procederamà alteração do local sem a devida cautela de preservar os vestígios materiais necessários à futura instrução processual. Caberia à parte autora, ciente da iminência do reparo e da necessidade de comprovar a origem do vazamento para lastrear sua pretensão indenizatória e cominatória, ter se valido dos instrumentos processuais adequados para a preservação da prova. O ordenamento jurídico disponibiliza a ação de produção antecipada de provas, prevista nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, justamente para acautelar o direito à prova em situações em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação principal. A inércia da autora em promover a antecipação da prova pericial, aliada à realização dos reparos que descaracterizaram o local, culminou na impossibilidade de se atestar, sob o crivo do contraditório e com o rigor técnico exigido, se o vazamento provinha da prumada do condomínio ou do ramal interno do apartamento. A perita judicial destacou, com acerto, a absoluta ausência de documentação técnica contemporânea aos fatos que pudesse suprir a impossibilidade de vistoria direta. Não foram colacionados aos autos relatórios técnicos elaborados por engenheiros ou arquitetos à época da aberturadas paredes, tampouco registros fotográficos que demonstrassem, com clareza, o ponto exato de ruptura da tubulação. A ausência de notas fiscais discriminando os serviços realizados e os materiais empregados no reparo impede até mesmo a formulação de presunções lógicas acerca da natureza do conserto. Se o reparo envolveu a substituição de tubos de grande diâmetro pertencentes à coluna d'água, a responsabilidade seria do condomínio; se, ao revés, limitou-se à troca de conexões de pequeno diâmetro no ramal da torneira, a responsabilidade seria da condômina. De acordo com os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart: A prova pericial é admissível quando se necessite demonstrar no processo algum fato que dependa de conhecimento especial que não seja próprio ao "juiz médio", ou melhor, que esteja além dos conhecimentos que podem ser exigidos do homem e do juiz de cultura média [...]. Se a capacitação requerida por essa situação não estiver dentro dos parâmetros daquilo que se pode esperar de um juiz, não há como se dispensar a prova pericial, ou seja, a elucidação do fato por prova em que participe um perito - nomeado pelo juiz (Marinoni, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 377). Aliás, eles mesmos completam:Note-se que o juiz julga com base no laudo técnico, e o cidadão tem direito fundamental a um julgamento idôneo. (Marinoni e Arenhart, p. 379.) Do magistério de Moacyr Amaral dos Santos, colhe-se: “Para o juiz, não bastam as afirmações de fatos, mas impõem-se a demonstração de sua existência ou inexistência. Por outras palavras, o juiz quer e precisa saber da verdade em relação aos fatos afirmados pelos litigantes. A exigência da verdade, quanto à existência ou inexistência dos fatos, se converte na exigência da prova destes" (Comentários ao código de processo civil, vol. IV: arts. 332 a 475, Rio - São Paulo: Forense, 1976, p. 7-8). Faz-se necessário analisar com extrema acuidade o documento colacionado pela parte autora no movimento 67.2, denominado laudo de assistência, emitido em formulário timbrado de uma companhia seguradora. A autora pretende erigir este documento à categoria de prova cabal e irrefutável da responsabilidade do condomínio. Contudo, uma análise perfunctória do referido escrito revela a sua absoluta imprestabilidade como meio de prova técnica no âmbito de umprocesso judicial. Trata-se de um formulário preenchido de forma manuscrita, com caligrafia de difícil intelecção, redigido em linguagem coloquial e desprovido de qualquer fundamentação técnica, método científico ou embasamento normativo. Ademais, o documento não ostenta a qualificação profissional do seu signatário. Não há indicação de número de registro no Conselho Regional de Engenharia, tampouco qualquer elemento que ateste a capacidade técnica do indivíduo para emitir laudos sobre patologias construtivas e instalações hidrossanitárias. O documento limita-se a afirmar, de forma lacônica e desprovida de demonstração empírica, que o vazamento não estava na torneira e que foi encontrado um cano da prumada do condomínio. A aceitação de um documento desta estirpe como prova técnica substitutiva de um laudo pericial elaborado por profissional equidistante e qualificado representaria uma subversão inaceitável do sistema de valoração das provas e uma ofensa frontal ao princípio do contraditório. O documento unilateral, produzido por preposto de uma seguradora que possui interesse econômico direto em afastar a cobertura do sinistro, não possui o condão de elidir a presunção de inocência civil do condomínio requerido, mormente quando a perícia judicial oficial declarou a impossibilidade de se chegar a uma conclusão técnica segura.Quando a prova técnica se revela inconclusiva por fato imputável à própria dinâmica dos acontecimentos e à inércia das partes em preservar o estado das coisas, a lide deve ser resolvida pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. A comprovação da origem do vazamento na área comum do edifício era o fato constitutivo primário e essencial do direito alegado pela autora. Sem a demonstração inequívoca de que a água que danificou as paredes provinha de uma tubulação sob a responsabilidade do condomínio, desmorona todo o edifício argumentativo da petição inicial. A responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, exige a presença inafastável do nexo de causalidade entre a conduta (ou omissão) do agente e o dano suportado pela vítima. No caso em apreço, não se logrou êxito em comprovar que o condomínio requerido tenha se omitido em seu dever de manutenção das áreas comuns, simplesmente porque não se provou que o defeito estava na área comum. A imputação de responsabilidade ao condomínio baseada em meras conjecturas, suposições ou em documentos apócrifos e desprovidos de rigor técnico violaria os princípios mais basilaresdo direito civil e processual civil. A dúvida, no processo civil, resolve-se em desfavor de quem tinha o ônus de provar e não o fez. No que tange ao pedido de obrigação de fazer, consistente na condenação do condomínio a reparar a parede interna do apartamento da autora, a improcedência é medida que se impõe por dois fundamentos autônomos e suficientes. O primeiro, já exaustivamente delineado, é a ausência de prova da responsabilidade do condomínio pelo evento danoso. O segundo fundamento, de ordem fática e processual, reside na constatação, atestada pela perita judicial, de que a parede já se encontra integralmente reparada. A tutela jurisdicional cominatória pressupõe a existência de uma obrigação inadimplida e a utilidade do provimento judicial para compelir o devedor ao cumprimento. Se a obra já foi realizada, seja pela própria autora, seja por terceiros, o pedido de obrigação de fazer perde o seu objeto material, restando esvaziado o interesse de agir na modalidade utilidade- adequação. Contudo, como a questão se confunde com o próprio mérito da responsabilidade, a resolução dá-se pela improcedência do pedido, chancelando a inexistência do dever jurídico do condomínio em arcar com os custos ou aexecução da referida obra, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Enfim, melhor sorte não socorre ao embargante, pois não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Em vista do exposto, a improcedência da pretensão inicial é a medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequencia, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (perícia) e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida. Fixo os honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Para fins de atualização do valor da causa, base de cálculo dos honorários advocatícios, determino a observância estrita das diretrizes da Lei 14.905/2024. Assim, o valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice, procedendo-se ao abatimento da correção anterior, se aplicável à metodologia do índice, conforme os ditames da novel legislação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito